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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.222, DE 10 DE JULHO DE 1975.

Revogada pela Lei n� 8.630, de 1993
Texto para impress�o

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa p�blica denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. PORTOBR�S, disp�e sobre a extin��o do Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis - DNPVN e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no inciso II do artigo 5� do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, a empresa p�blica denominada Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBR�S, vinculada ao Minist�rio dos Transportes.

Par�grafo �nico. A PORTOBR�S ter� sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua dura��o ser� indeterminado.

Art. 2� A autarquia federal Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis - DNPVN fica extinta a partir da constitui��o da Empresa de que trata esta Lei.

Art. 3� A PORTOBR�S, em harmonia com os planos e programas do Governo Federal, e nos limites estabelecidos por esta Lei, ter� por finalidade realizar atividades relacionadas com a constru��o, administra��o e explora��o dos portos e das vias naveg�veis interiores, exercendo a supervis�o, orienta��o, coordena��o, controle e fiscaliza��o sobre tais atividades.

Par�grafo �nico. As atividades relativas a vias naveg�veis interiores ser�o exercidas pela PORTOBR�S, em car�ter transit�rio, at� que o Poder Executivo venha a constituir entidade destinada a essa finalidade.

Art. 4� Para a realiza��o de suas finalidades, compete � PORTOBR�S:

I - Promover a execu��o da Pol�tica Portu�ria Nacional, segundo diretrizes baixadas pelo Minist�rio dos Transportes;

II - realizar ou promover e aprovar estudos, planos e projetos destinados � constru��o, expans�o, melhoramento, manuten��o e opera��o dos portos, bem como executar servi�os de assist�ncia t�cnica para os mesmos fins.

III - executar ou promover, autorizar e aprovar a execu��o de obras e servi�os de constru��o, expans�o e melhoramento de portos ou de suas instala��es, qualquer que seja o regime de explora��o dos mesmos;

IV - administrar e explorar os portos;

V - fiscalizar a administra��o e explora��o dos portos que se encontrem em regime de concess�o ou autoriza��o;

VI - coordenar, superintender e fiscalizar, t�cnica, operacional e administrativamente, as entidades que lhe sejam vinculadas;

VII - promover o aproveitamento das vias naveg�veis interiores, desenvolvendo sua utiliza��o em favor da navega��o;

VIII - autorizar a constru��o ou a execu��o de obras e servi�os de qualquer natureza, que afetem as vias naveg�veis interiores;

IX - promover a capta��o, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidi�rias, na execu��o de suas programa��es;

X - promover desapropria��es, nos termos da legisla��o em vigor;

XI - propor aos �rg�os competentes da Administra��o Federal as medidas necess�rias � instala��o, perman�ncia e funcionamento de servi�os de comunica��o, desobstru��o, sinaliza��o, seguran�a, pol�cia, alf�ndega, higiene, sa�de e outras atividades afins.

� 1� A compet�ncia discriminada nos itens VII e VIII deste artigo cessar� quando se constituir a entidade prevista no par�grafo �nico do artigo 3� desta Lei.

� 2� As atividades da PORTOBR�S ser�o exercidas sem preju�zo da compet�ncia legal dos Minist�rios e demais �rg�os da Administra��o Federal relacionadas com portos e vias naveg�veis.

Art. 5� Para a consecu��o de suas finalidades, a PORTOBR�S poder� constituir subsidi�rias, sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa p�blica, de acordo com os interesses e necessidades ditados pela administra��o dos portos e das vias naveg�veis interiores.

Par�grafo �nico. A PORTOBR�S poder� participar de outras empresas cujas atividades sejam de interesse para a realiza��o de seus objetivos.

Art. 6� A PORTOBR�S ser� constitu�da com capital social inicial autorizado de Cr$300.000.000,00 (trezentos milh�es de cruzeiros), dividido em a��es.

Par�grafo �nico. Poder�o vir a participar do capital social da PORTOBR�S pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, bem como entidades da Administra��o Indireta da Uni�o, dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

Art. 7� Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrim�nio da PORTOBR�S, como participa��o da Uni�o no capital social da mesma Empresa:

I - a totalidade das a��es, dos cr�ditos e direitos que a Uni�o tenha nas entidades destinadas � explora��o dos Portos ou vias naveg�veis;

II - Os bens m�veis e im�veis que constituem o acervo patrimonial dos portos, em regime de concess�o ou autoriza��o, ao t�rmino destas;

III - Os bens m�veis e im�veis, valores, direitos e a��es integrantes do patrim�nio do DNPVN, assim como os bens m�veis e im�veis integrantes do acervo patrimonial dos portos administrados diretamente pelo DNPVN;

IV - O dom�nio �til dos terrenos acrescidos de marinha, resultantes de obras ou servi�os realizados pela PORTOBR�S;

V - outros bens necess�rios a seu funcionamento.

� 1� Os bens, direitos e a��es integrantes do patrim�nio do DNPVN ou por ele administrados e que n�o forem incorporados ao patrim�nio da PORTOBR�S na data da respectiva constitui��o ter�o o destino que lhes for dado pelo Minist�rio dos Transportes.

� 2� Os bens, direitos e a��es a que se refere o par�grafo anterior, enquanto n�o forem incorporados � PORTOBR�S ou n�o tiverem a destina��o prevista no mesmo par�grafo, permanecer�o de propriedade da Uni�o, ficando sob a gest�o e guarda da PORTOBR�S.

