DECRETO N� 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto n� 9.057, de 2017 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o que disp�em os arts. 8� , � 1� , e 80 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educa��o a dist�ncia como modalidade educacional na qual a media��o did�tico-pedag�gica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utiliza��o de meios e tecnologias de informa��o e comunica��o, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
� 1� A educa��o a dist�ncia organiza-se segundo metodologia, gest�o e avalia��o peculiares, para as quais dever� estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
I - avalia��es de estudantes;
II - est�gios obrigat�rios, quando previstos na legisla��o pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclus�o de curso, quando previstos na legisla��o pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laborat�rios de ensino, quando for o caso.
Art. 2� A educa��o a dist�ncia poder� ser ofertada nos seguintes n�veis e modalidades educacionais:
I - educa��o b�sica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educa��o de jovens e adultos, nos termos do
art. 37 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
III - educa��o especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educa��o profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) t�cnicos, de n�vel m�dio; e
b) tecnol�gicos, de n�vel superior;
V - educa��o superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seq�enciais;
b) de gradua��o;
c) de especializa��o;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
Art. 3� A cria��o, organiza��o, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a dist�ncia dever�o observar ao estabelecido na legisla��o e em regulamenta��es em vigor, para os respectivos n�veis e modalidades da educa��o nacional.
� 1� Os cursos e programas a dist�ncia dever�o ser projetados com a mesma dura��o definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
� 2� Os cursos e programas a dist�ncia poder�o aceitar transfer�ncia e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certifica��es totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a dist�ncia poder�o ser aceitas em outros cursos e programas a dist�ncia e em cursos e programas presenciais, conforme a legisla��o em vigor.
Art. 4� A avalia��o do desempenho do estudante para fins de promo��o, conclus�o de estudos e obten��o de diplomas ou certificados dar-se-� no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realiza��o de exames presenciais.
� 1� Os exames citados no inciso II ser�o elaborados pela pr�pria institui��o de ensino credenciada, segundo procedimentos e crit�rios definidos no projeto pedag�gico do curso ou programa.
� 2� Os resultados dos exames citados no inciso II dever�o prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avalia��o a dist�ncia.
Art. 5� Os diplomas e certificados de cursos e programas a dist�ncia, expedidos por institui��es credenciadas e registrados na forma da lei, ter�o validade nacional.
Par�grafo �nico. A emiss�o e registro de diplomas de cursos e programas a dist�ncia dever�o ser realizados conforme legisla��o educacional pertinente.
Art. 6� Os conv�nios e os acordos de coopera��o celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a dist�ncia entre institui��es de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, dever�o ser previamente submetidos � an�lise e homologa��o pelo �rg�o normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
Art. 7� Compete ao Minist�rio da Educa��o, mediante articula��o entre seus �rg�os, organizar, em regime de colabora��o, nos termos dos
arts. 8� ,
9� ,
10
e
11 da Lei n� 9.394, de 1996,
a coopera��o e integra��o entre os sistemas de ensino, objetivando a padroniza��o de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renova��o de credenciamento de institui��es para oferta de educa��o a dist�ncia; e
II - autoriza��o, renova��o de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento dos cursos ou programas a dist�ncia.
Par�grafo �nico. Os atos do Poder P�blico, citados nos incisos I e II, dever�o ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educa��o a Dist�ncia, definidos pelo Minist�rio da Educa��o, em colabora��o com os sistemas de ensino.
Art. 8� Os sistemas de ensino, em regime de colabora��o, organizar�o e manter�o sistemas de informa��o abertos ao p�blico com os dados de:
I - credenciamento e renova��o de credenciamento institucional;
II - autoriza��o e renova��o de autoriza��o de cursos ou programas a dist�ncia;
III - reconhecimento e renova��o de reconhecimento de cursos ou programas a dist�ncia; e
IV - resultados dos processos de supervis�o e de avalia��o.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Educa��o dever� organizar e manter sistema de informa��o, aberto ao p�blico, disponibilizando os dados nacionais referentes � educa��o a distancia.
