Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e d� outras provid�ncias. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 46, par�grafo �nico, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o A explora��o de florestas e de forma��es sucessoras de que trata o art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como a aplica��o dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observar�o as normas deste Decreto.
� 1o A explora��o de florestas e de forma��es sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustent�vel e o regime de supress�o de florestas e forma��es sucessoras para uso alternativo do solo.
� 2o A explora��o de vegeta��o prim�ria ou nos est�gios avan�ado e m�dio de regenera��o da Mata Atl�ntica observar� o disposto no Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAP�TULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENT�VEL
Art. 2o A explora��o de florestas e forma��es sucessoras sob o regime de manejo florestal sustent�vel, tanto de dom�nio p�blico como de dom�nio privado, depender� de pr�via aprova��o do Plano de Manejo Florestal Sustent�vel- PMFS pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei no 4.771, de 1965.
Par�grafo �nico. Entende-se por PMFS o documento t�cnico b�sico que cont�m as diretrizes e procedimentos para a administra��o da floresta, visando a obten��o de benef�cios econ�micos, sociais e ambientais, observada a defini��o de manejo florestal sustent�vel, prevista no art. 3o, inciso VI, da Lei no 11.284, de 2 de mar�o de 2006.
Art. 3o O PMFS atender� aos seguintes fundamentos t�cnicos e cient�ficos:
I - caracteriza��o do meio f�sico e biol�gico;
II - determina��o do estoque existente;
III - intensidade de explora��o compat�vel com a capacidade da floresta;
IV - ciclo de corte compat�vel com o tempo de restabelecimento do volume de produto extra�do da floresta;
V - promo��o da regenera��o natural da floresta;
VI - ado��o de sistema silvicultural adequado;
VII - ado��o de sistema de explora��o adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e
IX - ado��o de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
Par�grafo �nico. A elabora��o, apresenta��o, execu��o e avalia��o t�cnica do PMFS observar�o ato normativo espec�fico do Minist�rio do Meio Ambiente.
Art. 4o A aprova��o do PMFS, pelo �rg�o ambiental competente, confere ao seu detentor a licen�a ambiental para a pr�tica do manejo florestal sustent�vel.
Art. 5o O detentor do PMFS submeter� ao �rg�o ambiental competente o plano operacional anual, com a especifica��o das atividades a serem realizadas no per�odo de doze meses e o volume m�ximo proposto para a explora��o neste per�odo.
Art. 6o Anualmente, o detentor do PMFS encaminhar� ao �rg�o ambiental competente relat�rio, com as informa��es sobre toda a �rea de manejo florestal sustent�vel, a descri��o das atividades realizadas e o volume efetivamente explorado no per�odo anterior de doze meses.
Art. 7o O PMFS ser� submetido a vistorias t�cnicas para acompanhar e controlar rotineiramente as opera��es e atividades desenvolvidas na �rea de manejo.
Art. 8o O Minist�rio do Meio Ambiente instituir� procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais n�o-madeireiros.
Art. 9o Est�o isentas de PMFS:
I - a supress�o de florestas e forma��es sucessoras para uso alternativo do solo, devidamente autorizada; e
II - o manejo de florestas plantadas localizadas fora de �reas de reserva legal.
CAP�TULO III
DA SUPRESS�O A CORTE RASO DE FLORESTAS E FORMA��ES SUCESSORAS
PARA O USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 10. A explora��o de florestas e forma��es sucessoras que implique a supress�o a corte raso de vegeta��o arb�rea natural somente ser� permitida mediante autoriza��o de supress�o para o uso alternativo do solo expedida pelo �rg�o competente do SISNAMA.
� 1o Entende-se por uso alternativo do solo a substitui��o de florestas e forma��es sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agr�ria, agropecu�rios, industriais, de gera��o e transmiss�o de energia, de minera��o e de transporte.
� 2o O requerimento de autoriza��o de supress�o de que trata o caput ser� disciplinado em norma espec�fica pelo �rg�o ambiental competente, devendo indicar, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - a localiza��o georreferenciada do im�vel, das �reas de preserva��o permanente e de reserva legal;
II - o cumprimento da reposi��o florestal;
III - a efetiva utiliza��o das �reas j� convertidas; e
IV - o uso alternativo a que ser� destinado o solo a ser desmatado.
� 3o Fica dispensado das indica��es georreferenciadas da localiza��o do im�vel, das �reas de preserva��o permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do � 2o, o pequeno propriet�rio rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1o, � 2o, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965.
� 4o O aproveitamento da mat�ria-prima nas �reas onde houver a supress�o para o uso alternativo do solo ser� precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo espec�fico do IBAMA.
CAP�TULO IV
DA UTILIZA��O DE MAT�RIA-PRIMA FLORESTAL
Art. 11. As empresas que utilizarem mat�ria-prima florestal s�o obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;
II - supress�o da vegeta��o natural, devidamente autorizada;
III - florestas plantadas; e
IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas espec�ficas do �rg�o ambiental competente.
Par�grafo �nico. As fontes de mat�ria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, dever�o ser informadas anualmente ao �rg�o competente.
Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de mat�ria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao �rg�o competente o Plano de Suprimento Sustent�vel para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei no 4.771, de 1965:
I - cinq�enta mil metros c�bicos de toras;
II - cem mil metros c�bicos de lenha; ou
III - cinq�enta mil metros de carv�o vegetal.
� 1o O Plano de Suprimento Sustent�vel incluir�:
I - a programa��o de suprimento de mat�ria-prima florestal;
II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustent�vel incluir plantios florestais em terras de terceiros;
III - a indica��o das �reas de origem da mat�ria-prima florestal georreferenciadas ou a indica��o de pelo menos um ponto de azimute para �reas com at� vinte hectares.
� 2o A apresenta��o do Plano de Suprimento Sustent�vel n�o exime a empresa de informar as fontes de mat�ria-prima florestal utilizadas, nos termos do par�grafo �nico do art. 11, e do cumprimento da reposi��o florestal, quando couber.
CAP�TULO V
DA OBRIGA��O � REPOSI��O FLORESTAL
Art. 13. A reposi��o florestal � a compensa��o do volume de mat�ria-prima extra�do de vegeta��o natural pelo volume de mat�ria-prima resultante de plantio florestal para gera��o de estoque ou recupera��o de cobertura florestal.
Art. 14. � obrigada � reposi��o florestal a pessoa f�sica ou jur�dica que:
I - utiliza mat�ria-prima florestal oriunda de supress�o de vegeta��o natural;
II - detenha a autoriza��o de supress�o de vegeta��o natural.
� 1o O respons�vel por explorar vegeta��o em terras p�blicas, bem como o propriet�rio ou possuidor de �rea com explora��o de vegeta��o, sob qualquer regime, sem autoriza��o ou em desacordo com essa autoriza��o, fica tamb�m obrigado a efetuar a reposi��o florestal.
� 2o O detentor da autoriza��o de supress�o de vegeta��o fica desonerado do cumprimento da reposi��o florestal efetuada por aquele que utiliza a mat�ria-prima florestal.
� 3o A comprova��o do cumprimento da reposi��o por quem utiliza a mat�ria-prima florestal oriunda de supress�o de vegeta��o natural, n�o processada ou em estado bruto, dever� ser realizada dentro do per�odo de vig�ncia da autoriza��o de supress�o de vegeta��o.
� 4o Fica desobrigado da reposi��o o pequeno propriet�rio rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1�, � 2�, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965, detentor da autoriza��o de supress�o de vegeta��o natural, que n�o utilizar a mat�ria-prima florestal ou destin�-la ao consumo.
Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposi��o florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - res�duos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - mat�ria-prima florestal:
a) oriunda de supress�o da vegeta��o autorizada, para benfeitoria ou uso dom�stico dentro do im�vel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) n�o-madeireira, salvo disposi��o contr�ria em norma espec�fica do Minist�rio de Meio Ambiente.
Par�grafo �nico. A isen��o da obrigatoriedade da reposi��o florestal n�o desobriga o interessado da comprova��o junto � autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
Art. 16. N�o haver� duplicidade na exig�ncia de reposi��o florestal na supress�o de vegeta��o para atividades ou empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental nos termos do art. 10 da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 17. A reposi��o florestal dar-se-� no Estado de origem da mat�ria-prima utilizada, por meio da apresenta��o de cr�ditos de reposi��o florestal.
Art. 18. O �rg�o competente verificar� a ado��o de t�cnica de reposi��o florestal, de que trata o art. 19 da Lei n� 4.771, de 1965, por meio das opera��es de concess�o e transfer�ncia de cr�ditos de reposi��o florestal, de apura��o de d�bitos de reposi��o florestal e a compensa��o entre cr�ditos e d�bitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
Par�grafo �nico. A gera��o do cr�dito da reposi��o florestal dar-se-� somente ap�s a comprova��o do efetivo plantio de esp�cies florestais adequadas, preferencialmente nativas.
Art. 19. O plantio de florestas com esp�cies nativas em �reas de preserva��o permanente e de reserva legal degradadas poder� ser utilizado para a gera��o de cr�dito de reposi��o florestal.
Par�grafo �nico. N�o ser� permitida a supress�o de vegeta��o ou interven��o na �rea de preserva��o permanente, exceto nos casos de utilidade p�blica, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr�prio, quando n�o existir alternativa t�cnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4� da Lei no 4.771, de 1965.
CAP�TULO VI
DA LICEN�A PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS E
SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA
Art. 20. O transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa no territ�rio nacional dever�o estar acompanhados de documento v�lido para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
� 1o O documento para o transporte e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, de que trata o caput, � a licen�a gerada por sistema eletr�nico, com as informa��es sobre a proced�ncia desses produtos, conforme resolu��o do CONAMA.
� 2o O modelo do documento a ser expedido pelo �rg�o ambiental competente para o transporte ser� previamente cadastrado pelo Poder P�blico federal e conter� obrigatoriamente campo que indique sua validade.
