Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Vide Decreto n� 3.860, de 2001) (Vide Lei n� 10.870, de 2004) (Vide Adin 3324-7, de 2005) (Vide Lei n� 12.061, de 2009) |
Estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
Da Educa��o
Art. 1� A educa��o abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na conviv�ncia humana, no trabalho, nas institui��es de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organiza��es da sociedade civil e nas manifesta��es culturais.
� 1� Esta Lei disciplina a educa��o escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em institui��es pr�prias.
� 2� A educa��o escolar dever� vincular-se ao mundo do trabalho e � pr�tica social.
T�TULO II
Dos Princ�pios e Fins da Educa��o Nacional
Art. 2� A educa��o, dever da fam�lia e do Estado, inspirada nos princ�pios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho.
Art. 3� O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios:
I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de id�ias e de concep��es pedag�gicas;
IV - respeito � liberdade e apre�o � toler�ncia;
V - coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;
VII - valoriza��o do profissional da educa��o escolar;
VIII � gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma desta Lei e da legisla��o dos respectivos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 14.644, de 2023)
IX - garantia de padr�o de qualidade; (Vide Decreto n� 11.713, de 2023)
X - valoriza��o da experi�ncia extra-escolar;
XI - vincula��o entre a educa��o escolar, o trabalho e as pr�ticas sociais.
XII - considera��o com a diversidade �tnico-racial. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
XIII - garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida. (Inclu�do pela Lei n� 13.632, de 2018)
XIV - respeito � diversidade humana, lingu�stica, cultural e identit�ria das pessoas surdas, surdo-cegas e com defici�ncia auditiva. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
XV � garantia do direito de acesso a informa��es p�blicas sobre a gest�o da educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
T�TULO III
Do Direito � Educa��o e do Dever de Educar
Art. 4� O dever do Estado com educa��o escolar p�blica ser� efetivado mediante a garantia de:
I - educa��o b�sica obrigat�ria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
a) pr�-escola; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
c) ensino m�dio; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
II - educa��o infantil gratuita �s crian�as de at� 5 (cinco) anos de idade; (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o, transversal a todos os n�veis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
IV - acesso p�blico e gratuito aos ensinos fundamental e m�dio para todos os que n�o os conclu�ram na idade pr�pria; (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
V - acesso aos n�veis mais elevados do ensino, da pesquisa e da cria��o art�stica, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando;
VII - oferta de educa��o escolar regular para jovens e adultos, com caracter�sticas e modalidades adequadas �s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condi��es de acesso e perman�ncia na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educa��o b�sica, por meio de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de; (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
IX � padr�es m�nimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade m�nimas, por aluno, de insumos indispens�veis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e �s necessidades espec�ficas de cada estudante, inclusive mediante a provis�o de mobili�rio, equipamentos e materiais pedag�gicos apropriados; (Reda��o dada pela Lei n� 14.333, de 2022)
X � vaga na escola p�blica de educa��o infantil ou de ensino fundamental mais pr�xima de sua resid�ncia a toda crian�a a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Inclu�do pela Lei n� 11.700, de 2008).
XI � alfabetiza��o plena e capacita��o gradual para a leitura ao longo da educa��o b�sica como requisitos indispens�veis para a efetiva��o dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indiv�duos. (Inclu�do pela Lei n� 14.407, de 2022)
XII - educa��o digital, com a garantia de conectividade de todas as institui��es p�blicas de educa��o b�sica e superior � internet em alta velocidade, adequada para o uso pedag�gico, com o desenvolvimento de compet�ncias voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, cria��o de conte�dos digitais, comunica��o e colabora��o, seguran�a e resolu��o de problemas. (Inclu�do pela Lei n� 14.533, de 2023) (Vide Decreto n� 11.713, de 2023)
Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as rela��es entre o ensino e a aprendizagem digital dever�o prever t�cnicas, ferramentas e recursos digitais que fortale�am os pap�is de doc�ncia e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espa�os coletivos de m�tuo desenvolvimento. (Inclu�do pela Lei n� 14.533, de 2023)
Art. 4�-A. � assegurado atendimento educacional, durante o per�odo de interna��o, ao aluno da educa��o b�sica internado para tratamento de sa�de em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder P�blico em regulamento, na esfera de sua compet�ncia federativa. (Inclu�do pela Lei n� 13.716, de 2018).
Art. 5o O acesso � educa��o b�sica obrigat�ria � direito p�blico subjetivo, podendo qualquer cidad�o, grupo de cidad�os, associa��o comunit�ria, organiza��o sindical, entidade de classe ou outra legalmente constitu�da e, ainda, o Minist�rio P�blico, acionar o poder p�blico para exigi-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 1o O poder p�blico, na esfera de sua compet�ncia federativa, dever�: (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crian�as e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que n�o conclu�ram a educa��o b�sica; (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada p�blica;
III - zelar, junto aos pais ou respons�veis, pela freq��ncia � escola.
IV - divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educa��o b�sica de sua rede, inclusive creches, por ordem de coloca��o e, sempre que poss�vel, por unidade escolar, bem como divulgar os crit�rios para a elabora��o da lista. (Inclu�do pela Lei n� 14.685, de 2023)
V � garantir aos pais, aos respons�veis e aos estudantes acesso aos resultados das avalia��es de qualidade e de rendimento escolar nas institui��es de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organiza��es internacionais. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
� 2� Em todas as esferas administrativas, o Poder P�blico assegurar� em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigat�rio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais n�veis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
� 3� Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judici�rio, na hip�tese do � 2� do art. 208 da Constitui��o Federal, sendo gratuita e de rito sum�rio a a��o judicial correspondente.
� 4� Comprovada a neglig�ncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigat�rio, poder� ela ser imputada por crime de responsabilidade.
� 5� Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder P�blico criar� formas alternativas de acesso aos diferentes n�veis de ensino, independentemente da escolariza��o anterior.
� 6� Incumbe ao poder p�blico promover, nos termos de regulamento, o acesso p�blico �s informa��es educacionais do censo anual e dos exames e sistemas de avalia��o da educa��o b�sica, considerado todo o processo de realiza��o dessas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 15.017, de 2024)
� 7� A organiza��o e a manuten��o de sistema de informa��es e estat�sticas educacionais pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, no �mbito da administra��o direta e indireta, sujeitar-se-�o ao dever de transpar�ncia e publicidade como preceitos gerais e ao direito fundamental de acesso � informa��o de que trata a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o). (Inclu�do pela Lei n� 15.017, de 2024)
� 8� Dados e microdados, agregados e desagregados, coletados na execu��o de pol�ticas educacionais de car�ter censit�rio, avaliativo ou regulat�rio, ser�o tratados, divulgados e compartilhados, sempre que poss�vel, de forma anonimizada, observados os par�metros para anonimiza��o previstos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 15.017, de 2024)
Art. 5�-A Aplica-se o disposto nos �� 6�, 7� e 8� do art. 5� desta Lei �s informa��es educacionais do censo, dos exames e do sistema de avalia��o da educa��o superior. (Inclu�do pela Lei n� 15.017, de 2024)
Art. 6o � dever dos pais ou respons�veis efetuar a matr�cula das crian�as na educa��o b�sica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
Art. 7� O ensino � livre � iniciativa privada, atendidas as seguintes condi��es:
I - cumprimento das normas gerais da educa��o nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autoriza��o de funcionamento e avalia��o de qualidade pelo Poder P�blico;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constitui��o Federal.
Art. 7�-A Ao aluno regularmente matriculado em institui��o de ensino p�blica ou privada, de qualquer n�vel, � assegurado, no exerc�cio da liberdade de consci�ncia e de cren�a, o direito de, mediante pr�vio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religi�o, seja vedado o exerc�cio de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a crit�rio da institui��o e sem custos para o aluno, uma das seguintes presta��es alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5� da Constitui��o Federal: (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia)
I - prova ou aula de reposi��o, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro hor�rio agendado com sua anu�ncia expressa; (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia)
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela institui��o de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia)
� 1� A presta��o alternativa dever� observar os par�metros curriculares e o plano de aula do dia da aus�ncia do aluno. (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia)
� 2� O cumprimento das formas de presta��o alternativa de que trata este artigo substituir� a obriga��o original para todos os efeitos, inclusive regulariza��o do registro de frequ�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia)
� 3� As institui��es de ensino implementar�o progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as provid�ncias e adapta��es necess�rias � adequa��o de seu funcionamento �s medidas previstas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia)
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.796, de 2019) (Vig�ncia) (Vide par�grafo �nico do art. 2)
T�TULO IV
Da Organiza��o da Educa��o Nacional
Art. 8� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o, em regime de colabora��o, os respectivos sistemas de ensino. (Vide Decreto n� 11.713, de 2023)
� 1� Caber� � Uni�o a coordena��o da pol�tica nacional de educa��o, articulando os diferentes n�veis e sistemas e exercendo fun��o normativa, redistributiva e supletiva em rela��o �s demais inst�ncias educacionais.
� 2� Os sistemas de ensino ter�o liberdade de organiza��o nos termos desta Lei.
