Presid�ncia
da Rep�blica |
Texto compilado Regulamento Regulamento Mensagem de veto (Vide Decreto de 15 de setembro de 2010) |
Disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1� - Esta Lei, com fundamento no
art. 8�, item XVII, al�neas c,
h e
i ,
da Constitui��o Federal, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente,
cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro T�cnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Art. 1� Esta Lei, com fundamento
nos incisos VI
e VII, do art. 23,
e no art. 225 da Constitui��o Federal, estabelece a
Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o,
constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Reda��o
dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art 1� - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2� - A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade ambiental prop�cia � vida, visando assegurar, no Pa�s, condi��es ao desenvolvimento s�cio-econ�mico, aos interesses da seguran�a nacional e � prote��o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ�pios:
I - a��o governamental na manuten��o do equil�brio ecol�gico, considerando o meio ambiente como um patrim�nio p�blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionaliza��o do uso do solo, do subsolo, da �gua e do ar;
Ill - planejamento e fiscaliza��o do uso dos recursos ambientais;
IV - prote��o dos ecossistemas, com a preserva��o de �reas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e � pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote��o dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recupera��o de �reas degradadas; (Regulamento)
IX - prote��o de �reas amea�adas de degrada��o;
X - educa��o ambiental a todos os n�veis de ensino, inclusive a educa��o da comunidade, objetivando capacit�-la para participa��o ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3� - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condi��es, leis, influ�ncias e intera��es de ordem f�sica, qu�mica e biol�gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degrada��o da qualidade ambiental, a altera��o adversa das caracter�sticas do meio ambiente;
III - polui��o, a degrada��o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o;
b) criem condi��es adversas �s atividades sociais e econ�micas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente;
e) lancem mat�rias ou energia em desacordo com os padr�es ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, respons�vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada��o ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as �guas
interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o
subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4� - A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente visar�:
I - � compatibiliza��o do desenvolvimento econ�mico-social com a preserva��o da qualidade do meio ambiente e do equil�brio ecol�gico;
II - � defini��o de �reas priorit�rias de a��o governamental relativa � qualidade e ao equil�brio ecol�gico, atendendo aos interesses da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios; (Vide decreto n� 5.975, de 2006)
III - ao estabelecimento de crit�rios e padr�es de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - � difus�o de tecnologias de manejo do meio ambiente, � divulga��o de dados e informa��es ambientais e � forma��o de uma consci�ncia p�blica sobre a necessidade de preserva��o da qualidade ambiental e do equil�brio ecol�gico;
VI - � preserva��o e restaura��o dos recursos ambientais com vistas � sua utiliza��o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten��o do equil�brio ecol�gico prop�cio � vida;
VII - � imposi��o, ao poluidor e ao predador, da obriga��o de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usu�rio, da contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos.
Art 5� - As diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente ser�o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a��o dos Governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios no que se relaciona com a preserva��o da qualidade ambiental e manuten��o do equil�brio ecol�gico, observados os princ�pios estabelecidos no art. 2� desta Lei.
Par�grafo �nico - As atividades empresariais p�blicas ou privadas ser�o exercidas em conson�ncia com as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6� - Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, bem como as funda��es institu�das pelo Poder P�blico, respons�veis pela prote��o e melhoria da qualidade ambiental, constituir�o o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - �rg�o Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a fun��o de assistir o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
II - �rg�o Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Minist�rio do Interior, � qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implanta��o da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente;
III - �rg�os Setoriais: os �rg�os ou
entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, bem como as
funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas entidades estejam, total ou
parcialmente, associadas �s de preserva��o da qualidade ambiental ou de disciplinamento
do uso de recursos ambientais;
IV - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas e projetos e de controle e fiscaliza��o das atividades suscet�veis de degradarem a qualidade ambiental;
V - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas �reas de jurisdi��o.
I - �rg�o Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA,
com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - �rg�o Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei,
para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes
pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no
�mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
III - �rg�o Central: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, com a
finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preserva��o,
conserva��o e uso racional, fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
IV - �rg�os Setoriais: os
�rg�os ou entidades integrantes da administra��o federal direta e indireta, bem como
as Funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas atividades estejam associadas �s
de prote��o da qualidade ambiental ou �quelas de disciplinamento do uso de recursos
ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
V - �rg�os Seccionais: os
�rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos
e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o
ambiental;
(Reda��o dada pela Lei
n� 7.804, de 1989)
VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e
fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
II - �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)III - �rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
IV - �rg�o executor: o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, com a finalidade de executar e fazer
executar, como �rg�o federal, a pol�tica e diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.028,
de 1990)
IV - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a pol�tica e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas compet�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 12.856, de 2013)
V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 1� - Os Estados, na esfera de suas compet�ncias e nas �reas de sua jurisdi��o, elaborar�o normas supletivas e complementares e padr�es relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
� 2� O s Munic�pios, observadas as normas e os padr�es federais e estaduais, tamb�m poder�o elaborar as normas mencionadas no par�grafo anterior.
