Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 24.447 DE 22 DE JUNHO DE 1934.
Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993 |
|
O Chefe do Gov�rno Provis�rio
da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es que lhe
confere o art. 1� do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o art. 1� do
decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelos decretos ns.
20.981, de 20 de janeiro de 1932, e 21.090, de 24 de fevereiro de 1932,
distribuiu, pelos diversos minist�rios, os servi�os relativos � marinha mercante
e �s vias naveg�veis federais, definindo as respectivas atribui��es;
Considerando a necessidade de
definir, tamb�m, essas atribui��es em rela��o aos servi�os referentes aos portos
organizados;
Considerando a falta de
harmonia existente, entre disposi��es de leis e regulamentos, que regem �quela
distribui��o de servi�os pelos diversos minist�rios e pelas reparti��es que
d�stes s�o subordinadas,
Decreta:
Art. 1� Os servi�os
referentes aos portos organizados ficam distribu�dos pelos diversos minist�rios
e reparti��es que lhes s�o subordinadas, pela forma e nas condi��es
estabelecidas neste decreto.
Art. 2� S�o "portos
organizados" os que tenham sido melhorados, ou aparelhados, atendendo-se �s
necessidades da .navega��o e da movimenta��o e guarda de mercadorias e
cujo tr�fego se realize sob a dire��o de uma "administra��o do p�rto", a quem
caiba a execu��o dos "servi�os portu�rios" e a conserva��o das "instala��es
portu�rias".
Par�grafo �nico. A
"administra��o do p�rto" pode ser :depend�ncia direta do Gov�rno Federal, ou de
concession�rio, ou arrendat�rio, a quem, por contrato, tenha sido delegada a
execu��o daqueles servi�os.
Art. 3� Sob a denomina��o de
"instala��es portu�rias", compreende-se, nos portos organizados :
a) os ancoradouros, as docas,
ou os trechos de rios, em que as embarca��es sejam autorizadas a fundear, ou a
efetuar opera��es de carregamento ou descarga;
b) as vias de acesso aos
ancoradouros, �s docas, aos c�is, ou �s pontes de acostagem, desde que tenham
sido constru�dos ou melhorados, ou que devam ser mantidos pelas administra��es
dos portos;
c) os c�is, pontes de
acostagem, guia-correntes, ou quebra-mares, constru�dos para a atraca��o de
embarca��es ou para a tranquilidade e profundidade das �guas, nos portos, ou nas
respectivas vias de acesso;
d) as �reas de terreno, os
armaz�ns e outros edif�cios, as vias f�rreas e as ruas, bem como todo o
aparelhamento de que os portos disponham, para atender �s necessidades do
respectivo tr�fego e � repara��o e conserva��o das pr�prias instala��es
portu�rias, que tenham sido adquiridos, criados, constru�dos, ou estabelecidos,
com autoriza��o do Gov�rno Federal.
Par�grafo �nico. As
"instala��es portu�rias" podem ser cont�nuas ou localizadas em pontos diferentes
do mesmo p�rto, mas devem estar sempre sujeitas � mesma "administra��o do p�rto".
Art. 4� Competem ao
Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, as obras de melhoramento de portos, o
aparelhamento d�stes e sua explora��o comercial, bem como o julgamento da
conveni�ncia das concess�es de terrenos de marinhas ou acrescidos, do ponto de
vista das exig�ncias presentes ou futuras, daquelas obras e aparelhamento.
