Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.284, DE 2 DE MAR�O DE 2006.

Mensagem de veto

Regulamento

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre a gest�o de florestas p�blicas para a produ��o sustent�vel; institui, na estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, o Servi�o Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis n�s 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

CAP�TULO �NICO

DOS PRINC�PIOS E DEFINI��ES

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a gest�o de florestas p�blicas para produ��o sustent�vel, institui o Servi�o Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

Art. 2� Constituem princ�pios da gest�o de florestas p�blicas:

I - a prote��o dos ecossistemas, do solo, da �gua, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrim�nio p�blico;

II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustent�vel local, regional e de todo o Pa�s;

III - o respeito ao direito da popula��o, em especial das comunidades locais, de acesso �s florestas p�blicas e aos benef�cios decorrentes de seu uso e conserva��o;

IV - a promo��o do processamento local e o incentivo ao incremento da agrega��o de valor aos produtos e servi�os da floresta, bem como � diversifica��o industrial, ao desenvolvimento tecnol�gico, � utiliza��o e � capacita��o de empreendedores locais e da m�o-de-obra regional;

V - o acesso livre de qualquer indiv�duo �s informa��es referentes � gest�o de florestas p�blicas, nos termos da Lei n� 10.650, de 16 de abril de 2003;

VI - a promo��o e difus�o da pesquisa florestal, faun�stica e ed�fica, relacionada � conserva��o, � recupera��o e ao uso sustent�vel das florestas;

VII - o fomento ao conhecimento e a promo��o da conscientiza��o da popula��o sobre a import�ncia da conserva��o, da recupera��o e do manejo sustent�vel dos recursos florestais;

VIII - a garantia de condi��es est�veis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conserva��o e na recupera��o das florestas.

� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios promover�o as adapta��es necess�rias de sua legisla��o �s prescri��es desta Lei, buscando atender �s peculiaridades das diversas modalidades de gest�o de florestas p�blicas.

� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, na esfera de sua compet�ncia e em rela��o �s florestas p�blicas sob sua jurisdi��o, poder�o elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padr�es relacionados � gest�o florestal.

� 3� Caber� ao poder p�blico empregar os meios e esfor�os necess�rios para evitar e reprimir invas�es nas �reas concedidas e sujeitas � concess�o florestal, de of�cio ou a partir do recebimento da comunica��o a ser realizada pelo concession�rio nos termos do inciso III do caput do art. 31 desta Lei, sem preju�zo da legitimidade ativa do concession�rio para a defesa e a retomada da posse, inclusive por via judicial.       (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 3� Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - florestas p�blicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o dom�nio da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, do Distrito Federal ou das entidades da administra��o indireta;

II - recursos florestais: elementos ou caracter�sticas de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou servi�os florestais;

III - produtos florestais: produtos madeireiros e n�o madeireiros gerados pelo manejo florestal sustent�vel;

IV - servi�os florestais: turismo e outras a��es ou benef�cios decorrentes do manejo e conserva��o da floresta, n�o caracterizados como produtos florestais;

V - ciclo: per�odo decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma �rea;

VI - manejo florestal sustent�vel: administra��o da floresta para a obten��o de benef�cios econ�micos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustenta��o do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utiliza��o de m�ltiplas esp�cies madeireiras, de m�ltiplos produtos e subprodutos n�o madeireiros, bem como a utiliza��o de outros bens e servi�os de natureza florestal;

VII - concess�o florestal: delega��o onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustent�vel para explora��o de produtos e servi�os numa unidade de manejo, mediante licita��o, � pessoa jur�dica, em cons�rcio ou n�o, que atenda �s exig�ncias do respectivo edital de licita��o e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VII - concess�o florestal: delega��o onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustent�vel, de restaura��o florestal e de explora��o de produtos e servi�os em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concess�o, mediante licita��o, � pessoa jur�dica, em cons�rcio ou n�o, que atenda �s exig�ncias do respectivo edital de licita��o e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

VIII - unidade de manejo: per�metro definido a partir de crit�rios t�cnicos, socioculturais, econ�micos e ambientais, localizado em florestas p�blicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustent�vel - PMFS, podendo conter �reas degradadas para fins de recupera��o por meio de plantios florestais;

VIII - unidade de manejo: per�metro definido a partir de crit�rios t�cnicos, socioculturais, econ�micos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustent�vel (PMFS) ou utilizado para atividades de restaura��o florestal ou de explora��o de demais servi�os e produtos, localizado em florestas p�blicas, podendo conter �reas degradadas;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

IX - lote de concess�o florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

X - comunidades locais: popula��es tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gera��es sucessivas, com estilo de vida relevante � conserva��o e � utiliza��o sustent�vel da diversidade biol�gica;

XI - auditoria florestal: ato de avalia��o independente e qualificada de atividades florestais e obriga��es econ�micas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concess�o florestal, executada por entidade reconhecida pelo �rg�o gestor, mediante procedimento administrativo espec�fico;

XII - invent�rio amostral: levantamento de informa��es qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;

XIII - �rg�o gestor: �rg�o ou entidade do poder concedente com a compet�ncia de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concess�o florestal;

XIV - �rg�o consultivo: �rg�o com representa��o do Poder P�blico e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gest�o de florestas p�blicas;

XV - poder concedente: Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio.

� 1� As modalidades de concess�o previstas nesta Lei n�o se confundem com as concess�es de servi�os, de �reas ou de instala��es de unidades de conserva��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� As atividades de restaura��o florestal podem incluir sistemas agroflorestais que combinem esp�cies nativas e ex�ticas de interesse econ�mico e ecol�gico, conforme regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

T�TULO II

DA GEST�O DE FLORESTAS P�BLICAS PARA PRODU��O SUSTENT�VEL

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 4� A gest�o de florestas p�blicas para produ��o sustent�vel compreende:

I - a cria��o de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gest�o direta;

II - a destina��o de florestas p�blicas �s comunidades locais, nos termos do art. 6� desta Lei;

III - a concess�o florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das �reas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

CAP�TULO II

DA GEST�O DIRETA

Art. 5� O Poder P�blico poder� exercer diretamente a gest�o de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execu��o de atividades subsidi�rias, firmar conv�nios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitat�rios e demais exig�ncias legais pertinentes.

� 1� A dura��o dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

� 2� Nas licita��es para as contrata��es de que trata este artigo, al�m do pre�o, poder� ser considerado o crit�rio da melhor t�cnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.

CAP�TULO III

DA DESTINA��O �S COMUNIDADES LOCAIS

Art. 6� Antes da realiza��o das concess�es florestais, as florestas p�blicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais ser�o identificadas para a destina��o, pelos �rg�os competentes, por meio de:

I - cria��o de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustent�vel, observados os requisitos previstos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000;

II - concess�o de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustent�vel, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constitui��o Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria;

III - outras formas previstas em lei.

� 1� A destina��o de que trata o caput deste artigo ser� feita de forma n�o onerosa para o benefici�rio e efetuada em ato administrativo pr�prio, conforme previsto em legisla��o espec�fica.

� 2� Sem preju�zo das formas de destina��o previstas no caput deste artigo, as comunidades locais poder�o participar das licita��es previstas no Cap�tulo IV deste T�tulo, por meio de associa��es comunit�rias, cooperativas ou outras pessoas jur�dicas admitidas em lei.

� 3� O Poder P�blico poder�, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as �reas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescind�veis � conserva��o dos recursos ambientais essenciais para sua reprodu��o f�sica e cultural, por meio de concess�o de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licita��o.

CAP�TULO IV

DAS CONCESS�ES FLORESTAIS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 7� A concess�o florestal ser� autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que dever� observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licita��o.

Par�grafo �nico. Os relat�rios ambientais preliminares, licen�as ambientais, relat�rios de impacto ambiental, contratos, relat�rios de fiscaliza��o e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concess�o florestal ser�o disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem preju�zo do disposto no art. 25 desta Lei.

Art. 8� A publica��o do edital de licita��o de cada lote de concess�o florestal dever� ser precedida de audi�ncia p�blica, por regi�o, realizada pelo �rg�o gestor, nos termos do regulamento, sem preju�zo de outras formas de consulta p�blica.

Se��o II

Do Plano Anual de Outorga Florestal

Se��o II

(Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

Do Plano Plurianual de Outorga Florestal

Art. 9� S�o eleg�veis para fins de concess�o as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.

Par�grafo �nico.  As modalidades de concess�o previstas nesta Lei n�o se confundem com as concess�es de servi�os, �reas ou instala��es de unidades de conserva��o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 9� S�o eleg�veis para fins de concess�o florestal as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo �rg�o gestor e definido pelo poder concedente, conter� a descri��o de todas as florestas p�blicas a serem submetidas a processos de concess�o no ano em que vigorar.

Art. 10.  O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo �rg�o gestor e definido pelo poder concedente, conter� o conjunto de florestas p�blicas a serem submetidas a processos de concess�o no per�odo em que vigorar.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 10. O PPAOF, proposto pelo �rg�o gestor e definido pelo poder concedente, conter� o conjunto de florestas p�blicas a serem submetidas a processos de concess�o no per�odo em que vigorar.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� O Paof ser� submetido pelo �rg�o gestor � manifesta��o do �rg�o consultivo da respectiva esfera de governo.

� 1� O PPAOF ser� submetido pelo �rg�o gestor � manifesta��o do �rg�o consultivo da respectiva esfera de governo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� A inclus�o de �reas de florestas p�blicas sob o dom�nio da Uni�o no Paof requer manifesta��o pr�via da Secretaria de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� A inclus�o de novas �reas de florestas p�blicas sob o dom�nio da Uni�o no PPAOF requer manifesta��o pr�via do �rg�o ou entidade do Poder Executivo federal competente pela administra��o do patrim�nio imobili�rio da Uni�o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� O Paof dever� ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem inclu�das �reas situadas na faixa de fronteira definida no � 2� do art. 20 da Constitui��o Federal.

� 3� O PPAOF dever� ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando estiverem inclu�das �reas situadas na faixa de fronteira definida no � 2� do art. 20 da Constitui��o Federal.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 4� (VETADO)

� 5�  A crit�rio do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vig�ncia do PAOF poder� ser alterado para um per�odo de quatro anos, com prazos compat�veis com o Plano Plurianual, situa��o em que passar� a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 5� O prazo de vig�ncia do PPAOF ser� de 4 (quatro) anos, com prazos compat�veis com o Plano Plurianual (PPA).       (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 6� O PPAOF poder� ser alterado ao longo do seu prazo de vig�ncia, respeitados os mesmos procedimentos necess�rios para sua elabora��o e aprova��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 11. O Paof para concess�o florestal considerar�:

Art. 11. O PPAOF para concess�o florestal considerar�:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

I - as pol�ticas e o planejamento para o setor florestal, a reforma agr�ria, a regulariza��o fundi�ria, a agricultura, o meio ambiente, os recursos h�dricos, o ordenamento territorial e o desenvolvimento regional;

II - o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico - ZEE nacional e estadual e demais instrumentos que disciplinam o uso, a ocupa��o e a explora��o dos recursos ambientais;

III - a exclus�o das unidades de conserva��o de prote��o integral, das reservas de desenvolvimento sustent�vel, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das �reas de relevante interesse ecol�gico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conserva��o;

IV - a exclus�o das terras ind�genas, das �reas ocupadas por comunidades locais e das �reas de interesse para a cria��o de unidades de conserva��o de prote��o integral;

V - as �reas de converg�ncia com as concess�es de outros setores, conforme regulamento;

VI - as normas e as diretrizes governamentais relativas � faixa de fronteira e outras �reas consideradas indispens�veis para a defesa do territ�rio nacional;

VII - as pol�ticas p�blicas dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 1� Al�m do disposto no caput deste artigo, o Paof da Uni�o considerar� os Paofs dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.

