Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966.
Vide Decreto n� 62.127, de 1968 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, fa�o saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte lei:
Das disposi��es preliminares
Art 1� O tr�nsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do territ�rio nacional, abertas � circula��o p�blica, reger-se-�
por �ste C�digo.
� 1� S�o vias terrestres as ruas, avenidas,
logradouros, estradas, caminhos ou passagens de dom�nio p�blico.
� 2� Para os efeitos deste C�digo, s�o
consideradas vias terrestres as praias abertas ao tr�nsito.
Art 2� Os Estados poder�o adotar normas
pertinentes � peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.
Da Administra��o do Transito
Art 3� Comp�em a Administra��o do
Tr�nsito como integrantes do sistema nacional de tr�nsito.
a) o Conselho Nacional de Tr�nsito, �rg�o
normativo e coordenador;
b) os Conselhos Estaduais de Tr�nsito,
�rg�os normativos;
c) os Conselhos Territoriais de Tr�nsito,
�rg�os normativos;
d) os Conselhos Municipais de Tr�nsito,
�rg�os normativos;
e) os Departamentos de Tr�nsito e as
Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal
�rg�os executivos;
f) os �rg�os rodovi�rios federal, estaduais
e municipais, tamb�m executivas.
Par�grafo �nico. Os Conselhos de que tratam
as al�neas c e d d�ste artigo s�o de cria��o facultativa.
Art. 3� - Comp�em a Administra��o
do Tr�nsito, como integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 237, de 1967)
a) o Conselho Nacional, �rg�o normativo e coordenador;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Tr�nsito e o Conselho de Tr�nsito do
Distrito Federal, �rg�os normativos;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
c) o Departamento Nacional de Tr�nsito, os Departamentos de Tr�nsito dos Estados,
Territ�rios e Distrito Federal, os �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais,
e as Circunscri��es Regionais do Tr�nsito, �rg�os executivos.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Par�grafo �nico - Os Conselhos Territoriais de Tr�nsito e Circunscri��es Regional de
Tr�nsito s�o de cria��o facultativa.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Art 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito, com
sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios
interiores, � o �rg�o m�ximo normativo da coordena��o da pol�tica e do sistema
nacional de tr�nsito e compor-se-� dos seguintes membros:
a) um presidente, especialista em tr�nsito,
de n�vel universit�rio de livre escolha do Chefe do Executivo;
b) um representante do Departamento Nacional
de Estrada de Rodagem;
c) um representante do Estado-Maior do
Ex�rcito;
d) um representante do Departamento Federal de
Seguran�a P�blica especialista em tr�nsito;
e) um representante da Confedera��o Brasileira de Automobilismo;
f) um representante do Minist�rio das
Rela��es Exteriores;
g) um representante da Confedera��o Nacional
de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodovi�rios);
h) um representante do Touring Club do
Brasil;
i) um representante da Confedera��o Nacional
de Transportes Terrestres (categoria das empr�sas de transporte rodovi�rios).
� 1� O mandato dos membros do Conselho
Nacional de Tr�nsito ser� de dois anos admitida a recondu��o.
� 2� Os representantes das entidades
referidas nas al�neas g e i d�ste artigo ser�o escolhidos pelo Presidente
da Rep�blica dentre tr�s nomes por elas indicados.
Art 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito, com sede no Distrito Federal, subordinado
diretamente ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, � o �rg�o m�ximo normativo
da coordena��o da pol�tica e do sistema nacional de tr�nsito e compor-se-� dos
seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos tr�nsito:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
a) um presidente, de n�vel universit�rio, de livre escolha do Presidente da Rep�blica;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Tr�nsito;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
d) um representante do Estado Maior do Ex�rcito;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
e)
um representante do Departamento Federal de Seguran�a P�blica;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
f) um representante do Minist�rio da Educa��o e Cultura;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
g) um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
h) um representante da Confedera��o Brasileira de Automobilismo;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
i) um representante da Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos
trabalhadores de transportes rodovi�rios);
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
l) um representante do �rg�o m�ximo nacional de Transporte Rodovi�rio de Carga;
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
m) um representante do �rg�o m�ximo nacional do Transporte Rodovi�rio de Passageiros.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
n) Um representante da Associa��o Nacional de Fabricantes de Ve�culos Automotores - ANFAVEA. (Inclu�do pela Lei n� 6.369, de 1976)
� 1� - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de dois anos,
admitida a recondu��o. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 2� - Os representantes das entidades referidas nas al�neas h, i, j e l ,
d�ste artigo, ser�o escolhidas pelo Presidente da Rep�blica, dentre os nomes indicados
por elas, em lista tr�plice.
( Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 2� - Os representantes das entidades referidas nas al�neas h, i, j, l, m e n deste artigo ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica, dentre os nomes indicados por elas, em lista tr�plice. (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
� 3� - Os membros do Conselho Nacional de Tr�nsito dever�o ser resid�ncia no Distrito
Federal. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 5� Compete ao Conselho Nacional de
Tr�nsito, al�m do que disp�em outros artigos d�ste C�digo:
I - Sugerir modifica��es � legisla��o
s�bre tr�nsito.
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de
tr�nsito e pela observ�ncia da respectiva legisla��o.
III - Resolver s�bre consultas dos Conselhos
de Tr�nsito dos Estados e Territ�rios de autoridades e de particulares relativas �
aplica��o da legisla��o de tr�nsito.
IV - Conhecer e julgar os recursos contra
decis�es dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados e Territ�rios.
V - Elaborar norma-padr�o e zelar pela sua
execu��o.
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de
Tr�nsito dos Estados e Territ�rios.
VII - organizar a estat�stica geral do
tr�nsito, especialmente dos acidentes e infra��es, remetendo-a, anualmente, ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.
VIII - Colaborar nas articula��es das
atividades das reparti��es p�blicas, e empr�sas de servi�os p�blicos e particulares
em beneficio da regularidade do tr�nsito.
IX - estudar e propor medidas administrativas,
t�cnicas e legislativas que se relacionem com a explora��o dos servi�os de transportes
terrestres, sele��o de condutores de ve�culos e seguran�a do tr�nsito, em geral.
X - Opinar s�bre os assuntos pertinentes ao
tr�nsito interestadual e internacional.
XI - Promover e coordenar companhas educativas
de tr�nsito.
XII - Promover a realiza��o peri�dica de
reuni�es e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor ao Gov�rno a
constitui��o de delega��es oficiais que devam participar de conclaves internacionais.
XIII - Fixar, trav�s de resolu��es, os
volumes e freq��ncia m�ximas de sons ou ru�dos admitidos para buzinas, aparelhos de
alarma e motores de ve�culos.
XIV - Editar normas e estabelecer exig�ncias
para instala��o e funcionamento das escolas de aprendizagem.
XV - Fixar normas e requisitos para a
realiza��o de provas de automobilismo.
XVI - Determinar o uso de aparelhos que
diminuam ou impe�am a polui��o do ar.
XVII - Apreciar e resolver s�bre os casos
omissos da legisla��o de tr�nsito.
Art. 5� Compete ao Conselho Nacional de Tr�nsito, al�m do que disp�em outros
artigos d�ste C�digo: (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
I - Sugerir modifica��es � legisla��o s�bre tr�nsito;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
II - Zelar pela unidade do sistema nacional de tr�nsito, e pela observ�ncia da
respectiva legisla��o; (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
III - Resolver s�bre consultas dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e
Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa � aplica��o das leis de
tr�nsito; (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 237, de 1967)
IV - Conhecer e julgar os recursos contra decis�es dos Conselhos de Tr�nsito dos
Estados, Territ�rios, e Distrito Federal;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
V - Elaborar normas-padr�o e zelar pela sua execu��o;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e
Distrito Federal; (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
VII - Colaborar nas articula��es das atividades das reparti��es publicas e empr�sas
de servi�os p�blicos e particulares, em benef�cio da regularidade do tr�nsito;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
VIII - Estudar e propor medidas administrativas, t�cnicas e legislativas que se
relacionem com a explora��o dos servi�os de transportes terrestres, sele��o de
condutores de ve�culos e seguran�a do tr�nsito, em geral;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
IX - Opinar s�bre os assuntos pertinentes ao tr�nsito interestadual e internacional;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
X - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
XI - Fixar, mediante Resolu��es, os volumes e freq��ncias m�ximas de sons ou ru�dos,
admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de ve�culos;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
XII - Editar normas e estabelecer exig�ncias para instala��o e funcionamento das
escolas de aprendizagem;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
XIII - Fixar normas e requisitos para a realiza��o de provas de automobilismo;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impe�am a polui��o do ar. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 6� Das decis�es do Conselho Nacional de
Tr�nsito caber� recurso para o Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores interposto
perante o Conselho Nacional de Tr�nsito, no prazo de trinta dias da publica��o.
Par�grafo �nico. Das decis�es un�nimes
n�o caber� recurso na esfera administrativa.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 7� Em cada Estado haver� um Conselho
Estadual de Tr�nsito composto de nove membros, a saber:
a) um presidente, especialista em tr�nsito e
de n�vel universit�rio;
b) um representante do �rg�o rodovi�rio
estadual;
c) um representante dos munic�pios;
d) um representante da reparti��o estadual
de tr�nsito;
e) um representante da entidade m�xima de
transportes terrestres;
f) um representante dos motoristas
profissionais indicado pela entidade de classe;
g) um representante da entidade m�xima do
automobilismo no Estado;
Art 7� Em cada Estado haver� um Conselho Estadual de Tr�nsito composto de 7 membros,
t�cnicamente capacitados em assuntos de Tr�nsito, a saber:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
a) um presidente, de n�vel universit�rio;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
b) um representante do �rg�o rodovi�rio estadual;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
c) um representante do �rg�o rodovi�rio de munic�pios;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
d) representante do Departamento Estadual de Tr�nsito;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
e) um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de carga;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
f) um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de passageiros;
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
g) um oficial do Ex�rcito de prefer�ncia com curso do Estado Maior.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
h) um representante dos motoristas amadores
indicado por entidade estadual;
i) um Oficial do Ex�rcito com Cursos de
Estado-Maior.
h) um representante do �rg�o m�ximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodovi�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
i) um representante do Touring Club do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
� 1� No Distrito Federal haver� um Conselho
de Tr�nsito com a mesma composi��o e compet�ncia dos Conselhos Estaduais de Tr�nsito.
� 2� Nos Estados-munic�pios e no Distrito
Federal o representante previsto no item c ser� um urbanista de livre escolha do
Chefe do Executivo.
� 3� Os Territ�rios poder�o criar os seus
Conselhos Territoriais de Tr�nsito, com composi��o e atribui��es iguais �s dos
Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administra��o.
� 4� Aos munic�pios cuja popula��o f�r
superior a duzentos mil habitantes, � facultada a cria��o de um Conselho Municipal de
Tr�nsito, ouvido o Conselho Nacional de Tr�nsito e com a seguinte composi��o:
a) um presidente, de livre escolha do
Prefeito;
b) um representante da reparti��o de
tr�nsito local;
c) um representante do �rg�o rodovi�rio
municipal;
d) um representante da entidade m�xima de
transportes terrestres (patronal);
e) um representante dos motoristas
profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);
f) um representante da entidade m�xima de
automobilismo no munic�pio;
g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.
� 4� - As nomea��es dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territ�rios e Distrito
Federal far-se-�o pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto
nos par�grafos do artigo 4� d�ste C�digo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
� 5� Os Conselhos Municipais ter�o na
esfera de sua jurisdi��o, atribui��es iguais �s dos conselhos Estaduais de Tr�nsito.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
� 6� Das resolu��es dos Conselhos
Municipais de Tr�nsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por
qualquer modo, caber� recurso para o Conselho Estadual de Tr�nsito do respectivo Estado,
que lhe poder� suspender os efeitos.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
� 7� As nomea��es dos membros dos
Conselhos de Tr�nsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territ�rios e nos
Munic�pios, ser�o feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado,
adequadamente, o disposto nos par�grafos 1� e 2�, do art. 4� d�ste C�digo.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 8� Compete aos Conselhos Estaduais de
Tr�nsito, no �mbito de suas jurisdi��es, al�m do que disp�em outros artigos d�ste
C�digo:
I - Zelar pelo cumprimento da legisla��o de
tr�nsito.
