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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 83, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993

Texto para impress�o

Estabelece normas para cobran�a pelas Administra��es de Portos de taxas portu�rias incidentes s�bre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instala��es rudimentares, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional;

    CONSIDERANDO que o Decreto-lei n�mero 5, de 4 de abril de 1966, em seu artigo 26, ampliou o instituto para a constru��o e a explora��o de instala��es portu�rias a que se refere, o Decreto-lei n� 6.460, de 2 de maio de 1944;

    Considerando que essa amplia��o corresponde a uma exig�ncia inilu�vel para o barateamneto de mercadorias exportadas para enfrentarem a concorr�ncia internacional;

    CONSIDERANDO que tal amplia��o, n�o deve, contudo, ultrapassar determinados limites, assim como deve ficar assegurado tratamento similar �s instala��es rudimentares a que se refere o Decreto n� 6.460, de 2 de maio de 1964;

    CONSIDERANDO que uma total libera��o quanto ao pagamento de taxas portu�rias poderia criar s�rias dificuldades ao equil�brio financeiro, dos portos organizados em cuja hinterl�ndia estiverem situadas as referidas instala��es ou serem sacrificadas as popula��es dependentes de tais portos no tocante a movimenta��o de mercadorias gerais, especialmente g�neros aliment�cios e outros artigos de consumo dom�stico;

    CONSIDERANDO que � poss�vel estabelecer, no inter�sse do bem comum de t�das as popula��es a que servem os portos organizados, um meio t�rmo aceit�vel entre as exig�ncias econ�micas das partes interessadas;

    CONSIDERANDO, ainda, o que disp�e o artigo 10 do Decreto-lei n� 2, de 14 de janeiro de 1966;

    CONSIDERANDO, finalmente, que a mat�ria relacionada com dispositivos do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966, tem implica��es com a Seguran�a Nacional; resolve baixar o seguinte decreto-lei:

    Art. 1� Consideram-se hinterl�ndia de um p�rto organizado:

    I - A cidade ou localidade em que o p�rto estiver localizado ou em que funcionar a respectiva alf�ndega ou mesa de rendas, ou as costas ou margens atingidas pela navega��o interior do p�rto;

    II - As faixas litor�neas ou marginais, cont�guas �s instala��es do p�rto ou � ba�a ou a enseada em que elas se encontram, e confrontantes com zonas ligadas, efetiva ou previsivelmente, � sede daquelas instala��es ou � regi�o interior da hintert�ndia, definida no item III d�ste artigo, pelos mesmos meios e/ou vias de transporte que ligam, ou venham a ligar, est� hinterl�ndia ao p�rto respectivo.

    III - A regi�o do pa�s servida por meios ou vias de transporte terrestres ou fluviais ou lacustres para a qual se encaminhem, diretamente, mercadorias desembarcadas no p�rto ou da qual procedam mercadorias para embarque no mesmo p�rto.

    Art. 2� Constituem zona de jurisdi��o de um p�rto organizado as partes de hinterl�ndia referidas nos incisos I e II do artigo anterior.

    Art. 3� A �rea de administra��o de um p�rto organizado compreende:

    I - As instala��es portu�rias do respectivo p�rto, nos t�rmos do artigo 3� do Decreto n� 24.447, de 22 de junho de 1945;

    II - As costas ou margens atingidas pela navega��o interna do mesmo p�rto e beneficiadas, direta ou indiretamente, com obras ou servi�os relacionados com a tranq�ilidade e profundidade das �guas, bem como a seguran�a da navega��o e o abastecimento das embarca��es.

    Art. 4� As mercadorias movimentadas em terminal ou embarcadouro de uso privativo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

    I - As da tabela N da tarifa do p�rto organizado em cuja zona de jurisdi��o estiver situado o terminal ou embarcadouro, nos t�rmos do � 1� do art. 26 do Decreto-lei n� 5-66.

    II - sem preju�zo do disposto no inciso anterior, os da tabela A da tarifa do p�rto organizado em cuja �rea de administra��o estiver situado o terminal ou embarcadouro, nos t�rmos do Art. 5� d�ste decreto-lei.

    � 1� Constar�o do contrato de concess�o ou autoriza��o para constru��o e explora��o de terminal ou embarcadouro de uso privativo os val�res das taxas das tabelas A e N, conforme o caso, bem como as regras de seu reajuste.

    � 2� Os val�res das taxas mencionadas no par�grafo anterior ser�o fixados tendo em vista a economicidade do empreendimento, a competividade internacional do produto, nos casos de exporta��o, e os n�veis de pre�o do mercado interno, nos casos de importa��o.

    � 3� Em caso de desac�rdo na fixa��o dos val�res das taxas das tabelas A e N, o Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis submeter� o assunto � aprecia��o do Conselho Nacional de Com�rcio Exterior, antes de encaminh�-lo � homologa��o do Ministro da Via��o e Obras P�blicas.