� 1� Al�m do disposto no caput deste artigo, o PPAOF da Uni�o considerar� os PPAOFs dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� O Paof dever� prever zonas de uso restrito destinadas �s comunidades locais.

� 2� O PPAOF dever� observar as �reas destinadas �s comunidades locais de que trata o art. 6� desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� O Paof deve conter disposi��es relativas ao planejamento do monitoramento e fiscaliza��o ambiental a cargo dos �rg�os do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necess�rios para essas atividades.

� 3� O PPAOF deve conter disposi��es direcionadas a auxiliar o planejamento do monitoramento e fiscaliza��o ambiental a cargo dos �rg�os do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

Se��o III

Do Processo de Outorga

Art. 12. O poder concedente publicar�, previamente ao edital de licita��o, ato justificando a conveni�ncia da concess�o florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 13. As licita��es para concess�o florestal observar�o os termos desta Lei e, supletivamente, da legisla��o pr�pria, respeitados os princ�pios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por crit�rios objetivos e da vincula��o ao instrumento convocat�rio.

� 1� As licita��es para concess�o florestal ser�o realizadas na modalidade concorr�ncia e outorgadas a t�tulo oneroso.

� 2� Nas licita��es para concess�o florestal, � vedada a declara��o de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

� 2�  Nas licita��es para concess�o florestal, � vedada a declara��o de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 2� Nas licita��es para concess�o florestal, � vedada a declara��o de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

Se��o IV

Do Objeto da Concess�o

Art. 14. A concess�o florestal ter� como objeto a explora��o de produtos e servi�os florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta p�blica, com per�metro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas p�blicas e inclu�da no lote de concess�o florestal.

Par�grafo �nico. Fica institu�do o Cadastro Nacional de Florestas P�blicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

I - pelo Cadastro-Geral de Florestas P�blicas da Uni�o;

II - pelos cadastros de florestas p�blicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 15. O objeto de cada concess�o ser� fixado no edital, que definir� os produtos florestais e servi�os cuja explora��o ser� autorizada.

Art. 16. A concess�o florestal confere ao concession�rio somente os direitos expressamente previstos no contrato de concess�o.

� 1� � vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no �mbito da concess�o florestal:

I - titularidade imobili�ria ou prefer�ncia em sua aquisi��o;

II - acesso ao patrim�nio gen�tico para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospec��o ou constitui��o de cole��es;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

II � (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - uso dos recursos h�dricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

IV - explora��o dos recursos minerais;

V - explora��o de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

V � (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

VI - comercializa��o de cr�ditos decorrentes da emiss�o evitada de carbono em florestas naturais.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

VI � (revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� No caso de reflorestamento de �reas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar cr�ditos de carbono poder� ser inclu�do no objeto da concess�o, nos termos de regulamento.

� 2�  O direito de comercializar cr�ditos de carbono e servi�os ambientais poder� ser inclu�do no objeto da concess�o.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 2� Ressalvadas as �reas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concess�o poder� prever a transfer�ncia de titularidade dos cr�ditos de carbono do poder concedente ao concession�rio, durante o per�odo da concess�o, bem como o direito de comercializar certificados representativos de cr�ditos de carbono e servi�os ambientais associados, conforme regulamento.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observar� a legisla��o espec�fica.

� 4�  Tamb�m poder�o ser inclu�dos no objeto da concess�o a explora��o de produtos e de servi�os florestais n�o madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

I - servi�os ambientais;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

II - acesso ao patrim�nio gen�tico ou conhecimento tradicional associado para fins de conserva��o, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospec��o, conforme a Lei n� 13.123, de 20 de maio de 2015;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

III - restaura��o florestal e reflorestamento de �reas degradadas;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

IV - atividades de manejo voltadas � conserva��o da vegeta��o nativa ou ao desmatamento evitado;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

V - turismo e visita��o na �rea outorgada; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

VI - produtos obtidos da biodiversidade local da �rea concedida.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 4� Tamb�m poder� ser inclu�da no objeto da concess�o a explora��o de produtos e de servi�os florestais n�o madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 17. Os produtos de uso tradicional e de subsist�ncia para as comunidades locais ser�o exclu�dos do objeto da concess�o e explicitados no edital, juntamente com a defini��o das restri��es e da responsabilidade pelo manejo das esp�cies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais preju�zos ao meio ambiente e ao poder concedente.

Se��o V

Do Licenciamento Ambiental

Art. 18. A licen�a pr�via para uso sustent�vel da unidade de manejo ser� requerida pelo �rg�o gestor, mediante a apresenta��o de relat�rio ambiental preliminar ao �rg�o ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

� 1� Nos casos potencialmente causadores de significativa degrada��o do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em fun��o da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, ser� exigido estudo pr�vio de impacto ambiental - EIA para a concess�o da licen�a pr�via.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 2� O �rg�o ambiental licenciador poder� optar pela realiza��o de relat�rio ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concess�o florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 3� Os custos do relat�rio ambiental preliminar e do EIA ser�o ressarcidos pelo concession�rio ganhador da licita��o, na forma do art. 24 desta Lei.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 4� A licen�a pr�via autoriza a elabora��o do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licita��o para a concess�o florestal.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 5� O in�cio das atividades florestais na unidade de manejo somente poder� ser efetivado com a aprova��o do respectivo PMFS pelo �rg�o competente do Sisnama e a conseq�ente obten��o da licen�a de opera��o pelo concession�rio.   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 6� O processo de licenciamento ambiental para uso sustent�vel da unidade de manejo compreende a licen�a pr�via e a licen�a de opera��o, n�o se lhe aplicando a exig�ncia de licen�a de instala��o.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 7� Os conte�dos m�nimos do relat�rio ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal ser�o definidos em ato normativo espec�fico.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 8� A aprova��o do plano de manejo da unidade de conserva��o referida no inciso I do art. 4� desta Lei, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licen�a pr�via prevista no caput deste artigo, sem preju�zo da elabora��o de EIA nos casos previstos no � 1� deste artigo e da observ�ncia de outros requisitos do licenciamento ambiental.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 18.  A explora��o de florestas nativas e forma��es sucessoras de dom�nio p�blico depender� de licenciamento pelo �rg�o competente do SISNAMA, mediante aprova��o pr�via do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 18. A explora��o de florestas nativas e forma��es sucessoras de dom�nio p�blico depender� de licenciamento pelo �rg�o competente do Sisnama, mediante aprova��o pr�via do PMFS, conforme o Cap�tulo VII da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concess�es para conserva��o e para restaura��o, que ser�o dispensadas do licenciamento ambiental.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 4� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 5� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 6� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 7� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 8� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 9� Os procedimentos relativos � autoriza��o ou � licen�a ambiental das atividades de restaura��o florestal ou de explora��o de outros servi�os e produtos observar�o o disposto em legisla��o espec�fica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Se��o VI

Da Habilita��o

Art. 19. Al�m de outros requisitos previstos na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, exige-se para habilita��o nas licita��es de concess�o florestal a comprova��o de aus�ncia de:

Art. 19.  Al�m de outros requisitos previstos na Lei n� 14.133, de 2021, exige-se para habilita��o nas licita��es de concess�o florestal a comprova��o de aus�ncia de:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 19. Al�m de outros requisitos previstos na Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021, exige-se para habilita��o nas licita��es de concess�o florestal a comprova��o de aus�ncia de:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

I - d�bitos inscritos na d�vida ativa relativos a infra��o ambiental nos �rg�os competentes integrantes do Sisnama;

II - decis�es condenat�rias, com tr�nsito em julgado, em a��es penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tribut�ria ou a crime previdenci�rio, observada a reabilita��o de que trata o art. 93 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.

� 1� Somente poder�o ser habilitadas nas licita��es para concess�o florestal empresas ou outras pessoas jur�dicas constitu�das sob as leis brasileiras e que tenham sede e administra��o no Pa�s.

� 2� Os �rg�os do Sisnama organizar�o sistema de informa��es unificado, tendo em vista assegurar a emiss�o do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo.

Se��o VII

Do Edital de Licita��o

Art. 20. O edital de licita��o ser� elaborado pelo poder concedente, observados os crit�rios e as normas gerais da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e conter�, especialmente:

Art. 20.  O edital de licita��o ser� elaborado pelo poder concedente, observados os crit�rios e as normas gerais da Lei n� 14.133, de 2021, e conter�, especialmente:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 20. O edital de licita��o ser� elaborado pelo poder concedente, observados os crit�rios e as normas gerais da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021, e conter�, especialmente:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

I - o objeto, com a descri��o dos produtos e dos servi�os a serem explorados;

II - a delimita��o da unidade de manejo, com localiza��o e topografia, al�m de mapas e imagens de sat�lite e das informa��es p�blicas dispon�veis sobre a unidade;

III - os resultados do invent�rio amostral;

IV - o prazo da concess�o e as condi��es de prorroga��o;

V - a descri��o da infra-estrutura dispon�vel;

VI - as condi��es e datas para a realiza��o de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

VII - a descri��o das condi��es necess�rias � explora��o sustent�vel dos produtos e servi�os florestais;

VIII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licita��o e assinatura do contrato;

VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licita��o, assinatura do contrato e convoca��o de licitantes remanescentes;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licita��o, assinatura do contrato e convoca��o de licitantes remanescentes;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

IX - o per�odo, com data de abertura e encerramento, o local e o hor�rio em que ser�o fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necess�rios � elabora��o dos or�amentos e apresenta��o das propostas;

X - os crit�rios e a rela��o dos documentos exigidos para a aferi��o da capacidade t�cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur�dica e fiscal;

X - os crit�rios e a rela��o dos documentos exigidos para a aferi��o da idoneidade financeira, da regularidade jur�dica e fiscal e da capacidade t�cnica;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

X - os crit�rios e a rela��o dos documentos exigidos para a aferi��o da idoneidade financeira, da regularidade jur�dica e fiscal e da capacidade t�cnica;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XI - os crit�rios, os indicadores, as f�rmulas e par�metros a serem utilizados no julgamento da proposta;

XII - o pre�o m�nimo da concess�o e os crit�rios de reajuste e revis�o;

XIII - a descri��o das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

XIV - as caracter�sticas dos bens revers�veis, incluindo as condi��es em que se encontram aqueles j� existentes;

XV - as condi��es de lideran�a da empresa ou pessoa jur�dica respons�vel, na hip�tese em que for permitida a participa��o de cons�rcio;

XVI - a minuta do respectivo contrato, que conter� as cl�usulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;

XVII - as condi��es de extin��o do contrato de concess�o.