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho
Nacional de Tr�nsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente �
aplica��o da legisla��o de tr�nsito.
III - Colaborar na articula��o das
atividades das reparti��es p�blicas e empr�sas particulares relacionadas com o
tr�nsito.
IV - Propor medidas para o aperfei�oamento da
legisla��o de tr�nsito.
V - Promover e coordenar campanhas educativas
de tr�nsito.
VI - Organizar a estat�stica geral do
tr�nsito, especialmente dos acidentes e infra��es, nos moldes adotados pelo Conselho
Nacional de Tr�nsito, ao qual a remeter� anualmente.
(Suprimido pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
VI - Opinar s�bre quest�es de tr�nsito
submetidas � sua aprecia��o. (Renumerado
pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Par�grafo �nico. Em casos excepcionais os
Conselhos Estaduais de Tr�nsito poder�o estabelecer facilidades de estacionamento a
ve�culos de m�dicos, quando em atendimento de emerg�ncia.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 9� Das resolu��es dos Conselhos
Estaduais de Tr�nsito caber� recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho
Nacional de Tr�nsito que lhes poder� dar efeito suspensivo.
Art 10. Os Departamentos Estaduais de
Tr�nsito, �rg�os executivos com jurisdi��o s�bre todo o territ�rio do respectivo
Estado, dever�o dispor dos seguintes servi�os, dentre outro:
a) de engenharia de tr�nsito;
b) m�dico e psicot�cnico;
c) de registro de ve�culos;
d) de habilita��o de condutores;
e) de fiscaliza��o e policiamento;
f) de seguran�a e preven��o de acidentes;
g) de supervis�o e contr�le de aprendizagem
para condutores;
h) de campanhas educativas de tr�nsito;
i) de contr�le e an�lise de estat�stica.
Art 11. Al�m de outras que lhes confira o
poder competente s�o atribui��es dos Departamentos Estaduais de Tr�nsito, no �mbito
de sua jurisdi��o:
a) cumprir e fazer cumprir a legisla��o de
tr�nsito, aplicando as penas previstas neste C�digo;
b) emitir Certificado de Registro de Ve�culo
e Carteira Nacional de Habilita��o, nos t�rmos d�ste C�digo e de seu Regulamento;
c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho
Nacional de Tr�nsito a cassa��o de documentos de habilita��o e prestar-lhes outros
informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir ve�culos em sua jurisdi��o
venham a faz�-lo em outras;
d) expedir a Permiss�o Internacional para
Conduzir o Certificado Internacional de Circula��o e a caderneta de Passagem nas
Alf�ndegas de que trata o art. 25.
Art 12. Sempre que conveniente, ser�o criadas
Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, subordinadas �s autoridades de tr�nsito de sua
sede com jurisdi��o no territ�rio mencionado no ato de sua cria��o e com atribui��o
de habilitar condutores, implantar sinaliza��o e fazer estat�stica de tr�nsito.
Das Regras Gerais para a Circula��o
Art 13. O tr�nsito de ve�culos nas vias
terrestres abertas � circula��o p�blica obedecer� �s seguintes regras gerais:
I - A circula��o far-se-� sempre pelo lado
direito da via, admitindo-se as exce��es devidamente justificadas e sinalizadas.
II - A ultrapassagem de outro ve�culo em
movimento dever� ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o
condutor, em seguida, sua posi��o correta na via.
III - Todo ve�culo, para entrar numa esquina
� esquerda, ter� de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando
uma ou ambas as vias tiverem sentido �nico de tr�nsito, respeitada sempre a prefer�ncia
de passagem do ve�culo que venha em sentido contr�rio.
IV - Quando ve�culos, transitando por
dire��es que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado ter� prefer�ncia de
passagem o eu vier da direita.
V - Todo ve�culo em movimento deve ocupar a
faixa mais � direita da pista de rolamento, quando n�o houver faixa especial a �le
destinada.
VI - Quando uma pista de rolamento comportar
v�rias faixas de tr�nsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas �
ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos, de maior velocidade.
VII - Os ve�culos que transportarem
passageiros ter�o prioridade de tr�nsito s�bre os de carga, respeitadas as demais
regras de circula��o.
VIII - Os ve�culos precedidos de batedores
ter�o prioridade no tr�nsito, respeitadas as demais regras de circula��o.
IX - Os ve�culos destinados a socorros de
inc�ndio, as ambul�ncias e os da pol�cia, al�m da prioridade de tr�nsito, gozam de
livre circula��o e estacionamento, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente
identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.
Art 14. De ac�rdo com as conveni�ncias de
cada local a autoridade de tr�nsito poder�:
I - Instituir sentido �nico de tr�nsito em
determinadas vias p�blicas ou em parte delas.
II - Proibir a circula��o de ve�culos, bem
como a passagem ou tr�nsito de animais em determinadas vias.
III - Estabelecer limites de velocidade e de
p�so por eixo, para cada via terrestre.
IV - Proibir convers�es � esquerda ou �
direita e de ret�rno.
V - Organizar �reas especiais de
estacionamento em logradouros p�blicos.
VI - Determinar restri��es de uso das vias
terrestres ou parte delas, mediante fixa��o de hor�rios e per�odos destinados ao
estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
VII - Permitir estacionamentos e a parada de
ve�culos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limita��es t�cnicas.
VIII - Permitir estacionamentos especiais,
devidamente justificados.
IX - disciplinar a
coloca��o de ondula��es transversais ao sentido da circula��o dos ve�culos, em
vias de tr�nsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros
estabelecimentos que ministrem instru��o de 1� e 2� graus, na forma em que
dispuser o Conselho Nacional de Tr�nsito.
(Inclu�do pela Lei n� 6.124, de 1974)
� 1� O Regulamento d�ste C�digo
estabelecer� os limites de carga para ve�culos de transporte.
� 2� Nenhum ve�culo poder� transitar com
carga superior � tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de
Tr�nsito.
� 1� - O regulamento d�ste C�digo estabelece os limites m�ximos de dimens�es e p�so
dos ve�culos, ficando facultado aos �rg�os sob cuja jurisdi��o se encontram as vias
p�blicas, reduzir �stes limites em fun��o das condi��es espec�ficas.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967) (Regulamento)
� 2� Nenhum ve�culo poder� transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante
e aprovado pelo Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967) (Regulamento)
Art 15. A regulamenta��o do uso de estradas
caber� � autoridade com jurisdi��o s�bre essa via e se restringir� � respectivas
faixas de dom�nio, respeitadas s disposi��es d�ste C�digo e seu Regulamento.
Par�grafo �nico. A estrada sempre ser�
considerada via preferencial em rela��o a qualquer outra via p�blica.
Art 16. As vias p�blicas de ac�rdo com a sua
utiliza��o ser�o assim classificadas:
a) vias de tr�nsito r�pido;
b) vias preferenciais;
c) vias secund�rias;
d) vias locais.
� 1� Via de tr�nsito r�pido � aquela
caracterizada por bloqueio que permita tr�nsito livre, sem intercess�es e com acessos
especiais.
� 2� Via preferencial � aquela pela qual os
ve�culos devam ter prioridade de tr�nsito, desde que devidamente sinalizada.
� 3� Via secund�ria � a destinada a
interceptar, coletar e distribuir o tr�fego que tenha necessidade de entrar nas vias de
tr�nsito r�pido ou preferenciais, ou delas sair.
� 4� Via local � a destinada apenas ao
acesso de �reas restritas.
Art 17. Nas vias em que o estacionamento f�r
proibido, a parada de ve�culos dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para
embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou perturbe o tr�nsito.
Par�grafo �nico. A parada para carga ou
descarga nessas vias obedecer� ao regulamento local.
Art 18. As provas desportivas, inclusive seus
ensaios, s� poder�o realiza-se em vias publicas, mediante pr�via licen�a da autoridade
de tr�nsito.
� 1� A realiza��o de provas desportivas,
de ac�rdo com �ste artigo, ser� precedida de cau��o ou fian�a, e contrato de seguro
em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores pr�viamente arbitrados pela
autoridade competente.
� 2� A realiza��o de provas ou
competi��es automobil�sticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autoriza��o
expressa da Confedera��o Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela
filiadas.
Da Circula��o Internacional de Ve�culos
Art 19. A circula��o, no territ�rio
nacional, de ve�culos licenciados em outro pa�s reger-se-� pelas normas estabelecidas
em atos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como obedecer� aos dispositivos
d�ste C�digo, leis e regulamentos federais.
Art 20. O ingresso em territ�rio nacional, de
ve�culo automotor licenciado em outro pa�s, de propriedade de cidad�o residente no
exterior, bem como a sa�da para fins de turismo e ret�rno de ve�culo licenciado no
Brasil, far-se-� mediante a apresenta��o do Certificado Internacional de circula��o,
Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas e Permiss�o Internacional para Conduzir.
Art. 20 O ingresso em territ�rio nacional de ve�culo automotor licenciado em outro
pa�s, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a sa�da para fins de
turismo e ret�rno de ve�culo licenciado no Brasil, far-se-� mediante a apresenta��o
do Certificado Internacional de Circula��o, Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas e
Permiss�o Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de
reciprocidade de tratamento.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 21. Compete aos Consulados Brasileiros no
exterior examinar e visar a documenta��o dos ve�culos automotores em geral, expedindo
aos interessados guia, intransfer�vel, para apresenta��o �s autoridades regionais do
Departamento Federal de Seguran�a P�blica ao ingressarem, circularem ou sa�rem do
territ�rio nacional.
� 1� O ve�culo automotor introduzido no
territ�rio nacional, por estrangeiro que n�le n�o tenha perman�ncia definitiva, n�o
poder� executar servi�o a frete nem a qualquer t�tulo, ser alienado ou ter cedido o seu
uso.
� 2� Aos ve�culos licenciados em pa�ses do
continente americano ser�o concedidas condi��es especiais de acesso e circula��o
tempor�ria no territ�rio nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de
Tr�nsito, de ac�rdo com os Minist�rios da Fazenda e das Rela��es Exteriores.
Art 22. O Conselho Nacional de Tr�nsito, de
ac�rdo com o Minist�rio das rela��es Exteriores, estabelecer� o mod�lo e
disciplinar� o uso de placas para ve�culos dos membros do corpo diplom�tico,
reparti��es consulares e miss�es internacionais oficialmente credenciadas, cuja
importa��o se tenha procedido sob os princ�pios fixados em protocolos internacionais,
bem como para os turistas do exterior que adquirirem autom�veis de fabrica��o nacional
destinados � exporta��o e com tr�nsito tempor�rio no Brasil.
Art 23. As reparti��es aduaneiras
comunicar�o diretamente ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores a entrada ou sa�da
de ve�culos e seus postos.
� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito
baixar� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.
� 1� O Departamento Nacional de Tr�nsito expedir� as instru��es, necess�rias ao
perfeito cumprimento do disposto neste artigo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
� 2� N�o est�o inclu�dos neste artigo os
ve�culos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.
Art 24. As Confedera��es Desportivas
poder�o ser autorizadas a realizar entendimento junto �s autoridades alfandeg�rias
visando a facilitar a entrada e a sa�da do material a ser utilizado pelas delega��es
que participem de competi��es internacionais.
Art 25. Compete aos Departamentos de Tr�nsito
e �s Circunscri��es Regionais de Tr�nsito a expedi��o da Permiss�o Internacional
para Conduzir, Certificado Internacional de Circula��o e Caderneta de Passagem nas
Alf�ndegas, sendo que o Conselho Nacional de Tr�nsito poder� atribuir aquela
compet�ncia � Confedera��o Brasileira de Automobilismo, ao Touring Club do
Brasil ou a outra entidade id�nea.
