Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.
Vide Decreto n� 3.048, de 1999 Vide Decreto n� 6.620, de 2008. Revogado pela Medida Provis�ria n� 595, de 2012 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAP�TULO I
Da Explora��o do Porto e das Opera��es
Portu�rias
Art. 1� Cabe � Uni�o
explorar, diretamente ou mediante concess�o, o porto organizado.
� 1� Para os efeitos
desta lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o
constru�do e aparelhado para atender �s necessidades da navega��o e da movimenta��o
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Uni�o, cujo tr�fego e
opera��es portu�rias estejam sob a jurisdi��o de uma autoridade portu�ria;
II - Opera��o
portu�ria: a de movimenta��o e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de
transporte aquavi�rio, realizada no porto organizado por operadores portu�rios;
I - Porto Organizado: o constru�do e aparelhado para atender �s necessidades da navega��o, da movimenta��o de passageiros ou da movimenta��o e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela Uni�o, cujo tr�fego e opera��es portu�rias estejam sob a jurisdi��o de uma autoridade portu�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)
II - Opera��o Portu�ria: a de movimenta��o de passageiros ou a de movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavi�rio, realizada no porto organizado por operadores portu�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)
III - Operador
portu�rio: a pessoa jur�dica pr�-qualificada para a execu��o de opera��o portu�ria
na �rea do porto organizado;
IV - �rea do porto
organizado: a compreendida pelas instala��es portu�rias, quais sejam, ancoradouros,
docas, cais, pontes e piers de atraca��o e acostagem, terrenos, armaz�ns, edifica��es
e vias de circula��o interna, bem como pela infra-estrutura de prote��o e acesso
aquavi�rio ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de
evolu��o e �reas de fundeio que devam ser mantidas pela Administra��o do Porto,
referida na Se��o II do Cap�tulo VI desta lei.
V - Instala��o
portu�ria de uso privativo: a explorada por pessoa jur�dica de direito p�blico ou
privado, dentro ou fora da �rea do porto, utilizada na movimenta��o e ou armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquavi�rio .
V - Instala��o Portu�ria de Uso Privativo: a explorada por pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado, dentro ou fora da �rea do porto, utilizada na movimenta��o de passageiros ou na movimenta��o ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquavi�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)
VI - Esta��o de Transbordo de Cargas: a situada fora da �rea do porto,
utilizada, exclusivamente, para opera��o de transbordo de cargas, destinadas ou
provenientes da navega��o interior;
(Inclu�do pela Lei
n� 11.518, de 2007)
VII - Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte: a destinada �s opera��es
portu�rias de movimenta��o de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados
ou provenientes do transporte de navega��o interior.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.518, de 2007)
� 2� A concess�o do
porto organizado ser� sempre precedida de licita��o realizada de acordo com a lei que
regulamenta o regime de concess�o e permiss�o de servi�os p�blicos.
Art. 2� A presta��o de
servi�os por operadores portu�rios e a constru��o, total ou parcial, conserva��o,
reforma, amplia��o, melhoramento e explora��o de instala��es portu�rias, dentro dos
limites da �rea do porto organizado, ser�o realizadas nos termos desta lei.
Art. 3� Exercem suas
fun��es no porto organizado, de forma integrada e harm�nica, a Administra��o do
Porto, denominada autoridade portu�ria, e as autoridades aduaneira, mar�tima,
sanit�ria, de sa�de e de pol�cia mar�tima.
CAP�TULO II
Das Instala��es Portu�rias
Art.
4� Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar,
arrendar e explorar instala��o portu�ria, dependendo: (Regulamento)
I -
de contrato de arrendamento, celebrado com a Uni�o no caso de explora��o direta, ou com
sua concession�ria, sempre atrav�s de licita��o, quando localizada dentro dos limites
da �rea do porto organizado;
II - de autoriza��o do
minist�rio competente, quando se tratar de terminal de uso privativo, desde que fora da
�rea do porto organizado, ou quando o interessado for titular do dom�nio �til do
terreno, mesmo que situado dentro da �rea do porto organizado.
II - de autoriza��o do �rg�o competente, quando se tratar de Instala��o
Portu�ria P�blica de Pequeno Porte, de Esta��o de Transbordo de Cargas ou de
terminal de uso privativo, desde que fora da �rea do porto organizado, ou quando
o interessado for titular do dom�nio �til do terreno, mesmo que situado dentro
da �rea do porto organizado.
(Reda��o dada pela
Lei n� 11.518, de 2007)
� 1� A celebra��o do
contrato e a autoriza��o a que se referem os incisos I e II deste artigo devem ser
precedidas de consulta � autoridade aduaneira e ao poder p�blico municipal e de
aprova��o do Relat�rio de Impacto sobre o Meio Ambiente (Rima).
� 2� A explora��o da
instala��o portu�ria de que trata este artigo far-se-� sob uma das seguintes
modalidades:
I - uso p�blico;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para
movimenta��o de carga pr�pria;
b)
misto, para movimenta��o de carga pr�pria e de terceiros.
c) de turismo, para
movimenta��o de passageiros.
(Inclu�do pela Lei n�
11.314 de 2006)
d) Esta��o de Transbordo de Cargas.
(Inclu�do pela Lei n�
11.518, de 2007)
� 3� A explora��o de
instala��o portu�ria de uso p�blico fica restrita � �rea do porto organizado.
