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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de 1990
Vide Leis n�s:
8.029, de 1990, 8.490, de 1992, 9.649, de 1998 e 10.683, de 2003

Mensagem de Veto

(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

(Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Texto para impress�o

Disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I
Da Presid�ncia da Rep�blica

SE��O I
Da Estrutura

Art. 1� A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica.

Art. 1� A Presid�ncia da Rep�blica, � constitu�da, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.410, de 1992)

Par�grafo �nico. Tamb�m a integram:

a) como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:

1. o Conselho da Rep�blica;

2. o Conselho de Defesa Nacional;

b) como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:

1. o Conselho de Governo;

2. o Alto Comando das For�as Armadas;

3. o Estado-Maior das For�as Armadas;

4. a Consultoria-Geral da Rep�blica;

c) como �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica:

1. a Secretaria da Cultura;

2. a Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia;

3. a Secretaria do Meio Ambiente;

4. a Secretaria do Desenvolvimento Regional;

5. a Secretaria dos Desportos;

6. a Secretaria da Administra��o Federal;

7. a Secretaria de Assuntos Estrat�gicos.

SE��O II
Das Finalidades e Organiza��o

Art. 2� A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es e, especialmente, na coordena��o da a��o administrativa, no acompanhamento de programas e pol�ticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios e na supervis�o t�cnica das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica, tem a seguinte estrutura b�sica:

I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Par�grafo �nico. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da Rep�blica, vinculam-se administrativamente � Secretaria-Geral.

Art. 2� A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o da a��o administrativa e na supervis�o das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica, tem a seguinte estrutura b�sica:                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.410, de 1992)

I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Par�grafo �nico. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da Rep�blica, vinculam-se administrativamente � Secretaria-Geral.

Art. 3� O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es nos assuntos referentes � administra��o militar, zelar pela sua seguran�a pessoal, a do Secret�rio-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas resid�ncias e dos pal�cios presidenciais, tem a seguinte estrutura b�sica:

Art. 3� O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es nos assuntos referentes � administra��o militar, zelar pela sua seguran�a e pela seguran�a pessoal dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, bem como das respectivas resid�ncias e dos pal�cios presidenciais, tem a seguinte estrutura b�sica:                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.410, de 1992)

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Ex�rcito;

IV - Subchefia da Aeron�utica;

V - Servi�o de Seguran�a.

Art. 4� O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da Rep�blica nos servi�os de secretaria particular e ajud�ncia-de-ordens, tem a seguinte estrutura b�sica:

I - Secretaria Particular;

II - Ajud�ncia-de-Ordens.

Art. 5� O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as atribui��es previstas na Constitui��o, ter�o a organiza��o e o funcionamento regulados em lei especial.

Art. 6� O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes de a��o governamental, reunir-se-� quando por ele convocado.

Par�grafo �nico. O Conselho de Governo ser� presidido, em cada reuni�o, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 7� O Alto Comando das For�as Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das For�as Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica nas decis�es relativas � pol�tica militar e � coordena��o de assuntos pertinentes �s For�as Armadas.

Par�grafo �nico. O Alto Comando das For�as Armadas re�ne-se quando convocado pelo Presidente da Rep�blica e � secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 8� O Estado-Maior das For�as Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legisla��o especial superveniente.

Art. 9� Consultoria-Geral da Rep�blica, com finalidade de assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza jur�dica, uniformizar a jurisprud�ncia administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do servi�o jur�dico da Administra��o P�blica Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura b�sica integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da Rep�blica.