XVII - as condi��es de extin��o do contrato de concess�o; e    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

XVII - as condi��es de extin��o do contrato de concess�o; e      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XVIII - as regras para que o concession�rio possa explorar a comercializa��o de cr�dito por servi�os ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos cong�neres, de acordo com regulamento do poder concedente.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

XVIII - as regras para que o concession�rio possa explorar a comercializa��o de cr�dito por servi�os ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos cong�neres, de acordo com regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� As exig�ncias previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ser�o adaptadas � escala da unidade de manejo florestal, caso n�o se justifique a exig�ncia do detalhamento.

� 2� O edital ser� submetido a audi�ncia p�blica previamente ao seu lan�amento, nos termos do art. 8� desta Lei.

� 3�  Para fins do disposto no inciso X do caput, na hip�tese de cons�rcio, ser� admitido o somat�rio dos quantitativos de cada consorciado para a aferi��o da capacidade t�cnica.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 3� Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hip�tese de cons�rcio, ser� admitido o somat�rio dos quantitativos de cada consorciado para a aferi��o da capacidade t�cnica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 4� O edital dever� prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilita��o:       (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

I - encerrada a fase de classifica��o das propostas, ser� aberto o envelope com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;      (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

II - verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor;     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, ser�o analisados os documentos de habilita��o do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um dos licitantes atenda �s condi��es fixadas no edital;    (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

IV - proclamado o resultado do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 5� O edital poder� definir percentual de participa��o do poder concedente nos recursos recebidos a t�tulo de cr�dito de carbono pelo concession�rio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 21. As garantias previstas no inciso XIII do art. 20 desta Lei:

Art. 21. As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

I - incluir�o a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente, ao er�rio e a terceiros;

I � incluir�o seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequ�ncia da execu��o das opera��es relativas � pr�tica de manejo florestal;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

II - poder�o incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concession�rio em termos de produ��o florestal.

III � incluir�o garantia de execu��o contratual destinada � cobertura de inadimpl�ncia de obriga��es contratuais e san��es por descumprimento contratual.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� O poder concedente exigir� garantias suficientes e compat�veis com os �nus e riscos envolvidos nos contratos de concess�o florestal.

� 1� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1�-A. O ato convocat�rio definir� os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execu��o e de cobertura para danos, na forma do regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1�-B. A execu��o do seguro de responsabilidade civil ser� deduzida do montante de eventual repara��o civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas � execu��o do contrato de concess�o florestal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1�-C. A presta��o integral do seguro e da garantia de execu��o contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementa��o dos contratos e das atividades de manejo florestal sustent�vel, nos termos do regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� S�o modalidades de garantia:

I - cau��o em dinheiro;

II - t�tulos da d�vida p�blica emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econ�micos, conforme definido pelo Minist�rio da Fazenda;

III - seguro-garantia;

IV - fian�a banc�ria;

V - outras admitidas em lei.

� 2� S�o modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administra��o p�blica.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

I � (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

II � (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III � (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

IV � (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

V � (revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� Para concess�o florestal a pessoa jur�dica de pequeno porte, microempresas e associa��es de comunidades locais, ser�o previstas em regulamento formas alternativas de fixa��o de garantias e pre�os florestais.

� 3�  Ato do Poder Executivo federal regulamentar� formas alternativas de fixa��o de garantias e pre�os florestais.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 3� Para concess�o florestal a pessoas jur�dicas de pequeno porte, microempresas e associa��es de comunidades locais, ser�o previstas em regulamento formas alternativas de fixa��o de seguros e de garantias.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 4� O seguro e a garantia ser�o reajustados na forma do regulamento e do ato convocat�rio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 22. Quando permitida na licita��o a participa��o de pessoa jur�dica em cons�rcio, observar-se-�o, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - comprova��o de compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o de cons�rcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indica��o da empresa-l�der, que dever� atender �s condi��es de lideran�a estipuladas no edital e ser� a representante das consorciadas perante o poder concedente;

III - apresenta��o dos documentos de que trata o inciso X do caput do art. 20 desta Lei, por parte de cada consorciada;

IV - comprova��o de cumprimento da exig�ncia constante do inciso XV do caput do art. 20 desta Lei;

V - impedimento de participa��o de empresas consorciadas na mesma licita��o, por interm�dio de mais de 1 (um) cons�rcio ou isoladamente.

� 1� O licitante vencedor ficar� obrigado a promover, antes da celebra��o do contrato, a constitui��o e registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

� 2� A pessoa jur�dica l�der do cons�rcio � respons�vel pelo cumprimento do contrato de concess�o perante o poder concedente, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das demais consorciadas.

� 3� As altera��es na constitui��o dos cons�rcios dever�o ser submetidas previamente ao poder concedente para a verifica��o da manuten��o das condi��es de habilita��o, sob pena de rescis�o do contrato de concess�o.

Art. 23. � facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de cons�rcio, constitua-se em empresa antes da celebra��o do contrato.

Art. 24. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos j� efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licita��o para concess�o, realizados pelo poder concedente ou com a sua autoriza��o, estar�o � disposi��o dos interessados.

� 1� O edital de licita��o indicar� os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que ser�o ressarcidos pelo vencedor da licita��o.

� 2� As empresas de pequeno porte, microempresas e associa��es de comunidades locais ficar�o dispensadas do ressarcimento previsto no � 1� deste artigo.

Art. 25. � assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos, decis�es ou pareceres relativos � licita��o ou �s pr�prias concess�es.

Se��o VIII

Dos Crit�rios de Sele��o

Art. 26. No julgamento da licita��o, a melhor proposta ser� considerada em raz�o da combina��o dos seguintes crit�rios:

I - o maior pre�o ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concess�o florestal;

II - a melhor t�cnica, considerando:

a) o menor impacto ambiental;

b) os maiores benef�cios sociais diretos;

c) a maior efici�ncia;        (Revogado pela Lei n� 14.590, de 2023)

d) a maior agrega��o de valor ao produto ou servi�o florestal na regi�o da concess�o.     (Revogado pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� A aplica��o dos crit�rios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo ser� previamente estabelecida no edital de licita��o, com regras e f�rmulas precisas para avalia��o ambiental, econ�mica, social e financeira.

� 2� Para fins de aplica��o do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licita��o conter� par�metros e exig�ncias para formula��o de propostas t�cnicas

� 3� O poder concedente recusar� propostas manifestamente inexeq��veis ou financeiramente incompat�veis com os objetivos da licita��o.

Se��o IX

Do Contrato de Concess�o

Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, ser� assinado um contrato de concess�o exclusivo com um �nico concession�rio, que ser� respons�vel por todas as obriga��es nele previstas, al�m de responder pelos preju�zos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscaliza��o exercida pelos �rg�os competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

� 1� Sem preju�zo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo, o concession�rio poder� contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidi�rias ao manejo florestal sustent�vel dos produtos e � explora��o dos servi�os florestais concedidos.

� 2� As contrata��es, inclusive de m�o-de-obra, feitas pelo concession�rio ser�o regidas pelo direito privado, n�o se estabelecendo qualquer rela��o jur�dica entre os terceiros contratados pelo concession�rio e o poder concedente.

� 3� A execu��o das atividades contratadas com terceiros pressup�e o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades.

� 4� � vedada a subconcess�o na concess�o florestal.

� 5� � facultado ao concession�rio promover a unifica��o operacional das atividades de manejo florestal sustent�vel em unidades de manejo florestal, cont�nuas ou n�o, concedidas ao mesmo concession�rio, desde que situadas na mesma unidade de conserva��o ou lote de concess�o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 6� A unifica��o operacional ocorrer� por meio de termo aditivo aos contratos de concess�o e permitir� a elabora��o de um �nico PMFS para todas as unidades de manejo e a unifica��o das Opera��es florestais, nos termos do regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 7� Os termos aditivos unificar�o e manter�o as obriga��es contratuais, e caber� ao �rg�o gestor fazer as adequa��es necess�rias decorrentes do ganho de escala da opera��o florestal, por meio da adi��o dos compromissos assumidos nas propostas vencedoras, de t�cnica e pre�o, presentes nos diferentes contratos a serem unificados.    (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 28. A transfer�ncia do controle societ�rio do concession�rio sem pr�via anu�ncia do poder concedente implicar� a rescis�o do contrato e a aplica��o das san��es contratuais, sem preju�zo da execu��o das garantias oferecidas.

Par�grafo �nico. Para fins de obten��o da anu�ncia referida no caput deste artigo, o pretendente dever�:

I - atender �s exig�ncias da habilita��o estabelecidas para o concession�rio;

II - comprometer-se a cumprir todas as cl�usulas do contrato em vigor.

Art. 29. Nos contratos de financiamento, os concession�rios poder�o oferecer em garantia os direitos emergentes da concess�o, at� o limite que n�o comprometa a operacionaliza��o e a continuidade da execu��o, pelo concession�rio, do PMFS ou das demais atividades florestais.

Par�grafo �nico. O limite previsto no caput deste artigo ser� definido pelo �rg�o gestor.

