Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.162, DE 4 DE JANEIRO DE 1954.
Determina que a vigil�ncia dos navios seja feita por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Mar�timo. |
O Presidente da Rep�blica:
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A vigil�ncia dos navios, bem como a do servi�o de carga e descarga, ser� feita, nos portos organizados, por vigias portu�rios matriculados nas Delegacias do Trabalho Mar�timo, aplicando-se aos mesmos as disposi��es da Lei n�mero 1.561, de 21 de fevereiro de 1952.
Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1954, 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.
Get�lio Vargas
Jos� Am�rico de Almeida
Jo�o Goulart
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 7.1.1954
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