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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 24.447 DE 22 DE JUNHO DE 1934.

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993

Texto para impress�o

Define, nos portos organizados, as atribui��es conferidas a diferentes Minist�rios, pelo art. 1� do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto n�mero 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e d� outras providencias

    O Chefe do Gov�rno Provis�rio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es que lhe confere o art. 1� do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, 

    Considerando que o art. 1� do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelos decretos ns. 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e 21.090, de 24 de fevereiro de 1932, distribuiu, pelos diversos minist�rios, os servi�os relativos � marinha mercante e �s vias naveg�veis federais, definindo as respectivas atribui��es;

    Considerando a necessidade de definir, tamb�m, essas atribui��es em rela��o aos servi�os referentes aos portos organizados;

    Considerando a falta de harmonia existente, entre disposi��es de leis e regulamentos, que regem �quela distribui��o de servi�os pelos diversos minist�rios e pelas reparti��es que d�stes s�o subordinadas,

    Decreta:

    Art. 1� Os servi�os referentes aos portos organizados ficam distribu�dos pelos diversos minist�rios e reparti��es que lhes s�o subordinadas, pela forma e nas condi��es estabelecidas neste decreto.

    Art. 2� S�o "portos organizados" os que tenham sido melhorados, ou aparelhados, atendendo-se �s necessidades da .navega��o e da movimenta��o e guarda de mercadorias e cujo tr�fego se realize sob a dire��o de uma "administra��o do p�rto", a quem caiba a execu��o dos "servi�os portu�rios" e a conserva��o das "instala��es portu�rias".

    Par�grafo �nico. A "administra��o do p�rto" pode ser :depend�ncia direta do Gov�rno Federal, ou de concession�rio, ou arrendat�rio, a quem, por contrato, tenha sido delegada a execu��o daqueles servi�os.

    Art. 3� Sob a denomina��o de "instala��es portu�rias", compreende-se, nos portos organizados :

    a) os ancoradouros, as docas, ou os trechos de rios, em que as embarca��es sejam autorizadas a fundear, ou a efetuar opera��es de carregamento ou descarga;

    b) as vias de acesso aos ancoradouros, �s docas, aos c�is, ou �s pontes de acostagem, desde que tenham sido constru�dos ou melhorados, ou que devam ser mantidos pelas administra��es dos portos;

    c) os c�is, pontes de acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares, constru�dos para a atraca��o de embarca��es ou para a tranquilidade e profundidade das �guas, nos portos, ou nas respectivas vias de acesso;

    d) as �reas de terreno, os armaz�ns e outros edif�cios, as vias f�rreas e as ruas, bem como todo o aparelhamento de que os portos disponham, para atender �s necessidades do respectivo tr�fego e � repara��o e conserva��o das pr�prias instala��es portu�rias, que tenham sido adquiridos, criados, constru�dos, ou estabelecidos, com autoriza��o do Gov�rno Federal.

    Par�grafo �nico. As "instala��es portu�rias" podem ser cont�nuas ou localizadas em pontos diferentes do mesmo p�rto, mas devem estar sempre sujeitas � mesma "administra��o do p�rto".

    Art. 4� Competem ao Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, as obras de melhoramento de portos, o aparelhamento d�stes e sua explora��o comercial, bem como o julgamento da conveni�ncia das concess�es de terrenos de marinhas ou acrescidos, do ponto de vista das exig�ncias presentes ou futuras, daquelas obras e aparelhamento.

    � 1� Nos portos organizados, �sse Minist�rio � representado pelas "fiscaliza��es", a que se refere a al�nea b do artigo 2� do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.067, de 11 de ag�sto de 1933, subordinadas ao Departamento Nacional de Portos e Navega��o; reparti��es �s quais competem as seguintes atribui��es :

    1 - Fiscalizar a execu��o, ou executar obras de melhoramento, ou de amplia��o das instala��es portu�rias, quando devidamente autorizadas;

    2 - Estudar a conveni�cia das concess�es de terrenos de marinha accrescidos, para evitar as que possam prejudicar a amplia��o imediata ou futura das instala��es portu�rias;

    3 - Impedir a realiza��o de qualquer obra p�blica ou particular, que nossa prejudicar a explora��o das instala��es portu�rias, ou a amplia��o destas, imediata ou futura;

    4 - Fiscalizar a. execu��o dos servi�os de explora��o comercial do p�rto, zelando :

    a) para que �sses servi�os se realizem com regularidade, seguran�a e efici�ncia;

    b) para que as instala��es portu�rias sejam mantidas, sempre, em boas condi��es de conserva��o;

    c) para que se observe a mais estrita aplica��o da tarifa portu�ria, em vigor, em cada p�rto.