Art. 30. S�o cl�usulas essenciais do contrato de concess�o as relativas:

I - ao objeto, com a descri��o dos produtos e dos servi�os a serem explorados e da unidade de manejo;

II - ao prazo da concess�o;

III - ao prazo m�ximo para o concession�rio iniciar a execu��o do PMFS;

III - ao prazo m�ximo para o concession�rio iniciar a execu��o do PMFS, a restaura��o e as demais atividades relativas a produtos e servi�os previstas no objeto do contrato;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

IV - ao modo, � forma, �s condi��es e aos prazos da realiza��o das auditorias florestais;

V - ao modo, � forma e �s condi��es de explora��o de servi�os e pr�tica do manejo florestal;

V - ao modo, � forma e �s condi��es de explora��o de servi�os e pr�tica do manejo florestal, da restaura��o e das demais atividades relativas a produtos e servi�os definidos como objeto da concess�o;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

VI - aos crit�rios, aos indicadores, �s f�rmulas e aos par�metros definidores da qualidade do meio ambiente;

VII - aos crit�rios m�ximos e m�nimos de aproveitamento dos recursos florestais;

VIII - �s a��es de melhoria e recupera��o ambiental na �rea da concess�o e seu entorno assumidas pelo concession�rio;

IX - �s a��es voltadas ao benef�cio da comunidade local assumidas pelo concession�rio;

IX - � conserva��o de servi�os ecossist�micos e da biodiversidade assumida pelo concession�rio e �s a��es direcionadas ao benef�cio da comunidade local, inclusive quanto � sua participa��o na receita decorrente da comercializa��o de cr�ditos de carbono ou de servi�os ambientais, quando for o caso, nos termos do regulamento;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

X - aos pre�os e aos crit�rios e procedimentos para reajuste e revis�o;

XI - aos direitos e �s obriga��es do poder concedente e do concession�rio, inclusive os relacionados a necessidades de altera��es futuras e moderniza��o, aperfei�oamento e amplia��o dos equipamentos, infra-estrutura e instala��es;

XII - �s garantias oferecidas pelo concession�rio;

XII - �s garantias e aos seguros a serem oferecidos pelo concession�rio;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XIII - � forma de monitoramento e avalia��o das instala��es, dos equipamentos, dos m�todos e pr�ticas de execu��o do manejo florestal sustent�vel e explora��o de servi�os;

XIII - � forma de monitoramento e avalia��o das instala��es, dos equipamentos, dos m�todos e pr�ticas de execu��o do manejo florestal sustent�vel, da restaura��o florestal e da explora��o de demais servi�os e produtos previstos no objeto do contrato;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XIV - �s penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concession�rio e sua forma de aplica��o;

XV - aos casos de extin��o do contrato de concess�o;

XVI - aos bens revers�veis;

XVII - �s condi��es para revis�o e prorroga��o;

XVIII - � obrigatoriedade, � forma e � periodicidade da presta��o de contas do concession�rio ao poder concedente;

XIX - aos crit�rios de bonifica��o para o concession�rio que atingir melhores �ndices de desempenho socioambiental que os previstos no contrato, conforme regulamento;

XX - ao foro e ao modo amig�vel de solu��o das diverg�ncias contratuais.

� 1� No exerc�cio da fiscaliza��o, o �rg�o gestor ter� acesso aos dados relativos � administra��o, contabilidade, recursos t�cnicos, econ�micos e financeiros do concession�rio, respeitando-se os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto.

� 2� Sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os do Sisnama respons�veis pelo controle e fiscaliza��o ambiental, o �rg�o gestor poder� suspender a execu��o de atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concess�o, devendo, nessa hip�tese, determinar a imediata corre��o das irregularidades identificadas.

� 3� A suspens�o de que trata o � 2� deste artigo n�o isenta o concession�rio do cumprimento das demais obriga��es contratuais.

� 4� As obriga��es previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo s�o de relevante interesse ambiental, para os efeitos do art. 68 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 31. Incumbe ao concession�rio:

I - elaborar e executar o PMFS, conforme previsto nas normas t�cnicas aplic�veis e especifica��es do contrato;

I - elaborar e executar o PMFS, a restaura��o florestal e a explora��o de demais servi�os e produtos, conforme previsto nas normas t�cnicas aplic�veis e nas especifica��es do contrato;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

II - evitar a��es ou omiss�es pass�veis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos;

II - evitar a��es ou omiss�es pass�veis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos, salvo se os danos decorrerem de invas�es praticadas por terceiros, caso em que caber� ao concession�rio o cumprimento da comunica��o prevista no inciso III deste caput;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - informar imediatamente a autoridade competente no caso de a��es ou omiss�es pr�prias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a qualquer de seus elementos ou �s comunidades locais;

IV - recuperar as �reas degradadas, quando identificado o nexo de causalidade entre suas a��es ou omiss�es e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem preju�zo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de explora��o de servi�os e as cl�usulas contratuais da concess�o;

V - cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, de restaura��o e de explora��o de servi�os e produtos, bem como as cl�usulas contratuais da concess�o;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

VI - garantir a execu��o do ciclo cont�nuo, iniciada dentro do prazo m�ximo fixado no edital;

VI - garantir a execu��o do ciclo cont�nuo do manejo florestal, iniciada dentro do prazo m�ximo fixado no edital;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

VII - buscar o uso m�ltiplo da floresta, nos limites contratualmente definidos e observadas as restri��es aplic�veis �s �reas de preserva��o permanente e as demais exig�ncias da legisla��o ambiental;

VIII - realizar as benfeitorias necess�rias na unidade de manejo;

IX - executar as atividades necess�rias � manuten��o da unidade de manejo e da infra-estrutura;

X - comercializar o produto florestal auferido do manejo;

X - comercializar os produtos auferidos em decorr�ncia da execu��o do objeto do contrato, obtido mediante processo autorizativo espec�fico e legisla��o vigente;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XI - executar medidas de preven��o e controle de inc�ndios;

XII - monitorar a execu��o do PMFS;

XII - monitorar a execu��o do PMFS, da restaura��o e dos demais servi�os e produtos, conforme estabelecido em contrato e na legisla��o vigente;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XIII - zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados � unidade de manejo concedida;

XIV - manter atualizado o invent�rio e o registro dos bens vinculados � concess�o;

XV - elaborar e disponibilizar o relat�rio anual sobre a gest�o dos recursos florestais ao �rg�o gestor, nos termos definidos no contrato;

XV - elaborar e disponibilizar o relat�rio anual sobre a execu��o do objeto da concess�o ao �rg�o gestor, nos termos definidos no contrato;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

XVI - permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscaliza��o e auditoria, a qualquer momento, �s obras, aos equipamentos e �s instala��es da unidade de manejo, bem como � documenta��o necess�ria para o exerc�cio da fiscaliza��o;

XVII - realizar os investimentos ambientais e sociais definidos no contrato de concess�o.

� 1� As benfeitorias permanentes reverter�o sem �nus ao titular da �rea ao final do contrato de concess�o, ressalvados os casos previstos no edital de licita��o e no contrato de concess�o.

� 2� Como requisito indispens�vel para o in�cio das opera��es de explora��o de produtos e servi�os florestais, o concession�rio dever� contar com o PMFS aprovado pelo �rg�o competente do Sisnama.

� 2� Constitui requisito indispens�vel para o in�cio das opera��es de explora��o do objeto da concess�o a obten��o da devida autoriza��o ou licen�a ambiental pelo concession�rio, nos termos do art. 18 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� Findo o contrato de concess�o, o concession�rio fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condi��es previstas no contrato de concess�o, sob pena de aplica��o das devidas san��es contratuais e administrativas, bem como da responsabiliza��o nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 32. O PMFS dever� apresentar �rea geograficamente delimitada destinada � reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do total da �rea concedida, para conserva��o da biodiversidade e avalia��o e monitoramento dos impactos do manejo florestal.

Art. 32. A unidade de manejo dever� apresentar �rea geograficamente delimitada destinada � reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do total da �rea concedida, para conserva��o da biodiversidade e para avalia��o e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restaura��o e da explora��o dos demais produtos e servi�os previstos em contrato.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� Para efeito do c�lculo do percentual previsto no caput deste artigo, n�o ser�o computadas as �reas de preserva��o permanente.

� 2� A �rea de reserva absoluta n�o poder� ser objeto de qualquer tipo de explora��o econ�mica.

� 3� A �rea de reserva absoluta poder� ser definida pelo �rg�o gestor previamente � elabora��o do PMFS.

� 3� A �rea de reserva absoluta poder� ser definida pelo �rg�o gestor previamente ao in�cio das atividades previstas no contrato de concess�o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 4� Para unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conserva��o, a reserva absoluta poder� ser alocada em zonas de prote��o da floresta p�blica, n�o atingida a �rea concedida.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso �s concess�es florestais por pessoas jur�dicas de pequeno porte, micro e m�dias empresas, ser�o definidos no Paof, nos termos de regulamento, lotes de concess�o, contendo v�rias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em crit�rios t�cnicos, que dever�o considerar as condi��es e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infra-estruturas locais e o acesso aos mercados.

Art. 33. Para fins de garantir o direito de acesso �s concess�es florestais por Pessoas jur�dicas de pequeno porte, por microempresas e por m�dias empresas, ser�o definidos no PPAOF, nos termos de regulamento, lotes de concess�o com v�rias unidades de manejo de tamanhos diversos, estabelecidos com base em crit�rios t�cnicos, que dever�o considerar as condi��es e as necessidades do setor florestal e dos demais setores econ�micos envolvidos, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e o acesso aos mercados.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 34. Sem preju�zo da legisla��o pertinente � prote��o da concorr�ncia e de outros requisitos estabelecidos em regulamento, dever�o ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentra��o econ�mica:

I - em cada lote de concess�o florestal, n�o poder�o ser outorgados a cada concession�rio, individualmente ou em cons�rcio, mais de 2 (dois) contratos;

II - cada concession�rio, individualmente ou em cons�rcio, ter� um limite percentual m�ximo de �rea de concess�o florestal, definido no Paof.

Par�grafo �nico. O limite previsto no inciso II do caput deste artigo ser� aplicado sobre o total da �rea destinada � concess�o florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execu��o aprovados nos anos anteriores.

Art. 35. O prazo dos contratos de concess�o florestal ser� estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou explora��o, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo inclu�do no objeto da concess�o, podendo ser fixado prazo equivalente a, no m�nimo, um ciclo e, no m�ximo, 40 (quarenta) anos.

Par�grafo �nico. O prazo dos contratos de concess�o exclusivos para explora��o de servi�os florestais ser� de, no m�nimo, 5 (cinco) e, no m�ximo, 20 (vinte) anos.

Se��o X

Dos Pre�os Florestais

Art. 36. O regime econ�mico e financeiro da concess�o florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de pre�o calculado sobre os custos de realiza��o do edital de licita��o da concess�o florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de pre�o, n�o inferior ao m�nimo definido no edital de licita��o, calculado em fun��o da quantidade de produto ou servi�o auferido do objeto da concess�o ou do faturamento l�quido ou bruto;

III - a responsabilidade do concession�rio de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato;

IV - a indisponibilidade, pelo concession�rio, salvo disposi��o contratual, dos bens considerados revers�veis.

� 1� O pre�o referido no inciso I do caput deste artigo ser� definido no edital de licita��o e poder� ser parcelado em at� 1 (um) ano, com base em crit�rios t�cnicos e levando-se em considera��o as peculiaridades locais.

� 1� O pre�o referido no inciso I do caput deste artigo poder� ser parcelado, e seu valor, forma, prazo e condi��es de pagamento ser�o definidos no edital de licita��o, com base em crit�rios t�cnicos e consideradas as peculiaridades locais.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� A defini��o do pre�o m�nimo no edital dever� considerar:

I - o est�mulo � competi��o e � concorr�ncia;

II - a garantia de condi��es de competi��o do manejo em terras privadas;

III - a cobertura dos custos do sistema de outorga;

IV - a gera��o de benef�cios para a sociedade, aferidos inclusive pela renda gerada;

V - o est�mulo ao uso m�ltiplo da floresta;

VI - a manuten��o e a amplia��o da competitividade da atividade de base florestal;

VII - as refer�ncias internacionais aplic�veis.