CAP�TULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRU��ES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DIST�NCIA
Art. 9� O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a dist�ncia destina-se �s institui��es de ensino, p�blicas ou privadas.
Par�grafo �nico. As institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, p�blicas ou privadas, de comprovada excel�ncia e de relevante produ��o em pesquisa, poder�o solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a dist�ncia de:
I - especializa��o;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educa��o profissional tecnol�gica de p�s-gradua��o.
Art. 10. Compete ao
Minist�rio da Educa��o promover os atos de credenciamento de institui��es para oferta de cursos e programas a dist�ncia para educa��o superior.
� 1� O ato de credenciamento referido no caput considerar� como abrang�ncia para atua��o da institui��o de ensino superior na modalidade de educa��o a dist�ncia, para fim de realiza��o das atividades presenciais obrigat�rias, a sede da institui��o acrescida dos endere�os dos p�los de apoio presencial, mediante avalia��o in loco, aplicando-se os instrumentos de avalia��o pertinentes e as disposi��es da Lei n� 10.870, de 19 de maio de 2004. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 2� As atividades presenciais obrigat�rias, compreendendo avalia��o, est�gios, defesa de trabalhos ou pr�tica em laborat�rio, conforme o art. 1� , � 1� , ser�o realizados na sede da institui��o ou nos p�los de apoio presencial, devidamente credenciados. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 3� A institui��o poder� requerer a amplia��o da abrang�ncia de atua��o, por meio do aumento do n�mero de p�los de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 4� O pedido de aditamento ser� instru�do com documentos que comprovem a exist�ncia de estrutura f�sica e recursos humanos necess�rios e adequados ao funcionamento dos p�los, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avalia��o in loco. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 5� No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de p�lo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa ser� complementado pela institui��o com a diferen�a do custo de viagem e di�rias dos avaliadores no exterior, conforme c�lculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 6� O pedido de amplia��o da abrang�ncia de atua��o, nos termos deste artigo, somente poder� ser efetuado ap�s o reconhecimento do primeiro curso a dist�ncia da institui��o, exceto na hip�tese de credenciamento para educa��o a dist�ncia limitado � oferta de p�s-gradua��o lato sensu.
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 7� As institui��es de educa��o superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a dist�ncia devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os p�los de apoio presencial que integrar�o sua estrutura, com a demonstra��o de sufici�ncia da estrutura f�sica, tecnol�gica e de recursos humanos. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
Art. 11. Compete �s autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de institui��es para oferta de cursos a dist�ncia no n�vel b�sico e, no �mbito da respectiva unidade da Federa��o, nas modalidades de:
I - educa��o de jovens e adultos;
II - educa��o especial; e
III - educa��o profissional.
� 1� Para atuar fora da unidade da Federa��o em que estiver sediada, a institui��o dever� solicitar credenciamento junto ao Minist�rio da Educa��o.
� 2� O credenciamento institucional previsto no � 1� ser� realizado em regime de colabora��o e coopera��o com os �rg�os normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
� 3� Caber� ao �rg�o respons�vel pela educa��o a dist�ncia no Minist�rio da Educa��o, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publica��o deste Decreto, coordenar os demais �rg�os do Minist�rio e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementa��o do disposto nos �� 1� e 2� .