Art. 25 Compete aos Departamentos de Tr�nsito expedir a Permiss�o Internacional
para Conduzir, o Certificado Internacional para Autom�vel e a Caderneta de Passagem nas
Alf�ndegas.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� atribuir Compet�ncia para a
expedi��o desses documentos a entidades id�neas que comunicar�o o ato ao Departamento
de Tr�nsito ou da Circunscri��o Regional de Tr�nsito.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Dos Sinais de Tr�nsito
Art 26. Ao longo das vias p�blicas haver�,
sempre que necess�rio, sinais de tr�nsito destinados a condutores e pedestres.
� 1� � proibido afixar s�bre os sinais de
tr�nsito ou junto a �les quaisquer legendas ou s�mbolos que n�o se relacionem com as
respectivas finalidades.
� 2� � proibido o empr�go, ao longo das
vias terrestres, de luzes e inscri��es que gerem confus�o com os sinais de tr�nsito.
� 3� Nas estradas, n�o ser� permitida a
utiliza��o de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distra��o dos
condutores de ve�culos ou perturbe a seguran�a do tr�nsito.
Art 27. Todo sinal de tr�nsito dever� ser
colocado na via p�blica em posi��o que o torne perfeitamente vis�vel ou leg�vel de
dia e � noite, em dist�ncias compat�veis com a seguran�a.
Art 28. Os pontos de travessia de vias
terrestres destinados a pedestres dever�o ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou
demarcadas no leito dessas vias.
Art 29. As portas de entrada e as de sa�da de
ve�culos em estabelecimentos destinados a oficina, dep�sito ou guarda de autom�veis,
dever�o ser devidamente sinalizados.
Art 30. Qualquer obst�culo � livre
circula��o e � seguran�a de ve�culos e pedestres, tanto no leito da via terrestre,
como nas cal�adas, deve ser imediata e devidamente sinalizado.
� 1� Fica respons�vel pela sinaliza��o
exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com jurisdi��o s�bre a via
p�blica, salvo nos casos fortuitos.
� 2� T�da e qualquer obra a ser executada
na via terrestre, desde que possa perturbar ou interromper o livre tr�nsito ou que
ofere�a perigo � seguran�a p�blica, n�o pode ser iniciada sem entendimento pr�vio
com a autoridade de tr�nsito.
� 3� A inobserv�ncia do disposto neste
artigo e �� 1� e 2� ser� punida com multa de um a dez sal�rios-m�nimos,
independentemente das comiss�es c�veis e penais cab�veis.
� 4� Ao servidor p�blico respons�vel pela
inobserv�ncia do disposto neste artigo e seus �� 1� e 2� ser� aplicada a pena de
suspens�o, que poder� ser convertida em multa, na base de cinq�enta por cento por dia
de vencimento ou remunera��o, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em servi�o.
Art 31. Nenhuma estrada pavimentada poder�
ser entregue ao tr�nsito, enquanto n�o estiver devidamente sinalizada.
Art 32. Os sinais de tr�nsito, luminosos ou
n�o, dever�o ser protegidos contra qualquer obst�culo ou luminosidade que perturbe sua
identifica��o ou visibilidade.
Par�grafo �nico. A disposi��o das c�res
nos sinais luminosos dever� ser uniforme.
Par�grafo �nico. A disposi��o das c�res nos sinais luminosos ser� uniforme, e
obedecer� ao estabelecido no Regulamento d�ste C�digo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Art 33. Fica adotada a "Conven��o
Relativa a um Sistema Uniforme de Sinaliza��o de Tr�nsito", segundo a Sexta
Sess�o da Comiss�o de Transportes e Comunica��es da ONU, em junho de 1952.
Par�grafo �nico. T�da sinaliza��o
complementar n�o compreendida nessa Conven��o, ou qualquer altera��o, poder� ser
institu�da por proposta do Conselho Nacional de Tr�nsito.
Art 33. S�mente ser� admitida, nas vias p�blicas, a sinaliza��o de tr�nsito aprovada
pelo Regulamento d�ste C�digo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Par�grafo �nico - A modifica��o ou complementa��o da sinaliza��o de que trata este
artigo ser� proposta pelo Departamento Nacional do Tr�nsito, ouvido o Conselho Nacional
de Tr�nsito. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 34. Os sinais de tr�nsito ser�o:
a) inscritos em placas;
b) pintados no leito da via p�blica, nela
demarcados ou apostos;
c) luminosos;
d) sonoros;
e) por gestos do agente da autoridade ou do
condutor.
� 1� VETADO
(Vide derrubada do veto)
� 2� A entidade com jurisdi��o na via
p�blica fica respons�vel pela falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o de
sinaliza��o.
Dos Ve�culos
Art 35. O Regulamento d�ste C�digo
classificar� os ve�culos quanto � sua tra��o, esp�cie, categoria, dimens�es, p�so
e equipamento.
Art. 35. O regulamento d�ste C�digo classificar� os ve�culos quanto � sua
tra��o, esp�cie e categoria.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 36. S� poder� transitar pelas vias
terrestres o ve�culo cujo p�so e cujas dimens�es atenderem aos limites estabelecidos
pela autoridade competente.
Art 37. Nenhum ve�culo poder� ser licenciado
ou registrado, nem poder� transitar em via terrestre, sem que ofere�a completa
seguran�a e esteja devidamente equipado, nos t�rmos d�ste C�digo e do seu Regulamento.
� 1� Al�m da vistoria, que ser� feita por
ocasi�o do licenciamento, poder�o ser exigidas outras a crit�rio da autoridade de
tr�nsito.
� 2� S�o considerados, al�m de outros que
venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, como equipamentos
obrigat�rios dos ve�culos automotores:
a) para-choques dianteiros e traseiros;
b) protetores para as rodas traseiras dos
caminh�es;
c) espelhos retrovisores;
d) limpadores de p�ra-brisas;
e) pala interna de prote��o contra o sol,
para motoristas;
f) faroletes e far�is dianteiros de luz
branca;
g) lanternas de luz vermelha na parte
traseira;
h) veloc�metros;
i) buzina;
j) dispositivo de sinaliza��o noturna, de
emerg�ncia, independente de circuito el�trico do ve�culo;
l) extintor de inc�ndio, para ve�culos de
carga de transporte coletivo;
m) silenciador dos ru�dos de explos�o do
motor;
n) freios de estacionamento e de p�, com
comandos independentes;
o) luz para o sinal de "pare";
p) ilumina��o da placa traseira;
q) indicadores luminosos de mudan�a de
dire��o, � frente e atr�s, inclusive para reboques, carretas e similares;
r) cintos de seguran�a para a �rvore de
transmiss�o de ve�culos de transporte, coletivos e de carga;
s) pneus que ofere�am condi��es m�nimas de
seguran�a;
t) registradores de velocidade, nos ve�culos
destinados ao transporte de escolares.
� 2� Os equipamentos obrigat�rios dos ve�culos ser�o determinados pelo Conselho Nacional
de Tr�nsito. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 3� O equipamento de motocicletas,
motonetas, ciclomotores, motofurg�es, tratores, microtratores, cavalos-mec�nicos,
reboques, carretas e seus similares, al�m dos ve�culos mencionados no art. 63, ser�
estipulado pelo Regulamento d�ste C�digo.
� 4� Os demais ve�culos de propuls�o
humana ou tra��o animal, dever�o ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos
em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:
a) freios;
b) luz branca dianteira e luz vermelha
traseira ou catadr�ptricos nas mesmas c�res.
� 5� Nas estradas, o cano de escapamento dos
caminh�es movidos a �leo Diesel, dever� ser colocado com sa�da para cima.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 38. Os ve�culos ser�o
identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e
especifica��es institu�dos pelo Regulamento d�ste C�digo.
Par�grafo �nico. A exig�ncia d�ste artigo n�o se aplica �s viaturas militares.
Art. 38. Os ve�culos
ser�o identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e
especifica��es institu�dos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito e as disposi��es
previstas no Regulamento deste C�digo. (Reda��o
dada pela Lei n� 8052, de 199) (Revogada pela
Lei n� 9.503, de 23.09.1997)
�
1� A exig�ncia deste artigo n�o se aplica �s viaturas militares. (Inclu�do pela Lei n� 8052, de 1990)
(Revogada pela
Lei n� 9.503, de 23.09.1997)
�
2� � proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas
particulares em carros oficiais. (Inclu�do pela Lei n� 8052, de 1990
(Revogada pela
Lei n� 9.503, de 23.09.1997)
�
3� A proibi��o constante do par�grafo n�o se aplica aos ve�culos utilizados em
servi�os de natureza policial, ou vinculados � seguran�a da sociedade e do
Estado. (Inclu�do pela Lei n� 8052, de 1990)
(Revogada pela
Lei n� 9.503, de 23.09.1997)
Art 39. Nenhum propriet�rio poder�, sem
pr�via permiss�o da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no ve�culo
modifica��es de suas caracter�sticas.
Par�grafo �nico. A partir de tr�s anos da
vig�ncia desta lei, todos os ve�culos automotores dever�o ser registrados pelo n�mero
do chassis e respectivas caracter�sticas.
Art 40. O ve�culo cujo n�mero de chassi ou
de motor houver sido regravado sem comunica��o � reparti��o de tr�nsito, somente
poder� ser licenciado mediante justifica��o de sua propriedade.
Art 41. Para circularem nas vias terrestres,
os ve�culos de corrida ficam sujeitos �s disposi��es d�ste C�digo e de seu
Regulamento, ressalvadas suas peculiaridades.
Art 42. Os ve�culos de aluguel, destinados ao
transporte individual de passageiros, ficar�o pela autoridade local e, nos munic�pios
com popula��o superior a cem mil habitantes, como forma de cobran�a do servi�o
prestado.
� 1� Nas demais cidades, as Prefeituras
poder�o determinar o uso de tax�metro.
� 2� Nas localidades em que n�o seja
obrigat�rio, o uso de tax�metro, a autoridade competente fixar� as tarifas por hora ou
por corrida e obrigar� sejam os ve�culos dotados das respectivas tabelas.
� 3� No c�lculo das tarifas dos ve�culos a
que se referem �ste artigo e os par�grafos anteriores, considerar-se-�o os custos de
opera��o, manuten��o, remunera��o do condutor, deprecia��o do ve�culo e o justo
lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do
servi�o.
� 4� A autoridade competente poder� limitar
o n�mero de autom�veis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as
necessidades da popula��o.
� 5� Do ve�culo de aluguel a que se refere o �caput� deste artigo de categoria denominada �taxi mirim�, de duas portas, � facultada, ao seu propriet�rio, a remo��o do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o autom�vel com cintos de seguran�a para os passageiros. (Inclu�do pela Lei n� 6.308, de 1975)
Art 43. Os ve�culos de aluguel para
transporte coletivo depender�o, para transitar, de autoriza��o, competente.
� 1� Os ve�culos de que trata �ste artigo
dever�o satisfazer �s condi��es t�cnicas e os requisitos de higiene, seguran�a e
conf�rto do p�blico, exigidos em lei, regulamento do documento de autoriza��o.
� 2� Quando no munic�pio ou regi�o n�o
existirem linhas regulares de �nibus, � facultado � autoridade competente autorizar, a
t�tulo prec�rio, que ve�culo, n�o enquadrado nas exig�ncias do � 1� d�ste artigo,
transporte passageiros, desde que submetido � pr�via vistoria.
� 2� Quando, no Munic�pio, n�o existir linha regular de �nibus, a autoridade competente
poder� autorizar, a t�tulo prec�rio que ve�culo de carga transporte passageiros, desde
que satisfeitas as condi��es m�nimas estabelecidas no Regulamento deste C�digo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Art 44. S�o competentes para autorizar
permitir ou conceder servi�o de transporte coletivo:
a) a Uni�o, por interm�dio do �rg�o
pr�prio, para as linhas interestaduais e internacionais;
b) os Estados e Territ�rios, para as linhas
intermunicipais;
c) o Distrito Federal e os Munic�pios, para
as linhas locais.
Par�grafo �nico. Entende-se por linha
interestadual aquela cujo itiner�rio transponha a divisa do Estado, Territ�rio ou
Distrito Federal.
