Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Institui o Plano de A��o para Preven��o e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica institu�do o Plano de A��o para Preven��o e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e a��es que visem � redu��o da taxa de desmatamento, queimadas e  inc�ndios florestais no bioma. 

Par�grafo �nico.  O PPCerrado observar� os  princ�pios e diretrizes da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 

Art. 2o  As medidas e a��es de que trata o art. 1o dever�o considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - integra��o e aperfei�oamento das a��es de monitoramento e controle de �rg�os federais, visando � regulariza��o ambiental das propriedades rurais, gest�o florestal sustent�vel e combate �s queimadas;

II - ordenamento territorial, visando � conserva��o da biodiversidade, prote��o dos recursos h�dricos e uso sustent�vel dos recursos naturais; e

III - incentivo a atividades econ�micas ambientalmente sustent�veis, manuten��o de �reas nativas e recupera��o de �reas degradadas. 

� 1o  No �mbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as �reas consideradas de maior import�ncia para a biodiversidade e para os recursos h�dricos do bioma, as unidades de conserva��o, as terras ind�genas e quilombolas e os Munic�pios com �ndices elevados de desmatamento. 

� 2o  Os Munic�pios de que trata o � 1o ser�o periodicamente identificados em ato pr�prio do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

Art. 3o  Os arts. 1o, 2o, 3o-A e 4o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte reda��o:             (Revogado pelo Decreto n� 10.142, de 2019)

�Art. 1o  Fica institu�do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar a��es que visem a redu��o dos �ndices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elabora��o de planos de a��o para a preven��o e o controle dos desmatamentos.� (NR) 

�Art. 2o  ...........................������...............................

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XV - Minist�rio da Fazenda;

XVI - Minist�rio da Pesca e Aquicultura; e

XVII - Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica.  

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� 3o  O Grupo de Trabalho reunir-se-�, em car�ter ordin�rio, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em car�ter extraordin�rio, por convoca��o do seu coordenador.� (NR) 

�Art. 3o-A.  .........................................�����.................

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� 1o  .........................................................................................

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X - Minist�rio da Fazenda.

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� 4o  Os Minist�rios incumbidos das atividades inclu�das no Plano dever�o encaminhar relat�rios conforme solicitado pela Comiss�o Executiva.� (NR) 

�Art. 4o  A participa��o no Grupo de Trabalho, subgrupos e comiss�es de que trata este Decreto n�o ensejar� remunera��o e  ser� considerada servi�o p�blico relevante.� (NR) 

Art. 3�-A.  Fica criada a Subcomiss�o Executiva do Plano de A��o para Preven��o e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada � Comiss�o Interministerial Permanente de Preven��o e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, proje��o de resultados com datas e indicadores  para monitoramento e submet�-lo � Comiss�o Interministerial Permanente de Preven��o e Controle do Desmatamento;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

II - monitorar e acompanhar a implementa��o do Plano;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

III - propor medidas para superar dificuldades na implementa��o do Plano;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

IV - elaborar relat�rios mensais aos �rg�os integrantes da Comiss�o Interministerial Permanente de Preven��o e Controle do Desmatamento.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

� 1�  A Subcomiss�o Executiva do PPCerrado ser� composta por um representante  dos seguintes �rg�os:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

I - Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, que a coordenar�;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

III - Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

IV - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

V - Minist�rio da Defesa;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

VI - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

VII - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

VIII - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

IX - Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

X - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

XI - Minist�rio do Planejamento e Or�amento;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

XII - Minist�rio da Fazenda; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

XIII - Minist�rio dos Povos Ind�genas.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

� 2�  Cada membro da Subcomiss�o Executiva do PPCerrado ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

� 3� Os membros da Subcomiss�o Executiva ser�o designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, mediante indica��o dos titulares dos Minist�rios representados, exigindo-se que exer�am no m�nimo o cargo de Coordenador-Geral no �rg�o de origem.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

� 4� O Coordenador da Subcomiss�o Executiva poder� convidar representantes de outros �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es por ela organizadas.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

� 5� Os Minist�rios incumbidos das atividades inclu�das no Plano dever�o encaminhar relat�rios mensais de execu��o � Subcomiss�o Executiva.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.367, de 2023)

Art. 4o  O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos:             (Revogado pelo Decreto n� 10.142, de 2019)

�Art. 3o-C.  Fica criada a Comiss�o Executiva do Plano de A��o para Preven��o e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementa��o do PPCerrado;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementa��o do PPCerrado; e

III - apresentar relat�rios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avalia��o do PPCerrado. (NR) 

� 1o  A Comiss�o Executiva ser� composta por um representante, titular e suplente, de cada �rg�o a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que a coordenar�;

II - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

III - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio;

IV - Minist�rio do Meio Ambiente;

V - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

VI - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

VII - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

VIII - Minist�rio da Fazenda;

IX - Minist�rio de Minas e Energia;

X - Minist�rio da Justi�a; e

XI - Minist�rio da Integra��o Nacional. 

� 2o  Os membros da Comiss�o Executiva ser�o designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, mediante indica��o dos titulares dos �rg�os representados. 

� 3o  A Comiss�o Executiva reunir-se-� mensalmente, em car�ter ordin�rio, ou a qualquer tempo, em car�ter extraordin�rio, por convoca��o do seu coordenador. 

� 4o  A Comiss�o Executiva poder� convidar representantes de outros �rg�os ou entidades p�blicas ou privadas para participar de suas reuni�es. 

� 5o  O Minist�rio do Meio Ambiente promover� avalia��es peri�dicas sobre os resultados e impactos da implementa��o do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comiss�o Executiva. 

� 6o  Os relat�rios de acompanhamento da implementa��o do PPCerrado observar�o, sempre que poss�vel, as diretrizes metodol�gicas de quantifica��o e verifica��o de emiss�es de di�xido de carbono equivalente (CO2eq) da Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima. 

� 7o  O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Minist�rio do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, dever�o, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegeta��o nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degrada��o florestal por tipo de vegeta��o, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as a��es de fiscaliza��o e controle.� (NR) 

�Art. 3o-D.  Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realiza��o do macro zoneamento ecol�gico-econ�mico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comiss�o Coordenadora do Zoneamento Ecol�gico Econ�mico do Territ�rio Nacional e executado pelo Cons�rcio ZEE-Brasil.� (NR) 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 6o  Fica revogado o art. 3o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. 

Bras�lia, 15 de setembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Izabella M�nica Vieira Teixeira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

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