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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
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Altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), para prever a institui��o de Conselhos Escolares e de F�runs dos Conselhos Escolares. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ..........................................................................................................................
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VIII � gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma desta Lei e da legisla��o dos respectivos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal;
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 10. ........................................................................................................................
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VIII � instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e F�runs dos Conselhos Escolares.
........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 11. ........................................................................................................................
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VII � instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e F�runs dos Conselhos Escolares.
........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 12. ........................................................................................................................
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XII � instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.� (NR)
�Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal definir� as normas da gest�o democr�tica do ensino p�blico na educa��o b�sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ�pios:
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II � participa��o das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em F�runs dos Conselhos Escolares ou equivalentes.
� 1� O Conselho Escolar, �rg�o deliberativo, ser� composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:
I � professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II � demais servidores p�blicos que exer�am atividades administrativas na escola;
III � estudantes;,
IV � pais ou respons�veis;
V � membros da comunidade local.
� 2� O F�rum dos Conselhos Escolares � um colegiado de car�ter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscri��o e a efetiva��o do processo democr�tico nas unidades educacionais e nas diferentes inst�ncias decis�rias, com vistas a melhorar a qualidade da educa��o, norteado pelos seguintes princ�pios:
I � democratiza��o da gest�o;
II � democratiza��o do acesso e perman�ncia;
III � qualidade social da educa��o.
� 3� O F�rum dos Conselhos Escolares ser� composto de:
I � 2 (dois) representantes do �rg�o respons�vel pelo sistema de ensino;
II � 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscri��o de atua��o do F�rum dos Conselhos Escolares.� (NR)
�Art. 90-A. At� a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os F�runs dos Conselhos Escolares j� institu�dos continuar�o a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.�
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de agosto de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.