Art. 9� A Uni�o incumbir-se-� de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de Educa��o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
II - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territ�rios;
III - prestar assist�ncia t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento priorit�rio � escolaridade obrigat�ria, exercendo sua fun��o redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, compet�ncias e diretrizes para a educa��o infantil, o ensino fundamental e o ensino m�dio, que nortear�o os curr�culos e seus conte�dos m�nimos, de modo a assegurar forma��o b�sica comum;
IV-A - estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, diretrizes e procedimentos para identifica��o, cadastramento e atendimento, na educa��o b�sica e na educa��o superior, de alunos com altas habilidades ou superdota��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.234, de 2015)
V - coletar, analisar e disseminar informa��es sobre a educa��o;
VI - assegurar processo nacional de avalia��o do rendimento escolar no ensino fundamental, m�dio e superior, em colabora��o com os sistemas de ensino, objetivando a defini��o de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de gradua��o e p�s-gradua��o;
VII-A - assegurar, em colabora��o com os sistemas de ensino, processo nacional de avalia��o das institui��es e dos cursos de educa��o profissional t�cnica e tecnol�gica; (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
VIII - assegurar processo nacional de avalia��o das institui��es de educa��o superior, com a coopera��o dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este n�vel de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui��es de educa��o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei n� 10.870, de 2004)
� 1� Na estrutura educacional, haver� um Conselho Nacional de Educa��o, com fun��es normativas e de supervis�o e atividade permanente, criado por lei.
� 2� Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Uni�o ter� acesso a todos os dados e informa��es necess�rios de todos os estabelecimentos e �rg�os educacionais.
� 3� As atribui��es constantes do inciso IX poder�o ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham institui��es de educa��o superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-�o de:
I - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Munic�pios, formas de colabora��o na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribui��o proporcional das responsabilidades, de acordo com a popula��o a ser atendida e os recursos financeiros dispon�veis em cada uma dessas esferas do Poder P�blico;
III - elaborar e executar pol�ticas e planos educacionais, em conson�ncia com as diretrizes e planos nacionais de educa��o, integrando e coordenando as suas a��es e as dos seus Munic�pios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das institui��es de educa��o superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino m�dio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos ve�culos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.862, de 2024)
VIII � instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e F�runs dos Conselhos Escolares. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
IX - articular-se com os respectivos Munic�pios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores. (Inclu�do pela Lei n� 14.862, de 2024)
Par�grafo �nico. Ao Distrito Federal aplicar-se-�o as compet�ncias referentes aos Estados e aos Munic�pios.
Art. 11. Os Munic�pios incumbir-se-�o de:
I - organizar, manter e desenvolver os �rg�os e institui��es oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os �s pol�ticas e planos educacionais da Uni�o e dos Estados;
II - exercer a��o redistributiva em rela��o �s suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educa��o infantil em creches e pr�-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atua��o em outros n�veis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua �rea de compet�ncia e com recursos acima dos percentuais m�nimos vinculados pela Constitui��o Federal � manuten��o e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos ve�culos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.862, de 2024)
VII � instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e F�runs dos Conselhos Escolares. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
Par�grafo �nico. Os Munic�pios poder�o optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema �nico de educa��o b�sica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter�o a incumb�ncia de:
I - elaborar e executar sua proposta pedag�gica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recupera��o dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as fam�lias e a comunidade, criando processos de integra��o da sociedade com a escola;
VII - informar pai e m�e, conviventes ou n�o com seus filhos, e, se for o caso, os respons�veis legais, sobre a frequ�ncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execu��o da proposta pedag�gica da escola; (Reda��o dada pela Lei n� 12.013, de 2009)
VIII � notificar ao Conselho Tutelar do Munic�pio a rela��o dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.803, de 2019)
IX - promover medidas de conscientiza��o, de preven��o e de combate a todos os tipos de viol�ncia, especialmente a intimida��o sistem�tica (bullying), no �mbito das escolas; (Inclu�do pela Lei n� 13.663, de 2018)
X - estabelecer a��es destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Inclu�do pela Lei n� 13.663, de 2018)
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estrat�gias de preven��o e enfrentamento ao uso ou depend�ncia de drogas. (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)
XII � instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-�o de:
I - participar da elabora��o da proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estrat�gias de recupera��o para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al�m de participar integralmente dos per�odos dedicados ao planejamento, � avalia��o e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articula��o da escola com as fam�lias e a comunidade.
Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal definir� as normas da gest�o democr�tica do ensino p�blico na educa��o b�sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ�pios: (Reda��o dada pela Lei n� 14.644, de 2023)
I - participa��o dos profissionais da educa��o na elabora��o do projeto pedag�gico da escola;
II � participa��o das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em F�runs dos Conselhos Escolares ou equivalentes. (Reda��o dada pela Lei n� 14.644, de 2023)
� 1� O Conselho Escolar, �rg�o deliberativo, ser� composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
I � professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
II � demais servidores p�blicos que exer�am atividades administrativas na escola; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
III � estudantes; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
IV � pais ou respons�veis; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
V � membros da comunidade local. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
� 2� O F�rum dos Conselhos Escolares � um colegiado de car�ter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscri��o e a efetiva��o do processo democr�tico nas unidades educacionais e nas diferentes inst�ncias decis�rias, com vistas a melhorar a qualidade da educa��o, norteado pelos seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
I � democratiza��o da gest�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
II � democratiza��o do acesso e perman�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
III � qualidade social da educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
� 3� O F�rum dos Conselhos Escolares ser� composto de: (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
I � 2 (dois) representantes do �rg�o respons�vel pelo sistema de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
II � 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscri��o de atua��o do F�rum dos Conselhos Escolares. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
Art. 14-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adotar�o, como princ�pios de gest�o de suas redes de ensino, a transpar�ncia e o acesso � informa��o, devendo disponibilizar ao p�blico, em meio eletr�nico, informa��es acess�veis referentes a: (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024) (Vide Lei n� 15.001, de 2024)
I � n�mero de vagas dispon�veis e preenchidas por institui��o de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de coloca��o, e, no caso de institui��es federais, especifica��o da reserva de vagas, nos termos da Lei n� 12.711, de 29 de agosto de 2012; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
II � bolsas e aux�lios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
III � atividades ou projetos de pesquisa, extens�o e inova��o tecnol�gica finalizados e em andamento, no caso de institui��es de educa��o superior; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
IV � estat�sticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
V � execu��o f�sica e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados � educa��o b�sica e superior financiados com recursos p�blicos, ren�ncia fiscal ou subs�dios tribut�rios, financeiros ou credit�cios, discriminados de acordo com a denomina��o a eles atribu�da nos diplomas legais que os institu�ram; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
VI � curr�culo profissional e acad�mico dos ocupantes de cargo de dire��o de institui��o de ensino e dos membros dos conselhos de educa��o, observadas as disposi��es da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais); (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
VII � pautas e atas das reuni�es do Conselho Nacional de Educa��o e dos conselhos de educa��o dos Estados e do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurar�o �s unidades escolares p�blicas de educa��o b�sica que os integram progressivos graus de autonomia pedag�gica e administrativa e de gest�o financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro p�blico.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
I - as institui��es de ensino mantidas pela Uni�o;
II - as institui��es de educa��o superior mantidas pela iniciativa privada; (Reda��o dada pela Lei n� 13.868, de 2019)
III - os �rg�os federais de educa��o.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as institui��es de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder P�blico estadual e pelo Distrito Federal;
II - as institui��es de educa��o superior mantidas pelo Poder P�blico municipal;
III - as institui��es de ensino fundamental e m�dio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os �rg�os de educa��o estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Par�grafo �nico. No Distrito Federal, as institui��es de educa��o infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as institui��es do ensino fundamental, m�dio e de educa��o infantil mantidas pelo Poder P�blico municipal;
II - as institui��es de educa��o infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III os �rg�os municipais de educa��o.
Art. 19. As institui��es de ensino dos diferentes n�veis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - p�blicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder P�blico;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado.
III - comunit�rias, na forma da lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.868, de 2019)
� 1� As institui��es de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orienta��o confessional e a ideologia espec�ficas. (Inclu�do pela Lei n� 13.868, de 2019)
� 2� As institui��es de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantr�picas, na forma da lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.868, de 2019)
Art. 20. (Revogado pela Lei n� 13.868, de 2019)
T�TULO V
Dos N�veis e das Modalidades de Educa��o e Ensino
CAP�TULO I
Da Composi��o dos N�veis Escolares
Art. 21. A educa��o escolar comp�e-se de:
I - educa��o b�sica, formada pela educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio;
II - educa��o superior.
CAP�TULO II
DA EDUCA��O B�SICA
Se��o I
Das Disposi��es Gerais
Art. 22. A educa��o b�sica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a forma��o comum indispens�vel para o exerc�cio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Par�grafo �nico. S�o objetivos prec�puos da educa��o b�sica a alfabetiza��o plena e a forma��o de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.407, de 2022)
Art. 23. A educa��o b�sica poder� organizar-se em s�ries anuais, per�odos semestrais, ciclos, altern�ncia regular de per�odos de estudos, grupos n�o-seriados, com base na idade, na compet�ncia e em outros crit�rios, ou por forma diversa de organiza��o, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
� 1� A escola poder� reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transfer�ncias entre estabelecimentos situados no Pa�s e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
� 2� O calend�rio escolar dever� adequar-se �s peculiaridades locais, inclusive clim�ticas e econ�micas, a crit�rio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o n�mero de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educa��o b�sica, nos n�veis fundamental e m�dio, ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I � a carga hor�ria m�nima anual ser� de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino m�dio, distribu�das por, no m�nimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
II - a classifica��o em qualquer s�rie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promo��o, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a s�rie ou fase anterior, na pr�pria escola;
b) por transfer�ncia, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolariza��o anterior, mediante avalia��o feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experi�ncia do candidato e permita sua inscri��o na s�rie ou etapa adequada, conforme regulamenta��o do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progress�o regular por s�rie, o regimento escolar pode admitir formas de progress�o parcial, desde que preservada a seq��ncia do curr�culo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poder�o organizar-se classes, ou turmas, com alunos de s�ries distintas, com n�veis equivalentes de adiantamento na mat�ria, para o ensino de l�nguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verifica��o do rendimento escolar observar� os seguintes crit�rios:
a) avalia��o cont�nua e cumulativa do desempenho do aluno, com preval�ncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do per�odo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de acelera��o de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avan�o nos cursos e nas s�ries mediante verifica��o do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos conclu�dos com �xito;
e) obrigatoriedade de estudos de recupera��o, de prefer�ncia paralelos ao per�odo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas institui��es de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freq��ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freq��ncia m�nima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprova��o;
VII - cabe a cada institui��o de ensino expedir hist�ricos escolares, declara��es de conclus�o de s�rie e diplomas ou certificados de conclus�o de cursos, com as especifica��es cab�veis.