Art. 10. A Secretaria da Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formula��o e a execu��o da pol�tica cultural em �mbito nacional, de forma a garantir o exerc�cio dos direitos culturais e o acesso �s fontes da cultura; apoiar e incentivar a valoriza��o e a difus�o das manifesta��es culturais, promover e proteger o patrim�nio cultural brasileiro, tendo como estrutura b�sica:

I - Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;

II - Departamento de Planejamento e Coordena��o;

III - Departamento de Coopera��o e Difus�o.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 11. A Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ci�ncia e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento em �reas priorit�rias, tem a seguinte estrutura b�sica:

I - Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;

II - Departamento de Fomento;

III - Departamento de Planejamento e Avalia��o;

IV - Departamento de Coordena��o de Programas;

V - Departamento de Coordena��o dos �rg�os de Execu��o;

VI - Secretaria Especial de Inform�tica;

VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amaz�nia;

IX - Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 11. A Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ci�ncia e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial b�sica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em �reas priorit�rias, bem como a formula��o e a implementa��o da pol�tica de inform�tica e automa��o, tem a seguinte estrutura b�sica:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

I - Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

II - Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

III - Departamento de Planejamento;                           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

IV - Departamento de Coordena��o dos �rg�os de Execu��o;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

V - Departamento de Coordena��o de Programas;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

VI - Departamento de Tecnologia;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

VII - Departamento de Pol�tica de Inform�tica e Automa��o;                              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amaz�nia;                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

X - Instituto Nacional de Tecnologia.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)

Art. 11. A Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ci�ncia e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial b�sica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em �reas priorit�rias, bem como a formula��o e a implementa��o da pol�tica de inform�tica e automa��o, tem a seguinte estrutura b�sica:                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

I - Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

II - Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

III - Departamento de Planejamento;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

IV - Departamento de Coordena��o dos �rg�os de Execu��o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

V - Departamento de Coordena��o de Programas;                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

VI - Departamento de Tecnologia;                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

VII - Departamento de Pol�tica de Inform�tica e Automa��o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amaz�nia;                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.090, de 1990)

X - Instituto Nacional de Tecnologia.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.090, de 1990)

Art. 12. A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e � preserva��o, conserva��o e uso racional dos recursos naturais renov�veis, tem a seguinte estrutura b�sica:

I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - Departamento de Planejamento e Coordena��o da Pol�tica Ambiental;

III - Departamento T�cnico-Cient�fico e de Coopera��o;

IV - Comit� do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Art. 13. A Secretaria do Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a a��o dos �rg�os e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com �rg�os cong�neres dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 14. A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no Pa�s, de acordo com a Pol�tica Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da legisla��o desportiva e prestar coopera��o t�cnica e assist�ncia financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, aos Territ�rios e �s entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura b�sica:                       (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

I - Conselho Nacional de Desportos;                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

II - Conselho de Administra��o do Fundo de Assist�ncia ao Atleta Profissional;                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

III - Departamento de Desportos Profissional e N�o-Profissional;                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

IV - Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Defici�ncia;                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

V - (Vetado).                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

VI - (Vetado).                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

VII - (Vetado).                     (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

Par�grafo �nico. (Vetado).                       (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)

Art. 15. A Secretaria da Administra��o Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administra��o P�blica Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos servi�os gerais, � moderniza��o e organiza��o administrativas e aos sistemas e servi�os de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura b�sica:                      (Vide Lei n� 8.140, de 1990)

I - Subsecretaria de Controle de Inform�tica do Setor P�blico;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Departamento de Servi�os Gerais;

IV - Departamento de Moderniza��o Administrativa;

V - Departamento de Administra��o Imobili�ria.

Art. 16. A Secretaria de Assuntos Estrat�gicos, com a finalidade de exercer as atribui��es de Secretaria Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utiliza��o de �reas indispens�veis � seguran�a do territ�rio e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subs�dios necess�rios �s decis�es do Presidente da Rep�blica, cooperar no planejamento, na execu��o e no acompanhamento de a��o governamental com vistas � defesa das institui��es nacionais, coordenar a formula��o da Pol�tica Nacional Nuclear e supervisionar sua execu��o, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribu�dos pelo Presidente da Rep�blica, tem a seguinte estrutura b�sica:

I - Departamento de Intelig�ncia;

II - Departamento de Macroestrat�gias;

III - Departamento de Programas Especiais;

IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es;

V - Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos.

CAP�TULO II
Dos Minist�rios

Art. 17. S�o os seguintes os Minist�rios:

I - da Justi�a;

II - da Marinha;

III - do Ex�rcito;

IV - das Rela��es Exteriores;

V - da Educa��o;

VI - da Aeron�utica;

VII - da Sa�de;

VIII - da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX - da Agricultura e Reforma Agr�ria;

X - do Trabalho e da Previd�ncia Social;

XI - da Infra-Estrutura;

XII - da A��o Social.