� 3� Ser� fixado, nos termos de regulamento, valor m�nimo a ser exigido anualmente do concession�rio, independentemente da produ��o ou dos valores por ele auferidos com a explora��o do objeto da concess�o.

� 4� O valor m�nimo previsto no � 3� deste artigo integrar� os pagamentos anuais devidos pelo concession�rio para efeito do pagamento do pre�o referido no inciso II do caput deste artigo.

� 5� A soma dos valores pagos com base no � 3� deste artigo n�o poder� ser superior a 30% (trinta por cento) do pre�o referido no inciso II do caput deste artigo.

Art. 37. O pre�o referido no inciso II do caput do art. 36 desta Lei compreende:

I - o valor estabelecido no contrato de concess�o;

II - os valores resultantes da aplica��o dos crit�rios de revis�o ou de reajuste, nas condi��es do respectivo contrato, definidos em ato espec�fico do �rg�o gestor.

Par�grafo �nico. A divulga��o do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo dever� preceder a data de pagamento do pre�o em, no m�nimo, 30 (trinta) dias.

Art. 38. O contrato de concess�o referido no art. 27 desta Lei poder� prever o compromisso de investimento m�nimo anual do concession�rio, destinado � moderniza��o da execu��o dos PMFS, com vistas na sua sustentabilidade.

Art. 39. Os recursos financeiros oriundos dos pre�os da concess�o florestal de unidades localizadas em �reas de dom�nio da Uni�o ser�o distribu�dos da seguinte forma:

I - o valor referido no � 3� do art. 36 desta Lei ser� destinado:

a) 70% (setenta por cento) ao �rg�o gestor para a execu��o de suas atividades;

b) 30% (trinta por cento) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, para utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental de atividades florestais, de unidades de conserva��o e do desmatamento;

II - o pre�o pago, exclu�do o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, ter� a seguinte destina��o:

a) Estados: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente � distribui��o da floresta p�blica outorgada em suas respectivas jurisdi��es, para o apoio e promo��o da utiliza��o sustent�vel dos recursos florestais, sempre que o ente benefici�rio cumprir com a finalidade deste aporte;

b) Munic�pios: 30% (trinta por cento), destinados proporcionalmente � distribui��o da floresta p�blica outorgada em suas respectivas jurisdi��es, para o apoio e promo��o da utiliza��o sustent�vel dos recursos florestais, sempre que o ente benefici�rio cumprir com a finalidade deste aporte;

c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF: 40% (quarenta por cento).

� 1� Quando os recursos financeiros forem oriundos dos pre�os da concess�o florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela Uni�o nos termos do art. 17 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, ser�o distribu�dos da seguinte forma:

I - o valor referido no � 3� do art. 36 desta Lei ser� destinado ao �rg�o gestor para a execu��o de suas atividades;

II - o pre�o pago, exclu�do o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo, ter� a seguinte destina��o:

a) IBAMA: 40% (quarenta por cento), para utiliza��o restrita na gest�o das unidades de conserva��o de uso sustent�vel; (Vide Medida Provis�ria n� 366, de 2007)

a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utiliza��o restrita na gest�o das unidades de conserva��o de uso sustent�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 11.516, 2007)

b) Estados: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente � distribui��o da floresta p�blica outorgada em suas respectivas jurisdi��es, para o apoio e promo��o da utiliza��o sustent�vel dos recursos florestais, sempre que o ente benefici�rio cumprir com a finalidade deste aporte;

c) Munic�pios: 20% (vinte por cento), destinados proporcionalmente � distribui��o da floresta p�blica outorgada em suas respectivas jurisdi��es, para o apoio e promo��o da utiliza��o sustent�vel dos recursos florestais, sempre que o ente benefici�rio cumprir com a finalidade deste aporte;

d) FNDF: 20% (vinte por cento).

� 2� (VETADO)

� 3� O repasse dos recursos a Estados e Munic�pios previsto neste artigo ser� condicionado � institui��o de conselho de meio ambiente pelo respectivo ente federativo, com participa��o social, e � aprova��o, por este conselho:

I - do cumprimento das metas relativas � aplica��o desses recursos referentes ao ano anterior;

II - da programa��o da aplica��o dos recursos do ano em curso.

Art. 40. Os recursos financeiros oriundos dos pre�os de cada concess�o florestal da Uni�o ser�o depositados e movimentados exclusivamente por interm�dio dos mecanismos da conta �nica do Tesouro Nacional, na forma do regulamento.

� 1� O Tesouro Nacional, trimestralmente, repassar� aos Estados e Munic�pios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas al�neas a e b do inciso II do caput e nas al�neas b e c do inciso II do � 1� , ambos do art. 39 desta Lei.

� 2� O �rg�o Central de Contabilidade da Uni�o editar� as normas gerais relativas � consolida��o das contas p�blicas aplic�veis aos recursos financeiros oriundos da concess�o florestal e � sua distribui��o.

Se��o XI

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal

Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza cont�bil, gerido pelo �rg�o gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustent�veis de base florestal no Brasil e a promover a inova��o tecnol�gica do setor.

� 1� Os recursos do FNDF ser�o aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes �reas:

I - pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em manejo florestal;

II - assist�ncia t�cnica e extens�o florestal;

III - recupera��o de �reas degradadas com esp�cies nativas;

IV - aproveitamento econ�mico racional e sustent�vel dos recursos florestais;

V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

VI - capacita��o em manejo florestal e forma��o de agentes multiplicadores em atividades florestais;

VII - educa��o ambiental;

VIII - prote��o ao meio ambiente e conserva��o dos recursos naturais.

� 2� O FNDF contar� com um conselho consultivo, com participa��o dos entes federativos e da sociedade civil, com a fun��o de opinar sobre a distribui��o dos seus recursos e a avalia��o de sua aplica��o.

� 3� Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o � 2� deste artigo as restri��es previstas no art. 59 desta Lei.

� 4� Adicionalmente aos recursos previstos na al�nea c do inciso II do caput e na al�nea d do inciso II do � 1� , ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados, doa��es realizadas por entidades nacionais ou internacionais, p�blicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive or�amentos compartilhados com outros entes da Federa��o.

� 5� � vedada ao FNDF a presta��o de garantias.

� 6� Ser� elaborado plano anual de aplica��o regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relat�rio de sua execu��o integrar o relat�rio anual de que trata o � 2� do art. 53 desta Lei, no �mbito da Uni�o.

� 6� Ser� elaborado plano plurianual de aplica��o regionalizada dos recursos do FNDF, e o relat�rio de sua execu��o dever� integrar o relat�rio anual de que trata o � 2� do art. 53 desta Lei, no �mbito da Uni�o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 7� Os recursos do FNDF somente poder�o ser destinados a projetos de �rg�os e entidades p�blicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

� 8� A aplica��o dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do � 1� deste artigo ser� feita prioritariamente em entidades p�blicas de pesquisa.

� 9� A aplica��o dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o � 1� deste artigo poder� abranger comunidades ind�genas, sem preju�zo do atendimento de comunidades locais e outros benefici�rios e observado o disposto no � 7� deste artigo.

Se��o XII

Das Auditorias Florestais

Art. 42. Sem preju�zo das a��es de fiscaliza��o ordin�rias, as concess�es ser�o submetidas a auditorias florestais, de car�ter independente, em prazos n�o superiores a 3 (tr�s) anos, cujos custos ser�o de responsabilidade do concession�rio.

� 1� Em casos excepcionais, previstos no edital de licita��o, nos quais a escala da atividade florestal torne invi�vel o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo concession�rio, o �rg�o gestor adotar� formas alternativas de realiza��o das auditorias, conforme regulamento.

� 2� As auditorias apresentar�o suas conclus�es em um dos seguintes termos:

I - constata��o de regular cumprimento do contrato de concess�o, a ser devidamente validada pelo �rg�o gestor;

II - constata��o de defici�ncias san�veis, que condiciona a manuten��o contratual ao saneamento de todos os v�cios e irregularidades verificados, no prazo m�ximo de 6 (seis) meses;

II - constata��o de defici�ncias san�veis, que condiciona a manuten��o contratual ao saneamento de todos os v�cios e irregularidades verificados, no prazo m�ximo de 12 (doze) meses;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - constata��o de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplica��o de san��es segundo sua gravidade, incluindo a rescis�o contratual, conforme esta Lei.

� 3� As entidades que poder�o realizar auditorias florestais ser�o reconhecidas em ato administrativo do �rg�o gestor.

Art. 43. Qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poder� fazer visitas de comprova��o �s opera��es florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:

I - pr�via obten��o de licen�a de visita no �rg�o gestor;

II - programa��o pr�via com o concession�rio.

Se��o XIII

Da Extin��o da Concess�o

Art. 44. Extingue-se a concess�o florestal por qualquer das seguintes causas:

I - esgotamento do prazo contratual;

II - rescis�o;

III - anula��o;

IV - fal�ncia ou extin��o do concession�rio e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

V - desist�ncia e devolu��o, por op��o do concession�rio, do objeto da concess�o.

� 1� Extinta a concess�o, retornam ao titular da floresta p�blica todos os bens revers�veis, direitos e privil�gios transferidos ao concession�rio, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

� 2� A extin��o da concess�o autoriza, independentemente de notifica��o pr�via, a ocupa��o das instala��es e a utiliza��o, pelo titular da floresta p�blica, de todos os bens revers�veis.

� 3� A extin��o da concess�o pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem preju�zo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.

� 4� A devolu��o de �reas n�o implicar� �nus para o poder concedente, nem conferir� ao concession�rio qualquer direito de indeniza��o pelos bens revers�veis, os quais passar�o � propriedade do poder concedente.

� 5� Em qualquer caso de extin��o da concess�o, o concession�rio far�, por sua conta exclusiva, a remo��o dos equipamentos e bens que n�o sejam objetos de revers�o, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelos �rg�os competentes.

� 5� Em qualquer caso de extin��o da concess�o, o concession�rio far�, por sua conta exclusiva, a remo��o dos equipamentos e bens que n�o sejam objeto de revers�o e ficar� obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recupera��o determinados pelos �rg�os competentes.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 6� Extinta a concess�o pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos ap�s a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condi��es, em conformidade com o ato convocat�rio:     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

I � aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concession�rio anterior, inclusive quanto aos pre�os e � proposta t�cnica atualizados;     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

II � manter os bens revers�veis existentes;     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

III � dar continuidade ao ciclo de produ��o florestal iniciado.      (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 45. A inexecu��o total ou parcial do contrato acarretar�, a crit�rio do poder concedente, a rescis�o da concess�o, a aplica��o das san��es contratuais e a execu��o das garantias, sem preju�zo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das devidas san��es nas esferas administrativa e penal.

