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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

Regulamento

Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Vide Decreto n� 6.620, de 2008.

Mensagem de veto

Revogado pela Medida Provis�ria n� 595, de 2012

Revogado pela Lei n� 12.815, de 2013

Texto para impress�o

Disp�e sobre o regime jur�dico da explora��o dos portos organizados e das instala��es portu�rias e d� outras provid�ncias. (LEI DOS PORTOS)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I

Da Explora��o do Porto e das Opera��es Portu�rias

Art. 1� Cabe � Uni�o explorar, diretamente ou mediante concess�o, o porto organizado.

� 1� Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Porto organizado: o constru�do e aparelhado para atender �s necessidades da navega��o e da movimenta��o e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Uni�o, cujo tr�fego e opera��es portu�rias estejam sob a jurisdi��o de uma autoridade portu�ria;

II - Opera��o portu�ria: a de movimenta��o e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio, realizada no porto organizado por operadores portu�rios;

I - Porto Organizado: o constru�do e aparelhado para atender �s necessidades da navega��o, da movimenta��o de passageiros ou da movimenta��o e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Uni�o, cujo tr�fego e opera��es portu�rias estejam sob a jurisdi��o de uma autoridade portu�ria;                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)

II - Opera��o Portu�ria: a de movimenta��o de passageiros ou a de movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavi�rio, realizada no porto organizado por operadores portu�rios;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)

III - Operador portu�rio: a pessoa jur�dica pr�-qualificada para a execu��o de opera��o portu�ria na �rea do porto organizado;

IV - �rea do porto organizado: a compreendida pelas instala��es portu�rias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atraca��o e acostagem, terrenos, armaz�ns, edifica��es e vias de circula��o interna, bem como pela infra-estrutura de prote��o e acesso aquavi�rio ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolu��o e �reas de fundeio que devam ser mantidas pela Administra��o do Porto, referida na Se��o II do Cap�tulo VI desta lei.

V - Instala��o portu�ria de uso privativo: a explorada por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, dentro ou fora da �rea do porto, utilizada na movimenta��o e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio .

V - Instala��o Portu�ria de Uso Privativo: a explorada por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, dentro ou fora da �rea do porto, utilizada na movimenta��o de passageiros ou na movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavi�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)

VI - Esta��o de Transbordo de Cargas: a situada fora da �rea do porto, utilizada, exclusivamente, para opera��o de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navega��o interior;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.518, de 2007)

VII - Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte: a destinada �s opera��es portu�rias de movimenta��o de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navega��o interior.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.518, de 2007)

� 2� A concess�o do porto organizado ser� sempre precedida de licita��o realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concess�o e permiss�o de servi�os p�blicos.

Art. 2� A presta��o de servi�os por operadores portu�rios e a constru��o, total ou parcial, conserva��o, reforma, amplia��o, melhoramento e explora��o de instala��es portu�rias, dentro dos limites da �rea do porto organizado, ser�o realizadas nos termos desta lei.

Art. 3� Exercem suas fun��es no porto organizado, de forma integrada e harm�nica, a Administra��o do Porto, denominada autoridade portu�ria, e as autoridades aduaneira, mar�tima, sanit�ria, de sa�de e de pol�cia mar�tima.

CAP�TULO II

Das Instala��es Portu�rias

Art. 4� Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instala��o portu�ria, dependendo:                 (Regulamento)

I - de contrato de arrendamento, celebrado com a Uni�o no caso de explora��o direta, ou com sua concession�ria, sempre atrav�s de licita��o, quando localizada dentro dos limites da �rea do porto organizado;

II - de autoriza��o do minist�rio competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da �rea do porto organizado, ou quando o interessado for titular do dom�nio �til do terreno, mesmo que situado dentro da �rea do porto organizado.

II - de autoriza��o do �rg�o competente, quando se tratar de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte, de Esta��o de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da �rea do porto organizado, ou quando o interessado for titular do dom�nio �til do terreno, mesmo que situado dentro da �rea do porto organizado.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.518, de 2007)

� 1� A celebra��o do contrato e a autoriza��o a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser precedidas de consulta � autoridade aduaneira e ao poder p�blico municipal e de aprova��o do Relat�rio de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).

� 2� A explora��o da instala��o portu�ria de que trata este artigo far-se-� sob uma das seguintes modalidades:

I - uso p�blico;

II - uso privativo:

a) exclusivo, para movimenta��o de carga pr�pria;

b) misto, para movimenta��o de carga pr�pria e de terceiros.

c) de turismo, para movimenta��o de passageiros.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.314 de 2006)

d) Esta��o de Transbordo de Cargas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.518, de 2007)

� 3� A explora��o de instala��o portu�ria de uso p�blico fica restrita � �rea do porto organizado.