Art 45. As exig�ncias para a concess�o de
linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem oferecidas aos
concession�rios, dever�o ser regulamentadas pela autoridade competente.
Art 46. Os ve�culos destinados ao transporte
de escolares, al�m das vistorias especiais a que ser�o submetidos, dever�o ser
facilmente identific�veis � dist�ncia, seja pela c�r, seja por inscri��es e dever�o
obedecer a caracter�sticas especiais determinadas pelo Regulamento d�ste C�digo.
Par�grafo �nico. As exig�ncias semelhantes,
ser�o determinadas pelo Regulamento para os ve�culos destinados � aprendizagem.
Art 47. � proibido o uso, nos ve�culos, de
emblemas, escudos ou distintivos com as c�res da Bandeira Nacional, salvo para os de
representa��o dos Presidentes da Rep�blica, do Senado Federal, da C�mara dos Deputados
e do Supremo Tribunal Federal.
Art. 47. � proibido o uso, nos ve�culos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as c�res da Bandeira Nacional, salvo para os de representa��o dos Presidentes da Rep�blica, do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representa��o pessoal do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado, do Chefe do Servi�o Nacional de Informa��es e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)
Art 48. Junto aos bordos das placas de
identifica��o dos ve�culos, n�o poder�o ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou
distintivos.
Art 49. Nos ve�culos particulares ou de
reparti��es p�blicas em que, para efeito de servi�os peculiares, houver necessidade de
identifica��o por meio de distintivos, escudos ou emblemas, ser�o �stes permitidos
unicamente na parte interna do ve�culo ou afixados na parte externa da carro�aria.
Art 50. Para transporte de cargas
indivis�veis que excedam as dimens�es e p�so permitidos, o ve�culo s� poder�
circular mediante permiss�o das autoridades competentes.
Art 51. N�o ser� permitido nas vias
terrestres, desde que possa danific�-las, o tr�nsito de ve�culos cujos aros met�licos
tenham bot�es, tacos, rebordos ou sali�ncias.
Par�grafo �nico. Esta exig�ncia n�o se
aplica �s viaturas militares.
Do Registro de Ve�culos
Art 52. Nenhum ve�culo
automotor poder� circular nas vias terrestres do Pa�s, sem o respectivo Certificado de
Registro, expedido de ac�rdo com �ste C�digo e seu Regulamento.
� 1� O Certificado de Registro ser�
expedido pelas reparti��es de tr�nsito, mediante documenta��o inicial de propriedade
e de ac�rdo com o Regulamento d�ste C�digo.
� 2� O Certificado de Registro dever�
conter caracter�sticas e condi��es de invulnerabilidade � fiscaliza��o e �
adultera��o.
� 3� Os atuais documentos de registro ou
propriedade, adotados no Pa�s, dever�o ser substitu�dos por Certificado de Registro, no
prazo de tr�s anos, a contar da data da publica��o desta Lei.
� 4� O disposto neste artigo e nos
par�grafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.
� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica
�s viaturas militares.
Art 53. Todo ato translativo de propriedade do
ve�culo automotor, reboque, carretas e similares, implicar� na expedi��o de n�vo
Certificado de Registro, que ser� emitido mediante:
a) apresenta��o do �ltimo Certificado de
Registro;
b) documento de compra e venda na forma da
lei.
Par�grafo �nico. De todo ato translativo de
propriedade, referido neste artigo, ser� dada ci�ncia � reparti��o de tr�nsito
expedidora do Certificado de Registro anterior.
Art 54. O Certificado de Registro de ve�culo
automotor importado s� poder� ser expedido pela reparti��o de tr�nsito das Capitais
dos Estados e dos Territ�rios, do Distrito Federal ou pelas circunscri��es de
tr�nsito.
Art 55. � criado com sede no Distrito Federal
e subordinado ao Conselho Nacional de Tr�nsito, o Registro Nacional de Ve�culos
Automotores, com a finalidade de centralizar o contr�le dos ve�culos automotores no
Pa�s e dos Certificados de Registro.
Par�grafo �nico. Para o regular
funcionamento do Registro Nacional de Ve�culos Automotores e at� que seja criado o
respectivo quadro de pessoal ser�o requisitados servidores p�blicos ou aut�rquicos da
Uni�o.
Art. 55 � criado, como �rg�o integrante do Departamento de Tr�nsito, o Registro
Nacional de "Ve�culos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar
contr�le dos ve�culos automotores e dos Certificados de Registro, no territ�rio
nacional. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 56. Ap�s a instala��o do Registro
Nacional de Ve�culos Automotores, nenhum n�vo ve�culo automotor bem como reboque,
carretas e similares, poder� ser licenciado sem Certificado de Registro.
Par�grafo �nico. Ao Registro Nacional de
Ve�culos Automotores ser�o obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os
Certificados de Registro expedidos no Pa�s e comunicada a baixa do ve�culo.
Do Licenciamento de Ve�culos
Art 57. Os ve�culos automotores de propuls�o
humana ou tra��o animal, reboques, carretas e similares, em circula��o nas vias
terrestres do Pa�s, est�o sujeitos a licenciamento no munic�pio de domic�lio ou
resid�ncia de seus propriet�rios.
� 1� Em caso de transfer�ncia de
resid�ncia ou domic�lio � v�lida, durante o exerc�cio, a licen�a de origem.
� 2� Fica sujeito �s penas de lei o
propriet�rio de ve�culo que fizer falsa declara��o de resid�ncia ou domic�lio, para
efeito de licenciamento.
� 3� Quando um ve�culo vier a ser
licenciado em outro Estado, suas placas primitivas dever�o ser inutilizadas, dando-se
ci�ncia � Reparti��o de Tr�nsito do Estado de Origem.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica
�s viaturas militares.
Art 58. Os ve�culos novos, nos trajetos entre
as respectivas f�bricas e os munic�pios de destino, ficam isentos de licenciamento.
Art 59. As licen�as a que est�o sujeitos os
ve�culos mencionados no art. 57 ser�o expedidas pela reparti��o competente, ap�s o
pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresenta��o dos documentos
exig�veis.
Par�grafo �nico - Na aplica��o do disposto neste artigo observar-se-�o os casos de
imunidade e isen��o previsto na legisla��o e nos atos internacionais em vigor.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 60. Depois de satisfeitas as exig�ncias
do artigo anterior, os ve�culos ser�o emplacados com n�meros correspondentes �s
respectivas licen�as.
� 1� A placa traseira deve ser lacrada �
estrutura do ve�culo e s�bre ela ser� afixada uma plaqueta destac�vel e substitu�vel,
em cada exerc�cio, contendo o n�mero da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade
federativa e indica��o do ano e m�s do licenciamento.
� 1� - A placa traseira deve ser lacrada � estrutura do ve�culo e s�bre ela ser�
afixada uma plaqueta destac�vel em cada exerc�cio.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
� 2� A plaqueta de que trata o par�grafo
anterior d�ste artigo ser� definida no Regulamento d�ste C�digo e variar� de c�r, de
ano para ano de conformidade com a Resolu��o a ser baixada at� 30 de junho do
exerc�cio anterior, pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.
� 3� Os ve�culos de propriedade da Uni�o,
dos Estados, dos Munic�pios, dos Territ�rios e do Distrito Federal ter�o ainda nas
plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente.
� 3� - Os ve�culos de propriedade da Uni�o, Estados, Territ�rios, Distrito Federal e
Munic�pios n�o usar�o a plaqueta de que trata �ste artigo.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
� 4� Somente os ve�culos de representa��o
pessoal dos Presidentes da Rep�blica, do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal portar�o placas com as c�res da Bandeira Nacional.
� 5� Os ve�culos das F�r�as Armadas,
quando pintados com as suas c�res privativas, ter�o, em tinta branca e ponto vis�vel, o
n�mero e s�mbolo do seu registro na organiza��o militar competente.
Art. 60 - Os ve�culos ser�o identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licen�a, lacradas em suas estruturas, com forma, dimens�es e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. ( Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
� 1� - Somente os ve�culos de representa��o pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portar�o placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
� 2� - Os ve�culos das For�as Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, ter�o em tinta branca, em ponto vis�vel, o n�mero e o s�mbolo do seu registro na organiza��o militar competente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
� 3� - � facultada ao propriet�rio de ve�culo a utiliza��o de placas de fabrica��o especial, desde que observadas as exig�ncias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, permitida a toler�ncia de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimens�o da mesma, em atendimento �s caracter�sticas espec�ficas do ve�culo. (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)
Art 61. Est�o isentos dos impostos, taxas e
emolumentos:
a) os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios;
b) os ve�culos de propriedade das
reparti��es estrangeiras acreditadas junto ao Gov�rno Brasileiro, nos t�rmos da
legisla��o vigente e dos Conv�nios Internacionais homologados pelo Brasil.
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata
�ste artigo n�o exime os ve�culos do Certificado de Registro, das vistorias de
tr�nsito e do emplacamento.
Art. 61 O licenciamento de ve�culo em mais de um Munic�pio n�o acarreta a troca
de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Par�grafo �nico. No caso de licenciamento por mudan�a de domicilio ou de resid�ncia,
trocar-se-� a placa, destruindo-se a substitu�da, cientificada a reparti��o que a
houver fornecido. (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Par�grafo �nico. VETADO
Art 63. Os aparelhos automotores destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agr�colas e de
constru��o ou de pavimenta��o ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar
em vias terrestres, ao licenciamento na reparti��o competente, devendo receber, nesse
caso, numera��o especial.
Dos Condutores de Ve�culos
Art 64. Nenhum ve�culo poder� transitar nas
vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma
desta Lei e de seu Regulamento.
Par�grafo �nico - O disposto n�ste
artigo n�o se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto
auxiliar t�rmico de at� cinquenta (50) cent�metros c�bicos de cilindrada e cuja
velocidade m�xima n�o exceda a cinquenta (50) quil�metros hor�rios, e aos aparelhos
automotores de que trata o artigo anterior.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 65. As categorias e classes de condutores
de ve�culos, bem como as normas relativas � aprendizagem, aos exames de habilita��o e
� autoriza��o para dirigir, ser�o determinadas no Regulamento d�ste C�digo.
� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito e os
Conselho Estaduais de Tr�nsito, na esfera de sua compet�ncia, regulamentar�o a
autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal.
� 2� A autoriza��o de que trata o
par�grafo anterior ter� unicamente validade local.
Art. 65. As categorias e classes de condutores de ve�culos, bem como as normas relativas � aprendizagem e � autoriza��o para dirigir, ser�o determinadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito e os Conselhos Estaduais de Tr�nsito, na esfera de sua compet�ncia, regulamentar�o a autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
� 2� A autoriza��o de que trata o par�grafo anterior ter� unicamente validade local. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
Art 66. Ao candidato aprovado em exame de
habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de
Habilita��o que lhe dar� direito a dirigir ve�culos na sua categoria, em todo
territ�rio nacional, independentemente da presta��o de n�vo exame, enquanto satisfizer
as exig�ncias legais e regulamentares.
� 1� Quando o condutor transferir seu
domic�lio, dever� registrar sua Carteira Nacional de Habilita��o na reparti��o de
tr�nsito do local do n�vo domic�lio ou na mais pr�xima d�le.
� 2� A Carteira Nacional de Habilita��o
dever� ser substitu�da periodicamente, coincidindo com a revalida��o do exame de
sa�de.
� 3� - Est�o isentos da Carteira Nacional, de Habilita��o os condutores de biciclos e
triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, par�grafo
�nico. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o que lhe dar� direito a dirigir ve�culos de sua categoria, em todo territ�rio nacional, independentemente de presta��o de novo exame, enquanto satisfizer as exig�ncias legais e regulamentares. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
Par�grafo �nico. Quando o condutor transferir seu domic�lio, dever� registrar sua Carteira Nacional de Habilita��o na reparti��o de tr�nsito do local do novo domic�lio ou na mais pr�xima dele. (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
Art 67. A Carteira Nacional de Habilita��o
obedecer� a mod�lo �nico estabelecido pelo Regulamento d�ste C�digo.