Par�grafo �nico. S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios.

SE��O I
Dos Minist�rios Militares

Art. 18. A estrutura e os assuntos que constituem �rea de compet�ncia dos Minist�rios Militares s�o especificados no Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legisla��o especial superveniente.

SE��O II
Dos Minist�rios Civis
(Vide Lei 8.422, de 1992)

Art. 19. Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio Civil s�o os seguintes:

I - Minist�rio da Justi�a:

a) ordem jur�dica, nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, garantias constitucionais;

b) seguran�a p�blica, Pol�cia Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;

c) administra��o penitenci�ria;

d) estrangeiros;

e) documenta��o, publica��o e arquivo dos atos oficiais;

f) defesa da ordem econ�mica e metrologia legal;

g) �ndios;

h) registro do com�rcio e propriedade industrial;

II - Minist�rio das Rela��es Exteriores:

a) pol�tica internacional;

b) rela��es diplom�ticas, servi�os consulares;

c) participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com pa�ses e entidades estrangeiras;

d) programa de coopera��o internacional;

e) apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;

III - Minist�rio da Educa��o:

a) pol�tica nacional de educa��o;

b) educa��o, ensino civil, pesquisa e extens�o universit�rias;

c) magist�rio;

d) educa��o especial;

IV - Minist�rio da Sa�de:

a) pol�tica nacional de sa�de;

b) atividades m�dicas e param�dicas;

c) a��o preventiva na �rea de sa�de, vigil�ncia sanit�ria nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e) pesquisas m�dico-sanit�rias;

V - Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, seguros privados e poupan�a popular;

b) administra��o tribut�ria;

c) administra��o or�ament�ria e financeira, auditoria e contabilidade p�blica;

d) administra��o patrimonial;

e) com�rcio exterior;

f) negocia��es econ�micas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g) desenvolvimento industrial e comercial;

h) abastecimento e pre�os;

i) elabora��o de planos econ�micos, projetos de diretrizes e propostas or�ament�rias;

j) estudos e pesquisas s�cio-econ�micas;

l) sistemas cartogr�fico e estat�sticos nacionais;

VI - Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria:

VI - Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria:                              (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

a) produ��o agr�cola e pecu�ria;

a) pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

b) padroniza��o e inspe��o de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecu�rias;

b) produ��o e fomento agropecu�rios;                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

c) reforma agr�ria e apoio �s atividades rurais;

c) mercado, comercializa��o e abastecimento agr�colas, inclusive estoques regulador e estrat�gico;                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

d) meteorologia, climatologia;

d) informa��o agr�cola;                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

e) pesquisa e experimenta��o agropecu�ria;

e) defesa sanit�ria animal e vegetal;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

f) vigil�ncia e defesa sanit�ria animal e vegetal;

f) fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

g) irriga��o;

g) padroniza��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais;                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

h) assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

h) conserva��o e manejo do solo e �gua, voltados ao processo produtivo agr�cola;                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

i) pesquisa agr�cola tecnol�gica;                            (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

j) reforma agr�ria;                         (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

l) irriga��o;                      (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

m) meteorologia e climatologia;                       (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;                         (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

o) energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural; e                           (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

p) assist�ncia t�cnica e extens�o rural.                     (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

VII - Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social:

a) trabalho e sua fiscaliza��o;

b) mercado de trabalho e pol�tica de empregos;

c) previd�ncia social e entidades de previd�ncia complementar;

d) pol�tica salarial;

e) pol�tica de imigra��o;

VIII - Minist�rio da Infra-Estrutura:

a) geologia, recursos minerais e energ�ticos;

b) regime hidrol�gico e fontes de energia hidr�ulica;

c) minera��o e metalurgia;

d) ind�stria do petr�leo e de energia el�trica, inclusive nuclear;

e) transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;

f) (Vetado).

g) marinha mercante, portos e vias naveg�veis;

h) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios, na forma da lei;

i) telecomunica��es, inclusive administra��o, controle e fiscaliza��o da utiliza��o do espectro de radiofreq��ncias;

j) servi�os postais;

IX - Minist�rio da A��o Social:

a) assist�ncia social;

b) defesa civil;

c) pol�ticas habitacionais e de saneamento;

d) radica��o de popula��es, ocupa��o do territ�rio e migra��es internas.

