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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.297, DE 10 DE JULHO DE 2002.

Art 9�, inciso II, da Lei n� 6.938, de 1981

Regulamenta o art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo crit�rios para o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Brasil - ZEE, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Brasil - ZEE, como instrumento da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, obedecer� aos crit�rios m�nimos estabelecidos neste Decreto.

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS E PRINC�PIOS

        Art. 2o  O ZEE, instrumento de organiza��o do territ�rio a ser obrigatoriamente seguido na implanta��o de planos, obras e atividades p�blicas e privadas, estabelece medidas e padr�es de prote��o ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos h�dricos e do solo e a conserva��o da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustent�vel e a melhoria das condi��es de vida da popula��o.

        Art. 3o  O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decis�es dos agentes p�blicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manuten��o do capital e dos servi�os ambientais dos ecossistemas.

        Par�grafo �nico.  O ZEE, na distribui��o espacial das atividades econ�micas, levar� em conta a import�ncia ecol�gica, as limita��es e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo veda��es, restri��es e alternativas de explora��o do territ�rio e determinando, quando for o caso, inclusive a relocaliza��o de atividades incompat�veis com suas diretrizes gerais.

        Art. 4o  O processo de elabora��o e implementa��o do ZEE:

        I - buscar� a sustentabilidade ecol�gica, econ�mica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econ�mico e a prote��o dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gera��es, em decorr�ncia do reconhecimento de valor intr�nseco � biodiversidade e a seus componentes;

        II - contar� com ampla participa��o democr�tica, compartilhando suas a��es e responsabilidades entre os diferentes n�veis da administra��o p�blica e da sociedade civil; e

        III - valorizar� o conhecimento cient�fico multidisciplinar.

        Art. 5o  O ZEE orientar-se-� pela Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, estatu�da nos arts. 21, inciso IX, 170, inciso VI, 186, inciso II, e 225 da Constitui��o, na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, pelos diplomas legais aplic�veis, e obedecer� aos princ�pios da fun��o s�cio-ambiental da propriedade, da preven��o, da precau��o, do poluidor-pagador, do usu�rio-pagador, da participa��o informada, do acesso eq�itativo e da integra��o.

CAP�TULO II

DA ELABORA��O DO ZEE

        Art. 6o  Compete ao Poder P�blico Federal elaborar e executar o ZEE nacional ou regional, em especial quando tiver por objeto bioma considerado patrim�nio nacional ou que n�o deva ser tratado de forma fragment�ria.

        � 1o  O Poder P�blico Federal poder�, mediante celebra��o de documento apropriado, elaborar e executar o ZEE em articula��o e coopera��o com os Estados, preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.

        � 2o  O ZEE executado pelos �rg�os federais e Estados da Federa��o, quando enfocar escalas regionais ou locais, dever� gerar produtos e informa��es em escala 1:250.000 ou maiores, de acordo com a disponibilidade de informa��es da sua �rea de abrang�ncia.

        Art. 6� Compete ao Poder P�blico Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territ�rios abrangidos por planos e projetos priorit�rios estabelecidos pelo Governo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        � 1� O Poder P�blico Federal poder�, mediante celebra��o de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articula��o e coopera��o com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        � 2� O Poder P�blico Federal dever� reunir e sistematizar as informa��es geradas, inclusive pelos Estados e Munic�pios, bem como disponibiliz�-las publicamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        � 3o  O Poder P�blico Federal dever� reunir e compatibilizar em um �nico banco de dados as informa��es geradas em todas as escalas, mesmo as produzidas pelos Estados, nos termos do � 1o deste artigo.       