Par�grafo �nico. A c�pia fotost�tica, a
fotografia e a p�blica forma da Carteira Nacional de Habilita��o n�o autorizam seu
portador a conduzir ve�culos.
Art. 67. A Carteira Nacional de Habilita��o ser� expedida, em car�ter permanente e em modelo �nico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
Art 68. S�o competentes para expedir a
Carteira Nacional de Habilita��o, em nome do Conselho Nacional de Tr�nsito e por
determina��o d�ste , os chefes de reparti��es de tr�nsito dos Estados, dos
Territ�rios e do Distrito Federal.
� 1� Nos Estados e Territ�rios, os chefes
das reparti��es de tr�nsito poder�o autorizar a expedi��o da Carteira Nacional de
Habilita��o pelas autoridades de tr�nsito das sedes das Circunscri��es Regionais.
� 2� Os exames de habilita��o dos
candidatos inscritos nas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito poder�o ser realizados
perante comiss�es volantes designadas pelos chefes de reparti��es de tr�nsito dos
Estados e dos Territ�rios.
Art 69. O Conselho Nacional de Tr�nsito
" ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poder� cassar a
delega��o que houver conferido �s Circunscri��es Regionais, que infringirem as normas
legais para expedi��o da Carteira Nacional de Habilita��o e para o seu funcionamento.
Par�grafo �nico. Oferecidas, a seu ju�zo,
garantias de observ�ncia das normas legais, revogar� o Conselho Nacional de Tr�nsito o
ato por que foi cassada a delega��o.
Art 70. A habilita��o para dirigir ve�culos
ser� apurada atrav�s de exame que o candidato requerer� o autoridade de tr�nsito,
juntando os seguintes documentos, al�m dos que forem exigidos na regulamenta��o d�ste
C�digo:
a) prova de identidade expressamente
reconhecida na legisla��o federal;
b) f�lha-corrida e atestado de bons
antecedentes.
� 1� N�o ser� concedida inscri��o a
candidato que n�o souber ler e escrever.
� 2� Ao liberado condicional e ao que
estiver em g�zo de suspens�o condicional da pena � facultado habilitar-se como condutor
de ve�culo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenci�rio do Distrito
Federal ou dos Estados e Territ�rios.
� 3� Ao condutor de ve�culo automotor
habilitado em outro pa�s poder� ser concedida autoriza��o para dirigir nas vias
terrestres do territ�rio nacional, por prazo n�o superior a seis meses, na forma a ser
estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.
Art. 70. A
habilita��o para dirigir ve�culos apurar-se-� atrav�s de exame requerido pelo
candidato � autoridade de tr�nsito, instru�do o requerimento com os seguintes
documentos, al�m de outros que exija Regulamento d�ste C�digo:
(Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)
b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela reparti��o competente; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)
� 1� N�o se conceder� inscri��o a candidato que: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)
I - n�o contar dezoito ou mais anos de idade; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)
II - n�o souber ler e escrever. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)
Art. 70. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor apurar-se-� atrav�s da realiza��o dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade � autoridade de tr�nsito de qualquer unidade da Federa��o, mediante a apresenta��o da prova de identidade expressamente reconhecida pela legisla��o federal. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
Par�grafo �nico. O reconhecimento da habilita��o para conduzir, origin�ria de outro pa�s, estar� subordinada �s condi��es estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexist�ncia destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
Art 71. � vedada a habilita��o na categoria
profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra
os costumes ou o patrim�nio.
Art. 71. N�o poder� ser habilitado para a condu��o de ve�culos automotores quem n�o estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado: (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
I - por crime de tr�nsito; (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
II - por crime tipificado na lei antit�xicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez volunt�ria ou culposa, produzida pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos. (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
� 1� Os beneficiados com suspens�o condicional ou com livramento condicional, que n�o figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poder�o ser habilitados mediante autoriza��o do Juiz das Execu��es Penais. (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
� 2� � vedada a habilita��o na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio. (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
Art 72. Os exames para obten��o da Carteira
Nacional e Habilita��o ser�o os seguintes:
a) de sanidade f�sica e mental, a cargo de
m�dicos do servi�o m�dico oficail de tr�nsito ou por �le credenciados;
b) escrito ou oral, versando s�bre leis e
regulamentos de tr�nsito;
c) pr�tica de dire��o na via p�blica.
Art. 72. O Conselho Nacional de Tr�nsito estabelecer� os tipos, m�todos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necess�rios � habilita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)
� 1� Para os condutores de categoria
profissional exigir-se-�, ainda, a prova, de conhecimentos t�cnicos de ve�culo.
� 2� O exame de sanidade f�sica e mental
ter� car�ter eliminat�rio e dever� ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais
de sessenta anos, cada dois anos.
� 2� - O exame de sanidade f�sica e mental ter� car�ter eliminat�rio e dever� ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hip�teses, com o dia e m�s de nascimento do candidato. (Reda��o dada pela Lei n� 7.138, de 1983)
� 3� Os exames ser�o padronizados para todo
o Pa�s e para cada categoria de condutor.
� 4� As provas de dire��o na via p�blica
dever�o ser prestadas em ve�culo com c�mbio mec�nico.
� 5� VETADO
Art 73. Aos condutores de ve�culos de
transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflam�veis,
explosivos e material f�ssil, bem como aos de ve�culos com capacidade de seis ou mais
toneladas, ser� exigido exame psicot�cnico.
� 1� O exame de que trata �ste artigo
poder� ser substitu�do por outro equivalente, onde e enquanto n�o houver aparelhamento
necess�rio, ficando em tal caso sua validade restrita � �rea do Estado ou do
Territ�rio em que se realize.
Art. 73 Ser� exigido exame psicot�cnico aos condutores de transporte coletivo e
aos de cargas perigosas.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 1� - Para efeito d�ste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� as normas
dos exames e a classifica��o de periculosidade das cargas.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 2� Em caso de reprova��o no exame
psicot�cnico, o candidato ter� direito a n�vo exame, com a presen�a de m�dico do
IAPETC.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 3� Os exames psicot�cnicos poder�o ser
estendidos, pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, a t�das as categorias de motoristas, �
medida em que as reparti��es de tr�nsito estejam aparelhadas para �sse fim.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
Art 74. Para habilitar-se a dirigir ve�culos
mencionados no artigo anterior, o condutor dever� ter no m�nimo, vinte e um anos de
idade e dois anos de exerc�cios efetivo da profiss�o.
Art. 74. Para habilitar-se a dirigir ve�culos de transportes
coletivos e de cargas perigosas, o condutor dever� possuir vinte e um anos de
idade.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de
1979)
Par�grafo �nico. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� a classifica��o de periculosidade das cargas. (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)
Art 75. Os testes de exame psicot�cnico, bem
como os demais exames, dever�o ser uniformes para todos o Pa�s e elaborados pelo
Conselho Nacional de Tr�nsito.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
Art 76. Aos portadores de defeitos f�sicos,
poder� ser concedida Carteira Nacional de Habilita��o, na categoria de amador desde que
sejam �les ou os ve�culos devidamente adaptados.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 1� Nos casos previstos neste artigo, os
candidatos dever�o submeter-se a exame de junta m�dica especial, designada pela
autoridade de tr�nsito.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 2� Nas provas de dire��o na via
p�blica, os candidatos mencionados neste artigo ser�o examinados por uma junta da qual
far�o parte um perito examinador, um m�dico do servi�o oficial de tr�nsito e um membro
do Conselho Estadual de Transito ou, quando f�r o caso, por um representante do Conselho
Nacional de Tr�nsito.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
Art 77.O condutor condenado por acidente que
tenha ocasionado dever� ser submetido a novos exames de sanidade e t�cnico para que
possa voltar a dirigir.
� 1� Em caso de acidente grave, o condutor
n�le envolvido poder� ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da
autoridade de tr�nsito.
� 2� No caso do par�grafo anterior, a
autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira de Habilita��o do motorista at� a
realiza��o dos exames.
Art. 77. O condutor condenado por acidente de tr�nsito que
tenha ocasionado dever� ser submetido a novos exames para que possa voltar a
dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Tr�nsito.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 1� Em
caso de acidente grave o condutor nele envolvido poder� ser submetido aos exames
exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade de tr�nsito.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 2� No
caso do par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira
Nacional de Habilita��o do condutor at� a realiza��o dos exames.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de
1979)
Art 78. Para participar de competi��es
automobil�sticas, o condutor dever� possuir, al�m da Carteira Nacional de
Habilita��o, documento expedido pela entidade m�xima de dire��o nacional de
automobilismo.
� 1� Aos corredores do exterior, convidados
para participar de competi��es no territ�rio nacional, exigir-se-� a Permiss�o
Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilita��o.
� 2� Para as provas juvenis, o Conselho
Nacional de Tr�nsito expedir� instru��es especiais.
Art 79. O. condutor que dirigir ve�culo
automotor com exame de sa�de vencido ter� sua Carteira de Habilita��o apreendida pela
autoridade de tr�nsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par
satisfazer as exig�ncias legais.
Par�grafo �nico. Vencido o prazo e at� que
satisfa�a as exig�ncias d�ste artigo, o condutor ser� considerado inabilitado e
proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobedi�ncia, �s penas da lei.
Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames
prescritos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito ter� sua Carteira de Habilita��o
apreendida "ex-officio", pela autoridade de tr�nsito, at� que satisfa�a
as exig�ncias legais.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de
1979)
Art 80. Aos condutores de tratores, m�quinas
agr�colas e dos ve�culos mencionados no artigo 63, ser� exigido documentos de
habilita��o quando transitarem pelas vias terrestres.
� 1� VETADO
� 2� Exigir-se-� dos candidatos a
obten��o do documento de que trata �ste artigo o conhecimento das regras gerais de
tr�nsito e sinaliza��o, bem como provas pr�ticas de dire��o do ve�culos, de ac�rdo
com o Regulamento d�ste C�digo.
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
Art 81. Aos menores de dezoito anos de idade e
maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poder� ser concedida autoriza��o
para dirigir, a t�tulo prec�rio, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas
com motor at� 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exig�ncias.
a) autoriza��o do pai ou respons�vel;
b) autoriza��o do Juiz de Menores da
jurisdi��o onde reside;
c) habilita��o mediante os exames previstos
neste C�digo e seu Regulamento.
Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poder�o
dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar t�rmico
de at� cinquenta (50) cent�metros c�bicos de cilindrada e cuja velocidade n�o exceda a
cinquenta (50) quil�metro por hora, desde que autorizado pelo pai ou respons�vel, e, na
falta d�stes, pelo Juiz de Menores da jurisdi��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
Art 82. Poder� ser concedida autoriza��o
para dirigir ve�culo automotor, a t�tulo prec�rio, na categoria de amador, a quem tenha
dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exig�ncias para obten��o da
Carteira Nacional de Habilita��o, apresente ainda:
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
a) autoriza��o do pai ou respons�vel;
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
b) autoriza��o do Juiz de Menores da
jurisdi��o onde reside;
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
c) Ap�lice de Seguro de Responsabilidade
Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
Par�grafo �nico. Ao completar dezoito anos
de idade, a autoriza��o de que trata �ste artigo poder� ser transformada em Carteira
Nacional de Habilita��o, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado n�o
incorrido em infra��es dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os
requisitos d�ste C�digo e seu Regulamento.
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 584, de 1969)
Dos Deveres e Proibi��es
Art 83. � dever de todo condutor de ve�culo:
I - Dirigir com aten��o e os cuidados
indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.
Penalidade: Grupo 4.
II - Conservar o ve�culo na m�o de dire��o
e na faixa pr�pria.
Penalidade: Grupo 2.
III - Guardar dist�ncia de seguran�a entre o
ve�culo que dirige e o que segue imediatamente � sua frente.
Penalidade: Grupo 2.
IV - Aproximar o ve�culo da guia da cal�ada,
nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 3.