SUBSE��O I
Do Secret�rio Executivo

Art. 20. Haver� em cada Minist�rio Civil, exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores, um Secret�rio Executivo, cabendo-lhe, al�m da supervis�o das Secretarias n�o subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as fun��es que lhe forem por este atribu�das.

Par�grafo �nico. O Secret�rio Executivo ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do Ministro de Estado competente.

SUBSE��O II
Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis

Art. 21. Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio Civil, exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores, os seguintes �rg�os:

I - de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;

II - setoriais:

a) Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento;

b) Secretaria de Administra��o Geral;

c) Secretaria de Controle Interno.

Par�grafo �nico. Compete aos Consultores Jur�dicos e, no Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assist�ncia direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.

SUBSE��O III
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores

Art. 22. S�o �rg�os da estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:

I - a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores que compreende:

a) �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado;

b) Secretaria-Geral de Pol�tica Exterior;

c) Secretaria-Geral Executiva;

d) Secretaria-Geral de Controle;

II - Reparti��es no Exterior, abrangendo:

a) as Miss�es Diplom�ticas Permanentes;

b) as Reparti��es Consulares;

c) as Reparti��es Espec�ficas destinadas �s Atividades Administrativas, T�cnicas ou Culturais.

SUBSE��O IV
Dos �rg�os Espec�ficos

Art. 23. S�o �rg�os espec�ficos dos Minist�rios Civis:

I - no Minist�rio da Justi�a:

a) o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b) o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

c) o Conselho Nacional de Tr�nsito;

d) o Conselho Federal de Entorpecentes;

e) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Cria��o e Express�o;

f) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

g) o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;

h) o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;

i) a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

j) a Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justi�a;

l) a Secretaria Nacional de Direito Econ�mico;

m) a Secretaria de Pol�cia Federal;

n) o Arquivo Nacional;

o) a Imprensa Nacional;

II - no Minist�rio da Educa��o:

a) o Conselho Federal de Educa��o;

b) a Secretaria Nacional de Educa��o B�sica;

c) a Secretaria Nacional de Educa��o Tecnol�gica;

d) a Secretaria Nacional de Educa��o Superior;

e) o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

f) a Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior;

III - no Minist�rio da Sa�de:

a) o Conselho Nacional de Sa�de;

b) a Secretaria Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria;

c) a Secretaria Nacional de Assist�ncia � Sa�de;

IV - no Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;

b) o Conselho Monet�rio Nacional;

c) o Comit� Brasileiro de Nomenclatura;

d) o Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) a C�mara Superior de Recursos Fiscais;

f) os 1�, 2� e 3� Conselhos de Contribuintes;

g) o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

h) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) a Secretaria Nacional da Economia;

j) a Secretaria da Fazenda Nacional;

l) a Secretaria Nacional de Planejamento;

m) a Secretaria Especial de Pol�tica Econ�mica;

n) a Escola de Administra��o Fazend�ria;

V - no Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria:

V - no Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria:                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

a) o Conselho Nacional de Agricultura;

a) Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

b) a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

b) Comiss�o Especial de Recursos;                      (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

c) a Secretaria Nacional da Defesa Agropecu�ria;

c) Secretaria Nacional de Pol�tica Agr�cola;                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

d) a Secretaria Nacional da Reforma Agr�ria;

d) Secretaria Nacional de Defesa Agropecu�ria;                          (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

e) a Secretaria Nacional de Irriga��o;

e) Secretaria Nacional de Irriga��o;                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

f) Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.                        (Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)

VI - no Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social:

a) o Conselho Nacional de Seguridade Social;

b) o Conselho Nacional do Trabalho;

c) o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o;

d) o Conselho de Gest�o da Prote��o ao Trabalhador;

e) o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar;

f) o Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social;

g) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

h) a Secretaria Nacional do Trabalho;

i) a Secretaria Nacional de Previd�ncia Social e Complementar;

