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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 497, DE 27 DE JULHO DE 2010.

Convertida na Lei n� 12.350, de 2010
Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Promove desonera��o tribut�ria de subven��es governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributa��o para constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol - RECOM, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1o  As subven��es governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, n�o ser�o computadas para fins de determina��o da base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legisla��o espec�fica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa benefici�ria. 

� 1o  O emprego dos recursos decorrentes das subven��es governamentais de que trata o caput n�o constituir� despesas ou custos para fins de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, nem dar� direito a apura��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS. 

� 2o  Para efeito do caput e do � 1o:

I - o valor das despesas ou dos custos j� considerados na base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, em per�odos anteriores ao do recebimento da subven��o dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, no per�odo de recebimento da subven��o;

II - os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subven��o dever�o ser estornados. 

Art. 2o  Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o para constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol - RECOM. 

� 1o  O RECOM destina-se � constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol com utiliza��o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera��es FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos estabelecidos por esta Medida Provis�ria. 

� 2o  O Poder Executivo regulamentar� a forma de habilita��o e co-habilita��o ao regime de que trata o caput

Art. 3o  � benefici�ria do RECOM, a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o dos est�dios de futebol com utiliza��o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera��es FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Conv�nio ICMS no 108, de 26 de setembro de 2008. 

� 1o  Compete ao Minist�rio do Esporte, em ato pr�prio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposi��es do caput

� 2o  As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o poder�o aderir ao RECOM. 

� 3o  A frui��o do RECOM fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2012. 

Art. 4o  No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o no est�dio de futebol de que trata o caput do art. 3o ficam suspensos:

I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM;

II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da Contribui��o para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior - COFINS-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM;

IV - o IPI incidente na importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM; e

V - o Imposto de Importa��o - II, quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem importados por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM. 

� 1o  Nas notas fiscais relativas:

I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e

II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

� 2o  As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o ao est�dio de que trata o caput do art. 3o

� 3o  A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o ao est�dio de futebol de que trata o caput do art. 3o fica obrigada a recolher as contribui��es e o imposto n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o, na condi��o:

I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, � COFINS-Importa��o, ao IPI vinculado � importa��o e ao Imposto de Importa��o; ou

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP, � COFINS e ao IPI. 

� 4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora. 

� 5o  No caso do Imposto de Importa��o - II, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional. 

Art. 5o  No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados a obras de que trata o art. 3o, ficam suspensas:

I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s quando os referidos servi�os forem prestados � pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM; e

II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre servi�os quando os referidos servi�os forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM. 

� 1o  Nas vendas ou importa��o de servi�os de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos �� 1o a 3o do art. 4o

� 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras de que tratam os arts. 2o e 3o, quando contratado por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOM. 

Art. 6o  Os benef�cios de que tratam os arts. 3o a 5o alcan�am apenas as aquisi��es e importa��es realizadas entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e 30 de junho de 2014. 

Par�grafo �nico.  Os benef�cios de que trata o caput somente poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es e importa��es realizadas a partir da data de habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica. 

Art. 7o  A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado poder� ser realizada com isen��o do Imposto de Importa��o e com redu��o a zero do IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o. 

� 1o  O disposto no caput aplica-se tamb�m � aquisi��o no mercado interno ou � importa��o de mercadoria equivalente:

I - � empregada em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto j� exportado; e

II - para industrializa��o de produto intermedi�rio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializa��o de produto final j� exportado. 

� 2o  O disposto no caput n�o alcan�a as hip�teses previstas nos incisos IV a IX do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004. 

� 3o  O benefici�rio poder� optar pela importa��o ou pela aquisi��o no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou n�o, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. 

� 4o  Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem frui��o dos benef�cios referidos no caput, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo. 