V - Desviar o ve�culo para o acostamento nas
estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Dar passagem, pela esquerda, quando
solicitado.
Penalidade: Grupo 3.
VII - Obedecer � sinaliza��o.
Penalidade: Grupo 4.
VIII - Parar ve�culos:
a) sempre que a respectiva marcha f�r
interceptad por outros ve�culos que integrem contejo, pr�stitos, desfiles e forma��es
militares, crian�as pessoas idosas ou portadoras de dfeitos f�sicos que lhes dificultem
o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo
Conselho Nacional de Tr�nsito.
Penalidade: Grupo 2.
b) para dar passagem a ve�culos precedidos de
batedores, bem como a ve�culos do corpor de bombeiros, de socorros m�dicos e servi�os
de pol�cia, quando em miss�o de emerg�ncia, que estejam identificados por dispositivos
de alrma e de luz vermelha intermitente.
Penalidade: Grupo 3.
c) antes de transpor linha f�rrea ou entrar
em via preferencia.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Fazer sinal regulamentar de bra�os ou
acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o ve�culo, reduzir-lhe a velocidde,
mudar de dire��o ou quando iniciar a marcha.
Penalidade: Grupo 4.
X - Obedecer a hor�rios e normas de
utiliza��o da via terrestre, fixados pela autoridade de tr�nsito.
Penalidade: Grupo 4.
XI - Dar prefer�ncia de passagem aos
pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda
n�o hajam conclu�do a travessia, quando houver mudan�a de sinal, e aos que se encontrem
nas faixas a �les destinadas, onde n�o houver sinaliza��o.
Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre estiver
sobre a faixa a �le destinada:Grupo 2
XII - Nas vias urbanas, deslocar com
ateced�ncia o ve�culo para a faixa mais � esquerda e mais � direita, dentro da
respeitada m�o de dire��o, quando tiver de entrar para um d�sses lados.
Penalidade: Grupo 3
XIII - Nas estradas onde n�o houver locais
apropriados para a opera��o de ret�rno, ou para entrada � esquerda, parar o ve�culo
no acostamentos � direita, onde aguardar� oportunidade para cruzar a pista.
Penalidade: Grupo 2.
XIV - Nas vias urbanas, exeutar a opera��o
de ret�rno s�mente nos cruzamentos ou nos locais par isso determinados.
Penalidade: Grupo 4.
XV - Colocar-se com seu ve�culo �
disposi��o das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas
solicitada para evitar fuga de delinq�entes, ou em casos de emerg�ncia, na forma do
Regulamento.
Penalidade: Grupo 4.
XVI - Prestar socorro a v�timas de acidente.
Penalidade: Grupo 3.
XVII - Portar e, sempre que solicitado pela
autoridade de tr�nsito ou seus agentes, exibir os respectivos documento do ve�culo e
outros que forem exigidos por lei ou regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo
at� apresenta��o dos documentos exigidos.
XVIII - Entregar, contra recibo, � autoridade
de tr�nsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para
averigua��o de autenticidade.
Penalidade: Grupo 4.
XIX - Acatar as ordens emanadas das
autoridades.
Penalidade: Grupo 4
XX - Manter as placas de identifica��o do
ve�culo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira �
noite.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - manter acesas as luzes externas do
ve�culo, desde o p�r-do-sol at� o amanhecer, utilizando farol baixo quando o ve�culo
estiver em movimento.
Penalidade: Grupo 3.
XXII - nas estradas, sob chuvas, neblina ou
cerra��o, manter acesas as luzes externas do ve�culo.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - transitar em velocidade compat�vel
com a seguran�a:
a) diante de escolas, hospitais, esta��es de
embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimenta��o de
pedestres.
Penalidade: Grupo 2.
b) nos cruzamentos n�o sinalizados, quando
n�o estiver circulando em vias preferenciais.
Penalidade: Grupo 2.
c) quando houver m� visibilidade;
d) quando o pavimento apresentar-se
escorregadio;
e) ao aproximar-se da guia de cal�ada;
f) nas curvas de pequeno raio;
g) nas estradas, cuja faixa de dom�nio n�o
esteja cercada, ou quando, �s suas margens, houver habilita��o, povoados, vilas ou
cidades;
h) � aproxima��o de animais na pista;
i) quando se aproximar de tropas militares,
aglomera��es, cortejos, pr�stitios e desfiles.
Penalidade: de " c " a "
i" Grupo 3.
Art 84. � dever do condutor de ve�culo de
transporte coletivo, al�m dos constantes do art. 83:
a) usar marcha reduzida e velocidade
compat�vel com a seguran�a ao descer vias com de clives acentuados.
Penalidade: Grupo 2.
b) atender ao sinal do passageiro, parando o
ve�culo para embarque ou desembarque s�mente nos pontos estabelecidos.
c) tratar com polidez os passageiros e o
p�blico.
Penalidade: Grupo 4.
d) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
e) transitar em velocidade regulamentar quando
conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1.
Art. 84. � dever do condutor de ve�culo de transporte coletivo, al�m dos constantes do artigo 83: (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
a) abster-se da cobran�a de passagens, se respons�vel por ve�culo de transporte coletivo urbano. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 1. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
b) Usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a, ao descer vias com declive acentuado. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 2. (Inclu�do pela Lei n� 5.820, de 1972)
c) Atender ao sinal do passageiro, parando o ve�culo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 3. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
d) Tratar com polidez os passageiros e o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 4. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
e) Trajar-se adequadamente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 4. (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)
f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares. (Inclu�do pela Lei n� 5.820, de 1972)
Penalidade: Grupo 1. (Inclu�do pela Lei n� 5.820, de 1972)
Art 85. � dever do condutor de autom�vel de
aluguel, al�m dos constantes no art. 83:
a) tratar com polidez os passageiros e o
p�blico.
Penalidade: Grupo 4.
b) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
c) receber passageiros no seu ve�culo, salvo
se se tratar de pessoas perseguidas pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o
de pr�tica de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever venha a causar danos ao ve�culo ou ao condutor.
Penalidade: Grupo 4.
a) nas estradas, andar sempre em sentido
contr�rio ao dos ve�culos e em fila �nica, utilizando, obrigat�riamente, o
acostamento, onde existir.
b) nas vias urbanas, onde n�o houver
cal�adas ou faixas privativas a �le destinadas, andar sempre � esquerda da via, em fila
�nica, e em sentido contr�rio ao dos ve�culos;
c) s�mente cruzar a via p�blica na faixa
pr�pria, obedecendo � sinaliza��o;
d) quando n�o houver faixa pr�pria,
atravessar a via p�blica perpendecularmente �s cal�adas e na �rea de seu
prolongamento.
e) obedecer � sinaliza��o.
Art 87. Os condutores de motocicletas e
similares devem:
a) observar o disposto no art. 83;
b) conduzir seus ve�culos pela direita da
pista, junto � guia da cal�ada ou acostamento, mantendo-se em fila �nica, quando em
grupo, sempre que n�o houver faixa especial a �les destinada.
Penalidade: Grupo 3.
Par�grafo �nico. Estendem-se aos condutores
de ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e aos de tra��o animal, os mesmos deveres
d�ste artigo.
Art 88. Os condutores e passageiros de
motocicletas, motonetas e similares s� poder�o transitar por estradas quando usarem
capacetes de seguran�a.
Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo,
at� que satisfa�a a exig�ncia.
Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o utilizar esses ve�culos usando capacete de seguran�a. (Reda��o dada pela Lei n� 7.031, de 1982)
Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 7.031, de 1982)
Art 89. � proibido a todo o condutor de
ve�culo:
Art. 89. � proibido a todo o condutor de ve�culos: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)
I - dirigir sem estar devidamente habilitado
ou autorizado na forma prevista por �ste C�digo e seu Regulamento.
Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa
n�o habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.
Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o.
III - Dirigir em estado de embriaguez
alco�lica ou sob o efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o e do ve�culo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada
obrigat�ria, prosseguindo na marcha.
Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde parada em
ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver ref�gio
de seguran�a para o pedestre.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contram�o de dire��o,
exceto para ultrapassar outro ve�culo e, unicamente, pelo espa�o necess�rio para �sse
fim, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transita em sentido contr�rio.
Penalidade: Grupo 2.
VII - Ultrapassar pela contram�o outro
ve�culo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas
passagens de n�vel.
Penalidade: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro ve�culo em pontes,
viadutos ou t�neis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstru��o
f�sica.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro ve�culo em movimento
nos cortejos.
Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o
ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar �
esquerda.
Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contram�o ve�culos
parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer
impedimento � livre circula��o, salvo com a permiss�o da autoridade ou seus agentes.
Penalidade: Grupo 2.
XII - For�ar passagem entre ve�culos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha r�, salvo na
dist�ncia necess�ria para pequenas manobras.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao
estabelecido para determinada via terrestre.
Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro ve�culo,
interrompendo ou perturbando o tr�nsito.
Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior �
permitida para o local.
Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a opera��o de ret�rno,
ainda que nos locais permitidos, com preju�zo da livre circula��o dos demais ve�culos
ou da seguran�a, bem como nas curvas; aclives e declives.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por esp�rito de
emula��o.
Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o e dos ve�culos.
XIX - Promover ou participar de competi��es
esportivas com ve�culo na via terrestre, sem autoriza��o expressa da autoridade
competente e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica.
Penalidade: Grupo 1 (cinco v�zes) e
apreens�o da Carteira de Habilita��o e do ve�culo.
XX - Transitar com o ve�culo em velocidade
reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o tr�nsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posi��o correta;
b) usando apenas uma das m�os, exceto quando
deva fazer sinais de bra�o ou mudar a marcha de c�mbio, ressalvados os casos previstos
no artigo 76;
c) com o bra�o pendente para fora do
ve�culo;
d) cal�ado inadequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso da luz alta dos far�is em
vias providas de ilumina��o p�blica.
XXIII - Alterar as c�res e o equipamento dos
sistemas de ilumina��o, bem como a respectiva localiza��o determinada pelo
Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreens�o do ve�culo
para regulariza��o.
XXIV - Transitar com os far�is altos ou
desregulados, de forma a perturbar a vis�o dos condutores que transitem em sentido opoto.
Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar a buzina:
a) � noite, nas �reas urbanas;
b) nas �reas e nos per�odos em que �sse uso
f�r proibido pela autoridade de tr�nsito;
c) prolongada e sucessivamente, a qualquer
pretexto;
d) quando, sem necessidade e como advert�ncia
pr�via, possa �sse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros
ve�culos;
e) para apressar o pedestre na travessia da
via p�blica;
f) a pretexto de chamar algu�m ou, quando se
tratar de ve�culo a frete, para angariar passageiros;
g) ou equipamento similar com som ou
freq��ncia em desac�rdo com as estipula��es do Conselho Nacional de Tr�nsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma
ou que produza sons ou ru�dos que perturbem o soss�go p�blico.
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o.
XXVII - Usar descarga livre, bem como
silenciadores de explos�o de motor insuficientes ou defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela
pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob a acusa��o de pr�tica de crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando
o ve�culo n�o f�r devidamente licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a maior
e com permiss�o da autoridade competente.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o ve�culo n�o f�r devidamente licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a maior e com permiss�o da autoridade competente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.693, de 1971)
Penalidade: Grupo I, apreens�o do ve�culo e da Carteira Nacional de Habilita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.693, de 1971)
XXX - Transitar com o ve�culo:
a) produzindo fuma�a.
XXX -
Transitar com o ve�culo:
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)
a) produzindo fuma�a, em n�veis superiores aos fixados pelo CONTRAN. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o;
b) com defeito em qualquer dos equipamentos
obrigat�rios ou com sua falta.
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o;
c) com defici�ncia de freios;
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o;
d) sem nova vistoria, depois de reparado em
conseq��ncia de acidente grave.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo
para vistoria;
e) com carga excedente de lota��o e fora das
dimens�es regulamentares, sem autoriza��o especial;
Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o;
f) como transporte de passageiros, se se
tratar de ve�culo de carga, sem que tenha autoriza��o especial fornecida pela
autoridade de tr�nsito.