� 3o  A explora��o de instala��o portu�ria de uso p�blico fica restrita � �rea do porto organizado ou � �rea da Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.518, de 2007)

� 4� S�o cl�usulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:

I - ao objeto, � �rea de presta��o do servi�o e ao prazo;

II - ao modo, forma e condi��es da explora��o do servi�o, com a indica��o, quando for o caso, de padr�es de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfei�oamento;

III - aos crit�rios, indicadores, f�rmulas e par�metros definidores da qualidade do servi�o;

IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remunera��o pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou posta � disposi��o da referida instala��o, inclusive a de prote��o e acesso aquavi�rio;

V - � obriga��o de execu��o das obras de constru��o, reforma, amplia��o e melhoramento, com a fixa��o dos respectivos cronogramas de execu��o f�sico e financeiro;

VI - aos direitos e deveres dos usu�rios, com as obriga��es correlatas do contratado e as san��es respectivas;

VII - � revers�o de bens aplicados no servi�o;

VIII - aos direitos, garantias e obriga��es do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os relacionados com as previs�veis necessidades de futuras suplementa��es, altera��es e expans�es do servi�o e conseq�ente moderniza��o, aperfei�oamento e amplia��o das instala��es;

IX - � forma de fiscaliza��o das instala��es, dos equipamentos e dos m�todos e pr�ticas de execu��o dos servi�os;

X - �s garantias para adequada execu��o do contrato;

XI - ao in�cio, t�rmino e, se for o caso, �s condi��es de prorroga��o do contrato, que poder� ser feita uma �nica vez, por prazo m�ximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licita��o e que o prazo total, inclu�do o da prorroga��o, n�o exceda a cinq�enta anos;

XII - � responsabilidade do titular da instala��o portu�ria pela inexecu��o ou deficiente execu��o dos servi�os;

XIII - �s hip�teses de extin��o do contrato;

XIV - � obrigatoriedade de presta��o de informa��es de interesse da Administra��o do Porto e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse espec�fico da Defesa Nacional, para efeitos de mobiliza��o;

XV - � ado��o e ao cumprimento das medidas necess�rias � fiscaliza��o aduaneira de mercadorias, ve�culos e pessoas;

XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, �s instala��es portu�rias;

XVII - �s penalidades contratuais e sua forma de aplica��o;

XVIII - ao foro.

� 5� O disposto no inciso VI do par�grafo anterior somente se aplica aos contratos para explora��o de instala��o portu�ria de uso p�blico.

� 6� Os investimentos realizados pela arrendat�ria de instala��o portu�ria localizada em terreno da Uni�o localizado na �rea do porto organizado reverter�o � Uni�o, observado o disposto na lei que regulamenta o regime de concess�o e permiss�o de servi�os p�blicos.

� 7o  As autoriza��es de explora��o de Instala��es Portu�rias P�blicas de Pequeno Porte somente ser�o concedidas aos Estados ou Munic�pios, os quais poder�o, com pr�via autoriza��o do �rg�o competente e mediante licita��o, transferir a atividade para a iniciativa privada. (Inclu�do pela Lei n� 11.518, de 2007)

Art. 5� O interessado na constru��o e explora��o de instala��o portu�ria dentro dos limites da �rea do porto organizado deve requerer � Administra��o do Porto a abertura da respectiva licita��o.

� 1� Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portu�ria de que trata a Se��o I do Cap�tulo VI desta lei.

� 2� Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao minist�rio competente.

� 3� Na hip�tese de o requerimento ou recurso n�o ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, consider�-lo indeferido, para fins de apresenta��o do recurso a que aludem os par�grafos anteriores.

Art. 6� Para os fins do disposto no inciso II do art. 4� desta lei, considera-se autoriza��o a delega��o, por ato unilateral, feita pela Uni�o a pessoa jur�dica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

� 1� A autoriza��o de que trata este artigo ser� formalizada mediante contrato de ades�o, que conter� as cl�usulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV, XVI, XVII e XVIII do � 4� do art. 4� desta lei.

� 2� Os contratos para movimenta��o de cargas de terceiros reger-se-�o, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participa��o ou responsabilidade do poder p�blico.

� 3� As instala��es de que trata o caput deste artigo ficar�o sujeitas � fiscaliza��o das autoridades aduaneira, mar�tima, sanit�ria, de sa�de e de pol�cia mar�tima.

Art. 7� (Vetado

CAP�TULO III

Do Operador Portu�rio

Art. 8� Cabe aos operadores portu�rios a realiza��o das opera��es portu�rias previstas nesta lei.

� 1� � dispens�vel a interven��o de operadores portu�rios nas opera��es portu�rias:

I - que, por seus m�todos de manipula��o, suas caracter�sticas de automa��o ou mecaniza��o, n�o requeiram a utiliza��o de m�o-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela pr�pria tripula��o das embarca��es;

II - de embarca��es empregadas:

a) na execu��o de obras de servi�os p�blicos nas vias aqu�ticas do Pa�s, seja diretamente pelos poderes p�blicos, seja por interm�dio de concession�rios ou empreiteiros;

b) no transporte de g�neros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de �mbito municipal;

c) na navega��o interior e auxiliar;

d) no transporte de mercadorias l�quidas a granel;

e) no transporte de mercadorias s�lidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mec�nicos autom�ticos, salvo quanto aos servi�os de rechego, quando necess�rios;

III - relativas � movimenta��o de:

a) cargas em �rea sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado � organiza��o militar;

b) materiais pelos estaleiros de constru��o e repara��o naval;

c) pe�as sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarca��es;

IV - relativas ao abastecimento de aguada, combust�veis e lubrificantes � navega��o.

