Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de
1990 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023) |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAP�TULO I
Da Presid�ncia da Rep�blica
SE��O I
Da Estrutura
Art. 1� A Presid�ncia da Rep�blica, � constitu�da, essencialmente,
pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete
Pessoal do Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 8.410, de 1992)
Par�grafo �nico.
Tamb�m a integram:
a) como �rg�os de
consulta do Presidente da Rep�blica:
1. o Conselho da
Rep�blica;
2. o Conselho de Defesa
Nacional;
b) como �rg�os de
assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica:
1. o Conselho de Governo;
2. o Alto Comando das
For�as Armadas;
3. o Estado-Maior das
For�as Armadas;
4. a Consultoria-Geral da
Rep�blica;
c) como �rg�os de
assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica:
1. a Secretaria da
Cultura;
2. a Secretaria da
Ci�ncia e Tecnologia;
3. a Secretaria do Meio
Ambiente;
4. a Secretaria do
Desenvolvimento Regional;
5. a Secretaria dos
Desportos;
6. a Secretaria da
Administra��o Federal;
7. a Secretaria de
Assuntos Estrat�gicos.
SE��O II
Das Finalidades e Organiza��o
Art. 2� A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es e,
especialmente, na coordena��o da a��o administrativa, no acompanhamento de programas e
pol�ticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e
Munic�pios e na supervis�o t�cnica das Secretarias da Presid�ncia da Rep�blica, tem a
seguinte estrutura b�sica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Par�grafo �nico. O Gabinete Militar e o
Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da Rep�blica, vinculam-se
administrativamente � Secretaria-Geral.
Art. 2� A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es,
especialmente na coordena��o da a��o administrativa e na supervis�o das Secretarias
da Presid�ncia da Rep�blica, tem a seguinte estrutura b�sica:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.410, de
1992)
I
- Subsecretaria-Geral;
II
- Cerimonial;
III
- Secretaria de Controle Interno.
Par�grafo
�nico. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados
diretamente ao Presidente da Rep�blica, vinculam-se administrativamente �
Secretaria-Geral.
Art. 3� O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es nos assuntos
referentes � administra��o militar, zelar pela sua seguran�a pessoal, a do
Secret�rio-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem
assim das respectivas resid�ncias e dos pal�cios presidenciais, tem a seguinte estrutura
b�sica:
Art. 3� O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e
imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es nos assuntos
referentes � administra��o militar, zelar pela sua seguran�a e pela seguran�a pessoal
dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, bem como das
respectivas resid�ncias e dos pal�cios presidenciais, tem a seguinte estrutura b�sica:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.410, de 1992)
I - Chefia;
II - Subchefia da
Marinha;
III - Subchefia do
Ex�rcito;
IV - Subchefia da
Aeron�utica;
V - Servi�o de
Seguran�a.
Art. 4� O Gabinete
Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da Rep�blica nos servi�os de
secretaria particular e ajud�ncia-de-ordens, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Secretaria
Particular;
II - Ajud�ncia-de-Ordens.
Art. 5� O Conselho da
Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as atribui��es
previstas na Constitui��o, ter�o a organiza��o e o funcionamento regulados em lei
especial.
Art. 6� O Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente
da Rep�blica na formula��o de diretrizes de a��o governamental, reunir-se-� quando
por ele convocado.
Par�grafo �nico. O
Conselho de Governo ser� presidido, em cada reuni�o, pelo Ministro de Estado para este
fim designado pelo Presidente da Rep�blica.
Art. 7� O Alto Comando
das For�as Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das
For�as Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das For�as Singulares, tem por
finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica nas decis�es relativas � pol�tica
militar e � coordena��o de assuntos pertinentes �s For�as Armadas.
Par�grafo �nico. O Alto
Comando das For�as Armadas re�ne-se quando convocado pelo Presidente da Rep�blica e �
secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.
Art. 8� O Estado-Maior
das For�as Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o
Presidente da Rep�blica nos assuntos referidos no art. 50 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e legisla��o especial superveniente.
Art. 9�
Consultoria-Geral da Rep�blica, com finalidade de assessorar o Presidente da Rep�blica
em assuntos de natureza jur�dica, uniformizar a jurisprud�ncia administrativa federal e
coordenar, supervisionar e controlar as atividades do servi�o jur�dico da
Administra��o P�blica Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura b�sica
integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da Rep�blica.
Art. 10. A Secretaria da
Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formula��o e a
execu��o da pol�tica cultural em �mbito nacional, de forma a garantir o exerc�cio dos
direitos culturais e o acesso �s fontes da cultura; apoiar e incentivar a valoriza��o e
a difus�o das manifesta��es culturais, promover e proteger o patrim�nio cultural
brasileiro, tendo como estrutura b�sica:
I - Conselho Nacional de
Pol�tica Cultural;
II - Departamento de
Planejamento e Coordena��o;
III - Departamento de
Coopera��o e Difus�o.
Par�grafo �nico.
(Vetado).
