Regulamenta
o � 2 � do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art 1 � A
educa��o profissional tem por objetivos:
I - promover a transi��o entre a escola e
o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e
espec�ficas para o exerc�cio de atividades produtivas;
Il - proporcionar a forma��o de
profissionais, aptos a exercerem atividades espec�ficas no trabalho, com escolaridade
correspondente aos n�veis m�dio, superior e de p�s-gradua��o;
III - especializar, aperfei�oar e
atualizar o trabalhador em seus conhecimento tecnol�gicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e
atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer n�vel de escolaridade, visando a
sua inser��o e melhor desempenho no exerc�cio do trabalho.
Art 2 � A educa��o profissional
ser� desenvolvida em articula��o com o ensino regular ou em modalidades que contemplem
estrat�gias de educa��o continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular,
em institui��es especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art 3 � A educa��o profissional
compreende os seguintes n�veis:
I - b�sico: destinado � qualifica��o,
requalifica��o e reprofissionaliza��o de trabalhadores, independente de escolaridade
pr�via;
II - t�cnico: destinado a proporcionar
habilita��o profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino m�dio, devendo ser
ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnol�gico: correspondente a cursos
de n�vel superior na �rea tecnol�gica, destinados a egressos do ensino m�dio e
t�cnico.
Art 4 � A educa��o profissional
de n�vel b�sico � modalidade de educa��o n�o-formal e dura��o vari�vel, destinada
a proporcionar ao cidad�o trabalhador conhecimentos que lhe permitam
reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exerc�cio de fun��es
demandadas pelo mundo do trabalho, compat�veis com a complexidade tecnol�gica do
trabalho, o seu grau de conhecimento t�cnico e o n�vel de escolaridade do aluno, n�o
estando sujeita � regulamenta��o curricular.
� 1� As institui��es federais e as
institui��es p�blicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo
Poder P�blico, que ministram educa��o profissional dever�o, obrigatoriamente, oferecer
cursos profissionais de n�vel b�sico em sua programa��o, abertos a alunos das redes
p�blicas e privadas de educa��o b�sica, assim como a trabalhadores com qualquer n�vel
de escolaridade.
� 2 � Aos que conclu�rem os
cursos de educa��o profissional de n�vel b�sico ser� conferido certificado de
qualifica��o profissional.
Art 5 � A educa��o profissional
de n�vel t�cnico ter� organiza��o curricular pr�pria e independente do ensino
m�dio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seq�encial a este.
Par�grafo �nico. As disciplinas de
car�ter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino m�dio, at� o
limite de 25% do total da carga hor�ria m�nima deste n�vel de ensino, poder�o ser
aproveitadas no curr�culo de habilita��o profissional, que eventualmente venha a ser
cursada, independente de exames espec�ficos.
Art 6 � A formula��o dos
curr�culos plenos dos cursos do ensino t�cnico obedecer� ao seguinte:
I - o Minist�rio da Educa��o e do
Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o, estabelecer� diretrizes curriculares
nacionais, constantes de carga hor�ria m�nima do curso, conte�dos m�nimos, habilidades
e compet�ncias b�sicas, por �rea profissional;
Il - os �rg�os normativos do respectivo
sistema de ensino complementar�o as diretrizes definidas no �mbito nacional e
estabelecer�o seus curr�culos b�sicos, onde constar�o as disciplinas e cargas
hor�rias m�nimas obrigat�rias, conte�dos b�sicos, habilidades e compet�ncias, por
�rea profissional;
III - o curr�culo b�sico, referido no
inciso anterior, n�o poder� ultrapassar setenta por cento da carga hor�ria m�nima
obrigat�ria, ficando reservado um percentual m�nimo de trinta por cento para que os
estabelecimentos de ensino, independente de autoriza��o pr�via, elejam disciplinas,
conte�dos, habilidades e compet�ncias espec�ficas da sua organiza��o curricular;
� 1 � Poder�o ser implementados
curr�culos experimentais, n�o contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde
que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
� 2 � Ap�s avalia��o da
experi�ncia e aprova��o dos resultados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educa��o, os cursos poder�o ser regulamentados e seus
diplomas passar�o a ter validade nacional.
Art 7 � Para a elabora��o das
diretrizes curriculares para o ensino t�cnico, dever�o ser realizados estudos de
identifica��o do perfil de compet�ncias necess�rias � atividade requerida, ouvidos os
setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.
Par�grafo �nico. Para atualiza��o permanente do perfil e das compet�ncias de que
trata o caput , o
Minist�rio da Educa��o e do Desporto criar� mecanismos institucionalizados, com a
participa��o de professores, empres�rios e trabalhadores.
Art 8 � Os curr�culos do ensino
t�cnico ser�o estruturados em disciplinas, que poder�o ser agrupadas sob a forma de
m�dulos.
� 1 � No caso de o curr�culo
estar organizado em m�dulos, estes poder�o ter car�ter de terminalidade para efeito de
qualifica��o profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualifica��o
profissional.
� 2 � Poder� haver
aproveitamento de estudos de disciplinas ou m�dulos cursados em uma habilita��o
espec�fica para obten��o de habilita��o diversa.
� 3 � Nos curr�culos organizados
em m�dulos, para obten��o de habilita��o, estes poder�o ser cursados em diferentes
institui��es credenciadas pelo os sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre
a conclus�o do primeiro e do �ltimo m�dulo n�o exceda cinco anos.
� 4 � O estabelecimento de ensino
que conferiu o �ltimo certificado de qualifica��o profissional expedir� o diploma de
t�cnico de n�vel m�dio, na habilita��o profissional correspondente aos m�dulos
cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclus�o do ensino m�dio.
Art 9 � As disciplinas do
curr�culo do ensino t�cnico ser�o ministradas por professores, instrutores e monitores
selecionados, principalmente, em fun��o de sua experi�ncia profissional, que dever�o
ser preparados para o magist�rio, previamente ou em servi�o, atrav�s de cursos
regulares de licenciatura ou de programas especiais de forma��o pedag�gica.
Par�grafo �nico. Os programas especiais de forma��o pedag�gica a que se refere o caput ser�o disciplinados em ato do Ministro de
Estado da Educa��o e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o.
Art 10. Os cursos de n�vel superior,
correspondentes � educa��o profissional de n�vel tecnol�gico, dever�o ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo �reas
especializadas, e conferir�o diploma de Tecn�logo.
Art 11. Os sistemas federal e estaduais de
ensino implementar�o, atrav�s de exames, certifica��o de compet�ncia, para fins de
dispensa de disciplinas ou m�dulos em cursos de habilita��o do ensino t�cnico.
Par�grafo �nico. O conjunto de
certificados de compet�ncia equivalente a todas as disciplinas e m�dulos que integram
uma habilita��o profissional dar� direito ao diploma correspondente de t�cnico de
n�vel m�dio.
Art 12. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publica��o. Bras�lia, 17 de abril de
1997; 176 � da Independ�ncia e
109 � da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 18.4.1997