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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Acrescenta par�grafos ao art. 62 da
Lei n |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 62 da
Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e
bases da educa��o nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
�Art. 62. ................................................................
� 1
�A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios, em regime de colabora��o, dever�o promover a forma��o inicial, a continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio.� 2
�A forma��o continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio poder�o utilizar recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.� 3
�A forma��o inicial de profissionais de magist�rio dar� prefer�ncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.� (NR)
Art. 2� Esta Lei
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de outubro de 2009; 188� da Independ�ncia e 121�
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.10.2009
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