VII - no Minist�rio da Infra-Estrutura:

a) a Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia;

b) a Secretaria Nacional de Energia;

c) a Secretaria Nacional dos Transportes;

d) a Secretaria Nacional de Comunica��es;

VIII - no Minist�rio da A��o Social:

a) o Conselho Nacional de Servi�o Social;

b) a Secretaria Nacional da Habita��o;

c) a Secretaria Nacional de Saneamento;

d) a Secretaria Nacional da Promo��o Social;

e) a Secretaria Especial de Defesa Civil;

f) a Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.

Par�grafo �nico. (Vetado).

CAP�TULO III
Das Extin��es e Cria��es de Cargos e �rg�os

Art. 24. S�o criados os cargos de Ministro de Estado:

I - da Economia, Fazenda, e Planejamento;

II - da Agricultura e Reforma Agr�ria;

III - do Trabalho e da Previd�ncia Social;

IV - da Infra-Estrutura;

V - da A��o Social.

Art. 25. Em decorr�ncia do disposto nos arts. 1�, 17 e 24, s�o extintos os cargos:

I - de Ministros de Estado Chefe:

a) do Gabinete Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

b) do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica;

c) do Estado-Maior das For�as Armadas;

d) do Servi�o Nacional de Informa��es;

II - de Ministros de Estado:

a) do Planejamento;

b) da Fazenda;

c) dos Transportes;

d) da Agricultura;

e) do Trabalho;

f) do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio;

g) das Minas e Energia;

h) do Interior;

i) das Comunica��es;

j) da Previd�ncia e Assist�ncia Social;

l) da Cultura;

m) da Ci�ncia e Tecnologia.

Art. 26. S�o criados os seguintes cargos de natureza especial:                    (Vide Lei n� 8.216, de 1991)

I - Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

II - Chefe do Gabinete Militar;

III - Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas;

IV - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;

V - oito cargos de Secret�rio-Executivo, sendo um em cada Minist�rio de que tratam os incisos I, V, VII a XII do art. 17.

V - sete cargos de Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica, sendo um em cada Secretaria de que trata a al�nea c do par�grafo �nico do art. 1�;                           (Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

VI - oito cargos de Secret�rio-Executivo, sendo um em cada Minist�rio, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, tr�s cargos de Secret�rio-Geral, no Minist�rio, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecret�rio-Geral da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

� 1� Os titulares dos cargos referidos nos incisos I a IV deste artigo perceber�o vencimento mensal de NCz$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil e duzentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e �poca em que for fixada a retribui��o dos Ministros de Estado.

� 1� Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceber�o vencimento mensal de :                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;                          (Inclu�da pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da Rep�blica;                      (Inclu�da pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.                        (Inclu�da pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

� 2� Os titulares dos cargos referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da Rep�blica, perceber�o vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e �poca em que for fixada a retribui��o dos Ministros de Estado.

� 2� Aos vencimentos fixados no par�grafo anterior ser� acrescida representa��o mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

� 3� Os vencimentos fixados no � 1� ser�o atualizados nas mesmas datas e �ndices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores p�blicos federais.                        (Inclu�do pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

� 4� Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poder�o optar pela remunera��o a que fa�am jus nos �rg�os ou entidades de origem, com direito de perceber a import�ncia correspondente a cinq�enta e cinco por cento do vencimento fixado no � 1�, acrescida da representa��o mensal.                       (Inclu�do pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)

Art. 27. S�o extintos:

I - o Gabinete Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

II - o Servi�o Nacional de Informa��es;

III - a Secretaria de Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica;

IV - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;

V - os Minist�rios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Ind�stria e do Com�rcio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunica��es, da Previd�ncia e Assist�ncia Social, da Cultura e da Ci�ncia e Tecnologia.

VI - as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Minist�rios Civis ou �rg�os equivalentes da Presid�ncia da Rep�blica, ressalvado o disposto no art. 19;

VII - as Divis�es ou Assessorias de Seguran�a e Informa��es dos Minist�rios Civis e os �rg�os equivalentes das entidades da Administra��o Federal indireta e fundacional.