� 3� Os �rg�os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever�o fornecer os resultados das an�lises efetuadas e sua fundamenta��o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
� 4� De acordo com a legisla��o em vigor, � o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda��o de apoio t�cnico cient�fico �s atividades do IBAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7� - � criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composi��o, organiza��o, compet�ncia e funcionamento ser�o estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico - Integrar�o, tamb�m, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um crit�rio de delega��o por regi�es, com indica��o alternativa do representante comum, garantida sempre a participa��o de um representante dos Estados em cujo territ�rio haja �rea cr�tica de polui��o, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confedera��es Nacionais da Ind�stria, da Agricultura e do Com�rcio, bem como das Confedera��es Nacionais dos Trabalhadores na Ind�stria, na Agricultura e no Com�rcio;
c) Presidentes da Associa��o Brasileira de Engenharia Sanit�ria e da Funda��o Brasileira para a Conserva��o da Natureza;
d) dois representantes de Associa��es legalmente constitu�das para a defesa dos recursos naturais e de combate � polui��o, a serem nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 7� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade
assessorar o Presidente da Rep�blica na formaliza��o da Pol�tica Nacional e das
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
� 1� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � presidido pelo Presidente da Rep�blica, que o convocar� pelo menos 2 (duas)
vezes ao ano. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
� 2� S�o membros do Conselho Superior do
Meio Ambiente - CSMA: (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
I - o Ministro da Justi�a; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
II - o Ministro da Marinha; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
III - o Ministro das Rela��es Exteriores; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
IV - o Ministro da Fazenda; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
V - o Ministro dos Transportes; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
VI - o Ministro da Agricultura; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
VII - o Ministro da Educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
VIII - o Ministro do Trabalho; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
IX - o Ministro da Sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
X - o Ministro das Minas e Energia; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XI - o Ministro do Interior; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XII - o Ministro do Planejamento; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XIII - o Ministro da Cultura; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XIV - o Secret�rio Especial de Ci�ncia e
Tecnologia; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XV - o Representante do Minist�rio P�blico
Federal; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ci�ncia - SBPC; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XVII - 3 (tr�s) representantes do Poder
Legislativo Federal; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
XVIII - 5 (cinco) cidad�os brasileiros
indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas n�o governamentais. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
� 3� Poder�o participar das reuni�es do
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente
convidadas pelo seu Presidente.
(Inclu�do pela Lei n� 7.804,
de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
� 4� A participa��o no Conselho Superior do
Meio Ambiente - CSMA � considerada como de relevante interesse p�blico e n�o ser�
remunerada. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
� 5�. O Ministro do Interior �, sem
preju�zo de suas fun��es, Secret�rio-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)
Art. 8� Incluir-se-�o entre as compet�ncias do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu�doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - determinar,
quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis
conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es
indispens�veis ao exame da mat�ria;
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos
das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou
privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades
privadas, as informa��es indispens�veis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
apreciar� os estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios de impacto
ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, nas
�reas consideradas Patrim�nio Nacional pela Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
III - decidir, como �ltima inst�ncia administrativa em grau de recurso, mediante
dep�sito pr�vio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
IBAMA; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 11.941,
de 2009)
IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representa��o do IBAMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito; (Reda��o dada pela Vide Lei n� 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes;
VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos.
Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama. (Inclu�do pela Lei n� 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9� - S�o instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avalia��o de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a cria��o
de reservas e esta��es ecol�gicas, �reas de prote��o ambiental e as de relevante
interesse ecol�gico, pelo Poder P�blico Federal, Estadual e Municipal;
VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas extrativistas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental.
X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produz�-las, quando inexistentes; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 9o-A.
