Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.191, DE 3 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), para dispor sobre a modalidade de educa��o bil�ngue de surdos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  O art. 3� da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3� ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

XIV - respeito � diversidade humana, lingu�stica, cultural e identit�ria das pessoas surdas, surdo-cegas e com defici�ncia auditiva.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte Cap�tulo V-A: 

�CAP�TULO V-A

DA EDUCA��O BIL�NGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educa��o bil�ngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educa��o escolar oferecida em L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira l�ngua, e em portugu�s escrito, como segunda l�ngua, em escolas bil�ngues de surdos, classes bil�ngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educa��o bil�ngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas, optantes pela modalidade de educa��o bil�ngue de surdos.

� 1� Haver�, quando necess�rio, servi�os de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bil�ngue, para atender �s especificidades lingu�sticas dos estudantes surdos.

� 2� A oferta de educa��o bil�ngue de surdos ter� in�cio ao zero ano, na educa��o infantil, e se estender� ao longo da vida.

� 3� O disposto no caput deste artigo ser� efetivado sem preju�zo das prerrogativas de matr�cula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou respons�veis, e das garantias previstas na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

Art. 60-B. Al�m do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurar�o aos educandos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas materiais did�ticos e professores bil�ngues com forma��o e especializa��o adequadas, em n�vel superior.

Par�grafo �nico. Nos processos de contrata��o e de avalia��o peri�dica dos professores a que se refere o caput deste artigo ser�o ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.�

Art. 3� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 78-A e 79-C:

Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colabora��o, desenvolver�o programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educa��o escolar bil�ngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos surdos a recupera��o de suas mem�rias hist�ricas, a reafirma��o de suas identidades e especificidades e a valoriza��o de sua l�ngua e cultura;

II - garantir aos surdos o acesso �s informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e n�o surdas.�

Art. 79-C. A Uni�o apoiar� t�cnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educa��o bil�ngue e intercultural �s comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.

� 1� Os programas ser�o planejados com participa��o das comunidades surdas, de institui��es de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas.

� 2� Os programas a que se refere este artigo, inclu�dos no Plano Nacional de Educa��o, ter�o os seguintes objetivos:

I - fortalecer as pr�ticas socioculturais dos surdos e a L�ngua Brasileira de Sinais;

II - manter programas de forma��o de pessoal especializado, destinados � educa��o bil�ngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas;

III - desenvolver curr�culos, m�todos, forma��o e programas espec�ficos, neles inclu�dos os conte�dos culturais correspondentes aos surdos;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material did�tico bil�ngue, espec�fico e diferenciado.

� 3� Na educa��o superior, sem preju�zo de outras a��es, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com defici�ncia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdota��o ou com outras defici�ncias associadas efetivar-se-� mediante a oferta de ensino bil�ngue e de assist�ncia estudantil, assim como de est�mulo � pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.�

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 3 de agosto de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.2021

*