LEI N� 12.856, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
Transforma cargos vagos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, estruturada pela Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indeniza��o, de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de T�cnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condi��es que menciona; altera a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.
� 1� A transforma��o de cargos a que se refere o caput dar-se-� sem aumento de despesa, mediante compensa��o financeira entre os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo criados e os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.
� 2� Os cargos criados na forma disposta no caput ser�o distribu�dos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 3� Os cargos referidos no caput ser�o providos na medida das necessidades do servi�o e das disponibilidades de recursos or�ament�rios, nos termos do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal.
Art. 2� A indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, poder� ser paga, at� o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de T�cnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em car�ter habitual e permanente, exercerem as atribui��es t�picas de seu cargo em localidades situadas na Amaz�nia Legal, conforme disposto em regulamento. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1� O regulamento a que se refere o caput dispor� sobre os crit�rios para concess�o e pagamento da indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as caracter�sticas das localidades em que a referida indeniza��o ser� paga. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 2� A indeniza��o de que trata o caput somente ser� paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condi��es de exerc�cio estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 3� Ficam acrescidas entre as hip�teses que ensejam a percep��o da indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, sele��o e tratamento de dados e informa��es especializadas de suporte �s a��es de prote��o e controle da qualidade ambiental.
Art. 4� A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
�Art. 11-A. � vedada a remo��o com mudan�a de sede do servidor rec�m nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exerc�cio.
Par�grafo �nico. Excluem-se da veda��o a que se refere o caput as hip�teses de remo��o de que tratam o inciso I e as al�neas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.�
Art. 5� Os arts. 14 e 16 da Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 14. A movimenta��o do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, na forma disposta em regulamento.� (NR)
�Art.16. .........................................................................
..............................................................................................
� 2� (VETADO).
� 9� (VETADO).�
Art. 6� O inciso IV do art. 6� da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art.6� ...........................................................................
..............................................................................................
IV - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a pol�tica e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas compet�ncias;
....................................................................................� (NR)
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de setembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 e retificado em 4.9.2013
ANEXO
a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remunerat�rio mensal.
CARREIRA |
C�DIGO/CARGO/�RG�O |
N�VEL |
QTDE |
REM |
IMPACTO |
|
|
ESC |
|
(JUL/2010) |
MENSAL (R$) |
Previd�ncia, |
422069-M�dico - FUNASA/MS |
NS |
220 |
3.432,21 |
755.086,20 |
Sa�de e |
422203-Agente Administrativo - MTE |
NI |
715 |
2.301,27 |
1.645.408,05 |
Trabalho |
422268-Auxiliar de Enfermagem - MS |
NI |
1.500 |
2.301,27 |
3.451.905,00 |
|
422250-Assistente de Administra��o -FUNASA/MS |
NI |
100 |
2.301,27 |
230.127,00 |
TOTAL |
2.535 |
- |
6.082.526,25 |
b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transforma��o/impacto remunerat�rio mensal.
CARREIRA |
C�DIGO/CARGO/�RG�O |
N�VEL |
QTDE |
REM |
IMPACTO |
|
|
ESC |
|
(JUL/2009) |
MENSAL (R$) |
Carreira de Especialista em |
428003-Analista Ambiental � IBAMA e |
NS |
800 |
5.577,64 |
4.462.112,00 |
Meio Ambiente |
Instituto Chico Mendes |
|
|
|
|
Carreira de Especialista em |
428003-Analista Administrativo � |
NS |
200 |
5.577,64 |
1.115.528,00 |
Meio Ambiente |
IBAMA e Instituto Chico Mendes |
|
|
|
|
TOTAL |
- |
- |
1.000 |
- |
5.577.640,00 |