� 3o Para fins de fiscaliza��o ambiental pela Uni�o e nos termos de resolu��o do CONAMA, o Minist�rio do Meio Ambiente e o IBAMA manter�o sistema eletr�nico que integrar� nacionalmente as informa��es constantes dos documentos para transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.
� 4o As informa��es constantes do sistema de que trata o � 3o s�o de interesse da Uni�o, devendo ser comunicado qualquer tipo de fraude ao Departamento de Pol�cia Federal para apura��o.
Art. 21. O �rg�o competente para autorizar o PMFS ou a supress�o de florestas e forma��es sucessoras para o uso alternativo do solo, nos termos do art. 19 da Lei n� 4.771, de 1965, emitir� a licen�a para o transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal de origem nativa por solicita��o do detentor da autoriza��o ou do adquirente de produtos ou subprodutos.
Art. 22. Para fins de controle do transporte e do armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, entende-se por:
I - produto florestal aquele que se encontra em seu estado bruto; e
II - subproduto florestal aquele que passou por processo de beneficiamento.
Art. 23. Ficam dispensados da obriga��o prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
I - material lenhoso proveniente de erradica��o de culturas, pomares ou de poda em vias p�blicas urbanas;
II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carv�o vegetal empacotado no com�rcio varejista;
III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;
IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrializa��o de madeira e cocos, exceto para carv�o;
V - moinha e briquetes de carv�o vegetal;
VI - madeira usada e reaproveitada;
VII - bambu (Bambusa vulgares) e esp�cies afins;
VIII - vegeta��o arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e
IX - plantas ornamentais, medicinais e arom�ticas, fibras de palm�ceas, �leos essenciais, mudas, ra�zes, bulbos, cip�s, cascas e folhas de origem nativa das esp�cies n�o constantes de listas oficiais de esp�cies amea�adas de extin��o.
CAP�TULO VII
DA PUBLICIDADE DAS INFORMA��ES
Art. 24. Em cumprimento ao disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, os dados e informa��es ambientais, relacionados �s normas previstas neste Decreto, ser�o disponibilizados na Internet pelos �rg�os competentes, no prazo m�ximo de cento e oitenta dias da publica��o deste Decreto.
� 1o Os dados, informa��es e os crit�rios para a padroniza��o, compartilhamento e integra��o de sistemas sobre a gest�o florestal ser�o disciplinados pelo CONAMA.
� 2o Os �rg�os competentes integrantes do SISNAMA disponibilizar�o, mensalmente, as informa��es referidas neste artigo ao Sistema Nacional de Informa��es Ambientais - SINIMA, institu�do na forma do art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981, conforme resolu��o do CONAMA.
Art. 25. As opera��es de concess�o e transfer�ncia de cr�ditos de reposi��o florestal, de apura��o de d�bitos de reposi��o florestal e a compensa��o entre cr�ditos e d�bitos ser�o registradas em sistema informatizado pelo �rg�o competente e disponibilizadas ao p�blico por meio da Internet, permitindo a verifica��o em tempo real de d�bitos e cr�ditos existentes.
CAP�TULO VIII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 26. O
art. 38 do Decreto no
3.179, de 21 de setembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
Revogado
pelo Decreto n� 6.514, de 2008
�Art. 38. Explorar vegeta��o arb�rea de origem nativa, localizada em �rea de reserva legal ou fora dela, de dom�nio p�blico ou privado, sem aprova��o pr�via do �rg�o ambiental competente ou em desacordo com a aprova��o concedida: Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fra��o, ou por unidade, est�reo, quilo, mdc ou metro c�bico.� (NR) Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
Art. 27. Ficam acrescidos os
�� 11 e 12 ao art. 2o
do Decreto no
3.179, de 1999,
com a seguinte reda��o: Revogado
pelo Decreto n� 6.514, de 2008
�� 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegeta��o natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargar� a pr�tica de atividades econ�micas na �rea ilegalmente desmatada simultaneamente � lavratura do auto de infra��o. Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
� 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal Sustent�vel - PMFS n�o exonera seu detentor da execu��o de atividades de manuten��o ou recupera��o da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manuten��o da Florestav�lido at� o prazo final da vig�ncia estabelecida no PMFS.� (NR)Revogado pelo Decreto n� 6.514, de 2008
Art. 28. Fica acrescido ao art. 4o-A do Decreto no 3.420, de 20 de abril de 2000, o seguinte par�grafo:
�Par�grafo �nico. Caber� tamb�m � CONAFLOR acompanhar o processo de implementa��o da gest�o florestal compartilhada.� (NR)
Art. 29. N�o s�o pass�veis de explora��o para fins madeireiros a castanheira (Betholetia excelsa) e a seringueira (Hevea spp) em florestas naturais, primitivas ou regeneradas.
Art. 30. O sistema informatizado para as opera��es inerentes � reposi��o florestal, mencionado no art. 25, ser� implementado at� 1o de maio de 2007.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 32. Ficam revogados os Decretos nos 97.628, de 10 de abril de 1989, 1.282, de 19 de outubro de 1994, e 2.788, de 28 de setembro de 1998.
Bras�lia, 30 de novembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.
JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.12.2006
*