Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1970.
Revogado pela Lei n� 9.432, de 1997 Texto para impress�o |
Disp�e s�bre a marinha mercante e a constru��o naval. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item I, da Constitui��o,
DECRETA
Art.
1� Compete � Administra��o Federal:
I - Conceder e cancelar autoriza��es para o funcionamento das empr�sas nacionais de navega��o interior, de cabotagem e longo curso, organizar o seu cadastro f�sico e financeiro e fixar normas para a padroniza��o dos seus registros cont�beis;
Il - Executar a pol�tica nacional relacionada com a concess�o e cancelamento das linhas de navega��o interior, de cabotagem e longo curso, e autorizar a realiza��o de viagens extraordin�rias para portos nacionais e estrangeiros;
III - Estabelecer as condi��es para a posse e o exerc�cio de quaisquer cargos da administra��o de empr�sas de navega��o p�blicas ou privadas, assim como para o exerc�cio de quaisquer func�es em �rg�os consultivos fiscais e semelhantes;
IV - Deliberar s�bre a transfer�ncia de recursos, pelas empr�sas de navega��o, para investimentos no exterior;
V - Fixar os tetos tarif�rios para a navega��o mercante, interior e de cabotagem, e coordenar a participa��o das empr�sas nacionais nas confer�ncias internacionais de frete;
VI - Fixar os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portu�rios e demais trabalhadores da orla mar�tima, ouvido, pr�viamente, o Conselho Nacional de Pol�tica Salarial, de ac�rdo com a Lei n� 5.617, de 15 de outubro de 1970; (Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993)
VII - Fixar os ternos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portu�rios; (Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993)
VIII - Executar e controlar os atos decorrentes dos ac�rdos firmados pelo Brasil por f�r�a de conven��es internacionais de transporte e direito mar�timo;
IX - Autorizar a venda de embarca��es nacionais empregadas na navega��o interior, de cabotagem e de longo curso;
X - Autorizar o fretamento de embarca��es por empr�sas nacionais de navega��o;
XI - Promover a fus�o ou a incorpora��o de empr�sas de navega��o, quando necess�rio � obten��o de economia de escala.
Art.
2� S�o pass�veis de multa:
I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) unidades-padr�o de capital (artigo 52 da Lei n� 4.380, de 21 de ag�sto de 1964), a empr�sa de navega��o ou estaleiro que, por si, seus agentes ou prepostos, infringir qualquer dispositivo d�ste Decreto-lei ou de resolu��o do �rg�o ou entidade da Administra��o Federal competente;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentas) unidades-padr�o de capital, aqu�les que de qualquer forma contribu�rem para praticar, encobrir ou dissimular a infra��o.
Art.
3� As multas que n�o forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notifica��o, ser�o cobradas mediante executivo fiscal.
Art.
4� O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO
G. M�DICI
M�rio
David Andreazza
Jo�o
Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 30.12.1970