� 1� A rescis�o da concess�o poder� ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:

I - o concession�rio descumprir cl�usulas contratuais ou disposi��es legais e regulamentares concernentes � concess�o;

II - o concession�rio descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de prote��o do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;

II - o concession�rio descumprir o PMFS, as atividades de restaura��o florestal ou os demais servi�os e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de prote��o do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

II - o concession�rio descumprir o PMFS, as atividades de restaura��o ou os demais servi�os e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de prote��o do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - o concession�rio paralisar a execu��o do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hip�teses decorrentes de caso fortuito ou for�a maior, ou as que, com anu�ncia do �rg�o gestor, visem � prote��o ambiental;

III - o concession�rio paralisar a execu��o do PMFS, das atividades de restaura��o florestal ou dos demais servi�os e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hip�teses decorrentes de caso fortuito ou for�a maior, ou as que, com anu�ncia do �rg�o gestor, visem � prote��o ambiental;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

III - o concession�rio paralisar a execu��o do PMFS, das atividades de restaura��o ou dos demais servi�os e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hip�teses decorrentes de caso fortuito ou for�a maior, ou as que, com anu�ncia do �rg�o gestor, visem � prote��o ambiental;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

IV - descumprimento, total ou parcial, da obriga��o de pagamento dos pre�os florestais;

V - o concession�rio perder as condi��es econ�micas, t�cnicas ou operacionais para manter a regular execu��o do PMFS;

V - o concession�rio perder as condi��es econ�micas, t�cnicas ou operacionais para manter a regular execu��o do PMFS, das atividades de restaura��o florestal ou dos demais servi�os e produtos previstos em contrato.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

V - o concession�rio perder as condi��es econ�micas, t�cnicas ou operacionais para manter a regular execu��o do PMFS, da restaura��o florestal ou da explora��o dos demais servi�os e produtos previstos em contrato;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

VI - o concession�rio n�o cumprir as penalidades impostas por infra��es, nos devidos prazos;

VII - o concession�rio n�o atender a notifica��o do �rg�o gestor no sentido de regularizar o exerc�cio de suas atividades;

VIII - o concession�rio for condenado em senten�a transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tribut�ria, ou por crime previdenci�rio;

IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse p�blico que justifique a rescis�o, mediante lei autorizativa espec�fica, com indeniza��o das parcelas de investimento ainda n�o amortizadas vinculadas aos bens revers�veis que tenham sido realizados;

X - o concession�rio submeter trabalhadores a condi��es degradantes de trabalho ou an�logas � de escravo ou explorar o trabalho de crian�as e adolescentes.

� 2� A rescis�o do contrato de concess�o dever� ser precedida da verifica��o de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

� 3� N�o ser� instaurado processo administrativo de inadimpl�ncia antes da notifica��o do concession�rio e a fixa��o de prazo para corre��o das falhas e transgress�es apontadas.

� 4� Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimpl�ncia, a rescis�o ser� efetuada por ato do poder concedente, sem preju�zo da responsabiliza��o administrativa, civil e penal.

� 5� Rescindido o contrato de concess�o, n�o resultar� para o �rg�o gestor qualquer esp�cie de responsabilidade em rela��o aos encargos, �nus, obriga��es ou compromissos com terceiros ou com empregados do concession�rio.

� 6� O Poder P�blico poder� instituir seguro para cobertura da indeniza��o prevista no inciso IX do � 1� deste artigo.

Art. 46. Desist�ncia � o ato formal, irrevog�vel e irretrat�vel pelo qual o concession�rio manifesta seu desinteresse pela continuidade da concess�o.

Art. 46.  Desist�ncia � o ato formal pelo qual o concession�rio manifesta seu desinteresse pela continuidade da concess�o.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 46. Desist�ncia � o ato formal pelo qual o concession�rio manifesta seu desinteresse pela continuidade da concess�o.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 1� A desist�ncia � condicionada � aceita��o expressa do poder concedente, e depender� de avalia��o pr�via do �rg�o competente para determinar o cumprimento ou n�o do PMFS, devendo assumir o desistente o custo dessa avalia��o e, conforme o caso, as obriga��es emergentes.

� 1�  A desist�ncia � condicionada � aceita��o expressa do poder concedente, e depender� de avalia��o pr�via do �rg�o competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restaura��o florestal ou dos demais servi�os e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avalia��o e, conforme o caso, as obriga��es emergentes.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 1� A desist�ncia � condicionada � aceita��o expressa do poder concedente e depender� de avalia��o pr�via do �rg�o competente para determinar o cumprimento ou n�o do PMFS, da restaura��o florestal e da explora��o de demais produtos e servi�os conforme especificado em contrato, devendo o desistente assumir o custo dessa avalia��o e, conforme o caso, as obriga��es emergentes.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� A desist�ncia n�o desonerar� o concession�rio de suas obriga��es com terceiros.

� 3�  Ato do Poder Executivo federal regulamentar� os procedimentos para requerimento e aceita��o da desist�ncia e para a transi��o das obriga��es do concession�rio.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

� 3� Regulamento detalhar� os procedimentos para requerimento e aceita��o da desist�ncia, bem como a transi��o das obriga��es do concession�rio.      (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 47. O contrato de concess�o poder� ser rescindido por iniciativa do concession�rio, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante a��o judicial especialmente intentada para esse fim.

Se��o XIV

Das Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais

Art. 48. As concess�es em florestas nacionais, estaduais e municipais devem observar o disposto nesta Lei, na Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, e no plano de manejo da unidade de conserva��o.

� 1� A inser��o de unidades de manejo das florestas nacionais, estaduais e municipais no Paof requer pr�via autoriza��o do �rg�o gestor da unidade de conserva��o.

� 1� A inser��o de unidades de manejo dentro de unidades de conserva��o de uso sustent�vel no PPAOF requer pr�via autoriza��o do �rg�o gestor da unidade de conserva��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 2� Os recursos florestais das unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente ser�o objeto de concess�o ap�s aprova��o do plano de manejo da unidade de conserva��o, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.

� 2� Os recursos florestais e demais produtos e servi�os n�o vedados nesta lei presentes nas unidades de manejo de florestas nacionais, estaduais e municipais somente ser�o objeto de concess�o ap�s aprova��o do plano de manejo da unidade de conserva��o, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

� 3� Para a elabora��o do edital e do contrato de concess�o florestal das unidades de manejo em florestas nacionais, estaduais e municipais, ouvir-se-� o respectivo conselho consultivo, constitu�do nos termos do art. 17, � 5� , da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, o qual acompanhar� todas as etapas do processo de outorga.

T�TULO III

DOS �RG�OS RESPONS�VEIS PELA GEST�O E FISCALIZA��O

CAP�TULO I

DO PODER CONCEDENTE

Art. 49. Cabe ao poder concedente, no �mbito de sua compet�ncia, formular as estrat�gias, pol�ticas, planos e programas para a gest�o de florestas p�blicas e, especialmente:     (Vide Decreto n� 10.347, de 2020)

I - definir o Paof;

I - definir o PPAOF;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

II - ouvir o �rg�o consultivo sobre a ado��o de a��es de gest�o de florestas p�blicas, bem como sobre o Paof;

II - ouvir o �rg�o consultivo sobre a ado��o de a��es de gest�o de florestas p�blicas e sobre o PPAOF;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - definir as �reas a serem submetidas � concess�o florestal;

IV - estabelecer os termos de licita��o e os crit�rios de sele��o;

V - publicar editais, julgar licita��es, promover os demais procedimentos licitat�rios, definir os crit�rios para formaliza��o dos contratos para o manejo florestal sustent�vel e celebrar os contratos de concess�o florestal;

VI - planejar a��es voltadas � disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.

� 1� No exerc�cio da compet�ncia referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poder� delegar ao �rg�o gestor a operacionaliza��o dos procedimentos licitat�rios e a celebra��o de contratos, nos termos do regulamento.

� 2� No �mbito federal, o Minist�rio do Meio Ambiente exercer� as compet�ncias definidas neste artigo.

� 2� No �mbito federal, as compet�ncias definidas neste artigo ser�o exercidas pelo �rg�o ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

CAP�TULO II

DOS �RG�OS DO SISNAMA RESPONS�VEIS PELO CONTROLE E FISCALIZA��O AMBIENTAL

Art. 50. Caber� aos �rg�os do Sisnama respons�veis pelo controle e fiscaliza��o ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdi��es:

I - fiscalizar e garantir a prote��o das florestas p�blicas;

II - efetuar em qualquer momento, de of�cio, por solicita��o da parte ou por den�ncia de terceiros, fiscaliza��o da unidade de manejo, independentemente de pr�via notifica��o;

III - aplicar as devidas san��es administrativas em caso de infra��o ambiental;

IV - expedir a licen�a pr�via para uso sustent�vel da unidade de manejo das respectivas florestas p�blicas e outras licen�as de sua compet�ncia;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)        (Revogado pela Lei n� 14.590, de 2023)

V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas p�blicas.

� 1� Em �mbito federal, o Ibama exercer� as atribui��es previstas neste artigo.

� 2� O Ibama deve estruturar formas de atua��o conjunta com os �rg�os seccionais e locais do Sisnama para a fiscaliza��o e prote��o das florestas p�blicas, podendo firmar conv�nios ou acordos de coopera��o.

� 3� Os �rg�os seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante conv�nio ou acordo de coopera��o, a aprova��o e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas p�blicas estaduais ou municipais e outras atribui��es.

CAP�TULO III

DO �RG�O CONSULTIVO

Art. 51. Sem preju�zo das atribui��es do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, fica institu�da a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas, no �mbito do Minist�rio do Meio Ambiente, de natureza consultiva, com as fun��es de exercer, na esfera federal, as atribui��es de �rg�o consultivo previstas por esta Lei e, especialmente:

Art. 51. Sem preju�zo das atribui��es do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), fica institu�da a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas, no �mbito do �rg�o ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento, de natureza consultiva, com as fun��es de exercer, na esfera federal, as atribui��es de �rg�o consultivo previstas nesta Lei e, especialmente:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gest�o de florestas p�blicas da Uni�o;

II - manifestar-se sobre o Paof da Uni�o;

II - manifestar-se sobre o PPAOF da Uni�o;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

III - exercer as atribui��es de �rg�o consultivo do SFB.

Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dispor�o sobre o �rg�o competente para exercer as atribui��es de que trata este Cap�tulo nas respectivas esferas de atua��o.

Art. 52. A Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas ser� composta por representantes do Poder P�blico, dos empres�rios, dos trabalhadores, da comunidade cient�fica, dos movimentos sociais e das organiza��es n�o governamentais, e ter� sua composi��o e seu funcionamento definidos em regulamento.

Par�grafo �nico. Os membros da Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas exercem fun��o n�o remunerada de interesse p�blico relevante, com preced�ncia, na esfera federal, sobre quaisquer cargos p�blicos de que sejam titulares e, quando convocados, far�o jus a transporte e di�rias.