        Art. 6-A. O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder P�blico Federal dever� gerar produtos e informa��es nas seguintes escalas: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        I - ZEE nacional na escala de apresenta��o 1:5.000.000 e de refer�ncia 1:1.000.000; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        II - ZEE macrorregionais na escala de refer�ncia de 1:1.000.000 ou maiores; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        III - ZEE dos Estados ou de Regi�es nas escalas de refer�ncia de 1:1.000.000 � de 1:250.000, nas Macro Regi�es Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regi�es Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        IV - ZEE local nas escalas de refer�ncia de 1:100.000 e maiores. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        � 1� O ZEE desempenhar� fun��es diversas, segundo as seguintes escalas: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        I - nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estrat�gicos de uso do territ�rio, defini��o de �reas para detalhamento do ZEE, utiliza��o como refer�ncia para defini��o de prioridades em planejamento territorial e gest�o de ecossistemas. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        II - nas escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gest�o e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, defini��o dos percentuais para fins de recomposi��o ou aumento de reserva legal, nos termos do � 5� do art. 16 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        III - nas escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gest�o e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gest�o ambiental e territorial locais, usos de �reas de Preserva��o Permanente, nos termos do art. 4� da Lei n� 4.771, de 1965. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        � 2� Os �rg�os p�blicos federais, distritais, estaduais e municipais poder�o inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os produtos disponibilizados pela Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional, institu�da pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, e pelas Comiss�es Estaduais de ZEE. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        � 3� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regi�o ou regional a �rea que compreende partes de um ou mais Estados. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Art. 6�-B. A Uni�o, para fins de uniformidade e compatibiliza��o com as pol�ticas p�blicas federais, poder� reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        I - referendados pela Comiss�o Estadual do ZEE; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        II - aprovados pelas Assembl�ias Legislativas Estaduais; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        III - compatibiliza��o com o ZEE estadual, nas hip�teses dos ZEE regionais e locais. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Par�grafo �nico. O reconhecimento a que se refere o caput ser� realizado pela Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional, ouvido o Cons�rcio ZEE Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Art. 6�-C. O Poder P�blico Federal elaborar�, sob a coordena��o da Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional, o ZEE da Amaz�nia Legal, tendo como refer�ncia o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados, elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Par�grafo �nico. O processo de elabora��o do ZEE da Amaz�nia Legal ter� a participa��o de Estados e Munic�pios, das Comiss�es Estaduais do ZEE e de representa��es da sociedade. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Art. 7o  A elabora��o e implementa��o do ZEE observar�o os pressupostos t�cnicos, institucionais e financeiros.

        Art. 8o  Dentre os pressupostos t�cnicos, os executores de ZEE dever�o apresentar:

        i - termo de refer�ncia detalhado;

        II - equipe de coordena��o composta por pessoal t�cnico habilitado;

        III - compatibilidade metodol�gica com os princ�pios e crit�rios aprovados pela Comiss�o Coordenadora do Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Territ�rio Nacional, institu�da pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;

        IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informa��es Geogr�ficas, compat�veis com os padr�es aprovados pela Comiss�o Coordenadora do ZEE;

        V - entrada de dados no Sistema de Informa��es Geogr�ficas compat�veis com as normas e padr�es do Sistema Cartogr�fico Nacional;

        VI - normatiza��o t�cnica com base nos referenciais da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas e da Comiss�o Nacional de Cartografia para produ��o e publica��o de mapas e relat�rios t�cnicos;

        VII - compromisso de disponibilizar informa��es necess�rias � execu��o do ZEE; e

        VIII - projeto espec�fico de mobiliza��o social e envolvimento de grupos sociais interessados.

        Art. 9o  Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE dever�o apresentar:

        I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inser��o do ZEE em programa de gest�o territorial, mediante a cria��o de comiss�o de coordena��o estadual, com car�ter deliberativo e participativo, e de coordena��o t�cnica, com equipe multidisciplinar;

        II - base de informa��es compartilhadas entre os diversos �rg�os da administra��o p�blica;

        III - proposta de divulga��o da base de dados e dos resultados do ZEE; e

        IV - compromisso de encaminhamento peri�dico dos resultados e produtos gerados � Comiss�o Coordenadora do ZEE.

        Art. 10.  Os pressupostos financeiros s�o regidos pela legisla��o pertinente.

CAP�TULO III

DO CONTE�DO DO ZEE

        Art. 11.  O ZEE dividir� o territ�rio em zonas, de acordo com as necessidades de prote��o, conserva��o e recupera��o dos recursos naturais e do desenvolvimento sustent�vel.

        Par�grafo �nico.  A institui��o de zonas orientar-se-� pelos princ�pios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementa��o de seus limites e restri��es pelo Poder P�blico, bem como sua compreens�o pelos cidad�os.