Penalidade: Grupo 2 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o e do ve�culo;
g) derramando na via p�blica combust�veis ou
lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo.
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o;
h) com registrador de velocidade viciado ou
defeituoso, quando houver exig�ncia d�sse aparelho;
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo
para regulariza��o;
i) em locais e hor�rios n�o permitidos.
Penalidade: Grupo 4.
j) com placa ileg�vel ou parcialmente
encoberta;
Penalidade: Grupo 4.
l) sem estar devidamente licenciado.
Penalidade: Grupo 1 e apreens�o do ve�culo
at� que satisfa�a a exig�ncia;
m) com altera��o da c�r ou outra
caracter�stica do ve�culo antes do devido registro.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o;
n) sem a sinaliza��o adequada, quando
transportando carga de dimens�es excedentes ou que ofere�a perigo.
Penalidade: Grupo 3 e reten��o para
regulariza��o.
o) com falta de inscri��o de tara ou
lota��o, quando se tratar de ve�culos destinados ao transporte de carga ou coletivo de
passageiros.
Penalidade: Grupo 4.
p) em mau estado de conserva��o e
seguran�a.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo.
XXXI - Dirigir o ve�culo sem acionar o
limpador de p�ra-brisa, durante a chuva.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer
esp�cie de carga nas partes externas do ve�culo, exceto em casos especiais e com
permiss�o da autoridade de tr�nsito.
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo;
XXXIII - Transportar carga, arrastando-a,
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo.
XXXIV - Realizar reparos em ve�culos, na
pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro ve�culo com corda ou
cabo met�lico, salvo em casos de emerg�ncia, a crit�rio da autoridade de tr�nsito ou
de seus agentes.
enalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem pr�via autoriza��o da
autoridade competente, o ve�culo do local do acidente com �le ocorrido, e do qual haja
resultado v�tima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da
plaqueta do ano, de identifica��o do ve�culo.
Penalidade: Grupo 1 e apreens�o do ve�culo.
XXXVIII - Fazer falsa declara��o de
domic�lio ou resid�ncia, para fins de licenciamento ou de habilita��o.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar o ve�culo:
a) nas esquinas, a menos de tr�s metros do
alinhamento de constru��o da via transversal quando se tratar de autom�vel de
passageiros, e a menos de dez metros para os demais ve�culos.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o;
b) afastado da guia da cal�ada, em desac�rdo
com o Regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e remo��o;
c) junto ou s�bre os hidrantes de inc�ndio,
registro de �gua e postos de visita de galerias subterr�neas.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o;
d) s�bre a pista de rolamento das estradas.
Penalidade: Grupo 1 e remo��o;
e) nos acostamentos das estradas, salvo por
motivo de f�r�a maior.
Penalidade: Grupo 4 e remo��o;
f) em desac�rdo com a regulamenta��o
estabelecida pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e remo��o;
g) nos viadutos, pontes e t�neis.
Penalidade: Grupo 2 e remo��o;
h) ao lado de outro ve�culo, salvo onde haja
permiss�o.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o:
Penalidade: Grupo 2 e remo��o;
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
i) � porta de templos, reparti��es
p�blicas, hot�is e casas de divers�es, salvo se houver local pr�prio, devidamente
sinalizado pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e remo��o;
j) onde houver guia de cal�ada rebaixada para
entrada ou sa�da de ve�culos.
Penalidade: Grupo 4 e remo��o;
l) nas cal�adas e s�bre faixas destinadas a
pedestres.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o:
m) s�bre a �rea de cruzamento, interrompendo
o tr�nsito da via transversal.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o;
n) em aclives ou declives, sem estar o
ve�culo engrenado al�m de freiado e, ainda, quando se tratar de ve�culo pesado, tamb�m
com cal�o de seguran�a.
Penalidade: Grupo 3.
o) na contram�o de dire��o;
Penalidade: Grupo 4.
p) em local e hor�rio n�o permitidos.
Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou desembarque
de coletivos, devidamente sinalizados.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o;
r) s�bre o canteiro divisor de pistas de
rolamento, salvo onde houver sinaliza��o espec�fica.
Penalidade: Grupo 3 e remo��o;
� 1� Al�m do estacionamento, a para de
ve�culos � proibida nos casos compreendidos nas al�neas a - b - f - g m -
o e r , e onde houver sinaliza��o espec�fica.
Penalidade: Grupo 4.
� 2� No caso previsto na al�nea " n
" � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.
Penalidade: Grupo 2.
Art 90. Quando, por motivo de f�r�a maior,
um ve�culo n�o puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo
acostamento, o condutor dever� colocar sinaliza��o de forma a prevenir aos demais
motoristas.
� 1� As mesmas medidas de seguran�a
dever�o ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair s�bre a via
p�blica e desta n�o puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o
tr�nsito.
� 2� Nos casos previstos neste artigo e no
par�grafo 1� o condutor dever�, � noite, manter acesas �s luzes externas do ve�culo
e utilizar-se de outro meio que torne vis�vel o ve�culo ou a carga derramada s�bre a
pista, em dist�ncia compat�vel com a seguran�a do tr�nsito.
� 3� � proibido abandonar s�bre a pista de
rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a perman�ncia do
ve�culo ou carga, nos t�rmos d�ste artigo e seus �� 1� e 2�.
Penalidade: Grupo 2.
Art 91. � proibido aos condutores de
ve�culos de transporte coletivo, al�m do disposto nos arts. 89 e 90:
a) dirigir com a respectiva vistoria vencida.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo;
b) dirigir com excesso de lota��o.
Penalidade: Grupo 3.
c) conversar, estando com o ve�culo em
movimento.
Penalidade: Grupo 4.
d) dirigir com defeito em qualquer equipamento
obrigat�rio ou com sua falta;
Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo;
e) dirigir sem registrador de velocidade, ou
com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares.
Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo;
f) descer rampas �ngremes com o ve�culo
desengrenado.
Penalidade: Grupo 2.
Par�grafo �nico. O disposto na al�nea
" f" d�ste artigo, estende-se aos condutores de ve�culos com mais de
seis toneladas e aos que transportam inflam�veis, explosivos e outros materiais
perigosos.
Art 92. � proibido ao condutor de autom�vel
de aluguel, al�m do que disp�e o artigo 89:
a)violar o tax�metro.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o e do ve�culo;
b) cobrar acima da tabela.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o;
c) retardar, propositadamente, a marcha do
ve�culo ou seguir itiner�rio mais extenso ou desnecess�rio.
Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira
de Habilita��o;
d) dirigir com excesso de lota��o.
Penalidade: Grupo 3.
Art 93. � proibido ao pedestre:
a) permanecer ou andar nas pistas de
rolamento, exceto para cruz�-las onde f�r permitido;
b) cruzar pista de rolamento nos viadutos,
pontes ou t�neis, salvo onde exista permiss�o;
c) atravessar a via dentro das �reas de
cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para �sse fim;
d) utilizar-se da via em agrupamentos capazes
de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e
similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente;
e) andar fora da faixa pr�pria, onde esta
exista.
Penalidade: Vide artigo 105 e Par�grafos.
Das Infra��es
Art 94. Considerar-se-� infra��o a
inobserv�ncia de qualquer preceito, d�ste C�digo, de seu Regulamento e das Resolu��es
do Conselho Nacional de Tr�nsito.
Par�grafo �nico.
A cada infra��o corresponder� um determinado n�mero de pontos que ser�o
computados para fins de agravamento das penalidades subseq�entes.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
Art 95. O respons�vel pela infra��o fica
sujeito �s seguintes penalidades:
a) advert�ncia;
b) multa;
c) apreens�o do documento de habilita��o;
d) cassa��o do documento de habilita��o;
f) reten��o do ve�culo;
g) apreens�o do ve�culo.
� 1� Quando o infrator praticar,
simult�neamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as
penalidades em que haja incorrido.
� 2� A aplica��o das penalidades previstas
neste C�digo n�o exonera o infrator das comina��es c�veis e penas cab�veis.
� 3� O �nus decorrente da remo��o ou
apreens�o de ve�culo recair� s�bre seu propriet�rio, ressalvados os casos fortuitos.
Art 96. Nos casos de apreens�o do documento
de habilita��o a suspens�o do direito de dirigir dar-se-� por prazo de um a doze
meses.
� 1� Al�m dos casos previstos em outros
artigos d�ste C�digo, a apreens�o do documento de habilita��o far-se-�:
a) quando o condutor utilizar o ve�culo para
a pr�tica de crime;
b) quando f�r multado por tr�s v�zes no
per�odo de um ano, por infra��es compreendidas no Grupo 2;
c) por incontin�ncia e conduta escandalosa do
condutor;
d) por dirigir ve�culo de categoria para a
qual n�o estiver habilitado, ou devidamente autorizado;
e) por dirigir com exame de sa�de vencido,
at� que seja aprovado em n�vo exame (Artigo 79 e par�grafo �nico).
(Revogado pela Lei n� 6.731, de
1979)
� 2� A apreens�o se far� contra recibo por
decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito.
Art 97. A cassa��o do documento de
habilita��o dar-se-�:
a) quando o condutor, estando com a Carteira
de Habilita��o apreendida, f�r encontrado dirigindo;
b) quando a autoridade comprovar que o
condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o dom�nio de t�xico, ap�s duas
apreens�es pelo mesmo motivo;
c) quando o condutor deixar de preencher as
condi��es exigidas em leis ou regulamentos para a dire��o de ve�culos.
Art 98. Aos menores autorizados a dirigir, nos
t�rmos dos arts. 81 e 82, quando incidirem em infra��es, dos Grupos 1 e 2, ser�
cassada a respectiva autoriza��o.
Art 99. Al�m dos casos previstos em lei a
apreens�o do ve�culo poder� ocorrer:
a) para atendimento � determina��o
judicial;
b) quando expirando o prazo de perman�ncia no
Pa�s, a ve�culo licenciado no estrangeiro.
� 1� A apreens�o de ve�culo n�o se dar�
enquanto estiver transportando passageiros, carga perec�vel ou que possa vir a causar
danos � seguran�a p�blica, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinaliza��o
do tr�nsito.
� 2� Satisfeitas as exig�ncias legais e
regulamentares, os ve�culos retidos, removidos ou apreendidos ser�o imediatamente
liberados.
Art 100. As penalidades ser�o impostas aos
propriet�rios dos ve�culos aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.
Par�grafo �nico. Aos propriet�rios e
condutores de ve�culos ser�o impostas concomitantemente as penalidades de que trata
�ste C�digo, t�da vez que houver responsabilidade solid�ria na infra��o dos
preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum,
que lhes f�r atribu�da.
� 1� Aos propriet�rios e condutores de
ve�culos ser�o impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este c�digo,
toda vez que houver responsabilidade solid�ria na infra��o dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for
atribu�da. (Renumerado do par�grafo
�nico pela Lei n� 8.102, de 1990)
� 2� Em qualquer caso, a notifica��o de
multa de tr�nsito n�o poder� deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei
infringido. (Inclu�do pela Lei n�
8.102, de 1990)
Art 101. Ao propriet�rio caber� sempre a
responsabilidade pela infra��o referente � pr�via regulariza��o e preenchimento das
formalidades e condi��es exigidas para o tr�nsito do ve�culo na via terrestre,
conserva��o e inalterabilidade de suas caracter�sticas e fins, matr�cula de seus
condutores, quando esta f�r exigida e outras disposi��es que deva observar.
Art 102. Aos condutores caber� a
responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos praticados na dire��o dos
ve�culos.
Par�grafo �nico. No caso de n�o ser
poss�vel identificar o condutor infrator a responsabilidade pela infra��o recair�
s�bre o propriet�rio do ve�culo.
Art 103. Nas vias urbanas, ap�s a ci�ncia
das multas, o infrator ter� o prazo de trinta dias para pag�-las, podendo, dentro dos
dez primeiros dias, oferecer recurso contra sua aplica��o, mesmo que tenha efetuado o
pagamento da multa.