Mediante anu�ncia do �rg�o ambiental competente, o propriet�rio rural pode instituir
servid�o ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou
tempor�rio, total ou parcialmente, a direito de uso, explora��o ou supress�o de
recursos naturais existentes na propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 1o A
servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de preserva��o permanente e de reserva
legal. (Inclu�do pela Lei n�
11.284, de 2006)
� 2o A
limita��o ao uso ou explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o institu�da em
rela��o aos recursos florestais deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a
reserva legal. (Inclu�do pela Lei
n� 11.284, de 2006)
� 3o A
servid�o ambiental deve ser averbada no registro de im�veis competente. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 4o Na
hip�tese de compensa��o de reserva legal, a servid�o deve ser averbada na matr�cula
de todos os im�veis envolvidos. (Inclu�do
pela Lei n� 11.284, de 2006)
� 5o �
vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o
da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de
retifica��o dos limites da propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. O propriet�rio ou possuidor de im�vel, pessoa natural ou jur�dica, pode, por instrumento p�blico ou particular ou por termo administrativo firmado perante �rg�o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid�o ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 1o
O instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental deve
incluir, no m�nimo, os seguintes itens:
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.651, de 2012).
I - memorial descritivo da �rea da servid�o ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
II - objeto da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
III - direitos e deveres do propriet�rio ou possuidor instituidor; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
IV - prazo durante o qual a �rea permanecer� como servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 2o A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal m�nima exigida. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 3o A restri��o ao uso ou � explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o ambiental deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 4o Devem ser objeto de averba��o na matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente: (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).
I - o instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
II - o contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 5o Na hip�tese de compensa��o de Reserva Legal, a servid�o ambiental deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 6o � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 7o As �reas que tenham sido institu�das na forma de servid�o florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
Art. 9o-B. A servid�o ambiental poder� ser onerosa ou gratuita, tempor�ria ou perp�tua. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 1o O prazo m�nimo da servid�o ambiental tempor�ria � de 15 (quinze) anos. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 2o A servid�o ambiental perp�tua equivale, para fins credit�cios, tribut�rios e de acesso aos recursos de fundos p�blicos, � Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 3o O detentor da servid�o ambiental poder� alien�-la, ced�-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em car�ter definitivo, em favor de outro propriet�rio ou de entidade p�blica ou privada que tenha a conserva��o ambiental como fim social. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
Art. 9o-C. O contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental deve ser averbado na matr�cula do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 1o O contrato referido no caput deve conter, no m�nimo, os seguintes itens: (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
I - a delimita��o da �rea submetida a preserva��o, conserva��o ou recupera��o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
II - o objeto da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do propriet�rio instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
V - os benef�cios de ordem econ�mica do instituidor e do detentor da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
VI - a previs�o legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necess�rias, em caso de ser descumprido. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 2o S�o deveres do propriet�rio do im�vel serviente, entre outras obriga��es estipuladas no contrato: (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
I - manter a �rea sob servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
II - prestar contas ao detentor da servid�o ambiental sobre as condi��es dos recursos naturais ou artificiais; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
III - permitir a inspe��o e a fiscaliza��o da �rea pelo detentor da servid�o ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
IV - defender a posse da �rea serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
� 3o S�o deveres do detentor da servid�o ambiental, entre outras obriga��es estipuladas no contrato: (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
I - documentar as caracter�sticas ambientais da propriedade; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servid�o ambiental est� sendo mantida; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
III - prestar informa��es necess�rias a quaisquer interessados na aquisi��o ou aos sucessores da propriedade; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
IV - manter relat�rios e arquivos atualizados com as atividades da �rea objeto da servid�o; (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
V - defender judicialmente a servid�o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).
Art 10 - A
constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de
pr�vio licenciamento por �rg�o estadual competente, integrante do SISNAMA, sem
preju�zo de outras licen�as exig�veis.
Art. 10 - A
constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de
pr�vio licenciamento de �rg�o estadual competente, integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renov�veis - IBAMA, em car�ter supletivo, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.
(Reda��o dada pela Lei n�
7.804, de 1989)
� 1� - Os
pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no
jornal oficial do Estado, bem como em um peri�dico regional ou local de grande
circula��o.
� 2� - Nos
casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo depender� de homologa��o da SEMA.
� 2� Nos casos e prazos previstos em resolu��o do CONAMA, o licenciamento de que trata este
artigo depender� de homologa��o do IBAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 3� - O
�rg�o estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em car�ter supletivo, poder�o, se
necess�rio e sem preju�zo das penalidades pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o
das atividades geradoras de polui��o, para manter as emiss�es gasosas, os efluentes
l�quidos e os res�duos s�lidos dentro das condi��es e limites estipulados no
licenciamento concedido.
� 3� O �rg�o estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em
car�ter supletivo, poder�o, se necess�rio e sem preju�zo das penalidades
pecuni�rias cab�veis, determinar a redu��o das atividades geradoras de polui��o,
para manter as emiss�es gasosas, os efluentes l�quidos e os res�duos s�lidos
dentro das condi��es e limites estipulados no licenciamento concedido. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 4� - Caber� exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos
Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no caput
deste artigo, quando relativo a p�los petroqu�micos e cloroqu�micos, bem como a
instala��es nucleares e outras definidas em lei.
