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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 24.599 DE 3 DE JULHO DE 1934.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991
Revigorado pelo Decreto de 29 de novembro de 1991.

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993
Texto para impress�o

Autoriza a concess�o de obras e melhoramentos dos portos nacionais, seu aparelhamento e a explora��o do respectivo tr�fego.

O Chefe do Gov�rno Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es que lhe confere o art. 1� do decreto n. 19.398, do 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a concess�o dos portos nacionais tem sido baseada na lei n. 1.746. de 13 de outubro de 1869 e no inciso 4�, do � �nico, da art. 7� da lei n. 8.314, de 16 de outubro de 1886;

Considerando que a primeira dessas leis, referindo-se � constru��o de docas, n�o prev� a amplia��o das instala��es portu�rias, depois da realiza��o do projeto inicial e do encerramento da respectiva conta de capital;

Considerando que o dispositivo citado, da lei n. 3.314, restringe o prazo de amortiza��o do capital aplicado na constru��o e no aparelhamento dos portos nacionais, dificultando o financiamento d�sses empreendimentos;

Considerando que as taxas ad-valorem, de valor vari�vel, criadas pelo mesmo dispositivo, foram substitu�das pela taxa fixa, ad-valorem, de 2%, ouro, s�bre a importa��o do estrangeiro, por sua vez substitu�da, com outras taxas aduaneiras, pelo novo imposto adicional de 10%, s�bre a import�ncia dos direitos realmente devidos, criada pelo art. 2�, do decreto n. 24. 343, de 5 de junho de 1934;

Considerando que nenhuma das duas leis prev� a colabora��o dos Estados com a Uni�o, na realiza��o do melhoramento de portos de renda insuficiente para o financiamento das obras indispens�veis, mas, que por motivos de inter�sse p�blico, devem ser, apezar disso, melhoradas;

Considerando que, assim, se evidencia a necessidade de se estabelecerem novas bases para a concess�o dos portos nacionais :

Decreta:

Art. 1� Fica autorizado o Gov�rno Federal a contratar, com a observ�ncia das condi��es estabelecidas n�ste decreto, o melhoramento e a explora��o comercial dos portos nacionais, outorgando concess�o, para �sse fim, aos Estados, em cujo territ�rio se encontrem aqu�les portos, ou a entidades privadas, de reconhecida idoneidade t�cnica e capacidade financeira.

Par�grafo �nico. O prazo da concess�o ser� fixado de ac�rdo com as dificuldades de execu��o das obras de melhoramento do p�rto a conceder, mas em caso algum exceder� de 70 anos.

Art. 2� A concess�o dos portos nacionais deve abranger:

a) quando necess�rias, as obras destinadas a assegurar acesso f�cil a �sses portos, bem como ancoradouro que ofere�a �s embarca��es que os devam frequentar conveniente abrigo e profundidade compat�vel com a respectivo porte;

b) as obras e o aparelhamento dos referidos portos necess�rios � acostagem das embarca��es e � movimenta��o, guarda e conserva��o das mercadorias destinadas � navega��o, ou que, para �sses portos, sejam, por esta, conduzidas;

c) a explora��o comercial d�sses portos, que compreende a realiza��o dos servi�os portu�rios, a conserva��o dos canais de acesso e dos ancoradouros e, ainda, a conserva��o e renova��o do aparelhamento dos mesmos portos.

� 1� Desde que sejam abertas ao tr�fego p�blico as instala��es realizadas pelo concession�rio de um p�rto, cessar�o os servi�os portu�rios a cargo da alf�ndega, ou mesa de rendas, d�sse p�rto, que passar�o a ser executados pelo referido concessin�rio, naquelas instala��es.