� 1� Nos portos organizados,
�sse Minist�rio � representado pelas "fiscaliza��es", a que se refere a al�nea b
do artigo 2� do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.067, de 11 de ag�sto de
1933, subordinadas ao Departamento Nacional de Portos e Navega��o; reparti��es
�s quais competem as seguintes atribui��es :
1 - Fiscalizar a execu��o, ou
executar obras de melhoramento, ou de amplia��o das instala��es portu�rias,
quando devidamente autorizadas;
2 - Estudar a conveni�cia das
concess�es de terrenos de marinha accrescidos, para evitar as que possam
prejudicar a amplia��o imediata ou futura das instala��es portu�rias;
3 - Impedir a realiza��o de
qualquer obra p�blica ou particular, que nossa prejudicar a explora��o das
instala��es portu�rias, ou a amplia��o destas, imediata ou futura;
4 - Fiscalizar a. execu��o
dos servi�os de explora��o comercial do p�rto, zelando :
a) para que �sses servi�os se
realizem com regularidade, seguran�a e efici�ncia;
b) para que as instala��es
portu�rias sejam mantidas, sempre, em boas condi��es de conserva��o;
c) para que se observe a mais
estrita aplica��o da tarifa portu�ria, em vigor, em cada p�rto.
5 - Resolver, em primeira
inst�ncia, as quest�es que se suscitarem entre a "administra��o do porto" e as
entidades que se utilizarem dos servi�os, ou do apparelhamento portuario,
referentes � applica��o da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de explora��o
commercial do porto;
6 - Promover a remo��o de
cascos de embarca��es abandonados, que possam prejudicar a navega��o nos portos,
ou em suas vias de acesso.
� 2� Em um p�rto organizado,
sujeito � "fiscaliza��o", de ac�rdo com o que prescreve o � 1�, compete �
"administra��o do p�rto" :
1 - Realizar obras de
melhoramento, ou a amplia��o das instala��es portu�rias, desde que devidamente
autorizada;
2 - Realizar a explora��o
comercial dessas instala��es, cabendo-lhe :
a) designar, com a pr�via
licen�a da Alf�ndega, o local para a atraca��o das embarca��es aos c�is, ou
pontes de acostagem;
b) designar o local para o
recebimento das mercadorias de exporta��o, que devam ser carregadas;
c) realizar os servi�os
portu�rios e acess�rios, que lhe competirem, com regularidade, seguran�a e
efici�ncia;
d) arrecadar a renda da
aplica��o da tarifa em vigor;
e) realizar a repara��o, a
conserva��o e a renova��o das instala��es portu�rias.
3 - Submeter � decis�o da
"fiscaliza��o", as quest�es que se suscitem, com entidades que se utilizem das
instala��es portu�rias, quanto � aplica��o da tarifa, ou dos regulamentos da
explora��o comercial do p�rto;
4 - Colaborar com a
"fiscaliza��o" para a efetividade do desempenho, por esta, da atribui��o que lhe
d� o inciso 3 do � 1�.
5)
Exercer a fiscaliza��o da utiliza��o dos terminais ou embarcadouros de
uso privativo situados em suas zonas de jurisdi��o ou de administra��o,
por inspe��es peri�dicas ou amostragem.
(Inclu�do pelo
Decreto Lei n� 83, de 1966)
6)
Promover a constru��o de obras portu�rias de acesso e seguran�a da
navega��o exigidas pela plena utiliza��o dos terminais ou embarcadouros
de uso privativo localizados na zona de administra��o.
(Inclu�do pelo
Decreto Lei n� 83, de 1966)
7)
Proporcionar assist�ncia t�cnica no que couber, aos propriet�rios de
tais embarcadouros, durante a constru��o d�stes, e, posteriormente, no
sentido de garantir sua eficiente opera��o, quando estiverem �les
situados na zona de jurisdi��o.
Art. 5� Competem ao
Minist�rio da Fazenda, a policia e os servi�os aduaneiros, a fiscaliza��o do
seguro mar�timo e a concess�o de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos,
de ac�rdo com as disposi��es das leis e regulamentos fiscais, n�o revogados, ou
modificados, por �ste decreto.
