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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 1.159, de 1995

Altera dispositivos da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1� Os arts. 6�, 7�, 8� e 9� da Lei n� 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6� O Minist�rio da Educa��o e do Desporto exerce as atribui��es do poder p�blico federal em mat�ria de educa��o, cabendo-lhe formular e avaliar a pol�tica nacional de educa��o, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

� 1� No desempenho de suas fun��es, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto contar� com a colabora��o do Conselho Nacional de Educa��o e das C�maras que o comp�em.

� 2� Os conselheiros exercem fun��o de interesse p�blico relevante, com preced�ncia sobre quaisquer outros cargos p�blicos de que sejam titulares e, quando convocados, far�o jus a transporte, di�rias e jetons de presen�a a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.

� 3� O ensino militar ser� regulado por lei especial.

� 4� (VETADO)

Art. 7� O Conselho Nacional de Educa��o, composto pelas C�maras de Educa��o B�sica e de Educa��o Superior, ter� atribui��es normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, de forma a assegurar a participa��o da sociedade no aperfei�oamento da educa��o nacional.

� 1� Ao Conselho Nacional de Educa��o, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei, compete:

a) subsidiar a elabora��o e acompanhar a execu��o do Plano Nacional de Educa��o;

b) manifestar-se sobre quest�es que abranjam mais de um n�vel ou modalidade de ensino;

c) assessorar o Minist�rio da Educa��o e do Desporto no diagn�stico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfei�oar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito � integra��o dos seus diferentes n�veis e modalidades;

d) emitir parecer sobre assuntos da �rea educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto;

e) manter interc�mbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;

f) analisar e emitir parecer sobre quest�es relativas � aplica��o da legisla��o educacional, no que diz respeito � integra��o entre os diferentes n�veis e modalidade de ensino;

g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.

� 2� O Conselho Nacional de Educa��o reunir-se-� ordinariamente a cada dois meses e suas C�maras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.

� 3� O Conselho Nacional de Educa��o ser� presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reelei��o imediata.

� 4� O Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto presidir� as sess�es a que comparecer.

Art. 8� A C�mara de Educa��o B�sica e a C�mara de Educa��o Superior ser�o constitu�das, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na C�mara de Educa��o B�sica, o Secret�rio de Educa��o Fundamental e na C�mara de Educa��o Superior, o Secret�rio de Educa��o Superior, ambos do Minist�rio da Educa��o e do Desporto e nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 1� A escolha e nomea��o dos conselheiros ser� feita pelo Presidente da Rep�blica, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada C�mara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas �s �reas de atua��o dos respectivos colegiados.

� 2� Para a C�mara de Educa��o B�sica a consulta envolver�, necessariamente, indica��es formuladas por entidades nacionais, p�blicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de institui��es de ensino e os Secret�rios de Educa��o dos Munic�pios, dos Estados e do Distrito Federal.

3� Para a C�mara de Educa��o Superior a consulta envolver�, necessariamente, indica��es formuladas por entidades nacionais, p�blicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de institui��es isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade cient�fica.

� 4� A indica��o, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, dever� incidir sobre brasileiros de reputa��o ilibada, que tenham prestado servi�os relevantes � educa��o, � ci�ncia e � cultura.

� 5� Na escolha dos nomes que compor�o as C�maras, o Presidente da Rep�blica levar� em conta a necessidade de estarem representadas todas as regi�es do pa�s e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.

� 6� Os conselheiros ter�o mandato de quatro anos, permitida uma recondu��o para o per�odo imediatamente subseq�ente, havendo renova��o de metade das C�maras a cada dois anos, sendo que, quando da constitui��o do Conselho, metade de seus membros ser�o nomeados com mandato de dois anos.

� 7� Cada C�mara ser� presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma �nica reelei��o imediata.”

Art.9� As C�maras emitir�o pareceres e decidir�o, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

� 1� S�o atribui��es da C�mara de Educa��o B�sica:

a) examinar os problemas da educa��o infantil, do ensino fundamental, da educa��o especial e do ensino m�dio e tecnol�gico e oferecer sugest�es para sua solu��o;

b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avalia��o dos diferentes n�veis e modalidades mencionados na al�nea anterior;

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

d) colaborar na prepara��o do Plano Nacional de Educa��o e acompanhar sua execu��o, no �mbito de sua atua��o;

e) assessorar o Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto em todos os assuntos relativos � educa��o b�sica;

f) manter interc�mbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execu��o dos respectivos Planos de Educa��o;

g) analisar as quest�es relativas � aplica��o da legisla��o referente � educa��o b�sica;

� 2� S�o atribui��es da C�mara de Educa��o Superior:

a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avalia��o da educa��o superior;

b) oferecer sugest�es para a elabora��o do Plano Nacional de Educa��o e acompanhar sua execu��o, no �mbito de sua atua��o;

c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, para os cursos de gradua��o;

d) deliberar sobre os relat�rios encaminhados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por institui��es de ensino superior, assim como sobre autoriza��o pr�via daqueles oferecidos por institui��es n�o universit�rias;

e) deliberar sobre a autoriza��o, o credenciamento e o recredenciamento peri�dico de institui��es de educa��o superior, inclusive de universidades, com base em relat�rios e avalia��es apresentados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais institui��es de educa��o superior que fazem parte do sistema federal de ensino;

g) deliberar sobre os relat�rios para reconhecimento peri�dico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, com base na avalia��o dos cursos;

h) analisar quest�es relativas � aplica��o da legisla��o referente � educa��o superior;

i) assessorar o Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto nos assuntos relativos � educa��o superior.