Art. 8o  O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 17.  Para efeitos de adimplemento do compromisso de exporta��o nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados � industrializa��o para exporta��o, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes podem ser substitu�dos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspens�o do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

� 1o  O disposto no caput aplica-se tamb�m ao regime aduaneiro de isen��o e al�quota zero, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo� (NR) 

Art. 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto no art. 7o, inclusive sobre prazos e crit�rios para habilita��o. 

Art. 10.  O art. 5o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 5o  O Imposto de Importa��o incidente na importa��o de partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneum�ticos fica reduzido em:

I - quarenta por cento at� 31 de julho de 2010;

II - trinta por cento at� 30 de outubro de 2010;

III - vinte por cento at� 30 de abril de 2011; e

IV - zero por cento a partir de 1o de maio de 2011.

...................................................................................� (NR) 

Art. 11.  O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 83.  A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previd�ncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico depois de proferida a decis�o final, na esfera administrativa, sobre a exig�ncia fiscal do cr�dito tribut�rio correspondente.

...................................................................................� (NR) 

Art. 12.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos t�cnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais. 

� 1o  Na defini��o dos requisitos t�cnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� estabelecer:

I - a segrega��o e a prote��o f�sica da �rea do local ou recinto, inclusive entre as �reas de armazenagem de mercadorias ou bens para exporta��o, para importa��o ou para regime aduaneiro especial;

II - a disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, aparelhos de inform�tica, mobili�rio e materiais para o exerc�cio de suas atividades e, quando necess�rio, de outros �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal;

III - a disponibiliza��o e manuten��o de balan�as e outros instrumentos necess�rios � fiscaliza��o e controle aduaneiros;

IV - a disponibiliza��o e manuten��o de instrumentos e aparelhos de inspe��o n�o-invasiva de cargas e ve�culos, como os aparelhos de raios X ou gama;

V - a disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verifica��o de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que n�o devam ser abertos durante o transporte, produtos qu�micos, t�xicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipula��o ou armazenagem;

VI - a disponibiliza��o de sistemas, com acesso remoto pela fiscaliza��o aduaneira para:

a) vigil�ncia eletr�nica do recinto;

b) registro e controle:

1. de acesso de pessoas e ve�culos; e

2. das opera��es realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a implementa��o de requisito previsto no � 1o, considerando as caracter�sticas espec�ficas do local ou recinto. 

Art. 13.  A pessoa jur�dica respons�vel pela administra��o do local ou recinto alfandegado, referido no art. 12, fica obrigada a observar os requisitos t�cnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 14.  O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se tamb�m aos atuais respons�veis pela administra��o de locais e recintos alfandegados. 

Par�grafo �nico.  Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 12, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1o daquele artigo o prazo de at� dois anos a partir do ato da RFB. 

Art. 15.  A pessoa jur�dica de que tratam os arts. 13 e 14, respons�vel pela administra��o de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as compet�ncias estabelecidos no art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, � aplica��o da san��o de:

I - advert�ncia, na hip�tese de descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 12; e

II - suspens�o das atividades de movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 12, na hip�tese de reincid�ncia em conduta j� punida com advert�ncia, at� a constata��o pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obriga��o estabelecida. 

Par�grafo �nico.  Para os fins do disposto no inciso II, ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia. 

Art. 16.  Ser� aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 14. 

Par�grafo �nico.  O recolhimento da multa prevista no caput n�o garante o direito � opera��o regular do local ou recinto, nem prejudica a aplica��o das san��es estabelecidas no art. 15 e de outras penalidades cab�veis ou a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso. 

Art. 17.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de sua compet�ncia, disciplinar� a aplica��o do disposto nos arts. 12 a 15 desta Medida Provis�ria. 

Art. 18.  Os arts. 1o, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o  ......................................................................

.............................................................................................

� 4o  ............................................................................

I - destru�da sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada;

...................................................................................� (NR) 

�Art. 23.  .......................................................................

