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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.108, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966.

Vide Decreto n� 62.127, de 1968

Vig�ncia

Revogada pela Lei n� 9.503, de 23.09.1997

Texto para impress�o

Mensagem de veto

Institui o C�digo Nacional de Tr�nsito.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte lei:

CAP�TULO I

Das disposi��es preliminares

Art 1� O tr�nsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territ�rio nacional, abertas � circula��o p�blica, reger-se-� por �ste C�digo.

� 1� S�o vias terrestres as ruas, avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de dom�nio p�blico.

� 2� Para os efeitos deste C�digo, s�o consideradas vias terrestres as praias abertas ao tr�nsito.

Art 2� Os Estados poder�o adotar normas pertinentes � peculiaridades locais, complementares ou supletivas da lei federal.

CAP�TULO II

Da Administra��o do Transito

Art 3� Comp�em a Administra��o do Tr�nsito como integrantes do sistema nacional de tr�nsito.

a) o Conselho Nacional de Tr�nsito, �rg�o normativo e coordenador;

b) os Conselhos Estaduais de Tr�nsito, �rg�os normativos;

c) os Conselhos Territoriais de Tr�nsito, �rg�os normativos;

d) os Conselhos Municipais de Tr�nsito, �rg�os normativos;

e) os Departamentos de Tr�nsito e as Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal �rg�os executivos;

f) os �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais, tamb�m executivas.

Par�grafo �nico. Os Conselhos de que tratam as al�neas c e d d�ste artigo s�o de cria��o facultativa.

Art. 3� - Comp�em a Administra��o do Tr�nsito, como integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito:            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

a) o Conselho Nacional, �rg�o normativo e coordenador;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

b) os Conselhos Estaduais e Territoriais de Tr�nsito e o Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal, �rg�os normativos;           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

c) o Departamento Nacional de Tr�nsito, os Departamentos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, os �rg�os rodovi�rios federal, estaduais e municipais, e as Circunscri��es Regionais do Tr�nsito, �rg�os executivos.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Par�grafo �nico - Os Conselhos Territoriais de Tr�nsito e Circunscri��es Regional de Tr�nsito s�o de cria��o facultativa.          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Minist�rio da Justi�a e Neg�cios interiores, � o �rg�o m�ximo normativo da coordena��o da pol�tica e do sistema nacional de tr�nsito e compor-se-� dos seguintes membros:

a) um presidente, especialista em tr�nsito, de n�vel universit�rio de livre escolha do Chefe do Executivo;

b) um representante do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem;

c) um representante do Estado-Maior do Ex�rcito;

d) um representante do Departamento Federal de Seguran�a P�blica especialista em tr�nsito;

e) um representante da Confedera��o Brasileira de Automobilismo;

f) um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

g) um representante da Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodovi�rios);

h) um representante do Touring Club do Brasil;

i) um representante da Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres (categoria das empr�sas de transporte rodovi�rios).

� 1� O mandato dos membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de dois anos admitida a recondu��o.

� 2� Os representantes das entidades referidas nas al�neas g e i d�ste artigo ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre tr�s nomes por elas indicados.

Art 4� O Conselho Nacional de Tr�nsito, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, � o �rg�o m�ximo normativo da coordena��o da pol�tica e do sistema nacional de tr�nsito e compor-se-� dos seguintes membros, tecnicamente capacitados em assuntos tr�nsito:          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

a) um presidente, de n�vel universit�rio, de livre escolha do Presidente da Rep�blica;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

b) de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Tr�nsito;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

c) um representante do Departamento Nacional de Estradas da Rodagem;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

d) um representante do Estado Maior do Ex�rcito;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

e) um representante do Departamento Federal de Seguran�a P�blica;           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

f) um representante do Minist�rio da Educa��o e Cultura;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

g) um representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores;           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

h) um representante da Confedera��o Brasileira de Automobilismo;            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

i) um representante da Confedera��o Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de transportes rodovi�rios);             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

j) um representante do " Fouring CIlub do Brasil";          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

l) um representante do �rg�o m�ximo nacional de Transporte Rodovi�rio de Carga;          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

m) um representante do �rg�o m�ximo nacional do Transporte Rodovi�rio de Passageiros.          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

n) Um representante da Associa��o Nacional de Fabricantes de Ve�culos Automotores - ANFAVEA.         (Inclu�do pela Lei n� 6.369, de 1976)

� 1� - O mandato dos membros do Conselho Nacional de Tr�nsito ser� de dois anos, admitida a recondu��o.          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� - Os representantes das entidades referidas nas al�neas h, i, j e l , d�ste artigo, ser�o escolhidas pelo Presidente da Rep�blica, dentre os nomes indicados por elas, em lista tr�plice. (        Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� - Os representantes das entidades referidas nas al�neas h, i, j, l, m e n deste artigo ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica, dentre os nomes indicados por elas, em lista tr�plice.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

� 3�  - Os membros do Conselho Nacional de Tr�nsito dever�o ser resid�ncia no Distrito Federal.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 5� Compete ao Conselho Nacional de Tr�nsito, al�m do que disp�em outros artigos d�ste C�digo:

I - Sugerir modifica��es � legisla��o s�bre tr�nsito.

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de tr�nsito e pela observ�ncia da respectiva legisla��o.

III - Resolver s�bre consultas dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados e Territ�rios de autoridades e de particulares relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito.

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decis�es dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados e Territ�rios.