� 2� Caso o interessado entenda necess�rio a utiliza��o de m�o-de-obra complementar para execu��o das opera��es referidas no par�grafo anterior deve requisit�-la ao �rg�o gestor de m�o-de-obra .

Art. 9� A pr�-qualifica��o do operador portu�rio ser� efetuada junto � Administra��o do Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portu�ria com exig�ncias claras e objetivas.

� 1� As normas de pr�-qualifica��o referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princ�pios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.

� 2� A Administra��o do Porto ter� trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.

� 3� Considera-se pr�-qualificada como operador a Administra��o do Porto.

Art. 10. A atividade de operador portu�rio obedece �s normas do regulamento do porto.

Art. 11. O operador portu�rio responde perante:

I - a Administra��o do Porto, pelos danos culposamente causados � infra-estrutura, �s instala��es e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu servi�o ou sob sua guarda;

II - o propriet�rio ou consignat�rio da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as opera��es que realizar ou em decorr�ncia delas;

III - o armador, pelas avarias provocadas na embarca��o ou na mercadoria dada a transporte;

IV - o trabalhador portu�rio, pela remunera��o dos servi�os prestados e respectivos encargos;

V - o �rg�o local de gest�o de m�o-de-obra do trabalho avulso, pelas contribui��es n�o recolhidas;

VI - os �rg�os competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portu�rio avulso.

Art. 12. O operador portu�rio � respons�vel, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no per�odo em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de �rea do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.

Art. 13. Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei estiverem em �rea controlada pela Administra��o do Porto e ap�s o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de explora��o do porto, a responsabilidade cabe � Administra��o do Porto.

Art. 14. O disposto nos artigos anteriores n�o prejudica a aplica��o das demais normas legais referentes ao transporte mar�timo, inclusive as decorrentes de conven��es internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente a Rep�blica Federativa do Brasil.

Art. 15. O servi�o de movimenta��o de carga a bordo da embarca��o deve ser executado de acordo com a instru��o de seu comandante ou de seus prepostos, que ser�o respons�veis pela arruma��o ou retirada da carga no que se refere � seguran�a da embarca��o, quer no porto, quer em viagem.

Art. 16. O operador portu�rio � titular e respons�vel pela dire��o e coordena��o das opera��es portu�rias que efetuar.

Art. 17. Fica permitido �s cooperativas formadas por trabalhadores portu�rios avulsos, registrados de acordo com esta lei, se estabelecerem como operadores portu�rios para a explora��o de instala��es portu�rias, dentro ou fora dos limites da �rea do porto organizado.

CAP�TULO IV

Da Gest�o de M�o-de-Obra do Trabalho Portu�rio Avulso

Art. 18. Os operadores portu�rios, devem constituir, em cada porto organizado, um �rg�o de gest�o de m�o-de-obra do trabalho portu�rio, tendo como finalidade:             (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

I - administrar o fornecimento da m�o-de-obra do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio-avulso;

II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portu�rio e o registro do trabalhador portu�rio avulso;

III - promover o treinamento e a habilita��o profissional do trabalhador portu�rio, inscrevendo-o no cadastro;

IV - selecionar e registrar o trabalhador portu�rio avulso;

V - estabelecer o n�mero de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portu�rio avulso;

VI - expedir os documentos de identifica��o do trabalhador portu�rio;

VII - arrecadar e repassar, aos respectivos benefici�rios, os valores devidos pelos operadores portu�rios, relativos � remunera��o do trabalhador portu�rio avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenci�rios.

Par�grafo �nico. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou conven��o coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de servi�os, este preceder� o �rg�o gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensar� a sua interven��o nas rela��es entre capital e trabalho no porto.               (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Art. 19. Compete ao �rg�o de gest�o de m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso:              (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgress�o disciplinar, as seguintes penalidades:

a) repreens�o verbal ou por escrito;

b) suspens�o do registro pelo per�odo de dez a trinta dias;

c) cancelamento do registro;

II - promover a forma��o profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portu�rio, bem assim programas de realoca��o e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipa��o de aposentadoria;

III - arrecadar e repassar, aos respectivos benefici�rios, contribui��es destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria volunt�ria;

IV - arrecadar as contribui��es destinadas ao custeio do �rg�o;

V - zelar pelas normas de sa�de, higiene e seguran�a no trabalho portu�rio avulso;

VI - submeter � Administra��o do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portu�ria propostas que visem � melhoria da opera��o portu�ria e � valoriza��o econ�mica do porto.

� 1� O �rg�o n�o responde pelos preju�zos causados pelos trabalhadores portu�rios avulsos aos tomadores dos seus servi�os ou a terceiros.

� 2� O �rg�o responde, solidariamente com os operadores portu�rios, pela remunera��o devida ao trabalhador portu�rio avulso .