� 1� S�o, ainda, extintos:

a) na Presid�ncia da Rep�blica:

1. o Conselho de Desenvolvimento Econ�mico;

2. o Conselho de Desenvolvimento Social;

3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;

b) no Minist�rio da Justi�a:

1. a Comiss�o de Defesa dos Direitos do Cidad�o;

2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

3. o Conselho Federal para a Reconstitui��o dos Bens Lesados;

c) no Minist�rio das Rela��es Exteriores:

1. a Delega��o para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;

2. a Delega��o Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;

3. a Miss�o Permanente junto �s Na��es Unidas, em Viena;

4. a Representa��o Permanente junto � FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;

� 2� O acervo patrimonial dos �rg�os referidos no caput deste artigo ser� transferido para os Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, facultado ao Poder Executivo, ap�s invent�rio, alienar o excedente ou do�-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou mediante a autoriza��o legislativa espec�fica, a institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

� 3� � o Poder Executivo autorizado a remanejar as dota��es or�ament�rias dos �rg�os, unidades e entidades da Administra��o direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de refer�ncia or�ament�ria de cada subprojeto ou subatividade, para os �rg�os, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, mantida a respectiva classifica��o funcional-program�tica, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classifica��o por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei n� 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto n� 98.913, de 31 de janeiro de 1990.

� 4� As despesas empenhadas e executadas at� 15 de mar�o de 1990, pelos �rg�os, unidades e entidades extintas, dever�o ser deduzidas das dota��es dos �rg�os, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es e assumido a respectiva programa��o or�ament�ria na forma��o do par�grafo anterior.

� 5� Para o fins do disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:

a) extinguir ou transferir, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, mediante altera��o de denomina��o e especifica��o, sem aumento de despesa, cargos ou fun��es de confian�a dos Grupos Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Dire��o e Assessoramento Intermedi�rio (DAI) ou fun��es equivalentes de natureza especial;

b) transferir, para os �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Tempor�rio;

c) fixar a lota��o do pessoal nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e nos Minist�rios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administra��o.

Art. 28. O excedente de pessoal em exerc�cio nos �rg�os e Minist�rios organizados nos termos desta lei ser�:

I - dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de fun��o de confian�a (LT-DAS) ou de Fun��o de Assessoramento Superior (FAS);

II - automaticamente devolvido aos �rg�os e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;

III - exonerado do cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a (DAS) ou dispensado da fun��o (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem preju�zo do disposto no item seguinte;

IV - considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.

� 1� A tramita��o do processo de disponibilidade dar-se-� em car�ter de urg�ncia.

� 2� Ressalvada a hip�tese de acumula��o l�cita, aos servidores em disponibilidade � vedado exercer qualquer cargo, fun��o ou emprego ou prestar servi�os remunerados a qualquer t�tulo, em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

� 3� Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que tratam os par�grafos precedentes.

� 4� Nos �rg�os n�o exista quadro pr�prio de pessoal de apoio t�cnico-administrativo, poder�o ser mantidas, nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, as fun��es de assessoramento superior at� a implanta��o do respectivo quadro de pessoal.

Art. 29. O disposto nesta lei n�o legitima os atos praticados em desacordo com a legisla��o em vigor, nem exonera de responsabilidade os infratores.

CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais

Art. 30. As entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal indireta ser�o vinculadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e aos Minist�rios, segundo as normas constantes do � 1� do art. 4� e � 2� do art. 5� do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitos � supervis�o exercida, respectivamente, pelos Secret�rios da Presid�ncia da Rep�blica e pelos Ministros de Estado, por interm�dio dos Secret�rios dos Minist�rios.

Art. 31. Fica vedada a realiza��o de disp�ndios a qualquer t�tulo com remunera��o pessoal, pagamento ou reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimenta��o, por motivo de participa��o em Conselho, Comiss�o ou outros �rg�os colegiados da Administra��o P�blica Federal direta, que n�o possuam compet�ncia judicante.