� 4� Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA o licenciamento
previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de �mbito nacional ou regional. (Reda��o
dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art. 10. A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)
� 1o Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)
Art 11 - Compete
� SEMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e
fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas
do pr�prio CONAMA.
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 1� - A
fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade
ambiental ser�o exercidos pela SEMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o
estadual e municipal competentes.
� 1� A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de
crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pelo IBAMA,
em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989).
(Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 2011)
� 2� - Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando a preserva��o ou a recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA.
Par�grafo �nico - As entidades e �rg�os referidos no " caput " deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e � melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental;
II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais.
Par�grafo �nico - Os �rg�os, entidades, e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica.
Art 14 - Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores:
I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios.
II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico;
III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;
IV - � suspens�o de sua atividade.
� 1� - Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente da exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
� 2� - No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias previstas neste artigo.
� 3� - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolu��o do CONAMA.
Art. 15 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica, a suspens�o prevista
no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.
� 1� - O Ministro de Estado do Interior,
mediante proposta do Secret�rio do Meio Ambiente e/ou por provoca��o dos governos
locais, poder� suspender as atividades referidas neste artigo por prazo n�o excedente a
30 (trinta) dias.
� 2� - Da decis�o proferida com base no
par�grafo anterior caber� recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias,
para o Presidente da Rep�blica
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situa��o de perigo existente, fica sujeito � pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 1� A pena e aumentada at� o dobro se:
I - resultar: (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
b) les�o corporal grave; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
� 2� Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de
promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas.
Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territ�rios poder�o adotar medidas de emerg�ncia, visando a reduzir, nos
limites necess�rios, ou paralisar, pelo prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, as atividades
poluidoras. (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)
Par�grafo �nico - Da decis�o proferida com
base neste artigo, caber� recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
Ministro do Interior. (Revogado pela Lei n� 7.804, de
1989)
Art. 17 - � institu�do, sob a
administra��o da SEMA, o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se
dediquem � consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos ou ambientais e � ind�stria
ou com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art. 17-A. Ficam
estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, a serem aplicados em �mbito nacional,
conforme Anexo a esta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
Art. 17-B. Fica
criada a Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 1o Constitui
fato gerador da TFA, o exerc�cio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta
Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 2o S�o
sujeitos passivos da TFA, as pessoas f�sicas ou jur�dicas obrigadas ao registro no
Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
Art. 17-C. A TFA
ser� devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder� �
import�ncia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 1o Ser�
concedido desconto de cinq�enta por cento para empresas de pequeno porte, de noventa por
cento para microempresas e de noventa e cinco por cento para pessoas f�sicas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 2o O
contribuinte dever� apresentar ao IBAMA, no ato do cadastramento ou quando por ele
solicitada, a comprova��o da sua respectiva condi��o, para auferir do benef�cio dos
descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
cadastro junto �quele Instituto.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
� 3o Ficam
isentas do pagamento da TFA, as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e
municipais, em obedi�ncia ao constante da al�nea "a" do inciso IV do art. 9o
do C�digo Tribut�rio Nacional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
Art. 17-D. A TFA
ser� cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento
ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao IBAMA, por interm�dio de documento
pr�prio de arrecada��o daquele Instituto.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-E. Fica o
IBAMA autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais),
existentes at� 31 de dezembro de 1999.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-F. A TFA,
sob a administra��o do IBAMA, dever� ser paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, por
todos os sujeitos passivos citados no � 2o do art. 17-B desta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-G. O
n�o-pagamento da TFA ensejar� a fiscaliza��o do IBAMA, a lavratura de
auto-de-infra��o e a conseq�ente aplica��o de multa correspondente ao valor da TFA,
acrescido de cem por cento desse valor, sem preju�zo da exig�ncia do pagamento da
referida Taxa. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
Par�grafo �nico. O
valor da multa ser� reduzido em trinta por cento, se o pagamento for efetuado em sua
totalidade, at� a data do vencimento estipulado no respectivo auto-de-infra��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-H. A TFA
n�o recolhida, at� a data do vencimento da obriga��o, ser� cobrada com os seguintes
acr�scimos:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2015-1, de 1999
I - juros de mora,
contados do m�s subseq�ente ao do vencimento, � raz�o de um por cento ao m�s,
calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
II - multa de mora de
0,33% ao dia de atraso, at� o limite m�ximo de vinte por cento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Par�grafo �nico. Os
d�bitos relativos � TFA poder�o ser parcelados, a ju�zo do IBAMA, de acordo com os
crit�rios fixados em portaria do seu Presidente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-I. As
pessoas f�sicas e jur�dicas, que j� exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e