� 2� N�o ser�o mais concedidas licen�as para o estabelecimento de entrep�stos particulares e ser�o cassadas as que estejam em vigor, desde que as instala��es portu�rias, realizadas pelos concession�rios de portos, sejam abertas ao tr�fego p�blico. Excetuam-se os entrep�stos destinados a inflam�veis e explosivos, os quais poder�o permanecer em funcionamento at� que os referidos concession�rios disponham de instala��es especiais para a guarda e conserva��o de mercadorias dessa natureza.

Art. 3� Nenhuma concess�o de p�rto ser� outorgada sem pr�vio e completo estudo da conveni�ncia econ�mica da realiza��o, de modo a evitar a dispers�o do tr�fego.

Art. 4� As obras de melhoramento e aparelhamento dos portos nacionais devem ser projetadas com a capacidade necess�ria para atender a todo o tr�fego que afluir a �sses portos e com a margem indispens�vel, aconselhada pelo estudo das possibilidades econ�micas dos respectivos "hinterlands".

Art. 5� As obras e o aparelhamento necess�rios ao melhoramento dos portos nacionais, ser�o, em geral, estudados, projetados e or�ados por agentes do Gov�rno Federal e s� poder�o ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Gov�rno Federal e s� poder�o ser executados depois de aprovados por atos do mesmo Gov�rno. Em casos especiais, por�m, os estudos, projetos e or�amentos poder�o ser feitos pelos concession�rios que os submeter�o � aprova��o do Gov�rno, acompanhados da necess�ria mem�ria justificativa.

Par�grafo �nico. Quaisquer modifica��es nos projetos e or�amentos aprovados, dever�o ser propostas pelos concession�rios ao Gov�rno Federal, com os novos projetos e or�amentos e a justifica��o dessas modifica��es que n�o poder�o ser postas em pr�tica, antes de aprovadas pelo mesmo Gov�rno.

Art. 6� As despesas com a realiza��o, pelo concession�rio de um p�rto nacional, das obras e do aparelhamento constantes dos projetos que o Gov�rno Federal aprovar, constituir�o, depois de verificadas e reconhecidas pelo mesmo Gov�rno, parcelas do capital inicial da concess�o d�sse p�rto.

Par�grafo �nico. Essas despesas ser�o registradas na conta de capital inicial do p�rto, a qual ser� aberta no in�cio das obras a realizar e ser� encerrada no fim do d�cimo ano do prazo da concess�o.

Art. 7� Al�m das obras e do aparelhamento constantes dos projetos e or�amentos aprovados pelo Gov�rno, cabe aos concession�rios dos portos nacionais a realiza��o da amplia��o das instala��es d�sses portos, que for exigida, em qualquer tempo, durante o prazo da concess�o, pelo desenvolvimento do tr�fego d�sses portos.

Par�grafo �nico. Para a realiza��o das obras e aquisi��es necess�rias � amplia��o das instala��es, os concession�rios observar�o o disposto no par�grafo �nico do art. 5�, d�ste decreto.

Art. 8� As despesas decorrentes da amplia��o das instala��es portu�rias, realizadas pelos respectivos concession�rios, antes do encerramento da conta do capital inicial, a que se refere o par�grafo �nico do art. 6�, e que forem verificadas e reconhecidas pelo Governo, constituir�o parcelas d�sse capital inicial e ser�o registradas na conta referida.

Art. 9� As despesas decorrentes da amplia��o das instala��es portu�rias, realizadas pelos respectivos concession�rios, depois do encerramento da conta do capital inicial, a que se refere o par�grafo �nico do art. 6�, e que forem verificadas e reconhecidas pelo Gov�rno, constituir�o parcelas do capital adicional da concess�o e ser�o registradas em contas especiais, de dura��o n�o excedente de um dec�nio, abertas e encerradas, sucessivamente, de ac�rdo com a ocorr�ncia das referidas despesas.

Art. 10. O capital da concess�o, reconhecido pelo Gov�rno como aplicado nas instala��es portu�rias de um p�rto nacional concedido, ser� a soma das import�ncias totais demonstradas pela conta do capital inicial e pelas diversas contas do capital adicional.