� 1� A carga hor�ria m�nima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2o Os sistemas de ensino dispor�o sobre a oferta de educa��o de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado �s condi��es do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)
Art. 25. Ser� objetivo permanente das autoridades respons�veis alcan�ar rela��o adequada entre o n�mero de alunos e o professor, a carga hor�ria e as condi��es materiais do estabelecimento.
Par�grafo �nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, � vista das condi��es dispon�veis e das caracter�sticas regionais e locais, estabelecer par�metro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os curr�culos da educa��o infantil, do ensino fundamental e do ensino m�dio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 1� Os curr�culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua portuguesa e da matem�tica, o conhecimento do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, especialmente do Brasil.
� 2� O ensino da arte, especialmente em suas express�es regionais, constituir� componente curricular obrigat�rio da educa��o b�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)
� 3� A educa��o f�sica, integrada � proposta pedag�gica da escola, � componente curricular obrigat�rio da educa��o b�sica, sendo sua pr�tica facultativa ao aluno: (Reda��o dada pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
II maior de trinta anos de idade; (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
III que estiver prestando servi�o militar inicial ou que, em situa��o similar, estiver obrigado � pr�tica da educa��o f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
V (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
VI que tenha prole. (Inclu�do pela Lei n� 10.793, de 1�.12.2003)
� 4� O ensino da Hist�ria do Brasil levar� em conta as contribui��es das diferentes culturas e etnias para a forma��o do povo brasileiro, especialmente das matrizes ind�gena, africana e europ�ia.
� 5� No curr�culo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, ser� ofertada a l�ngua inglesa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)
� 6� As artes visuais, a dan�a, a m�sica e o teatro s�o as linguagens que constituir�o o componente curricular de que trata o � 2o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.278, de 2016)
� 7� A integraliza��o curricular poder� incluir, a crit�rio dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os curr�culos de que trata o caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 8� A exibi��o de filmes de produ��o nacional constituir� componente curricular complementar integrado � proposta pedag�gica da escola, sendo a sua exibi��o obrigat�ria por, no m�nimo, 2 (duas) horas mensais. (Inclu�do pela Lei n� 13.006, de 2014)
� 9� Conte�dos relativos aos direitos humanos e � preven��o de todas as formas de viol�ncia contra a crian�a, o adolescente e a mulher ser�o inclu�dos, como temas transversais, nos curr�culos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legisla��o correspondente e a produ��o e distribui��o de material did�tico adequado a cada n�vel de ensino. (Reda��o dada pela Lei n� 14.164, de 2021)
� 9�-A. A educa��o alimentar e nutricional ser� inclu�da entre os temas transversais de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.666, de 2018)
� 10. A inclus�o de novos componentes curriculares de car�ter obrigat�rio na Base Nacional Comum Curricular depender� de aprova��o do Conselho Nacional de Educa��o e de homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)
� 11. A educa��o digital, com foco no letramento digital e no ensino de computa��o, programa��o, rob�tica e outras compet�ncias digitais, ser� componente curricular do ensino fundamental e do ensino m�dio. (Inclu�do pela Lei n� 14.533, de 2023)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino m�dio, p�blicos e privados, torna-se obrigat�rio o estudo da hist�ria e cultura afro-brasileira e ind�gena. (Reda��o dada pela Lei n� 11.645, de 2008).
� 1� O conte�do program�tico a que se refere este artigo incluir� diversos aspectos da hist�ria e da cultura que caracterizam a forma��o da popula��o brasileira, a partir desses dois grupos �tnicos, tais como o estudo da hist�ria da �frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos ind�genas no Brasil, a cultura negra e ind�gena brasileira e o negro e o �ndio na forma��o da sociedade nacional, resgatando as suas contribui��es nas �reas social, econ�mica e pol�tica, pertinentes � hist�ria do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 11.645, de 2008).
� 2� Os conte�dos referentes � hist�ria e cultura afro-brasileira e dos povos ind�genas brasileiros ser�o ministrados no �mbito de todo o curr�culo escolar, em especial nas �reas de educa��o art�stica e de literatura e hist�ria brasileiras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conte�dos curriculares da educa��o b�sica observar�o, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difus�o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad�os, de respeito ao bem comum e � ordem democr�tica;
II - considera��o das condi��es de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orienta��o para o trabalho;
IV - promo��o do desporto educacional e apoio �s pr�ticas desportivas n�o-formais.
Art. 28. Na oferta de educa��o b�sica para a popula��o rural, os sistemas de ensino promover�o as adapta��es necess�rias � sua adequa��o �s peculiaridades da vida rural e de cada regi�o, especialmente:
I - conte�dos curriculares e metodologias apropriadas �s reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da altern�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 14.767, de 2023)
II - organiza��o escolar pr�pria, incluindo adequa��o do calend�rio escolar �s fases do ciclo agr�cola e �s condi��es clim�ticas;
III - adequa��o � natureza do trabalho na zona rural.
Par�grafo �nico. O fechamento de escolas do campo, ind�genas e quilombolas ser� precedido de manifesta��o do �rg�o normativo do respectivo sistema de ensino, que considerar� a justificativa apresentada pela Secretaria de Educa��o, a an�lise do diagn�stico do impacto da a��o e a manifesta��o da comunidade escolar. (Inclu�do pela Lei n� 12.960, de 2014)
Se��o II
Da Educa��o Infantil
Art. 29. A educa��o infantil, primeira etapa da educa��o b�sica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crian�a de at� 5 (cinco) anos, em seus aspectos f�sico, psicol�gico, intelectual e social, complementando a a��o da fam�lia e da comunidade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
Art. 30. A educa��o infantil ser� oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crian�as de at� tr�s anos de idade;
II - pr�-escolas, para as crian�as de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
Art. 31. A educa��o infantil ser� organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
I - avalia��o mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crian�as, sem o objetivo de promo��o, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
II - carga hor�ria m�nima anual de 800 (oitocentas) horas, distribu�da por um m�nimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
III - atendimento � crian�a de, no m�nimo, 4 (quatro) horas di�rias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
IV - controle de frequ�ncia pela institui��o de educa��o pr�-escolar, exigida a frequ�ncia m�nima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
V - expedi��o de documenta��o que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
Se��o III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigat�rio, com dura��o de 9 (nove) anos, gratuito na escola p�blica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter� por objetivo a forma��o b�sica do cidad�o, mediante: (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios b�sicos o pleno dom�nio da leitura, da escrita e do c�lculo;
II - a compreens�o do ambiente natural e social, do sistema pol�tico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisi��o de conhecimentos e habilidades e a forma��o de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos v�nculos de fam�lia, dos la�os de solidariedade humana e de toler�ncia rec�proca em que se assenta a vida social.
� 1� � facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
� 2� Os estabelecimentos que utilizam progress�o regular por s�rie podem adotar no ensino fundamental o regime de progress�o continuada, sem preju�zo da avalia��o do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
� 3� O ensino fundamental regular ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.
� 4� O ensino fundamental ser� presencial, sendo o ensino a dist�ncia utilizado como complementa��o da aprendizagem ou em situa��es emergenciais.
� 5� O curr�culo do ensino fundamental incluir�, obrigatoriamente, conte�do que trate dos direitos das crian�as e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Crian�a e do Adolescente, observada a produ��o e distribui��o de material did�tico adequado. (Inclu�do pela Lei n� 11.525, de 2007).
� 6� O estudo sobre os s�mbolos nacionais ser� inclu�do como tema transversal nos curr�culos do ensino fundamental. (Inclu�do pela Lei n� 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matr�cula facultativa, � parte integrante da forma��o b�sica do cidad�o e constitui disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental, assegurado o respeito � diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.475, de 22.7.1997)
� 1� Os sistemas de ensino regulamentar�o os procedimentos para a defini��o dos conte�dos do ensino religioso e estabelecer�o as normas para a habilita��o e admiss�o dos professores. (Inclu�do pela Lei n� 9.475, de 22.7.1997)
� 2� Os sistemas de ensino ouvir�o entidade civil, constitu�da pelas diferentes denomina��es religiosas, para a defini��o dos conte�dos do ensino religioso. (Inclu�do pela Lei n� 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir� pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o per�odo de perman�ncia na escola.
� 1� S�o ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organiza��o autorizadas nesta Lei.
� 2� O ensino fundamental ser� ministrado progressivamente em tempo integral, a crit�rio dos sistemas de ensino.