Art. 12. O pedido de credenciamento da institui��o dever� ser formalizado junto ao �rg�o respons�vel, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilita��o jur�dica, regularidade fiscal e capacidade econ�mico-financeira, conforme disp�e a legisla��o em vigor;
II - hist�rico de funcionamento da institui��o de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as institui��es de educa��o b�sica, que contemple a oferta, a dist�ncia, de cursos profissionais de n�vel m�dio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as institui��es de educa��o superior, que contemple a oferta de cursos e programas a dist�ncia;
V - estatuto da universidade ou centro universit�rio, ou regimento da institui��o isolada de educa��o superior;
VI - projeto pedag�gico para os cursos e programas que ser�o ofertados na modalidade a dist�ncia;
VII - garantia de corpo t�cnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualifica��es exigidas na legisla��o em vigor e, preferencialmente, com forma��o para o trabalho com educa��o a dist�ncia;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de conv�nios e de acordos de coopera��o celebrados entre institui��es brasileiras e suas co-signat�rias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a dist�ncia;
X - descri��o detalhada dos servi�os de suporte e infra-estrutura adequados � realiza��o do projeto pedag�gico, relativamente a:
a) instala��es f�sicas e infra-estrutura tecnol�gica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores;
b) laborat�rios cient�ficos, quando for o caso;
c) p�los de educa��o a dist�ncia, entendidos como unidades operativas, no Pa�s ou no exterior, que poder�o ser organizados em conjunto com outras institui��es, para a execu��o descentralizada de fun��es pedag�gico-administrativas do curso, quando for o caso;
c) p�lo de apoio presencial � a unidade operacional, no Pa�s ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedag�gicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a dist�ncia;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletr�nico remoto e acesso por meio de redes de comunica��o e sistemas de informa��o, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educa��o a dist�ncia.
� 1� A solicita��o de credenciamento da institui��o deve vir acompanhada de projeto pedag�gico de pelo menos um curso ou programa a dist�ncia.
� 1� O pedido de credenciamento da institui��o para educa��o a dist�ncia deve vir acompanhado de pedido de autoriza��o de pelo menos um curso na modalidade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 2� No caso de institui��es de ensino que estejam em funcionamento regular, poder� haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.
� 2� O credenciamento para educa��o a dist�ncia que tenha por base curso de p�s-gradua��o lato sensu ficar� limitado a esse n�vel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 3� A institui��o credenciada exclusivamente para a oferta de p�s-gradua��o lato sensu a dist�ncia poder� requerer a amplia��o da abrang�ncia acad�mica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedag�gicos de cursos e programas na modalidade a dist�ncia dever�o:
I - obedecer �s diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Minist�rio da Educa��o para os respectivos n�veis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
III - explicitar a concep��o pedag�gica dos cursos e programas a dist�ncia, com apresenta��o de:
a) os respectivos curr�culos;
b) o n�mero de vagas proposto;
c) o sistema de avalia��o do estudante, prevendo avalia��es presenciais e avalia��es a dist�ncia; e
d) descri��o das atividades presenciais obrigat�rias, tais como est�gios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclus�o de curso e das atividades em laborat�rios cient�ficos, bem como o sistema de controle de freq��ncia dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Art. 14. O credenciamento de institui��o para a oferta dos cursos ou programas a dist�ncia ter� prazo de validade de at� cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avalia��o.
Art. 14. O credenciamento de institui��o para a oferta dos cursos ou programas a dist�ncia ter� prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o
Decreto n� 5.773, de 2006,
e normas expedidas pelo Minist�rio da Educa��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 1� A institui��o credenciada dever� iniciar o curso autorizado no prazo de at� doze meses, a partir da data da publica��o do respectivo ato, ficando vedada, nesse per�odo, a transfer�ncia dos cursos e da institui��o para outra mantenedora.
� 1� A institui��o credenciada dever� iniciar o curso autorizado no prazo de at� doze meses, a partir da data da publica��o do respectivo ato, ficando vedada a transfer�ncia de cursos para outra institui��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 2� Caso a implementa��o de cursos autorizados n�o ocorra no prazo definido no � 1� , os atos de credenciamento e autoriza��o de cursos ser�o automaticamente tornados sem efeitos.
� 3� As renova��es de credenciamento de institui��es dever�o ser solicitadas no per�odo definido pela legisla��o em vigor e ser�o concedidas por prazo limitado, n�o superior a cinco anos.
� 3� Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educa��o a dist�ncia observar�o a disciplina processual aplic�vel aos processos regulat�rios da educa��o superior, nos termos do Decreto n� 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Minist�rio da Educa��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 4� Os resultados do sistema de avalia��o mencionado no art. 16
dever�o ser considerados para os procedimentos de renova��o de credenciamento.
