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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996.

(Revogado pelo Decreto n� 10.011, de 2019)          Vig�ncia

Texto para impress�o

Regulamenta disposi��es da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, � 1�, inciso XI, 47 e 49 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1� A partir de 2 de maio de 1996, a requisi��o da m�o-de-obra do trabalho portu�rio avulso s� poder� ser realizada aos �rg�os de gest�o de m�o-de-obra, salvo disposi��o em contr�rio pactuada em contrato, acordo ou conven��o coletiva de trabalho.

� 1� Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe aos �rg�os de gest�o de m�o-de-obra arrecadar repassar, aos respectivos benefici�rios, os valores devidos pelos operadores portu�rios, relativos a remunera��o do trabalhador portu�rio avulso e providenciar o recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenci�rios correspondentes.

� 2� O descumprimento das disposi��es deste artigo, pelas concession�rias ou entidades delegadas do servi�o p�blico de explora��o de portos mar�timos, fluviais e lacustres, caracteriza infring�ncia �s normas do contrato de concess�o ou de delega��o, acarretando, respectivamente, a aplica��o das penalidades cab�veis e a revoga��o da delega��o.

� 3� No caso do operador portu�rio, o descumprimento das disposi��es deste artigo acarretar� a desqualifica��o do mesmo, mediante revoga��o do ato administrativo de pr�-qualifica��o.

� 4� O disposto neste artigo se aplica tamb�m aos titulares de instala��es portu�rias, localizadas dentro ou fora da �rea dos portos organizados, que utilizam a m�o-de-obra do trabalhador portu�rio avulso, nos termos do par�grafo �nico do art. 56 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 2� Os �rg�os de gest�o de m�o-de-obra dever�o ter dispon�veis, para uso da fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho, as listas de escala��o di�ria dos trabalhadores portu�rios avulsos, por tomadores da m�o-de-obra e por navio.

� 1� Caber� exclusivamente ao �rg�o de gest�o de m�o-de-obra a responsabilidade pela verifica��o da exatid�o dos dados lan�ados nas listas di�rias referidas neste artigo, assegurando que n�o haja simultaneidade de escala��o no mesmo turno de trabalho.

� 2� Os tomadores da m�o-de-obra ser�o os respons�veis exclusivos pela verifica��o da presen�a, no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escala��o di�ria de cada navio.

Art. 3� A partir do dia 15 de junho de 1996, s� poder�o realizar opera��es portu�rias, conforme definidas no inciso II do � 1� do art. 1� da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, os operadores portu�rios pr�-qualificados pela Administra��o do Porto, desde que se mantenham em dia com as suas contribui��es para o �rg�os de gest�o de m�o-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portu�rio avulso.

Art. 4� A partir de 1� de julho de 1996, somente ser�o escalados para a presta��o do trabalho portu�rio avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos �rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra.

Art. 5� A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portu�rio avulso na �rea do porto organizado s� ser� autorizada mediante a apresenta��o de carteira de identifica��o expedida pelo �rg�o local de gest�o de m�o-de-obra.

Par�grafo �nico. Cabe � Administra��o do Porto proceder � identifica��o dos operadores portu�rios e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasi�o do ingresso na �rea do porto organizado.

Art. 6� As autoridades aduaneira, mar�tima, sanit�ria de sa�de e de pol�cia mar�tima ajustar�o o despacho das mercadorias e embarca��es e a concess�o de livre pr�tica �s disponibilidades da m�o-de-obra inscrita nos �rg�o de gest�o de m�o-de-obra.

Art. 7� Compete ao Minist�rio do Trabalho a fiscaliza��o das condi��es gerais do trabalho portu�rio, adotando as medidas regulamentares previstas na hip�tese de descumprimento da legisla��o.

Art. 8� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de abril de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1996

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