� 3� O �rg�o pode exigir dos operadores portu�rios, para atender a requisi��o de trabalhadores portu�rios avulsos, pr�via garantia dos respectivos pagamentos.

Art. 20. O exerc�cio das atribui��es previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo �rg�o de gest�o de m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso, n�o implica v�nculo empregat�cio com trabalhador portu�rio avulso.                (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Art. 21. O �rg�o de gest�o de m�o-de-obra pode ceder trabalhador portu�rio avulso em car�ter permanente, ao operador portu�rio.            (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Art. 22. A gest�o da m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso deve observar as normas do contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho.          (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Art. 23. Deve ser constitu�da, no �mbito do �rg�o de gest�o de m�o-de-obra, Comiss�o Parit�ria para solucionar lit�gios decorrentes da aplica��o das normas a que se referem os arts. 18, 19 e 21 desta lei.

� 1� Em caso de impasse, as partes devem recorrer � arbitragem de ofertas finais.

� 2� Firmado o compromisso arbitral, n�o ser� admitida a desist�ncia de qualquer das partes.

� 3� Os �rbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solu��o da pend�ncia possui for�a normativa, independentemente de homologa��o judicial.

Art. 24. O �rg�o de gest�o de m�o-de-obra ter�, obrigatoriamente, um Conselho de Supervis�o e uma Diretoria Executiva.

� 1� O Conselho de Supervis�o ser� composto por tr�s membros titulares e respectivos suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que se referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e ter� por compet�ncia:

I - deliberar sobre a mat�ria contida no inciso V do art. 18 desta lei;

II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta lei;

III - fiscalizar a gest�o dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e pap�is do organismo, solicitar informa��es sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.

� 2� A Diretoria Executiva ser� composta por um ou mais diretores, designados e destitu�veis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de servi�os portu�rios a que se refere o inciso II do art. 31 desta lei, cujo prazo de gest�o n�o ser� superior a tr�s anos, permitida a redesigna��o.

� 3� Os membros do Conselho de Supervis�o, at� o m�ximo de 1/3 (um ter�o), poder�o ser designados para cargos de diretores.

� 4� No sil�ncio do estatuto ou contrato social, competir� a qualquer diretor a representa��o do organismo e a pr�tica dos atos necess�rios ao seu funcionamento regular.

Art. 25. O �rg�o de gest�o de m�o-de-obra � reputado de utilidade p�blica e n�o pode ter fins lucrativos, sendo-lhe vedada a presta��o de servi�os a terceiros ou o exerc�cio de qualquer atividade n�o vinculada � gest�o de m�o-de-obra.                (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

CAP�TULO V

Do Trabalho Portu�rio

Art. 26. O trabalho portu�rio de capatazia, estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga, bloco e vigil�ncia de embarca��es, nos portos organizados, ser� realizado por trabalhadores portu�rios com v�nculo empregat�cio a prazo indeterminado e por trabalhadores portu�rios avulsos.

Par�grafo �nico. A contrata��o de trabalhadores portu�rios de estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga e vigil�ncia de embarca��es com v�nculo empregat�cio a prazo indeterminado ser� feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portu�rios avulsos registrados.

Art. 27. O �rg�o de gest�o de m�o-de-obra:                (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

I - organizar� e manter� cadastro de trabalhadores portu�rios habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;

II - organizar� e manter� o registro dos trabalhadores portu�rios avulsos.

� 1� A inscri��o no cadastro do trabalhador portu�rio depender�, exclusivamente, de pr�via habilita��o profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo �rg�o de gest�o de m�o-de-obra.

� 2� O ingresso no registro do trabalhador portu�rio avulso depende de pr�via sele��o e respectiva inscri��o no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronol�gica de inscri��o no cadastro.

� 3� A inscri��o no cadastro e o registro do trabalhador portu�rio extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.

Art. 28. A sele��o e o registro do trabalhador portu�rio avulso ser�o feitos pelo �rg�o de gest�o de m�o-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 29. A remunera��o, a defini��o das fun��es, a composi��o dos termos e as demais condi��es do trabalho avulso ser�o objeto de negocia��o entre as entidades representativas dos trabalhadores portu�rios avulsos e dos operadores portu�rios.               (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

CAP�TULO VI

Da Administra��o do Porto Organizado

SE��O I

Do Conselho de Autoridade Portu�ria

Art. 30. Ser� institu�do, em cada porto organizado ou no �mbito de cada concess�o, um Conselho de Autoridade Portu�ria.

� 1� Compete ao Conselho de Autoridade Portu�ria:

I - baixar o regulamento de explora��o;

II - homologar o hor�rio de funcionamento do porto;

III - opinar sobre a proposta de or�amento do porto;

IV - promover a racionaliza��o e a otimiza��o do uso das instala��es portu�rias;

V - fomentar a a��o industrial e comercial do porto;

VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorr�ncia;

VII - desenvolver mecanismos para atra��o de cargas;

VIII - homologar os valores das tarifas portu�rias;

IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisi��es e melhoramentos da infra-estrutura portu�ria;

X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;

XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;

XII - assegurar o cumprimento das normas de prote��o ao meio ambiente;

XIII - estimular a competitividade;

XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administra��o ou �rg�o equivalente da concession�ria do porto, se entidade sob controle estatal;

XV - baixar seu regimento interno;

XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.