Par�grafo �nico.  A mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lan�amento de of�cio no caso de:

I - falta, na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 1o; e

II - introdu��o no Pa�s sem o registro de declara��o de importa��o, a que se refere o inciso III do � 4o do art. 1o.� (NR) 

�Art. 25.  Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 50.  A confer�ncia aduaneira, ou a verifica��o de mercadoria em qualquer ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio e, na aus�ncia deste, por servidor em exerc�cio na Secretaria da Receita Federal do Brasil, na presen�a do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 60.  ......................................................................

.............................................................................................

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.

� 1o  Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.

� 2o  Para os efeitos do � 1o, considera-se respons�vel:

I - o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou

II - o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I.

� 3o  Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o � 1o na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.� (NR) 

�Art. 75.  .....................................................................

.............................................................................................

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do � 1o.� (NR) 

�Art. 102.  ...................................................................

.............................................................................................

� 2o  A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.� (NR) 

Art. 19.  Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 23.  .....................................................................

.............................................................................................

� 3o  As infra��es previstas no caput ser�o punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importa��o, ou ao pre�o constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exporta��o, quando a mercadoria n�o for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as compet�ncias estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 28.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina��o de mercadorias abandonadas, entregues � Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.� (NR) 

�Art. 29.  A destina��o das mercadorias a que se refere o art. 28 ser� feita das seguintes formas:

I - aliena��o, mediante:

a) licita��o; ou

b) doa��o a entidades sem fins lucrativos;

II - incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da Administra��o P�blica;

III - destrui��o; ou

IV - inutiliza��o. 

� 1o  As mercadorias de que trata o caput poder�o ser destinadas:

I - ap�s decis�o administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da Justi�a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determina��o expressa em contr�rio, em cada caso, emanada de autoridade judici�ria; ou

II - imediatamente ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo definido no � 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:

a) semoventes, perec�veis, inflam�veis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condi��es especiais de armazenamento; ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que n�o atendam exig�ncias sanit�rias ou agropecu�rias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas t�cnicas, e que devam ser destru�das.

............................................................................................. 

� 5�  O produto da aliena��o de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput ter� a seguinte destina��o:

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, institu�do pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

I - quarenta por cento � seguridade social.

� 6o  Ser�o expedidos novos certificados de registro e licenciamento de ve�culos em favor de adquirente em licita��o ou benefici�rio da destina��o de que trata este artigo, mediante a apresenta��o de c�pia da decis�o que aplica a pena de perdimento em favor da Uni�o, ficando os ve�culos livres de multas, gravames, encargos, d�bitos fiscais e outras restri��es financeiras e administrativas anteriores a tal decis�o, n�o se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

� 7o  As multas, gravames, encargos e d�bitos fiscais a que se refere o � 6o ser�o de responsabilidade do propriet�rio do ve�culo � �poca da pr�tica da infra��o punida com o perdimento.

� 8o  Cabe ao destinat�rio da aliena��o ou incorpora��o a responsabilidade pelo adequado consumo, utiliza��o, industrializa��o ou comercializa��o das mercadorias, na forma da legisla��o pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de sa�de p�blica, meio-ambiente, seguran�a p�blica ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exig�ncias relativas a an�lises, inspe��es, autoriza��es, certifica��es e outras previstas em normas ou regulamentos.

� 9o  Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por for�a da legisla��o vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial.

� 10.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os crit�rios e as condi��es para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destina��o de mercadorias.

� 11.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a administra��o e destina��o das mercadorias de que trata este artigo.

� 12.  N�o haver� incid�ncia de tributos federais sobre o valor da aliena��o, mediante licita��o, das mercadorias de que trata este artigo.� (NR) 

�Art. 30.  Na hip�tese de decis�o administrativa ou judicial que determine a restitui��o de mercadorias que houverem sido destinadas, ser� devida indeniza��o ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o.