Art. 15. O ato de credenciamento de institui��es para oferta de cursos ou programas a dist�ncia definir� a abrang�ncia de sua atua��o no territ�rio nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.
� 1� A solicita��o de amplia��o da �rea de abrang�ncia da institui��o credenciada para oferta de cursos superiores a dist�ncia dever� ser feita ao �rg�o respons�vel do Minist�rio da Educa��o.
� 2� As manifesta��es emitidas sobre credenciamento e renova��o de credenciamento de que trata este artigo s�o pass�veis de recurso ao �rg�o normativo do respectivo sistema de ensino.
Art. 15. Os pedidos de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento de cursos superiores a dist�ncia de institui��es integrantes do sistema federal devem tramitar perante os �rg�os pr�prios do Minist�rio da Educa��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 1� Os pedidos de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento de cursos superiores a dist�ncia oferecidos por institui��es integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os �rg�os estaduais competentes, a quem caber� a respectiva supervis�o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 2� Os cursos das institui��es integrantes dos sistemas estaduais cujas atividades presenciais obrigat�rias forem realizados em p�los de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema federal.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 3� A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que an�logo ao curso a dist�ncia proposto, n�o dispensa a institui��o do requerimento espec�fico de autoriza��o, quando for o caso, e reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades competente.
(Inclu�do pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
Art. 16. O sistema de avalia��o da educa��o superior, nos termos da
Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004,
aplica-se integralmente � educa��o superior a dist�ncia.
Art. 17. Identificadas defici�ncias, irregularidades ou descumprimento das condi��es originalmente estabelecidas, mediante a��es de supervis�o ou de avalia��o de cursos ou institui��es credenciadas para educa��o a dist�ncia, o �rg�o competente do respectivo sistema de ensino determinar�, em ato pr�prio, observado o contradit�rio e ampla defesa:
I - instala��o de dilig�ncia, sindic�ncia ou processo administrativo;
II - suspens�o do reconhecimento de cursos superiores ou da renova��o de autoriza��o de cursos da educa��o b�sica ou profissional;
III - interven��o;
IV - desativa��o de cursos; ou
V - descredenciamento da institui��o para educa��o a dist�ncia.
� 1� A institui��o ou curso que obtiver desempenho insatisfat�rio na avalia��o de que trata a
Lei n� 10.861, de 2004,
ficar� sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
� 2� As determina��es de que trata o
caput
s�o pass�veis de recurso ao �rg�o normativo do respectivo sistema de ensino.
CAP�TULO III
DA OFERTA DE EDUCA��O DE JOVENS E ADULTOS, EDUCA��O ESPECIAL E
EDUCA��O PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DIST�NCIA, NA EDUCA��O B�SICA
Art. 18. Os cursos e programas de educa��o a dist�ncia criados somente poder�o ser implementados para oferta ap�s autoriza��o dos �rg�os competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. A matr�cula em cursos a dist�ncia para educa��o b�sica de jovens e adultos poder� ser feita independentemente de escolariza��o anterior, obedecida a idade m�nima e mediante avalia��o do educando, que permita sua inscri��o na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.
CAP�TULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DIST�NCIA
Art. 20. As institui��es que det�m prerrogativa de autonomia universit�ria credenciadas para oferta de educa��o superior a dist�ncia poder�o criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educa��o superior nessa modalidade, conforme disposto no
inciso I do art. 53 da Lei n� 9.394, de 1996.
� 1� Os cursos ou programas criados conforme o
caput
somente poder�o ser ofertados nos limites da abrang�ncia definida no ato de credenciamento da institui��o.
� 2� Os atos mencionados no
caput
dever�o ser comunicados � Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o.
� 3� O n�mero de vagas ou sua altera��o ser� fixado pela institui��o detentora de prerrogativas de autonomia universit�ria, a qual dever� observar capacidade institucional, tecnol�gica e operacional pr�prias para oferecer cursos ou programas a dist�ncia.
