Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.
Art 9�, inciso II, da Lei n� 6.938, de 1981 |
Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo crit�rios para o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Brasil - ZEE, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1o O Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Brasil - ZEE, como instrumento da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, obedecer� aos crit�rios m�nimos estabelecidos neste Decreto.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS E PRINC�PIOS
Art. 2o O ZEE, instrumento de organiza��o do territ�rio a ser obrigatoriamente seguido na implanta��o de planos, obras e atividades p�blicas e privadas, estabelece medidas e padr�es de prote��o ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos h�dricos e do solo e a conserva��o da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustent�vel e a melhoria das condi��es de vida da popula��o.
Art. 3o O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decis�es dos agentes p�blicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manuten��o do capital e dos servi�os ambientais dos ecossistemas.
Par�grafo �nico. O ZEE, na distribui��o espacial das atividades econ�micas, levar� em conta a import�ncia ecol�gica, as limita��es e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo veda��es, restri��es e alternativas de explora��o do territ�rio e determinando, quando for o caso, inclusive a relocaliza��o de atividades incompat�veis com suas diretrizes gerais.
Art. 4o O processo de elabora��o e implementa��o do ZEE:
I - buscar� a sustentabilidade ecol�gica, econ�mica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econ�mico e a prote��o dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gera��es, em decorr�ncia do reconhecimento de valor intr�nseco � biodiversidade e a seus componentes;
II - contar� com ampla participa��o democr�tica, compartilhando suas a��es e responsabilidades entre os diferentes n�veis da administra��o p�blica e da sociedade civil; e
III - valorizar� o conhecimento cient�fico multidisciplinar.
Art. 5o O ZEE orientar-se-� pela Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, estatu�da nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constitui��o, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplic�veis, e obedecer� aos princ�pios da fun��o s�cio-ambiental da propriedade, da preven��o, da precau��o, do poluidor-pagador, do usu�rio-pagador, da participa��o informada, do acesso eq�itativo e da integra��o.
CAP�TULO II
DA ELABORA��O DO ZEE
Art. 6o Compete ao Poder P�blico Federal elaborar e executar
o ZEE nacional ou regional, em especial quando tiver por objeto bioma considerado
patrim�nio nacional ou que n�o deva ser tratado de forma fragment�ria.
� 1o O Poder P�blico Federal poder�, mediante celebra��o
de documento apropriado, elaborar e executar o ZEE em articula��o e coopera��o com os
Estados, preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.
� 2o O ZEE executado pelos �rg�os federais e Estados da
Federa��o, quando enfocar escalas regionais ou locais, dever� gerar produtos e
informa��es em escala 1:250.000 ou maiores, de acordo com a disponibilidade de
informa��es da sua �rea de abrang�ncia.
Art. 6� Compete ao Poder P�blico Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territ�rios abrangidos por planos e projetos priorit�rios estabelecidos pelo Governo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
� 1� O Poder P�blico Federal poder�, mediante celebra��o de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articula��o e coopera��o com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
� 2� O Poder P�blico Federal dever� reunir e sistematizar as informa��es geradas, inclusive pelos Estados e Munic�pios, bem como disponibiliz�-las publicamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
� 3o O Poder P�blico Federal dever� reunir e compatibilizar em um �nico banco de dados as informa��es geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do � 1o deste artigo.