V - Elaborar norma-padr�o e zelar pela sua execu��o.

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados e Territ�rios.

VII - organizar a estat�stica geral do tr�nsito, especialmente dos acidentes e infra��es, remetendo-a, anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica.

VIII - Colaborar nas articula��es das atividades das reparti��es p�blicas, e empr�sas de servi�os p�blicos e particulares em beneficio da regularidade do tr�nsito.

IX - estudar e propor medidas administrativas, t�cnicas e legislativas que se relacionem com a explora��o dos servi�os de transportes terrestres, sele��o de condutores de ve�culos e seguran�a do tr�nsito, em geral.

X - Opinar s�bre os assuntos pertinentes ao tr�nsito interestadual e internacional.

XI - Promover e coordenar companhas educativas de tr�nsito.

XII - Promover a realiza��o peri�dica de reuni�es e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor ao Gov�rno a constitui��o de delega��es oficiais que devam participar de conclaves internacionais.

XIII - Fixar, trav�s de resolu��es, os volumes e freq��ncia m�ximas de sons ou ru�dos admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de ve�culos.

XIV - Editar normas e estabelecer exig�ncias para instala��o e funcionamento das escolas de aprendizagem.

XV - Fixar normas e requisitos para a realiza��o de provas de automobilismo.

XVI - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impe�am a polui��o do ar.

XVII - Apreciar e resolver s�bre os casos omissos da legisla��o de tr�nsito.

Art. 5� Compete ao Conselho Nacional de Tr�nsito, al�m do que disp�em outros artigos d�ste C�digo:             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

I - Sugerir modifica��es � legisla��o s�bre tr�nsito;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

II - Zelar pela unidade do sistema nacional de tr�nsito, e pela observ�ncia da respectiva legisla��o;           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

III - Resolver s�bre consultas dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, de autoridades e particulares relativa � aplica��o das leis de tr�nsito;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

IV - Conhecer e julgar os recursos contra decis�es dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios, e Distrito Federal;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

V - Elaborar normas-padr�o e zelar pela sua execu��o;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

VI - Coordenar as atividades dos Conselhos de Tr�nsito dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

VII - Colaborar nas articula��es das atividades das reparti��es publicas e empr�sas de servi�os p�blicos e particulares, em benef�cio da regularidade do tr�nsito;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

VIII - Estudar e propor medidas administrativas, t�cnicas e legislativas que se relacionem com a explora��o dos servi�os de transportes terrestres, sele��o de condutores de ve�culos e seguran�a do tr�nsito, em geral;           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

IX - Opinar s�bre os assuntos pertinentes ao tr�nsito interestadual e internacional;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

X - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito;            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

XI - Fixar, mediante Resolu��es, os volumes e freq��ncias m�ximas de sons ou ru�dos, admitidos para buzinas, aparelhos de alarma e motores de ve�culos;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

XII - Editar normas e estabelecer exig�ncias para instala��o e funcionamento das escolas de aprendizagem;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

XIII - Fixar normas e requisitos para a realiza��o de provas de automobilismo;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

XIV - Determinar o uso de aparelhos que diminuam ou impe�am a polui��o do ar.          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 6� Das decis�es do Conselho Nacional de Tr�nsito caber� recurso para o Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores interposto perante o Conselho Nacional de Tr�nsito, no prazo de trinta dias da publica��o.

Par�grafo �nico. Das decis�es un�nimes n�o caber� recurso na esfera administrativa.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 7� Em cada Estado haver� um Conselho Estadual de Tr�nsito composto de nove membros, a saber:

a) um presidente, especialista em tr�nsito e de n�vel universit�rio;

b) um representante do �rg�o rodovi�rio estadual;

c) um representante dos munic�pios;

d) um representante da reparti��o estadual de tr�nsito;

e) um representante da entidade m�xima de transportes terrestres;

f) um representante dos motoristas profissionais indicado pela entidade de classe;

g) um representante da entidade m�xima do automobilismo no Estado;

Art 7� Em cada Estado haver� um Conselho Estadual de Tr�nsito composto de 7 membros, t�cnicamente capacitados em assuntos de Tr�nsito, a saber:         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

a) um presidente, de n�vel universit�rio;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

b) um representante do �rg�o rodovi�rio estadual;          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

c) um representante do �rg�o rodovi�rio de munic�pios;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

d) representante do Departamento Estadual de Tr�nsito;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

e) um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de carga;            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

f) um representante do �rg�o m�ximo do transporte rodovi�rio de passageiros;         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

g) um oficial do Ex�rcito de prefer�ncia com curso do Estado Maior.         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

h) um representante dos motoristas amadores indicado por entidade estadual;

i) um Oficial do Ex�rcito com Cursos de Estado-Maior.

h) um representante do �rg�o m�ximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodovi�rio;        (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

i) um representante do Touring Club do Brasil.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

� 1� No Distrito Federal haver� um Conselho de Tr�nsito com a mesma composi��o e compet�ncia dos Conselhos Estaduais de Tr�nsito.

� 2� Nos Estados-munic�pios e no Distrito Federal o representante previsto no item c ser� um urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.

� 3� Os Territ�rios poder�o criar os seus Conselhos Territoriais de Tr�nsito, com composi��o e atribui��es iguais �s dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas peculiaridades de administra��o.