� 1� Os servi�os de secretaria executiva dos colegiados ser�o obrigatoriamente providos por �rg�os integrantes da estrutura b�sica do Minist�rio.

� 2� A participa��o em �rg�os colegiados com fun��es de normatiza��o, delibera��o, fiscaliza��o, consulta, coordena��o, assessoramento e formula��o de pol�ticas setoriais, ser� considerada presta��o de servi�os relevantes.

Art. 32. Fica vedada, ainda, a cria��o de entidades da Administra��o P�blica Federal indireta, com finalidade de prestar apoio t�cnico ou administrativo aos �rg�os e outras entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional.

CAP�TULO V
Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 33. Lei de normas gerais sobre desportos dispor� sobre o processo de julgamento das quest�es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas.                (Regulamento)

Art. 34. Os recursos interpostos contra decis�es referentes a presta��es, contribui��es e infra��es � legisla��o previdenci�ria e trabalhista continuar�o a ser processados e julgados pelos �rg�os atualmente competentes.

Par�grafo �nico. Os �rg�os referidos neste artigo ser�o extintos com a instala��o do Conselho a que alude a al�nea f do inciso VI do art. 23.

 Art. 35. A Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n� 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:

"Art. 1� Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

.......................................................................................................

Art. 6� .............................................................................................

I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;

III - �rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - �rg�o executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, com a finalidade de executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

......................................................................................................

Art. 8� Compete ao Conama:

......................................................................................................

II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional.

...........................................................................................................

Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama."

 Art. 36. O art. 2� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                     (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)                      (Revogado  pela Lei n� 11.516, 2007)

"Art. 2� � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renov�veis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jur�dica de Direito P�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada � Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assessor�-la na forma��o e coordena��o, bem como executar e fazer executar a pol�tica nacional do meio ambiente e da preserva��o, conserva��o e uso racional, fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos naturais."                      (Revogado  pela Lei n� 11.516, 2007)

 Art. 37. O art. 4� da Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� O Fundo Nacional do Meio Ambiente � administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem preju�zo das compet�ncias do Conama."

 Art. 38. O art. 10 da Lei n� 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 10. A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de defici�ncia, incumbir� � Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Defici�ncia (Corde), �rg�o aut�nomo do Minist�rio da A��o Social, ao qual ser�o destinados recursos or�ament�rios espec�ficos.

Par�grafo �nico. Ao �rg�o a que se refere este artigo caber� formular a Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instru��es superiores que lhes digam respeito, com a coopera��o dos demais �rg�os p�blicos."

 Art. 39. A Lei n� 7.232, de 23 de outubro de 1984, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:

"Art. 6� O Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o (Conin) � constitu�do por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previd�ncia Social, da Educa��o, das Rela��es Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas e pelo Secret�rio de Ci�ncia e Tecnologia e da Administra��o Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades n�o governamentais, compreendendo representantes da ind�stria e dos usu�rios de bens e servi�os de inform�tica, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade cient�fica e tecnol�gica, da imprensa e da �rea jur�dica.

� 1� Cabe a Presid�ncia do Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o ao Secret�rio de Ci�ncia e Tecnologia."

Art. 40. Os arts. 55 e 67 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte reda��o:                    (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).                         (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

"Art. 55. Ser�o transferidos para o Quadro Especial do Servi�o Exterior:                      (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;                        (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;                         (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinq�enta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.                          (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 1� A transfer�ncia para o Quadro Especial do Servi�o Exterior ocorrer� na data em que se verificar a primeira das duas condi��es previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo.                     (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 2� O Diplomata em miss�o permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Servi�o Exterior, ser� removido para a Secretaria de Estado, n�o podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transfer�ncia para o referido Quadro.                          (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 3� O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Servi�o Exterior n�o poder� ser designado para miss�es permanentes ou transit�rias no exterior.                        (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 4� O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no m�nimo 2 (dois) anos, as fun��es de Chefe de Miss�o Diplom�tica permanente ter� assegurada, no Quadro Especial do Servi�o Exterior, a remunera��o correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.                         (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 5� O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Servi�o Exterior transformar-se-� em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compuls�ria, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei.
                      (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 6� O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Servi�o Exterior transformar-se-� em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compuls�ria, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei.                      (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 7� O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Servi�o Exterior, transformado, nos termos do par�grafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, n�o poder� vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.                    (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

� 8� (Vetado).                        (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

......................................................................................................