� 1� O valor das multas decorrentes de
infra��es verificadas em rodovias ser� depositado no ato da autua��o e recolhido, se
o infrator n�o recorrer dentro de trinta dias.
Art. 103. O infrator ter� o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa,
que lhe f�r aplicada. (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 1� - O valor da multa decorrente da infra��o verificada em rodovias, poder� ser
pago no ato da autua��o.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 2� Aplica-se o disposto no par�grafo
anterior aos motoristas que dirijam ve�culos licenciados em munic�pio diferente daquele
onde ocorrer a infra��o.
� 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito
disciplinar�, por meio de Resolu��o, o processo de arrecada��o de multas decorrentes
de infra��es em localidades diferentes da de licenciamento do ve�culo ou de
habilita��o do motorista.
Art 104. As multas s�o aplic�veis a
condutores e propriet�rios de ve�culos de qualquer natureza e ser�o impostas e
arrecadadas pela reparti��o competente, em cuja jurisdi��o haja ocorrido a infra��o.
Art 105. Sempre que a seguran�a do tr�nsito
o recomendar, o Conselho Nacional de Tr�nsito poder� estipular multas para pedestres e
para ve�culos de propuls�o humana ou tra��o animal.
� 1� O valor das multas a que se refere
�ste artigo n�o poder� ser superior, para os pedestres, a um por cento do
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, ou a tr�s por cento para os demais.
� 2� A fixa��o do valor das multas para os
Estados ser� feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Tr�nsito,
aprovada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.
Art 106. O pagamento da multa n�o exonera o
infrator de cumprir as disposi��es d�ste C�digo, de seu Regulamento e das Resolu��es
do Conselho Nacional de Tr�nsito.
Art 107. As infra��es punidas com multas
classificam-se, de ac�rdo com a sua gravidade, em quatro grupos:
I - As infra��es do Grupo "1"
ser�o punidas com multas de valor entre cinq�enta por cento e cem por cento do
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.
II - As infra��es do Grupo "2"
ser�o punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinq�enta por cento do
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.
III - As infra��es do Grupo "3"
ser�o punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.
IV - As infra��es do Grupo "4"
ser�o punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do
sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.
I - as infra��es do Grupo 1 ser�o punidas com multas de valor
entre 200% e 300% do sal�rio m�nimo de refer�ncia;
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
II - as infra��es do Grupo 2 ser�o punidas com multas de
valor entre 150% e 200% do sal�rio m�nimo de refer�ncia;
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
III - as infra��es do Grupo 3 ser�o punidas com multas de
valor entre 120% e 150% do sal�rio m�nimo de refer�ncia;
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
IV - as infra��es do Grupo 4 ser�o punidas com multas de
valor entre 100% e 120% do sal�rio m�nimo de refer�ncia.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
� 1� As multas ser�o aplicadas em d�bro,
quando houver reincid�ncia na mesma infra��o dentro do prazo de um ano.
� 2� O Conselho Nacional de Tr�nsito
fixar� o valor das multas para os Territ�rios, bem como para o Estados e Distrito
Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Tr�nsito.
� 3� Os
valores das multas vencidas ser�o corrigidos monetariamente com base na varia��o
das Obriga��es do Tesouro Nacional.
(Inclu�do pelo
Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
Art 108. A autoridade de tr�nsito poder�
transformar a primeira multa decorrente de infra��es dos Grupos "3" e
"4", em advert�ncia, levando em conta os antecedentes do condutor.
Art 109. As multas imposta a condutores de
ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico federal, estadual, municipal e �s autarquias,
dever�o ser comunicadas aos respectivos �rg�os, para o desconto em folha, em favor da
reparti��o de tr�nsito autuadora, no caso do n�o cumprimetno do artigo 103 e seus
par�grafos.
Art 110. N�o ser� renovada a licen�a de
ve�culo em d�bito de multas.
Art 111. As infra��es para as quais n�o
haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a cinco por cento do
sal�rio-m�nimo vigorante na regi�o.
Art. 111. As infra��es para
as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a 50% do
sal�rio m�nimo de refer�ncia.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 2.448, de 1988)
Do Julgamento das Penalidades e Seus
Recursos.
Art 112. Junto a cada reparti��o de
tr�nsito, haver� um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infra��es com a
finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.
Par�grafo �nico. A interposi��o do recurso
em tempo h�bil ter� efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta n�o f�r julgada.
Art. 112. As autua��es por infra��o prevista neste C�digo ser�o julgadas pela
autoridade competente para aplica��o de penalidade n�le inscrita.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Art 113. Cada Tribunal Administrativo de
Julgamento de Infra��es ser� composto de tr�s membros:
a) 1 presidente, indicado pelo Conselho
Estadual de Tr�nsito;
b) 1 representante da reparti��o do
tr�nsito;
c) 1 representante dos condutores, indicado
por entidade reconhecida.
Art. 113. Das decis�es que inpuserem penalidade, por infra��o prevista neste
C�digo, caber� recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, que
funcionar� junto a cada reparti��o de tr�nsito.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
� 1� - Cada junta ser� composta de tr�s membros sendo:
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Territ�rio ou do
Distrito Federal; (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
b) um representante da reparti��o local de tr�nsito;
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
c) um representante dos condutores de ve�culos indicado por entidade fixado no
Regulamento d�ste C�digo.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 2� As Juntas criadas para funcionar junto ao �rg�o rodovi�rio federal ter�o
presidente indicado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
� 3� - Quando e onde f�r necess�rio, a Uni�o, os Estados, os Territ�rios e o
Distrito Federal poder�o criar mais de uma Junta.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 114. Quando e onde f�r necess�rio, os
Conselhos Estaduais de Tr�nsito poder�o criar mais de um Tribunal Administrativo de
Julgamento de Infra��es.
Art. 114. Das decis�es que impuserem a cassa��o ou a apreens�o por mais de seis
(6) meses, da Carteira Nacional de Habilita��o, o recurso ser� interposto para o
Conselho Nacional de Tr�nsito.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)
Art 115. Os Tribunais Administrativos de
Julgamento de Infra��es funcionar�o de conformidade com o Regulamento d�ste C�digo e
com o Regimento Interno elaborado pelos Conselhos Estaduais de Tr�nsito.
Art. 115. O recurso interpor-se-� mediante peti��o apresentada � autoridade
recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publica��o da decis�o, no �rg�o
oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
� 1� - O recurso n�o ter� efeito suspensivo, e s�mente ser� admitido, no caso de
aplica��o de multa, feita a prova, no prazo de interposi��o de dep�sito do valor
correspondente. (Inclu�do pelo
Decreto-Lei n� 237, de 1967)
� 2� - A autoridade recorrido remeter� o recurso ao �rg�o julgador dentro dos dez
(10) dias �teis subsequentes � sua apresenta��o e, se o entender intempestivo,
assinalar� o fato no despacho de encaminhamento.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Art 116. Das decis�es do Tribunal
Administrativo de Julgamento de Infra��es caber� recurso aos Conselhos Estaduais e ao
Conselho Nacional de Tr�nsito conforme o caso.
Art. 116. O recurso dever� ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
237, de 1967)
Par�grafo �nico - Se, por motivo de f�r�a maior, o recurso n�o f�r julgado dentro do
prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para faz�-lo, de of�cio, ou por
solicita��o do recorrente poder� conceder-lhe efeito suspensivo.
(Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237,
de 1967)
Das Disposi��es Gerais e Transit�rias
Art 117. No Distrito Federal o registro, o
licenciamento e o emplacamento de ve�culos competir� a Prefeitura, nos t�rmos da
legisla��o em vigor.
Art 118. As reparti��es de tr�nsito e as
concedentes de servi�os de transportes coletivos fornecer�o ao Conselhos de Tr�nsito os
elementos por �les solicitados para o levantamento da estat�stica prevista neste
C�digo.
Art 119. A conta de dois anos da data da
publica��o d�ste C�digo, nenhum diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou
examinador de tr�nsito poder� exercer essa fun��es sem que apresente Certificado
habilitando-o para �sse mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de Tr�nsito.
Art 120. Os estabelecimentos onde se
executarem reformas ou recupera��o de ve�culos e os que comprem, vendam ou desmontem
ve�culos, usados ou n�o ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de
entrada e sa�da de uso de placas de "experi�ncia!", conforme modelos aprovados
e rubricados pelo Departamento Estadual de Tr�nsito.
Par�grafo �nico. Est�o isentos de selos os
livros referidos neste artigo.
Art 121. As reparti��es de tr�nsito e as
encarregadas de per�cia de acidentes utilizar�o mod�lo padronizado para relat�rio de
estat�stica de acidentes, de ac�rdo com padr�o determinado pelo Conselho Nacional de
Tr�nsito.
Art 122. Nenhum fio condutor de eletricidade,
som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem eu ofere�a a devida
seguran�a e obede�a � altura regulamentada pela autoridade com jurisdi��o s�bre a
mesma.
Art 123. Ao condutor de ve�culo, nos casos de
acidente de tr�nsito de que resulte v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante, nem
se exigir� fian�a, se prestar socorro pronto e integral �quela.
Par�grafo �nico. A autoridade policial que,
na via p�blica ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ci�ncia do acidente, no
caos d�ste artigo, anotar� a identidade do condutor e o convidar� a comparecer �
reparti��o policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.
Art 124. Pelo menos uma vez cada ano, o
Conselho Nacional de Tr�nsito far� realizar uma Campanha Educativa de Tr�nsito em todo
o territ�rio nacional, com a coopera��o de todos os �rg�os competentes do Sistema
Nacional de Tr�nsito.
Art 125. O Minist�rio da Educa��o e Cultura
promover� a divulga��o de no��es de tr�nsito nas escolas prim�rias e m�dias do
Pa�s, segundo programa estabelecido de ac�rdo com o Conselho Nacional de Tr�nsito.
Art 126. Os d�bitos dos propriet�rios e
condutores de ve�culos decorrentes de infra��o a dispositivo d�ste C�digo ter�o o
seu valor atualizado monetari�mente, em fun��o das varia��es do pode aquisitivo na
moeda nacional, atendidas as normas legais s�bre a corre��o monet�ria dos d�bitos
fiscais.
Art 127. Dentro do prazo de um ano a contar da
publica��o d�ste C�digo, o Conselho Nacional de Tr�nsito far� publicar um op�sculo,
contendo as principais regras de tr�nsito, devidamente ilustradas.
� 1� Para cumprimento do disposto neste
artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um cr�dito de Cr$100.000.000 (cem
milh�es de cruzeiros), pelo Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores.
� 2� A publica��o de que trata �ste
artigo destina-se � distribui��o gratuita, por interm�dio das reparti��es de
tr�nsito dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal.
Art 128. A exig�ncia do Certificado de
Registro para o licenciamento de ve�culo somente se far� ap�s o terceiro ano de
vig�ncia do Regulamento d�ste C�digo.
Art 129. O Poder Executivo, dentro de cento e
vinte dias contados da vig�ncia d�ste C�digo, expedir� o competente Regulamento,
necess�rio � sua melhor execu��o.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de
Tr�nsito elaborar� o projeto de Regulamento, que submeter� ao Ministro da Justi�a e
Neg�cios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publica��o d�ste C�digo.
Art 130. A primeira composi��o do Conselho
Nacional de Tr�nsito, na forma do art. 4� , dever� levar-se a t�rmo nos sessenta dias
imediatamente seguintes � expedi��o do Regulamento d�ste C�digo.
Art 131. Este C�digo entrar� em vigor
sessenta dias ap�s a sua publica��o, revogados o
Decreto-lei n�mero 3.651, de 25 de
setembro de 1941, o
Decreto-lei n� 9.545, de 5 de ag�sto de 1946 o
� 3� do art. 14 do
Decreto-lei n� 3.199, de 14 de abril de 1941, com a reda��o que lhe deu a
Lei n�
4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de setembro de 1966; 145� da
Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Calos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz
M. Pio Correa
Octavio Bulh�es
Jayme Bras�lia de Araujo
Raymundo Moniz de Arag�o
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 22.9.1966
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