Art. 8� Os atos constitutivos da PORTOBR�S ser�o precedidos das seguintes provid�ncias, a cargo de Comiss�o especialmente designada pelo Ministro dos Transportes:

I - arquivamento dos bens, direitos e a��es de que trata o artigo anterior;

II - avalia��o dos bens, direitos e a��es arrolados;

III - elabora��o do projeto de Estatuto da Empresa, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o desta Lei;

IV - proposta de todas as demais medidas julgadas necess�rias ao funcionamento da Empresa.

� 1� Do Estatuto a que se refere o item III deste artigo constar�o, al�m das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composi��o da Administra��o e do �rg�o de fiscaliza��o da Empresa e as respectivas atribui��es.

� 2� Os atos constitutivos compreender�o:

I - aprova��o da avalia��o dos bens, direitos e a��es arrolados;

II - aprova��o do Estatuto, por Decreto.

� 3� Os atos constitutivos ser�o o instrumento de transfer�ncia do dom�nio e posse dos bens, direitos, cr�ditos e a��es a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o registro de im�veis.

Art. 9� Constituem receita da PORTOBR�S:

I - recursos do Fundo Portu�rio Nacional (FPN), com a destina��o espec�fica que lhe cabe, em fun��o dos objetivos da Empresa;

II - transfer�ncias de dota��es consignadas � Empresa no Or�amento Geral da Uni�o;

III - receitas decorrentes da presta��o de servi�os de toda natureza, compat�veis com as suas finalidades, a �rg�os e entidades p�blicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante conv�nios, acordos, ajustes ou contratos;

IV - cr�ditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

V - recursos de capital, inclusive os resultantes da convers�o, em esp�cie, de bens e direitos;

VI - renda dos bens patrimoniais;

VII - recursos de opera��es de cr�dito, inclusive os provenientes de empr�stimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

VIII - doa��es feitas � Empresa;

IX - produto da venda de bens inserv�veis; e

X - rendas provenientes de outras fontes.

� 1� Observada a proibi��o constante do "caput" do artigo 1� do Decreto-lei n� 415, de 10 de janeiro de 1969, e a partir do exerc�cio seguinte ao da constitui��o da PORTOBR�S, o produto da arrecada��o da Taxa de Melhoramento dos Portos ser� destinado integralmente ao Fundo Portu�rio Nacional.

� 2� Os Fundos de Melhoramento dos Portos, a que se refere o artigo 3� do Decreto n� 60, de 19 de outubro de 1961, extinguir-se-�o a partir do exerc�cio seguinte ao da constitui��o da PORTOBR�S.

� 3� Com a extin��o dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os saldos e as receitas por arrecadar se destinar�o ao Fundo Portu�rio Nacional.

� 4� A partir da extin��o dos Fundos de Melhoramento dos Portos, os compromissos assumidos pelas Administra��es dos portos, anteriormente e nos termos do artigo 15 da Lei n�mero 3.421, de 10 de julho de 1958, ser�o atendidos com os recursos do Fundo Portu�rio Nacional.

� 5� Ser�o automaticamente transferidos � PORTOBR�S, constituindo-se em recursos financeiros da mesma Empresa:

a) as dota��es consignadas no Or�amento da Uni�o para o DNPVN, relativas ao exerc�cio em que ocorrer a constitui��o da Empresa;

b) os saldos das dota��es or�ament�rias transferidas para o DNPVN, relativas a exerc�cios anteriores �quele em que for constitu�da a Empresa.

Art. 10. O regime jur�dico do pessoal da PORTOBR�S ser� o da legisla��o trabalhista.

Art. 11. Aos funcion�rios do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis aplicar-se-� o disposto na Lei n�mero 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 12. A exist�ncia de uma subsidi�ria em determinada unidade da Federa��o n�o impedir� a cria��o de outras na mesma unidade federativa, sendo tamb�m admitida a fus�o, o desmembramento ou a incorpora��o de subsidi�rias, na forma a ser regulada no Estatuto.

Art. 13. Os compromissos assumidos pelo DNPVN passam � responsabilidade da PORTOBR�S, na data da constitui��o desta.

Art. 14. Os �rg�os ou entidades vinculados ao DNPVN passar�o a vincular-se � PORTOBR�S.

Art. 15. As atuais concession�rias ou permission�rias de portos, qualquer que seja o regime de explora��o, continuar�o submetidas �s normas legais espec�ficas em vigor, com as modifica��es resultantes desta Lei.

Art. 16. A presta��o de contas da PORTOBR�S ser� submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documenta��o referida no artigo 42 do Decreto-lei n� 199, de 25 de fevereiro de 1967, a remeter� ao Tribunal de Contas dentro do prazo de cento e vinte dias contados do encerramento de cada exerc�cio da Empresa.

Art. 17. Observadas as ressalvas desta Lei, a PORTOBR�S ser� regida pela legisla��o referente �s sociedades por a��es sob a forma autorizada pela Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, n�o se lhe aplicando o disposto nos itens 1� e 3� do artigo 38 e no par�grafo �nico do artigo 81 do Decreto-lei n� 2.627, de 27 de setembro de 1940, bem como no � 5� do artigo 45 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 19. Ficam revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de julho de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL

M�rio Henrique Simonsen

Dyrceu Ara�jo Nogueira

Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1975

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