Art. 11. A Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ci�ncia e tecnologia,
inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento
em �reas priorit�rias, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Conselho Nacional de Inform�tica e
Automa��o;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e
Avalia��o;
IV - Departamento de Coordena��o de
Programas;
V - Departamento de Coordena��o dos �rg�os
de Execu��o;
VI - Secretaria Especial de Inform�tica;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da
Amaz�nia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art.
11. A Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ci�ncia e de
tecnologia, inclusive tecnologia industrial b�sica, as atividades de
pesquisa e desenvolvimento em �reas priorit�rias, bem como a formula��o
e a implementa��o da pol�tica de inform�tica e automa��o, tem a seguinte
estrutura b�sica: (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)
I
- Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
II
- Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
III
- Departamento de Planejamento;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)
IV
- Departamento de Coordena��o dos �rg�os de Execu��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
V
- Departamento de Coordena��o de Programas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
VI
- Departamento de Tecnologia;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 245, de 1990)
VII
- Departamento de Pol�tica de Inform�tica e Automa��o;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
VIII
- Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
IX
- Instituto Nacional de Pesquisa da Amaz�nia;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 245, de 1990)
X
- Instituto Nacional de Tecnologia.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 245, de 1990)
Art. 11. A Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ci�ncia e de tecnologia,
inclusive tecnologia industrial b�sica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
�reas priorit�rias, bem como a formula��o e a implementa��o da pol�tica de
inform�tica e automa��o, tem a seguinte estrutura b�sica:
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
I - Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
II - Conselho Nacional de Inform�tica e
Automa��o; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
III - Departamento de Planejamento;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
IV - Departamento de Coordena��o dos �rg�os
de Execu��o; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
V - Departamento de Coordena��o de Programas;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
VI - Departamento de Tecnologia;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
VII - Departamento de Pol�tica de Inform�tica
e Automa��o; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da
Amaz�nia; (Reda��o
dada pela Lei n� 8.090, de 1990)
X - Instituto Nacional de Tecnologia. (Inclu�do pela Lei n� 8.090, de 1990)
Art. 12. A Secretaria do
Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
atividades relativas � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e � preserva��o,
conserva��o e uso racional dos recursos naturais renov�veis, tem a seguinte estrutura
b�sica:
I - Conselho Nacional do
Meio Ambiente;
II - Departamento de
Planejamento e Coordena��o da Pol�tica Ambiental;
III - Departamento
T�cnico-Cient�fico e de Coopera��o;
IV - Comit� do Fundo
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 13. A Secretaria do
Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e
controlar a a��o dos �rg�os e entidades federais que atuem em programas e projetos de
desenvolvimento regional, bem assim articular-se com �rg�os cong�neres dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 14. A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de
realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no
Pa�s, de acordo com a Pol�tica Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da
legisla��o desportiva e prestar coopera��o t�cnica e assist�ncia financeira
supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios, aos Territ�rios e �s
entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura b�sica: (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
I - Conselho Nacional de Desportos; (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
II - Conselho de Administra��o do Fundo de
Assist�ncia ao Atleta Profissional; (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
III - Departamento de Desportos Profissional e
N�o-Profissional; (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
IV - Departamento de Desportos das Pessoas
Portadoras de Defici�ncia; (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
V - (Vetado). (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
VI - (Vetado). (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
VII - (Vetado). (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
Par�grafo �nico. (Vetado). (Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993)
Art.
15. A Secretaria da Administra��o Federal, com a finalidade de realizar estudos,
formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administra��o P�blica Federal
direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos servi�os gerais, �
moderniza��o e organiza��o administrativas e aos sistemas e servi�os de processamento
de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura b�sica:
(Vide
Lei n� 8.140, de 1990)
I - Subsecretaria de
Controle de Inform�tica do Setor P�blico;
II - Departamento de
Recursos Humanos;
III - Departamento de
Servi�os Gerais;
IV - Departamento de
Moderniza��o Administrativa;
V - Departamento de
Administra��o Imobili�ria.
Art. 16. A Secretaria de
Assuntos Estrat�gicos, com a finalidade de exercer as atribui��es de Secretaria
Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utiliza��o de �reas
indispens�veis � seguran�a do territ�rio e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os
subs�dios necess�rios �s decis�es do Presidente da Rep�blica, cooperar no
planejamento, na execu��o e no acompanhamento de a��o governamental com vistas �
defesa das institui��es nacionais, coordenar a formula��o da Pol�tica Nacional
Nuclear e supervisionar sua execu��o, salvaguardar interesses do Estado, bem assim
coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribu�dos pelo
Presidente da Rep�blica, tem a seguinte estrutura b�sica:
I - Departamento de
Intelig�ncia;
II - Departamento de Macroestrat�gias;
III - Departamento de
Programas Especiais;
IV - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es;
V - Centro de Forma��o
e Aperfei�oamento de Recursos Humanos.
