Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Altera a Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, a Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei n� 6.803, de 2 de julho de 1980, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
I - o art. 1� passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 1� Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constitui��o Federal, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."
II - o art. 3� passa a vigorar na forma seguinte:
"Art. 3�..............................
.........................................
V - recursos ambientais: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."
III - o art. 6� passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6�......................................
I - �rg�o Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - �rg�o Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;
III - �rg�o Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preserva��o, conserva��o e uso racional, fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos ambientais;
IV - �rg�os Setoriais: os �rg�os ou entidades integrantes da administra��o federal direta e indireta, bem como as Funda��es institu�das pelo Poder P�blico, cujas atividades estejam associadas �s de prote��o da qualidade ambiental ou �quelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental;
VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es;
............................................."
IV - o art. 7�. passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 7� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da Rep�blica na formaliza��o da Pol�tica Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
� 1� O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � presidido pelo Presidente da Rep�blica, que o convocar� pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
� 2� S�o membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:
I - o Ministro da Justi�a;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Rela��es Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educa��o;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Sa�de;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secret�rio Especial de Ci�ncia e Tecnologia;
XV - o Representante do Minist�rio P�blico Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC;
XVII - 3 (tr�s) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidad�os brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas n�o governamentais.
� 3� Poder�o participar das reuni�es do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
� 4� A participa��o no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA � considerada como de relevante interesse p�blico e n�o ser� remunerada.
� 5�. O Ministro do Interior �, sem preju�zo de suas fun��es, Secret�rio-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA."
V - o art. 8� passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 8�...............................
..........................................
II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informa��es indispens�veis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciar� os estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, nas �reas consideradas Patrim�nio Nacional pela Constitui��o Federal;
............................................."
VI - o art. 9�. passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 9�...................................
..............................................
VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas;
..............................................
X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;
XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."
VII - o art. 10 passa a vigorar na forma seguinte:
"Art. 10. A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, depender�o de pr�vio licenciamento de �rg�o estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, em car�ter supletivo, sem preju�zo de outras licen�as exig�veis.
..............................................
� 4�. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de �mbito nacional ou regional."
VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situa��o de perigo existente, fica sujeito � pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
� 1� A pena � aumentada at� o dobro se:
I - resultar:
a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente;
b) les�o corporal grave;
II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
� 2�. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas."
IX - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte reda��o:
" Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA:
I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."
X - fica revogado expressamente o art. 16 da Lei n�. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
XI - inclua-se, na referida Lei, o seguinte art. 19:
"Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n�s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplica��o desta Lei ser� recolhida de acordo com o disposto no art. 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989."
Art. 2� O art. 2� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, entidade aut�rquica de regime especial, dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar a pol�tica nacional do meio ambiente e da preserva��o, conserva��o e uso racional, fiscaliza��o e controle dos recursos naturais renov�veis."
Art. 3� Nos dispositivos das Leis n�s 6.803, de 2 de julho de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber, a express�o Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 18 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Jo�o Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989 e Retificado no D.O.U de 4.1.1990
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