Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.
Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
� 3o do art. 1o
da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
(Revogado pela Lei n� 14.301,
de 2022)
�Art. 1o ................................................................................
..............................................................................................
� 3o ........................................................................................
..................................................................................................
VII - a Secretaria Especial de Portos.� (NR)
Art. 2o As
al�neas b e c do inciso XXII do
caput
do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a
vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 14.301,
de 2022)
�Art. 27. .........................................................................
..........................................................................................
XXII - ................................................................................
.........................................................................................
b) marinha mercante, vias naveg�veis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados �s companhias docas;
c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios e servi�os portu�rios;
................................................................................ � (NR)
Art. 3o A Se��o II do Cap�tulo I da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:
(Revogado pela Lei n� 14.301,
de 2022)
�Art. 24-A. � Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portu�rios mar�timos e, especialmente, promover a execu��o e a avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portu�rios mar�timos, bem como dos outorgados �s companhias docas.
� 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura b�sica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias - INPH e at� 2 (duas) Subsecretarias.
� 2o As compet�ncias atribu�das no caput deste artigo � Secretaria Especial de Portos compreendem:
I - a formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - a participa��o no planejamento estrat�gico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e a defini��o das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprova��o dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Brasil nos organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes �s compet�ncias mencionadas no caput deste artigo; e
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e terminais portu�rios sob sua esfera de atua��o, visando � seguran�a e � efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros.
� 3o No exerc�cio das compet�ncias previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observar� as prerrogativas espec�ficas do Comando da Marinha.
� 4o (VETADO)�
Art. 4o A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o ....................................................................
...................................................................................
V - a necessidade da coordena��o de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Via��o e atribu�das pela legisla��o vigente aos Minist�rios dos Transportes, da Defesa, da Justi�a, das Cidades e � Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.� (NR)(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
�Art. 6o .......................................................................
....................................................................................
II - definir os elementos de log�stica do transporte multimodal a serem implementados pelos �rg�os reguladores dos transportes terrestre e aquavi�rio vinculados ao Minist�rio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)........................................................................... � (NR)
�Art. 7�-A O Conit ser� presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter� como membros os Ministros de Estado da Justi�a, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, das Cidades e o Secret�rio Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
.......................................................................... � (NR)
�Art. 14. ...................................................................
....................................................................................
III - ...............................................................................
......................................................................................
g) a constru��o e explora��o de Esta��es de Transbordo de Cargas;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
h) a constru��o e explora��o de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022).......................................................................... � (NR)
�Art. 23. .................................................................
....................................................................................
II - os portos organizados e as Instala��es Portu�rias P�blicas de Pequeno Porte;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
III - os terminais portu�rios privativos e as Esta��es de Transbordo de Cargas;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)................................................................................... � (NR)
�Art. 27. .............................................................................
.............................................................................................
III - propor: (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
a) ao Minist�rio dos Transportes o plano geral de outorgas de explora��o da infra-estrutura aquavi�ria e portu�ria fluvial e lacustre, exclu�dos os portos outorgados �s companhias docas, e de presta��o de servi�os de transporte aquavi�rio; e (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
b) � Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica o plano geral de outorgas de explora��o da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portu�rios mar�timos, bem como dos outorgados �s companhias docas; (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
......................................................................................XVII - autorizar projetos e investimentos no �mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secret�rio Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declara��o de utilidade p�blica;
.......................................................................................
XXVI - celebrar atos de outorga de autoriza��o para constru��o e explora��o de Esta��o de Transbordo de Carga;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
XXVII - celebrar atos de outorga de autoriza��o para constru��o e explora��o de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte.(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)................................................................................ � (NR)
�Art. 81. ..........................................................................
..........................................................................................
IV - instala��es portu�rias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas �s companhias docas.� (NR)(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
�Art. 82. ...............................................................................
.............................................................................................I
V -administrar, diretamente ou por meio de conv�nios de delega��o ou coopera��o, os programas de opera��o, manuten��o, conserva��o, restaura��o e reposi��o de rodovias, ferrovias, vias naveg�veis, terminais e instala��es portu�rias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas �s companhias docas;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)
V - gerenciar, diretamente ou por meio de conv�nios de delega��o ou coopera��o, projetos e obras de constru��o e amplia��o de rodovias, ferrovias, vias naveg�veis, terminais e instala��es portu�rias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas �s companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Minist�rio dos Transportes e autorizados pelo Or�amento Geral da Uni�o;(Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022).................................................................................... � (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, �rg�o colegiado integrante da estrutura do Minist�rio dos Transportes, cuja compet�ncia e composi��o ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participa��o da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e de empres�rios e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da ind�stria de constru��o e repara��o naval.� (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.
Par�grafo �nico. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e a seu titular as compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou espec�ficas, relativas a:
I - portos mar�timos;
II � (VETADO)
III - portos outorgados e delegados �s companhias docas;
IV � (VETADO)
Art. 7o Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Portos e os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores:
I - 3 (tr�s) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Par�grafo �nico. O cargo de Secret�rio Especial de Portos ter� prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remunera��o de que trata o � 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 8o Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as fun��es do �rg�o de pesquisas hidrovi�rias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos t�cnicos e bibliogr�ficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Par�grafo �nico. A Secretaria Especial de Portos e o Minist�rio dos Transportes, com interveni�ncia do DNIT, celebrar�o, obrigatoriamente, instrumento para execu��o, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias - INPH, das atribui��es relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquavi�rio e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9o A Secretaria Especial de Portos poder� solicitar, com �nus, a cess�o de empregados das companhias docas controladas pela Uni�o para o exerc�cio ou n�o de cargos em comiss�o.
