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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

Mensagem de Veto

Convers�o da Mpv n� 369, de 2007

Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O � 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:     (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

�Art. 1o  ................................................................................

..............................................................................................

� 3o  ........................................................................................

..................................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Portos.� (NR)

Art. 2o  As al�neas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

�Art. 27.  .........................................................................

..........................................................................................

XXII - ................................................................................

.........................................................................................

b) marinha mercante, vias naveg�veis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados �s companhias docas;

c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios e servi�os portu�rios;

................................................................................ � (NR)

Art. 3o  A Se��o II do Cap�tulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:       (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

 �Art. 24-A.  � Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portu�rios mar�timos e, especialmente, promover a execu��o e a avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portu�rios mar�timos, bem como dos outorgados �s companhias docas.

� 1o  A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura b�sica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias - INPH e at� 2 (duas) Subsecretarias.

� 2o  As compet�ncias atribu�das no caput deste artigo � Secretaria Especial de Portos compreendem:

I - a formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais;

II - a participa��o no planejamento estrat�gico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e a defini��o das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprova��o dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Brasil nos organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes �s compet�ncias mencionadas no caput deste artigo; e

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e terminais portu�rios sob sua esfera de atua��o, visando � seguran�a e � efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros.

� 3o  No exerc�cio das compet�ncias previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observar� as prerrogativas espec�ficas do Comando da Marinha.

� 4o  (VETADO)

Art. 4o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

 �Art. 5o  ....................................................................

...................................................................................

V - a necessidade da coordena��o de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Via��o e atribu�das pela legisla��o vigente aos Minist�rios dos Transportes, da Defesa, da Justi�a, das Cidades e � Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.� (NR)         (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

�Art. 6o  .......................................................................

....................................................................................

II - definir os elementos de log�stica do transporte multimodal a serem implementados pelos �rg�os reguladores dos transportes terrestre e aquavi�rio vinculados ao Minist�rio dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC;        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

........................................................................... � (NR)

�Art. 7�-A  O Conit ser� presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e ter� como membros os Ministros de Estado da Justi�a, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, das Cidades e o Secret�rio Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

.......................................................................... � (NR)

 �Art. 14.  ...................................................................

....................................................................................

 III - ...............................................................................

......................................................................................

g) a constru��o e explora��o de Esta��es de Transbordo de Cargas;         (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

h) a constru��o e explora��o de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte;        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

.......................................................................... � (NR)

�Art. 23.  .................................................................

....................................................................................

II - os portos organizados e as Instala��es Portu�rias P�blicas de Pequeno Porte;       (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

III - os terminais portu�rios privativos e as Esta��es de Transbordo de Cargas;       (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

................................................................................... � (NR)

 �Art. 27.  .............................................................................

.............................................................................................

 III - propor:       (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

 a) ao Minist�rio dos Transportes o plano geral de outorgas de explora��o da infra-estrutura aquavi�ria e portu�ria fluvial e lacustre, exclu�dos os portos outorgados �s companhias docas, e de presta��o de servi�os de transporte aquavi�rio; e        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

b) � Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica o plano geral de outorgas de explora��o da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portu�rios mar�timos, bem como dos outorgados �s companhias docas;        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

......................................................................................

XVII - autorizar projetos e investimentos no �mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secret�rio Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declara��o de utilidade p�blica;

.......................................................................................

XXVI - celebrar atos de outorga de autoriza��o para constru��o e explora��o de Esta��o de Transbordo de Carga;      (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

XXVII - celebrar atos de outorga de autoriza��o para constru��o e explora��o de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte.       (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

................................................................................ � (NR)

�Art. 81.  ..........................................................................

..........................................................................................

IV - instala��es portu�rias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas �s companhias docas.� (NR)        (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

�Art. 82.  ...............................................................................

.............................................................................................

IV - administrar, diretamente ou por meio de conv�nios de delega��o ou coopera��o, os programas de opera��o, manuten��o, conserva��o, restaura��o e reposi��o de rodovias, ferrovias, vias naveg�veis, terminais e instala��es portu�rias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas �s companhias docas;       (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de conv�nios de delega��o ou coopera��o, projetos e obras de constru��o e amplia��o de rodovias, ferrovias, vias naveg�veis, terminais e instala��es portu�rias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas �s companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Minist�rio dos Transportes e autorizados pelo Or�amento Geral da Uni�o;     (Revogado pela Lei n� 14.301, de 2022)

.................................................................................... � (NR)

Art. 5o  O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 23.  Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, �rg�o colegiado integrante da estrutura do Minist�rio dos Transportes, cuja compet�ncia e composi��o ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participa��o da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e de empres�rios e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da ind�stria de constru��o e repara��o naval.� (NR)

Art. 6o  Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica.

 Par�grafo �nico. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica e a seu titular as compet�ncias atribu�das ao Minist�rio dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou espec�ficas, relativas a:

 I - portos mar�timos;

 II � (VETADO)

 III - portos outorgados e delegados �s companhias docas;

 IV � (VETADO)

 Art. 7o  Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Portos e os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores:

 I - 3 (tr�s) DAS-6;

 II - 11 (onze) DAS-5;

 III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

 IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

 V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

 VI - 9 (nove) DAS-1.

 Par�grafo �nico. O cargo de Secret�rio Especial de Portos ter� prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remunera��o de que trata o � 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

 Art. 8o  Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as fun��es do �rg�o de pesquisas hidrovi�rias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos t�cnicos e bibliogr�ficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.