Art. 11. O concession�rio, para compensar o capital que empregar na realiza��o das instala��es portu�rias do respectivo p�rto, que reverter�o ao Gov�rno Federal, findo o prazo da concess�o, constituir� pela capitaliza��o de quotas anuais, retiradas da renda l�quida que auferir, os seguintes fundos:

a) Fundo de compensa��o do capital inicial - A constitui��o d�sse fundo come�ar�, na data do encerramento da conta respectiva e a quota a capitalizar ser� calculada de modo a reproduzir a import�ncia d�sse capital, no fim do prazo da concess�o;

b) Fundos de compensa��o do capital adicional - Para cada parcela do capital adicional, demonstrada em cada uma das contas referidas no art. 9�, ser� iniciada a constitui��o de um fundo de compensa��o, logo ap�s o encerramento da conta correspondente, calculando-se a quota anual a capitalizar de forma a reproduzir a import�ncia da referida parcela, em prazo igual ao de constitui��o do fundo da al�nea a, seja qual for a data do encerramento da conta relativa a essa parcela.

Art. 12. Findo o prazo da concess�o, reverter�o ao dom�nio da Uni�o, as installa��es portuarias do porto, concedido, mediante o pagamento que o G�verno far� ao concessionario, em apolices da Divida Publica Federal, pela cota��o que ent�o tiverem na Bolsa de T�tulos do Rio de Janeiro da parte de cada uma das parcellas do capital addicional, que nessa data n�o estiver ainda, compensada pelo respectivo fundo. Ao mesmo tempo, o concessionario incorporar� a seu patrimonio as importancias dos fundos de cmpensa��o constituidos ou em constitu���o.

Art. 13. Ao Gov�rno Federal fica reservado o direito de encampar a concess�o dos portos nacionais em qualquer tempo, de decorrido um t�r�o do prazo da concess�o.

Par�grafo �nico. O pre�o da encampa��o ser� a diferen�a entre a import�ncia do capital reconhecido pelo Gov�rno, como aplicado pelo concession�rio nas instala��es portu�rias e a import�ncia total que acusarem, na ocasi�o os fundos de compensa��o em constitui��o. �sse pre�o ser� pago em ap�lices da D�vida P�blica da Uni�o em n�mero tal que a renda produzida, em rela��o ao pre�o da encampa��o, seja a mesma que acusar a renda l�quida m�dia anual do �ltimo q�inq��nio, em rela��o �quele capital total, reconhecido pelo Gov�rno, com o m�ximo de 10 % e o m�nimo de 8%.

Art. 14. Para atender aos encargos do capital aplicado nas instala��es portu�rias dos portos concedidos e para os da conserva��o e renova��o dessas instala��es e, bem assim, para o custeio dos servi�os portu�rios contribuir�o os armadores cujas embarca��es se utilizem daqueles portos e os donos das mercadorias procedentes do "hinterland" d�sses portos ou a �le destinadas, que sejam carregadas, descarregados ou baldeadas nos mesmos portos, ou que sejam al� despachadas, prosseguindo em seu transporte.

� 1� A contribui��o referida neste artigo ser� cobrada pelos concession�rios, pela aplica��o das taxas de uma tarifa que ser� por �les proposta ao Gov�rno e aprovada por portaria do ministro da Via��o e Obras P�blicas, sujeitas � revis�o de cinco em cinco anos.

� 2� Desde que a renda l�quida apurada na tomada de conta anual se mantenha, durante dois anos consecutivos, superior a 10% s�bre o capital total reconhecido pelo Gov�rno como aplicado nas instala��es portu�rias, ser� revista a tarifa referida no � 1� modificando-se as respectivas taxas com o fim de fazer desaparecer a renda excedente �quele limite.

Art. 15. Os armazens constru�dos ou adquiridos pelos concession�rios e que constitu�rem parte integrante das instala��es portu�rias, ter�o todas as vantagens e onus dos armazens alf�ndegados e entrepostos p�blicos.

