Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.191, DE 5 DE MAR�O DE 1954.
(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967) |
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O Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos t�rmos do artigo 70, � 4�, da Constitui��o
Federal a seguinte Lei:
Art. 1� O
cons�rto de carga e descarga, nos portos organizados, ser� feito, com
exclusividades, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho
Mar�timo.
Art. 2�
Compete �s Delegacias do Trabalho Mar�timo, de ac�rdo com as peculiaridades
inerentes a cada p�rto:
a) expedir as
instru��es referentes ao exerc�cio da profiss�o;
b) estabelecer o
hor�rio de trabalho;
c) fixar o quadro na
base territorial de cada porto; e
d) estipular os
sal�rios respectivos.
Art. 3� Esta
Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em
contr�rio.
Senado Federal, em 5
de mar�o de 1954.
Jo�o Caf� Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 18.3.1954
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