II do art. 17 desta Lei, com a reda��o pela no 7.804, de 1989, e que
ainda n�o estejam inscritas nos respectivos cadastros, dever�o faz�-lo at� o dia 31 de
mar�o de 2000. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
Par�grafo �nico. As
pessoas f�sicas e jur�dicas, enquadradas no disposto neste artigo, que n�o se
cadastrarem at� a data estabelecida, incorrer�o em infra��o pun�vel com multa,
ficando sujeitas, ainda, �s san��es constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-J. A multa
de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior ter� como valor a import�ncia
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2015-1, de 1999
Par�grafo �nico. O
valor da multa ser� reduzido em cinq�enta por cento para empresas de pequeno porte, em
noventa por cento para microempresas e em noventa e cinco por cento para pessoas f�sicas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-L. As
a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas
� fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-M. Os
pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes �
venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o
de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-N. Os
pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do IBAMA, assim
como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-O. Os
propriet�rios rurais, que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA,
dever�o recolher ao IBAMA dez por cento do valor auferido como redu��o do referido
Imposto, a t�tulo de pre�o p�blico pela presta��o de servi�os t�cnicos de vistoria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 1o A
utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � opcional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 2o O
pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou
em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
documento pr�prio de arrecada��o do IBAMA.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 3o Nenhuma
parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais).
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 4o O
n�o-pagamento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos da
Lei no 8.005, de 22 de mar�o de 1990.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
� 5o Ap�s
a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com
os efetivamente levantados pelos t�cnicos do IBAMA, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser� encaminhado � Secretaria da
Receita Federal, para as provid�ncias decorrentes.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2015-1, de 1999
Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000) (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015) (Vide Lei n� 13.196, de 2015)
Art. 17-B. � criada a
Taxa de Fiscaliza��o Ambiental - TFA. (Inclu�do pela Lei n�
9.960, de 2000)
� 1o Constitui
fato gerador da TFA, o exerc�cio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta
Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
� 2o S�o sujeitos passivos
da TFA, as pessoas f�sicas ou jur�dicas obrigadas ao registro no Cadastro T�cnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis IBAMA para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000) (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015) (Vide Lei n� 13.196, de 2015)
� 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-C. A TFA ser� devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor
corresponder� � import�ncia de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais).
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 1o Ser�
concedido desconto de 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90%
(noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
f�sicas.
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 2o O contribuinte dever�
apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprova��o
da sua respectiva condi��o, para auferir do benef�cio dos descontos concedidos sobre o
valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto
�quele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 3o S�o isentas do
pagamento da TFA, as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, em
obedi�ncia ao constante da al�nea "a" do inciso IV do art. 9o
do C�digo Tribut�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 3o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TFA ser� cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o
seu recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de
documento pr�prio de arrecada��o daquele Instituto.
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
I microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
II empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
III empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais). (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-E. � o IBAMA autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-F. A TFA, sob a
administra��o do Ibama, dever� ser paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, por todos
os sujeitos passivos citados no � 2o do art. 17-B desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-G. O
n�o-pagamento da TFA ensejar� a fiscaliza��o do Ibama, a lavratura de auto de
infra��o e a conseq�ente aplica��o de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido
de 100 % (cem por cento) desse valor, sem preju�zo da exig�ncia do pagamento da referida
Taxa.
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
Par�grafo �nico. O valor da multa ser�
reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at� a
data do vencimento estipulado no respectivo auto de infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao IBAMA, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TFA n�o
recolhida at� a data do vencimento da obriga��o ser� cobrada com os seguintes
acr�scimos: (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
I - juros de mora, contados do
m�s subseq�ente ao do vencimento, � raz�o de 1% a.m. (um por cento ao m�s),
calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
II - multa de mora de 0,33%
(trinta e tr�s cent�simos por cento) ao dia de atraso, at� o limite m�ximo de 20%
(vinte por cento) (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Par�grafo �nico. Os d�bitos
relativos � TFA poder�o ser parcelados, a ju�zo do Ibama, de acordo com os crit�rios
fixados em portaria do seu Presidente. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
I juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
II multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
III encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas
f�sicas e jur�dicas, que j� exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do
art. 17 desta Lei, com a reda��o dada pela Lei no 7.804, de 1989, e
que ainda n�o estejam inscritas nos respectivos cadastros, dever�o faz�-lo at� o dia
30 de junho de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
Par�grafo �nico. As pessoas
f�sicas e jur�dicas, enquadradas no disposto neste artigo, que n�o se cadastrarem at�
a data estabelecida, incorrer�o em infra��o pun�vel com multa, ficando sujeitas,
ainda, �s san��es constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber.