� 1� Nos portos organizados,
o Minist�rio da Fazenda � representado pelas alf�ndegas e mesas de rendas,
reparti��es �s quais competem, nesses portos, as seguintes atribui��es:
1 - Exercer a fiscaliza��o e
a pol�cia aduaneiras e a represss�o do contrabando;
2 - Arrecadar os direitos
aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto �s
que correspondam � retribui��o de servi�os portu�rios, a cargo das
administra��es dos portos;
3 - Fiscalizar a
movimenta��o, a guarda e a conserva��o das mercadorias sujeitas ao pagamento de
direitos aduaneiros, e a escrita dos armaz�ns alfandegados;
4 - Autorizar a atraca��o de
embarca��es aos c�is, ou pontes de acostagem e as opera��es de carregamento e
descarga, dessas embarca��es;
5 - Proceder o despacho
aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos
respectivos donos;
6 - Conceder o - passe -
aduaneiro �s embarca��es que pretendam deixar o p�rto, d�sde que estejam quites
com o fisco e com a administra��o d�sse p�rto;
7 - Autorizar a realiza��o
das opera��es de carregamento ou descarga fora das horas ordin�rias de servi�o,
ou nos domingos e feriados;
8 - Apurar as
responsabilidades s�bre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de
mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros;
9 - Tomar conhecimento das
quest�es que surgirem entre seus funcion�rios, os das administra��es dos portos
e os d�nos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os
definitivamente, ou em primeira inst�ncia, de ac�rdo com o que estabelecerem a
legisla��o e os regulamentos fiscais;
10 - Aferir os aparelhos
empregados pelas administra��es dos portos, para a pesagem e medi��o das
mercadorias do tr�fego d�sses portos;
11 - Tomar as provid�ncias
para a efetiva��o dos consumos a leil�es das mercadorias armazenadas, de ac�rdo
com a legisla��o em vigor.
� 2� As administra��es dos
portos, em tudo o que constituir mat�ria dentro das atribui��es do Minist�rio da
Fazenda, especificado no � 1�, d�ste artigo, agir�o sob a fiscaliza��o das
alf�ndegas ou mesas de rendas, com as quais manter�o rela��es diretas.
Art. 6� Competem ao
Minist�rio da Marinha, nos portos nacionais, o registro das embarca��es, a
matr�cula do pessoal das equipagens, a concess�o de cartas de habilita��o a �sse
pessoal, a matricula dos estivadores, a praticagem, a pol�cia naval, o
balisamento e farolagem, os socorros �s embarca��es e o julgamento da
conveni�ncia das concess�es de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos,
tendo em vista as necessidades da Marinha e da defesa nacionais.
� 1� Nos portos organizados,
o Minist�rio da Marinha � representado pelas capitanias de portos, reparti��es a
que cabem, n�sses portos, as seguintes atribui��es:
1 - Realizar os atos e
servi�os especificados neste artigo, que competem ao Minist�rio da Marinha;
2 - Zelar pela seguran�a do
tr�fego das embarca��es nos portos e respectivas vias de acesso.
a) Exercendo fiscaliza��o
s�bre as embarca��es registradas, pelas vistorias e inspe��es determinadas nos
regulamentos em vigor, para que sejam mantidas em boas condi��es de conserva��o;
b) Exercendo fiscaliza��o
s�bre as equipagens;
c) Exigindo a perfeita
observ�ncia das r�gras da navega��o, quer no movimento das embarca��es no p�rto
e suas vias de acesso, quer nas manobras que, al�, tenham de executar, inclusive
para atracarem ou desatracagem dos cais ou pontes de acostagem;
d) Fiscalizando o trabalho
dos pr�ticos;
e) Fiscalizando e mantendo o
balisamento do p�rto e das respectivas vias de acesso.
3 - Zelar pela disciplina do
pessoal estivador;
4 - Ouvidas as fiscaliza��es
e alf�ndegas ou mesas de rendas, estabelecer e delimitar os ancoradouros, de
ac�rdo com as necessidades ou conveni�ncias dos servi�os portu�rios e da
movimenta��o das embarca��es;
5 - Conceder o - passe - ou a
autoriza��o para a sa�da, �s embarca��es que pretendam deixar o p�rto, d�sde que
a alf�ndega ou mesa de rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido
atentidas as exig�ncias regulamentares da "Inspetoria de Sa�de do P�rto" e da
"Pol�cia Mar�tima".
