Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, � 1�, inciso XI, 47 e 49 da Lei n�
8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1�
A partir de 2 de maio de 1996, a requisi��o da m�o-de-obra do trabalho portu�rio
avulso s� poder� ser realizada aos �rg�os de gest�o de m�o-de-obra, salvo
disposi��o em contr�rio pactuada em contrato, acordo ou conven��o coletiva de
trabalho.
� 1�
Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe aos �rg�os de gest�o de m�o-de-obra
arrecadar repassar, aos respectivos benefici�rios, os valores devidos pelos operadores
portu�rios, relativos a remunera��o do trabalhador portu�rio avulso e providenciar o
recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenci�rios correspondentes.
� 2� O
descumprimento das disposi��es deste artigo, pelas concession�rias ou entidades
delegadas do servi�o p�blico de explora��o de portos mar�timos, fluviais e lacustres,
caracteriza infring�ncia �s normas do contrato de concess�o ou de delega��o,
acarretando, respectivamente, a aplica��o das penalidades cab�veis e a revoga��o da
delega��o.
� 3� No
caso do operador portu�rio, o descumprimento das disposi��es deste artigo acarretar� a
desqualifica��o do mesmo, mediante revoga��o do ato administrativo de
pr�-qualifica��o.
� 4� O
disposto neste artigo se aplica tamb�m aos titulares de instala��es portu�rias,
localizadas dentro ou fora da �rea dos portos organizados, que utilizam a m�o-de-obra do
trabalhador portu�rio avulso, nos termos do par�grafo �nico do art. 56 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2�
Os �rg�os de gest�o de m�o-de-obra dever�o ter dispon�veis, para uso da
fiscaliza��o do Minist�rio do Trabalho, as listas de escala��o di�ria dos
trabalhadores portu�rios avulsos, por tomadores da m�o-de-obra e por navio.
� 1�
Caber� exclusivamente ao �rg�o de gest�o de m�o-de-obra a responsabilidade pela
verifica��o da exatid�o dos dados lan�ados nas listas di�rias referidas neste artigo,
assegurando que n�o haja simultaneidade de escala��o no mesmo turno de trabalho.
� 2� Os
tomadores da m�o-de-obra ser�o os respons�veis exclusivos pela verifica��o da
presen�a, no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escala��o
di�ria de cada navio.
Art. 3�
A partir do dia 15 de junho de 1996, s� poder�o realizar opera��es portu�rias,
conforme definidas no
inciso II do � 1� do art. 1� da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993, os operadores portu�rios pr�-qualificados pela Administra��o do Porto, desde
que se mantenham em dia com as suas contribui��es para o �rg�os de gest�o de
m�o-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portu�rio
avulso.
Art. 4�
A partir de 1� de julho de 1996, somente ser�o escalados para a presta��o do trabalho
portu�rio avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos
�rg�os locais de gest�o de m�o-de-obra.
Art. 5�
A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portu�rio
avulso na �rea do porto organizado s� ser� autorizada mediante a apresenta��o de
carteira de identifica��o expedida pelo �rg�o local de gest�o de m�o-de-obra.
Par�grafo �nico. Cabe � Administra��o do
Porto proceder � identifica��o dos operadores portu�rios e seus prepostos, bem como
das demais pessoas, por ocasi�o do ingresso na �rea do porto organizado.
Art. 6�
As autoridades aduaneira, mar�tima, sanit�ria de sa�de e de pol�cia mar�tima
ajustar�o o despacho das mercadorias e embarca��es e a concess�o de livre pr�tica �s
disponibilidades da m�o-de-obra inscrita nos �rg�o de gest�o de m�o-de-obra.
Art. 7�
Compete ao Minist�rio do Trabalho a fiscaliza��o das condi��es gerais do trabalho
portu�rio, adotando as medidas regulamentares previstas na hip�tese de descumprimento da
legisla��o.
Art. 8�
Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de abril de 1996; 175� da
Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1996
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