� 2� Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portu�ria estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redu��o dos custos das opera��es portu�rias, especialmente as de cont�ineres e do sistema roll-on-roll-off.

� 3� O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do � 1� deste artigo ser� indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com v�nculo empregat�cio a prazo indeterminado.

Art. 31. O Conselho de Autoridade Portu�ria ser� constitu�do pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:

I - bloco do poder p�blico, sendo:

a) um representante do Governo Federal, que ser� o Presidente do Conselho;

b) um representante do Estado onde se localiza o porto;

c) um representante dos Munic�pios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concess�o;

II - bloco dos operadores portu�rios, sendo:

a) um representante da Administra��o do Porto;

b) um representante dos armadores;

c) um representante dos titulares de instala��es portu�rias privadas localizadas dentro dos limites da �rea do porto;

d) um representante dos demais operadores portu�rios;

III - bloco da classe dos trabalhadores portu�rios, sendo:

a) dois representantes dos trabalhadores portu�rios avulsos;

b) dois representantes dos demais trabalhadores portu�rios;

IV - bloco dos usu�rios dos servi�os portu�rios e afins, sendo:

a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;

b) dois representantes dos propriet�rios e consignat�rios de mercadorias;

c) um representante dos terminais retroportu�rios.

� 1� Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho ser�o indicados:

I - pelo minist�rio competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econ�micas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;

III - pela Associa��o de Com�rcio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, al�nea a do caput deste artigo;

IV - pelas associa��es comerciais locais, no caso do inciso IV, al�nea b do caput deste artigo.

� 2� Os membros do conselho ser�o designados pelo minist�rio competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais per�odos.

� 3� Os membros do conselho n�o ser�o remunerados, considerando-se de relevante interesse p�blico os servi�os prestados.

� 4� As delibera��es do conselho ser�o tomadas de acordo com as seguintes regras:

I - cada bloco ter� direito a um voto;

II - o presidente do conselho ter� voto de qualidade.

� 5� As delibera��es do conselho ser�o baixadas em ato do seu presidente

Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portu�ria (CAPs) instituir�o Centros de Treinamento Profissional destinados � forma��o e aperfei�oamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exerc�cio de fun��es e ocupa��es peculiares �s opera��es portu�rias e suas atividades correlatas.

SE��O II

Da Administra��o do Porto Organizado

Art. 33. A Administra��o do Porto � exercida diretamente pela Uni�o ou pela entidade concession�ria do porto organizado.

� 1� Compete � Administra��o do Porto, dentro dos limites da �rea do porto:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do servi�o e as cl�usulas do contrato de concess�o;

II - assegurar, ao com�rcio e � navega��o, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;

III - pr�-qualificar os operadores portu�rios;

IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portu�ria;

V - prestar apoio t�cnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portu�ria e ao �rg�o de gest�o de m�o-de-obra;

VI - fiscalizar a execu��o ou executar as obras de constru��o, reforma, amplia��o, melhoramento e conserva��o das instala��es portu�rias, nelas compreendida a infra-estrutura de prote��o e de acesso aquavi�rio ao porto;

VII - fiscalizar as opera��es portu�rias, zelando para que os servi�os se realizem com regularidade, efici�ncia, seguran�a e respeito ao meio ambiente;

VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no �mbito das respectivas compet�ncias;

IX - organizar e regulamentar a guarda portu�ria, a fim de prover a vigil�ncia e seguran�a do porto;

X - promover a remo��o de embarca��es ou cascos de embarca��es que possam prejudicar a navega��o das embarca��es que acessam o porto;

XI - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a sa�da, inclusive a atraca��o e desatraca��o, o fundeio e o tr�fego de embarca��o na �rea do porto, bem assim a movimenta��o de carga da referida embarca��o, ressalvada a interven��o da autoridade mar�tima na movimenta��o considerada priorit�ria em situa��es de assist�ncia e salvamento de embarca��o;

XII - suspender opera��es portu�rias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade mar�tima respons�vel pela seguran�a do tr�fego aquavi�rio;

XIII - lavrar autos de infra��o e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de compet�ncia da Uni�o, de forma supletiva, para os fatos que ser�o investigados e julgados conjuntamente;

XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portu�ria;

XV - estabelecer o hor�rio de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso p�blico.

� 2� O disposto no inciso XI do par�grafo anterior n�o se aplica � embarca��o militar que n�o esteja praticando com�rcio.

� 3� A autoridade mar�tima respons�vel pela seguran�a do tr�fego pode intervir para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atraca��o no porto.

� 4� Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo permanente de coordena��o e integra��o das respectivas fun��es, com a finalidade de agilizar a fiscaliza��o e a libera��o das pessoas, embarca��es e mercadorias.