CAP�TULO IV

DO �RG�O GESTOR

Art. 53. Caber� aos �rg�os gestores federal, estaduais e municipais, no �mbito de suas compet�ncias:

I - elaborar proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente;

I - elaborar proposta de PPAOF, a ser submetida ao poder concedente;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

II - disciplinar a operacionaliza��o da concess�o florestal;

III - solicitar ao �rg�o ambiental competente a licen�a pr�via prevista no art. 18 desta Lei;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

III � (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.590, de 2023)

IV - elaborar invent�rio amostral, relat�rio ambiental preliminar e outros estudos;

V - publicar editais, julgar licita��es, promover os demais procedimentos licitat�rios, inclusive audi�ncia e consulta p�blica, definir os crit�rios para formaliza��o dos contratos e celebr�-los com concession�rios de manejo florestal sustent�vel, quando delegado pelo poder concedente;

VI - gerir e fiscalizar os contratos de concess�o florestal;

VII - dirimir, no �mbito administrativo, as diverg�ncias entre concession�rios, produtores independentes e comunidades locais;

VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concess�o;

IX - fixar os crit�rios para c�lculo dos pre�os de que trata o art. 36 desta Lei e proceder � sua revis�o e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

X - cobrar e verificar o pagamento dos pre�os florestais e distribu�-los de acordo com esta Lei;

XI - acompanhar e intervir na execu��o do PMFS, nos casos e condi��es previstos nesta Lei;

XII - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concession�rios, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os do Sisnama respons�veis pelo controle e fiscaliza��o ambiental;

XIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extin��o da concess�o, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;

XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conserva��o do meio ambiente nas �reas sob concess�o florestal;

XV - dispor sobre a realiza��o de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cab�veis, conforme o resultado;

XVI - disciplinar o acesso �s unidades de manejo;

XVII - atuar em estreita coopera��o com os �rg�os de defesa da concorr�ncia, com vistas em impedir a concentra��o econ�mica nos servi�os e produtos florestais e na promo��o da concorr�ncia;

XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legisla��o de defesa da concorr�ncia, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado dos agentes do setor florestal;

XIX - efetuar o controle pr�vio e� posteriori de atos e neg�cios jur�dicos a serem celebrados entre concession�rios, impondo-lhes restri��es � m�tua constitui��o de direitos e obriga��es, especialmente comerciais, incluindo a absten��o do pr�prio ato ou contrato ilegal;

XX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;

XXI - promover a��es para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competi��o de produtos florestais de origem n�o sustent�vel;

XXII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poder�o realizar auditorias florestais;

XXIII - estimular a agrega��o de valor ao produto florestal na regi�o em que for explorado.

� 1� Compete ao �rg�o gestor a guarda das florestas p�blicas durante o per�odo de pousio entre uma concess�o e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extin��o do contrato de concess�o.

� 2� O �rg�o gestor dever� encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relat�rio anual sobre as concess�es outorgadas, o valor dos pre�os florestais, a situa��o de adimplemento dos concession�rios, os PMFS e seu estado de execu��o, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informa��es relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gest�o de florestas p�blicas.

� 3� O relat�rio previsto no � 2� deste artigo relativo �s concess�es florestais da Uni�o dever� ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional at� 31 de mar�o de cada ano.

� 4� Caber� ao Conama, considerando as informa��es contidas no relat�rio referido no � 3� deste artigo, manifestar-se sobre a adequa��o do sistema de concess�es florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfei�oamentos necess�rios.

� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dispor�o sobre o �rg�o competente para exercer as atribui��es de que trata este Cap�tulo nas respectivas esferas de atua��o.

T�TULO IV

DO SERVI�O FLORESTAL BRASILEIRO

CAP�TULO I

DA CRIA��O DO SERVI�O FLORESTAL BRASILEIRO

Art. 54. Fica criado, na estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente, o Servi�o Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gest�o das florestas p�blicas e tem por compet�ncia:

I - exercer a fun��o de �rg�o gestor prevista no art. 53 desta Lei, no �mbito federal, bem como de �rg�o gestor do FNDF;

II - apoiar a cria��o e gest�o de programas de treinamento, capacita��o, pesquisa e assist�ncia t�cnica para a implementa��o de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e explora��o de servi�os florestais;

III - estimular e fomentar a pr�tica de atividades florestais sustent�veis madeireira, n�o madeireira e de servi�os;

IV - promover estudos de mercado para produtos e servi�os gerados pelas florestas;

V - propor planos de produ��o florestal sustent�vel de forma compat�vel com as demandas da sociedade;

 VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informa��es Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informa��es sobre o Meio Ambiente;

VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas P�blicas, exercendo as seguintes fun��es:

a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas P�blicas da Uni�o;

b) adotar as provid�ncias necess�rias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;

VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus cong�neres estaduais e municipais.

� 1� No exerc�cio de suas atribui��es, o SFB promover� a articula��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, para a execu��o de suas atividades de forma compat�vel com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.

� 2� Para a concess�o das florestas p�blicas sob a titularidade dos outros entes da Federa��o, de �rg�os e empresas p�blicas e de associa��es de comunidades locais, poder�o ser firmados conv�nios com o Minist�rio do Meio Ambiente, representado pelo SFB.

� 3� As atribui��es previstas nos incisos II a V do caput deste artigo ser�o exercidas sem preju�zo de atividades desenvolvidas por outros �rg�os e entidades da Administra��o P�blica federal que atuem no setor.

CAP�TULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GEST�O DO SERVI�O FLORESTAL BRASILEIRO

Se��o I

Do Conselho Diretor

Art. 56. O Poder Executivo dispor� sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.

� 1� O SFB ser� dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual caber�:

I - exercer a administra��o do SFB;

II - examinar, decidir e executar a��es necess�rias ao cumprimento das compet�ncias do SFB;

III - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia do SFB;

IV - aprovar o regimento interno do SFB, a organiza��o, a estrutura e o �mbito decis�rio de cada diretoria;

V - elaborar e divulgar relat�rios sobre as atividades do SFB;

VI - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de componentes das diretorias do SFB.

� 2� As decis�es relativas �s atribui��es do SFB s�o tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.

Art. 57. O SFB ter�, em sua estrutura, unidade de assessoramento jur�dico, observada a legisla��o pertinente.

Art. 58. O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB ser�o brasileiros, de reputa��o ilibada, experi�ncia comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais ser�o nomeados.

� 1� (VETADO)

� 2� O regulamento do SFB disciplinar� a substitui��o do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda no per�odo de vac�ncia que anteceder � nomea��o de novo diretor.

Art. 59. Est� impedido de exercer cargo de dire��o no SFB quem mantiver, ou tiver mantido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores � nomea��o, os seguintes v�nculos com qualquer pessoa jur�dica concession�ria ou com produtor florestal independente:

I - acionista ou s�cio com participa��o individual direta superior a 1% (um por cento) no capital social ou superior a 2% (dois por cento) no capital social de empresa controladora;

II - membro do conselho de administra��o, fiscal ou de diretoria executiva;

III - empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das funda��es de previd�ncia de que sejam patrocinadoras.

Par�grafo �nico. Tamb�m est� impedido de exercer cargo de dire��o no SFB membro do conselho ou diretoria de associa��o ou sindicato, regional ou nacional, representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste artigo, ou de categoria profissional de empregados desses agentes.

Art. 60. O ex-dirigente do SFB, durante os 12 (doze) meses seguintes ao seu desligamento do cargo, estar� impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de servi�o �s pessoas jur�dicas concession�rias, sob regulamenta��o ou fiscaliza��o do SFB, inclusive controladas, coligadas ou subsidi�rias.

Par�grafo �nico. Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator �s penas previstas no art. 321 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, o ex-dirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 61. Os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas do SFB dever�o ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restri��es do art. 59 desta Lei.

Se��o II

Da Ouvidoria

Art. 62. O SFB contar� com uma Ouvidoria, � qual competir�:

I - receber pedidos de informa��o e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apura��o das den�ncias e reclama��es afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que ser�o cientificados, em at� 30 (trinta) dias, das provid�ncias tomadas;

II - zelar pela qualidade dos servi�os prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apura��o das den�ncias e reclama��es dos usu�rios, seja contra a atua��o do SFB, seja contra a atua��o dos concession�rios;

III - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno:

a) relat�rio circunstanciado de suas atividades e encaminh�-lo � Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente;

b) aprecia��es sobre a atua��o do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, � Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Or�amento e Gest�o e Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, bem como �s comiss�es de fiscaliza��o e controle da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.

� 1� O Ouvidor atuar� junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordina��o hier�rquica, e exercer� as suas atribui��es sem acumula��o com outras fun��es.

� 2� O Ouvidor ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica para mandato de 3 (tr�s) anos, sem direito a recondu��o.

� 3� O Ouvidor somente poder� perder o mandato em caso de ren�ncia, condena��o judicial transitada em julgado ou condena��o em processo administrativo disciplinar.

� 4� O processo administrativo contra o Ouvidor somente poder� ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

� 5� O Ouvidor ter� acesso a todos os assuntos e contar� com o apoio administrativo de que necessitar.

� 6� Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.

Se��o III

Do Conselho Gestor

Art. 63. (VETADO)

Se��o IV

Dos Servidores do SFB

Art. 64. O SFB constituir� quadro de pessoal, por meio da realiza��o de concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, ou da redistribui��o de servidores de �rg�os e entidades da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional.

Art. 65. O SFB poder� requisitar, independentemente da designa��o para cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, e sem preju�zo dos vencimentos e vantagens a que fa�am jus no �rg�o de origem, servidores de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observado o quantitativo m�ximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Meio Ambiente.

Par�grafo �nico. No caso de requisi��o ao Ibama, ela dever� ser precedida de autoriza��o do �rg�o.

Art. 66. Ficam criados 49 (quarenta e nove) cargos do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, no �mbito do Poder Executivo Federal, para reestrutura��o do Minist�rio do Meio Ambiente, com a finalidade de integrar a estrutura do SFB, assim distribu�dos:

I - 1 (um) DAS-6;

II - 4 (quatro) DAS-5;

III - 17 (dezessete) DAS-4;

IV - 10 (dez) DAS-3;

V - 9 (nove) DAS-2;

VI - 8 (oito) DAS-1.

Se��o V

Da Autonomia Administrativa do SFB

Art. 67. O Poder Executivo poder� assegurar ao SFB autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente ao exerc�cio de suas atribui��es, mediante a celebra��o de contrato de gest�o e de desempenho, nos termos do � 8� do art. 37 da Constitui��o Federal, negociado e firmado entre o Minist�rio do Meio Ambiente e o Conselho Diretor.

� 1� O contrato de gest�o e de desempenho ser� o instrumento de controle da atua��o administrativa do SFB e da avalia��o do seu desempenho, bem como elemento integrante da sua presta��o de contas, bem como do Minist�rio do Meio Ambiente, aplicado o disposto no art. 9� da Lei n� 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexist�ncia considerada falta de natureza formal, conforme disposto no inciso II do art. 16 da mesma Lei.

� 2� O contrato de gest�o e de desempenho deve estabelecer, nos programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avalia��o do SFB.