� 3o A
explora��o de instala��o portu�ria de uso p�blico fica restrita � �rea
do porto organizado ou � �rea da Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno
Porte. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.518, de 2007)
� 4� S�o cl�usulas
essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as relativas:
I - ao objeto, � �rea
de presta��o do servi�o e ao prazo;
II - ao modo, forma e
condi��es da explora��o do servi�o, com a indica��o, quando for o caso, de padr�es
de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfei�oamento;
III - aos crit�rios,
indicadores, f�rmulas e par�metros definidores da qualidade do servi�o;
IV - ao valor do
contrato, nele compreendida a remunera��o pelo uso da infra-estrutura a ser utilizada ou
posta � disposi��o da referida instala��o, inclusive a de prote��o e acesso aquavi�rio;
V - � obriga��o de
execu��o das obras de constru��o, reforma, amplia��o e melhoramento, com a fixa��o
dos respectivos cronogramas de execu��o f�sico e financeiro;
VI - aos direitos e
deveres dos usu�rios, com as obriga��es correlatas do contratado e as san��es
respectivas;
VII - � revers�o de
bens aplicados no servi�o;
VIII - aos direitos,
garantias e obriga��es do contratante e do contratado, inclusive, quando for o caso, os
relacionados com as previs�veis necessidades de futuras suplementa��es, altera��es e
expans�es do servi�o e conseq�ente moderniza��o, aperfei�oamento e amplia��o das
instala��es;
IX - � forma de
fiscaliza��o das instala��es, dos equipamentos e dos m�todos e pr�ticas de
execu��o dos servi�os;
X - �s garantias para
adequada execu��o do contrato;
XI - ao in�cio, t�rmino
e, se for o caso, �s condi��es de prorroga��o do contrato, que poder� ser feita uma
�nica vez, por prazo m�ximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no
edital de licita��o e que o prazo total, inclu�do o da prorroga��o, n�o exceda a
cinq�enta anos;
XII - � responsabilidade
do titular da instala��o portu�ria pela inexecu��o ou deficiente execu��o dos
servi�os;
XIII - �s hip�teses de
extin��o do contrato;
XIV - � obrigatoriedade
de presta��o de informa��es de interesse da Administra��o do Porto e das demais
autoridades no porto, inclusive as de interesse espec�fico da Defesa Nacional, para
efeitos de mobiliza��o;
XV - � ado��o e ao
cumprimento das medidas necess�rias � fiscaliza��o aduaneira de mercadorias, ve�culos
e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas
autoridades do porto, �s instala��es portu�rias;
XVII - �s penalidades
contratuais e sua forma de aplica��o;
XVIII - ao foro.
� 5� O disposto no
inciso VI do par�grafo anterior somente se aplica aos contratos para explora��o de
instala��o portu�ria de uso p�blico.
� 6� Os investimentos
realizados pela arrendat�ria de instala��o portu�ria localizada em terreno da Uni�o
localizado na �rea do porto organizado reverter�o � Uni�o, observado o disposto na lei
que regulamenta o regime de concess�o e permiss�o de servi�os p�blicos.
� 7o As autoriza��es de explora��o de Instala��es Portu�rias
P�blicas de Pequeno Porte somente ser�o concedidas aos Estados ou Munic�pios, os
quais poder�o, com pr�via autoriza��o do �rg�o competente e mediante licita��o,
transferir a atividade para a iniciativa privada.
(Inclu�do pela Lei n�
11.518, de 2007)
Art. 5� O interessado na
constru��o e explora��o de instala��o portu�ria dentro dos limites da �rea do
porto organizado deve requerer � Administra��o do Porto a abertura da respectiva
licita��o.
� 1� Indeferido o
requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias,
ao Conselho de Autoridade Portu�ria de que trata a Se��o I do Cap�tulo VI desta lei.
�
2� Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao minist�rio
competente.
� 3� Na hip�tese de o
requerimento ou recurso n�o ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta dias,
respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, consider�-lo
indeferido, para fins de apresenta��o do recurso a que aludem os par�grafos anteriores.
Art. 6� Para os fins do
disposto no inciso II do art. 4� desta lei, considera-se autoriza��o a delega��o, por
ato unilateral, feita pela Uni�o a pessoa jur�dica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
� 1� A autoriza��o de
que trata este artigo ser� formalizada mediante contrato de ades�o, que conter� as
cl�usulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIS, XV,
XVI, XVII e XVIII do � 4� do art. 4� desta lei.
� 2� Os contratos para
movimenta��o de cargas de terceiros reger-se-�o, exclusivamente, pelas normas de
direito privado, sem participa��o ou responsabilidade do poder p�blico.
� 3� As instala��es
de que trata o caput deste artigo ficar�o sujeitas � fiscaliza��o das autoridades
aduaneira, mar�tima, sanit�ria, de sa�de e de pol�cia mar�tima.
Art. 7� (Vetado)
CAP�TULO III
Do Operador Portu�rio
Art. 8� Cabe aos
operadores portu�rios a realiza��o das opera��es portu�rias previstas nesta lei.
� 1� � dispens�vel a
interven��o de operadores portu�rios nas opera��es portu�rias:
I - que, por seus
m�todos de manipula��o, suas caracter�sticas de automa��o ou mecaniza��o, n�o
requeiram a utiliza��o de m�o-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela
pr�pria tripula��o das embarca��es;
II - de embarca��es
empregadas:
a) na execu��o de obras
de servi�os p�blicos nas vias aqu�ticas do Pa�s, seja diretamente pelos poderes
p�blicos, seja por interm�dio de concession�rios ou empreiteiros;
b) no transporte de
g�neros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de �mbito municipal;
c) na navega��o
interior e auxiliar;
d) no transporte de
mercadorias l�quidas a granel;
e) no transporte de
mercadorias s�lidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos
mec�nicos autom�ticos, salvo quanto aos servi�os de rechego, quando necess�rios;
III - relativas �
movimenta��o de:
a) cargas em �rea sobre
controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado � organiza��o
militar;
b) materiais pelos
estaleiros de constru��o e repara��o naval;
c) pe�as sobressalentes,
material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarca��es;
IV - relativas ao
abastecimento de aguada, combust�veis e lubrificantes � navega��o.
� 2� Caso o interessado
entenda necess�rio a utiliza��o de m�o-de-obra complementar para execu��o das
opera��es referidas no par�grafo anterior deve requisit�-la ao �rg�o gestor de
m�o-de-obra .
Art. 9� A
pr�-qualifica��o do operador portu�rio ser� efetuada junto � Administra��o do
Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portu�ria com exig�ncias
claras e objetivas.