 Par�grafo �nico. A Secretaria Especial de Portos e o Minist�rio dos Transportes, com interveni�ncia do DNIT, celebrar�o, obrigatoriamente, instrumento para execu��o, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias - INPH, das atribui��es relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquavi�rio e hidrovias, demandados pelo DNIT.

 Art. 9o  A Secretaria Especial de Portos poder� solicitar, com �nus, a cess�o de empregados das companhias docas controladas pela Uni�o para o exerc�cio ou n�o de cargos em comiss�o.

 Art. 10.  O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o, reorganiza��o, compet�ncias, atribui��es, denomina��o das unidades e cargos, suas especifica��es, fun��es e funcionamento dos �rg�os de que trata esta Lei.

 Art. 11.  O item 4.2 da Rela��o Descritiva dos Portos Mar�timos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Via��o, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

 �4.2 -  ...........................................................................................

No DE

DENOMINA��O

UF

LOCALIZA��O

ORDEM

176

ALVAR�ES

AM

RIO SOLIM�ES

177

AMATUR�

AM

RIO SOLIM�ES

178

ANAM�

AM

RIO SOLIM�ES

179

ANORI

AM

RIO SOLIM�ES

180

APU�

AM

RIO SOLIM�ES

181

ATALAIA DO NORTE

AM

RIO SOLIM�ES

182

BARREIRINHA

AM

RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS)

183

BERURI

AM

RIO PURUS

184

BOA VISTA DO

AM

RIO AMAZONAS

 

RAMOS

 

 

185

CAAPIRANGA

AM

RIO SOLIM�ES

186

CANUTAMA

AM

RIO PURUS

187

CARAUARI

AM

RIO JURU�

188

CAREIRO DA V�RZEA

AM

RIO SOLIM�ES

189

CODAJ�S

AM

RIO SOLIM�ES

190

EIRUNEP�

AM

RIO JURU�

191

ENVIRA

AM

RIO TARAUAC�

192

GUAJAR�

AM

RIO JURU�

193

IPIXUNA

AM

RIO JURU�

194

ITAMARATI

AM

RIO JURU�

195

ITAPIRANGA

AM

RIO AMAZONAS

196

JAPUR�

AM

RIO JAPUR�

197

JURU�

AM

RIO JAPUR�

198

MARA�

AM

RIO JAPUR�

199

NOVO AIR�O

AM

RIO NEGRO

200

PAUIN�

AM

RIO PURUS

201

RIO PRETO DA EVA

AM

RIO PRETO DA EVA

202

S�O GABRIEL DA

AM

RIO NEGRO

 

CACHOEIRA

 

 

203

SILVES

AM

RIO AMAZONAS

204

TAPAU�

AM

RIO PURUS

205

UARINI

AM

RIO SOLIM�ES

206

BEL�M

PA

RIO PAR�/BA�A DE MARAJ�

207

ANANINDEUA

PA

RIO PAR�/BA�A DE MARAJ�

208

ITUPIRANGA

PA

RIO TOCANTINS

209

COLARES

PA

RIO PAR�/BA�A DE MARAJ�

210

S�O SEBASTI�O DA

PA

RIO PAR�/BA�A DE MARAJ�

 

BOA VISTA

 

 

211

RONDON�POLIS

MT

RIO S�O LOUREN�O

212

ROSANA

SP

RIO PARANAPANEMA

213

PORTO VELHO

RO

RIO CANDEIAS

214

GUARUJ�

SP

ESTU�RIO DE SANTOS

215

JURUTI

PA

RIO AMAZONAS

216

SANTAREM

PA

RIO TAPAJ�S

.......................................................................................................... � (NR)

Art. 12.  A Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

 �Art. 18-A.  Compete ao Advogado-Geral da Uni�o e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (tr�s) categorias da Carreira.�

Art. 13.  Ficam criados na Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores:

 I - 3 (tr�s) DAS-5; e

 II - 4 (quatro) DAS-4.

 Art. 14.  Os arts. 1o e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 595, de 2012)   (Revogado pela Lei n� 12.815, de 2013)

 Art. 1o  ................................................................................

� 1o  .......................................................................................

...............................................................................................

VI - Esta��o de Transbordo de Cargas: a situada fora da �rea do porto, utilizada, exclusivamente, para opera��o de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navega��o interior;

VII - Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte: a destinada �s opera��es portu�rias de movimenta��o de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navega��o interior.

.................................................................................... � (NR)

 �Art. 4o  ...............................................................................

.............................................................................................

II - de autoriza��o do �rg�o competente, quando se tratar de Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte, de Esta��o de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da �rea do porto organizado, ou quando o interessado for titular do dom�nio �til do terreno, mesmo que situado dentro da �rea do porto organizado.

........................................................................................

� 2o  ................................................................................

.......................................................................................

II -  ................................................................................

......................................................................................

d) Esta��o de Transbordo de Cargas.

� 3�  A explora��o de instala��o portu�ria de uso p�blico fica restrita � �rea do porto organizado ou � �rea da Instala��o Portu�ria P�blica de Pequeno Porte.

...................................................................................

� 7�  As autoriza��es de explora��o de Instala��es Portu�rias P�blicas de Pequeno Porte somente ser�o concedidas aos Estados ou Munic�pios, os quais poder�o, com pr�via autoriza��o do �rg�o competente e mediante licita��o, transferir a atividade para a iniciativa privada.� (NR) 

Art. 15.  (VETADO) 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 17.  Fica revogado o art. 56 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Bras�lia,  5  de  setembro  de  2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Jos� Antonio Dias Toffoli

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.2007

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