� 1o  Tomar-se-� como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:

I - n�o houver declara��o de importa��o ou de exporta��o;

II - a base de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o apurada for inferior ao valor referido no caput; ou

III - em virtude de deprecia��o, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

� 2o  O valor da indeniza��o ser� aplicada � taxa de juro prevista no � 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreens�o.� (NR) 

Art. 20.  A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

�Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, quando correspondentes a anos-calend�rios anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.

� 1o  O imposto ser� retido, pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento ou pela institui��o financeira deposit�ria do cr�dito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utiliza��o de tabela progressiva resultante da multiplica��o da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao m�s do recebimento ou cr�dito.

� 2o  Poder�o ser exclu�das as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis, com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.

� 3o  A base de c�lculo ser� determinada mediante a dedu��o das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis:

I - import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica; e

II - contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios.

� 4o  N�o se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus �� 1o e 3o.

� 5o  O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no � 2o, poder� integrar a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda na Declara��o de Ajuste Anual do ano-calend�rio do recebimento, � op��o irretrat�vel do contribuinte.

� 6o  Na hip�tese do � 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ser� considerado antecipa��o do imposto devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual.

� 7o  Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publica��o desta Medida Provis�ria, poder�o ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declara��o de Ajuste Anual referente ao ano-calend�rio de 2010.

� 8o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.� (NR) 

Art. 21.  O art. 8o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 8o  ......................................................................

� 1o  .............................................................................

I - ................................................................................

a) day trade: a opera��o ou a conjuga��o de opera��es iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma institui��o intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

............................................................................................

� 2o  Ser� admitida a compensa��o de perdas incorridas em opera��es de day trade realizadas no mesmo dia.

� 3o  O respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de que trata este artigo � a institui��o intermediadora da opera��o de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

...................................................................................� (NR) 

Art. 22.  Equipara-se a produtor ou fabricante, para efeitos da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, a pessoa jur�dica comercial atacadista que adquirir, de pessoa jur�dica com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia, produtos por esta produzidos, fabricados ou importados e que estejam relacionados no � 1o e � 1�-A do art. 2� da Lei no 10.833, de 2003.   (Produ��o de efeito)  (Produ��o de efeito)

� 1o  Na determina��o do valor da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da pessoa jur�dica comercial atacadista de que trata o caput, aplicam-se, respectivamente, as al�quotas previstas nos �� 1o e 1�-A do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos �� 1� e 1�-A do art. 2� da Lei n� 10.833, de 2003, conforme o caso. 

� 2o  A pessoa jur�dica comercial atacadista de que trata este artigo, sujeita � apura��o da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos dos arts. 2� e 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e dos arts. 2� e 3� da Lei n� 10.833, de 2003, poder� descontar cr�ditos relativos � aquisi��o dos produtos sujeitos � incid�ncia das contribui��es na forma deste artigo, n�o se lhes aplicando, em rela��o a esses produtos, o disposto na al�nea �b� do inciso I do art. 3o das referidas leis. 

� 3o  O cr�dito de que trata o � 2o deste artigo ser� calculado mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1o sobre o custo de aquisi��o. 

� 4o  A pessoa jur�dica comercial atacadista que se enquadrar nas disposi��es deste artigo poder� descontar cr�dito presumido sobre o valor dos produtos relacionados nos �� 1� e 1�-A do art. 2� da Lei n� 10.833, de 2003, que possu�rem em estoque no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Medida Provis�ria. 

� 5o  O cr�dito presumido de que trata o � 4o deste artigo ser� calculado mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1o sobre o valor dos produtos em estoque. 

� 6o  A pessoa jur�dica comercial atacadista n�o ter� o direito � op��o de que tratam o � 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 58-J da Lei n� 10.833, de 2003, o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4o da Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005. 

� 7o  O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de a pessoa jur�dica produtora, fabricante ou importadora ser optante, conforme o caso, por regime especial relacionado no � 6o

� 8o  O disposto neste artigo aplica-se somente � receita bruta auferida pela pessoa jur�dica comercial atacadista com a venda dos produtos de que trata o caput, quando adquiridos de pessoa jur�dica com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia. 