� 1� As normas de
pr�-qualifica��o referidas no caput deste artigo devem obedecer aos princ�pios da
legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
� 2� A Administra��o
do Porto ter� trinta dias, contados do pedido do interessado, para decidir.
� 3� Considera-se
pr�-qualificada como operador a Administra��o do Porto.
Art. 10. A atividade de
operador portu�rio obedece �s normas do regulamento do porto.
Art. 11. O operador
portu�rio responde perante:
I - a Administra��o do
Porto, pelos danos culposamente causados � infra-estrutura, �s instala��es e ao
equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se
encontre a seu servi�o ou sob sua guarda;
II - o propriet�rio ou consignat�rio da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as opera��es
que realizar ou em decorr�ncia delas;
III - o armador, pelas
avarias provocadas na embarca��o ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador
portu�rio, pela remunera��o dos servi�os prestados e respectivos encargos;
V - o �rg�o local de
gest�o de m�o-de-obra do trabalho avulso, pelas contribui��es n�o recolhidas;
VI - os �rg�os
competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portu�rio avulso.
Art. 12. O operador
portu�rio � respons�vel, perante a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no per�odo em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha
controle ou uso exclusivo de �rea do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13. Quando as
mercadorias a que se referem o inciso II do art. 11 e o artigo anterior desta lei
estiverem em �rea controlada pela Administra��o do Porto e ap�s o seu recebimento,
conforme definido pelo regulamento de explora��o do porto, a responsabilidade cabe �
Administra��o do Porto.
Art. 14. O disposto nos
artigos anteriores n�o prejudica a aplica��o das demais normas legais referentes ao
transporte mar�timo, inclusive as decorrentes de conven��es internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente a Rep�blica Federativa do Brasil.
Art. 15. O servi�o de
movimenta��o de carga a bordo da embarca��o deve ser executado de acordo com a
instru��o de seu comandante ou de seus prepostos, que ser�o respons�veis pela
arruma��o ou retirada da carga no que se refere � seguran�a da embarca��o, quer no
porto, quer em viagem.
Art. 16. O operador
portu�rio � titular e respons�vel pela dire��o e coordena��o das opera��es
portu�rias que efetuar.
Art. 17. Fica permitido
�s cooperativas formadas por trabalhadores portu�rios avulsos, registrados de acordo com
esta lei, se estabelecerem como operadores portu�rios para a explora��o de
instala��es portu�rias, dentro ou fora dos limites da �rea do porto organizado.
CAP�TULO IV
Da Gest�o de M�o-de-Obra do Trabalho Portu�rio
Avulso
Art. 18. Os operadores
portu�rios, devem constituir, em cada porto organizado, um �rg�o de gest�o de
m�o-de-obra do trabalho portu�rio, tendo como finalidade:
(Vide Lei n� 9.719, de 1998)
I - administrar o
fornecimento da m�o-de-obra do trabalhador portu�rio e do trabalhador portu�rio-avulso;
II - manter, com
exclusividade, o cadastro do trabalhador portu�rio e o registro do trabalhador portu�rio
avulso;
III - promover o
treinamento e a habilita��o profissional do trabalhador portu�rio, inscrevendo-o no
cadastro;
IV - selecionar e
registrar o trabalhador portu�rio avulso;
V - estabelecer o n�mero
de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portu�rio
avulso;
VI - expedir os
documentos de identifica��o do trabalhador portu�rio;
VII - arrecadar e
repassar, aos respectivos benefici�rios, os valores devidos pelos operadores portu�rios,
relativos � remunera��o do trabalhador portu�rio avulso e aos correspondentes encargos
fiscais, sociais e previdenci�rios.
Par�grafo �nico. No
caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou conven��o coletiva de trabalho entre
trabalhadores e tomadores de servi�os, este preceder� o �rg�o gestor a que se refere o
caput deste artigo e dispensar� a sua interven��o nas rela��es entre capital e
trabalho no porto.
(Vide Lei n� 9.719, de 1998)
Art. 19. Compete ao
�rg�o de gest�o de m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso:
(Vide Lei n� 9.719, de 1998)
I - aplicar, quando
couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, conven��o ou acordo coletivo de
trabalho, no caso de transgress�o disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreens�o verbal ou
por escrito;
b) suspens�o do registro
pelo per�odo de dez a trinta dias;
c) cancelamento do
registro;
II - promover a
forma��o profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portu�rio, bem
assim programas de realoca��o e de incentivo ao cancelamento do registro e de
antecipa��o de aposentadoria;
III - arrecadar e
repassar, aos respectivos benefici�rios, contribui��es destinadas a incentivar o
cancelamento do registro e a aposentadoria volunt�ria;
IV - arrecadar as
contribui��es destinadas ao custeio do �rg�o;
V - zelar pelas normas de
sa�de, higiene e seguran�a no trabalho portu�rio avulso;
VI - submeter �
Administra��o do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portu�ria propostas que
visem � melhoria da opera��o portu�ria e � valoriza��o econ�mica do porto.
� 1� O �rg�o n�o
responde pelos preju�zos causados pelos trabalhadores portu�rios avulsos aos tomadores
dos seus servi�os ou a terceiros.
� 2� O �rg�o
responde, solidariamente com os operadores portu�rios, pela remunera��o devida ao
trabalhador portu�rio avulso .
� 3� O �rg�o pode
exigir dos operadores portu�rios, para atender a requisi��o de trabalhadores
portu�rios avulsos, pr�via garantia dos respectivos pagamentos.
