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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 1.561, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952.

(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967)

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993
Texto para impress�o

Disp�e s�bre a profiss�o de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do pa�s.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A confer�ncia de mercadoria exportada, importada ou em tr�nsito ser� feita, com exclusividade, nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Mar�timo.

Art. 2� Compete �s Delegacias do Trabalho Mar�timo, de ac�rdo com as peculiaridades inerentes a cada p�rto, nos t�rmos do Decreto-lei n� 3.346, de 12 de junho de 1941:

a) expedir as instru��es referentes ao exerc�cio da profiss�o;

b) estabelecer o hor�rio de trabalho;

c) fixar o quadro na base territorial de cada p�rto; e

d) estipular os sal�rios respectivos.

Art. 3� Esta Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131� da Independ�ncia e 64� da Rep�blica.

Getulio Vargas

Alvaro de Souza Lima

Segadas Viana

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1952

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