Art. 6-A. O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder P�blico Federal dever� gerar produtos e informa��es nas seguintes escalas: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
I - ZEE nacional na escala de apresenta��o 1:5.000.000 e de refer�ncia 1:1.000.000; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
II - ZEE macrorregionais na escala de refer�ncia de 1:1.000.000 ou maiores; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
III - ZEE dos Estados ou de Regi�es nas escalas de refer�ncia de 1:1.000.000 � de 1:250.000, nas Macro Regi�es Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regi�es Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
IV - ZEE local nas escalas de refer�ncia de 1:100.000 e maiores. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
� 1� O ZEE desempenhar� fun��es diversas, segundo as seguintes escalas: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
I - nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estrat�gicos de uso do territ�rio, defini��o de �reas para detalhamento do ZEE, utiliza��o como refer�ncia para defini��o de prioridades em planejamento territorial e gest�o de ecossistemas. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
II - nas escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gest�o e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, defini��o dos percentuais para fins de recomposi��o ou aumento de reserva legal, nos termos do � 5� do art. 16 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
III - nas escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gest�o e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gest�o ambiental e territorial locais, usos de �reas de Preserva��o Permanente, nos termos do art. 4� da Lei n� 4.771, de 1965. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
� 2� Os �rg�os p�blicos federais, distritais, estaduais e municipais poder�o inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os produtos disponibilizados pela Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional, institu�da pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, e pelas Comiss�es Estaduais de ZEE. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
� 3� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regi�o ou regional a �rea que compreende partes de um ou mais Estados. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Art. 6�-B. A Uni�o, para fins de uniformidade e compatibiliza��o com as pol�ticas p�blicas federais, poder� reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
I - referendados pela Comiss�o Estadual do ZEE; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
II - aprovados pelas Assembl�ias Legislativas Estaduais; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
III - compatibiliza��o com o ZEE estadual, nas hip�teses dos ZEE regionais e locais. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Par�grafo �nico. O reconhecimento a que se refere o caput ser� realizado pela Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional, ouvido o Cons�rcio ZEE Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Art. 6�-C. O Poder P�blico Federal elaborar�, sob a coordena��o da Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional, o ZEE da Amaz�nia Legal, tendo como refer�ncia o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Par�grafo �nico. O processo de elabora��o do ZEE da Amaz�nia Legal ter� a participa��o de Estados e Munic�pios, das Comiss�es Estaduais do ZEE e de representa��es da sociedade. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Art. 7o A elabora��o e implementa��o do ZEE observar�o os pressupostos t�cnicos, institucionais e financeiros.
Art. 8o Dentre os pressupostos t�cnicos, os executores de ZEE dever�o apresentar:
i - termo de refer�ncia detalhado;
II - equipe de coordena��o composta por pessoal t�cnico habilitado;
III - compatibilidade metodol�gica com os princ�pios e crit�rios aprovados pela Comiss�o Coordenadora do Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Territ�rio Nacional, institu�da pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informa��es Geogr�ficas, compat�veis com os padr�es aprovados pela Comiss�o Coordenadora do ZEE;
V - entrada de dados no Sistema de Informa��es Geogr�ficas compat�veis com as normas e padr�es do Sistema Cartogr�fico Nacional;
VI - normatiza��o t�cnica com base nos referenciais da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas e da Comiss�o Nacional de Cartografia para produ��o e publica��o de mapas e relat�rios t�cnicos;
VII - compromisso de disponibilizar informa��es necess�rias � execu��o do ZEE; e
VIII - projeto espec�fico de mobiliza��o social e envolvimento de grupos sociais interessados.
Art. 9o Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE dever�o apresentar:
I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inser��o do ZEE em programa de gest�o territorial, mediante a cria��o de comiss�o de coordena��o estadual, com car�ter deliberativo e participativo, e de coordena��o t�cnica, com equipe multidisciplinar;
II - base de informa��es compartilhadas entre os diversos �rg�os da administra��o p�blica;
III - proposta de divulga��o da base de dados e dos resultados do ZEE; e
IV - compromisso de encaminhamento peri�dico dos resultados e produtos gerados � Comiss�o Coordenadora do ZEE.
Art. 10. Os pressupostos financeiros s�o regidos pela legisla��o pertinente.
CAP�TULO III
DO CONTE�DO DO ZEE
Art. 11. O ZEE dividir� o territ�rio em zonas, de acordo com as necessidades de prote��o, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais e do desenvolvimento sustent�vel.