Art. 20. O exerc�cio das
atribui��es previstas nos arts. 18 e 19 desta lei, pelo �rg�o de gest�o de
m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso, n�o implica v�nculo empregat�cio com
trabalhador portu�rio avulso. (Vide Lei n� 9.719, de
1998)
Art. 21. O �rg�o de
gest�o de m�o-de-obra pode ceder trabalhador portu�rio avulso em car�ter permanente,
ao operador portu�rio. (Vide Lei n� 9.719, de 1998)
Art. 22. A gest�o da
m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso deve observar as normas do contrato,
conven��o ou acordo coletivo de trabalho. (Vide Lei n�
9.719, de 1998)
Art. 23. Deve ser
constitu�da, no �mbito do �rg�o de gest�o de m�o-de-obra, Comiss�o Parit�ria para
solucionar lit�gios decorrentes da aplica��o das normas a que se referem os arts. 18,
19 e 21 desta lei.
� 1� Em caso de
impasse, as partes devem recorrer � arbitragem de ofertas finais.
� 2� Firmado o
compromisso arbitral, n�o ser� admitida a desist�ncia de qualquer das partes.
� 3� Os �rbitros devem
ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solu��o
da pend�ncia possui for�a normativa, independentemente de homologa��o judicial.
Art. 24. O �rg�o de
gest�o de m�o-de-obra ter�, obrigatoriamente, um Conselho de Supervis�o e uma
Diretoria Executiva.
� 1� O Conselho de
Supervis�o ser� composto por tr�s membros titulares e respectivos suplentes, sendo cada
um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a que se
referem os incisos II a IV do art. 31 desta lei, e ter� por compet�ncia:
I - deliberar sobre a
mat�ria contida no inciso V do art. 18 desta lei;
II - baixar as normas a
que se refere o art. 28 desta lei;
III - fiscalizar a
gest�o dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e pap�is do organismo,
solicitar informa��es sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
� 2� A Diretoria
Executiva ser� composta por um ou mais diretores, designados e destitu�veis, a qualquer
tempo, pelo bloco dos prestadores de servi�os portu�rios a que se refere o inciso II do
art. 31 desta lei, cujo prazo de gest�o n�o ser� superior a tr�s anos, permitida a redesigna��o.
� 3� Os membros do
Conselho de Supervis�o, at� o m�ximo de 1/3 (um ter�o), poder�o ser designados para
cargos de diretores.
� 4� No sil�ncio do
estatuto ou contrato social, competir� a qualquer diretor a representa��o do organismo
e a pr�tica dos atos necess�rios ao seu funcionamento regular.
Art. 25. O �rg�o de
gest�o de m�o-de-obra � reputado de utilidade p�blica e n�o pode ter fins lucrativos,
sendo-lhe vedada a presta��o de servi�os a terceiros ou o exerc�cio de qualquer
atividade n�o vinculada � gest�o de m�o-de-obra. (Vide
Lei n� 9.719, de 1998)
CAP�TULO V
Do Trabalho Portu�rio
Art. 26. O trabalho
portu�rio de capatazia, estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga, bloco e
vigil�ncia de embarca��es, nos portos organizados, ser� realizado por trabalhadores
portu�rios com v�nculo empregat�cio a prazo indeterminado e por trabalhadores
portu�rios avulsos.
Par�grafo �nico. A
contrata��o de trabalhadores portu�rios de estiva, confer�ncia de carga, conserto de
carga e vigil�ncia de embarca��es com v�nculo empregat�cio a prazo indeterminado
ser� feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portu�rios avulsos registrados.
Art. 27. O �rg�o de
gest�o de m�o-de-obra: (Vide Lei n� 9.719, de 1998)
I - organizar� e
manter� cadastro de trabalhadores portu�rios habilitados ao desempenho das atividades
referidas no artigo anterior;
II - organizar� e
manter� o registro dos trabalhadores portu�rios avulsos.
� 1� A inscri��o no
cadastro do trabalhador portu�rio depender�, exclusivamente, de pr�via habilita��o
profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade
indicada pelo �rg�o de gest�o de m�o-de-obra.
� 2� O ingresso no
registro do trabalhador portu�rio avulso depende de pr�via sele��o e respectiva
inscri��o no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas a disponibilidade
de vagas e a ordem cronol�gica de inscri��o no cadastro.
� 3� A inscri��o no
cadastro e o registro do trabalhador portu�rio extingue-se por morte, aposentadoria ou
cancelamento.
Art. 28. A sele��o e o
registro do trabalhador portu�rio avulso ser�o feitos pelo �rg�o de gest�o de
m�o-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato,
conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29. A remunera��o,
a defini��o das fun��es, a composi��o dos termos e as demais condi��es do trabalho
avulso ser�o objeto de negocia��o entre as entidades representativas dos trabalhadores
portu�rios avulsos e dos operadores portu�rios. (Vide
Lei n� 9.719, de 1998)
CAP�TULO VI
Da Administra��o do Porto Organizado
SE��O I
Do Conselho de Autoridade Portu�ria
Art. 30. Ser�
institu�do, em cada porto organizado ou no �mbito de cada concess�o, um Conselho de
Autoridade Portu�ria.
� 1� Compete ao
Conselho de Autoridade Portu�ria:
I - baixar o regulamento
de explora��o;
II - homologar o hor�rio
de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a
proposta de or�amento do porto;
IV - promover a
racionaliza��o e a otimiza��o do uso das instala��es portu�rias;
V - fomentar a a��o
industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo
cumprimento das normas de defesa da concorr�ncia;
VII - desenvolver
mecanismos para atra��o de cargas;
VIII - homologar os
valores das tarifas portu�rias;
IX - manifestar-se sobre
os programas de obras, aquisi��es e melhoramentos da infra-estrutura portu�ria;
X - aprovar o plano de
desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos
objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais,
estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o
cumprimento das normas de prote��o ao meio ambiente;
XIII - estimular a
competitividade;
XIV - indicar um membro
da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de
administra��o ou �rg�o equivalente da concession�ria do porto, se entidade sob
controle estatal;
XV - baixar seu regimento
interno;
XVI - pronunciar-se sobre
outros assuntos de interesse do porto.
� 2� Compete, ainda, ao
Conselho de Autoridade Portu�ria estabelecer normas visando o aumento da produtividade e
a redu��o dos custos das opera��es portu�rias, especialmente as de cont�ineres e do
sistema roll-on-roll-off.
