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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 6.460, DE 2 DE MAIO DE 1944.

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993
Texto para impress�o

Regula a constru��o e a explora��o de instala��es portu�rias rudimentares.

O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

decreta:

Art. 1� As instala��es portu�rias das cidades e vilas do pa�s, cujo valor n�o ultrapasse de Cr$ 1.000.000,00 (um milh�o de cruzeiros), poder�o ser constru�das pelos munic�pios e pelos estados e a sua constru��o, conserva��o e explora��o ser�o regidas por �ste Decreto-lei. Os dispositivos do presente Decreto-lei se aplicar�o tamb�m �s instala��es portu�rias de valor at� Cr$ 1.000.000,00 que a Uni�o construir e entregar aos munic�pios para conservar e explorar.

Par�grafo �nico. As instala��es portu�rias, cujo or�amento exceder da quantia estipulada neste artigo, passar�o a ser regidas pelo Decreto n� 24.599, de 6 de julho de 1934.

Par�grafo �nico. As instala��es portu�rias cujo or�amento exceder da quantia estipulada neste artigo ou que, em 2 (dois) anos consecutivos, acusar movimenta��o de mercadorias superior a 150.000 (cento e cinq�enta mil) toneladas anuais, passar�o, mediante ato do Poder Executivo, ao regime do Decreto n� 24.599, de 6 de julho de 1934.                    (Reda��o dada pela Lei n� 3.108, de 1957)

Art. 2� Ainda que realizadas pelos estados ou munic�pios, as instala��es portu�rias referidas no art. 1� ser�o consideradas instala��es federais.

� 1� A Uni�o poder�, em qualquer tempo, encampar essas instala��es para ampli�-las e sujeit�-las ao regime previsto no par�grafo �nico do art. 1�, caso em que pagar� � entidade que as houver realizado quantia n�o superior ao respectivo custo, a qual ser� determinada por arbitramento no processo de encampa��o.

� 2� Se ocorrer, por�m, a hip�tese prevista no art. 8�, a Uni�o, no inter�sse p�blico, assumir� a dire��o e explora��o das aludidas instala��es, sem qualquer indeniza��o, para os fins de que trata o par�grafo �nico do art. 8�.

Art. 3� Os projetos de instala��es portu�rias ser�o submetidos pelos munic�pios ou pelas estados � aprova��o do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C. ), por interm�dio do Distrito de Fiscaliza��o do mesmo Departamento, com jurisdi��o s�bre o local onde devam ser executadas as obras.

Par�grafo �nico. Se o projeto apresentado n�o f�r aprovado ou impugnado pelo D.N.P.R.C., dentro de 120 dias, contados da data da sua entrega, na sede do Distrito de Fiscaliza��o competente, ficar� aprovado por omiss�o, para todos os efeitos legais.

Art. 4� Tendo em vista as despesas para financiar as obras executadas e as despesas de custeio da conserva��o e da explora��o ou apenas estas, quando se tratar de obras constru�das pela Uni�o, a entidade que explorar o p�rto submeter� � aprova��o do D.N.P.R.C. a tabela de taxas a serem cobradas do p�blico para remunerar os encargos com os servi�os portu�rios que lhe forem prestados.

� 1� As taxas portu�rias a que �ste se refere obedecer�o, quanto poss�vel, aos dispositivos do Decreto n� 24.508, de 29 de junho de 1934.

� 2� Qualquer modifica��o que se torne necess�ria na tarifa aprovada, alterando taxas ou seus respectivos valores, dever� ser proposta, pela entidade referida neste artigo, ao D.N.P.R.C. e sua aplica��o s� poder� ter lugar depois de aprovada por �sse Departamento.

� 3� Se a tarifa ou qualquer modifica��o desta, proposta pela referida entidade, n�o f�r aprovada ou impugnada pelo D.N.P.R.C., dentro do prazo de 120 dias, contados da data da entrega da proposta escrita, na sede do Distrito de Fiscaliza��o j� referido, ficar� aprovada por omiss�o e poder� ser posta em vigor, pela entidade proponente.