        Art. 12.  A defini��o de cada zona observar�, no m�nimo:

        I - diagn�stico dos recursos naturais, da s�cio-economia e do marco jur�dico-institucional;

        II - informa��es constantes do Sistema de Informa��es Geogr�ficas;

        III - cen�rios tendenciais e alternativos; e

        IV - Diretrizes Gerais e Espec�ficas, nos termos do art. 14 deste Decreto.

        Art. 13.  O diagn�stico a que se refere o inciso I do art. 12 dever� conter, no m�nimo:

        I - Unidades dos Sistemas Ambientais, definidas a partir da integra��o entre os componentes da natureza;

        II - Potencialidade Natural, definida pelos servi�os ambientais dos ecossistemas e pelos recursos naturais dispon�veis, incluindo, entre outros, a aptid�o agr�cola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais n�o-madeireiros, que inclui o potencial para a explora��o de produtos derivados da biodiversidade;

        III - Fragilidade Natural Potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural � perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos h�dricos superficiais e subterr�neos;

        IV - indica��o de corredores ecol�gicos;

        V - tend�ncias de ocupa��o e articula��o regional, definidas em fun��o das tend�ncias de uso da terra, dos fluxos econ�micos e populacionais, da localiza��o das infra-estruturas e circula��o da informa��o;

        VI - condi��es de vida da popula��o, definidas pelos indicadores de condi��es de vida, da situa��o da sa�de, educa��o, mercado de trabalho e saneamento b�sico;

        VII - incompatibilidades legais, definidas pela situa��o das �reas legalmente protegidas e o tipo de ocupa��o que elas v�m sofrendo; e

        VIII - �reas institucionais, definidas pelo mapeamento das terras ind�genas, unidades de conserva��o e �reas de fronteira.

        Art. 13-A. Na elabora��o do diagn�stico a que se refere o inciso I do art. 12, dever�o ser obedecidos os requisitos deste Decreto, bem como as Diretrizes Metodol�gicas para o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Brasil, aprovadas pela Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Art. 13-B.  Na elabora��o do ZEE mencionado no inciso I do � 1o do art. 6o-A, os crit�rios para divis�o territorial e seus conte�dos ser�o definidos com o objetivo de assegurar as finalidades, integra��o e compatibiliza��o dos diferentes n�veis administrativos e escalas do zoneamento e do planejamento territorial, observados os objetivos e princ�pios gerais deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.378, de 2010).

Par�grafo �nico.  Compete a Comiss�o Coordenadora do Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico do Territ�rio Nacional - CCZEE aprovar diretrizes metodol�gicas com o objetivo de padronizar a divis�o territorial do ZEE referido no caput.

        Art. 14.  As Diretrizes Gerais e Espec�ficas dever�o conter, no m�nimo:

        I - atividades adequadas a cada zona, de acordo com sua fragilidade ecol�gica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;

        II - necessidades de prote��o ambiental e conserva��o das �guas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renov�veis e n�o-renov�veis;

        III - defini��o de �reas para unidades de conserva��o, de prote��o integral e de uso sustent�vel;

        IV - crit�rios para orientar as atividades madeireira e n�o-madeireira, agr�cola, pecu�ria, pesqueira e de piscicultura, de urbaniza��o, de industrializa��o, de minera��o e de outras op��es de uso dos recursos ambientais;

        V - medidas destinadas a promover, de forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecol�gico e economicamente sustent�vel do setor rural, com o objetivo de melhorar a conviv�ncia entre a popula��o e os recursos ambientais, inclusive com a previs�o de diretrizes para implanta��o de infra-estrutura de fomento �s atividades econ�micas;

        VI - medidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econ�micas e sociais resultantes da iniciativa dos munic�pios, visando a compatibilizar, no interesse da prote��o ambiental, usos conflitantes em espa�os municipais cont�guos e a integrar iniciativas regionais amplas e n�o restritas �s cidades; e

        VII - planos, programas e projetos dos governos federal, estadual e municipal, bem como suas respectivas fontes de recursos com vistas a viabilizar as atividades apontadas como adequadas a cada zona.