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de: (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
I R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
II R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
III R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
IV R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte; (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
V R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
Par�grafo �nico. Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-J. A multa de que
trata o par�grafo �nico do art. 17-I ter� como valor a import�ncia correspondente a R$
20.000,00 (vinte mil reais) (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Vide ADI n� 2178-8, de 2000)
(Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)
Par�grafo �nico. O valor da multa ser�
reduzido em 50% (cinq�enta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por
cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas f�sicas.
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
(Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art.
17-O. Os propriet�rios rurais, que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental -
ADA, dever�o recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redu��o do
referido Imposto, a t�tulo de pre�o p�blico pela presta��o de servi�os t�cnicos de
vistoria. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao IBAMA a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o A
utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � opcional.
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 1o A utiliza��o do ADA para efeito de
redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
(Revogado pela Lei n�
14.932, de 2024)
� 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o O
pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou
em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em
documento pr�prio de arrecada��o do Ibama. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do IBAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 3o Nenhuma
parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais).
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais). (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 4o O
n�o-pagamento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos da
Lei no 8.005, de 22 de mar�o de 1990. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
� 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 5o Ap�s a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os
efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser� encaminhado � Secretaria da
Receita Federal, para as provid�ncias decorrentes. (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
� 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. � o IBAMA autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA. (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)
Art 18 -
S�o transformadas em reservas ou esta��es ecol�gicas, sob a responsabilidade da SEMA,
as florestas e as demais formas de vegeta��o natural de preserva��o permanente,
relacionadas no art. 2� da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965 - C�digo Florestal,
e os pousos das aves de arriba��o protegidas por conv�nios, acordos ou tratados
assinados pelo Brasil com outras na��es.
(Vide Decreto n� 97.718, de
1989) (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000)
Par�grafo
�nico - As pessoas f�sicas ou jur�dicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou
esta��es ecol�gicas, bem como outras �reas declaradas como de relevante interesse
ecol�gico, est�o sujeitas �s penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado
pela Lei n� 9.985, de 2000)
Art 19 - (VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n�s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplica��o desta Lei ser� recolhida de acordo com o disposto no art. 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989))
Art 20 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art 21 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 31 de agosto de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.
JO�O FIGUEIREDO
M�rio David Andreazza
Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981
ANEXO
(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)
TABELA DE PRE�OS DOS SERVI�OS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS - IBAMA
DESCRI��O |
VALOR (R$) |
I - FAUNA | |
1. LICEN�A E RENOVA��O |
|
|
ISENTO |
|
21,00 |
|
32,00 |
|
ISENTO |
|
|
|
|
|
|
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
|
|
|
600,00 |
|
800,00 |
|
1.200,00 |
|
|
|
300,00 |
|
400,00 |
|
500,00 |
|
|
|
500,00 |
|
600,00 |
|
|
|
300,00 |
|
600,00 |
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna ser� renov�vel a cada dois anos |
|
3. REGISTRO |
|
3.1. Criadouros de esp�cies da fauna brasileira para fins cient�ficos: |
|
3.1.1. Vinculados a institui��es p�blicas de pesquisas |
ISENTO |
3.1.2. N�o vinculados |
100,00 |
3.2. Criadouros de esp�cies da fauna brasileira para fins comerciais: |
|
3.2.1. Categoria A Pessoa F�sica |
400,00 |
3.2.2. Categoria B Pessoa Jur�dica |
300,00 |
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira |
400,00 |
3.4. Zool�gico P�blico Categorias A, B e C |
ISENTO |
3.5. Zool�gico privado: |
|
3.5.1. Categorias A |
300,00 |
3.5.2. Categorias B |
350,00 |
3.5.3. Categorias C |
400,00 |
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
300,00 |
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna |
400,00 |
4. CA�A AMADORISTA |
|
|
373,00 |
|
300,00 |
|
300,00 |
|
319,00 |
5. VENDA DE PRODUTOS |
|
|
1,10 |
6. SERVI�OS DIVERSOS |
|
|
30,00 |
|
16,00 |
II - FLORA | |
1. LICEN�A E RENOVA��O |
|
|
53,00 |
|
ISENTO |
|
21,00 |
|
ISENTO |
|
|
|
37,00 |
|
6,00 |
|
30,00 |
2. AUTORIZA��O |
|
|
|
|
ISENTO |
|
|
|
|
|
3,50 |
|
7,00 |
|
10,50 |
|