� 4� Aos munic�pios cuja popula��o f�r superior a duzentos mil habitantes, � facultada a cria��o de um Conselho Municipal de Tr�nsito, ouvido o Conselho Nacional de Tr�nsito e com a seguinte composi��o:

a) um presidente, de livre escolha do Prefeito;

b) um representante da reparti��o de tr�nsito local;

c) um representante do �rg�o rodovi�rio municipal;

d) um representante da entidade m�xima de transportes terrestres (patronal);

e) um representante dos motoristas profissionais, indicado pela entidade de classe (sindicado);

f) um representante da entidade m�xima de automobilismo no munic�pio;

g) um urbanista, de livre escolha do Prefeito.

� 4� - As nomea��es dos membros dos Conselhos, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal far-se-�o pelos respectivos Chefes do Executivo, observado adequamento o disposto nos par�grafos do artigo 4� d�ste C�digo.           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 5� Os Conselhos Municipais ter�o na esfera de sua jurisdi��o, atribui��es iguais �s dos conselhos Estaduais de Tr�nsito.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 6� Das resolu��es dos Conselhos Municipais de Tr�nsito, no prazo de quinze dias, contados do seu conhecimento por qualquer modo, caber� recurso para o Conselho Estadual de Tr�nsito do respectivo Estado, que lhe poder� suspender os efeitos.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 7� As nomea��es dos membros dos Conselhos de Tr�nsito nos Estados, no Distrito Federal, nos Territ�rios e nos Munic�pios, ser�o feitas pelos respectivos Chefes do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos par�grafos 1� e 2�, do art. 4� d�ste C�digo.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 8� Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito, no �mbito de suas jurisdi��es, al�m do que disp�em outros artigos d�ste C�digo:

I - Zelar pelo cumprimento da legisla��o de tr�nsito.

II - Resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Tr�nsito, consultas de autoridades e de particulares, relativamente � aplica��o da legisla��o de tr�nsito.

III - Colaborar na articula��o das atividades das reparti��es p�blicas e empr�sas particulares relacionadas com o tr�nsito.

IV - Propor medidas para o aperfei�oamento da legisla��o de tr�nsito.

V - Promover e coordenar campanhas educativas de tr�nsito.

VI - Organizar a estat�stica geral do tr�nsito, especialmente dos acidentes e infra��es, nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, ao qual a remeter� anualmente.            (Suprimido pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

VI - Opinar s�bre quest�es de tr�nsito submetidas � sua aprecia��o.           (Renumerado  pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Par�grafo �nico. Em casos excepcionais os Conselhos Estaduais de Tr�nsito poder�o estabelecer facilidades de estacionamento a ve�culos de m�dicos, quando em atendimento de emerg�ncia.             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 9� Das resolu��es dos Conselhos Estaduais de Tr�nsito caber� recurso, dentro do prazo de trinta dias, ao Conselho Nacional de Tr�nsito que lhes poder� dar efeito suspensivo.

Art 10. Os Departamentos Estaduais de Tr�nsito, �rg�os executivos com jurisdi��o s�bre todo o territ�rio do respectivo Estado, dever�o dispor dos seguintes servi�os, dentre outro:

a) de engenharia de tr�nsito;

b) m�dico e psicot�cnico;

c) de registro de ve�culos;

d) de habilita��o de condutores;

e) de fiscaliza��o e policiamento;

f) de seguran�a e preven��o de acidentes;

g) de supervis�o e contr�le de aprendizagem para condutores;

h) de campanhas educativas de tr�nsito;

i) de contr�le e an�lise de estat�stica.

Art 11. Al�m de outras que lhes confira o poder competente s�o atribui��es dos Departamentos Estaduais de Tr�nsito, no �mbito de sua jurisdi��o:

a) cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito, aplicando as penas previstas neste C�digo;

b) emitir Certificado de Registro de Ve�culo e Carteira Nacional de Habilita��o, nos t�rmos d�ste C�digo e de seu Regulamento;

c) comunicar aos Departamentos e ao Conselho Nacional de Tr�nsito a cassa��o de documentos de habilita��o e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que os proibidos de conduzir ve�culos em sua jurisdi��o venham a faz�-lo em outras;

d) expedir a Permiss�o Internacional para Conduzir o Certificado Internacional de Circula��o e a caderneta de Passagem nas Alf�ndegas de que trata o art. 25.

Art 12. Sempre que conveniente, ser�o criadas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito, subordinadas �s autoridades de tr�nsito de sua sede com jurisdi��o no territ�rio mencionado no ato de sua cria��o e com atribui��o de habilitar condutores, implantar sinaliza��o e fazer estat�stica de tr�nsito.

CAP�TULO III

Das Regras Gerais para a Circula��o

Art 13. O tr�nsito de ve�culos nas vias terrestres abertas � circula��o p�blica obedecer� �s seguintes regras gerais:

I - A circula��o far-se-� sempre pelo lado direito da via, admitindo-se as exce��es devidamente justificadas e sinalizadas.

II - A ultrapassagem de outro ve�culo em movimento dever� ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posi��o correta na via.

III - Todo ve�culo, para entrar numa esquina � esquerda, ter� de atingir, primeiramente, a zona central do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as vias tiverem sentido �nico de tr�nsito, respeitada sempre a prefer�ncia de passagem do ve�culo que venha em sentido contr�rio.

IV - Quando ve�culos, transitando por dire��es que se cruzem, se aproximarem de local n�o sinalizado ter� prefer�ncia de passagem o eu vier da direita.