Se��o IV
Do Ensino M�dio
Art. 35. O ensino m�dio, etapa final da educa��o b�sica, com dura��o m�nima de tr�s anos, ter� como finalidades:
I - a consolida��o e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a prepara��o b�sica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condi��es de ocupa��o ou aperfei�oamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a forma��o �tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento cr�tico;
IV - a compreens�o dos fundamentos cient�fico-tecnol�gicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a pr�tica, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. (Revogado Lei n� 14.945, de 2024)
Art. 35-B. O curr�culo do ensino m�dio ser� composto de forma��o geral b�sica e de itiner�rios formativos. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 1� Os estabelecimentos que ofertem ensino m�dio estruturar�o suas propostas pedag�gicas considerando os seguintes elementos: (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
I � promo��o de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
II � conex�o dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunit�ria e social em cada territ�rio; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
III � reconhecimento do trabalho e de seu car�ter formativo; e (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
IV � articula��o entre os diferentes saberes com base nas �reas do conhecimento e, quando for o caso, no curr�culo da forma��o t�cnica e profissional. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2� Ser�o asseguradas aos estudantes oportunidades de constru��o de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimens�es f�sica, cognitiva e socioemocional, pela integra��o comunit�ria no territ�rio, pela participa��o cidad� e pela prepara��o para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 3� O ensino m�dio ser� ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participa��o dos sistemas estaduais e distrital de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 4� Para fins de cumprimento das exig�ncias curriculares do ensino m�dio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poder�o reconhecer aprendizagens, compet�ncias e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experi�ncias extraescolares, mediante formas de comprova��o definidas pelos sistemas de ensino e que considerem: (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
I - a experi�ncia de est�gio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho volunt�rio supervisionado, desde que explicitada a rela��o com o curr�culo do ensino m�dio; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
II - a conclus�o de cursos de qualifica��o profissional, desde que comprovada por certifica��o emitida de acordo com a legisla��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
III - a participa��o comprovada em projetos de extens�o universit�ria ou de inicia��o cient�fica ou em atividades de dire��o em gr�mios estudantis. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
Art. 35-C. A forma��o geral b�sica, com carga hor�ria m�nima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrer� mediante articula��o da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
Par�grafo �nico. No caso da forma��o t�cnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga hor�ria m�nima da forma��o geral b�sica ser� de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que at� 300 (trezentas) horas da carga hor�ria da forma��o geral b�sica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conte�dos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados � forma��o t�cnica profissional oferecida. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino m�dio estabelecer� direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educa��o, nas seguintes �reas do conhecimento: (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela l�ngua portuguesa e suas literaturas, l�ngua inglesa, artes e educa��o f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
II � matem�tica e suas tecnologias; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
III � ci�ncias da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, f�sica e qu�mica; (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
IV � ci�ncias humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, hist�ria e sociologia. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 1� A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo dever� ser cumprida integralmente ao longo da forma��o geral b�sica. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2� O ensino m�dio ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas a utiliza��o das l�nguas maternas. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 3� Os curr�culos do ensino m�dio poder�o ofertar outras l�nguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e hor�rios definidos pelos sistemas de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
Art. 36. Os itiner�rios formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, ter�o carga hor�ria m�nima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da forma��o t�cnica e profissional, e ser�o compostos de aprofundamento das �reas do conhecimento ou de forma��o t�cnica e profissional, conforme a relev�ncia para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes �nfases: (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
I - linguagens e suas tecnologias; (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)
II - matem�tica e suas tecnologias; (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)
III - ci�ncias da natureza e suas tecnologias; (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)
IV - ci�ncias humanas e sociais aplicadas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.415, de 2017)
V - forma��o t�cnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnol�gicos e as �reas tecnol�gicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educa��o profissional e tecnol�gica, observados o Cat�logo Nacional de Cursos T�cnicos (CNCT) referido no � 3� do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 1�-A Cada itiner�rio formativo dever� contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das �reas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a forma��o t�cnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2� (Revogado pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 2�-A Os sistemas de ensino dever�o garantir que todas as escolas de ensino m�dio ofertem o aprofundamento integral de todas as �reas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no m�nimo, 2 (dois) itiner�rios formativos com �nfases distintas, excetuadas as que oferecerem a forma��o t�cnica e profissional. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2�-B O Conselho Nacional de Educa��o, com participa��o dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborar� diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das �reas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orienta��es sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itiner�rios formativos, reconhecidas as especificidades da educa��o ind�gena e quilombola. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2�-C A Uni�o desenvolver� indicadores e estabelecer� padr�es de desempenho esperados para o ensino m�dio, que ser�o refer�ncia nos processos nacionais de avalia��o, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no � 2�-B deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 2�-D Os sistemas de ensino apoiar�o as escolas para a realiza��o de programas e de projetos destinados � orienta��o dos estudantes no processo de escolha dos itiner�rios formativos. (Inclu�do pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 3o � 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 4� (Revogado pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 5� Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitar�o ao aluno concluinte ou egresso do ensino m�dio cursar um segundo itiner�rio formativo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 6� A oferta de forma��o t�cnica e profissional poder� ser realizada mediante conv�nios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educa��o e as institui��es credenciadas de educa��o profissional, preferencialmente p�blicas, observados os limites estabelecidos na legisla��o, e considerar�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
I - a inclus�o de viv�ncias pr�ticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simula��o, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplic�vel, de instrumentos estabelecidos pela legisla��o sobre aprendizagem profissional; (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)
II � (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 7� A oferta de forma��es experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em �reas que n�o constem do Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, depender�, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educa��o, no prazo de tr�s anos, e da inser��o no Cat�logo Nacional dos Cursos T�cnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da forma��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)
� 8� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 8�-A Os Estados manter�o, na sede de cada um de seus Munic�pios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede p�blica com oferta de ensino m�dio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matr�cula de alunos nesse turno, na forma da regulamenta��o a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino. (Inclu�do Lei n� 14.945, de 2024)
� 9� As institui��es de ensino emitir�o certificado com validade nacional, que habilitar� o concluinte do ensino m�dio ao prosseguimento dos estudos em n�vel superior ou em outros cursos ou forma��es para os quais a conclus�o do ensino m�dio seja etapa obrigat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.415, de 2017)
� 10. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 11. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
� 12. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)
Se�
�o IV-A
Da Educa��o
Profissional T�cnica de N�vel M�dio
(Inclu�do pela Lei n�
11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem preju�zo do disposto na Se��o IV deste Cap�tulo, o ensino m�dio, atendida a forma��o geral do educando, poder� prepar�-lo para o exerc�cio de profiss�es t�cnicas. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
Par�grafo �nico. A prepara��o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita��o profissional poder�o ser desenvolvidas nos pr�prios estabelecimentos de ensino m�dio ou em coopera��o com institui��es especializadas em educa��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ser� desenvolvida nas seguintes formas: (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino m�dio; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
II - subseq�ente, em cursos destinados a quem j� tenha conclu�do o ensino m�dio. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 1� A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever� observar: (Reda��o dada pela Lei n� 14.645, de 2023)
I - os objetivos e defini��es contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
III - as exig�ncias de cada institui��o de ensino, nos termos de seu projeto pedag�gico. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 2� As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poder�o tamb�m ser oferecidas em articula��o com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei n� 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
� 3� Quando a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio for oferecida em articula��o com a aprendizagem profissional, poder� haver aproveitamento: (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
I - das atividades pedag�gicas de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integraliza��o da carga hor�ria do ensino m�dio, no itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional ou na educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
Art. 36-C. A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, ser� desenvolvida de forma: (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem j� tenha conclu�do o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno � habilita��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, na mesma institui��o de ensino, efetuando-se matr�cula �nica para cada aluno; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino m�dio ou j� o esteja cursando, efetuando-se matr�culas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
a) na mesma institui��o de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
b) em institui��es de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
c) em institui��es de ensino distintas, mediante conv�nios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedag�gico unificado. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, quando registrados, ter�o validade nacional e habilitar�o ao prosseguimento de estudos na educa��o superior. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
Par�grafo �nico. Os cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas articulada concomitante e subseq�ente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitar�o a obten��o de certificados de qualifica��o para o trabalho ap�s a conclus�o, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualifica��o para o trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
Se��o V
Da Educa��o de Jovens e Adultos
Art. 37. A educa��o de jovens e adultos ser� destinada �queles que n�o tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e m�dio na idade pr�pria e constituir� instrumento para a educa��o e a aprendizagem ao longo da vida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.632, de 2018)
� 1� Os sistemas de ensino assegurar�o gratuitamente aos jovens e aos adultos, que n�o puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caracter�sticas do alunado, seus interesses, condi��es de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
� 2� O Poder P�blico viabilizar� e estimular� o acesso e a perman�ncia do trabalhador na escola, mediante a��es integradas e complementares entre si.
� 3� A educa��o de jovens e adultos dever� articular-se, preferencialmente, com a educa��o profissional, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manter�o cursos e exames supletivos, que compreender�o a base nacional comum do curr�culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em car�ter regular.
� 1� Os exames a que se refere este artigo realizar-se-�o:
I - no n�vel de conclus�o do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no n�vel de conclus�o do ensino m�dio, para os maiores de dezoito anos.