Par�grafo �nico. A institui��o de zonas orientar-se-� pelos princ�pios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementa��o de seus limites e restri��es pelo Poder P�blico, bem como sua compreens�o pelos cidad�os.
Art. 12. A defini��o de cada zona observar�, no m�nimo:
I - diagn�stico dos recursos naturais, da s�cio-economia e do marco jur�dico-institucional;
II - informa��es constantes do Sistema de Informa��es Geogr�ficas;
III - cen�rios tendenciais e alternativos; e
IV - Diretrizes Gerais e Espec�ficas, nos termos do art. 14 deste Decreto.
Art. 13. O diagn�stico a que se refere o inciso I do art. 12 dever� conter, no m�nimo:
I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integra��o entre os componentes da natureza;
II - Potencialidade Natural, definida pelos servi�os ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais dispon�veis, incluindo, entre outros, a aptid�o agr�cola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais n�o-madeireiros, que inclui o potencial para a explora��o de produtos derivados da biodiversidade;
III - Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural � perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos h�dricos superficiais e subterr�neos;
IV - indica��o de corredores ecol�gicos;
V - tend�ncias de ocupa��o e articula��o regional, definidas em fun��o das tend�ncias de uso da terra, dos fluxos econ�micos e populacionais, da localiza��o das infra-estruturas e circula��o da informa��o;
VI - condi��es de vida da popula��o, definidas pelos indicadores de condi��es de vida, da situa��o da sa�de, educa��o, mercado de trabalho e saneamento b�sico;
VII - incompatibilidades legais, definidas pela situa��o das �reas legalmente protegidas e o tipo de ocupa��o que elas v�m sofrendo; e
VIII - �reas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras ind�genas, unidades de conserva��o e �reas de fronteira.
Art. 13-A. Na elabora��o do diagn�stico a que se refere o inciso I do art. 12, dever�o ser obedecidos os requisitos deste Decreto, bem como as Diretrizes Metodol�gicas para o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Brasil, aprovadas pela Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Art. 13-B. Na elabora��o do ZEE mencionado no inciso I do � 1o do art. 6o-A, os crit�rios para divis�o territorial e seus conte�dos ser�o definidos com o objetivo de assegurar as finalidades, integra��o e compatibiliza��o dos diferentes n�veis administrativos e escalas do zoneamento e do planejamento territorial, observados os objetivos e princ�pios gerais deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.378, de 2010).
Par�grafo �nico. Compete a Comiss�o Coordenadora do Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Territ�rio Nacional - CCZEE aprovar diretrizes metodol�gicas com o objetivo de padronizar a divis�o territorial do ZEE referido no caput.
Art. 14. As Diretrizes Gerais e Espec�ficas dever�o conter, no m�nimo:
I - atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecol�gica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
II - necessidades de prote��o ambiental e conserva��o das �guas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renov�veis e n�o-renov�veis;
III - defini��o de �reas para unidades de conserva��o, de prote��o integral e de uso sustent�vel;
IV - crit�rios para orientar as atividades madeireira e n�o-madeireira, agr�cola, pecu�ria, pesqueira e de piscicultura, de urbaniza��o, de industrializa��o, de minera��o e de outras op��es de uso dos recursos ambientais;
V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecol�gico e economicamente sustent�vel do setor rural, com o objetivo de melhorar a conviv�ncia entre a popula��o e os recursos ambientais, inclusive com a previs�o de diretrizes para implanta��o de infra-estrutura de fomento �s atividades econ�micas;
VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econ�micas e sociais resultantes da iniciativa dos munic�pios, visando a compatibilizar, no interesse da prote��o ambiental, usos conflitantes em espa�os municipais cont�guos e a integrar iniciativas regionais amplas e n�o restritas �s cidades; e
VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.
