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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Mensagem de veto |
Institui a Pol�tica Nacional de Educa��o Digital e altera as Leis n�s 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), 9.448, de 14 de mar�o de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei institui a Pol�tica Nacional de Educa��o Digital (PNED), estruturada a partir da articula��o entre programas, projetos e a��es de diferentes entes federados, �reas e setores governamentais, a fim de potencializar os padr�es e incrementar os resultados das pol�ticas p�blicas relacionadas ao acesso da popula��o brasileira a recursos, ferramentas e pr�ticas digitais, com prioridade para as popula��es mais vulner�veis.
� 1� Integram a PNED, al�m daqueles mencionados no caput deste artigo, os programas, projetos e a��es destinados � inova��o e � tecnologia na educa��o que tenham apoio t�cnico ou financeiro do governo federal.
� 2� A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:
I - Inclus�o Digital;
II - Educa��o Digital Escolar;
III - Capacita��o e Especializa��o Digital;
IV - Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informa��o e Comunica��o (TICs).
� 3� A PNED � inst�ncia de articula��o e n�o substitui outras pol�ticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educa��o escolar digital, de capacita��o profissional para novas compet�ncias e de amplia��o de infraestrutura digital e conectividade.
Art. 2� O eixo da inclus�o digital dever� ser desenvolvido, dentro dos limites or�ament�rios e no �mbito de compet�ncia de cada �rg�o governamental envolvido, de acordo com as seguintes estrat�gias priorit�rias:
I - promo��o de compet�ncias digitais e informacionais por interm�dio de a��es que visem a sensibilizar os cidad�os brasileiros para a import�ncia das compet�ncias digitais, midi�ticas e informacionais;
II - promo��o de ferramentas on-line de autodiagn�stico de compet�ncias digitais, midi�ticas e informacionais;
III - treinamento de compet�ncias digitais, midi�ticas e informacionais, inclu�dos os grupos de cidad�os mais vulner�veis;
IV - facilita��o ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e reposit�rios de recursos digitais;
V - promo��o de processos de certifica��o em compet�ncias digitais;
VI - implanta��o e integra��o de infraestrutura de conectividade para fins educacionais, que compreendem universaliza��o da conectividade da escola � internet de alta velocidade e com equipamentos adequados para acesso � internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conte�do educacional digital, bem como promo��o de pol�tica de dados, inclusive de acesso m�vel para professores e estudantes. (Vide Decreto n� 11.713, de 2023)
Art. 3� O eixo Educa��o Digital Escolar tem como objetivo garantir a inser��o da educa��o digital nos ambientes escolares, em todos os n�veis e modalidades, a partir do est�mulo ao letramento digital e informacional e � aprendizagem de computa��o, de programa��o, de rob�tica e de outras compet�ncias digitais, englobando:
I - pensamento computacional, que se refere � capacidade de compreender, analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas solu��es de forma met�dica e sistem�tica, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar algoritmos, com aplica��o de fundamentos da computa��o para alavancar e aprimorar a aprendizagem e o pensamento criativo e cr�tico nas diversas �reas do conhecimento;
II - mundo digital, que envolve a aprendizagem sobre hardware, como computadores, celulares e tablets, e sobre o ambiente digital baseado na internet, como sua arquitetura e aplica��es;
III - cultura digital, que envolve aprendizagem destinada � participa��o consciente e democr�tica por meio das tecnologias digitais, o que pressup�e compreens�o dos impactos da revolu��o digital e seus avan�os na sociedade, a constru��o de atitude cr�tica, �tica e respons�vel em rela��o � multiplicidade de ofertas midi�ticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conte�dos disponibilizados;
IV - direitos digitais, que envolve a conscientiza��o a respeito dos direitos sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), a promo��o da conectividade segura e a prote��o dos dados da popula��o mais vulner�vel, em especial crian�as e adolescentes;
V - tecnologia assistiva, que engloba produtos, recursos, metodologias, estrat�gias, pr�ticas e servi�os que objetivam promover a funcionalidade e a aprendizagem, com foco na inclus�o de pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida.