� 2� Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais ser�o aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAP�TULO III
Da Educa��o
Profissional e Tecnol�gica
(Reda��o dada pela Lei n�
11.741, de 2008)
Art. 39. A educa��o profissional e tecnol�gica, no cumprimento dos objetivos da educa��o nacional, integra-se aos diferentes n�veis e modalidades de educa��o e �s dimens�es do trabalho, da ci�ncia e da tecnologia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 1� Os cursos de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o ser organizados por eixos tecnol�gicos, possibilitando a constru��o de diferentes itiner�rios formativos, observadas as normas do respectivo sistema e n�vel de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 2� A educa��o profissional e tecnol�gica abranger� os seguintes cursos: (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
I � de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
II � de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio; (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
III � de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 3� Os cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o organizar-se-�o, no que concerne a objetivos, caracter�sticas e dura��o, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.741, de 2008)
� 4� As institui��es de educa��o superior dever�o dar transpar�ncia e estabelecer crit�rios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experi�ncias e dos conhecimentos desenvolvidos na educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, sempre que o curso desse n�vel e o de n�vel superior sejam de �reas afins, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
Art. 40. A educa��o profissional ser� desenvolvida em articula��o com o ensino regular ou por diferentes estrat�gias de educa��o continuada, em institui��es especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educa��o profissional e tecnol�gica, inclusive no trabalho, poder� ser objeto de avalia��o, reconhecimento e certifica��o para prosseguimento ou conclus�o de estudos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)
Art. 42. As institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica, al�m dos seus cursos regulares, oferecer�o cursos especiais, abertos � comunidade, condicionada a matr�cula � capacidade de aproveitamento e n�o necessariamente ao n�vel de escolaridade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.741, de 2008)
Art. 42-A. A educa��o profissional e tecnol�gica organizada em eixos tecnol�gicos observar� o princ�pio da integra��o curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itiner�rios formativos cont�nuos e trajet�rias progressivas de forma��o entre todos os n�veis educacionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
� 1� O itiner�rio cont�nuo de forma��o profissional e tecnol�gica � o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experi�ncias, certifica��es e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajet�ria individual do estudante. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
� 2� O itiner�rio referido no � 1� deste artigo poder� integrar um ou mais eixos tecnol�gicos. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
� 3� O Cat�logo Nacional de Cursos T�cnicos (CNCT) e o Cat�logo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientar�o a organiza��o dos cursos e itiner�rios, segundo eixos tecnol�gicos, de forma a permitir sua equival�ncia para o aproveitamento de estudos entre os n�veis m�dio e superior. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
� 4� O Minist�rio da Educa��o, em colabora��o com os sistemas de ensino, as institui��es e as redes de educa��o profissional e tecnol�gica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classifica��o Brasileira de Ocupa��es (CBO) e a din�mica do mundo do trabalho, manter� e periodicamente atualizar� os cat�logos referidos no � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
Art. 42-B. A oferta de educa��o profissional t�cnica e tecnol�gica ser� orientada pela avalia��o da qualidade das institui��es e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9� desta Lei, que dever� considerar as estat�sticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a ader�ncia da oferta ao contexto social, econ�mico e produtivo local e nacional, a inser��o dos egressos no mundo do trabalho e as condi��es institucionais de oferta. (Inclu�do pela Lei n� 14.645, de 2023)
CAP�TULO IV
DA EDUCA��O SUPERIOR
Art. 43. A educa��o superior tem por finalidade:
I - estimular a cria��o cultural e o desenvolvimento do esp�rito cient�fico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes �reas de conhecimento, aptos para a inser��o em setores profissionais e para a participa��o no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua forma��o cont�nua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investiga��o cient�fica, visando o desenvolvimento da ci�ncia e da tecnologia e da cria��o e difus�o da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulga��o de conhecimentos culturais, cient�ficos e t�cnicos que constituem patrim�nio da humanidade e comunicar o saber atrav�s do ensino, de publica��es ou de outras formas de comunica��o;
V - suscitar o desejo permanente de aperfei�oamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretiza��o, integrando os conhecimentos que v�o sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gera��o;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servi�os especializados � comunidade e estabelecer com esta uma rela��o de reciprocidade;
VII - promover a extens�o, aberta � participa��o da popula��o, visando � difus�o das conquistas e benef�cios resultantes da cria��o cultural e da pesquisa cient�fica e tecnol�gica geradas na institui��o.
VIII - atuar em favor da universaliza��o e do aprimoramento da educa��o b�sica, mediante a forma��o e a capacita��o de profissionais, a realiza��o de pesquisas pedag�gicas e o desenvolvimento de atividades de extens�o que aproximem os dois n�veis escolares. (Inclu�do pela Lei n� 13.174, de 2015)
Art. 44. A educa��o superior abranger� os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seq�enciais por campo de saber, de diferentes n�veis de abrang�ncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas institui��es de ensino, desde que tenham conclu�do o ensino m�dio ou equivalente; (Reda��o dada pela Lei n� 11.632, de 2007).
II - de gradua��o, abertos a candidatos que tenham conclu�do o ensino m�dio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de p�s-gradua��o, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializa��o, aperfei�oamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de gradua��o e que atendam �s exig�ncias das institui��es de ensino;
IV - de extens�o, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas institui��es de ensino.
� 1� O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser� tornado p�blico pela institui��o de ensino superior, sendo obrigat�rios a divulga��o da rela��o nominal dos classificados, a respectiva ordem de classifica��o e o cronograma das chamadas para matr�cula, de acordo com os crit�rios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou n�o, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da sele��o e a sua posi��o na ordem de classifica��o de todos os candidatos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.826, de 2019)
� 2� No caso de empate no processo seletivo, as institui��es p�blicas de ensino superior dar�o prioridade de matr�cula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez sal�rios m�nimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o crit�rio inicial. (Inclu�do pela Lei n� 13.184, de 2015)
� 3� O processo seletivo referido no inciso II considerar� as compet�ncias e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)
Art. 45. A educa��o superior ser� ministrada em institui��es de ensino superior, p�blicas ou privadas, com variados graus de abrang�ncia ou especializa��o. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A autoriza��o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui��es de educa��o superior, ter�o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap�s processo regular de avalia��o. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei n� 10.870, de 2004)
� 1� Ap�s um prazo para saneamento de defici�ncias eventualmente identificadas pela avalia��o a que se refere este artigo, haver� reavalia��o, que poder� resultar, conforme o caso, em desativa��o de cursos e habilita��es, em interven��o na institui��o, em suspens�o tempor�ria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei n� 10.870, de 2004)
� 2� No caso de institui��o p�blica, o Poder Executivo respons�vel por sua manuten��o acompanhar� o processo de saneamento e fornecer� recursos adicionais, se necess�rios, para a supera��o das defici�ncias.
� 3� No caso de institui��o privada, al�m das san��es previstas no � 1o deste artigo, o processo de reavalia��o poder� resultar em redu��o de vagas autorizadas e em suspens�o tempor�ria de novos ingressos e de oferta de cursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4� � facultado ao Minist�rio da Educa��o, mediante procedimento espec�fico e com aquiesc�ncia da institui��o de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos �� 1o e 3o deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para supera��o das defici�ncias e irregularidades constatadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5� Para fins de regula��o, os Estados e o Distrito Federal dever�o adotar os crit�rios definidos pela Uni�o para autoriza��o de funcionamento de curso de gradua��o em Medicina. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educa��o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m�nimo, duzentos dias de trabalho acad�mico efetivo, exclu�do o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
� 1� As institui��es informar�o aos interessados, antes de cada per�odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura��o, requisitos, qualifica��o dos professores, recursos dispon�veis e crit�rios de avalia��o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi��es, e a publica��o deve ser feita, sendo as 3 (tr�s) primeiras formas concomitantemente: (Reda��o dada pela lei n� 13.168, de 2015)
I - em p�gina espec�fica na internet no s�tio eletr�nico oficial da institui��o de ensino superior, obedecido o seguinte: (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)
a) toda publica��o a que se refere esta Lei deve ter como t�tulo �Grade e Corpo Docente�; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
b) a p�gina principal da institui��o de ensino superior, bem como a p�gina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a liga��o desta com a p�gina espec�fica prevista neste inciso; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
c) caso a institui��o de ensino superior n�o possua s�tio eletr�nico, deve criar p�gina espec�fica para divulga��o das informa��es de que trata esta Lei; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
d) a p�gina espec�fica deve conter a data completa de sua �ltima atualiza��o; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletr�nica da institui��o de ensino superior, por meio de liga��o para a p�gina referida no inciso I; (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)
III - em local vis�vel da institui��o de ensino superior e de f�cil acesso ao p�blico; (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a dura��o das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com dura��o diferenciada, a publica��o deve ser semestral; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
b) a publica��o deve ser feita at� 1 (um) m�s antes do in�cio das aulas; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
c) caso haja mudan�a na grade do curso ou no corpo docente at� o in�cio das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as altera��es; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes informa��es: (Inclu�do pela lei n� 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela institui��o de ensino superior; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que comp�em a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas hor�rias; (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
c) a identifica��o dos docentes que ministrar�o as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrar� naquele curso ou cursos, sua titula��o, abrangendo a qualifica��o profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, cont�nua ou intermitente. (Inclu�da pela lei n� 13.168, de 2015)
� 2� Os alunos que tenham extraordin�rio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avalia��o espec�ficos, aplicados por banca examinadora especial, poder�o ter abreviada a dura��o dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
� 3� � obrigat�ria a freq��ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa��o a dist�ncia.
� 4� As institui��es de educa��o superior oferecer�o, no per�odo noturno, cursos de gradua��o nos mesmos padr�es de qualidade mantidos no per�odo diurno, sendo obrigat�ria a oferta noturna nas institui��es p�blicas, garantida a necess�ria previs�o or�ament�ria.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter�o validade nacional como prova da forma��o recebida por seu titular.
� 1� Os diplomas expedidos pelas universidades ser�o por elas pr�prias registrados, e aqueles conferidos por institui��es n�o-universit�rias ser�o registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educa��o.
� 2� Os diplomas de gradua��o expedidos por universidades estrangeiras ser�o revalidados por universidades p�blicas que tenham curso do mesmo n�vel e �rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara��o.
� 3� Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s� poder�o ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de p�s-gradua��o reconhecidos e avaliados, na mesma �rea de conhecimento e em n�vel equivalente ou superior.