CAP�TULO IV

DO USO, ARMAZENAMENTO, CUST�DIA E PUBLICIDADE DOS DADOS E INFORMA��ES

        Art. 15.  Os produtos resultantes do ZEE dever�o ser armazenados em formato eletr�nico, constituindo banco de dados geogr�ficos.

        Par�grafo �nico.  A utiliza��o dos produtos do ZEE obedecer� aos crit�rios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informa��es, devendo ser disponibilizados para o p�blico em geral, ressalvados os de interesse estrat�gico para o Pa�s e os indispens�veis � seguran�a e integridade do territ�rio nacional.

        Art. 16.  As institui��es integrantes do Cons�rcio ZEE-Brasil, criado pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, constituir�o rede integrada de dados e informa��es, de forma a armazenar, atualizar e garantir a utiliza��o compartilhada dos produtos gerados pelo ZEE nas diferentes inst�ncias governamentais.

        Art. 17.  O Poder P�blico divulgar� junto � sociedade, em linguagem e formato acess�veis, o conte�do do ZEE e de sua implementa��o, inclusive na forma de ilustra��es e textos explicativos, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 15, in fine.

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 18.  O ZEE, na forma do art. 6o, caput, deste Decreto, dever� ser analisado e aprovado pela Comiss�o Coordenadora do ZEE, em conformidade com o Decreto de 28 de dezembro de 2001.

        Par�grafo �nico.  Ap�s a an�lise dos documentos t�cnicos do ZEE, a Comiss�o Coordenadora do ZEE poder� solicitar informa��es complementares, inclusive na forma de estudos, quando julgar imprescind�veis.

        Art. 19.  A altera��o dos produtos do ZEE, bem como mudan�as nos limites das zonas e indica��o de novas diretrizes gerais e espec�ficas, poder�o ser realizadas ap�s decorridos prazo m�nimo de dez anos de conclus�o do ZEE, ou de sua �ltima modifica��o, prazo este n�o exig�vel na hip�tese de amplia��o do rigor da prote��o ambiental da zona a ser alterada, ou de atualiza��es decorrentes de aprimoramento t�cnico-cient�fico.

        � 1o  Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as altera��es somente poder�o ocorrer ap�s consulta p�blica e aprova��o pela comiss�o estadual do ZEE e pela Comiss�o Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.

        � 2o  Para fins deste artigo, somente ser� considerado conclu�do o ZEE que dispuser de zonas devidamente definidas e caracterizadas e contiver Diretrizes Gerais e Espec�ficas, aprovadas na forma do � 1o.

        � 3o  A altera��o do ZEE n�o poder� reduzir o percentual da reserva legal definido em legisla��o espec�fica, nem as �reas protegidas, com unidades de conserva��o ou n�o.

        Art. 20.  Para o planejamento e a implementa��o de pol�ticas p�blicas, bem como para o licenciamento, a concess�o de cr�dito oficial ou benef�cios tribut�rios, ou para a assist�ncia t�cnica de qualquer natureza, as institui��es p�blicas ou privadas observar�o os crit�rios, padr�es e obriga��es estabelecidos no ZEE, quando existir, sem preju�zo dos previstos na legisla��o ambiental.

        Art. 21.  Os ZEE estaduais que cobrirem todo o territ�rio do Estado, conclu�dos anteriormente � vig�ncia deste Decreto, ser�o adequados � legisla��o ambiental federal mediante instrumento pr�prio firmado entre a Uni�o e cada um dos Estados interessados.

        � 1o  Ser� considerado conclu�do o ZEE elaborado antes da vig�ncia deste Decreto, na escala de 1:250.000, desde que disponha de mapa de gest�o e de diretrizes gerais dispostas no respectivo regulamento.

        � 2o  Os ZEE em fase de elabora��o ser�o submetidos � Comiss�o Coordenadora do ZEE para an�lise e, se for o caso, adequa��o �s normas deste Decreto.

        Art. 21-A. Para definir a recomposi��o da reserva legal, de que trata o � 5� do art. 16 da Lei n� 4.771, de 1965, a oitiva dos Minist�rios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento ser� realizada por interm�dio da Comiss�o Coordenadora do ZEE do Territ�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.288, de 2007).

        Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 10 de julho de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2002