� 3� As atribui��es constantes das al�neas d, e e f do par�grafo anterior poder�o ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.

� 4� O recredenciamento a que se refere a al�nea e do � 2� deste artigo poder� incluir determina��o para a desativa��o de cursos e habilita��es."

Art. 2� As delibera��es e pronunciamentos do Conselho Pleno e das C�maras dever�o ser homologados pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.

Par�grafo �nico. No sistema federal de ensino, a autoriza��o para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de institui��o n�o-universit�ria, o reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por essas institui��es, assim como a autoriza��o pr�via dos cursos oferecidos por institui��es de ensino superior n�o-universit�rias, ser�o tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, ap�s parecer do Conselho Nacional de Educa��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.649, de 1998) 

Par�grafo �nico.  No sistema federal de ensino, a autoriza��o para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de institui��o n�o-universit�ria, o reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por essas institui��es, assim como a autoriza��o pr�via dos cursos oferecidos por institui��es de ensino superior n�o-universit�rias, ser�o tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216, de 2001)

Art. 3� Com vistas ao disposto na letra e do � 2� do art. 9� da Lei n� 4.024, de 1961, com a reda��o dada pela presente Lei, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto far� realizar avalia��es peri�dicas das institui��es e dos cursos de n�vel superior, fazendo uso de procedimentos e crit�rios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a efici�ncia das atividades de ensino, pesquisa e extens�o. (Revogado pela Lei n� 10.861, de 2004)

� 1� Os procedimentos a serem adotados para as avalia��es a que se refere o caput incluir�o, necessariamente, a realiza��o, a cada ano, de exames nacionais com base nos conte�dos m�nimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e compet�ncias adquiridos pelos alunos em fase de conclus�o dos cursos de gradua��o.

� 2� O Minist�rio da Educa��o e do Desporto divulgar�, anualmente, o resultado das avalia��es referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no par�grafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.

� 3� A realiza��o de exame referido no � 1� deste artigo � condi��o pr�via para obten��o do diploma, mas constar� do hist�rico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.

� 4� Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados n�o ser�o computados para sua aprova��o, mas constar�o de documento espec�fico, emitido pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.

� 5� A divulga��o dos resultados dos exames, para fins diversos do institu�do neste artigo, implicar� responsabilidade para o agente, na forma da legisla��o pertinente.

� 6� O aluno poder�, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseq�entes, fazendo jus a novo documento espec�fico.

� 7� A introdu��o dos exames nacionais, como um dos procedimentos para avalia��o dos cursos de gradua��o, ser� efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte � publica��o da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.

Art. 4� Os resultados das avalia��es referidas no � 1� do art. 2� ser�o, tamb�m, utilizados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto para orientar suas a��es no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a eleva��o da qualifica��o dos docentes. (Revogado pela Lei n� 10.861, de 2004)

Art. 5� S�o revogadas todas as atribui��es e compet�ncias do Conselho Federal de Educa��o previstas em lei.

Art. 6� S�o extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educa��o, devendo o Minist�rio da Educa��o e do Desporto exercer as atribui��es e compet�ncias do Conselho Nacional de Educa��o, at� a instala��o deste.

Par�grafo �nico. No prazo de noventa dias, a partir da publica��o desta Lei, o Poder Executivo adotar� as provid�ncias necess�rias para a instala��o do Conselho.

 Art. 7� S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educa��o quando de sua extin��o ser�o decididos a partir da instala��o do Conselho Nacional de Educa��o, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vig�ncia desta Lei. (Regulamento)

  Art. 7o-A. As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder�o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu�das como funda��es, ser�o regidas pelo disposto no art. 24 do C�digo Civil Brasileiro. (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

Par�grafo �nico. Quaisquer altera��es estatut�rias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos �rg�os competentes, dever�o ser comunicadas ao Minist�rio da Educa��o, para as devidas provid�ncias.  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem finalidade lucrativa, dever�o: (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

I - elaborar e publicar em cada exerc�cio social demonstra��es financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o similar;  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

II - manter escritura��o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legisla��o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico;  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

V - destinar seu patrim�nio a outra institui��o cong�nere ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess�rio, a altera��o estatut�ria correspondente;  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

VI - comprovar, sempre que solicitada pelo �rg�o competente:  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

a) a aplica��o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui��o de ensino;  (Inclu�da pela Lei n� 9.870, de 1999)

b) a n�o-remunera��o ou concess�o de vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a seus instituidores, dirigentes, s�cios, conselheiros ou equivalentes.  (Inclu�da pela Lei n� 9.870, de 1999)

Par�grafo �nico. A comprova��o do disposto neste artigo � indispens�vel, para fins de credenciamento e recredenciamento da institui��o de ensino superior.  (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

  Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de institui��es privadas de ensino superior comunit�rias, confessionais e filantr�picas ou constitu�das como funda��es n�o poder�o ter finalidade lucrativa e dever�o adotar os preceitos do art. 14 do C�digo Tribut�rio Nacional e do art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m de atender ao disposto no art. 7o-B. (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, dever�o elaborar, em cada exerc�cio social, demonstra��es financeiras atestadas por profissionais competentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.870, de 1999)

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 24 de novembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.1995 - edi��o extra