CAP�TULO IV
DO USO, ARMAZENAMENTO, CUST�DIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMA��ES
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE dever�o ser armazenados em formato eletr�nico, constituindo banco de dados geogr�ficos.
Par�grafo �nico. A utiliza��o dos produtos do ZEE obedecer� aos crit�rios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informa��es, devendo ser disponibilizados para o p�blico em geral, ressalvados os de interesse estrat�gico para o Pa�s e os indispens�veis � seguran�a e integridade do territ�rio nacional.
Art. 16. As institui��es integrantes do Cons�rcio ZEE-Brasil, criado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, constituir�o rede integrada de dados e informa��es, de forma a armazenar, atualizar e garantir a utiliza��o compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas diferentes inst�ncias governamentais.
Art. 17. O Poder P�blico divulgar� junto � sociedade, em linguagem e formato acess�veis, o conte�do do ZEE e de sua implementa��o, inclusive na forma de ilustra��es e textos explicativos, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 15, in fine.
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 18. O ZEE, na forma do art. 6o, caput, deste Decreto, dever� ser analisado e aprovado pela Comiss�o Coordenadora do ZEE, em conformidade com o Decreto de 28 de dezembro de 2001.
Par�grafo �nico. Ap�s a an�lise dos documentos t�cnicos do ZEE, a Comiss�o Coordenadora do ZEE poder� solicitar informa��es complementares, inclusive na forma de estudos, quando julgar imprescind�veis.
Art. 19. A altera��o dos produtos do ZEE, bem como mudan�as nos limites das zonas e indica��o de novas diretrizes gerais e espec�ficas, poder�o ser realizadas ap�s decorridos prazo m�nimo de dez anos de conclus�o do ZEE, ou de sua �ltima modifica��o, prazo este n�o exig�vel na hip�tese de amplia��o do rigor da prote��o ambiental da zona a ser alterada, ou de atualiza��es decorrentes de aprimoramento t�cnico-cient�fico.
� 1o Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as altera��es somente poder�o ocorrer ap�s consulta p�blica e aprova��o pela comiss�o estadual do ZEE e pela Comiss�o Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.
� 2o Para fins deste artigo, somente ser� considerado conclu�do o ZEE que dispuser de zonas devidamente definidas e caracterizadas e contiver Diretrizes Gerais e Espec�ficas, aprovadas na forma do � 1o.
� 3o A altera��o do ZEE n�o poder� reduzir o percentual da reserva legal definido em legisla��o espec�fica, nem as �reas protegidas, com unidades de conserva��o ou n�o.
Art. 20. Para o planejamento e a implementa��o de pol�ticas p�blicas, bem como para o licenciamento, a concess�o de cr�dito oficial ou benef�cios tribut�rios, ou para a assist�ncia t�cnica de qualquer natureza, as institui��es p�blicas ou privadas observar�o os crit�rios, padr�es e obriga��es estabelecidos no ZEE, quando existir, sem preju�zo dos previstos na legisla��o ambiental.
Art. 21. Os ZEE estaduais que cobrirem todo o territ�rio do Estado, conclu�dos anteriormente � vig�ncia deste Decreto, ser�o adequados � legisla��o ambiental federal mediante instrumento pr�prio firmado entre a Uni�o e cada um dos Estados interessados.
� 1o Ser� considerado conclu�do o ZEE elaborado antes da vig�ncia deste Decreto, na escala de 1:250.000, desde que disponha de mapa de gest�o e de diretrizes gerais dispostas no respectivo regulamento.
� 2o Os ZEE em fase de elabora��o ser�o submetidos � Comiss�o Coordenadora do ZEE para an�lise e, se for o caso, adequa��o �s normas deste Decreto.
Art. 21-A. Para definir a recomposi��o da reserva legal, de que trata o � 5� do art. 16 da Lei n� 4.771, de 1965, a oitiva dos Minist�rios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ser� realizada por interm�dio da Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado
no D.O.U. de 11.7.2002