Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamento
|
Altera dispositivos da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universit�rios. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 16 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as altera��es introduzidas pela Lei n� 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei n� 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 16. A nomea��o de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universit�rias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecer� ao seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica e escolhidos entre professores dos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, cujos nomes figurem em listas tr�plices organizadas pelo respectivo colegiado m�ximo, ou outro colegiado que o englobe, institu�do especificamente para este fim, sendo a vota��o uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constitu�dos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universit�ria e da sociedade, observar�o o m�nimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composi��o;
III - em caso de consulta pr�via � comunidade universit�ria, nos termos estabelecidos pelo colegiado m�ximo da institui��o, prevalecer�o a vota��o uninominal e o peso de setenta por cento para a manifesta��o do pessoal docente em rela��o � das demais categorias;
IV - os Diretores de unidades universit�rias federais ser�o nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela Uni�o, qualquer que seja sua natureza jur�dica, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos em lista tr�plice preparada pelo respectivo colegiado m�ximo, observado o disposto nos incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a institui��o ou a unidade n�o contar com docentes, nos dois n�veis mais elevados da carreira ou que possuam t�tulo de doutor, em n�mero suficiente para comporem as listas tr�plices, estas ser�o completadas com docentes de outras unidades ou institui��o;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares ser�o escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente ser� escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Par�grafo �nico. No caso de institui��o federal de ensino superior, ser� de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma �nica recondu��o ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legisla��o vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."
Art. 2� A recondu��o prevista no par�grafo �nico do art. 16 da Lei n� 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1� desta Lei, ser� vedada aos atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. (Revogado pela Lei n� 9.640, de 1998)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o
Art. 4� Revogam-se as Leis n�s 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983.
Bras�lia, 21 de dezembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto n�o substitui o publuicado no DOU de 22.12.1995
*