V - Todo ve�culo em movimento deve ocupar a faixa mais � direita da pista de rolamento, quando n�o houver faixa especial a �le destinada.

VI - Quando uma pista de rolamento comportar v�rias faixas de tr�nsito no mesmo sentido, ficam as da esquerda destinadas � ultrapassagem e ao deslocamento dos ve�culos, de maior velocidade.

VII - Os ve�culos que transportarem passageiros ter�o prioridade de tr�nsito s�bre os de carga, respeitadas as demais regras de circula��o.

VIII - Os ve�culos precedidos de batedores ter�o prioridade no tr�nsito, respeitadas as demais regras de circula��o.

IX - Os ve�culos destinados a socorros de inc�ndio, as ambul�ncias e os da pol�cia, al�m da prioridade de tr�nsito, gozam de livre circula��o e estacionamento, quando em servi�o de urg�ncia e devidamente identificados por dispositivos de alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.

Art 14. De ac�rdo com as conveni�ncias de cada local a autoridade de tr�nsito poder�:

I - Instituir sentido �nico de tr�nsito em determinadas vias p�blicas ou em parte delas.

II - Proibir a circula��o de ve�culos, bem como a passagem ou tr�nsito de animais em determinadas vias.

III - Estabelecer limites de velocidade e de p�so por eixo, para cada via terrestre.

IV - Proibir convers�es � esquerda ou � direita e de ret�rno.

V - Organizar �reas especiais de estacionamento em logradouros p�blicos.

VI - Determinar restri��es de uso das vias terrestres ou parte delas, mediante fixa��o de hor�rios e per�odos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

VII - Permitir estacionamentos e a parada de ve�culos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas as limita��es t�cnicas.

VIII - Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificados.

IX - disciplinar a coloca��o de ondula��es transversais ao sentido da circula��o dos ve�culos, em vias de tr�nsito local, bem como nas proximidades de escolas ou outros estabelecimentos que ministrem instru��o de 1� e 2� graus, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Tr�nsito.               (Inclu�do pela Lei n� 6.124, de 1974)

� 1� O Regulamento d�ste C�digo estabelecer� os limites de carga para ve�culos de transporte.

� 2� Nenhum ve�culo poder� transitar com carga superior � tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 1� - O regulamento d�ste C�digo estabelece os limites m�ximos de dimens�es e p�so dos ve�culos, ficando facultado aos �rg�os sob cuja jurisdi��o se encontram as vias p�blicas, reduzir �stes limites em fun��o das condi��es espec�ficas.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967) (Regulamento)

� 2� Nenhum ve�culo poder� transitar com peso bruto superior ao fixado pelo fabricante e aprovado pelo Minist�rio da Ind�stria e Com�rcio.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)        (Regulamento)

Art 15. A regulamenta��o do uso de estradas caber� � autoridade com jurisdi��o s�bre essa via e se restringir� � respectivas faixas de dom�nio, respeitadas s disposi��es d�ste C�digo e seu Regulamento.

Par�grafo �nico. A estrada sempre ser� considerada via preferencial em rela��o a qualquer outra via p�blica.

Art 16. As vias p�blicas de ac�rdo com a sua utiliza��o ser�o assim classificadas:

a) vias de tr�nsito r�pido;

b) vias preferenciais;

c) vias secund�rias;

d) vias locais.

� 1� Via de tr�nsito r�pido � aquela caracterizada por bloqueio que permita tr�nsito livre, sem intercess�es e com acessos especiais.

� 2� Via preferencial � aquela pela qual os ve�culos devam ter prioridade de tr�nsito, desde que devidamente sinalizada.

� 3� Via secund�ria � a destinada a interceptar, coletar e distribuir o tr�fego que tenha necessidade de entrar nas vias de tr�nsito r�pido ou preferenciais, ou delas sair.

� 4� Via local � a destinada apenas ao acesso de �reas restritas.

Art 17. Nas vias em que o estacionamento f�r proibido, a parada de ve�culos dever� restringir-se ao tempo indispens�vel para embarque ou desembarque de passageiros, desde que n�o interrompa ou perturbe o tr�nsito.

Par�grafo �nico. A parada para carga ou descarga nessas vias obedecer� ao regulamento local.

Art 18. As provas desportivas, inclusive seus ensaios, s� poder�o realiza-se em vias publicas, mediante pr�via licen�a da autoridade de tr�nsito.

� 1� A realiza��o de provas desportivas, de ac�rdo com �ste artigo, ser� precedida de cau��o ou fian�a, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e acidentes, em valores pr�viamente arbitrados pela autoridade competente.

� 2� A realiza��o de provas ou competi��es automobil�sticas e os respectivos ensaios dependem sempre de autoriza��o expressa da Confedera��o Brasileira de Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.

CAP�TULO IV

Da Circula��o Internacional de Ve�culos

Art 19. A circula��o, no territ�rio nacional, de ve�culos licenciados em outro pa�s reger-se-� pelas normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como obedecer� aos dispositivos d�ste C�digo, leis e regulamentos federais.

Art 20. O ingresso em territ�rio nacional, de ve�culo automotor licenciado em outro pa�s, de propriedade de cidad�o residente no exterior, bem como a sa�da para fins de turismo e ret�rno de ve�culo licenciado no Brasil, far-se-� mediante a apresenta��o do Certificado Internacional de circula��o, Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas e Permiss�o Internacional para Conduzir.