� 3� O contrato de gest�o e de desempenho ser� avaliado periodicamente e, se necess�rio, revisado por ocasi�o da renova��o parcial da diretoria do SFB.

Se��o VI

Da Receita e do Acervo do Servi�o Florestal Brasileiro

Art. 68. Constituem receitas do SFB:

I - recursos oriundos da cobran�a dos pre�os de concess�o florestal, conforme destina��o prevista na al�nea a do inciso I do caput e no inciso I do � 1� , ambos do art. 39 desta Lei, al�m de outros referentes ao contrato de concess�o, incluindo os relativos aos custos do edital de licita��o e os recursos advindos de aplica��o de penalidades contratuais;

II - recursos ordin�rios do Tesouro Nacional, consignados no Or�amento Fiscal da Uni�o e em seus cr�ditos adicionais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;

III - produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica, e de emolumentos administrativos;

IV - recursos provenientes de conv�nios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas p�blicas, ou contratos celebrados com empresas privadas;

V - doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados.

T�TULO V

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art. 69. Sem preju�zo do disposto nos incisos VI e VII do art. 23 da Constitui��o Federal, a execu��o das atividades relacionadas �s concess�es florestais poder� ser delegada pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios � Uni�o, bem como pela Uni�o aos demais entes federados, mediante conv�nio firmado com o �rg�o gestor competente.

Par�grafo �nico. � vedado ao �rg�o gestor conveniado exigir do concession�rio sob sua a��o complementar de regula��o, controle e fiscaliza��o obriga��o n�o prevista previamente em contrato.

Art. 70. As unidades de manejo em florestas p�blicas com PMFS aprovados e em execu��o at� a data de publica��o desta Lei ser�o vistoriadas:

I - pelo �rg�o competente do Sisnama, para averiguar o andamento do manejo florestal;

II - pelo �rg�o fundi�rio competente, para averiguar a situa��o da ocupa��o, de acordo com os par�metros estabelecidos na legisla��o espec�fica.

� 1� As vistorias realizadas pelo �rg�o fundi�rio competente ser�o acompanhadas por representante do Poder P�blico local.

� 2� Nas unidades de manejo onde n�o for verificado o correto andamento do manejo florestal, os detentores do PMFS ser�o notificados para apresentar corre��es, no prazo estabelecido pelo �rg�o competente do Sisnama.

� 3� Caso n�o sejam atendidas as exig�ncias da notifica��o mencionada no � 2� deste artigo, o PMFS ser� cancelado e a �rea correspondente dever� ser desocupada sem �nus para o Poder P�blico e sem preju�zo das demais penalidades previstas em lei.

� 4� As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do � 2� deste artigo ser�o submetidas a processo licitat�rio, no prazo de at� 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da manifesta��o dos �rg�os a respeito da vistoria prevista no caput deste artigo, desde que n�o seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupa��o do territ�rio e uso dos recursos florestais.

� 5� Ser� dada a destina��o prevista no art. 6� desta Lei �s unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades locais.

� 6� At� que sejam submetidas ao processo licitat�rio, as unidades de manejo mencionadas no � 4� deste artigo permanecer�o sob a responsabilidade do detentor do PMFS, que poder� dar continuidade �s atividades de manejo mediante assinatura de contrato com o poder concedente.

� 7� O contrato previsto no � 6� deste artigo ter� vig�ncia limitada � assinatura do contrato de concess�o resultante do processo licitat�rio.

� 8� Findo o processo licitat�rio, o detentor do PMFS que der continuidade � sua execu��o, nos termos deste artigo, pagar� ao �rg�o gestor competente valor proporcional ao pre�o da concess�o florestal definido na licita��o, calculado com base no per�odo decorrido desde a verifica��o pelo �rg�o competente do Sisnama at� a adjudica��o do vencedor na licita��o.

Art. 71. A licita��o para a concess�o florestal das unidades de manejo mencionadas no � 4� do art. 70 desta Lei, al�m de observar os termos desta Lei, dever� seguir as seguintes determina��es:

I - o vencedor da licita��o, ap�s firmar o contrato de concess�o, dever� seguir o PMFS em execu��o, podendo revis�-lo nas condi��es previstas em regulamento;

II - o edital de licita��o dever� conter os valores de ressarcimento das benfeitorias e investimentos j� realizados na �rea a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licita��o, descontado o valor da produ��o auferida previamente � licita��o nos termos do � 8� do art. 70 desta Lei.

Art. 72. As florestas p�blicas n�o destinadas a manejo florestal ou unidades de conserva��o ficam impossibilitadas de convers�o para uso alternativo do solo, at� que sua classifica��o de acordo com o ZEE esteja oficializada e a convers�o seja plenamente justificada.

Art. 73. As �reas p�blicas j� ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publica��o desta Lei estar�o exclu�das das concess�es florestais, desde que confirmada a sua voca��o para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legisla��o pertinente.

� 1� Nos remanescentes das �reas previstas no caput deste artigo, o Poder P�blico poder� autorizar novos Planos de Manejo Florestal Sustent�vel, observada a legisla��o vigente.

� 2� Fica garantido o direito de continuidade das atividades econ�micas realizadas, em conformidade com a lei, pelos atuais ocupantes em �reas de at� 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data de publica��o desta Lei.

Art. 74. Os par�metros para defini��o dos tamanhos das unidades de manejo a serem concedidas �s pessoas jur�dicas de pequeno porte, micro e m�dias empresas, na forma do art. 33 desta Lei, ser�o definidos em regulamento, previamente � aprova��o do primeiro Paof.

Art. 75. Ap�s 5 (cinco) anos da implanta��o do primeiro Paof, ser� feita avalia��o sobre os aspectos t�cnicos, econ�micos, sociais e ambientais da aplica��o desta Lei, a que se dar� publicidade.

Art. 76. Em 10 (dez) anos contados da data de publica��o desta Lei, a �rea total com concess�es florestais da Uni�o n�o poder� ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de �rea de suas florestas p�blicas dispon�veis para a concess�o, com exce��o das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art. 17 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 77. Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publica��o desta Lei, cada concession�rio, individualmente ou em cons�rcio, n�o poder� concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da �rea das florestas p�blicas dispon�veis para a concess�o em cada esfera de governo.

Art. 78. At� a aprova��o do primeiro Paof, fica o poder concedente autorizado a realizar concess�es florestais em:

I - unidades de manejo em �reas p�blicas que, somadas, n�o ultrapassem 750.000ha (setecentos e cinq�enta mil hectares), localizadas numa faixa de at� 100Km (cem quil�metros) ao longo da rodovia BR-163;

II - florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art. 17 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, observados os seguintes requisitos:

a) autoriza��o pr�via do �rg�o gestor da unidade de conserva��o;

b) aprova��o pr�via do plano de manejo da unidade de conserva��o nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000;

c) oitiva do conselho consultivo da unidade de conserva��o, nos termos do � 3� do art. 48 desta Lei;

d) previs�o de zonas de uso restrito destinadas �s comunidades locais.

Par�grafo �nico. As concess�es de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licita��o e obedecer �s normas previstas nos arts. 8� e 12 a 47 desta Lei.

Art. 79. As associa��es civis que venham a participar, de qualquer forma, das concess�es florestais ou da gest�o direta das florestas p�blicas dever�o ser constitu�das sob as leis brasileiras e ter sede e administra��o no Pa�s.

Art. 79-A.  Aplicam-se �s concess�es florestais, quando couber e de forma subsidi�ria a esta Lei, o disposto na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.151, de 2022)

Art. 79-A. Aplicam-se �s concess�es florestais, quando couber e de forma subsidi�ria a esta Lei, o disposto nas Leis n�s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.     (Inclu�do pela Lei n� 14.590, de 2023)

Art. 80. O inciso XV do art. 29 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 29. .....................................................................

. ....................................................................

XV - do Minist�rio do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal, o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Servi�o Florestal Brasileiro, a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas e at� 5 (cinco) Secretarias;

....................................................................." (NR)

Art. 81. O art. 1� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 1� .....................................................................

. ....................................................................

V - Cadastro Nacional de Florestas P�blicas.

....................................................................." (NR)

Art. 82. A Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 50-A e 69-A:

"Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de dom�nio p�blico ou devolutas, sem autoriza��o do �rg�o competente:

Pena - reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

� 1� N�o � crime a conduta praticada quando necess�ria � subsist�ncia imediata pessoal do agente ou de sua fam�lia.

� 2� Se a �rea explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena ser� aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare."

"Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concess�o florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relat�rio ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omiss�o:

Pena - reclus�o, de 3 (tr�s) a 6 (seis) anos, e multa.

� 1� Se o crime � culposo:

Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

� 2� A pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se h� dano significativo ao meio ambiente, em decorr�ncia do uso da informa��o falsa, incompleta ou enganosa."

Art. 83. O art. 19 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 19. A explora��o de florestas e forma��es sucessoras, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� de pr�via aprova��o pelo �rg�o estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da ado��o de t�cnicas de condu��o, explora��o, reposi��o florestal e manejo compat�veis com os variados ecossistemas que a cobertura arb�rea forme.

� 1� Compete ao Ibama a aprova��o de que trata o caput deste artigo:

I - nas florestas p�blicas de dom�nio da Uni�o;

II - nas unidades de conserva��o criadas pela Uni�o;

III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

� 2� Compete ao �rg�o ambiental municipal a aprova��o de que trata o caput deste artigo:

I - nas florestas p�blicas de dom�nio do Munic�pio;

II - nas unidades de conserva��o criadas pelo Munic�pio;

III - nos casos que lhe forem delegados por conv�nio ou outro instrumento admiss�vel, ouvidos, quando couber, os �rg�os competentes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.

� 3� No caso de reposi��o florestal, dever�o ser priorizados projetos que contemplem a utiliza��o de esp�cies nativas." (NR)

Art. 84. A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 9� .....................................................................

. ....................................................................

XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros." (NR)

"Art. 9�-A. Mediante anu�ncia do �rg�o ambiental competente, o propriet�rio rural pode instituir servid�o ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em car�ter permanente ou tempor�rio, total ou parcialmente, a direito de uso, explora��o ou supress�o de recursos naturais existentes na propriedade.

� 1� A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de preserva��o permanente e de reserva legal.

� 2� A limita��o ao uso ou explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o institu�da em rela��o aos recursos florestais deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

� 3� A servid�o ambiental deve ser averbada no registro de im�veis competente.

� 4� Na hip�tese de compensa��o de reserva legal, a servid�o deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.

� 5� � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites da propriedade."

"Art. 14. .....................................................................

. ....................................................................

� 5� A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1� deste artigo." (NR)

"Art. 17-G .....................................................................

. ....................................................................

� 2� Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental." (NR)

Art. 85. O inciso II do caput do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23:

"Art. 167. .....................................................................

. ....................................................................

II - .....................................................................

. ....................................................................

22. da reserva legal;

23. da servid�o ambiental." (NR)

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de mar�o de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.3.2006

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