Art. 21. Institui��es credenciadas que n�o det�m prerrogativa de autonomia universit�ria dever�o solicitar, junto ao �rg�o competente do respectivo sistema de ensino, autoriza��o para abertura de oferta de cursos e programas de educa��o superior a dist�ncia.
� 1� Nos atos de autoriza��o de cursos superiores a dist�ncia, ser� definido o n�mero de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avalia��o externa a ser realizada pelo Minist�rio da Educa��o.
� 2� Os cursos ou programas das institui��es citadas no
caput
que venham a acompanhar a solicita��o de credenciamento para a oferta de educa��o a dist�ncia, nos termos do � 1� do art. 12, tamb�m dever�o ser submetidos ao processo de autoriza��o tratado neste artigo.
Art. 22. Os processos de reconhecimento e renova��o do reconhecimento dos cursos superiores a dist�ncia dever�o ser solicitados conforme legisla��o educacional em vigor.
Par�grafo �nico. Nos atos citados no
caput,
dever�o estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
II - o n�mero de vagas a serem ofertadas, em caso de institui��o de ensino superior n�o detentora de autonomia universit�ria.
Art. 23. A cria��o e autoriza��o de cursos de gradua��o a dist�ncia dever�o ser submetidas, previamente, � manifesta��o do:
I - Conselho Nacional de Sa�de, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.
Par�grafo �nico. A manifesta��o dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educa��o a dist�ncia, ter� procedimento an�logo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas �reas, nos termos da legisla��o vigente.
CAP�TULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE P�S-GRADU��O A DIST�NCIA
Art. 24. A oferta de cursos de especializa��o a dist�ncia, por institui��o devidamente credenciada, dever� cumprir, al�m do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legisla��o e normatiza��o pertinentes � educa��o, em geral, quanto:
I - � titula��o do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - � apresenta��o presencial de trabalho de conclus�o de curso ou de monografia.
Par�grafo �nico. As institui��es credenciadas que ofere�am cursos de especializa��o a dist�ncia dever�o informar ao Minist�rio da Educa��o os dados referentes aos seus cursos, quando de sua cria��o.
Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a dist�ncia estar�o sujeitos �s exig�ncias de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento previstas na legisla��o espec�fica em vigor.
� 1� Os atos de autoriza��o, o reconhecimento e a renova��o de reconhecimento citados no
caput
ser�o concedidos por prazo determinado conforme regulamenta��o.
� 2� Caber� � Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementa��o do que disp�e o
caput,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publica��o.
� 2� Caber� � Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no �mbito da p�s-gradua��o stricto sensu. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 26. As institui��es credenciadas para oferta de cursos e programas a dist�ncia poder�o estabelecer v�nculos para faz�-lo em bases territoriais m�ltiplas, mediante a forma��o de cons�rcios, parcerias, celebra��o de conv�nios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condi��es:
I - comprova��o, por meio de ato do Minist�rio da Educa��o, ap�s avalia��o de comiss�o de especialistas, de que as institui��es vinculadas podem realizar as atividades espec�ficas que lhes forem atribu�das no projeto de educa��o a dist�ncia;
II - comprova��o de que o trabalho em parceria est� devidamente previsto e explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedag�gico, quando for o caso, das institui��es parceiras;
III - celebra��o do respectivo termo de compromisso, acordo ou conv�nio; e
IV - indica��o das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a dist�ncia, no que diz respeito a:
a) implanta��o de p�los de educa��o a dist�ncia, quando for o caso;
b) sele��o e capacita��o dos professores e tutores;
c) matr�cula, forma��o, acompanhamento e avalia��o dos estudantes;
d) emiss�o e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de gradua��o e similares, a dist�ncia, emitidos por institui��o estrangeira, inclusive os ofertados em conv�nios com institui��es sediadas no Brasil, dever�o ser submetidos para revalida��o em universidade p�blica brasileira, conforme a legisla��o vigente.
� 1� Para os fins de revalida��o de diploma de curso ou programa de gradua��o, a universidade poder� exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementa��o de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, compet�ncias e habilidades na �rea de diploma��o.
