Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 1.561, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952.
(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967) |
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O Presidente da Rep�blica:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A confer�ncia de
mercadoria exportada, importada ou em tr�nsito ser� feita, com exclusividade,
nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do
Trabalho Mar�timo.
Art. 2� Compete �s Delegacias do
Trabalho Mar�timo, de ac�rdo com as peculiaridades inerentes a cada p�rto, nos
t�rmos do Decreto-lei n� 3.346, de 12 de junho de 1941:
a) expedir as instru��es referentes ao exerc�cio da
profiss�o;
b) estabelecer o hor�rio de trabalho;
c) fixar o quadro na base territorial de cada p�rto;
e
d) estipular os sal�rios respectivos.
Art. 3� Esta Lei entrar� em vigor
na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131� da
Independ�ncia e 64� da Rep�blica.
Getulio Vargas
Alvaro de Souza Lima
Segadas Viana
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 28.2.1952
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