CAP�TULO II
Dos Minist�rios
Art. 17. S�o os
seguintes os Minist�rios:
I - da Justi�a;
II - da Marinha;
III - do Ex�rcito;
IV - das Rela��es
Exteriores;
V - da Educa��o;
VI - da Aeron�utica;
VII - da Sa�de;
VIII - da Economia,
Fazenda e Planejamento;
IX - da Agricultura e
Reforma Agr�ria;
X - do Trabalho e da
Previd�ncia Social;
XI - da Infra-Estrutura;
XII - da A��o Social.
Par�grafo �nico. S�o
Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios.
SE��O I
Dos Minist�rios Militares
Art. 18. A estrutura e os
assuntos que constituem �rea de compet�ncia dos Minist�rios Militares s�o
especificados no Decreto-Lei n� 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e legisla��o especial superveniente.
SE��O II
Dos Minist�rios Civis
(Vide Lei 8.422, de 1992)
Art. 19. Os assuntos que
constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio Civil s�o os seguintes:
I - Minist�rio da
Justi�a:
a) ordem jur�dica,
nacionalidade, cidadania, direitos pol�ticos, garantias constitucionais;
b) seguran�a p�blica,
Pol�cia Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;
c) administra��o
penitenci�ria;
d) estrangeiros;
e) documenta��o,
publica��o e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem
econ�mica e metrologia legal;
g) �ndios;
h) registro do com�rcio
e propriedade industrial;
II - Minist�rio das
Rela��es Exteriores:
a) pol�tica
internacional;
b) rela��es
diplom�ticas, servi�os consulares;
c) participa��o nas
negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com pa�ses e entidades
estrangeiras;
d) programa de
coopera��o internacional;
e) apoio a delega��es,
comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e
multilaterais;
III - Minist�rio da
Educa��o:
a) pol�tica nacional de
educa��o;
b) educa��o, ensino
civil, pesquisa e extens�o universit�rias;
c) magist�rio;
d) educa��o especial;
IV - Minist�rio da
Sa�de:
a) pol�tica nacional de
sa�de;
b) atividades m�dicas e param�dicas;
c) a��o preventiva na
�rea de sa�de, vigil�ncia sanit�ria nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d) controle de drogas,
medicamentos e alimentos;
e) pesquisas
m�dico-sanit�rias;
V - Minist�rio da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) moeda, cr�dito,
institui��es financeiras, capitaliza��o, seguros privados e poupan�a popular;
b) administra��o
tribut�ria;
c) administra��o
or�ament�ria e financeira, auditoria e contabilidade p�blica;
d) administra��o
patrimonial;
e) com�rcio exterior;
f) negocia��es
econ�micas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g) desenvolvimento
industrial e comercial;
h) abastecimento e
pre�os;
i) elabora��o de planos
econ�micos, projetos de diretrizes e propostas or�ament�rias;
j) estudos e pesquisas
s�cio-econ�micas;
l) sistemas cartogr�fico
e estat�sticos nacionais;
VI - Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria:
VI
- Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria: (Reda��o dada
pela Lei n� 8.344, de 1991)
a) produ��o agr�cola e pecu�ria;
a) pol�tica agr�cola,
abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os
m�nimos;
b) padroniza��o e inspe��o de produtos
vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecu�rias;
b) produ��o e fomento
agropecu�rios;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
c) reforma agr�ria e apoio �s atividades
rurais;
c) mercado,
comercializa��o e abastecimento agr�colas, inclusive estoques regulador e estrat�gico;
(Reda��o dada pela
Lei n� 8.344, de 1991)
d) meteorologia, climatologia;
d) informa��o
agr�cola;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
e) pesquisa e experimenta��o agropecu�ria;
e) defesa sanit�ria
animal e vegetal;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
f) vigil�ncia e defesa sanit�ria animal e
vegetal;
f) fiscaliza��o dos
insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de
1991)
g) padroniza��o e
inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
h) assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
h) conserva��o e manejo
do solo e �gua, voltados ao processo produtivo agr�cola;
(Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de
1991)
i) pesquisa agr�cola
tecnol�gica;
m) meteorologia e
climatologia;
n) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
o) energiza��o rural,
agroenergia, inclusive eletrifica��o rural; e
p) assist�ncia t�cnica
e extens�o rural.
VII - Minist�rio do
Trabalho e da Previd�ncia Social:
a) trabalho e sua
fiscaliza��o;
b) mercado de trabalho e
pol�tica de empregos;
c) previd�ncia social e
entidades de previd�ncia complementar;
d) pol�tica salarial;
e) pol�tica de
imigra��o;
VIII - Minist�rio da
Infra-Estrutura:
a) geologia, recursos
minerais e energ�ticos;
b) regime hidrol�gico e
fontes de energia hidr�ulica;
c) minera��o e
metalurgia;
d) ind�stria do
petr�leo e de energia el�trica, inclusive nuclear;
e) transportes
ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio;
f)
(Vetado).
g) marinha mercante,
portos e vias naveg�veis;
h) participa��o na
coordena��o dos transportes aerovi�rios, na forma da lei;
i) telecomunica��es,
inclusive administra��o, controle e fiscaliza��o da utiliza��o do espectro de
radiofreq��ncias;
j) servi�os postais;
IX - Minist�rio da
A��o Social:
a) assist�ncia social;
b) defesa civil;
c) pol�ticas
habitacionais e de saneamento;
d) radica��o de
popula��es, ocupa��o do territ�rio e migra��es internas.