Art. 5� A receita auferida na explora��o do p�rto e as despesas com a mesma explora��o ser�o escrituradas � parte, e tanto a escrita como os respectivos documentos comprobat�rios e demais pe�as de arquivo poder�o, a qualquer tempo, ser examinados pelo Distrito de Fiscaliza��o do D.N.P.R.C.

Art. 6� Anualmente, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, a entidade que explorar o p�rto enviar� ao D.N.P.R.C., por interm�dio do respectivo Distrito de Fiscaliza��o, um demonstrativo da receita e da despesa devidamente discriminado.

� 1� A demonstra��o de contas ser� convenientemente examinada pelo Distrito de Fiscaliza��o que poder� pedir ao estado ou ao munic�pio os esclarecimentos necess�rios e a exibi��o de comprovantes da receita e despesa.

� 2� Terminado o exame das contas ser�o elas encaminhadas, com parecer do Distrito de Fiscaliza��o, ao D.N.P.R.C., que as julgar� e aprovar� depois de escoimadas infra��es por ventura existentes.

Art. 7� A constru��o e explora��o de instala��es portu�rias previstas neste Decreto-lei ser�o feitas sem qualquer car�ter de monop�lio. Continuar�o os armadores e embarcadores com a faculdade de construir trapiches pr�prios, satisfeitas as exig�ncias da legisla��o em vigor.

Art. 8� A autoriza��o para a explora��o de instala��es portu�rias previstas neste Decreto-lei ser� cassada pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas, sem que o estado ou munic�pio tenha direito a qualquer indeniza��o, nos casos seguintes:

a) Se a entidade que explorar o p�rto n�o observar fielmente a tarifa aprovada para remunera��o dos servi�os portu�rios;

b) Se n�o conservar convenientemente as instala��es portu�rias, especialmente as que houverem sido constru�das pela Uni�o;

c) Se a receita e despesa com a explora��o do p�rto n�o forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou munic�pio;

d) Se a entidade que explorar o p�rto se negar a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos a que se refere o � 1� do art. 6�;

e) Se n�o prestar regular e pontualmente os servi�os portu�rios ao p�blico.

Par�grafo �nico. Aplicada que seja a medida prevista neste artigo, caber� ao D N.P.R.C. assumir o encargo da explora��o do p�rto, diretamente ou transferindo-a a contratante id�neo, mediante ajuste, cujos t�rmos ser�o aprovados pelo Ministro da Via��o e Obras P�blicas e dever�o enquadrar-se nos dispositivos do presente Decreto-lei.

Art. 9� Desde que as entidades referidas no art. 1� deste Decreto-lei se recusarem a assumir o encargo de conservar e explorar as instala��es portu�rias realizadas pela Uni�o, poder� ser �le outorgado pelo D.N.P.R.C, com os �nus e vantagens previstos neste Decreto-lei, � entidade privada id�nea, escolhida em concorr�ncia p�blica.

Par�grafo �nico. Fica tamb�m facultado aos estados e munic�pios transferir a entidades privadas e id�neas, nas condi��es d�ste artigo a conserva��o e a explora��o de instala��es portu�rias que houverem constru�do, nos t�rmos do art. l�.

Art. 10. Quando os portos explorados ficarem situados no �hinterland� de p�rto organizado, as mercadorias baldeadas no p�rto organizado, provenientes ou destinadas aos supra referidos portos, ficar�o sujeitas �s taxas da tabela N (Decreto n� 24.508-34) que o Gov�rno Federal houver aprovado para o respectivo p�rto organizado.

Art. 11. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123� da Independ�ncia e 56� de Rep�blica.

GETULIO VARGAS.

Jo�o de Mendon�a Lima.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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