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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis n�s 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos m�nimos de transpar�ncia p�blica e controle social em mat�ria educacional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera as Leis n�s 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos m�nimos de transpar�ncia p�blica e controle social em mat�ria educacional.
Art. 2� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ......................................................................................................
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XV � garantia do direito de acesso a informa��es p�blicas sobre a gest�o da educa��o.� (NR)
�Art. 5� .......................................................................................................
� 1� .............................................................................................................
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V � garantir aos pais, aos respons�veis e aos estudantes acesso aos resultados das avalia��es de qualidade e de rendimento escolar nas institui��es de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com organiza��es internacionais.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 14-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios adotar�o, como princ�pios de gest�o de suas redes de ensino, a transpar�ncia e o acesso � informa��o, devendo disponibilizar ao p�blico, em meio eletr�nico, informa��es acess�veis referentes a:
I � n�mero de vagas dispon�veis e preenchidas por institui��o de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de coloca��o, e, no caso de institui��es federais, especifica��o da reserva de vagas, nos termos da Lei n� 12.711, de 29 de agosto de 2012;
II � bolsas e aux�lios para estudo e pesquisa concedidos a estudantes, a professores e a pesquisadores;
III � atividades ou projetos de pesquisa, extens�o e inova��o tecnol�gica finalizados e em andamento, no caso de institui��es de educa��o superior;
IV � estat�sticas relativas a fluxo e a rendimento escolares;
V � execu��o f�sica e financeira de programas, de projetos e de atividades direcionados � educa��o b�sica e superior financiados com recursos p�blicos, ren�ncia fiscal ou subs�dios tribut�rios, financeiros ou credit�cios, discriminados de acordo com a denomina��o a eles atribu�da nos diplomas legais que os institu�ram;
VI � curr�culo profissional e acad�mico dos ocupantes de cargo de dire��o de institui��o de ensino e dos membros dos conselhos de educa��o, observadas as disposi��es da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais);
VII � pautas e atas das reuni�es do Conselho Nacional de Educa��o e dos conselhos de educa��o dos Estados e do Distrito Federal.�
�Art. 56. As institui��es p�blicas de educa��o superior obedecer�o ao princ�pio da gest�o transparente e democr�tica, assegurada a exist�ncia de �rg�os colegiados deliberativos, dos quais participar�o os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 72. As receitas e as despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino ser�o apuradas e publicadas:
I � nos balan�os do poder p�blico e nos relat�rios a que se refere o � 3� do art. 165 da Constitui��o Federal;
II � nos s�tios eletr�nicos do Minist�rio da Educa��o e dos �rg�os gestores da educa��o p�blica de cada ente federado subnacional.
Par�grafo �nico. Dever�o ser publicados, de forma espec�fica, dados relativos a:
I � receitas pr�prias, de conv�nios ou de doa��es das institui��es federais de ensino;
II � gest�o e execu��o dos recursos do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb);
III � repasses de recursos p�blicos a institui��es de ensino conveniadas para oferta da educa��o escolar.� (NR)
�Art. 77. ......................................................................................................
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V � n�o tenham como dirigente agente pol�tico de Poder ou do Minist�rio P�blico, dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica de qualquer esfera governamental, ou seu c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau.
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� 3� As escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas dever�o disponibilizar ao p�blico, em meio eletr�nico, nos termos de regulamento, informa��es acess�veis referentes a:
I � recursos financeiros p�blicos diretamente recebidos e objetivos a serem alcan�ados por meio da sua utiliza��o;
II � caso certificadas como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021:
a) comprova��o da certifica��o e respectivo prazo de validade;
b) n�mero de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os crit�rios utilizados para sua concess�o.� (NR)
Art. 3� O art. 27-A da Lei n� 10.973, de 2 dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 27-A. ...................................................................................................
Par�grafo �nico. As informa��es sobre presta��o de contas de recursos repassados com base nesta Lei ser�o acess�veis ao p�blico, conforme o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o).� (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, assegurado aos entes federados o prazo de 1 (um) ano, contado dessa data, para cumprimento do disposto no art. 14-A da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional).
Bras�lia, 16 de outubro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.10.2024.