SUBSE��O I
Do Secret�rio Executivo
Art. 20. Haver� em cada
Minist�rio Civil, exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores, um Secret�rio
Executivo, cabendo-lhe, al�m da supervis�o das Secretarias n�o subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado, exercer as fun��es que lhe forem por este atribu�das.
Par�grafo �nico. O
Secret�rio Executivo ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, mediante indica��o do
Ministro de Estado competente.
SUBSE��O II
Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis
Art. 21. Haver�, na
estrutura b�sica de cada Minist�rio Civil, exceto no Minist�rio das Rela��es
Exteriores, os seguintes �rg�os:
I - de assist�ncia
direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;
II - setoriais:
a) Consultoria
Jur�dica, exceto no Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) Secretaria de
Administra��o Geral;
c) Secretaria de
Controle Interno.
Par�grafo �nico.
Compete aos Consultores Jur�dicos e, no Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento,
ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assist�ncia direta e imediata aos
respectivos Ministros de Estado.
SUBSE��O III
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 22. S�o �rg�os da
estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - a Secretaria de
Estado das Rela��es Exteriores que compreende:
a) �rg�os de
assist�ncia direta e imediata ao Ministro de Estado;
b) Secretaria-Geral de
Pol�tica Exterior;
c) Secretaria-Geral
Executiva;
d) Secretaria-Geral de
Controle;
II - Reparti��es no
Exterior, abrangendo:
a) as Miss�es
Diplom�ticas Permanentes;
b) as Reparti��es
Consulares;
c) as Reparti��es
Espec�ficas destinadas �s Atividades Administrativas, T�cnicas ou Culturais.
SUBSE��O IV
Dos �rg�os Espec�ficos
Art. 23. S�o �rg�os
espec�ficos dos Minist�rios Civis:
I - no Minist�rio da
Justi�a:
a) o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana;
b) o Conselho Nacional de
Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;
c) o Conselho Nacional de
Tr�nsito;
d) o Conselho Federal de
Entorpecentes;
e) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Cria��o e Express�o;
f) o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher;
g) o Conselho Nacional de
Seguran�a P�blica;
h) o Conselho Nacional de
Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;
i) a Secretaria Federal
de Assuntos Legislativos;
j) a Secretaria
Nacional dos Direitos da Cidadania e Justi�a;
l) a Secretaria Nacional
de Direito Econ�mico;
m) a Secretaria de
Pol�cia Federal;
n) o Arquivo Nacional;
o) a Imprensa Nacional;
II - no Minist�rio da
Educa��o:
a) o Conselho Federal de
Educa��o;
b) a Secretaria Nacional
de Educa��o B�sica;
c) a Secretaria Nacional
de Educa��o Tecnol�gica;
d) a Secretaria Nacional
de Educa��o Superior;
e) o Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais;
f) a Coordena��o de
Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior;
III - no Minist�rio da
Sa�de:
a) o Conselho Nacional de
Sa�de;
b) a Secretaria Nacional
de Vigil�ncia Sanit�ria;
c) a Secretaria Nacional
de Assist�ncia � Sa�de;
IV - no Minist�rio da
Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Conselho Nacional de
Pol�tica Fazend�ria;
b) o Conselho Monet�rio
Nacional;
c) o Comit� Brasileiro
de Nomenclatura;
d) o Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) a C�mara Superior de
Recursos Fiscais;
f) os 1�, 2� e 3�
Conselhos de Contribuintes;
g) o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional;
h) a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
i) a Secretaria Nacional
da Economia;
j) a Secretaria da
Fazenda Nacional;
l) a Secretaria Nacional
de Planejamento;
m) a Secretaria Especial
de Pol�tica Econ�mica;
n) a Escola de
Administra��o Fazend�ria;
V -
no Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria:
a) o Conselho Nacional de Agricultura;
a) Conselho Nacional de
Pol�tica Agr�cola;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
b) a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira;
b) Comiss�o Especial de
Recursos;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
c) a Secretaria Nacional da Defesa
Agropecu�ria;
c) Secretaria Nacional de
Pol�tica Agr�cola;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
d) a Secretaria Nacional da Reforma Agr�ria;
d) Secretaria Nacional de
Defesa Agropecu�ria;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
e) a Secretaria Nacional de Irriga��o;
e) Secretaria Nacional de
Irriga��o;
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.344, de 1991)
f) Comiss�o Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira.
