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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.735, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989.
Convers�o da MPV N� 34, de 1989 |
Disp�e sobre a extin��o de �rg�o e de entidade aut�rquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 34, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, �rg�o subordinado ao Minist�rio do Interior, institu�da pelo Decreto n� 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II - a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Minist�rio da Agricultura, criada pela Lei Delegada n� 10, de 11 de outubro de 1962.
Art. 2� Fica criado o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, entidade aut�rquica de regime especial,
dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Minist�rio do Interior, com a finalidade de coordenar, executar
e fazer executar a pol�tica nacional do meio ambiente e da preserva��o, conserva��o e
uso racional, fiscaliza��o e controle dos recursos naturais renov�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)
Art. 2� � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renov�veis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade
jur�dica de Direito P�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada �
Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de
assessor�-la na forma��o e coordena��o, bem como executar e fazer executar a
pol�tica nacional do meio ambiente e da preserva��o, conserva��o e uso racional,
fiscaliza��o, controle e fomento dos recursos naturais. (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)
Art. 2o �
criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renov�veis - IBAMA, entidade aut�rquica de regime especial, dotada de
personalidade jur�dica de direito p�blico, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente,
com a finalidade de executar as pol�ticas nacionais de meio ambiente referentes �s
atribui��es federais permanentes relativas � preserva��o, � conserva��o e ao uso
sustent�vel dos recursos ambientais e sua fiscaliza��o e controle, bem como apoiar o
Minist�rio do Meio Ambiente na execu��o das a��es supletivas da Uni�o, de
conformidade com a legisla��o em vigor e as diretrizes daquele Minist�rio.
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo dispor�, at� 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA."
(NR)
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 2o � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - exercer o poder de pol�cia ambiental;
II - executar a��es das pol�ticas nacionais de meio ambiente, referentes �s atribui��es federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, � autoriza��o de uso dos recursos naturais e � fiscaliza��o, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Minist�rio do Meio Ambiente; e
III - executar as a��es supletivas de compet�ncia da Uni�o, de conformidade com
a legisla��o ambiental vigente.(Reda��o
dada pela Medida
Provis�ria n� 366, de 2007)
Art. 2o � criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis � IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)
I - exercer o poder de pol�cia ambiental; (Inclu�do pela Lei n� 11.516, 2007)
II - executar a��es das pol�ticas nacionais de meio ambiente, referentes �s atribui��es federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, � autoriza��o de uso dos recursos naturais e � fiscaliza��o, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Minist�rio do Meio Ambiente; e (Inclu�do pela Lei n� 11.516, 2007)
III - executar as a��es supletivas de compet�ncia da Uni�o, de conformidade com a legisla��o ambiental vigente. (Inclu�do pela Lei n� 11.516, 2007)
III - executar as a��es supletivas de compet�ncia da Uni�o, em conformidade com a legisla��o ambiental vigente; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.944, de 2024)
IV - implementar a Pol�tica Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras ind�genas, nos territ�rios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais �reas da Uni�o administradas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blico, em parceria com os �rg�os e entidades gestores correspondentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.944, de 2024)
Art. 3� O Instituto a que se refere o artigo anterior ser�
administrado por um Presidente, c�digo LT-DAS-101.5, e por 5(cinco) Diretores, c�digo
LT-DAS-101.4, todos nomeados em comiss�o, sendo o primeiro pelo Presidente da Rep�blica,
e os demais pelo Ministro de Estado do Interior, os quais ser�o titulares das seguintes
unidades:
I - Diretoria de Controle e Fiscaliza��o;
II - Diretoria de Recursos Naturais
Renov�veis;
III -- Diretoria de Ecossistemas;
IV - Diretoria de Incentivo � Pesquisa e
Divulga��o; e
V - Diretoria de Administra��o e Finan�as.
Art. 3� O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama, ser� administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comiss�o pelo Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 7.957, de 1989)
Art. 4� O patrim�nio, os recursos or�ament�rios, extra-or�ament�rios e financeiros, a compet�ncia, as atribui��es, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, fun��es e empregos da Superintend�ncia da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei n� 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA s�o transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis, que os suceder�, ainda, nos direitos, cr�ditos e obriga��es, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
� 1� O Ministro de Estado do Interior submeter� ao Presidente da Rep�blica a estrutura resultante das transfer�ncias referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transforma��es e remunera��o inerente aos seus cargos, empregos e fun��es, mantido o regime jur�dico dos servidores.
� 2� No caso de ocorrer duplicidade ou superposi��o de atribui��es, dar-se-� a extin��o autom�tica do cargo ou fun��o considerado desnecess�rio.
� 3� At� que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no � 1�, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solu��o de continuidade, permanecer�o desenvolvidas pelos seus �rg�os, como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2�.
Art. 5� O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vig�ncia desta Lei, adotar� as provid�ncias necess�rias � fiel execu��o deste ato.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
SENADOR NELSON CARNEIROEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.02.1989.
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