� 3� O representante
dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do � 1� deste artigo ser� indicado pelo
respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com v�nculo empregat�cio a prazo
indeterminado.
Art.
31. O Conselho de Autoridade Portu�ria ser� constitu�do pelos seguintes blocos de
membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder
p�blico, sendo:
a) um representante do
Governo Federal, que ser� o Presidente do Conselho;
b) um representante do
Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos
Munic�pios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concess�o;
II - bloco dos operadores
portu�rios, sendo:
a) um representante da
Administra��o do Porto;
b) um representante dos
armadores;
c) um representante dos
titulares de instala��es portu�rias privadas localizadas dentro dos limites da �rea do
porto;
d) um representante dos
demais operadores portu�rios;
III - bloco da classe dos
trabalhadores portu�rios, sendo:
a) dois representantes
dos trabalhadores portu�rios avulsos;
b) dois representantes
dos demais trabalhadores portu�rios;
IV - bloco dos usu�rios
dos servi�os portu�rios e afins, sendo:
a) dois representantes
dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes
dos propriet�rios e consignat�rios de mercadorias;
c) um representante dos
terminais retroportu�rios.
� 1� Para os efeitos do
disposto neste artigo, os membros do Conselho ser�o indicados:
I - pelo minist�rio
competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput
deste artigo;
II - pelas entidades de
classe das respectivas categorias profissionais e econ�micas, nos casos dos incisos II e
III do caput deste artigo;
III - pela Associa��o
de Com�rcio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, al�nea a do caput deste artigo;
IV - pelas associa��es
comerciais locais, no caso do inciso IV, al�nea b do caput deste artigo.
� 2� Os membros do
conselho ser�o designados pelo minist�rio competente para um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por igual ou iguais per�odos.
� 3� Os membros do
conselho n�o ser�o remunerados, considerando-se de relevante interesse p�blico os
servi�os prestados.
� 4� As delibera��es
do conselho ser�o tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco ter�
direito a um voto;
II - o presidente do
conselho ter� voto de qualidade.
� 5� As delibera��es
do conselho ser�o baixadas em ato do seu presidente
Art. 32. Os Conselhos de
Autoridade Portu�ria (CAPs) instituir�o Centros de Treinamento Profissional destinados
� forma��o e aperfei�oamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exerc�cio de
fun��es e ocupa��es peculiares �s opera��es portu�rias e suas atividades
correlatas.
SE��O II
Da Administra��o do Porto Organizado
Art. 33. A
Administra��o do Porto � exercida diretamente pela Uni�o ou pela entidade
concession�ria do porto organizado.
� 1� Compete �
Administra��o do Porto, dentro dos limites da �rea do porto:
I - cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos do servi�o e as cl�usulas do contrato de concess�o;
II - assegurar, ao
com�rcio e � navega��o, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e
aparelhamento do porto;
III - pr�-qualificar os
operadores portu�rios;
IV - fixar os valores e
arrecadar a tarifa portu�ria;
V - prestar apoio
t�cnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portu�ria e ao �rg�o de gest�o de
m�o-de-obra;
VI - fiscalizar a
execu��o ou executar as obras de constru��o, reforma, amplia��o, melhoramento e
conserva��o das instala��es portu�rias, nelas compreendida a infra-estrutura de
prote��o e de acesso aquavi�rio ao porto;
VII - fiscalizar as
opera��es portu�rias, zelando para que os servi�os se realizem com regularidade,
efici�ncia, seguran�a e respeito ao meio ambiente;
VIII
- adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no �mbito das
respectivas compet�ncias;
IX - organizar e
regulamentar a guarda portu�ria, a fim de prover a vigil�ncia e seguran�a do porto;
X - promover a remo��o
de embarca��es ou cascos de embarca��es que possam prejudicar a navega��o das
embarca��es que acessam o porto;
XI - autorizar,
previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a sa�da, inclusive a
atraca��o e desatraca��o, o fundeio e o tr�fego de embarca��o na �rea do porto,
bem assim a movimenta��o de carga da referida embarca��o, ressalvada a interven��o
da autoridade mar�tima na movimenta��o considerada priorit�ria em situa��es de
assist�ncia e salvamento de embarca��o;
XII - suspender
opera��es portu�rias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade mar�tima respons�vel pela seguran�a do tr�fego aquavi�rio;
XIII - lavrar autos de
infra��o e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em
lei, ressalvados os aspectos legais de compet�ncia da Uni�o, de forma supletiva, para os
fatos que ser�o investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos
trabalhos e exercer outras atribui��es que lhes forem cometidas pelo Conselho de
Autoridade Portu�ria;
XV - estabelecer o
hor�rio de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso
p�blico.
� 2� O disposto no
inciso XI do par�grafo anterior n�o se aplica � embarca��o militar que n�o esteja
praticando com�rcio.
� 3� A autoridade
mar�tima respons�vel pela seguran�a do tr�fego pode intervir para assegurar ou
garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atraca��o no porto.
� 4� Para efeito do
disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo
permanente de coordena��o e integra��o das respectivas fun��es, com a finalidade de
agilizar a fiscaliza��o e a libera��o das pessoas, embarca��es e mercadorias.
� 5� Cabe �
Administra��o do Porto, sob coordena��o:
I - da autoridade
mar�tima:
a) estabelecer, manter e
operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolu��o do porto;
b) delimitar as �reas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspe��o sanit�ria e de pol�cia
mar�tima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarca��es especiais, navios
de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atraca��o e navios com cargas
inflam�veis ou explosivas;
c)estabelecer e divulgar
o calado m�ximo de opera��o dos navios, em fun��o dos levantamentos batim�tricos
efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar
o porte bruto m�ximo e as dimens�es m�ximas dos navios que ir�o trafegar, em fun��o
das limita��es e caracter�sticas f�sicas do cais do porto;
a) delimitar a �rea de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar
os fluxos de mercadorias, ve�culos, unidades de cargas e de pessoas, na �rea do porto.