Art. 20 O ingresso em territ�rio nacional de ve�culo automotor licenciado em outro pa�s, de propriedade de pessoa residente no exterior, bem como a sa�da para fins de turismo e ret�rno de ve�culo licenciado no Brasil, far-se-� mediante a apresenta��o do Certificado Internacional de Circula��o, Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas e Permiss�o Internacional para conduzir, ressalvado caso de dispensa, em virtude de reciprocidade de tratamento.              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 21. Compete aos Consulados Brasileiros no exterior examinar e visar a documenta��o dos ve�culos automotores em geral, expedindo aos interessados guia, intransfer�vel, para apresenta��o �s autoridades regionais do Departamento Federal de Seguran�a P�blica ao ingressarem, circularem ou sa�rem do territ�rio nacional.

� 1� O ve�culo automotor introduzido no territ�rio nacional, por estrangeiro que n�le n�o tenha perman�ncia definitiva, n�o poder� executar servi�o a frete nem a qualquer t�tulo, ser alienado ou ter cedido o seu uso.

� 2� Aos ve�culos licenciados em pa�ses do continente americano ser�o concedidas condi��es especiais de acesso e circula��o tempor�ria no territ�rio nacional, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, de ac�rdo com os Minist�rios da Fazenda e das Rela��es Exteriores.

Art 22. O Conselho Nacional de Tr�nsito, de ac�rdo com o Minist�rio das rela��es Exteriores, estabelecer� o mod�lo e disciplinar� o uso de placas para ve�culos dos membros do corpo diplom�tico, reparti��es consulares e miss�es internacionais oficialmente credenciadas, cuja importa��o se tenha procedido sob os princ�pios fixados em protocolos internacionais, bem como para os turistas do exterior que adquirirem autom�veis de fabrica��o nacional destinados � exporta��o e com tr�nsito tempor�rio no Brasil.

Art 23. As reparti��es aduaneiras comunicar�o diretamente ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores a entrada ou sa�da de ve�culos e seus postos.

� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito baixar� as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.

� 1� O Departamento Nacional de Tr�nsito expedir� as instru��es, necess�rias ao perfeito cumprimento do disposto neste artigo.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� N�o est�o inclu�dos neste artigo os ve�culos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma regulamentar.

Art 24. As Confedera��es Desportivas poder�o ser autorizadas a realizar entendimento junto �s autoridades alfandeg�rias visando a facilitar a entrada e a sa�da do material a ser utilizado pelas delega��es que participem de competi��es internacionais.

Art 25. Compete aos Departamentos de Tr�nsito e �s Circunscri��es Regionais de Tr�nsito a expedi��o da Permiss�o Internacional para Conduzir, Certificado Internacional de Circula��o e Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas, sendo que o Conselho Nacional de Tr�nsito poder� atribuir aquela compet�ncia � Confedera��o Brasileira de Automobilismo, ao Touring Club do Brasil ou a outra entidade id�nea.

Art. 25 Compete aos Departamentos de Tr�nsito expedir a Permiss�o Internacional para Conduzir, o Certificado Internacional para Autom�vel e a Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito poder� atribuir Compet�ncia para a expedi��o desses documentos a entidades id�neas que comunicar�o o ato ao Departamento de Tr�nsito ou da Circunscri��o Regional de Tr�nsito.               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

CAP�TULO V

Dos Sinais de Tr�nsito

Art 26. Ao longo das vias p�blicas haver�, sempre que necess�rio, sinais de tr�nsito destinados a condutores e pedestres.

� 1� � proibido afixar s�bre os sinais de tr�nsito ou junto a �les quaisquer legendas ou s�mbolos que n�o se relacionem com as respectivas finalidades.

� 2� � proibido o empr�go, ao longo das vias terrestres, de luzes e inscri��es que gerem confus�o com os sinais de tr�nsito.

� 3� Nas estradas, n�o ser� permitida a utiliza��o de qualquer forma de publicidade que possa provocar a distra��o dos condutores de ve�culos ou perturbe a seguran�a do tr�nsito.

Art 27. Todo sinal de tr�nsito dever� ser colocado na via p�blica em posi��o que o torne perfeitamente vis�vel ou leg�vel de dia e � noite, em dist�ncias compat�veis com a seguran�a.

Art 28. Os pontos de travessia de vias terrestres destinados a pedestres dever�o ser sinalizados por meio de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas vias.

Art 29. As portas de entrada e as de sa�da de ve�culos em estabelecimentos destinados a oficina, dep�sito ou guarda de autom�veis, dever�o ser devidamente sinalizados.

Art 30. Qualquer obst�culo � livre circula��o e � seguran�a de ve�culos e pedestres, tanto no leito da via terrestre, como nas cal�adas, deve ser imediata e devidamente sinalizado.

� 1� Fica respons�vel pela sinaliza��o exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com jurisdi��o s�bre a via p�blica, salvo nos casos fortuitos.

� 2� T�da e qualquer obra a ser executada na via terrestre, desde que possa perturbar ou interromper o livre tr�nsito ou que ofere�a perigo � seguran�a p�blica, n�o pode ser iniciada sem entendimento pr�vio com a autoridade de tr�nsito.

� 3� A inobserv�ncia do disposto neste artigo e �� 1� e 2� ser� punida com multa de um a dez sal�rios-m�nimos, independentemente das comiss�es c�veis e penais cab�veis.