(Inclu�da pela Lei n� 8.344, de 1991)
VI - no Minist�rio do
Trabalho e da Previd�ncia Social:
a) o Conselho Nacional de
Seguridade Social;
b) o Conselho Nacional do
Trabalho;
c) o Conselho Curador do
Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o;
d) o Conselho de Gest�o
da Prote��o ao Trabalhador;
e) o Conselho de Gest�o
da Previd�ncia Complementar;
f) o Conselho de Recursos
do Trabalho e Seguro Social;
g) o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
h) a Secretaria Nacional
do Trabalho;
i) a Secretaria Nacional
de Previd�ncia Social e Complementar;
VII - no Minist�rio da
Infra-Estrutura:
a) a Secretaria Nacional
de Minas e Metalurgia;
b) a Secretaria Nacional
de Energia;
c) a Secretaria Nacional
dos Transportes;
d) a Secretaria Nacional
de Comunica��es;
VIII - no Minist�rio da
A��o Social:
a) o Conselho Nacional de
Servi�o Social;
b) a Secretaria Nacional
da Habita��o;
c) a Secretaria Nacional
de Saneamento;
d) a Secretaria Nacional
da Promo��o Social;
e) a Secretaria Especial
de Defesa Civil;
f) a Coordenadoria
Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia.
Par�grafo �nico.
(Vetado).
CAP�TULO III
Das Extin��es e Cria��es de Cargos e �rg�os
Art. 24. S�o criados os
cargos de Ministro de Estado:
I - da Economia, Fazenda,
e Planejamento;
II - da Agricultura e
Reforma Agr�ria;
III - do Trabalho e da
Previd�ncia Social;
IV - da Infra-Estrutura;
V - da A��o Social.
Art. 25. Em decorr�ncia
do disposto nos arts. 1�, 17 e 24, s�o extintos os cargos:
I - de Ministros de
Estado Chefe:
a) do Gabinete Civil da
Presid�ncia da Rep�blica;
b) do Gabinete Militar da
Presid�ncia da Rep�blica;
c) do Estado-Maior das
For�as Armadas;
d) do Servi�o Nacional
de Informa��es;
II - de Ministros de
Estado:
a) do Planejamento;
b) da Fazenda;
c) dos Transportes;
d) da Agricultura;
e) do Trabalho;
f) do Desenvolvimento da
Ind�stria e do Com�rcio;
g) das Minas e Energia;
h) do Interior;
i) das Comunica��es;
j) da Previd�ncia e
Assist�ncia Social;
l) da Cultura;
m) da Ci�ncia e
Tecnologia.
Art.
26. S�o criados os seguintes cargos de natureza especial: (Vide
Lei n� 8.216, de 1991)
I - Secret�rio-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica;
II - Chefe do Gabinete
Militar;
III - Chefe do
Estado-Maior das For�as Armadas;
IV - Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da Rep�blica;
V
- oito cargos de Secret�rio-Executivo, sendo um em cada Minist�rio de que tratam os
incisos I, V, VII a XII do art. 17.
V - sete cargos de
Secret�rio da Presid�ncia da Rep�blica, sendo um em cada Secretaria de que trata a
al�nea c do par�grafo �nico do art. 1�; (Reda��o dada pela Lei
n� 8.162, de 8.1.1991)
VI - oito cargos de
Secret�rio-Executivo, sendo um em cada Minist�rio, de que tratam os incisos I, V e VII a
XII do art. 17, tr�s cargos de Secret�rio-Geral, no Minist�rio, de que trata o inciso
IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecret�rio-Geral da Secretaria-Geral da Presid�ncia
da Rep�blica.
(Inclu�do pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
� 1� Os titulares dos cargos referidos nos incisos I a IV deste artigo perceber�o
vencimento mensal de NCz$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil e duzentos cruzados
novos), reajustado no mesmo percentual e �poca em que for fixada a retribui��o dos
Ministros de Estado.
� 1� Os
titulares dos cargos especificados neste artigo perceber�o vencimento mensal de :
(Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
a)
Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos
incisos I e IV;
(Inclu�da pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
b)
Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os
mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da Rep�blica;
(Inclu�da pela Lei n� 8.162, de
8.1.1991)
c)
Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o
inciso VI. (Inclu�da pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
� 2� Os titulares dos cargos referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da
Rep�blica, perceber�o vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil
e quinhentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e �poca em que for fixada a
retribui��o dos Ministros de Estado.
� 2� Aos vencimentos
fixados no par�grafo anterior ser� acrescida representa��o mensal equivalente a cem
por cento do respectivo valor.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
� 3� Os vencimentos
fixados no � 1� ser�o atualizados nas mesmas datas e �ndices em que forem reajustados
os vencimentos dos servidores p�blicos federais.
(Inclu�do pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
� 4� Os servidores
federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Munic�pios, investidos nos cargos
especificados neste artigo, poder�o optar pela remunera��o a que fa�am jus nos
�rg�os ou entidades de origem, com direito de perceber a import�ncia correspondente a
cinq�enta e cinco por cento do vencimento fixado no � 1�, acrescida da representa��o
mensal.
(Inclu�do pela Lei n� 8.162, de 8.1.1991)
I - o Gabinete Civil da
Presid�ncia da Rep�blica;
II - o Servi�o Nacional
de Informa��es;
III - a Secretaria de
Planejamento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - a Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional;
V - os Minist�rios da
Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Ind�stria e
do Com�rcio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunica��es, da Previd�ncia e
Assist�ncia Social, da Cultura e da Ci�ncia e Tecnologia.