Art.
34. � facultado o arrendamento, pela Administra��o do Porto, sempre atrav�s de
licita��o, de terrenos e instala��es portu�rias localizadas dentro da �rea do porto,
para utiliza��o n�o afeta �s opera��es portu�rias, desde que previamente consultada
a administra��o aduaneira.
SE��O III
Da Administra��o Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35. A
administra��o aduaneira, nos portos organizados, ser� exercida nos termos da
legisla��o espec�fica.
Par�grafo �nico. A
entrada ou sa�da de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poder�
efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36. Compete ao
Minist�rio da Fazenda, por interm�dio das reparti��es aduaneiras:
I - cumprir e fazer
cumprir a legisla��o que regula a entrada, a perman�ncia e a sa�da de quaisquer bens
ou mercadorias do Pa�s;
II - fiscalizar a
entrada, a perman�ncia, a movimenta��o e a sa�da de pessoas, ve�culos, unidades de
carga e mercadorias, sem preju�zo das atribui��es das outras autoridades no porto;
III - exercer a
vigil�ncia aduaneira e promover a repress�o ao contrabando, ao descaminho e ao tr�fego
de drogas, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os;
IV - arrecadar os
tributos incidentes sobre o com�rcio exterior;
V - proceder ao despacho
aduaneiro na importa��o e na exporta��o;
VI - apurar
responsabilidade tribut�ria decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em
volumes sujeitos a controle aduaneiro;
(Vide Medida Provis�ria n� 320, 2006)
(Revogado pela de Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
(Revogado pela Lei n�
12.350, de 2010)
VII - proceder �
apreens�o de mercadoria em situa��o irregular, nos termos da legisla��o fiscal
aplic�vel;
VIII - autorizar a
remo��o de mercadorias da �rea do porto para outros locais, alfandegados ou n�o, nos
casos e na forma prevista na legisla��o aduaneira;
IX - administrar a
aplica��o, �s mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano
aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou conven��es internacionais;
XI - zelar pela
observ�ncia da legisla��o aduaneira e pela defesa dos interesses fazend�rios
nacionais.
� 1� O alfandegamento
de portos organizados, p�tios, armaz�ns, terminais e outros locais destinados �
movimenta��o e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas � exporta��o,
ser� efetuado ap�s o cumprimento dos requisitos previstos na legisla��o espec�fica.
� 2� No exerc�cio de
suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso a quaisquer depend�ncias do
porto e �s embarca��es atracadas ou n�o, bem como aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar
necess�rio, requisitar pap�is, livros e outros documentos, inclusive, quando
necess�rio, o apoio de for�a p�blica federal, estadual ou municipal.
CAP�TULO VII
Das Infra��es e Penalidades
Art. 37. Constitui
infra��o toda a a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe:
I - na realiza��o de
opera��es portu�rias com infring�ncia ao disposto nesta lei ou com inobserv�ncia dos
regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte
do �rg�o de gest�o de m�o-de-obra, da distribui��o de trabalhadores a qualquer
operador portu�rio, de forma n�o justificada;
III - na utiliza��o de
terrenos, �rea, equipamentos e instala��es localizadas na �rea do porto, com desvio de
finalidade ou com desrespeito � lei ou aos regulamentos.
� 1� Os regulamentos do
porto n�o poder�o definir infra��o ou cominar penalidade que n�o esteja autorizada ou
prevista em lei.
� 2� Responde pela
infra��o, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa f�sica ou jur�dica que, intervindo
na opera��o portu�ria, concorra para a sua pr�tica ou dela se beneficie.
Art. 38. As infra��es
est�o sujeitas �s seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente, de acordo
com a gravidade da falta:
I - advert�ncia;
II - multa, de 100 (cem)
at� 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir);
III - proibi��o de
ingresso na �rea do porto por per�odo de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspens�o da
atividade de operador portu�rio, pelo per�odo de trinta a cento e oitenta dias;
V - cancelamento do
credenciamento do operador portu�rio .
Art. 39. Compete �
Administra��o do Porto:
I - determinar a pena ou
as penas aplic�veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra��o, nos termos da
lei;
II - fixar a quantidade
da pena, respeitados os limites legais.
Art. 40. Apurando-se, no
mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa f�sica ou
jur�dica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o
forem id�nticas.
� 1� Quando se tratar
de infra��o continuada em rela��o � qual tenham sido lavrados diversos autos ou
representa��es, ser�o eles reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena.
� 2� Considerar-se-�o
continuadas as infra��es quando se tratar de repeti��o de falta ainda n�o apurada ou
que seja objeto do processo, de cuja instaura��o o infrator n�o tenha conhecimento, por
meio de intima��o.
Art. 41. Da decis�o da
Administra��o do Porto que aplicar a penalidade caber� recurso volunt�rio, no prazo de
trinta dias contados da intima��o, para o Conselho de Autoridade Portu�ria,
independentemente de garantia de inst�ncia.
Art. 42. Na falta de
pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ci�ncia, pelo infrator, da
decis�o final que impuser a penalidade, ter� lugar o processo de execu��o.
Art. 43. As import�ncias
pecuni�rias resultantes da aplica��o das multas previstas nesta lei reverter�o para a
Administra��o do Porto.
Art. 44. A aplica��o
das penalidades previstas nesta lei, e seu cumprimento, n�o prejudica, em caso algum, a
aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o aplic�vel.
CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Finais
Art. 45. O operador
portu�rio n�o poder� locar ou tomar m�o-de-obra sob o regime de trabalho tempor�rio
(Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
Art. 46. (Vetado)
CAP�TULO IX
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 47. � fixado o
prazo de noventa dias contados da publica��o desta lei para a constitui��o dos
�rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso.
(Vide Lei n� 9.719, de 1998)
Par�grafo �nico.
