Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.480, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993

Texto para impress�o

Revoga o Decreto-lei n� 127 de 31 de janeiro de 1967, revoga e altera a reda��o de dispositivos do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966, e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1� Ficam revogados o Decreto-lei n� 127, de 31 de janeiro de 1967, e o artigo 14 e seu par�grafo �nico do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966.

       Art. 2� Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 17. O servi�o de vigil�ncia em navios, por vigias portu�rios matriculados nas Delegacias de Trabalho Mar�timo de prefer�ncia sindicalizados, ser�:

a) obrigat�rio, na navega��o de longo curso; e

b) a crit�rio da Comiss�o de Marinha Mercante, na navega��o de cabotagem.RetL

� 1� A remunera��o do pessoal a que se refere �ste artigo ser� fixada pela Comiss�o de Marinha Mercante, com pr�via anu�ncia do Conselho Nacional de Pol�tica Salarial.

� 2� A execu��o do servi�o a que se refere o presente artigo, em sistema de rod�zio, obedecer� as normas institu�das pelo Poder Executivo, atrav�s do Minist�rio dos Transportes".

"Art. 18. Os trabalhadores que exer�am fun��es de dire��o ou chefia nos servi�os de carga e descarga ser�o indicados pela entidade estivadora, de prefer�ncia entre sindicalizados.

Par�grafo �nico. A indica��o para as fun��es de chefia ou dire��o, e seu exerc�cio, em sistema de rod�zio, obedecer�o �s normas institu�das pelo Poder Executivo, atrav�s do Minist�rio dos Transportes, com a colabora��o dos �rg�os de representa��o nacional das classes interessas".

"Art. 21. Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituir�o categoria profissional �nica denominada "operador de carga e descarga" e reger-se-�o pelas regras gerais da Consolida��o das Leis do Trabalho.

� 1� O disposto neste artigo vigorar� a partir da data de sua regulamenta��o pelo Poder Executivo a qual atender� as peculiaridades de cada p�rto e dispor� s�bre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os inter�sses dos mesmos.

� 2� Na regulamenta��o prevista neste artigo, ficar�o assegurados os direitos que a lei concede � categoria dos arrumadores".

       Art. 3� Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposi��es das Leis ns. 4.090, de 13 de julho de 1962, e 5.107, de 13 de setembro de 1966 e suas respectivas altera��es legais, nos t�rmos de regulamenta��o a ser expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, a contar da publica��o desta lei, por interm�dio dos Minist�rios do Trabalho e Previd�ncia Social e dos Transportes, com audi�ncia das categorias profissionais interessadas, atrav�s de seus �rg�os de representa��o de �mbito nacional.

       Par�grafo �nico. Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a publica��o da regulamenta��o no mesmo referida ficar�o assegurados os direitos e vantagens nele constantes a partir do dia imediato ao do t�rmino do prazo.

       Art. 4� As contribui��es previdenci�rias e o sal�rio-fam�lia devidos aos trabalhadores avulsos poder�o ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbir�o de elaborar as f�lhas correspondentes e de proceder � distribui��o e recolhimentos nos t�rmos da regulamenta��o que f�r estabelecida pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social.      (Regulamento)

       Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

       Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 10 de ag�sto de 1968; 147� da Independ�ncia e 80� da Rep�blica.

A. costa e silva
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Gr�newald
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Helio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.8.1968

*