Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Acrescenta par�grafos ao art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1  O art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educa��o nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

�Art. 62.  ................................................................

� 1  A Uni�o, o Distrito Federal, os Estados e os Munic�pios, em regime de colabora��o, dever�o promover a forma��o inicial, a continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio.

� 2  A forma��o continuada e a capacita��o dos profissionais de magist�rio poder�o utilizar recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.

� 3  A forma��o inicial de profissionais de magist�rio dar� prefer�ncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educa��o a dist�ncia.� (NR)

Art. 2  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  13  de  outubro  de 2009; 188 da Independ�ncia e 121 da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.10.2009

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