Enquanto n�o forem constitu�dos os referidos �rg�os, suas compet�ncias ser�o
exercidas pela respectiva Administra��o do Porto.
Art. 48. Os atuais
contratos de explora��o de terminais ou embarcadores de uso privativo dever�o ser
adaptados, no prazo de at� cento e oitenta dias, �s disposi��es desta lei, assegurado
aos titulares o direito de op��o por qualquer das formas de explora��o previstas no
inciso II do � 2� do art. 4� desta lei.
Art. 49. Na falta de
contrato, conven��o ou acordo coletivo de trabalho, dever� ser criado o �rg�o gestor
a que se refere o art. 18 desta lei no nonag�simo dia a contar da publica��o desta lei.
(Vide Lei n� 9.719, de 1998)
Art. 50. Fica o Poder
Executivo autorizado a desmembrar as atuais concess�es para explora��o de portos.
Art. 51. As
administra��es dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas adequadas aos
respectivos sistemas operacionais, em substitui��o ao modelo tarif�rio previsto no
Decreto n� 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas altera��es.
Par�grafo �nico. As
novas estruturas tarif�rias dever�o ser submetidas � aprecia��o dos respectivos
Conselhos de Autoridade Portu�ria, dentro do prazo de sessenta dias.
I - em 1993, 40% (quarenta por
cento); (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
II - em 1994, 30% (trinta por
cento); (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
III - em 1995, 20% (vinte por
cento); (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
� 1� A partir do exerc�cio
de 1993, os recursos do ATP ser�o aplicados no porto organizado que lhes deu origem, nos
seguintes percentuais: (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
I - 30% (trinta por cento) em
1993; (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
II - 40% (quarenta por cento)
em 1994; (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
III - 50% (cinq�enta por
cento) em 1995; (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
IV - 60% (sessenta por cento)
em 1996; (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
V - 70% (setenta por cento) a
partir do exerc�cio de 1997. (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
� 2� O ATP n�o incide sobre
opera��es portu�rias realizadas com mercadorias movimentadas em instala��es
portu�rias localizadas fora da �rea do porto organizado. (Revogado pela Lei n� 9.309, de 2.10.1996)
Art. 53. O Poder
Executivo promover�, no prazo de cento e oitenta dias, a adapta��o das atuais
concess�es, permiss�es e autoriza��es �s disposi��es desta lei.
Art. 54. � assegurada a
inscri��o no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta lei aos atuais
integrantes de for�as supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados,
complementam o trabalho dos efetivos.
Art. 55. � assegurado o
registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores
portu�rios avulsos matriculados, at� 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos
�rg�os competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em car�ter
efetivo desde aquela data.
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo n�o abrange os trabalhadores portu�rios aposentados.
Art. 56. � facultado aos
titulares de instala��es portu�rias de uso privativo a contrata��o de trabalhadores a
prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, conven��o ou acordo coletivo de
trabalho das respectivas categorias econ�micas preponderantes.
(Vide Lei n� 9.719, de 1998)
Par�grafo �nico. Para
os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instala��es portu�rias de uso privativo
devem manter, em car�ter permanente, a atual propor��o entre trabalhadores com v�nculo
empregat�cio e trabalhadores avulsos. (Vide Lei
n� 9.719, de 1998)
Art. 57. No prazo de
cinco anos contados a partir da publica��o desta lei, a presta��o de servi�os por
trabalhadores portu�rios deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do
trabalho, visando adequ�-lo aos modernos processos de manipula��o de cargas e aumentar
a sua produtividade.
� 1� Os contratos, as
conven��es e os acordos coletivos de trabalho dever�o estabelecer os processos de
implanta��o progressiva da multifuncionalidade do trabalho portu�rio de que trata o
caput deste artigo.
� 2� Para os efeitos do
disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia,
estiva, confer�ncia de carga, conserto de carga, vigil�ncia de embarca��es e bloco.
� 3� Considera-se:
I - Capatazia: a
atividade de movimenta��o de mercadorias nas instala��es de uso p�blico,
compreendendo o recebimento, confer�ncia, transporte interno, abertura de volumes para a
confer�ncia aduaneira, manipula��o, arruma��o e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarca��es, quando efetuados por aparelhamento portu�rio;
II - Estiva: a atividade
de movimenta��o de mercadorias nos conveses ou nos por�es das embarca��es principais
ou auxiliares, incluindo o transbordo, arruma��o, pea��o e despea��o, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Confer�ncia de
carga: a contagem de volumes, anota��o de suas caracter�sticas, proced�ncia ou
destino, verifica��o do estado das mercadorias, assist�ncia � pesagem, confer�ncia do
manifesto, e demais servi�os correlatos, nas opera��es de carregamento e descarga de
embarca��es;
IV - Conserto de carga: o
reparo e restaura��o das embalagens de mercadorias, nas opera��es de carregamento e
descarga de embarca��es, reembalagem, marca��o, remarca��o, carimbagem, etiquetagem,
abertura de volumes para vistoria e posterior recomposi��o;
V - Vigil�ncia de
embarca��es: a atividade de fiscaliza��o da entrada e sa�da de pessoas a bordo das
embarca��es atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimenta��o de mercadorias
nos portal�s, rampas, por�es, conveses, plataformas e em outros locais da embarca��o;
VI - Bloco: a atividade
de limpeza e conserva��o de embarca��es mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e servi�os correlatos .
Art. 58. Fica facultado
aos trabalhadores avulsos, registrados em decorr�ncia do disposto no art. 55 desta lei,
requererem ao organismo local de gest�o de m�o-de-obra, no prazo de at� 1 (um) ano
contado do in�cio da vig�ncia do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo poder� antecipar o in�cio do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. � assegurada
aos trabalhadores portu�rios avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos
do artigo anterior:
I - indeniza��o
correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinq�enta milh�es de cruzeiros), a ser paga de
acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de
suas contas vinculadas do FGTS, de que disp�e a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
� 1� O valor da
indeniza��o de que trata o inciso I deste artigo ser� corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela varia��o mensal do �ndice de Reajuste do Sal�rio M�nimo
(IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).