Art. 16. Ser�o desapropriados por utilidade p�blica, se n�o puderem ser adquiridos por outra forma os terrenos e as constru��es necess�rios � execu��o das obras, ficando a cargo exclusivo do concession�rio as despesas de indeniza��o a quaisquer outras decorrentes das desapropria��es ou de qualquer outro modo de aquisi��o, as quais ser�o levadas � conta do capital do p�rto, depois de reconhecidas pelo Gov�rno.

Par�grafo �nico. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado � conta do capital do p�rto, constituir�o parte integrante do patrim�nio do p�rto do que o concession�rio tem uso o g�zo, durante o prazo da concess�o.

Art. 17. Durante o prazo da concess�o, os concession�rios gozar�o de isen��o de direitos aduaneiros, de acordo com a legisla��o em vigor, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importarem para a realiza��o das obras e provimento do aparelhamento dos respectivos portos. bem como para a conserva��o e renova��o das instala��es portu�rias e para os servi�os do tr�fego d�sses portos. Gozar�o, al�m disso, de isen��o de todos os demais impostos federais que incidam ou possam incidir nas instala��es ou servi�os portu�rios

Art. 18. A execu��o dos contratos de concess�o dos portos nacionais, pelos respectivos concession�rios, far-se-� sob a fiscaliza��o do Gov�rno, por interm�dio do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas.

Par�grafo �nico. Ser�o apuradas, anualmente de ac�rdo com os regulamentos em vigor ou que vierem a ser baixados pelo Gov�rno, as contas de capital e as de custeio dos portos concedidos.

Art. 19. Desde que o melhoramento de um p�rto nacional, obedecendo a motivos de inter�sse p�blico, deva ser melhorado, apezar de n�o oferecer, pelo custo das obras necess�rias e pela renda prov�vel de seu tr�fego condi��es para assegurar o financiamento dessas obras o Gov�rno Federal poder� outorgar a respectiva concess�o ao Estado em cujo territ�rio o p�rto se encontre, obrigando-se a contribuir com parte do capital necess�rio ao melhoramento e aparelhamento do referido p�rto e bem assim, com a entrega ao Estado do produto do imposto adicional de 10%, s�bre os direitos aduaneiros, realmente devidos, e arrecadados na respectiva alf�ndega ou mesa de rendas, para ser incorporado � renda ordin�ria do tr�fego d�sse p�rto .

� 1� No caso previsto neste artigo, a contribui��o do Gov�rno Federal, feita antes da inaugura��o do tr�fego do p�rto concedido, dever� ser descontada da indeniza��o a ser paga ao concession�rio, se a concess�o for encampada ou rescindida.

� 2� Desde que com o desenvolvimento do tr�fego do p�rto concedido, a renda das taxas portu�rias assegure � parcela do capital pr�prio, aplicado pelo Estado concession�rio, renda l�quida de 6%, o Gov�rno Federal suspender� a entrega do produto do imposto adicional.

Art. 20. As quest�es que se suscitarem entre o Gov�rno e os concession�rios, s�bre a intelig�ncia das cl�usulas do contratos de concess�o, ser�o decididos por tr�s �rbitros sendo escolhidos um pelo Gov�rno, outro pelo concession�rio e um terceiro por ac�rdo entre essas duas partes ou por sorteio, entre quatro nomes apresentados, dois por cada um dos �rbitros anteriormente escolhidos.

Art. 21. Nos contratos de concess�o, o Gov�rno Federal estabelecer� al�m das condi��es especificas neste decreto todas as demais que julgue necess�rias para assegurar sua perfeita execu��o.

Art. 22. O presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o ficando revogada a lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, bem como a disposi��o contida no inciso 4�, do art. 7�, da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886.

Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113� da Independ�ncia e 46� da Rep�blica.

Getulio Vargas
Jos� Am�rico de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Brasil de 1934.

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