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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.168, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
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Altera a reda��o do � 1� do art. 47 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O � 1� do art. 47 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 47. ........................................................................
� 1� As institui��es informar�o aos interessados, antes de cada per�odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura��o, requisitos, qualifica��o dos professores, recursos dispon�veis e crit�rios de avalia��o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi��es, e a publica��o deve ser feita, sendo as 3 (tr�s) primeiras formas concomitantemente:
I - em p�gina espec�fica na internet no s�tio eletr�nico oficial da institui��o de ensino superior, obedecido o seguinte:
a) toda publica��o a que se refere esta Lei deve ter como t�tulo “Grade e Corpo Docente”;
b) a p�gina principal da institui��o de ensino superior, bem como a p�gina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a liga��o desta com a p�gina espec�fica prevista neste inciso;
c) caso a institui��o de ensino superior n�o possua s�tio eletr�nico, deve criar p�gina espec�fica para divulga��o das informa��es de que trata esta Lei;
d) a p�gina espec�fica deve conter a data completa de sua �ltima atualiza��o;
II - em toda propaganda eletr�nica da institui��o de ensino superior, por meio de liga��o para a p�gina referida no inciso I;
III - em local vis�vel da institui��o de ensino superior e de f�cil acesso ao p�blico;
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a dura��o das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:
a) caso o curso mantenha disciplinas com dura��o diferenciada, a publica��o deve ser semestral;
b) a publica��o deve ser feita at� 1 (um) m�s antes do in�cio das aulas;
c) caso haja mudan�a na grade do curso ou no corpo docente at� o in�cio das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as altera��es;
V - deve conter as seguintes informa��es:
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela institui��o de ensino superior;
b) a lista das disciplinas que comp�em a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas hor�rias;
c) a identifica��o dos docentes que ministrar�o as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrar� naquele curso ou cursos, sua titula��o, abrangendo a qualifica��o profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, cont�nua ou intermitente.
............................................................................” (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de outubro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Alo�zio Mercadante
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.10.2015
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