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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.162, DE 4 DE JANEIRO DE 1954.

(Vide Decreto-Lei n� 127, de 1967)

Revogado pela Lei n� 8.630, de 1993
Texto para impress�o

Determina que a vigil�ncia dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Mar�timo.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A vigil�ncia dos navios, bem como a do servi�o de carga e descarga, ser� feita, nos portos organizados, por vigias portu�rios matriculados nas Delegacias do Trabalho Mar�timo, aplicando-se aos mesmos as disposi��es  da Lei n�mero 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.

Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1954, 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.

Get�lio Vargas

Jos� Am�rico de Almeida

Jo�o Goulart

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1954

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