� 2� As "Capitanias de
Portos" prestar�o �s "fiscaliza��es" dos portos organizados, o aux�lio t�cnico
que lhes f�r solicitado, para o exame e vistoria das embarca��es das
administra��es d�sses portos, que constitu�rem parte integrante das instala��es
portu�rias, cujo bom estado de conserva��o compete �quelas fiscaliza��es fazer
manter.
� 3� O disposto no � 2�
aplica-se �s embarca��es pertencentes �s pr�prias "fiscaliza��es".
� 4� As embarca��es
pertencentes �s "alf�ndegas ou mesas de rendas", � "pol�cia" ou a outras
reparti��es federais, estaduais, ou municipais, ser�o inspecionadas e
vistoriadas nas �pocas pr�prias, pelas "capitanias dos portos".
� 5� Nenhuma embarca��o
poder� ser empregada no tr�fego de um p�rto organizado, sem que tenha sido
registrada na capitania d�sse p�rto. Nenhum tripulante ser� admitido para essas
embarca��es, sem que esteja matriculado na referida capitania.
� 6� No servi�o portu�rio de
estiva das embarca��es, s� poder�o ser admitidos estivadores devidamente
matriculados nas capitanias de portos.
Art. 7� Aos Minist�rios da
Agricultura, do Trabalho, Educa��o e Sa�de P�blica e da Justi�a, competem, nos
portos organizados, as seguintes atribui��es:
1 - Ao Minist�rio da
Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja aparelhado:
a) Zelar pela defesa vegetal
e animal, exercendo fiscaliza��o s�bre as sementes, plantas e animais
importados;
b) Zelar pela perfei��o de
determinados produtos de origem vegetal ou animal, de exporta��o, a serem
embarcados.
2 - Ao Minist�rio do
Trabalho, em todos os portos, pela reparti��o competente:
a) Fiscalizar a execu��o das
leis sociais;
b) Prestar assist�ncia social
ao pessoal das equipagens das embarca��es, aos estivadores e aos portu�rios,
regulando-lhes o trabalho;
c) Fiscalizar o seguro
mar�timo.
3 - Ao Minist�rio da Educa��o
e Sa�de P�blica, pelas "Inspetorias de Sa�de dos Portos":
- Zelar pela defesa sanit�ria do pa�s, pondo
em pr�tica medidas necess�rias de ac�rdo com a legisla��o e regulamentar.
4 - Ao Minist�rio da Justi�a
no Distrito Federal, pela Pol�cia mar�tima:
a) A fiscaliza��o policial
dos pasageiros que embarcam, ou desembarcam;
b) O policiamento dos
ancoradouros, praias e enseadas, em coopera��o com as pol�cias aduaneira e
naval.
� 1� Nos portos dos Estados
as fun��es da pol�cia mar�tima, mencionadas no inciso 4, d�ste artigo, competem
� pol�cia estadual.
� 2� A atraca��o das
embarca��es, o desembarque dos passageiros e o in�cio das opera��es de
carregamento, ou do descarga de mercadorias, ainda que autorizados pelas
alfandegas ou mesas de rendas, s� poder�o ter logar depois de attendidas as
exigencias regulamentares da "Inspectoria de Saude do Porto" e da pol�cia
Maritima.
Art. 8� Sem prejuizo da
fiscaliza��o e pol�cia aduaneiras, exercidas pelas alf�ndegas ou mesas de
rendas, nem da pol�cia naval, que � fun��o das capitanias de portos, a pol�cia
interna das instala��es portu�rias compete �s administra��es dos portos, que
manter�o os corpos de guardas necess�rios, com as atribui��es que lhes forem
determinadas nos regulamentos do tr�fego do p�rto, aprovados por decreto do
Gov�rno.