Art. 10. O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o, reorganiza��o, compet�ncias, atribui��es, denomina��o das unidades e cargos, suas especifica��es, fun��es e funcionamento dos �rg�os de que trata esta Lei.
Art. 11. O item 4.2 da Rela��o Descritiva dos Portos Mar�timos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Via��o, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
�4.2 - ...........................................................................................
No DE |
DENOMINA��O |
UF |
LOCALIZA��O |
ORDEM |
|||
176 |
ALVAR�ES |
AM |
RIO SOLIM�ES |
177 |
AMATUR� |
AM |
RIO SOLIM�ES |
178 |
ANAM� |
AM |
RIO SOLIM�ES |
179 |
ANORI |
AM |
RIO SOLIM�ES |
180 |
APU� |
AM |
RIO SOLIM�ES |
181 |
ATALAIA DO NORTE |
AM |
RIO SOLIM�ES |
182 |
BARREIRINHA |
AM |
RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
183 |
BERURI |
AM |
RIO PURUS |
184 |
BOA VISTA DO |
AM |
RIO AMAZONAS |
|
RAMOS |
|
|
185 |
CAAPIRANGA |
AM |
RIO SOLIM�ES |
186 |
CANUTAMA |
AM |
RIO PURUS |
187 |
CARAUARI |
AM |
RIO JURU� |
188 |
CAREIRO DA V�RZEA |
AM |
RIO SOLIM�ES |
189 |
CODAJ�S |
AM |
RIO SOLIM�ES |
190 |
EIRUNEP� |
AM |
RIO JURU� |
191 |
ENVIRA |
AM |
RIO TARAUAC� |
192 |
GUAJAR� |
AM |
RIO JURU� |
193 |
IPIXUNA |
AM |
RIO JURU� |
194 |
ITAMARATI |
AM |
RIO JURU� |
195 |
ITAPIRANGA |
AM |
RIO AMAZONAS |
196 |
JAPUR� |
AM |
RIO JAPUR� |
197 |
JURU� |
AM |
RIO JAPUR� |
198 |
MARA� |
AM |
RIO JAPUR� |
199 |
NOVO AIR�O |
AM |
RIO NEGRO |
200 |
PAUIN� |
AM |
RIO PURUS |
201 |
RIO PRETO DA EVA |
AM |
RIO PRETO DA EVA |
202 |
S�O GABRIEL DA |
AM |
RIO NEGRO |
|
CACHOEIRA |
|
|
203 |
SILVES |
AM |
RIO AMAZONAS |
204 |
TAPAU� |
AM |
RIO PURUS |
205 |
UARINI |
AM |
RIO SOLIM�ES |
206 |
BEL�M |
PA |
RIO PAR�/BA�A DE MARAJ� |
207 |
ANANINDEUA |
PA |
RIO PAR�/BA�A DE MARAJ� |
208 |
ITUPIRANGA |
PA |
RIO TOCANTINS |
209 |
COLARES |
PA |
RIO PAR�/BA�A DE MARAJ� |
210 |
S�O SEBASTI�O DA |
PA |
RIO PAR�/BA�A DE MARAJ� |
|
BOA VISTA |
|
|
211 |
RONDON�POLIS |
MT |
RIO S�O LOUREN�O |
212 |
ROSANA |
SP |
RIO PARANAPANEMA |
213 |
PORTO VELHO |
RO |
RIO CANDEIAS |
214 |
GUARUJ� |
SP |
ESTU�RIO DE SANTOS |
215 |
JURUTI |
PA |
RIO AMAZONAS |
216 |
SANTAREM |
PA |
RIO TAPAJ�S |
.......................................................................................................... � (NR)
Art. 12. A Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
�Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da Uni�o e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (tr�s) categorias da Carreira.�
Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores:
I - 3 (tr�s) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.
Art. 14. Os arts.
1o
e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 595, de 2012)
(Revogado pela Lei n�
12.815, de 2013)
�
Art. 1o ................................................................................
� 1o .......................................................................................
...............................................................................................
VI - Esta��o de Transbordo de Cargas: a situada fora da �rea do porto, utilizada, exclusivamente, para opera��o de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navega��o interior;
VII - Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte: a destinada �s opera��es portu�rias de movimenta��o de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navega��o interior.
.................................................................................... � (NR)
�Art. 4o ...............................................................................
.............................................................................................
II - de autoriza��o do �rg�o competente, quando se tratar de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte, de Esta��o de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da �rea do porto organizado, ou quando o interessado for titular do dom�nio �til do terreno, mesmo que situado dentro da �rea do porto organizado.
........................................................................................
� 2o ................................................................................
.......................................................................................
II - ................................................................................
......................................................................................
d) Esta��o de Transbordo de Cargas.
� 3� A explora��o de instala��o portu�ria de uso p�blico fica restrita � �rea do porto organizado ou � �rea da Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte.
...................................................................................
� 7� As autoriza��es de explora��o de Instala��es Portu�rias P�blicas de Pequeno Porte somente ser�o concedidas aos Estados ou Munic�pios, os quais poder�o, com pr�via autoriza��o do �rg�o competente e mediante licita��o, transferir a atividade para a iniciativa privada.� (NR)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 17. Fica revogado o art. 56 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Bras�lia, 5 de setembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.2007
*