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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.645, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Mensagem de veto

Altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), para dispor sobre a educa��o profissional e tecnol�gica e articular a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isen��o do c�mputo de determinados rendimentos no c�lculo da renda familiar per capita para efeitos da concess�o do Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), para dispor sobre a educa��o profissional e tecnol�gica e articular a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isen��o do c�mputo de determinados rendimentos no c�lculo da renda familiar per capita para efeitos da concess�o do Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC).

Art. 2� A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9� ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VII-A - assegurar, em colabora��o com os sistemas de ensino, processo nacional de avalia��o das institui��es e dos cursos de educa��o profissional t�cnica e tecnol�gica;

.........................................................................................................................................� (NR)

�Art. 36-B. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 1� ...............................................................................................................................

� 2� As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poder�o tamb�m ser oferecidas em articula��o com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei n� 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

� 3� Quando a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio for oferecida em articula��o com a aprendizagem profissional, poder� haver aproveitamento:

I - das atividades pedag�gicas de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, para efeito de cumprimento do contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento;

II - das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integraliza��o da carga hor�ria do ensino m�dio, no itiner�rio da forma��o t�cnica e profissional ou na educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, nos termos de regulamento.� (NR)

�Art. 39. ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 4� As institui��es de educa��o superior dever�o dar transpar�ncia e estabelecer crit�rios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experi�ncias e dos conhecimentos desenvolvidos na educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, sempre que o curso desse n�vel e o de n�vel superior sejam de �reas afins, nos termos de regulamento.� (NR)

�Art. 42-A. A educa��o profissional e tecnol�gica organizada em eixos tecnol�gicos observar� o princ�pio da integra��o curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itiner�rios formativos cont�nuos e trajet�rias progressivas de forma��o entre todos os n�veis educacionais.

� 1� O itiner�rio cont�nuo de forma��o profissional e tecnol�gica � o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experi�ncias, certifica��es e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajet�ria individual do estudante.

� 2� O itiner�rio referido no � 1� deste artigo poder� integrar um ou mais eixos tecnol�gicos.

� 3� O Cat�logo Nacional de Cursos T�cnicos (CNCT) e o Cat�logo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientar�o a organiza��o dos cursos e itiner�rios, segundo eixos tecnol�gicos, de forma a permitir sua equival�ncia para o aproveitamento de estudos entre os n�veis m�dio e superior.

� 4� O Minist�rio da Educa��o, em colabora��o com os sistemas de ensino, as institui��es e as redes de educa��o profissional e tecnol�gica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classifica��o Brasileira de Ocupa��es (CBO) e a din�mica do mundo do trabalho, manter� e periodicamente atualizar� os cat�logos referidos no � 3� deste artigo.�

Art. 42-B. A oferta de educa��o profissional t�cnica e tecnol�gica ser� orientada pela avalia��o da qualidade das institui��es e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9� desta Lei, que dever� considerar as estat�sticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a ader�ncia da oferta ao contexto social, econ�mico e produtivo local e nacional, a inser��o dos egressos no mundo do trabalho e as condi��es institucionais de oferta.�

Art. 3� (VETADO).

Art. 4� A Uni�o, em colabora��o com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publica��o desta Lei, formular� e implementar� pol�tica nacional de educa��o profissional e tecnol�gica que, articulada com o Plano Nacional de Educa��o, contemplar� as seguintes a��es, sem preju�zo de outras:

I - fomento � expans�o da oferta de educa��o profissional e tecnol�gica em institui��es p�blicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

II - est�mulo � realiza��o cont�nua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educa��o profissional e tecnol�gica �s necessidades do mundo do trabalho;

III - participa��o ativa do setor produtivo na forma��o e na empregabilidade dos egressos da educa��o profissional e tecnol�gica;

IV - articula��o entre as institui��es formadoras, o setor produtivo e os �rg�os p�blicos respons�veis pela pol�tica de educa��o profissional e tecnol�gica;

V - integra��o curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itiner�rios formativos e trajet�rias progressivas de forma��o profissional e tecnol�gica;

VI - fomento � capacita��o digital na educa��o profissional e tecnol�gica, de forma a promover a especializa��o em tecnologias e aplica��es digitais;

VII - atua��o conjunta entre a Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica e as secretarias estaduais de educa��o ou os �rg�os equivalentes respons�veis pela forma��o profissional e tecnol�gica;

VIII - institui��o de inst�ncia tripartite de governan�a da pol�tica e de suas a��es, com representa��o parit�ria dos gestores da educa��o, das institui��es formadoras e do setor produtivo.

Par�grafo �nico. O descumprimento das a��es previstas neste artigo ensejar� a��o civil p�blica, nos termos da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985. 

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 2 de agosto de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.

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