Art. 9� O pessoal subordinado
�s administra��es dos portos organizados, ser� de livre escolha dessas
administra��es, respeitado o disposto nos �� 5� e 6�, do art. 6�, d�ste decreto,
quanto �s equipagens das embarca��es e aos estivadores.
Par�grafo �nico. Fica
reservada �s fiscaliza��es e �s alf�ndegas ou mesas de rendas, a faculdade de
exigir das administra��es dos portos, a dispensa de qualquer empregado seu, que
seja considerado prejudicial � ordem ou � seguran�a dos servi�os portu�rios.
Art. 10. �s reparti��es
mencionadas nos arts. 4�, 5�, 6� e 7�; d�ste decreto inclusive as administra��es
dos portos organizados, dentro das respectivas atribui��es definidas n�sses
artigos, compete inteira liberdade de a��o.
Par�grafo �nico. � dever das
reparti��es acima mencionadas, a m�tua e eficiente coopera��o, dentro das
respectivas atribui��es, procurando dar aos servi�os portuarios a maxima ordem,
perfei��o e seguran�a, e a possivel rapidez de execu��o.
Com esse objectivo, as reparti��es al�didas
manter�o entre si, rela��es directas.
Art. 11. As quest�es que
surjam, na realiza��o dos servi�os portu�rios, ser�o resolvidas pela forma
seguinte:
a) Quando, entre as
administra��es dos portos e os armadores, ou d�nos de mercadorias e em rela��o �
aplica��o da tarifa e regulamentos portu�rios - pela forma estabelecida no
inciso 5, do � 1�, do art. 4� d�ste decreto, com recurso para o ministro de
Via��o e Obras P�blicas:
b) Quando entre as mesmas
entidades da al�nea a, mas, em rela��o � mat�ria fiscal aduaneira - pela forma
mencionada no inciso 10, do � 1�, do art. 5�, d�ste decreto;
c) Quando, entre as
administra��es dos portos e os armadores, em mat�ria que n�o se enquadre nas
al�neas precedentes - a solu��o caber� ao Conselho da Marinha Mercante, criado
pelo decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, a quem as processos de
reclama��o ser�o encaminhados pelas "fiscaliza��es" ;
d) Quando, entre as referidas
reparti��es - a solu��o caber� aos respectivos chefes, dentro do espirito que
ditou o par�grafo �nico do art. 10, d�ste decreto, s� devendo a quest�o subir �s
autoridades superiores, se o ac�rdo entre aqueles chefes de reparti��o se tornar
imposs�vel.
Art. 12. Todos os servi�os
prestados � navega��o e ao com�rcio nos portos organizados, pelas reparti��es
p�blicas, que representam diversos Minist�rios e cujas atribui��es foram
especificadas nos arts. 4�, 5�, 6� e 7�, d�ste decreto, ser�o retribu�dos pela
aplica��o de taxas aprovadas pelo Governo e que constar�o de tabelas, que nas
referidas reparti��es dever�o estar ao alcance dos interessados, para consulta.
Par�grafo �nico. �,
terminantemente, pro�bida a remunera��o direta dos funcion�rios da al�didas
reparti��es ou das administra��es dos portos, seja qual f�r o motivo com que se
procure justificar essa remunera��o.
Art. 13. A utiliza��o das
instala��es portu�rias, pelo com�rcio e pela navega��o, far-se-� pela forma e
nas condi��es estabelecidas no decreto que f�r expedido.
Art. 14. O presente decreto
entrar� em vigor na data de sua publica��o, ficando revogadas as disposi��es em
contr�rio.
Rio de Janeiro, 22 de junho
de 1934, 113� da Independ�ncia e 46� da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Jos� Americo de Almeida,
Oswaldo Aranha.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Guimar�es.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Washington Pires.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Brasil de 1934.