Art. 49. As institui��es de educa��o superior aceitar�o a transfer�ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip�tese de exist�ncia de vagas, e mediante processo seletivo.
Par�grafo �nico. As transfer�ncias ex officio dar-se-�o na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As institui��es de educa��o superior, quando da ocorr�ncia de vagas, abrir�o matr�cula nas disciplinas de seus cursos a alunos n�o regulares que demonstrarem capacidade de curs�-las com proveito, mediante processo seletivo pr�vio.
Art. 51. As institui��es de educa��o superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre crit�rios e normas de sele��o e admiss�o de estudantes, levar�o em conta os efeitos desses crit�rios sobre a orienta��o do ensino m�dio, articulando-se com os �rg�os normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades s�o institui��es pluridisciplinares de forma��o dos quadros profissionais de n�vel superior, de pesquisa, de extens�o e de dom�nio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento)
I - produ��o intelectual institucionalizada mediante o estudo sistem�tico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cient�fico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um ter�o do corpo docente, pelo menos, com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;
III - um ter�o do corpo docente em regime de tempo integral.
Par�grafo �nico. � facultada a cria��o de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exerc�cio de sua autonomia, s�o asseguradas �s universidades, sem preju�zo de outras, as seguintes atribui��es:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa��o superior previstos nesta Lei, obedecendo �s normas gerais da Uni�o e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os curr�culos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cient�fica, produ��o art�stica e atividades de extens�o;
IV - fixar o n�mero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exig�ncias do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em conson�ncia com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros t�tulos;
VII - firmar contratos, acordos e conv�nios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constitui��o, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subven��es, doa��es, heran�as, legados e coopera��o financeira resultante de conv�nios com entidades p�blicas e privadas.
� 1� Para garantir a autonomia did�tico-cient�fica das universidades, caber� aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos or�ament�rios dispon�veis, sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
I - cria��o, expans�o, modifica��o e extin��o de cursos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
II - amplia��o e diminui��o de vagas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
III - elabora��o da programa��o dos cursos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
IV - programa��o das pesquisas e das atividades de extens�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
V - contrata��o e dispensa de professores; (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.490, de 2017)
� 2� As doa��es, inclusive monet�rias, podem ser dirigidas a setores ou projetos espec�ficos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Inclu�do pela Lei n� 13.490, de 2017)
� 3� No caso das universidades p�blicas, os recursos das doa��es devem ser dirigidos ao caixa �nico da institui��o, com destina��o garantida �s unidades a serem beneficiadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder P�blico gozar�o, na forma da lei, de estatuto jur�dico especial para atender �s peculiaridades de sua estrutura, organiza��o e financiamento pelo Poder P�blico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jur�dico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
� 1� No exerc�cio da sua autonomia, al�m das atribui��es asseguradas pelo artigo anterior, as universidades p�blicas poder�o:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, t�cnico e administrativo, assim como um plano de cargos e sal�rios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos dispon�veis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus or�amentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e cont�bil que atenda �s suas peculiaridades de organiza��o e funcionamento;
VI - realizar opera��es de cr�dito ou de financiamento, com aprova��o do Poder competente, para aquisi��o de bens im�veis, instala��es e equipamentos;
VII - efetuar transfer�ncias, quita��es e tomar outras provid�ncias de ordem or�ament�ria, financeira e patrimonial necess�rias ao seu bom desempenho.
� 2� Atribui��es de autonomia universit�ria poder�o ser estendidas a institui��es que comprovem alta qualifica��o para o ensino ou para a pesquisa, com base em avalia��o realizada pelo Poder P�blico.
Art. 55. Caber� � Uni�o assegurar, anualmente, em seu Or�amento Geral, recursos suficientes para manuten��o e desenvolvimento das institui��es de educa��o superior por ela mantidas.
Art. 56. As institui��es p�blicas de educa��o superior obedecer�o ao princ�pio da gest�o democr�tica, assegurada a exist�ncia de �rg�os colegiados deliberativos, de que participar�o os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Par�grafo �nico. Em qualquer caso, os docentes ocupar�o setenta por cento dos assentos em cada �rg�o colegiado e comiss�o, inclusive nos que tratarem da elabora��o e modifica��es estatut�rias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas institui��es p�blicas de educa��o superior, o professor ficar� obrigado ao m�nimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)
CAP�TULO V
DA EDUCA��O ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educa��o especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 1� Haver�, quando necess�rio, servi�os de apoio especializado, na escola regular, para atender �s peculiaridades da clientela de educa��o especial.
� 2� O atendimento educacional ser� feito em classes, escolas ou servi�os especializados, sempre que, em fun��o das condi��es espec�ficas dos alunos, n�o for poss�vel a sua integra��o nas classes comuns de ensino regular.
� 3� A oferta de educa��o especial, nos termos do caput deste artigo, tem in�cio na educa��o infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4� e o par�grafo �nico do art. 60 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
I - curr�culos, m�todos, t�cnicas, recursos educativos e organiza��o espec�ficos, para atender �s suas necessidades;
II - terminalidade espec�fica para aqueles que n�o puderem atingir o n�vel exigido para a conclus�o do ensino fundamental, em virtude de suas defici�ncias, e acelera��o para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especializa��o adequada em n�vel m�dio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integra��o desses educandos nas classes comuns;
IV - educa��o especial para o trabalho, visando a sua efetiva integra��o na vida em sociedade, inclusive condi��es adequadas para os que n�o revelarem capacidade de inser��o no trabalho competitivo, mediante articula��o com os �rg�os oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas �reas art�stica, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualit�rio aos benef�cios dos programas sociais suplementares dispon�veis para o respectivo n�vel do ensino regular.
Art. 59-A. O poder p�blico dever� instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdota��o matriculados na educa��o b�sica e na educa��o superior, a fim de fomentar a execu��o de pol�ticas p�blicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Inclu�do pela Lei n� 13.234, de 2015)
Par�grafo �nico. A identifica��o precoce de alunos com altas habilidades ou superdota��o, os crit�rios e procedimentos para inclus�o no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades respons�veis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as pol�ticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput ser�o definidos em regulamento.
Art. 60. Os �rg�os normativos dos sistemas de ensino estabelecer�o crit�rios de caracteriza��o das institui��es privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atua��o exclusiva em educa��o especial, para fins de apoio t�cnico e financeiro pelo Poder P�blico.
Par�grafo �nico. O poder p�blico adotar�, como alternativa preferencial, a amplia��o do atendimento aos educandos com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o na pr�pria rede p�blica regular de ensino, independentemente do apoio �s institui��es previstas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.796, de 2013)
CAP�TULO V-A
(Inclu�do pela Lei n�
14.191, de 2021)
DA EDUCA��O BIL�NGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educa��o bil�ngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar oferecida em L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira l�ngua, e em portugu�s escrito, como segunda l�ngua, em escolas bil�ngues de surdos, classes bil�ngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educa��o bil�ngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas, optantes pela modalidade de educa��o bil�ngue de surdos. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
� 1� Haver�, quando necess�rio, servi�os de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bil�ngue, para atender �s especificidades lingu�sticas dos estudantes surdos. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
� 2� A oferta de educa��o bil�ngue de surdos ter� in�cio ao zero ano, na educa��o infantil, e se estender� ao longo da vida. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
� 3� O disposto no caput deste artigo ser� efetivado sem preju�zo das prerrogativas de matr�cula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou respons�veis, e das garantias previstas na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Al�m do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas materiais did�ticos e professores bil�ngues com forma��o e especializa��o adequadas, em n�vel superior. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
Par�grafo �nico. Nos processos de contrata��o e de avalia��o peri�dica dos professores a que se refere o caput deste artigo ser�o ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
T�TULO VI
Dos Profissionais da Educa��o
Art. 61. Consideram-se profissionais da educa��o escolar b�sica os que, nela estando em efetivo exerc�cio e tendo sido formados em cursos reconhecidos, s�o: (Reda��o dada pela Lei n� 12.014, de 2009)
I � professores habilitados em n�vel m�dio ou superior para a doc�ncia na educa��o infantil e nos ensinos fundamental e m�dio; (Reda��o dada pela Lei n� 12.014, de 2009)
II � trabalhadores em educa��o portadores de diploma de pedagogia, com habilita��o em administra��o, planejamento, supervis�o, inspe��o e orienta��o educacional, bem como com t�tulos de mestrado ou doutorado nas mesmas �reas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.014, de 2009)
III � trabalhadores em educa��o, portadores de diploma de curso t�cnico ou superior em �rea pedag�gica ou afim. (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)
IV - profissionais com not�rio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conte�dos de �reas afins � sua forma��o ou experi�ncia profissional, atestados por titula��o espec�fica ou pr�tica de ensino em unidades educacionais da rede p�blica ou privada ou das corpora��es privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)
V - profissionais graduados que tenham feito complementa��o pedag�gica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educa��o. (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017)
Par�grafo �nico. A forma��o dos profissionais da educa��o, de modo a atender �s especificidades do exerc�cio de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educa��o b�sica, ter� como fundamentos: (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)
I � a presen�a de s�lida forma��o b�sica, que propicie o conhecimento dos fundamentos cient�ficos e sociais de suas compet�ncias de trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)
II � a associa��o entre teorias e pr�ticas, mediante est�gios supervisionados e capacita��o em servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)
III � o aproveitamento da forma��o e experi�ncias anteriores, em institui��es de ensino e em outras atividades. (Inclu�do pela Lei n� 12.014, de 2009)
IV � a prote��o integral dos direitos de crian�as e adolescentes e o apoio � forma��o permanente dos profissionais de que trata o caput deste artigo para identifica��o de maus-tratos, de neglig�ncia e de viol�ncia sexual praticados contra crian�as e adolescentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.679, de 2023)
Art. 62. A forma��o de docentes para atuar na educa��o b�sica far-se-� em n�vel superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como forma��o m�nima para o exerc�cio do magist�rio na educa��o infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em n�vel m�dio, na modalidade normal. (Reda��o dada pela lei n� 13.415, de 2017)
� 1� A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios, em regime de colabora��o, dever�o promover a forma��o inicial, a continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.056, de 2009).