� 5� Cabe � Administra��o do Porto, sob coordena��o:

I - da autoridade mar�tima:

a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolu��o do porto;

b) delimitar as �reas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspe��o sanit�ria e de pol�cia mar�tima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarca��es especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atraca��o e navios com cargas inflam�veis ou explosivas;

c)estabelecer e divulgar o calado m�ximo de opera��o dos navios, em fun��o dos levantamentos batim�tricos efetuados sob sua responsabilidade;

d) estabelecer e divulgar o porte bruto m�ximo e as dimens�es m�ximas dos navios que ir�o trafegar, em fun��o das limita��es e caracter�sticas f�sicas do cais do porto;

II - da autoridade aduaneira:

a) delimitar a �rea de alfandegamento do porto;

b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, ve�culos, unidades de cargas e de pessoas, na �rea do porto.

Art. 34. � facultado o arrendamento, pela Administra��o do Porto, sempre atrav�s de licita��o, de terrenos e instala��es portu�rias localizadas dentro da �rea do porto, para utiliza��o n�o afeta �s opera��es portu�rias, desde que previamente consultada a administra��o aduaneira.             (Regulamento)

SE��O III

Da Administra��o Aduaneira nos Portos Organizados

Art. 35. A administra��o aduaneira, nos portos organizados, ser� exercida nos termos da legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. A entrada ou sa�da de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poder� efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.

Art. 36. Compete ao Minist�rio da Fazenda, por interm�dio das reparti��es aduaneiras:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o que regula a entrada, a perman�ncia e a sa�da de quaisquer bens ou mercadorias do Pa�s;

II - fiscalizar a entrada, a perman�ncia, a movimenta��o e a sa�da de pessoas, ve�culos, unidades de carga e mercadorias, sem preju�zo das atribui��es das outras autoridades no porto;

III - exercer a vigil�ncia aduaneira e promover a repress�o ao contrabando, ao descaminho e ao tr�fego de drogas, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os;

IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o com�rcio exterior;

V - proceder ao despacho aduaneiro na importa��o e na exporta��o;

VI - apurar responsabilidade tribut�ria decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro;                 (Vide Medida Provis�ria n� 320, 2006)                 (Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)                (Revogado pela Lei n� 12.350, de 2010)

VII - proceder � apreens�o de mercadoria em situa��o irregular, nos termos da legisla��o fiscal aplic�vel;

VIII - autorizar a remo��o de mercadorias da �rea do porto para outros locais, alfandegados ou n�o, nos casos e na forma prevista na legisla��o aduaneira;

IX - administrar a aplica��o, �s mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;

X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou conven��es internacionais;

XI - zelar pela observ�ncia da legisla��o aduaneira e pela defesa dos interesses fazend�rios nacionais.

� 1� O alfandegamento de portos organizados, p�tios, armaz�ns, terminais e outros locais destinados � movimenta��o e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas � exporta��o, ser� efetuado ap�s o cumprimento dos requisitos previstos na legisla��o espec�fica.

� 2� No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso a quaisquer depend�ncias do porto e �s embarca��es atracadas ou n�o, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necess�rio, requisitar pap�is, livros e outros documentos, inclusive, quando necess�rio, o apoio de for�a p�blica federal, estadual ou municipal.

CAP�TULO VII

Das Infra��es e Penalidades

Art. 37. Constitui infra��o toda a a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe:

I - na realiza��o de opera��es portu�rias com infring�ncia ao disposto nesta lei ou com inobserv�ncia dos regulamentos do porto;

II - na recusa, por parte do �rg�o de gest�o de m�o-de-obra, da distribui��o de trabalhadores a qualquer operador portu�rio, de forma n�o justificada;

III - na utiliza��o de terrenos, �rea, equipamentos e instala��es localizadas na �rea do porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito � lei ou aos regulamentos.

� 1� Os regulamentos do porto n�o poder�o definir infra��o ou cominar penalidade que n�o esteja autorizada ou prevista em lei.

� 2� Responde pela infra��o, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa f�sica ou jur�dica que, intervindo na opera��o portu�ria, concorra para a sua pr�tica ou dela se beneficie.

Art. 38. As infra��es est�o sujeitas �s seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

I - advert�ncia;

II - multa, de 100 (cem) at� 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir);

III - proibi��o de ingresso na �rea do porto por per�odo de trinta a cento e oitenta dias;

IV - suspens�o da atividade de operador portu�rio, pelo per�odo de trinta a cento e oitenta dias;

V - cancelamento do credenciamento do operador portu�rio .

Art. 39. Compete � Administra��o do Porto:

I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra��o, nos termos da lei;

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 40. Apurando-se, no mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas.

� 1� Quando se tratar de infra��o continuada em rela��o � qual tenham sido lavrados diversos autos ou representa��es, ser�o eles reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena.

� 2� Considerar-se-�o continuadas as infra��es quando se tratar de repeti��o de falta ainda n�o apurada ou que seja objeto do processo, de cuja instaura��o o infrator n�o tenha conhecimento, por meio de intima��o.

Art. 41. Da decis�o da Administra��o do Porto que aplicar a penalidade caber� recurso volunt�rio, no prazo de trinta dias contados da intima��o, para o Conselho de Autoridade Portu�ria, independentemente de garantia de inst�ncia.

