Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.856, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

Mensagem de veto

Transforma cargos vagos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, estruturada pela Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, em cargos de Analista Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002; estende a indeniza��o, de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, aos titulares de cargos de Analista Ambiental e de T�cnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes, nas condi��es que menciona; altera a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e a Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disp�e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ficam transformados em 800 (oitocentos) cargos de Analista Ambiental e 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, o quantitativo de 2.535 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco) cargos vagos da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, relacionados no Anexo desta Lei.

� 1� A transforma��o de cargos a que se refere o caput dar-se-� sem aumento de despesa, mediante compensa��o financeira entre os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo criados e os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo transformados, conforme demonstrado no Anexo desta Lei.

� 2� Os cargos criados na forma disposta no caput ser�o distribu�dos para os Quadros de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 3� Os cargos referidos no caput ser�o providos na medida das necessidades do servi�o e das disponibilidades de recursos or�ament�rios, nos termos do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal.

Art. 2� A indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, poder� ser paga, at� o limite de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, aos titulares dos cargos de Analista Ambiental e de T�cnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e aos titulares dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ibama e do Instituto Chico Mendes que, em car�ter habitual e permanente, exercerem as atribui��es t�picas de seu cargo em localidades situadas na Amaz�nia Legal, conforme disposto em regulamento. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 1� O regulamento a que se refere o caput dispor� sobre os crit�rios para concess�o e pagamento da indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, considerando a sua natureza e a sua aplicabilidade aos servidores a que se refere o caput, bem como sobre as caracter�sticas das localidades em que a referida indeniza��o ser� paga. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 2� A indeniza��o de que trata o caput somente ser� paga aos servidores que a ela passam a fazer jus nos termos desta Lei enquanto se encontrarem nas condi��es de exerc�cio estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

Art. 3� Ficam acrescidas entre as hip�teses que ensejam a percep��o da indeniza��o de que trata o art. 16 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, sele��o e tratamento de dados e informa��es especializadas de suporte �s a��es de prote��o e controle da qualidade ambiental.

Art. 4� A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

�Art. 11-A. � vedada a remo��o com mudan�a de sede do servidor rec�m nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exerc�cio na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exerc�cio.

Par�grafo �nico. Excluem-se da veda��o a que se refere o caput as hip�teses de remo��o de que tratam o inciso I e as al�neas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.�

Art. 5� Os arts. 14 e 16 da Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 14. A movimenta��o do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, na forma disposta em regulamento.� (NR)

�Art.16. .........................................................................

..............................................................................................

� 2� (VETADO).

� 9� (VETADO).�

Art. 6� O inciso IV do art. 6� da Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art.6� ...........................................................................

..............................................................................................

IV - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a pol�tica e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas compet�ncias;

....................................................................................� (NR)

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de setembro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Miriam Belchior

Izabella M�nica Vieira Teixeira

Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.9.2013 e retificado em 4.9.2013

ANEXO

a) Quantidade de cargos vagos a serem transformados/impacto remunerat�rio mensal.

CARREIRA

C�DIGO/CARGO/�RG�O

N�VEL

QTDE

REM

IMPACTO

ESC

(JUL/2010)

MENSAL (R$)

Previd�ncia,

422069-M�dico - FUNASA/MS

NS

220

3.432,21

755.086,20

Sa�de e

422203-Agente Administrativo - MTE

NI

715

2.301,27

1.645.408,05

Trabalho

422268-Auxiliar de Enfermagem - MS

NI

1.500

2.301,27

3.451.905,00

422250-Assistente de Administra��o -FUNASA/MS

NI

100

2.301,27

230.127,00

TOTAL

2.535

-

6.082.526,25

b) Quantidade de cargos a serem criados mediante transforma��o/impacto remunerat�rio mensal.

CARREIRA

C�DIGO/CARGO/�RG�O

N�VEL

QTDE

REM

IMPACTO

ESC

(JUL/2009)

MENSAL (R$)

Carreira de Especialista em

428003-Analista Ambiental � IBAMA e

NS

800

5.577,64

4.462.112,00

Meio Ambiente

Instituto Chico Mendes

Carreira de Especialista em

428003-Analista Administrativo �

NS

200

5.577,64

1.115.528,00

Meio Ambiente

IBAMA e Instituto Chico Mendes

TOTAL

-

-

1.000

-

5.577.640,00