VI - as
Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Minist�rios
Civis ou �rg�os equivalentes da Presid�ncia da Rep�blica, ressalvado o disposto no
art. 19;
VII - as Divis�es ou
Assessorias de Seguran�a e Informa��es dos Minist�rios Civis e os �rg�os
equivalentes das entidades da Administra��o Federal indireta e fundacional.
� 1� S�o, ainda,
extintos:
a) na Presid�ncia da
Rep�blica:
1. o Conselho de
Desenvolvimento Econ�mico;
2. o Conselho de
Desenvolvimento Social;
3. o Conselho Superior do
Meio Ambiente;
b) no Minist�rio da
Justi�a:
1. a Comiss�o de Defesa
dos Direitos do Cidad�o;
2. o Conselho Nacional de
Defesa do Consumidor;
3. o Conselho Federal
para a Reconstitui��o dos Bens Lesados;
c) no Minist�rio das
Rela��es Exteriores:
1. a Delega��o para o
Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
2. a Delega��o
Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;
3. a Miss�o Permanente
junto �s Na��es Unidas, em Viena;
4. a Representa��o
Permanente junto � FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
� 2� O acervo
patrimonial dos �rg�os referidos no caput deste artigo ser� transferido para os
Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, facultado
ao Poder Executivo, ap�s invent�rio, alienar o excedente ou do�-lo aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Munic�pios ou mediante a autoriza��o legislativa espec�fica, a
institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, reconhecidas
na forma da lei.
� 3� � o Poder
Executivo autorizado a remanejar as dota��es or�ament�rias dos �rg�os, unidades e
entidades da Administra��o direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em
unidades de refer�ncia or�ament�ria de cada subprojeto ou subatividade, para os
�rg�os, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es,
mantida a respectiva classifica��o funcional-program�tica, inclusive os t�tulos,
descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classifica��o por grupos de
natureza da despesa, determinadas na
Lei n� 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com os
valores estabelecidos em conformidade com o
Decreto n� 98.913, de 31 de janeiro de 1990.
� 4� As despesas
empenhadas e executadas at� 15 de mar�o de 1990, pelos �rg�os, unidades e entidades
extintas, dever�o ser deduzidas das dota��es dos �rg�os, unidades e entidades que
tiverem absorvido as correspondentes atribui��es e assumido a respectiva programa��o
or�ament�ria na forma��o do par�grafo anterior.
� 5� Para o fins do
disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
a) extinguir ou
transferir, no �mbito da Administra��o P�blica Federal, mediante altera��o de
denomina��o e especifica��o, sem aumento de despesa, cargos ou fun��es de confian�a
dos Grupos Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) e Dire��o e Assessoramento
Intermedi�rio (DAI) ou fun��es equivalentes de natureza especial;
b) transferir, para os
�rg�os que tiverem absorvido as correspondentes atribui��es, as Tabelas Especiais de
Emprego ou de Pessoal Tempor�rio;
c) fixar a lota��o do
pessoal nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e nos Minist�rios Civis, bem assim
redistribuir servidores no interesse da administra��o.
Art.
28. O excedente de pessoal em exerc�cio nos �rg�os e Minist�rios organizados nos
termos desta lei ser�:
I - dispensado, quando
ocupante, exclusivamente, de fun��o de confian�a (LT-DAS) ou de Fun��o de
Assessoramento Superior (FAS);
II - automaticamente
devolvido aos �rg�os e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados
ou cedidos;
III - exonerado do cargo
em comiss�o ou fun��o de confian�a (DAS) ou dispensado da fun��o (DAI), retornando
ao cargo ou emprego permanente, sem preju�zo do disposto no item seguinte;
IV - considerado em
disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou
tabelas.
� 1� A tramita��o do
processo de disponibilidade dar-se-� em car�ter de urg�ncia.
� 2� Ressalvada a
hip�tese de acumula��o l�cita, aos servidores em disponibilidade � vedado exercer
qualquer cargo, fun��o ou emprego ou prestar servi�os remunerados a qualquer t�tulo,
em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Munic�pios.
� 3� Fica o Poder
Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que
tratam os par�grafos precedentes.
� 4� Nos �rg�os n�o
exista quadro pr�prio de pessoal de apoio t�cnico-administrativo, poder�o ser mantidas,
nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administra��o Federal da
Presid�ncia da Rep�blica, as fun��es de assessoramento superior at� a implanta��o
do respectivo quadro de pessoal.
Art. 29. O disposto nesta
lei n�o legitima os atos praticados em desacordo com a legisla��o em vigor, nem exonera
de responsabilidade os infratores.
CAP�TULO IV
Das Disposi��es Gerais
Art. 30. As entidades
integrantes da Administra��o P�blica Federal indireta ser�o vinculadas aos �rg�os da
Presid�ncia da Rep�blica e aos Minist�rios, segundo as normas constantes do � 1� do art. 4� e � 2� do art. 5� do Decreto-Lei n� 200, de 25
de fevereiro de 1967, e sujeitos � supervis�o exercida, respectivamente, pelos
Secret�rios da Presid�ncia da Rep�blica e pelos Ministros de Estado, por interm�dio
dos Secret�rios dos Minist�rios.