14,00 |
|
17,50 |
|
21,50 |
|
25,50 |
|
|
|
3,50 |
|
3,50 |
|
|
|
5,00 |
|
10,00 |
|
vide formula |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. VISTORIA |
|
|
532,00 |
|
|
|
289,00 |
|
vide f�rmula |
|
|
|
289,00 |
|
vide f�rmula |
|
|
|
ISENTO |
|
160,00 |
|
289,00 |
|
vide f�rmula |
|
289,00 |
|
|
|
ISENTO |
|
vide f�rmula |
|
|
|
64,00 |
|
117,00 |
|
vide f�rmula |
|
|
|
ISENTO |
|
160,00 |
|
289,00 |
|
vide f�rmula |
|
|
|
ISENTO |
|
75,00 |
|
122,00 |
|
160,00 |
|
vide f�rmula |
Obs.: Quando a solicita��o de vistoria para averba��o de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor |
|
|
|
|
289,00 |
|
vide f�rmula |
|
289,00 vide f�rmula |
4. INSPE��O DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTA��O OU IMPORTA��O |
|
|
ISENTO |
|
|
|
289,00 |
|
vide f�rmula |
5. OPTANTES DE REPOSI��O FLORESTAL |
|
|
1,10 |
III CONTROLE AMBIENTAL | |
1. LICEN�A E RENOVA��O |
|
|
vide tabela |
|
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
|
|
|
|
|
|
EMPRESA DE PORTE M�DIO |
|
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
|
|
|
|
|
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EMPRESA DE GRANDE PORTE |
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Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto |
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vide f�rmula |
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266,00 |
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266,00 |
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266,00 |
2. AVALIA��O E AN�LISE |
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vide f�rmula |
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22.363,00 |
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11.714,00 |
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6.389,00 |
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2.130,00 |
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319,00 |
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319,00 |
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2.130,00 |
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3.195,00 |
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532,00 |
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2.130,00 |
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4.260,00 |
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6.389,00 |
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4.260,00 |
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22.363,00 |
3. AUTORIZA��O |
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133,00 |
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vide f�rmula |
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vide f�rmula |
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4. REGISTRO |
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ISENTO |
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1.278,00 |
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7.454,00 |
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3.195,00 |
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1.278,00 |
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1.278,00 |
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5.325,00 |
ANEXO VIII
(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000)
atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
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Extra��o e Tratamento de Minerais | - pesquisa mineral com guia de utiliza��o; lavra a c�u aberto, inclusive de aluvi�o, com ou sem beneficiamento; lavra subterr�nea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfura��o de po�os e produ��o de petr�leo e g�s natural. |
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Ind�stria de Produtos Minerais N�o Met�licos | - beneficiamento de minerais n�o met�licos, n�o associados a extra��o; fabrica��o e elabora��o de produtos minerais n�o met�licos tais como produ��o de material cer�mico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
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Ind�stria Metal�rgica | - fabrica��o de a�o e de produtos sider�rgicos, produ��o de fundidos de ferro e a�o, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superf�cie, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais n�o-ferrosos, em formas prim�rias e secund�rias, inclusive ouro; produ��o de laminados, ligas, artefatos de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia; relamina��o de metais n�o-ferrosos, inclusive ligas, produ��o de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do p�, inclusive pe�as moldadas; fabrica��o de estruturas met�licas com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive; galvanoplastia, fabrica��o de artefatos de ferro, a�o e de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia, t�mpera e cementa��o de a�o, recozimento de arames, tratamento de superf�cie. |
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Ind�stria Mec�nica | - fabrica��o de m�quinas, aparelhos, pe�as, utens�lios e acess�rios com e sem tratamento t�rmico ou de superf�cie. |
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Ind�stria de material El�trico, Eletr�nico e Comunica��es |
- fabrica��o de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabrica��o de material el�trico, eletr�nico e equipamentos para telecomunica��o e inform�tica; fabrica��o de aparelhos el�tricos e eletrodom�sticos. |
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Ind�stria de Material de Transporte |
- fabrica��o e montagem de ve�culos rodovi�rios e ferrovi�rios, pe�as e acess�rios; fabrica��o e montagem de aeronaves; fabrica��o e reparo de embarca��es e estruturas flutuantes. |
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Ind�stria de Madeira |
- serraria e desdobramento de madeira; preserva��o de madeira; fabrica��o de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabrica��o de estruturas de madeira e de m�veis. |
