Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.044 DE 18 DE OUTUBRO DE 1982.
Revogada pela Lei
n� 9.394, de 20.12.1996 Texto para impress�o |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Os arts. 1�, 4�, 5�, 6�, 8�, 12, 16, 22, 30 e 76 da Lei n� 5.692, de
11 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� - O ensino de 1� e 2� graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a forma��o necess�ria ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realiza��o, prepara��o para o trabalho e para o exerc�cio consciente da cidadania.
� 1� - Para efeito do que disp�em os arts. 176 e 178 da Constitui��o, entende-se por ensino prim�rio a educa��o correspondente ao ensino de 1� grau e, por ensino m�dio, o de 2� grau.
� 2� - O ensino de 1� e 2� graus ser� ministrado obrigatoriamente na l�ngua nacional.
Art. 4� - Os curr�culos do ensino de 1� e 2� graus ter�o um n�cleo comum, obrigat�rio em �mbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, �s peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos de ensino e �s diferen�as individuais dos alunos.
� 1� - A prepara��o para o trabalho, como elemento de forma��o integral do aluno, ser� obrigat�ria no ensino de 1� e 2� graus e constar� dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino.
� 2� - � prepara��o para o trabalho, no ensino de 2� grau, poder� ensejar habilita��o profissional, a crit�rio do estabelecimento de ensino.
� 3� - No ensino de 1� e 2� graus, dar-se-� especial relevo ao estudo da l�ngua nacional, como instrumento de comunica��o e como express�o da cultura brasileira.
Art. 5� - Os curr�culos plenos de cada grau de ensino, constitu�dos por mat�rias tratadas sob a forma de atividades, �reas de estudo e disciplinas, com as disposi��es necess�rias ao seu relacionamento, ordena��o e seq��ncia, ser�o estruturados pelos estabelecimentos de ensino.
Par�grafo �nico - Na estrutura��o dos curr�culos ser�o observadas as seguintes prescri��es:
a) as mat�rias relativas ao n�cleo comum de cada grau de ensino ser�o fixadas pelo Conselho Federal de Educa��o;
b) as mat�rias que compor�o a parte diversificada do curr�culo de cada estabelecimento ser�o escolhidas com base em rela��o elaborada pelos Conselhos de Educa��o, para os respectivos sistemas de ensino;
c) o estabelecimento de ensino poder� incluir estudos n�o decorrentes de mat�rias relacionadas de acordo com a al�nea anterior;
d) as normas para o tratamento a ser dado � prepara��o para o trabalho, referida no � 1� do artigo anterior, ser�o definidas, para cada grau, pelo Conselho de Educa��o de cada sistema de ensino;
e) para oferta de habilita��o, profissional s�o exigidos m�nimos de conte�do e dura��o a serem fixados pelo Conselho Federal de Educa��o;
f) para atender �s peculiaridades regionais, os estabelecimentos de ensino poder�o oferecer, outras habilita��es profissionais para as quais n�o haja m�nimo de conte�do e dura��o previamente estabelecidos na forma da al�nea anterior.
Art. 6� - As habilita��es profissionais poder�o ser realizadas em regime de coopera��o com empresas e outras entidades p�blicas ou privadas.
Par�grafo �nico - A coopera��o quando feita sob a forma de est�gio, mesmo remunerado, n�o acarretar para as empresas ou outras entidades vinculo, algum de emprego com os estagi�rios, e suas obriga��es ser�o apenas as especificadas no instrumento firmado com o estabelecimento de ensino.
Art. 8� - A ordena��o do curr�culo ser� feita por s�ries anuais de disciplinas, �reas de estudo ou atividades, de modo a permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclus�o de op��es que atendam �s diferen�as individuais dos alunos.
� 1� - Admitir-se-� a organiza��o semestral, no ensino de 1� e 2� graus e, no de 2� grau, a matr�cula por disciplina, sob condi��o que assegure o relacionamento, a ordena��o e a seq��ncia dos estudos.
� 2� - Em qualquer grau, poder�o organizar-se classes que reunam alunos de diferentes s�ries e de equivalentes n�veis de adiantamento, para o ensino de l�nguas estrangeiras e de outras disciplinas, �reas de estudo e atividades em que tal solu��o se aconselhe.
Art. 12 - O regimento escolar regular� a substitui��o de uma disciplina, �rea de estudo ou atividade por outra a que se atribua id�ntico ou equivalente valor formativo, exclu�das as que resultem do n�cleo comum e, quando for o caso, dos m�nimos fixados pelo Conselho Federal de Educa��o para as habilita��es profissionais.
Par�grafo �nico - Caber� aos Conselhos de Educa��o fixar, para os estabelecimentos de ensino situados nas respectivas jurisdi��es, os crit�rios gerais que dever�o presidir ao aproveitamento de estudo definidos neste artigo.
Art. 16 - Caber� aos estabelecimentos de ensino expedir os certificados de conclus�o de s�rie, de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes �s habilita��es profissionais.
Art. 22 - O ensino de 2� grau ter� a dura��o m�nima de 2.200 (duas mil e duzentas) horas de trabalho escolar efetivo e ser� desenvolvido em pela menos tr�s s�ries anuais.
� 1� - Quando se tratar de habilita��o profissional, esse m�nimo poder� ser ampliado pelo Conselho Federal de Educa��o, de acordo com a natureza e o n�vel dos estudos pretendidos.
� 2� - Mediante aprova��o dos respectivos Conselhos de Educa��o, os sistemas de ensino poder�o admitir que, no regime de matr�cula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos, no m�nimo, a cinco, no m�ximo, os estudos correspondente a tr�s s�ries da escola de 2� grau.
Art. 30 - Exigir-se-� como forma��o m�nima para o exerc�cio de magist�rio:
a) no ensino de 1� grau, da 1� � 4� s�ries, habilita��o espec�fica de 2� grau;
b) no ensino de 1� grau, da 1� � 8� s�ries, habilita��o espec�fica de grau superior, ao n�vel de gradua��o, representada por licenciatura de 1� grau, obtida em curso de curta dura��o;
c) em todo o ensino de 1� e 2� graus, habilita��o espec�fica obtida em curso superior de gradua��o correspondente a licenciatura plena.
� 1� - Os professores a que se refere al�nea "a" poder�o lecionar na 5� e 6� s�ries do ensino de 1� grau, mediante estudos adicionais cujos m�nimos de conte�do e dura��o ser�o fixados pelos competentes Conselhos de Educa��o.
� 2� - Os professores a que se refere a al�nea "b" poder�o alcan�ar, no exerc�cio do magist�rio, a 2� s�rie do ensino de 2� grau mediante estudos adicionais no m�nimo, a um ano letivo.
� 3� - Os estudos adicionais referidos nos par�grafos anteriores poder�o ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.
Art. 76 - A prepara��o para o trabalho no ensino de 1� grau, obrigat�ria nos termos da presente Lei, poder� ensejar qualifica��o profissional, ao n�vel da s�rie realmente alcan�ada pela gratuidade escolar em cada sistema, para adequa��o as condi��es individuais, inclina��es e idade dos alunos."
Art. 2� - � assegurado aos atuais alunos do ensino de 2� grau o direito de concluir
seus estudos na forma pela qual os iniciaram.
Art. 3� - S�o revogados o
art. 23 da Lei n� 5.692, de 11 de agosto de 1971,e demais
disposi��es em contr�rio.
Art. 4� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 18 de outubro de 1982; 161� da Independ�ncia e 94� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 19.10.1982
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