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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.127, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Revogada pela Lei n�
4.859, de 1965 |
Disp�e s�bre a cria��o de taxa destinada � remunera��o dos vigias portu�rios. |
O Presidente da Rep�blica. Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ser�, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa espec�fica destinada � cobertura da remunera��o devida aos vigias portu�rios, integrantes do 4� grupo do Piano da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timas, Fluviais e A�reos, pelo servi�o de vigil�ncia nas embarca��es, conforme o estatu�do na Lei n� 2.162, de 4 de janeiro de 1954.
Art. 2� Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publica��o desta lei, observadas as peculiaridades de cada p�rto, fixar o valor da taxa incidente s�bre a tonelagem embarcada.
Art. 3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de ag�sto de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART
F. Brochado da Rocha
Miguel Calmon
H�lio de Almeida.
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 3.9.1962
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