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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997.

Revogado pelo Decreto n� 5.154, de 2004

Texto para impress�o

Regulamenta o � 2 do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1 � A educa��o profissional tem por objetivos:

        I - promover a transi��o entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e espec�ficas para o exerc�cio de atividades produtivas;

        Il - proporcionar a forma��o de profissionais, aptos a exercerem atividades espec�ficas no trabalho, com escolaridade correspondente aos n�veis m�dio, superior e de p�s-gradua��o;

        III - especializar, aperfei�oar e atualizar o trabalhador em seus conhecimento tecnol�gicos;

        IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer n�vel de escolaridade, visando a sua inser��o e melhor desempenho no exerc�cio do trabalho.

        Art 2 � A educa��o profissional ser� desenvolvida em articula��o com o ensino regular ou em modalidades que contemplem estrat�gias de educa��o continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em institui��es especializadas ou nos ambientes de trabalho.

        Art 3 � A educa��o profissional compreende os seguintes n�veis:

        I - b�sico: destinado � qualifica��o, requalifica��o e reprofissionaliza��o de trabalhadores, independente de escolaridade pr�via;

        II - t�cnico: destinado a proporcionar habilita��o profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino m�dio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;

        III - tecnol�gico: correspondente a cursos de n�vel superior na �rea tecnol�gica, destinados a egressos do ensino m�dio e t�cnico.

        Art 4 � A educa��o profissional de n�vel b�sico � modalidade de educa��o n�o-formal e dura��o vari�vel, destinada a proporcionar ao cidad�o trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exerc�cio de fun��es demandadas pelo mundo do trabalho, compat�veis com a complexidade tecnol�gica do trabalho, o seu grau de conhecimento t�cnico e o n�vel de escolaridade do aluno, n�o estando sujeita � regulamenta��o curricular.

        � 1� As institui��es federais e as institui��es p�blicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder P�blico, que ministram educa��o profissional dever�o, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de n�vel b�sico em sua programa��o, abertos a alunos das redes p�blicas e privadas de educa��o b�sica, assim como a trabalhadores com qualquer n�vel de escolaridade.

        � 2 � Aos que conclu�rem os cursos de educa��o profissional de n�vel b�sico ser� conferido certificado de qualifica��o profissional.

        Art 5 � A educa��o profissional de n�vel t�cnico ter� organiza��o curricular pr�pria e independente do ensino m�dio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seq�encial a este.

        Par�grafo �nico. As disciplinas de car�ter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino m�dio, at� o limite de 25% do total da carga hor�ria m�nima deste n�vel de ensino, poder�o ser aproveitadas no curr�culo de habilita��o profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames espec�ficos.

        Art 6 � A formula��o dos curr�culos plenos dos cursos do ensino t�cnico obedecer� ao seguinte:

        I - o Minist�rio da Educa��o e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o, estabelecer� diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga hor�ria m�nima do curso, conte�dos m�nimos, habilidades e compet�ncias b�sicas, por �rea profissional;

        Il - os �rg�os normativos do respectivo sistema de ensino complementar�o as diretrizes definidas no �mbito nacional e estabelecer�o seus curr�culos b�sicos, onde constar�o as disciplinas e cargas hor�rias m�nimas obrigat�rias, conte�dos b�sicos, habilidades e compet�ncias, por �rea profissional;

        III - o curr�culo b�sico, referido no inciso anterior, n�o poder� ultrapassar setenta por cento da carga hor�ria m�nima obrigat�ria, ficando reservado um percentual m�nimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino, independente de autoriza��o pr�via, elejam disciplinas, conte�dos, habilidades e compet�ncias espec�ficas da sua organiza��o curricular;

        � 1 � Poder�o ser implementados curr�culos experimentais, n�o contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.

        � 2 � Ap�s avalia��o da experi�ncia e aprova��o dos resultados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o, os cursos poder�o ser regulamentados e seus diplomas passar�o a ter validade nacional.

        Art 7 � Para a elabora��o das diretrizes curriculares para o ensino t�cnico, dever�o ser realizados estudos de identifica��o do perfil de compet�ncias necess�rias � atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.

        Par�grafo �nico. Para atualiza��o permanente do perfil e das compet�ncias de que trata o caput , o Minist�rio da Educa��o e do Desporto criar� mecanismos institucionalizados, com a participa��o de professores, empres�rios e trabalhadores.

        Art 8 � Os curr�culos do ensino t�cnico ser�o estruturados em disciplinas, que poder�o ser agrupadas sob a forma de m�dulos.

        � 1 � No caso de o curr�culo estar organizado em m�dulos, estes poder�o ter car�ter de terminalidade para efeito de qualifica��o profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualifica��o profissional.

        � 2 � Poder� haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou m�dulos cursados em uma habilita��o espec�fica para obten��o de habilita��o diversa.

        � 3 � Nos curr�culos organizados em m�dulos, para obten��o de habilita��o, estes poder�o ser cursados em diferentes institui��es credenciadas pelo os sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclus�o do primeiro e do �ltimo m�dulo n�o exceda cinco anos.

        � 4 � O estabelecimento de ensino que conferiu o �ltimo certificado de qualifica��o profissional expedir� o diploma de t�cnico de n�vel m�dio, na habilita��o profissional correspondente aos m�dulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclus�o do ensino m�dio.

        Art 9 � As disciplinas do curr�culo do ensino t�cnico ser�o ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em fun��o de sua experi�ncia profissional, que dever�o ser preparados para o magist�rio, previamente ou em servi�o, atrav�s de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de forma��o pedag�gica.

        Par�grafo �nico. Os programas especiais de forma��o pedag�gica a que se refere o caput ser�o disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o.

        Art 10. Os cursos de n�vel superior, correspondentes � educa��o profissional de n�vel tecnol�gico, dever�o ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo �reas especializadas, e conferir�o diploma de Tecn�logo.

        Art 11. Os sistemas federal e estaduais de ensino implementar�o, atrav�s de exames, certifica��o de compet�ncia, para fins de dispensa de disciplinas ou m�dulos em cursos de habilita��o do ensino t�cnico.

        Par�grafo �nico. O conjunto de certificados de compet�ncia equivalente a todas as disciplinas e m�dulos que integram uma habilita��o profissional dar� direito ao diploma correspondente de t�cnico de n�vel m�dio.

        Art 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 17 de abril de 1997; 176 � da Independ�ncia e 109 � da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.4.1997

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