Art. 42. Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ci�ncia, pelo infrator, da decis�o final que impuser a penalidade, ter� lugar o processo de execu��o.

Art. 43. As import�ncias pecuni�rias resultantes da aplica��o das multas previstas nesta lei reverter�o para a Administra��o do Porto.

Art. 44. A aplica��o das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, n�o prejudica, em caso algum, a aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o aplic�vel.

CAP�TULO VIII

Das Disposi��es Finais

Art. 45. O operador portu�rio n�o poder� locar ou tomar m�o-de-obra sob o regime de trabalho tempor�rio (Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974).

Art. 46. (Vetado)

CAP�TULO IX

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 47. � fixado o prazo de noventa dias contados da publica��o desta lei para a constitui��o dos �rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso.                (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Par�grafo �nico. Enquanto n�o forem constitu�dos os referidos �rg�os, suas compet�ncias ser�o exercidas pela respectiva Administra��o do Porto.

Art. 48. Os atuais contratos de explora��o de terminais ou embarcadores de uso privativo dever�o ser adaptados, no prazo de at� cento e oitenta dias, �s disposi��es desta lei, assegurado aos titulares o direito de op��o por qualquer das formas de explora��o previstas no inciso II do � 2� do art. 4� desta lei.

Art. 49. Na falta de contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho, dever� ser criado o �rg�o gestor a que se refere o art. 18 desta lei no nonag�simo dia a contar da publica��o desta lei.                 (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concess�es para explora��o de portos.

Art. 51. As administra��es dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substitui��o ao modelo tarif�rio previsto no Decreto n� 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas altera��es.

Par�grafo �nico. As novas estruturas tarif�rias dever�o ser submetidas � aprecia��o dos respectivos Conselhos de Autoridade Portu�ria, dentro do prazo de sessenta dias.

Art. 52. A al�quota do Adicional de Tarifa Portu�ria (ATP) (Lei n� 7.700, de 21 de dezembro de 1988), � reduzida para:             (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

I - em 1993, 40% (quarenta por cento);             (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

II - em 1994, 30% (trinta por cento);         (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

III - em 1995, 20% (vinte por cento);             (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

� 1� A partir do exerc�cio de 1993, os recursos do ATP ser�o aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos seguintes percentuais:               (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

I - 30% (trinta por cento) em 1993;           (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

II - 40% (quarenta por cento) em 1994;                (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

III - 50% (cinq�enta por cento) em 1995;              (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;            (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

V - 70% (setenta por cento) a partir do exerc�cio de 1997.             (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

� 2� O ATP n�o incide sobre opera��es portu�rias realizadas com mercadorias movimentadas em instala��es portu�rias localizadas fora da �rea do porto organizado.              (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)

Art. 53. O Poder Executivo promover�, no prazo de cento e oitenta dias, a adapta��o das atuais concess�es, permiss�es e autoriza��es �s disposi��es desta lei.

Art. 54. � assegurada a inscri��o no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei aos atuais integrantes de for�as supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados, complementam o trabalho dos efetivos.

Art. 55. � assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portu�rios avulsos matriculados, at� 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos �rg�os competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em car�ter efetivo desde aquela data.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o abrange os trabalhadores portu�rios aposentados.

Art. 56. � facultado aos titulares de instala��es portu�rias de uso privativo a contrata��o de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econ�micas preponderantes.         (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instala��es portu�rias de uso privativo devem manter, em car�ter permanente, a atual propor��o entre trabalhadores com v�nculo empregat�cio e trabalhadores avulsos.                 (Vide Lei n� 9.719, de 1998)

Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publica��o desta lei, a presta��o de servi�os por trabalhadores portu�rios deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequ�-lo aos modernos processos de manipula��o de cargas e aumentar a sua produtividade.

� 1� Os contratos, as conven��es e os acordos coletivos de trabalho dever�o estabelecer os processos de implanta��o progressiva da multifuncionalidade do trabalho portu�rio de que trata o caput deste artigo.

� 2� Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga, vigil�ncia de embarca��es e bloco.

� 3� Considera-se:

I - Capatazia: a atividade de movimenta��o de mercadorias nas instala��es de uso p�blico, compreendendo o recebimento, confer�ncia, transporte interno, abertura de volumes para a confer�ncia aduaneira, manipula��o, arruma��o e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarca��es, quando efetuados por aparelhamento portu�rio;

II - Estiva: a atividade de movimenta��o de mercadorias nos conveses ou nos por�es das embarca��es principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arruma��o, pea��o e despea��o, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - Confer�ncia de carga: a contagem de volumes, anota��o de suas caracter�sticas, proced�ncia ou destino, verifica��o do estado das mercadorias, assist�ncia � pesagem, confer�ncia do manifesto, e demais servi�os correlatos, nas opera��es de carregamento e descarga de embarca��es;

IV - Conserto de carga: o reparo e restaura��o das embalagens de mercadorias, nas opera��es de carregamento e descarga de embarca��es, reembalagem, marca��o, remarca��o, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposi��o;

V - Vigil�ncia de embarca��es: a atividade de fiscaliza��o da entrada e sa�da de pessoas a bordo das embarca��es atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimenta��o de mercadorias nos portal�s, rampas, por�es, conveses, plataformas e em outros locais da embarca��o;

VI - Bloco: a atividade de limpeza e conserva��o de embarca��es mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e servi�os correlatos .

Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorr�ncia do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gest�o de m�o-de-obra, no prazo de at� 1 (um) ano contado do in�cio da vig�ncia do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� antecipar o in�cio do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 59. � assegurada aos trabalhadores portu�rios avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:

I - indeniza��o correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;

II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que disp�e a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

� 1� O valor da indeniza��o de que trata o inciso I deste artigo ser� corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela varia��o mensal do �ndice de Reajuste do Sal�rio M�nimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).

� 2� O cancelamento do registro somente surtir� efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portu�rio avulso, da indeniza��o .

� 3� A indeniza��o de que trata este artigo � isenta de tributos da compet�ncia da Uni�o.

Art. 60. O trabalhador portu�rio avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58 desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exerc�cio da atividade de operador portu�rio, ter� direito � complementa��o de sua indeniza��o, no valor correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milh�es de cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no � 1� do artigo anterior, mediante pr�via comprova��o da subscri��o de capital m�nimo equivalente ao valor total a que fa�a jus.

Art. 61. � criado o Adicional de Indeniza��o do Trabalhador Portu�rio Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indeniza��o pelo cancelamento do registro do trabalhador portu�rio avulso, nos termos desta lei.

Par�grafo �nico. O AITP ter� vig�ncia pelo per�odo de 4 (quatro) anos, contados do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte ao da publica��o desta lei.

Art. 62. O AITP � um adicional ao custo das opera��es de carga e descarga realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do com�rcio na navega��o de longo curso.

Art. 63. O adicional incide nas opera��es de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas por navega��o de longo curso, � raz�o de 0,7 (sete d�cimos) de Ufir por tonelada de granel s�lido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel l�quido e 0,6 (seis d�cimos) de Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.

Art. 64. S�o isentas do AITP as opera��es realizadas com mercadorias movimentadas no com�rcio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a liga��o que tem origem e destino em porto brasileiro.

Art. 65. O AITP ser� recolhido pelos operadores, portu�rios respons�veis pela carga ou descarga das mercadorias at� dez dias ap�s a entrada da embarca��o no porto de carga ou descarga em ag�ncia do Banco do Brasil S.A., na pra�a de localiza��o do porto.

� 1� Dentro do prazo previsto neste artigo, os operadores portu�rios dever�o apresentar � Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.

� 2� O atraso no recolhimento do AITP importar� na inscri��o do d�bito em D�vida Ativa, para efeito de cobran�a executiva, nos termos da legisla��o em vigor.

� 3� Na cobran�a executiva a d�vida fica sujeita � corre��o monet�ria, juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s e multa de 20% (vinte por cento) sobre a import�ncia devida.

� 4� Os �rg�os da Receita Federal n�o dar�o seguimento a despachos de mercadorias importadas ou exportadas, sem comprova��o do pagamento do AITP.

Art. 66. O produto da arrecada��o do AITP ser� recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta lei.

Art. 67. � criado o Fundo de Indeniza��o do Trabalhador Portu�rio Avulso (FITP), de natureza cont�bil, destinado a prover recursos para indeniza��o do cancelamento do registro do trabalhador portu�rio avulso, de que trata esta lei.

� 1� S�o recursos do fundo:

I - o produto da arrecada��o do AITP;

II - (Vetado);

III - o produto do retorno das suas aplica��es financeiras;

IV - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados.

� 2� Os recursos dispon�veis do fundo poder�o ser aplicados em t�tulos p�blicos federais ou em outras opera��es aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

� 3� O fundo ter� como gestor o Banco do Brasil S.A.

Art. 68. Para os efeitos previstos nesta lei, os �rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra informar�o ao gestor do fundo o nome e a qualifica��o do benefici�rio da indeniza��o, bem assim a data do requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.

Art. 69. As administra��es dos portos organizados estabelecer�o planos de incentivo financeiro para o desligamento volunt�rio de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros �s medidas previstas nesta lei.

Art. 70. � assegurado aos atuais trabalhadores portu�rios em capatazia com v�nculo empregat�cio a prazo indeterminado a inscri��o no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei, em qualquer dos �rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demiss�o sem justa causa.

Art. 71. O registro de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores integrantes dos sindicatos de oper�rios avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de arrumadores.

Art. 72. (Vetado)

Art. 73. O BNDES, por interm�dio do Finame, financiar�, com prioridade, os equipamentos portu�rios.

Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publica��o desta lei, os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 76. Ficam revogados, tamb�m os Decretos n�s 24.324, de 1� de junho de 1934, 24.447, de 22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de julho de 1934; os Decretos -Leis n�s 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as Leis n�s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de mar�o de 1954 e 4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n�s 3, de 27 de janeiro de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei n� 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do art. 1� do Decreto - Lei n� 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as Leis n�s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de fevereiro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1993

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