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Ind�stria de Papel e Celulose |
- fabrica��o de celulose e pasta mec�nica; fabrica��o de papel e papel�o; fabrica��o de artefatos de papel, papel�o, cartolina, cart�o e fibra prensada. |
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Ind�stria de Borracha |
- beneficiamento de borracha natural, fabrica��o de c�mara de ar, fabrica��o e recondicionamento de pneum�ticos; fabrica��o de laminados e fios de borracha; fabrica��o de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive l�tex. |
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Ind�stria de Couros e Peles |
- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras prepara��es de couros e peles; fabrica��o de artefatos diversos de couros e peles; fabrica��o de cola animal. |
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Ind�stria T�xtil, de Vestu�rio, Cal�ados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de fibras t�xteis, vegetais, de origem animal e sint�ticos; fabrica��o e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em pe�as do vestu�rio e artigos diversos de tecidos; fabrica��o de cal�ados e componentes para cal�ados. |
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Ind�stria de Produtos de Mat�ria Pl�stica. |
- fabrica��o de laminados pl�sticos, fabrica��o de artefatos de material pl�stico. |
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Ind�stria do Fumo |
- fabrica��o de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
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Ind�strias Diversas |
- usinas de produ��o de concreto e de asfalto. |
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Ind�stria Qu�mica |
- produ��o de subst�ncias e fabrica��o de produtos qu�micos, fabrica��o de produtos derivados do processamento de petr�leo, de rochas betuminosas e da madeira; fabrica��o de combust�veis n�o derivados de petr�leo, produ��o de �leos, gorduras, ceras, vegetais e animais, �leos essenciais, vegetais e produtos similares, da destila��o da madeira, fabrica��o de resinas e de fibras e fios artificiais e sint�ticos e de borracha e l�tex sint�ticos, fabrica��o de p�lvora, explosivos, detonantes, muni��o para ca�a e desporto, f�sforo de seguran�a e artigos pirot�cnicos; recupera��o e refino de solventes, �leos minerais, vegetais e animais; fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos; fabrica��o de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabrica��o de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabrica��o de fertilizantes e agroqu�micos; fabrica��o de produtos farmac�uticos e veterin�rios; fabrica��o de sab�es, detergentes e velas; fabrica��o de perfumarias e cosm�ticos; produ��o de �lcool et�lico, metanol e similares. |
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Ind�stria de Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigor�ficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabrica��o de conservas; prepara��o de pescados e fabrica��o de conservas de pescados; beneficiamento e industrializa��o de leite e derivados; fabrica��o e refina��o de a��car; refino e prepara��o de �leo e gorduras vegetais; produ��o de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimenta��o; fabrica��o de fermentos e leveduras; fabrica��o de ra��es balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabrica��o de vinhos e vinagre; fabrica��o de cervejas, chopes e maltes; fabrica��o de bebidas n�o-alco�licas, bem como engarrafamento e gaseifica��o e �guas minerais; fabrica��o de bebidas alco�licas. |
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Servi�os de Utilidade |
- produ��o de energia termoel�trica; tratamento e destina��o de res�duos industriais l�quidos e s�lidos; disposi��o de res�duos especiais tais como: de agroqu�micos e suas embalagens; usadas e de servi�o de sa�de e similares; destina��o de res�duos de esgotos sanit�rios e de res�duos s�lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d�gua; recupera��o de �reas contaminadas ou degradadas. |
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Transporte, Terminais, Dep�sitos e Com�rcio |
- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de min�rio, petr�leo e derivados e produtos qu�micos; dep�sitos de produtos qu�micos e produtos perigosos; com�rcio de combust�veis, derivados de petr�leo e produtos qu�micos e produtos perigosos. |
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Turismo |
- complexos tur�sticos e de lazer, inclusive parques tem�ticos. |
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Uso de Recursos Naturais |
explora��o econ�mica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importa��o ou exporta��o da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de cria��o e explora��o econ�mica de fauna silvestre; explora��o econ�mica de fauna ex�tica; utiliza��o do patrim�nio gen�tico natural; explora��o de recursos aqu�ticos vivos; introdu��o de esp�cies ex�ticas, exceto para melhoramento gen�tico vegetal e uso na agricultura; introdu��o de esp�cies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente; uso da diversidade biol�gica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.876, de 2024) |
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(VETADO) |
x | x |
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(VETADO) |
x | x |
ANEXO IX
(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A T�TULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Polui��o, Grau de utiliza��o de Recursos Naturais |
Pessoa F�sica |
Microempresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de M�dio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
M�dio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
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