� 1� Constituem estrat�gias priorit�rias do eixo Educa��o Digital Escolar:
I - desenvolvimento de compet�ncias dos alunos da educa��o b�sica para atua��o respons�vel na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base nacional comum curricular;
II - promo��o de projetos e pr�ticas pedag�gicas no dom�nio da l�gica, dos algoritmos, da programa��o, da �tica aplicada ao ambiente digital, do letramento midi�tico e da cidadania na era digital;
III - promo��o de ferramentas de autodiagn�stico de compet�ncias digitais para os profissionais da educa��o e estudantes da educa��o b�sica;
IV - est�mulo ao interesse no desenvolvimento de compet�ncias digitais e na prossecu��o de carreiras de ci�ncia, tecnologia, engenharia e matem�tica;
V - ado��o de crit�rios de acessibilidade, com aten��o especial � inclus�o dos estudantes com defici�ncia;
VI - promo��o de cursos de extens�o, de gradua��o e de p�s-gradua��o em compet�ncias digitais aplicadas � ind�stria, em colabora��o com setores produtivos ligados � inova��o industrial;
VII - incentivo a parcerias e a acordos de coopera��o;
VIII - diagn�stico e monitoramento das condi��es de acesso � internet nas redes de ensino federais, estaduais e municipais;
IX - promo��o da forma��o inicial de professores da educa��o b�sica e da educa��o superior em compet�ncias digitais ligadas � cidadania digital e � capacidade de uso de tecnologia, independentemente de sua �rea de forma��o;
X - promo��o de tecnologias digitais como ferramenta e conte�do program�tico dos cursos de forma��o continuada de gestores e profissionais da educa��o de todos os n�veis e modalidades de ensino.
� 2� O eixo Educa��o Digital Escolar deve estar em conson�ncia com a base nacional comum curricular e com outras diretrizes curriculares espec�ficas.
Art. 4� O eixo Capacita��o e Especializa��o Digital objetiva capacitar a popula��o brasileira em idade ativa, fornecendo-lhe oportunidades para o desenvolvimento de compet�ncias digitais para a plena inser��o no mundo do trabalho.
� 1� Constituem estrat�gias priorit�rias do eixo Capacita��o e Especializa��o Digital:
I - identifica��o das compet�ncias digitais necess�rias para a empregabilidade em articula��o com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e com o mundo do trabalho;
II - promo��o do acesso da popula��o em idade ativa a oportunidades de desenvolvimento de compet�ncias demandadas em �reas espec�ficas das TICs, nomeadamente em linguagens de programa��o, por meio de forma��es certificadas em n�vel intermedi�rio ou especializado;
III - implementa��o de rede nacional de cursos relacionados a compet�ncias digitais, no �mbito da educa��o profissional e da educa��o superior;
IV - promo��o, compila��o e divulga��o de dados e informa��es que permitam analisar e antecipar as compet�ncias emergentes no mundo do trabalho, especialmente entre estudantes do ensino superior, com o objetivo de adaptar e agilizar a rela��o entre oferta e demanda de cursos de TICs em �reas emergentes;
V - implanta��o de rede de programas de ensino e de cursos de atualiza��o e de forma��o continuada de curta dura��o em compet�ncias digitais, a serem oferecidos ao longo da vida profissional;
VI - fortalecimento e amplia��o da rede de cursos de mestrado e de programas de doutorado especializados em compet�ncias digitais;
VII - consolida��o de rede de academias e de laborat�rios aptos a ministrar forma��o em compet�ncias digitais;
VIII - promo��o de a��es para forma��o de professores com enfoque nos fundamentos da computa��o e em tecnologias emergentes e inovadoras;
IX - desenvolvimento de projetos de requalifica��o ou de gradua��o e p�s-gradua��o, dirigidos a desempregados ou rec�m-graduados;
X - qualifica��o digital de servidores e funcion�rios p�blicos, com formula��o de pol�tica de gest�o de recursos humanos que vise a combater o d�ficit de compet�ncias digitais na administra��o p�blica;
XI - est�mulo � cria��o de bootcamps;
XII - cria��o de reposit�rio de boas pr�ticas de ensino profissional.
� 2� Entende-se como bootcamps, nos termos do inciso XI do � 1� deste artigo, os programas de imers�o de curta dura��o em t�cnicas e linguagens computacionais com tamanho de turma limitado, que privilegiem a aprendizagem pr�tica, por meio de experimenta��o e aplica��o de solu��es tecnol�gicas, nos termos de regulamenta��o espec�fica.
Art. 5� O eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informa��o e Comunica��o tem como objetivo desenvolver e promover TICs acess�veis e inclusivas.
