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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.005, DE 22 DE MAR�O DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 136, de 1990

Disp�e sobre a cobran�a e a atualiza��o dos cr�ditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 136, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama) a cobran�a administrativa, a inscri��o em d�vida ativa e a execu��o judicial das taxas e das contribui��es que lhe s�o devidas, bem assim das penalidades pecuni�rias que impuser, no exerc�cio das atribui��es que lhe foram conferidas pelos arts. 2� e 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e legisla��o posterior.

Par�grafo �nico. A inscri��o em d�vida ativa (art. 2�, � 3�, da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980) e sua cobran�a administrativa ou judicial competem � Procuradoria Jur�dica do Ibama.

Art. 2� Passam a ser expressos em n�mero do B�nus do Tesouro Nacional (BTN) os valores das taxas de licenciamento, autoriza��o ou equivalentes, das contribui��es e das penalidades pecuni�rias devidas ao Ibama.

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, os atuais valores monet�rios, corrigidos at� 31 de janeiro de 1990, ser�o divididos pelo valor do BTN referente ao m�s de fevereiro de 1990.

Art. 3� As penalidades pecuni�rias ser�o impostas mediante auto de infra��o, com o prazo de 15 dias para impugna��o ou pagamento.

� 1� Decorrido o prazo a que se refere este artigo, o valor da penalidade ser� corrigido de acordo com o �ndice de varia��o do BTN Fiscal.

� 2� No mesmo prazo, o autuado poder� efetuar o pagamento com a redu��o de 30%, ou realizar o dep�sito do valor da autua��o, nos termos do Decreto-Lei n� 1.737, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4� Ap�s o julgamento definitivo da infra��o, o autuado ter� o prazo de 5 dias para efetuar o pagamento da penalidade corrigida na forma do � 1� do art. 3�, com a redu��o de 30%.

Par�grafo �nico. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:

a) juros de mora de 1% ao m�s, sobre o valor atualizado, contados da data da decis�o final;

b) multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado, reduzida para 10% se o pagamento do d�bito for efetuado integralmente at� o trig�simo dia ap�s a data do julgamento;

c) o encargo previsto no Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, e legisla��o posterior, quando couber.

Art. 5� Ser�o inscritos em d�vida ativa os d�bitos n�o pagos no prazo de trinta dias, contados do julgamento final da infra��o, com os acr�scimos referidos no par�grafo �nico do art. 4�.

Art. 6� O Presidente do Ibama baixar� portaria disciplinando o procedimento administrativo para autua��o, cobran�a e inscri��o na d�vida ativa dos d�bitos a que se refere esta lei, assegurados o contradit�rio e o amplo direito de defesa.

Art. 7� Aos d�bitos atualmente existentes, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do art. 2� e nos arts. 4� e 5� desta lei.

Art. 8� Os d�bitos de que trata esta lei, mesmo quando em execu��o judicial, poder�o ser parcelados em presta��es mensais, sucessivas, e monetariamente corrigidas, segundo crit�rios estabelecidos pelo Presidente do Ibama.

Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 22 de mar�o de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.3.1990

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