    5 - Resolver, em primeira inst�ncia, as quest�es que se suscitarem entre a "administra��o do porto" e as entidades que se utilizarem dos servi�os, ou do apparelhamento portuario, referentes � applica��o da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de explora��o commercial do porto;

    6 - Promover a remo��o de cascos de embarca��es abandonados, que possam prejudicar a navega��o nos portos, ou em suas vias de acesso.

    � 2� Em um p�rto organizado, sujeito � "fiscaliza��o", de ac�rdo com o que prescreve o � 1�, compete � "administra��o do p�rto" :

    1 - Realizar obras de melhoramento, ou a amplia��o das instala��es portu�rias, desde que devidamente autorizada;

    2 - Realizar a explora��o comercial dessas instala��es, cabendo-lhe :

    a) designar, com a pr�via licen�a da Alf�ndega, o local para a atraca��o das embarca��es aos c�is, ou pontes de acostagem;

    b) designar o local para o recebimento das mercadorias de exporta��o, que devam ser carregadas;

    c) realizar os servi�os portu�rios e acess�rios, que lhe competirem, com regularidade, seguran�a e efici�ncia;

    d) arrecadar a renda da aplica��o da tarifa em vigor;

    e) realizar a repara��o, a conserva��o e a renova��o das instala��es portu�rias.

    3 - Submeter � decis�o da "fiscaliza��o", as quest�es que se suscitem, com entidades que se utilizem das instala��es portu�rias, quanto � aplica��o da tarifa, ou dos regulamentos da explora��o comercial do p�rto;

    4 - Colaborar com a "fiscaliza��o" para a efetividade do desempenho, por esta, da atribui��o que lhe d� o inciso 3 do � 1�.

    5) Exercer a fiscaliza��o da utiliza��o dos terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas de jurisdi��o ou de administra��o, por inspe��es peri�dicas ou amostragem. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 83, de 1966)

    6) Promover a constru��o de obras portu�rias de acesso e seguran�a da navega��o exigidas pela plena utiliza��o dos terminais ou embarcadouros de uso privativo localizados na zona de administra��o. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 83, de 1966)

    7) Proporcionar assist�ncia t�cnica no que couber, aos propriet�rios de tais embarcadouros, durante a constru��o d�stes, e, posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente opera��o, quando estiverem �les situados na zona de jurisdi��o.

    Art. 5� Competem ao Minist�rio da Fazenda, a policia e os servi�os aduaneiros, a fiscaliza��o do seguro mar�timo e a concess�o de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, de ac�rdo com as disposi��es das leis e regulamentos fiscais, n�o revogados, ou modificados, por �ste decreto.

    � 1� Nos portos organizados, o Minist�rio da Fazenda � representado pelas alf�ndegas e mesas de rendas, reparti��es �s quais competem, nesses portos, as seguintes atribui��es:

    1 - Exercer a fiscaliza��o e a pol�cia aduaneiras e a represss�o do contrabando;

    2 - Arrecadar os direitos aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto �s que correspondam � retribui��o de servi�os portu�rios, a cargo das administra��es dos portos;

    3 - Fiscalizar a movimenta��o, a guarda e a conserva��o das mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, e a escrita dos armaz�ns alfandegados;

    4 - Autorizar a atraca��o de embarca��es aos c�is, ou pontes de acostagem e as opera��es de carregamento e descarga, dessas embarca��es;

    5 - Proceder o despacho aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos respectivos donos;

    6 - Conceder o - passe - aduaneiro �s embarca��es que pretendam deixar o p�rto, d�sde que estejam quites com o fisco e com a administra��o d�sse p�rto;

    7 - Autorizar a realiza��o das opera��es de carregamento ou descarga fora das horas ordin�rias de servi�o, ou nos domingos e feriados;

    8 - Apurar as responsabilidades s�bre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros;

    9 - Tomar conhecimento das quest�es que surgirem entre seus funcion�rios, os das administra��es dos portos e os d�nos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os definitivamente, ou em primeira inst�ncia, de ac�rdo com o que estabelecerem a legisla��o e os regulamentos fiscais;

    10 - Aferir os aparelhos empregados pelas administra��es dos portos, para a pesagem e medi��o das mercadorias do tr�fego d�sses portos;

    11 - Tomar as provid�ncias para a efetiva��o dos consumos a leil�es das mercadorias armazenadas, de ac�rdo com a legisla��o em vigor.

    � 2� As administra��es dos portos, em tudo o que constituir mat�ria dentro das atribui��es do Minist�rio da Fazenda, especificado no � 1�, d�ste artigo, agir�o sob a fiscaliza��o das alf�ndegas ou mesas de rendas, com as quais manter�o rela��es diretas.