� 1� Constituem estrat�gias priorit�rias do eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informa��o e Comunica��o:
I - implementa��o de programa nacional de incentivo a atividades de pesquisa cient�fica, tecnol�gica e de inova��o voltadas para o desenvolvimento de TICs acess�veis e inclusivas, com solu��es de baixo custo;
II - promo��o de parcerias entre o Brasil e centros internacionais de ci�ncia e tecnologia em programas direcionados ao surgimento de novas tecnologias e aplica��es voltadas para a inclus�o digital;
III - incentivo � gera��o, organiza��o e compartilhamento de conhecimento cient�fico de forma livre, colaborativa, transparente e sustent�vel, dentro de um conceito de ci�ncia aberta;
IV - compartilhamento de recursos digitais entre Institui��es Cient�ficas, Tecnol�gicas e de Inova��o (ICTs);
V - incentivo ao armazenamento, � dissemina��o e � reutiliza��o de conte�dos cient�ficos digitais em l�ngua portuguesa;
VI - cria��o de estrat�gia para forma��o e requalifica��o de docentes em TICs e em tecnologias habilitadoras.
� 2� As solu��es desenvolvidas no contexto da Pol�tica Nacional de Educa��o Digital estar�o submetidas aos mecanismos de promo��o e prote��o da inova��o descritos na Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 6� No �mbito da Pol�tica Nacional de Educa��o Digital, a implementa��o dos seguintes eixos habilitadores constituir� dever do poder p�blico, observadas as incumb�ncias estabelecidas nos arts. 9�, 10 e 11 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional):
I - viabiliza��o do desempenho digital de conectividade, capital humano, uso de servi�os de internet, integra��o de tecnologia digital, servi�os p�blicos digitais e pesquisa e desenvolvimento em TICs;
II - desenvolvimento, nas redes e estabelecimentos de ensino, de projetos com o objetivo de promover as compet�ncias digitais e m�todos de ensino e aprendizagem inovadores, fundamentais para o desenvolvimento acad�mico;
III - desenvolvimento de programas de compet�ncias em lideran�a escolar, de modo a desenvolver l�deres capazes de definir objetivos, desenvolver planos digitais para as institui��es p�blicas de educa��o, coordenar esfor�os, motivar equipes e criar clima favor�vel � inova��o;
IV - amplia��o da qualifica��o digital dos dirigentes das institui��es de educa��o p�blicas;
V - inclus�o de mecanismos de avalia��o externa da educa��o digital nos processos de avalia��o promovidos pelos entes federados, nas institui��es de educa��o b�sica e superior, bem como publica��o de an�lises evolutivas sobre o tema;
VI - estabelecimento de metas concretas e mensur�veis referentes � aplica��o da Pol�tica Nacional de Educa��o Digital, aplic�veis ao ensino p�blico e privado, para cada eixo previsto no art. 1� desta Lei.
Art. 7� Os arts 4� e 26 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - educa��o digital, com a garantia de conectividade de todas as institui��es p�blicas de educa��o b�sica e superior � internet em alta velocidade, adequada para o uso pedag�gico, com o desenvolvimento de compet�ncias voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, cria��o de conte�dos digitais, comunica��o e colabora��o, seguran�a e resolu��o de problemas.
Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as rela��es entre o ensino e a aprendizagem digital dever�o prever t�cnicas, ferramentas e recursos digitais que fortale�am os pap�is de doc�ncia e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espa�os coletivos de m�tuo desenvolvimento.� (NR)
�Art. 26. ........................................................................................................................
.................................................................................................................................................
� 11. (VETADO).�(NR)
� 11. A educa��o digital, com foco no letramento digital e no ensino de computa��o, programa��o, rob�tica e outras compet�ncias digitais, ser� componente curricular do ensino fundamental e do ensino m�dio.� (NR) (Promulga��o partes vetadas)
Art. 8� O caput do art. 1� da Lei n� 9.448, de 14 de mar�o de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
�Art. 1� .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - propor instrumentos de avalia��o, diagn�stico e recenseamento estat�stico do letramento e da educa��o digital nas institui��es de educa��o b�sica e superior.� (NR)
Art. 11. Constituem fontes de recursos para financiamento da Pol�tica Nacional de Educa��o Digital:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
II - doa��es p�blicas ou privadas;
III - Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de Telecomunica��es, a partir de 1� de janeiro de 2025;
IV - Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es.
Par�grafo �nico. Para a implementa��o da Pol�tica Nacional de Educa��o Digital, poder�o ser firmados conv�nios, termos de compromisso, acordos de coopera��o, termos de execu��o descentralizada, ajustes ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, bem como com entidades privadas, nos termos de regulamenta��o espec�fica.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 - Edi��o extra