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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei no 17, de 2002 (no 259/99 na C�mara dos Deputados), que "Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, para incluir no curr�culo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da tem�tica "Hist�ria e Cultura Afro-Brasileira", e d� outras provid�ncias".

        Ouvido, o Minist�rio da Educa��o manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

� 3o do art. 26-A, acrescido pelo projeto � Lei no 9.394, de 1996:

"Art. 26-A. ..........................................

............................................................

� 3o As disciplinas Hist�ria do Brasil e Educa��o Art�stica, no ensino m�dio, dever�o dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conte�do program�tico anual ou semestral � tem�tica referida nesta Lei."

        Raz�es do veto:

"Estabelece o par�grafo sob exame que as disciplinas Hist�ria do Brasil e Educa��o Art�stica, no ensino m�dio, dever�o dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conte�do program�tico anual ou semestral � tem�tica Hist�ria e Cultura Afro-Brasileira.

A Constitui��o de 1988, ao dispor sobre a Educa��o, imp�s claramente � legisla��o infraconstitucional o respeito �s peculiaridades regionais e locais. Essa vontade do constituinte foi muito bem concretizada no caput do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que preceitua: "Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela".

Parece evidente que o � 3o do novo art. 26-A da Lei no 9.394, de 1996, percorre caminho contr�rio daquele tra�ado pela Constitui��o e seguido pelo caput do art. 26 transcrito, pois, ao descer ao detalhamento de obrigar, no ensino m�dio, a dedica��o de dez por cento de seu conte�do program�tico � tem�tica mencionada, o referido par�grafo n�o atende ao interesse p�blico consubstanciado na exig�ncia de se observar, na fixa��o dos curr�culos m�nimos de base nacional, os valores sociais e culturais das diversas regi�es e localidades de nosso pa�s.

A Constitui��o, em seu art. 211, caput, ainda firmou como de interesse p�blico a participa��o dos Estados e dos Munic�pios na elabora��o dos curr�culos m�nimos nacionais, preceito esse que foi concretizado no art. 9o , inciso IV da Lei no 9.394, de 1996, que diz caber � Uni�o "estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, compet�ncias e diretrizes para a educa��o infantil, o ensino fundamental e o ensino m�dio, que nortear�o os curr�culos e seus conte�dos m�nimos, de modo a assegurar forma��o b�sica comum". Esse interesse p�blico tamb�m foi contrariado pelo citado � 3o , j� que ele simplesmente afasta essa necess�ria colabora��o dos Estados e dos Munic�pios no que diz respeito � tem�tica Hist�ria e Cultura Afro-Brasileira."

        Art. 79-A, acrescido pelo projeto � Lei no 9.394, de 1996:

"Art. 79-A. Os cursos de capacita��o para professores dever�o contar com a participa��o de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras institui��es de pesquisa pertinentes � mat�ria."

        Raz�es do veto:

"O art. 79-A, acrescido pelo projeto � Lei no 9.394, de 1996, preceitua que os cursos de capacita��o para professores dever�o contar com a participa��o de entidades do movimento afro-brasileiro, das universidades e de outras institui��es de pesquisa pertinentes � mat�ria.

Verifica-se que a Lei no 9.394, de 1996, n�o disciplina e nem tampouco faz men��o, em nenhum de seus artigos, a cursos de capacita��o para professores. O art. 79-A, portanto, estaria a romper a unidade de conte�do da citada lei e, conseq�entemente, estaria contrariando norma de interesse p�blico da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo a qual a lei n�o conter� mat�ria estranha a seu objeto (art. 7o, inciso II)."

        Estas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Bras�lia, 9 de janeiro de 2003.