Art. 67. O Auxiliar Local ser� regido pela legisla��o que lhe for aplic�vel, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do servi�o e das condi��es do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento pr�prio."                       (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

Art. 41. A transfer�ncia para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de mar�o de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-� dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no � 2� do art. 55 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, com as modifica��es introduzidas por esta Lei.                      (Vide Medida Provis�ria n� 319, de 2006).                       (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

Par�grafo �nico. A transfer�ncia para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-� igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo.                       (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)

Art. 42. Os titulares dos �rg�os referidos nas al�neas b, c e d do inciso I do art. 22 ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de miss�o diplom�tica, em car�ter permanente, ainda que comissionados.

Art. 43. Ser�o transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas cidades de Los Angeles, Mil�o, Nova Iorque e Porto.

Art. 44. O art. 43 da Lei n� 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte reda��o:                      (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993(

"Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-� de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo:

I - o Secret�rio dos Desportos da Presid�ncia da Rep�blica, como seu Presidente;

II - dois membros indicados pelo Secret�rio dos Desportos dentre pessoas de elevada express�o c�vica e de not�rios conhecimentos e experi�ncias sobre desporto para servirem, um como 1� Vice-Presidente e, outro, como 2� Vice-Presidente;

III - um representante do Comit� Ol�mpico Brasileiro, por este indicado;

IV - um representante da Federa��o Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;

V - um representante das confedera��es dirigentes de desportos n�o-profissionais, por estas indicado;

VI - um representante das confedera��es dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;

VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1� Divis�o Nacional, por estes indicado;

VIII - um representante dos atletas n�o-profissionais;

IX - um representante dos atletas profissionais;

X - um representante dos t�cnicos desportivos.

� 1� Os membros referidos nos incisos V, VI e VII ser�o indicados por elei��o, em sess�o especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.

� 2� Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X s�o livre indica��o do Secret�rio dos Desportos.

� 3� O mandato do Conselheiro ser� de at� 2 (dois) anos, permitida a recondu��o, e n�o ultrapassar�, em qualquer hip�tese, ao do Presidente da Rep�blica."

Art. 45. As compet�ncias e atribui��es do Minist�rio da Educa��o constantes nas Leis n� 6.269, de 24 de novembro de 1975, n� 6.251, de 8 de outubro de 1975 e n� 7.752, de 14 de abril de 1989, s�o transferidas � Secretaria dos Desportos da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 46. O Conselho Curador a que se refere o caput do art. 3� da Lei n� 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte composi��o: 3 (tr�s) representantes dos trabalhadores e 3 (tr�s) representantes dos empregadores, al�m de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e �rg�os: Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, Minist�rio da A��o Social, Caixa Econ�mica Federal e Banco Central do Brasil.

Art. 47. O regulamento a que se refere o art. 67 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, com a reda��o dada pela presente lei, ser� baixada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.

Art. 48. As fun��es desempenhadas pelas Miss�es Diplom�ticas referidas na al�nea c do � 1� do art. 27 ser�o atribu�das � Delega��o Permanente em Genebra, � Miss�o junto �s Na��es Unidas em Nova Iorque e �s Embaixadas em Londres, Viena e Roma.

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. (Vetado).

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. (Vetado).

Art. 55. (Vetado).

Art. 56. (Vetado).

Art. 57. O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o e funcionamento dos Minist�rios e �rg�os de que trata esta lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas C�maras.

Art. 58. O Conselho de Governo propor� o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido ao Congresso Nacional.

Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 60. Revogam-se o art. 2� da Lei n� 7.353, de 29 de agosto de 1985, o art. 1� da Lei n� 7.536, de 15 de setembro de 1986, o art. 7� da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a reda��o dada pelo inciso IV do art. 1� da Lei n� 7.804, de 18 de julho de 1989, o art. 11 da Lei n� 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1990

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