    Art. 6� Competem ao Minist�rio da Marinha, nos portos nacionais, o registro das embarca��es, a matr�cula do pessoal das equipagens, a concess�o de cartas de habilita��o a �sse pessoal, a matricula dos estivadores, a praticagem, a pol�cia naval, o balisamento e farolagem, os socorros �s embarca��es e o julgamento da conveni�ncia das concess�es de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, tendo em vista as necessidades da Marinha e da defesa nacionais.

    � 1� Nos portos organizados, o Minist�rio da Marinha � representado pelas capitanias de portos, reparti��es a que cabem, n�sses portos, as seguintes atribui��es:

    1 - Realizar os atos e servi�os especificados neste artigo, que competem ao Minist�rio da Marinha;

    2 - Zelar pela seguran�a do tr�fego das embarca��es nos portos e respectivas vias de acesso.

    a) Exercendo fiscaliza��o s�bre as embarca��es registradas, pelas vistorias e inspe��es determinadas nos regulamentos em vigor, para que sejam mantidas em boas condi��es de conserva��o;

    b) Exercendo fiscaliza��o s�bre as equipagens;

    c) Exigindo a perfeita observ�ncia das r�gras da navega��o, quer no movimento das embarca��es no p�rto e suas vias de acesso, quer nas manobras que, al�, tenham de executar, inclusive para atracarem ou desatracagem dos cais ou pontes de acostagem;

    d) Fiscalizando o trabalho dos pr�ticos;

    e) Fiscalizando e mantendo o balisamento do p�rto e das respectivas vias de acesso.

    3 - Zelar pela disciplina do pessoal estivador;

    4 - Ouvidas as fiscaliza��es e alf�ndegas ou mesas de rendas, estabelecer e delimitar os ancoradouros, de ac�rdo com as necessidades ou conveni�ncias dos servi�os portu�rios e da movimenta��o das embarca��es;

    5 - Conceder o - passe - ou a autoriza��o para a sa�da, �s embarca��es que pretendam deixar o p�rto, d�sde que a alf�ndega ou mesa de rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido atentidas as exig�ncias regulamentares da "Inspetoria de Sa�de do P�rto" e da "Pol�cia Mar�tima".

    � 2� As "Capitanias de Portos" prestar�o �s "fiscaliza��es" dos portos organizados, o aux�lio t�cnico que lhes f�r solicitado, para o exame e vistoria das embarca��es das administra��es d�sses portos, que constitu�rem parte integrante das instala��es portu�rias, cujo bom estado de conserva��o compete �quelas fiscaliza��es fazer manter.

    � 3� O disposto no � 2� aplica-se �s embarca��es pertencentes �s pr�prias "fiscaliza��es".

    � 4� As embarca��es pertencentes �s "alf�ndegas ou mesas de rendas", � "pol�cia" ou a outras reparti��es federais, estaduais, ou municipais, ser�o inspecionadas e vistoriadas nas �pocas pr�prias, pelas "capitanias dos portos".

    � 5� Nenhuma embarca��o poder� ser empregada no tr�fego de um p�rto organizado, sem que tenha sido registrada na capitania d�sse p�rto. Nenhum tripulante ser� admitido para essas embarca��es, sem que esteja matriculado na referida capitania.

    � 6� No servi�o portu�rio de estiva das embarca��es, s� poder�o ser admitidos estivadores devidamente matriculados nas capitanias de portos.

    Art. 7� Aos Minist�rios da Agricultura, do Trabalho, Educa��o e Sa�de P�blica e da Justi�a, competem, nos portos organizados, as seguintes atribui��es:

    1 - Ao Minist�rio da Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja aparelhado:

    a) Zelar pela defesa vegetal e animal, exercendo fiscaliza��o s�bre as sementes, plantas e animais importados;

    b) Zelar pela perfei��o de determinados produtos de origem vegetal ou animal, de exporta��o, a serem embarcados.

    2 - Ao Minist�rio do Trabalho, em todos os portos, pela reparti��o competente:

    a) Fiscalizar a execu��o das leis sociais;

    b) Prestar assist�ncia social ao pessoal das equipagens das embarca��es, aos estivadores e aos portu�rios, regulando-lhes o trabalho;

    c) Fiscalizar o seguro mar�timo.

    3 - Ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de P�blica, pelas "Inspetorias de Sa�de dos Portos":

    - Zelar pela defesa sanit�ria do pa�s, pondo em pr�tica medidas necess�rias de ac�rdo com a legisla��o e regulamentar. 

    4 - Ao Minist�rio da Justi�a no Distrito Federal, pela Pol�cia mar�tima:

    a) A fiscaliza��o policial dos pasageiros que embarcam, ou desembarcam;

    b) O policiamento dos ancoradouros, praias e enseadas, em coopera��o com as pol�cias aduaneira e naval.