Art. 31. Fica vedada a
realiza��o de disp�ndios a qualquer t�tulo com remunera��o pessoal, pagamento ou
reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimenta��o, por motivo de participa��o
em Conselho, Comiss�o ou outros �rg�os colegiados da Administra��o P�blica Federal
direta, que n�o possuam compet�ncia judicante.
� 1� Os servi�os de
secretaria executiva dos colegiados ser�o obrigatoriamente providos por �rg�os
integrantes da estrutura b�sica do Minist�rio.
� 2� A participa��o
em �rg�os colegiados com fun��es de normatiza��o, delibera��o, fiscaliza��o,
consulta, coordena��o, assessoramento e formula��o de pol�ticas setoriais, ser�
considerada presta��o de servi�os relevantes.
Art. 32. Fica vedada,
ainda, a cria��o de entidades da Administra��o P�blica Federal indireta, com
finalidade de prestar apoio t�cnico ou administrativo aos �rg�os e outras entidades da
Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional.
CAP�TULO V
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
Art.
33. Lei de normas gerais sobre desportos dispor� sobre o processo de julgamento das
quest�es relativas � disciplina e �s competi��es desportivas. (Regulamento)
Art. 34. Os recursos
interpostos contra decis�es referentes a presta��es, contribui��es e infra��es �
legisla��o previdenci�ria e trabalhista continuar�o a ser processados e julgados pelos
�rg�os atualmente competentes.
Par�grafo �nico. Os
�rg�os referidos neste artigo ser�o extintos com a instala��o do Conselho a que alude
a al�nea f do inciso VI do art. 23.
Art.
35. A Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n� 7.804, de 18 de julho
de 1989, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:
"Art. 1� Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
.......................................................................................................
Art. 6� .............................................................................................
I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II -�rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;
III -�rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV -�rg�o executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, com a finalidade de executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
......................................................................................................
Art. 8� Compete ao Conama:
......................................................................................................
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional.
...........................................................................................................
Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama."
Art.
36. O art. 2� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte reda��o: (Vide Medida
Provis�ria n� 366, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.516, 2007)
"Art. 2� � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renov�veis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jur�dica de Direito P�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada � Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de assessor�-la na forma��o e coordena��o, bem como executar e fazer executar a pol�tica nacional do meio ambiente e da preserva��o, conserva��o e uso racional, fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos naturais."(Revogado pela Lei n� 11.516, 2007)
Art.
37. O art. 4� da Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
"Art. 4� O Fundo Nacional do Meio Ambiente � administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem preju�zo das compet�ncias do Conama."
Art.
38. O art. 10 da Lei n� 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
"Art. 10. A coordena��o superior dos assuntos, a��es governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de defici�ncia, incumbir� � Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Defici�ncia (Corde), �rg�o aut�nomo do Minist�rio da A��o Social, ao qual ser�o destinados recursos or�ament�rios espec�ficos.
Par�grafo �nico. Ao �rg�o a que se refere este artigo caber� formular a Pol�tica Nacional para a Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, seus planos, programas e projetos e cumprir as instru��es superiores que lhes digam respeito, com a coopera��o dos demais �rg�os p�blicos."
Art.
39. A Lei n� 7.232, de 23 de outubro de 1984, passa a vigorar com as seguintes
modifica��es:
"Art. 6� O Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o (Conin) � constitu�do por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previd�ncia Social, da Educa��o, das Rela��es Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas e pelo Secret�rio de Ci�ncia e Tecnologia e da Administra��o Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades n�o governamentais, compreendendo representantes da ind�stria e dos usu�rios de bens e servi�os de inform�tica, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade cient�fica e tecnol�gica, da imprensa e da �rea jur�dica.
� 1� Cabe a Presid�ncia do Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o ao Secret�rio de Ci�ncia e Tecnologia."
Art. 40.
Os arts. 55 e 67 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006). (Revogada pela Lei
n� 11.440, de 2006)
"Art. 55. Ser�o transferidos para o Quadro Especial do Servi�o Exterior:(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinq�enta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 1� A transfer�ncia para o Quadro Especial do Servi�o Exterior ocorrer� na data em que se verificar a primeira das duas condi��es previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 2� O Diplomata em miss�o permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Servi�o Exterior, ser� removido para a Secretaria de Estado, n�o podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transfer�ncia para o referido Quadro.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 3� O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Servi�o Exterior n�o poder� ser designado para miss�es permanentes ou transit�rias no exterior.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 4� O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no m�nimo 2 (dois) anos, as fun��es de Chefe de Miss�o Diplom�tica permanente ter� assegurada, no Quadro Especial do Servi�o Exterior, a remunera��o correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 5� O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Servi�o Exterior transformar-se-� em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compuls�ria, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei.