� 4� Ao servidor p�blico respons�vel pela inobserv�ncia do disposto neste artigo e seus �� 1� e 2� ser� aplicada a pena de suspens�o, que poder� ser convertida em multa, na base de cinq�enta por cento por dia de vencimento ou remunera��o, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em servi�o.

Art 31. Nenhuma estrada pavimentada poder� ser entregue ao tr�nsito, enquanto n�o estiver devidamente sinalizada.

Art 32. Os sinais de tr�nsito, luminosos ou n�o, dever�o ser protegidos contra qualquer obst�culo ou luminosidade que perturbe sua identifica��o ou visibilidade.

Par�grafo �nico. A disposi��o das c�res nos sinais luminosos dever� ser uniforme.

Par�grafo �nico. A disposi��o das c�res nos sinais luminosos ser� uniforme, e obedecer� ao estabelecido no Regulamento d�ste C�digo.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 33. Fica adotada a "Conven��o Relativa a um Sistema Uniforme de Sinaliza��o de Tr�nsito", segundo a Sexta Sess�o da Comiss�o de Transportes e Comunica��es da ONU, em junho de 1952.

Par�grafo �nico. T�da sinaliza��o complementar n�o compreendida nessa Conven��o, ou qualquer altera��o, poder� ser institu�da por proposta do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 33. S�mente ser� admitida, nas vias p�blicas, a sinaliza��o de tr�nsito aprovada pelo Regulamento d�ste C�digo.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Par�grafo �nico - A modifica��o ou complementa��o da sinaliza��o de que trata este artigo ser� proposta pelo Departamento Nacional do Tr�nsito, ouvido o Conselho Nacional de Tr�nsito.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 34. Os sinais de tr�nsito ser�o:

a) inscritos em placas;

b) pintados no leito da via p�blica, nela demarcados ou apostos;

c) luminosos;

d) sonoros;

e) por gestos do agente da autoridade ou do condutor.

� 1� VETADO            (Vide derrubada do veto)

� 2� A entidade com jurisdi��o na via p�blica fica respons�vel pela falta, insufici�ncia ou incorreta coloca��o de sinaliza��o.

CAP�TULO VI

Dos Ve�culos

Art 35. O Regulamento d�ste C�digo classificar� os ve�culos quanto � sua tra��o, esp�cie, categoria, dimens�es, p�so e equipamento.

Art. 35. O regulamento d�ste C�digo classificar� os ve�culos quanto � sua tra��o, esp�cie e categoria.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 36. S� poder� transitar pelas vias terrestres o ve�culo cujo p�so e cujas dimens�es atenderem aos limites estabelecidos pela autoridade competente.

Art 37. Nenhum ve�culo poder� ser licenciado ou registrado, nem poder� transitar em via terrestre, sem que ofere�a completa seguran�a e esteja devidamente equipado, nos t�rmos d�ste C�digo e do seu Regulamento.

� 1� Al�m da vistoria, que ser� feita por ocasi�o do licenciamento, poder�o ser exigidas outras a crit�rio da autoridade de tr�nsito.

� 2� S�o considerados, al�m de outros que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, como equipamentos obrigat�rios dos ve�culos automotores:

a) para-choques dianteiros e traseiros;

b) protetores para as rodas traseiras dos caminh�es;

c) espelhos retrovisores;

d) limpadores de p�ra-brisas;

e) pala interna de prote��o contra o sol, para motoristas;

f) faroletes e far�is dianteiros de luz branca;

g) lanternas de luz vermelha na parte traseira;

h) veloc�metros;

i) buzina;

j) dispositivo de sinaliza��o noturna, de emerg�ncia, independente de circuito el�trico do ve�culo;

l) extintor de inc�ndio, para ve�culos de carga de transporte coletivo;

m) silenciador dos ru�dos de explos�o do motor;

n) freios de estacionamento e de p�, com comandos independentes;

o) luz para o sinal de "pare";

p) ilumina��o da placa traseira;

q) indicadores luminosos de mudan�a de dire��o, � frente e atr�s, inclusive para reboques, carretas e similares;

r) cintos de seguran�a para a �rvore de transmiss�o de ve�culos de transporte, coletivos e de carga;

s) pneus que ofere�am condi��es m�nimas de seguran�a;

t) registradores de velocidade, nos ve�culos destinados ao transporte de escolares.

� 2� Os equipamentos obrigat�rios dos ve�culos ser�o determinados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 3� O equipamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores, motofurg�es, tratores, microtratores, cavalos-mec�nicos, reboques, carretas e seus similares, al�m dos ve�culos mencionados no art. 63, ser� estipulado pelo Regulamento d�ste C�digo.

� 4� Os demais ve�culos de propuls�o humana ou tra��o animal, dever�o ser dotados, dentre outros que venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes equipamentos:

a) freios;

b) luz branca dianteira e luz vermelha traseira ou catadr�ptricos nas mesmas c�res.

� 5� Nas estradas, o cano de escapamento dos caminh�es movidos a �leo Diesel, dever� ser colocado com sa�da para cima.            (Revogado pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 38. Os ve�culos ser�o identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos os modelos e especifica��es institu�dos pelo Regulamento d�ste C�digo.
Par�grafo �nico. A exig�ncia d�ste artigo n�o se aplica �s viaturas militares.