� 2� O cancelamento do
registro somente surtir� efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portu�rio
avulso, da indeniza��o .
� 3� A indeniza��o de
que trata este artigo � isenta de tributos da compet�ncia da Uni�o.
Art. 60. O trabalhador
portu�rio avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos termos do art. 58
desta lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exerc�cio da atividade
de operador portu�rio, ter� direito � complementa��o de sua indeniza��o, no valor
correspondente a Cr$ 12.000.000,00 (doze milh�es de cruzeiros), corrigidos na forma do
disposto no � 1� do artigo anterior, mediante pr�via comprova��o da subscri��o de
capital m�nimo equivalente ao valor total a que fa�a jus.
Art. 61. � criado o
Adicional de Indeniza��o do Trabalhador Portu�rio Avulso (AITP) destinado a atender aos
encargos de indeniza��o pelo cancelamento do registro do trabalhador portu�rio avulso,
nos termos desta lei.
Par�grafo �nico. O AITP
ter� vig�ncia pelo per�odo de 4 (quatro) anos, contados do in�cio do exerc�cio
financeiro seguinte ao da publica��o desta lei.
Art. 62. O AITP � um
adicional ao custo das opera��es de carga e descarga realizadas com mercadorias
importadas ou exportadas, objeto do com�rcio na navega��o de longo curso.
Art. 63. O adicional
incide nas opera��es de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas
por navega��o de longo curso, � raz�o de 0,7 (sete d�cimos) de Ufir por tonelada de
granel s�lido, 1,0 (uma) de Ufir por tonelada de granel l�quido e 0,6 (seis d�cimos) de
Ufir por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art. 64. S�o isentas do AITP as opera��es realizadas com mercadorias movimentadas no com�rcio interno, objeto
de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Par�grafo �nico. Para
os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de cabotagem a
liga��o que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art. 65. O AITP ser�
recolhido pelos operadores, portu�rios respons�veis pela carga ou descarga das
mercadorias at� dez dias ap�s a entrada da embarca��o no porto de carga ou descarga em
ag�ncia do Banco do Brasil S.A., na pra�a de localiza��o do porto.
� 1� Dentro do prazo
previsto neste artigo, os operadores portu�rios dever�o apresentar � Receita Federal o
comprovante do recolhimento do AITP.
� 2� O atraso no
recolhimento do AITP importar� na inscri��o do d�bito em D�vida Ativa, para efeito de
cobran�a executiva, nos termos da legisla��o em vigor.
� 3� Na cobran�a
executiva a d�vida fica sujeita � corre��o monet�ria, juros de mora de 1% (um por
cento) ao m�s e multa de 20% (vinte por cento) sobre a import�ncia devida.
� 4� Os �rg�os da
Receita Federal n�o dar�o seguimento a despachos de mercadorias importadas ou
exportadas, sem comprova��o do pagamento do AITP.
Art. 66. O produto da
arrecada��o do AITP ser� recolhido ao fundo de que trata o art. 67 desta lei.
Art. 67. � criado o
Fundo de Indeniza��o do Trabalhador Portu�rio Avulso (FITP), de natureza cont�bil,
destinado a prover recursos para indeniza��o do cancelamento do registro do trabalhador
portu�rio avulso, de que trata esta lei.
� 1� S�o recursos do
fundo:
I - o produto da
arrecada��o do AITP;
II - (Vetado);
III - o produto do
retorno das suas aplica��es financeiras;
IV - a revers�o dos
saldos anuais n�o aplicados.
� 2� Os recursos
dispon�veis do fundo poder�o ser aplicados em t�tulos p�blicos federais ou em outras
opera��es aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
� 3� O fundo ter� como
gestor o Banco do Brasil S.A.
Art. 68. Para os efeitos
previstos nesta lei, os �rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra informar�o ao gestor
do fundo o nome e a qualifica��o do benefici�rio da indeniza��o, bem assim a data do
requerimento a que se refere o art. 58 desta lei.
Art. 69. As
administra��es dos portos organizados estabelecer�o planos de incentivo financeiro para
o desligamento volunt�rio de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros �s
medidas previstas nesta lei.
Art. 70. � assegurado
aos atuais trabalhadores portu�rios em capatazia com v�nculo empregat�cio a prazo
indeterminado a inscri��o no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta lei,
em qualquer dos �rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra, a sua livre escolha, no caso
de demiss�o sem justa causa.
Art. 71. O registro de
que trata o inciso II do caput do art. 27 desta lei abrange os atuais trabalhadores
integrantes dos sindicatos de oper�rios avulsos em capatazia, bem como a atual categoria
de arrumadores.
Art. 72. (Vetado)
Art. 73. O BNDES, por
interm�dio do Finame, financiar�, com prioridade, os equipamentos portu�rios.
Art. 74. Esta lei entra
em vigor na data de sua publica��o.
Art.
75. Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contado da publica��o desta lei,
os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolida��o
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei
n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
Art.
76. Ficam revogados, tamb�m os
Decretos n�s 24.324, de 1� de junho de 1934,
24.447, de
22 de junho de 1934,
24.508, de 29 de junho de 1934,
24.511, de 29 de junho de 1934, e
24.599, de 6 de julho de 1934; os
Decretos -Leis n�s 6.460, de 2 de maio de 1944 e
8.439,
de 24 de dezembro de 1945; as
Leis n�s 1.561, de 21 de fevereiro de 1952,
2.162, de 4 de
janeiro de 1954,
2.191, de 5 de mar�o de 1954 e
4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos - Leis n�s 3, de 27 de janeiro de 1966,
5,
de 4 de abril de 1966 e 83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei
n� 5.480, de 10 de agosto de 1968; os
incisos VI e
VII do art. 1� do Decreto - Lei
n� 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as
Leis n�s 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27 de maio de 1981, bem como as demais disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 25 de
fevereiro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 26.2.1993
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