Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.

Mensagem de veto

Regulamento

Disp�e sobre o ingresso nas universidades federais e nas institui��es federais de ensino t�cnico de n�vel m�dio e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� As institui��es federais de educa��o superior vinculadas ao Minist�rio da Educa��o reservar�o, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de gradua��o, por curso e turno, no m�nimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escolas p�blicas.

Art. 1� As institui��es federais de educa��o superior vinculadas ao Minist�rio da Educa��o reservar�o, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de gradua��o, por curso e turno, no m�nimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escolas p�blicas ou em escolas comunit�rias que atuam no �mbito da educa��o do campo conveniadas com o poder p�blico, referidas na al�nea b do inciso I do � 3� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.945, de 2024)

Par�grafo �nico. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) dever�o ser reservados aos estudantes oriundos de fam�lias com renda igual ou inferior a 1,5 sal�rio-m�nimo (um sal�rio-m�nimo e meio) per capita .

Par�grafo �nico. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) dever�o ser reservadas aos estudantes oriundos de fam�lias com renda igual ou inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo per capita.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 2� (VETADO).

Art. 3� Em cada institui��o federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e ind�genas, em propor��o no m�nimo igual � de pretos, pardos e ind�genas na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).

Art. 3� Em cada institui��o federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e ind�genas e por pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, em propor��o ao total de vagas no m�nimo igual � propor��o respectiva de pretos, pardos, ind�genas e pessoas com defici�ncia na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. (Reda��o dada pela Lei n� 13.409, de 2016)

Par�grafo �nico. No caso de n�o preenchimento das vagas segundo os crit�rios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes dever�o ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escolas p�blicas.

Art. 3� Em cada institui��o federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e por pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, em propor��o ao total de vagas no m�nimo igual � propor��o respectiva de pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

� 1� No caso de n�o preenchimento das vagas segundo os crit�rios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes dever�o ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, ind�genas e quilombolas ou a pessoas com defici�ncia e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escola p�blica.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

� 2� Nos concursos seletivos para ingresso nas institui��es federais de ensino superior, os candidatos concorrer�o, inicialmente, �s vagas disponibilizadas para ampla concorr�ncia e, se n�o for alcan�ada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passar�o a concorrer �s vagas reservadas pelo programa especial para o acesso �s institui��es de educa��o superior de estudantes pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escola p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 4� As institui��es federais de ensino t�cnico de n�vel m�dio reservar�o, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no m�nimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas p�blicas.

Par�grafo �nico. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) dever�o ser reservados aos estudantes oriundos de fam�lias com renda igual ou inferior a 1,5 sal�rio-m�nimo (um sal�rio-m�nimo e meio) per capita .

� 1� No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) dever�o ser reservadas aos estudantes oriundos de fam�lias com renda igual ou inferior a 1 (um) sal�rio m�nimo per capita.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

� 2� Nos concursos seletivos para ingresso nas institui��es federais de ensino t�cnico de n�vel m�dio, os candidatos concorrer�o, inicialmente, �s vagas disponibilizadas para ampla concorr�ncia e, se n�o for alcan�ada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passar�o a concorrer �s vagas reservadas pelo programa especial para o acesso �s institui��es de educa��o de ensino t�cnico de n�vel m�dio de estudantes pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 5� Em cada institui��o federal de ensino t�cnico de n�vel m�dio, as vagas de que trata o art. 4� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e ind�genas, em propor��o no m�nimo igual � de pretos, pardos e ind�genas na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).

Art. 5� Em cada institui��o federal de ensino t�cnico de n�vel m�dio, as vagas de que trata o art. 4� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e ind�genas e por pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, em propor��o ao total de vagas no m�nimo igual � propor��o respectiva de pretos, pardos, ind�genas e pessoas com defici�ncia na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo do IBGE. (Reda��o dada pela Lei n� 13.409, de 2016)

Par�grafo �nico. No caso de n�o preenchimento das vagas segundo os crit�rios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes dever�o ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola p�blica.

Art. 5� Em cada institui��o federal de ensino t�cnico de n�vel m�dio, as vagas de que trata o art. 4� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e por pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, em propor��o ao total de vagas no m�nimo igual � propor��o respectiva de pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo do IBGE.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

Par�grafo �nico. No caso de n�o preenchimento das vagas segundo os crit�rios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes dever�o ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, ind�genas e quilombolas ou �s pessoas com defici�ncia e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola p�blica.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 6� O Minist�rio da Educa��o e a Secretaria Especial de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial, da Presid�ncia da Rep�blica, ser�o respons�veis pelo acompanhamento e avalia��o do programa de que trata esta Lei, ouvida a Funda��o Nacional do �ndio (Funai).

Art. 6� O Minist�rio da Educa��o e os minist�rios respons�veis pelas pol�ticas de promo��o da igualdade racial, de implementa��o da pol�tica ind�gena e indigenista, de promo��o dos direitos humanos e da cidadania e de promo��o de pol�ticas p�blicas para a juventude ser�o respons�veis pelo acompanhamento e avalia��o do programa especial de que trata esta Lei, ouvida a Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas (Funai).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 7� O Poder Executivo promover�, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publica��o desta Lei, a revis�o do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e ind�genas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escolas p�blicas, �s institui��es de educa��o superior.

Art. 7� No prazo de dez anos a contar da data de publica��o desta Lei, ser� promovida a revis�o do programa especial para o acesso �s institui��es de educa��o superior de estudantes pretos, pardos e ind�genas e de pessoas com defici�ncia, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escolas p�blicas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.409, de 2016)

Art. 7� A cada 10 (dez) anos a contar da data de publica��o desta Lei, ser� promovida a avalia��o do programa especial para o acesso �s institui��es de educa��o superior de estudantes pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escola p�blica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Educa��o divulgar�, anualmente, relat�rio com informa��es sobre o programa especial de acesso �s institui��es federais de educa��o superior e de ensino t�cnico de n�vel m�dio, do qual dever�o constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a perman�ncia e a conclus�o dos alunos benefici�rios e n�o benefici�rios desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 7�-A. Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscri��o do concurso seletivo que se encontrem em situa��o de vulnerabilidade social ter�o prioridade para o recebimento de aux�lio estudantil de programas desenvolvidos nas institui��es federais de ensino.   (Inclu�do pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 7�-B. As institui��es federais de ensino superior, no �mbito de sua autonomia e observada a import�ncia da diversidade para o desenvolvimento cient�fico, tecnol�gico e de inova��o, promover�o pol�ticas de a��es afirmativas para inclus�o de pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia em seus programas de p�s-gradua��o stricto sensu.   (Inclu�do pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 7�-C. Ap�s 3 (tr�s) anos da divulga��o dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo dever� adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, ind�genas e quilombolas e de pessoas com defici�ncia em rela��o � popula��o das unidades da Federa��o, na forma da regulamenta��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.723, de 2023)

Art. 8� As institui��es de que trata o art. 1� desta Lei dever�o implementar, no m�nimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e ter�o o prazo m�ximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publica��o, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de agosto de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Lu�s In�cio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.2012

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