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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.127, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.

Revogada pela Lei n� 4.859, de 1965
Revogada pela Lei n� 8.630, de 1993
Texto para impress�o

Regulamento

(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967)

Disp�e s�bre a cria��o de taxa destinada � remunera��o dos vigias portu�rios.

O Presidente da Rep�blica. Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ser�, cobrada nas conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa espec�fica destinada � cobertura da remunera��o devida aos vigias portu�rios, integrantes do 4� grupo do Piano da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timas, Fluviais e A�reos, pelo servi�o de vigil�ncia nas embarca��es, conforme o estatu�do na Lei n� 2.162, de 4 de janeiro de 1954.

Art. 2� Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publica��o desta lei, observadas as peculiaridades de cada p�rto, fixar o valor da taxa incidente s�bre a tonelagem embarcada.

Art. 3� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 27 de ag�sto de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART

F. Brochado da Rocha

Miguel Calmon

H�lio de Almeida.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.9.1962

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