� 6� O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Servi�o Exterior transformar-se-� em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compuls�ria, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 7� O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Servi�o Exterior, transformado, nos termos do par�grafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, n�o poder� vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
� 8� (Vetado).(Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
......................................................................................................
Art. 67.O Auxiliar Local ser� regido pela legisla��o que lhe for aplic�vel, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do servi�o e das condi��es do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento pr�prio." (Revogada pela Lei n� 11.440, de 2006)
Art. 41. A transfer�ncia
para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e
dos Conselheiros que, em 15 de mar�o de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de
classe, far-se-� dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo
de partida previsto no � 2� do art. 55 da Lei n� 7.501, de
27 de junho de 1986, com as modifica��es introduzidas por esta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n�
319, de 2006).
(Revogada pela Lei
n� 11.440, de 2006)
Par�grafo �nico. A
transfer�ncia para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de
Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes
de 15 de junho de 1990, far-se-� igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo.
(Revogada pela Lei
n� 11.440, de 2006)
Art. 42. Os titulares dos
�rg�os referidos nas al�neas b, c e d do inciso I do art. 22 ser�o nomeados pelo
Presidente da Rep�blica dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata
que tenham exercido chefia de miss�o diplom�tica, em car�ter permanente, ainda que
comissionados.
Art. 43. Ser�o
transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas
cidades de Los Angeles, Mil�o, Nova Iorque e Porto.
Art. 44. O art. 43 da
Lei
n� 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 8.672, de 1993(
"Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-� de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo:
I - o Secret�rio dos Desportos da Presid�ncia da Rep�blica, como seu Presidente;
II - dois membros indicados pelo Secret�rio dos Desportos dentre pessoas de elevada express�o c�vica e de not�rios conhecimentos e experi�ncias sobre desporto para servirem, um como 1� Vice-Presidente e, outro, como 2� Vice-Presidente;
III - um representante do Comit� Ol�mpico Brasileiro, por este indicado;
IV - um representante da Federa��o Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;
V - um representante das confedera��es dirigentes de desportos n�o-profissionais, por estas indicado;
VI - um representante das confedera��es dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1� Divis�o Nacional, por estes indicado;
VIII - um representante dos atletas n�o-profissionais;
IX - um representante dos atletas profissionais;
X - um representante dos t�cnicos desportivos.
� 1� Os membros referidos nos incisos V, VI e VII ser�o indicados por elei��o, em sess�o especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.
� 2� Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X s�o livre indica��o do Secret�rio dos Desportos.
� 3� O mandato do Conselheiro ser� de at� 2 (dois) anos, permitida a recondu��o, e n�o ultrapassar�, em qualquer hip�tese, ao do Presidente da Rep�blica."
Art. 45. As compet�ncias
e atribui��es do Minist�rio da Educa��o constantes nas Leis
n� 6.269, de 24 de novembro de 1975, n�
6.251, de 8 de outubro de 1975 e n� 7.752, de 14 de abril de 1989,
s�o transferidas � Secretaria dos Desportos da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 46. O Conselho
Curador a que se refere o caput do art. 3� da Lei n� 7.839, de
12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte composi��o: 3 (tr�s) representantes
dos trabalhadores e 3 (tr�s) representantes dos empregadores, al�m de 1 (um)
representante de cada uma das seguintes entidades e �rg�os: Minist�rio da Economia,
Fazenda e Planejamento, Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, Minist�rio da
A��o Social, Caixa Econ�mica Federal e Banco Central do Brasil.
Art. 47. O regulamento a
que se refere o art. 67 da Lei n� 7.501, de 27 de junho de 1986,
com a reda��o dada pela presente lei, ser� baixada pelo Poder Executivo no prazo de
cento e vinte dias.
Art. 48. As fun��es
desempenhadas pelas Miss�es Diplom�ticas referidas na al�nea c do � 1� do art. 27
ser�o atribu�das � Delega��o Permanente em Genebra, � Miss�o junto �s Na��es
Unidas em Nova Iorque e �s Embaixadas em Londres, Viena e Roma.
Art. 49.
(Vetado).
Art. 50.
(Vetado).
Art. 51.
(Vetado).
Art. 52.
(Vetado).
Art. 53.
(Vetado).
Art. 54.
(Vetado).
Art. 55.
(Vetado).
Art. 56.
(Vetado).
Art. 57. O Poder
Executivo dispor� sobre a organiza��o e funcionamento dos Minist�rios e �rg�os de
que trata esta lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas C�maras.
Art. 58. O Conselho de
Governo propor� o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido ao Congresso
Nacional.
Art. 59. Esta lei entra
em vigor na data de sua publica��o.
Art.
60. Revogam-se o art. 2� da Lei n� 7.353, de 29 de
agosto de 1985, o art. 1� da Lei n� 7.536, de 15
de setembro de 1986, o art. 7� da Lei n� 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a reda��o dada pelo inciso IV do art. 1� da Lei n� 7.804, de 18 de
julho de 1989, o art. 11 da Lei n� 7.853, de 24 de outubro
de 1989, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de
abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 13.4.1990
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