    � 1� Nos portos dos Estados as fun��es da pol�cia mar�tima, mencionadas no inciso 4, d�ste artigo, competem � pol�cia estadual.

    � 2� A atraca��o das embarca��es, o desembarque dos passageiros e o in�cio das opera��es de carregamento, ou do descarga de mercadorias, ainda que autorizados pelas alfandegas ou mesas de rendas, s� poder�o ter logar depois de attendidas as exigencias regulamentares da "Inspectoria de Saude do Porto" e da pol�cia Maritima.

    Art. 8� Sem prejuizo da fiscaliza��o e pol�cia aduaneiras, exercidas pelas alf�ndegas ou mesas de rendas, nem da pol�cia naval, que � fun��o das capitanias de portos, a pol�cia interna das instala��es portu�rias compete �s administra��es dos portos, que manter�o os corpos de guardas necess�rios, com as atribui��es que lhes forem determinadas nos regulamentos do tr�fego do p�rto, aprovados por decreto do Gov�rno.

    Art. 9� O pessoal subordinado �s administra��es dos portos organizados, ser� de livre escolha dessas administra��es, respeitado o disposto nos �� 5� e 6�, do art. 6�, d�ste decreto, quanto �s equipagens das embarca��es e aos estivadores.

    Par�grafo �nico. Fica reservada �s fiscaliza��es e �s alf�ndegas ou mesas de rendas, a faculdade de exigir das administra��es dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu, que seja considerado prejudicial � ordem ou � seguran�a dos servi�os portu�rios.

    Art. 10. �s reparti��es mencionadas nos arts. 4�, 5�, 6� e 7�; d�ste decreto inclusive as administra��es dos portos organizados, dentro das respectivas atribui��es definidas n�sses artigos, compete inteira liberdade de a��o.

    Par�grafo �nico. � dever das reparti��es acima mencionadas, a m�tua e eficiente coopera��o, dentro das respectivas atribui��es, procurando dar aos servi�os portuarios a maxima ordem, perfei��o e seguran�a, e a possivel rapidez de execu��o.

    Com esse objectivo, as reparti��es al�didas manter�o entre si, rela��es directas.

    Art. 11. As quest�es que surjam, na realiza��o dos servi�os portu�rios, ser�o resolvidas pela forma seguinte:

    a) Quando, entre as administra��es dos portos e os armadores, ou d�nos de mercadorias e em rela��o � aplica��o da tarifa e regulamentos portu�rios - pela forma estabelecida no inciso 5, do � 1�, do art. 4� d�ste decreto, com recurso para o ministro de Via��o e Obras P�blicas:

    b) Quando entre as mesmas entidades da al�nea a, mas, em rela��o � mat�ria fiscal aduaneira - pela forma mencionada no inciso 10, do � 1�, do art. 5�, d�ste decreto;

    c) Quando, entre as administra��es dos portos e os armadores, em mat�ria que n�o se enquadre nas al�neas precedentes - a solu��o caber� ao Conselho da Marinha Mercante, criado pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, a quem as processos de reclama��o ser�o encaminhados pelas "fiscaliza��es" ;

    d) Quando, entre as referidas reparti��es - a solu��o caber� aos respectivos chefes, dentro do espirito que ditou o par�grafo �nico do art. 10, d�ste decreto, s� devendo a quest�o subir �s autoridades superiores, se o ac�rdo entre aqueles chefes de reparti��o se tornar imposs�vel.

    Art. 12. Todos os servi�os prestados � navega��o e ao com�rcio nos portos organizados, pelas reparti��es p�blicas, que representam diversos Minist�rios e cujas atribui��es foram especificadas nos arts. 4�, 5�, 6� e 7�, d�ste decreto, ser�o retribu�dos pela aplica��o de taxas aprovadas pelo Governo e que constar�o de tabelas, que nas referidas reparti��es dever�o estar ao alcance dos interessados, para consulta.

    Par�grafo �nico. �, terminantemente, pro�bida a remunera��o direta dos funcion�rios da al�didas reparti��es ou das administra��es dos portos, seja qual f�r o motivo com que se procure justificar essa remunera��o.

    Art. 13. A utiliza��o das instala��es portu�rias, pelo com�rcio e pela navega��o, far-se-� pela forma e nas condi��es estabelecidas no decreto que f�r expedido.

    Art. 14. O presente decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas as disposi��es em contr�rio.

    Rio de Janeiro, 22 de junho de 1934, 113� da Independ�ncia e 46� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
Jos� Americo de Almeida,
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Guimar�es.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Pires.
Francisco Antunes Maciel.

Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Brasil de 1934.