� 2� Dever�o ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equipara��o de cursos.
Art. 28. Os diplomas de especializa��o, mestrado e doutorado realizados na modalidade a dist�ncia em institui��es estrangeiras dever�o ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo n�vel ou em n�vel superior e na mesma �rea ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educa��o a dist�ncia.
Art. 29. A padroniza��o de normas e procedimentos para credenciamento de institui��es, autoriza��o e reconhecimento de cursos ou programas a dist�ncia ser� efetivada em regime de colabora��o coordenado pelo Minist�rio da Educa��o, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publica��o deste Decreto.
Art. 30. As institui��es credenciadas para a oferta de educa��o a dist�ncia poder�o solicitar autoriza��o, junto aos �rg�os normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e m�dio a dist�ncia, conforme
� 4� do art. 32 da Lei n� 9.394, de 1996,
exclusivamente para:
I - a complementa��o de aprendizagem; ou
II - em situa��es emergenciais.
Par�grafo �nico. A oferta de educa��o b�sica nos termos do
caput
contemplar� a situa��o de cidad�os que:
I - estejam impedidos, por motivo de sa�de, de acompanhar ensino presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram servi�os especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que n�o contem com rede regular de atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regi�es de dif�cil acesso, incluindo miss�es localizadas em regi�es de fronteira; ou
VI - estejam em situa��o de c�rcere.
Art. 31. Os cursos a dist�ncia para a educa��o b�sica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com dura��o inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino m�dio dever�o inscrever seus alunos em exames de certifica��o, para fins de conclus�o do respectivo n�vel de ensino.
� 1� Os exames citados no
caput
ser�o realizados pelo �rg�o executivo do respectivo sistema de ensino ou por institui��es por ele credenciadas.
� 2� Poder�o ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo institui��es que tenham compet�ncia reconhecida em avalia��o de aprendizagem e n�o estejam sob sindic�ncia ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo per�odo, estudantes inscritos nos exames de certifica��o citados no
caput.
Art. 32. Nos termos do que disp�e o
art. 81 da Lei n� 9.394, de 1996,
� permitida a organiza��o de cursos ou institui��es de ensino experimentais para oferta da modalidade de educa��o a dist�ncia.
Par�grafo �nico. O credenciamento institucional e a autoriza��o de cursos ou programas de que trata o
caput
ser�o concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As institui��es credenciadas para a oferta de educa��o a dist�ncia dever�o fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulga��o, refer�ncia aos correspondentes atos de credenciamento, autoriza��o e reconhecimento de seus cursos e programas.
� 1� Os documentos a que se refere o
caput
tamb�m dever�o conter informa��es a respeito das condi��es de avalia��o, de certifica��o de estudos e de parceria com outras institui��es.
� 2� Comprovadas, mediante processo administrativo, defici�ncias ou irregularidades, o Poder Executivo sustar� a tramita��o de pleitos de interesse da institui��o no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato pr�prio, as san��es previstas no art. 17, bem como na legisla��o espec�fica em vigor.
Art. 34. As institui��es credenciadas para ministrar cursos e programas a dist�ncia, autorizados em datas anteriores � da publica��o deste Decreto, ter�o at� trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publica��o.
(Revogado pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 1� As institui��es de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de p�s-gradua��o
lato sensu
dever�o solicitar ao Minist�rio da Educa��o a revis�o do ato de credenciamento, para adequa��o aos termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervis�o do �rg�o respons�vel pela educa��o superior daquele Minist�rio.
(Revogado pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
� 2� Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a dist�ncia matriculados antes da data de publica��o deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto n� 6.303, de 2007)
Art. 35. As institui��es de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publica��o deste Decreto, mais da metade do prazo concedido no ato de autoriza��o, dever�o solicitar, em no m�ximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 37. Ficam revogados o
Decreto n� 2.494, de 10 de fevereiro de 1998,
e o
Decreto n� 2.561, de 27 de abril de 1998.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2005
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