� 2� A forma��o
continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio poder�o utilizar
recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.
(Inclu�do pela Lei n�
12.056, de 2009).
� 3� A forma��o inicial de profissionais de magist�rio dar� prefer�ncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.056, de 2009).
� 4� A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios adotar�o mecanismos facilitadores de acesso e perman�ncia em cursos de forma��o de docentes em n�vel superior para atuar na educa��o b�sica p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 5� A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios incentivar�o a forma��o de profissionais do magist�rio para atuar na educa��o b�sica p�blica mediante programa institucional de bolsa de inicia��o � doc�ncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de gradua��o plena, nas institui��es de educa��o superior. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 6� O Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer nota m�nima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino m�dio como pr�-requisito para o ingresso em cursos de gradua��o para forma��o de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o - CNE. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 7� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
� 8� Os curr�culos dos cursos de forma��o de docentes ter�o por refer�ncia a Base Nacional Comum Curricular. (Inclu�do pela lei n� 13.415, de 2017) (Vide Lei n� 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A forma��o dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-� por meio de cursos de conte�do t�cnico-pedag�gico, em n�vel m�dio ou superior, incluindo habilita��es tecnol�gicas. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
Par�grafo �nico. Garantir-se-� forma��o continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em institui��es de educa��o b�sica e superior, incluindo cursos de educa��o profissional, cursos superiores de gradua��o plena ou tecnol�gicos e de p�s-gradua��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes p�blicas de educa��o b�sica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura ser� efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)
� 1� Ter�o direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes p�blicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso p�blico, tenham pelo menos tr�s anos de exerc�cio da profiss�o e n�o sejam portadores de diploma de gradua��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)
� 2� As institui��es de ensino respons�veis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definir�o crit�rios adicionais de sele��o sempre que acorrerem aos certames interessados em n�mero superior ao de vagas dispon�veis para os respectivos cursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)
� 3� Sem preju�zo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, ter�o prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matem�tica, f�sica, qu�mica, biologia e l�ngua portuguesa. (Inclu�do pela Lei n� 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educa��o manter�o: (Regulamento)
I - cursos formadores de profissionais para a educa��o b�sica, inclusive o curso normal superior, destinado � forma��o de docentes para a educa��o infantil e para as primeiras s�ries do ensino fundamental;
II - programas de forma��o pedag�gica para portadores de diplomas de educa��o superior que queiram se dedicar � educa��o b�sica;
III - programas de educa��o continuada para os profissionais de educa��o dos diversos n�veis.
Art. 64. A forma��o de profissionais de educa��o para administra��o, planejamento, inspe��o, supervis�o e orienta��o educacional para a educa��o b�sica, ser� feita em cursos de gradua��o em pedagogia ou em n�vel de p�s-gradua��o, a crit�rio da institui��o de ensino, garantida, nesta forma��o, a base comum nacional.
Art. 65. A forma��o docente, exceto para a educa��o superior, incluir� pr�tica de ensino de, no m�nimo, trezentas horas.
Art. 66. A prepara��o para o exerc�cio do magist�rio superior far-se-� em n�vel de p�s-gradua��o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Par�grafo �nico. O not�rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em �rea afim, poder� suprir a exig�ncia de t�tulo acad�mico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promover�o a valoriza��o dos profissionais da educa��o, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magist�rio p�blico:
I - ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos;
II - aperfei�oamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peri�dico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progress�o funcional baseada na titula��o ou habilita��o, e na avalia��o do desempenho;
V - per�odo reservado a estudos, planejamento e avalia��o, inclu�do na carga de trabalho;
VI - condi��es adequadas de trabalho.
� 1� A experi�ncia docente � pr�-requisito para o exerc�cio profissional de quaisquer outras fun��es de magist�rio, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei n� 11.301, de 2006)
� 2� Para os efeitos do disposto no � 5� do art. 40 e no � 8o do art. 201 da Constitui��o Federal, s�o consideradas fun��es de magist�rio as exercidas por professores e especialistas em educa��o no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educa��o b�sica em seus diversos n�veis e modalidades, inclu�das, al�m do exerc�cio da doc�ncia, as de dire��o de unidade escolar e as de coordena��o e assessoramento pedag�gico. (Inclu�do pela Lei n� 11.301, de 2006)
� 3� A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios na elabora��o de concursos p�blicos para provimento de cargos dos profissionais da educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.796, de 2013)
T�TULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Ser�o recursos p�blicos destinados � educa��o os origin�rios de:
I - receita de impostos pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - receita de transfer�ncias constitucionais e outras transfer�ncias;
III - receita do sal�rio-educa��o e de outras contribui��es sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A Uni�o aplicar�, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constitui��es ou Leis Org�nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transfer�ncias constitucionais, na manuten��o e desenvolvimento do ensino p�blico. (Vide Medida Provis�ria n� 773, de 2017) (Vig�ncia encerrada)
� 1� A parcela da arrecada��o de impostos transferida pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, ou pelos Estados aos respectivos Munic�pios, n�o ser� considerada, para efeito do c�lculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
� 2� Ser�o consideradas exclu�das das receitas de impostos mencionadas neste artigo as opera��es de cr�dito por antecipa��o de receita or�ament�ria de impostos.
� 3� Para fixa��o inicial dos valores correspondentes aos m�nimos estatu�dos neste artigo, ser� considerada a receita estimada na lei do or�amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr�ditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecada��o.
� 4� As diferen�as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no n�o atendimento dos percentuais m�nimos obrigat�rios, ser�o apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerc�cio financeiro.
� 5� O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ocorrer� imediatamente ao �rg�o respons�vel pela educa��o, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao d�cimo dia de cada m�s, at� o vig�simo dia;
II - recursos arrecadados do d�cimo primeiro ao vig�simo dia de cada m�s, at� o trig�simo dia;
III - recursos arrecadados do vig�simo primeiro dia ao final de cada m�s, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente.
� 6� O atraso da libera��o sujeitar� os recursos a corre��o monet�ria e � responsabiliza��o civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-�o como de manuten��o e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas � consecu��o dos objetivos b�sicos das institui��es educacionais de todos os n�veis, compreendendo as que se destinam a:
I - remunera��o e aperfei�oamento do pessoal docente e demais profissionais da educa��o;
II - aquisi��o, manuten��o, constru��o e conserva��o de instala��es e equipamentos necess�rios ao ensino;
III uso e manuten��o de bens e servi�os vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estat�sticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e � expans�o do ensino;
V - realiza��o de atividades-meio necess�rias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concess�o de bolsas de estudo a alunos de escolas p�blicas e privadas;
VII - amortiza��o e custeio de opera��es de cr�dito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisi��o de material did�tico-escolar e manuten��o de programas de transporte escolar.
IX � realiza��o de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou � forma��o continuada dos profissionais da educa��o, tais como exposi��es, feiras ou mostras de ci�ncias da natureza ou humanas, matem�tica, l�ngua portuguesa ou l�ngua estrangeira, literatura e cultura. (Inclu�do pela Lei n� 14.560, de 2023)
Art. 71. N�o constituir�o despesas de manuten��o e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando n�o vinculada �s institui��es de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que n�o vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou � sua expans�o;
II - subven��o a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial, desportivo ou cultural;
III - forma��o de quadros especiais para a administra��o p�blica, sejam militares ou civis, inclusive diplom�ticos;
IV - programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica, e outras formas de assist�ncia social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educa��o, quando em desvio de fun��o ou em atividade alheia � manuten��o e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e as despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino ser�o apuradas e publicadas: (Reda��o dada pela Lei n� 15.001, de 2024)
I � nos balan�os do poder p�blico e nos relat�rios a que se refere o � 3� do art. 165 da Constitui��o Federal; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
II � nos s�tios eletr�nicos do Minist�rio da Educa��o e dos �rg�os gestores da educa��o p�blica de cada ente federado subnacional. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
Par�grafo �nico. Dever�o ser publicados, de forma espec�fica, dados relativos a: (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
I � receitas pr�prias, de conv�nios ou de doa��es das institui��es federais de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
II � gest�o e execu��o dos recursos do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb); (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
III � repasses de recursos p�blicos a institui��es de ensino conveniadas para oferta da educa��o escolar. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
Art. 73. Os �rg�os fiscalizadores examinar�o, prioritariamente, na presta��o de contas de recursos p�blicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal, no art. 60 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e na legisla��o concernente.
Art. 74. A Uni�o, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, estabelecer� padr�o m�nimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no c�lculo do custo m�nimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Par�grafo �nico. O custo m�nimo de que trata este artigo ser� calculado pela Uni�o ao final de cada ano, com validade para o ano subseq�ente, considerando varia��es regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A a��o supletiva e redistributiva da Uni�o e dos Estados ser� exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padr�o m�nimo de qualidade de ensino.
� 1� A a��o a que se refere este artigo obedecer� a f�rmula de dom�nio p�blico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esfor�o fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio em favor da manuten��o e do desenvolvimento do ensino.