� 9o  Para os efeitos deste artigo, na verifica��o da exist�ncia de interdepend�ncia entre duas pessoas jur�dicas, aplicar-se-�o as disposi��es do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

Art. 23.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatiza��o, cobran�a, fiscaliza��o e controle da arrecada��o da contribui��o destinada ao custeio do Regime de Previd�ncia Social do Servidor de que trata a Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. 

Par�grafo �nico.  A contribui��o de que trata este artigo sujeita-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Art. 24.  A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A:

�Art. 8o-A.  A responsabilidade pela reten��o e recolhimento das contribui��es de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o ser� do dirigente e do ordenador de despesa do �rg�o ou entidade que efetuar o pagamento da remunera��o ou do benef�cio.

� 1o  O recolhimento das contribui��es de que trata este artigo deve ser efetuado:

I - at� o dia 15, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no primeiro dec�ndio do m�s;

II - at� o dia 25, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no segundo dec�ndio do m�s; ou

III - at� o dia 5 do m�s posterior, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no �ltimo dec�ndio do m�s.

� 2o  O n�o recolhimento das contribui��es nos prazos previstos no � 1o:

I - enseja a aplica��o dos acr�scimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas cab�veis.�(NR) 

Art. 25.  O art. 16-A da Lei no 10.887, de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 16-A.  A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que derivada de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implanta��o de rubrica espec�fica em folha, mediante a aplica��o da al�quota de onze por cento sobre o valor pago. 

Par�grafo �nico.  A institui��o financeira dever� efetuar o recolhimento do valor retido at� o d�cimo dia �til do m�s posterior � sua efetiva��o, devendo a fonte pagadora observar, na reten��o e recolhimento, o disposto no art. 8o-A.� (NR) 

Art. 26.  Os valores retidos pelas institui��es financeiras na forma do art. 16-A da Lei n� 10.887, de 2004, a t�tulo de contribui��o para o Plano de Seguridade do Servidor P�blico - PSS, que se encontram pendentes de recolhimento, dever�o ser recolhidos no prazo de 30 dias da publica��o desta Medida Provis�ria. 

Art. 27.  Os arts. 32 a 34 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 32.  ......................................................................

I - animais vivos classificados na posi��o 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;

II - produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica que industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 33.  As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posi��o 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 34.  A pessoa jur�dica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrializa��o ou revenda as mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 41.01.50.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, poder� descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a quarenta por cento das al�quotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

...................................................................................� (NR) 

Art. 28.  O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 28.  ......................................................................

.............................................................................................

XX - servi�os de transporte ferrovi�rio em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composi��o utilizada para efetuar a presta��o do servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinq�enta quil�metros por hora).

...................................................................................� (NR) 

Art. 29.  O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 4o  .......................................................................

............................................................................................. 

� 6o  At� 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput ser� equivalente a um por cento da receita mensal recebida.  

� 7o   Para efeito do disposto no � 6o, consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

............................................................................................. 

Art. 30.  O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

Art. 2o  At� 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada  para construir unidades habitacionais de valor comercial de at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em car�ter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de constru��o.� (NR) 

Art. 31.  O disposto no art. 22 produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de publica��o desta Medida Provis�ria. 

Art. 31.  O disposto no art. 22 produzir� efeitos a partir do primeiro dia do oitavo m�s subsequente ao de publica��o desta Medida Provis�ria. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 510, de 2010)

Art. 32.  Ficam revogados:

I - o inciso V do caput e o � 5� do art. 17 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - os arts. 63 a 70 e o � 2� do art. 78 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966;

III - o inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

IV - os �� 17 e 18 do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998; e

V - o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Art. 33.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 27 de julho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo S�rgio Oliveira Passos
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
rlando Silva de Jesus J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.7.2010 e retificada no DOU de 29.7.2010