Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.741, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Altera dispositivos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as a��es da educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, da educa��o de jovens e adultos e da educa��o profissional e tecnol�gica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 37, 39, 41 e 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 37. ................................................................................
..............................................................................................
� 3o A educa��o de jovens e adultos dever� articular-se, preferencialmente, com a educa��o profissional, na forma do regulamento.� (NR)
�Art. 39. A educa��o profissional e tecnol�gica, no cumprimento dos objetivos da educa��o nacional, integra-se aos diferentes n�veis e modalidades de educa��o e �s dimens�es do trabalho, da ci�ncia e da tecnologia.
� 1o Os cursos de educa��o profissional e tecnol�gica poder�o ser organizados por eixos tecnol�gicos, possibilitando a constru��o de diferentes itiner�rios formativos, observadas as normas do respectivo sistema e n�vel de ensino.
� 2o A educa��o profissional e tecnol�gica abranger� os seguintes cursos:
I � de forma��o inicial e continuada ou qualifica��o profissional;
II � de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio;
III � de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o.
� 3o Os cursos de educa��o profissional tecnol�gica de gradua��o e p�s-gradua��o organizar-se-�o, no que concerne a objetivos, caracter�sticas e dura��o, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.� (NR)
�Art. 41. O conhecimento adquirido na educa��o profissional e tecnol�gica, inclusive no trabalho, poder� ser objeto de avalia��o, reconhecimento e certifica��o para prosseguimento ou conclus�o de estudos.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 42. As institui��es de educa��o profissional e tecnol�gica, al�m dos seus cursos regulares, oferecer�o cursos especiais, abertos � comunidade, condicionada a matr�cula � capacidade de aproveitamento e n�o necessariamente ao n�vel de escolaridade.� (NR)
Art. 2o O Cap�tulo II do T�tulo V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da Se��o IV-A, denominada �Da Educa��o Profissional T�cnica de N�vel M�dio�, e dos seguintes arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D:
Art. 36-A. Sem preju�zo do disposto na Se��o IV deste Cap�tulo, o ensino m�dio, atendida a forma��o geral do educando, poder� prepar�-lo para o exerc�cio de profiss�es t�cnicas.
Par�grafo �nico. A prepara��o geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita��o profissional poder�o ser desenvolvidas nos pr�prios estabelecimentos de ensino m�dio ou em coopera��o com institui��es especializadas em educa��o profissional.
Art. 36-B. A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ser� desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o ensino m�dio;
II - subseq�ente, em cursos destinados a quem j� tenha conclu�do o ensino m�dio.
Par�grafo �nico. A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dever� observar:
I - os objetivos e defini��es contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exig�ncias de cada institui��o de ensino, nos termos de seu projeto pedag�gico.
Art. 36-C. A educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, ser� desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem j� tenha conclu�do o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno � habilita��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, na mesma institui��o de ensino, efetuando-se matr�cula �nica para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino m�dio ou j� o esteja cursando, efetuando-se matr�culas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma institui��o de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis;
b) em institui��es de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais dispon�veis;
c) em institui��es de ensino distintas, mediante conv�nios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedag�gico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, quando registrados, ter�o validade nacional e habilitar�o ao prosseguimento de estudos na educa��o superior.
Par�grafo �nico. Os cursos de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nas formas articulada concomitante e subseq�ente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitar�o a obten��o de certificados de qualifica��o para o trabalho ap�s a conclus�o, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualifica��o para o trabalho.�
Art. 3o O Cap�tulo III do T�tulo V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ser denominado �Da Educa��o Profissional e Tecnol�gica�.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5o Revogam-se os �� 2o e 4o do art. 36 e o par�grafo �nico do art. 41 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Bras�lia, 16 de julho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
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