� 2� A capacidade de atendimento de cada governo ser� definida pela raz�o entre os recursos de uso constitucionalmente obrigat�rio na manuten��o e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padr�o m�nimo de qualidade.
� 3� Com base nos crit�rios estabelecidos nos �� 1� e 2�, a Uni�o poder� fazer a transfer�ncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o n�mero de alunos que efetivamente freq�entam a escola.
� 4� A a��o supletiva e redistributiva n�o poder� ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Munic�pios se estes oferecerem vagas, na �rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em n�mero inferior � sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A a��o supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar� condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios do disposto nesta Lei, sem preju�zo de outras prescri��es legais.
Art. 77. Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas que:
I - comprovem finalidade n�o-lucrativa e n�o distribuam resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcela de seu patrim�nio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educa��o;
III - assegurem a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder P�blico dos recursos recebidos.
V � n�o tenham como dirigente agente pol�tico de Poder ou do Minist�rio P�blico, dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica de qualquer esfera governamental, ou seu c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
� 1� Os recursos de que trata este artigo poder�o ser destinados a bolsas de estudo para a educa��o b�sica, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica de domic�lio do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o da sua rede local.
� 2� As atividades universit�rias de pesquisa e extens�o poder�o receber apoio financeiro do Poder P�blico, inclusive mediante bolsas de estudo.
� 3� As escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas dever�o disponibilizar ao p�blico, em meio eletr�nico, nos termos de regulamento, informa��es acess�veis referentes a: (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
I � recursos financeiros p�blicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcan�ados por meio da sua utiliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
II � caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021: (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
a) comprova��o da certifica��o e respectivo prazo de validade; (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
b) n�mero de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os crit�rios utilizados para sua concess�o. (Inclu�do pela Lei n� 15.001, de 2024)
T�TULO VIII
Das Disposi��es Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da Uni�o, com a colabora��o das ag�ncias federais de fomento � cultura e de assist�ncia aos �ndios, desenvolver� programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar biling�e e intercultural aos povos ind�genas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos �ndios, suas comunidades e povos, a recupera��o de suas mem�rias hist�ricas; a reafirma��o de suas identidades �tnicas; a valoriza��o de suas l�nguas e ci�ncias;
II - garantir aos �ndios, suas comunidades e povos, o acesso �s informa��es, conhecimentos t�cnicos e cient�ficos da sociedade nacional e demais sociedades ind�genas e n�o-�ndias.
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colabora��o, desenvolver�o programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar bil�ngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas, com os seguintes objetivos: (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
I - proporcionar aos surdos a recupera��o de suas mem�rias hist�ricas, a reafirma��o de suas identidades e especificidades e a valoriza��o de sua l�ngua e cultura; (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
II - garantir aos surdos o acesso �s informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e n�o surdas. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
Art. 79. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o intercultural �s comunidades ind�genas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
� 1� Os programas ser�o planejados com audi�ncia das comunidades ind�genas.
� 2� Os programas a que se refere este artigo, inclu�dos nos Planos Nacionais de Educa��o, ter�o os seguintes objetivos:
I - fortalecer as pr�ticas s�cio-culturais e a l�ngua materna de cada comunidade ind�gena;
II - manter programas de forma��o de pessoal especializado, destinado � educa��o escolar nas comunidades ind�genas;
III - desenvolver curr�culos e programas espec�ficos, neles incluindo os conte�dos culturais correspondentes �s respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material did�tico espec�fico e diferenciado.
� 3� No que se refere � educa��o superior, sem preju�zo de outras a��es, o atendimento aos povos ind�genas efetivar-se-�, nas universidades p�blicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assist�ncia estudantil, assim como de est�mulo � pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Inclu�do pela Lei n� 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calend�rio escolar incluir� o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consci�ncia Negra. (Inclu�do pela Lei n� 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-C. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o bil�ngue e intercultural �s comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
� 1� Os programas ser�o planejados com participa��o das comunidades surdas, de institui��es de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
� 2� Os programas a que se refere este artigo, inclu�dos no Plano Nacional de Educa��o, ter�o os seguintes objetivos: (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
I - fortalecer as pr�ticas socioculturais dos surdos e a L�ngua Brasileira de Sinais; (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
II - manter programas de forma��o de pessoal especializado, destinados � educa��o bil�ngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas; (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
III - desenvolver curr�culos, m�todos, forma��o e programas espec�ficos, neles inclu�dos os conte�dos culturais correspondentes aos surdos; (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material did�tico bil�ngue, espec�fico e diferenciado. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
� 3� Na educa��o superior, sem preju�zo de outras a��es, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas efetivar-se-� mediante a oferta de ensino bil�ngue e de assist�ncia estudantil, assim como de est�mulo � pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Inclu�do pela Lei n� 14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder P�blico incentivar� o desenvolvimento e a veicula��o de programas de ensino a dist�ncia, em todos os n�veis e modalidades de ensino, e de educa��o continuada. (Regulamento) (Regulamento)
� 1� A educa��o a dist�ncia, organizada com abertura e regime especiais, ser� oferecida por institui��es especificamente credenciadas pela Uni�o.
� 2� A Uni�o regulamentar� os requisitos para a realiza��o de exames e registro de diploma relativos a cursos de educa��o a dist�ncia.
� 3� As normas para produ��o, controle e avalia��o de programas de educa��o a dist�ncia e a autoriza��o para sua implementa��o, caber�o aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver coopera��o e integra��o entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
� 4� A educa��o a dist�ncia gozar� de tratamento diferenciado, que incluir�:
I - custos de transmiss�o reduzidos em canais comerciais de radiodifus�o sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunica��o que sejam explorados mediante autoriza��o, concess�o ou permiss�o do poder p�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 12.603, de 2012)
II - concess�o de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo m�nimo, sem �nus para o Poder P�blico, pelos concession�rios de canais comerciais.
Art. 81. � permitida a organiza��o de cursos ou institui��es de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposi��es desta Lei.
Art. 81-A. Os sistemas de ensino estabelecer�o, para a educa��o b�sica e superior, regime escolar especial para o atendimento a: (Inclu�do pela Lei n� 14.952, de 2024)
I - estudantes impossibilitados de frequentar as aulas em raz�o de tratamento de sa�de ou de condi��o de sa�de que impossibilite o acesso � institui��o de ensino; (Inclu�do pela Lei n� 14.952, de 2024)
II - m�es estudantes lactantes; (Inclu�do pela Lei n� 14.952, de 2024)
III - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.952, de 2024)
� 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.952, de 2024)
� 2� O acesso ao regime escolar especial ser� condicionado � comprova��o de que o educando se encontra em uma das situa��es previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e de que a inclus�o no regime especial � condi��o necess�ria para garantir a continuidade e a perman�ncia de suas atividades escolares, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.952, de 2024)
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecer�o as normas de realiza��o de est�gio em sua jurisdi��o, observada a lei federal sobre a mat�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)
Par�grafo �nico.
(Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.788, de 2008)Art. 83. O ensino militar � regulado em lei espec�fica, admitida a equival�ncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educa��o superior poder�o ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas institui��es, exercendo fun��es de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidad�o habilitado com a titula��o pr�pria poder� exigir a abertura de concurso p�blico de provas e t�tulos para cargo de docente de institui��o p�blica de ensino que estiver sendo ocupado por professor n�o concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constitui��o Federal e 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 86. As institui��es de educa��o superior constitu�das como universidades integrar-se-�o, tamb�m, na sua condi��o de institui��es de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da legisla��o espec�fica.
T�TULO IX
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 87. � institu�da a D�cada da Educa��o, a iniciar-se um ano a partir da publica��o desta Lei.
� 1� A Uni�o, no prazo de um ano a partir da publica��o desta Lei, encaminhar�, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educa��o, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declara��o Mundial sobre Educa��o para Todos.
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela lei n� 12.796, de 2013)
� 3� O Distrito Federal, cada Estado e Munic�pio, e, supletivamente, a Uni�o, devem: (Reda��o dada pela Lei n� 11.330, de 2006)
I - (revogado); (Reda��o dada pela lei n� 12.796, de 2013)
a) (Revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.274, de 2006)
II - prover cursos presenciais ou a dist�ncia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacita��o para todos os professores em exerc�cio, utilizando tamb�m, para isto, os recursos da educa��o a dist�ncia;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territ�rio ao sistema nacional de avalia��o do rendimento escolar.
� 4� (Revogado) (Reda��o dada pela lei n� 12.796, de 2013)
� 5� Ser�o conjugados todos os esfor�os objetivando a progress�o das redes escolares p�blicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
� 6� A assist�ncia financeira da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a dos Estados aos seus Munic�pios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constitui��o Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A. (VETADO). (Inclu�do pela lei n� 12.796, de 2013)
Art. 88. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adaptar�o sua legisla��o educacional e de ensino �s disposi��es desta Lei no prazo m�ximo de um ano, a partir da data de sua publica��o. (Regulamento) (Regulamento)
� 1� As institui��es educacionais adaptar�o seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e �s normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
� 2� O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 � de oito anos.
Art. 89. As creches e pr�-escolas existentes ou que venham a ser criadas dever�o, no prazo de tr�s anos, a contar da publica��o desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As quest�es suscitadas na transi��o entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei ser�o resolvidas pelo Conselho Nacional de Educa��o ou, mediante delega��o deste, pelos �rg�os normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universit�ria.
Art. 90-A. At� a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os F�runs dos Conselhos Escolares j� institu�dos continuar�o a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino. (Inclu�do pela Lei n� 14.644, de 2023)
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 92. Revogam-se as disposi��es das Leis n�s 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, n�o alteradas pelas Leis n�s 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis n�s 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996.
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