Art. 38. Os ve�culos ser�o identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos os modelos e especifica��es institu�dos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito e as disposi��es previstas no Regulamento deste C�digo.            (Reda��o dada pela Lei n� 8052, de 199)             (Revogada pela Lei n� 9.503, de 23.09.1997)

� 1� A exig�ncia deste artigo n�o se aplica �s viaturas militares.              (Inclu�do pela Lei n� 8052, de 1990)            (Revogada pela Lei n� 9.503, de 23.09.1997)

� 2� � proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.               (Inclu�do pela Lei n� 8052, de 1990            (Revogada pela Lei n� 9.503, de 23.09.1997)

� 3� A proibi��o constante do par�grafo n�o se aplica aos ve�culos utilizados em servi�os de natureza policial, ou vinculados � seguran�a da sociedade e do Estado.            (Inclu�do pela Lei n� 8052, de 1990)          (Revogada pela Lei n� 9.503, de 23.09.1997)

Art 39. Nenhum propriet�rio poder�, sem pr�via permiss�o da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no ve�culo modifica��es de suas caracter�sticas.

Par�grafo �nico. A partir de tr�s anos da vig�ncia desta lei, todos os ve�culos automotores dever�o ser registrados pelo n�mero do chassis e respectivas caracter�sticas.

Art 40. O ve�culo cujo n�mero de chassi ou de motor houver sido regravado sem comunica��o � reparti��o de tr�nsito, somente poder� ser licenciado mediante justifica��o de sua propriedade.

Art 41. Para circularem nas vias terrestres, os ve�culos de corrida ficam sujeitos �s disposi��es d�ste C�digo e de seu Regulamento, ressalvadas suas peculiaridades.

Art 42. Os ve�culos de aluguel, destinados ao transporte individual de passageiros, ficar�o pela autoridade local e, nos munic�pios com popula��o superior a cem mil habitantes, como forma de cobran�a do servi�o prestado.

� 1� Nas demais cidades, as Prefeituras poder�o determinar o uso de tax�metro.

� 2� Nas localidades em que n�o seja obrigat�rio, o uso de tax�metro, a autoridade competente fixar� as tarifas por hora ou por corrida e obrigar� sejam os ve�culos dotados das respectivas tabelas.

� 3� No c�lculo das tarifas dos ve�culos a que se referem �ste artigo e os par�grafos anteriores, considerar-se-�o os custos de opera��o, manuten��o, remunera��o do condutor, deprecia��o do ve�culo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do servi�o.

� 4� A autoridade competente poder� limitar o n�mero de autom�veis de aluguel uma vez que sejam atendidas devidamente as necessidades da popula��o.

� 5� Do ve�culo de aluguel a que se refere o �caput� deste artigo de categoria denominada �taxi mirim�, de duas portas, � facultada, ao seu propriet�rio, a remo��o do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o autom�vel com cintos de seguran�a para os passageiros.              (Inclu�do pela Lei n� 6.308, de 1975)

Art 43. Os ve�culos de aluguel para transporte coletivo depender�o, para transitar, de autoriza��o, competente.

� 1� Os ve�culos de que trata �ste artigo dever�o satisfazer �s condi��es t�cnicas e os requisitos de higiene, seguran�a e conf�rto do p�blico, exigidos em lei, regulamento do documento de autoriza��o.

� 2� Quando no munic�pio ou regi�o n�o existirem linhas regulares de �nibus, � facultado � autoridade competente autorizar, a t�tulo prec�rio, que ve�culo, n�o enquadrado nas exig�ncias do � 1� d�ste artigo, transporte passageiros, desde que submetido � pr�via vistoria.

� 2� Quando, no Munic�pio, n�o existir linha regular de �nibus, a autoridade competente poder� autorizar, a t�tulo prec�rio que ve�culo de carga transporte passageiros, desde que satisfeitas as condi��es m�nimas estabelecidas no Regulamento deste C�digo.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 44. S�o competentes para autorizar permitir ou conceder servi�o de transporte coletivo:

a) a Uni�o, por interm�dio do �rg�o pr�prio, para as linhas interestaduais e internacionais;

b) os Estados e Territ�rios, para as linhas intermunicipais;

c) o Distrito Federal e os Munic�pios, para as linhas locais.

Par�grafo �nico. Entende-se por linha interestadual aquela cujo itiner�rio transponha a divisa do Estado, Territ�rio ou Distrito Federal.

Art 45. As exig�ncias para a concess�o de linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem oferecidas aos concession�rios, dever�o ser regulamentadas pela autoridade competente.

Art 46. Os ve�culos destinados ao transporte de escolares, al�m das vistorias especiais a que ser�o submetidos, dever�o ser facilmente identific�veis � dist�ncia, seja pela c�r, seja por inscri��es e dever�o obedecer a caracter�sticas especiais determinadas pelo Regulamento d�ste C�digo.

Par�grafo �nico. As exig�ncias semelhantes, ser�o determinadas pelo Regulamento para os ve�culos destinados � aprendizagem.

Art 47. � proibido o uso, nos ve�culos, de emblemas, escudos ou distintivos com as c�res da Bandeira Nacional, salvo para os de representa��o dos Presidentes da Rep�blica, do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

Art. 47. � proibido o uso, nos ve�culos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as c�res da Bandeira Nacional, salvo para os de representa��o dos Presidentes da Rep�blica, do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representa��o pessoal do Vice-Presidente da Rep�blica, dos Ministros de Estado, do Chefe do Servi�o Nacional de Informa��es e dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presid�ncia da Rep�blica.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)

Art 48. Junto aos bordos das placas de identifica��o dos ve�culos, n�o poder�o ser colocados quaisquer emblemas, escudos ou distintivos.