    � 4� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, �s instala��es rudimentares de que trata o Decreto n� 6.460, de 2 de maio de 1944.

    � 5� N�o se aplica o disposto neste artigo aos g�neros da pequena lavoura, aos produtos da pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarca��es e aparelhagem individual de pesca e outros artigos movimentados em instala��es rudimentares ou em pontos determinados pela fiscaliza��o do p�rto, ouvida a administra��o do p�rto correspondente e as autoridades estaduais e municipais competentes, quando as mesmas se destinarem ao abastecimento do mercado da localidade em que se situarem as referidas instala��es e descarregadas por conta dos donos das respectivas mercadorias.

    Art. 5� O valor das taxas da tabela A da tarifa dos portos organizados passa a incidir s�bre a tonelagem de registro l�quida das embarca��es fundeadas ou atracadas, em opera��es de carregamento ou descarga, quer nas instala��es do p�rto quer em terminal ou embarcadouros de uso privativo situado na �rea de administra��o do p�rto.

    Art. 6� O disposto neste Decreto-lei aplica-se aos terminais ou embarcadouros de uso privativo e, do que couber, �s instala��es rudimentares existentes na data da publica��o do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966.

    Art. 7� O Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos e Vias Naveg�veis baixar�, dentro de noventa dias, a contar da data de publica��o d�ste Decreto-lei, Portaria, fixando, para cada p�rto organizado:

    I) Os novos valores das taxas da tabela N da tarifa dos portos aplic�veis nos t�rmos do par�grafo 1� do art. 26 do Decreto-lei n� 5 de 4 de abril de 1966 e do artigo 4� deste Decreto-lei, aos terminais ou embarcadouros de uso privativo existentes na data da publica��o do Decreto-lei n� 5, de 4 de abril de 1966;

    II) Os novos val�res das taxas da tabela A da tarifa dos portos nos t�rmos do art. 5� d�ste Decreto-lei, observada a maior ou menor utiliza��o de obras portu�rias com que se beneficiem cada terminal ou embarcadouro;

    III) Os limites, ao longo da costa mar�tima ou das margens dos lagos ou dos rios, das zonas de jurisdi��o e de administra��o, definidas, respectivamente, nos artigos 2� e 3� d�ste Decreto-lei.

    Art. 8� Ficam acrescidos ao par�grafo 2� do art. 4� do Decreto n�mero 24.447, de 22 de junho de 1934, os seguintes itens:

    5) Exercer a fiscaliza��o da utiliza��o dos terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas de jurisdi��o ou de administra��o, por inspe��es peri�dicas ou amostragem.

    6) Promover a constru��o de obras portu�rias de acesso e seguran�a da navega��o exigidas pela plena utiliza��o dos terminais ou embarcadouros de uso privativo localizados na zona de administra��o.

    7) Proporcionar assist�ncia t�cnica no que couber, aos propriet�rios de tais embarcadouros, durante a constru��o d�stes, e, posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente opera��o, quando estiverem �les situados na zona de jurisdi��o.

    Art. 9� Fica revogado o par�grafo �nico do artigo 2� do Decreto n�mero 24.511, de 29 de junho de 1934, bem como quaisquer outros dispositivos de lei geral ou especial que isentem de pagamento de taxas portu�rias ou assegurem tratamento especial nos portos a empr�sas de direito p�blico ou privado.           (Vide Lei n� 5.395, de 1968)

    Art. 10. Os concession�rios dos portos organizados dever�o adotar medidas objetivas para a descentraliza��o das opera��es estimulando a constru��o de "piers" e o aluguel ou arrendamento das instala��es portu�rias pelos usu�rios ou por terceiros, nos t�rmos do art. 27 do Decreto-lei n�mero 5 de 4 de abril de 1966.

    Art. 11. O M.V.O.P. levar� na devida considera��o quando determinar a revis�o da estrutura dos portos organizados e a constitui��o conseq�ente de seus novos quadros funcionais, o fato de que �sses portos t�nder�o a movimentar no futuro, quase exclusivamente as mercadorias da categoria de carga geral, como conseq��ncia do incremento � constru��o e explora��o de terminais e embarcadouros de uso privativo para a movimenta��o de gran�is, s�lidos e l�quidos.

    Par�grafo �nico. Os propriet�rios de terminais e embarcadouros de uso privativo poder�o participar das sociedades de Economia Mista constitu�das para gerir os portos organizados em cujas zonas de administra��o ou de jurisdi��o se encontrem situados os ditos terminais ou embarcadouros, sem preju�zo de sua autonomia operacional e financeira.

    Art. 12. �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o independentemente de regulariza��o, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 26 de dezembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Octavio Bulh�es
Juarez T�vora
Roberto Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1966, republicado em 2.1.1967 e retificado em 4.1.1967.

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