Art 49. Nos ve�culos particulares ou de reparti��es p�blicas em que, para efeito de servi�os peculiares, houver necessidade de identifica��o por meio de distintivos, escudos ou emblemas, ser�o �stes permitidos unicamente na parte interna do ve�culo ou afixados na parte externa da carro�aria.

Art 50. Para transporte de cargas indivis�veis que excedam as dimens�es e p�so permitidos, o ve�culo s� poder� circular mediante permiss�o das autoridades competentes.

Art 51. N�o ser� permitido nas vias terrestres, desde que possa danific�-las, o tr�nsito de ve�culos cujos aros met�licos tenham bot�es, tacos, rebordos ou sali�ncias.

Par�grafo �nico. Esta exig�ncia n�o se aplica �s viaturas militares.

CAP�TULO VII

Do Registro de Ve�culos

Art 52. Nenhum ve�culo automotor poder� circular nas vias terrestres do Pa�s, sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de ac�rdo com �ste C�digo e seu Regulamento.

� 1� O Certificado de Registro ser� expedido pelas reparti��es de tr�nsito, mediante documenta��o inicial de propriedade e de ac�rdo com o Regulamento d�ste C�digo.

� 2� O Certificado de Registro dever� conter caracter�sticas e condi��es de invulnerabilidade � fiscaliza��o e � adultera��o.

� 3� Os atuais documentos de registro ou propriedade, adotados no Pa�s, dever�o ser substitu�dos por Certificado de Registro, no prazo de tr�s anos, a contar da data da publica��o desta Lei.

� 4� O disposto neste artigo e nos par�grafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e similares.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica �s viaturas militares.

Art 53. Todo ato translativo de propriedade do ve�culo automotor, reboque, carretas e similares, implicar� na expedi��o de n�vo Certificado de Registro, que ser� emitido mediante:

a) apresenta��o do �ltimo Certificado de Registro;

b) documento de compra e venda na forma da lei.

Par�grafo �nico. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, ser� dada ci�ncia � reparti��o de tr�nsito expedidora do Certificado de Registro anterior.

Art 54. O Certificado de Registro de ve�culo automotor importado s� poder� ser expedido pela reparti��o de tr�nsito das Capitais dos Estados e dos Territ�rios, do Distrito Federal ou pelas circunscri��es de tr�nsito.

Art 55. � criado com sede no Distrito Federal e subordinado ao Conselho Nacional de Tr�nsito, o Registro Nacional de Ve�culos Automotores, com a finalidade de centralizar o contr�le dos ve�culos automotores no Pa�s e dos Certificados de Registro.

Par�grafo �nico. Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Ve�culos Automotores e at� que seja criado o respectivo quadro de pessoal ser�o requisitados servidores p�blicos ou aut�rquicos da Uni�o.

Art. 55 � criado, como �rg�o integrante do Departamento de Tr�nsito, o Registro Nacional de "Ve�culos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar contr�le dos ve�culos automotores e dos Certificados de Registro, no territ�rio nacional.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 56. Ap�s a instala��o do Registro Nacional de Ve�culos Automotores, nenhum n�vo ve�culo automotor bem como reboque, carretas e similares, poder� ser licenciado sem Certificado de Registro.

Par�grafo �nico. Ao Registro Nacional de Ve�culos Automotores ser�o obrigatoriamente remetidas as segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no Pa�s e comunicada a baixa do ve�culo.

CAP�TULO VIII

Do Licenciamento de Ve�culos

Art 57. Os ve�culos automotores de propuls�o humana ou tra��o animal, reboques, carretas e similares, em circula��o nas vias terrestres do Pa�s, est�o sujeitos a licenciamento no munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seus propriet�rios.

� 1� Em caso de transfer�ncia de resid�ncia ou domic�lio � v�lida, durante o exerc�cio, a licen�a de origem.

� 2� Fica sujeito �s penas de lei o propriet�rio de ve�culo que fizer falsa declara��o de resid�ncia ou domic�lio, para efeito de licenciamento.

� 3� Quando um ve�culo vier a ser licenciado em outro Estado, suas placas primitivas dever�o ser inutilizadas, dando-se ci�ncia � Reparti��o de Tr�nsito do Estado de Origem.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s viaturas militares.

Art 58. Os ve�culos novos, nos trajetos entre as respectivas f�bricas e os munic�pios de destino, ficam isentos de licenciamento.

Art 59. As licen�as a que est�o sujeitos os ve�culos mencionados no art. 57 ser�o expedidas pela reparti��o competente, ap�s o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresenta��o dos documentos exig�veis.

Par�grafo �nico - Na aplica��o do disposto neste artigo observar-se-�o os casos de imunidade e isen��o previsto na legisla��o e nos atos internacionais em vigor.               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 60. Depois de satisfeitas as exig�ncias do artigo anterior, os ve�culos ser�o emplacados com n�meros correspondentes �s respectivas licen�as.

� 1� A placa traseira deve ser lacrada � estrutura do ve�culo e s�bre ela ser� afixada uma plaqueta destac�vel e substitu�vel, em cada exerc�cio, contendo o n�mero da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade federativa e indica��o do ano e m�s do licenciamento.

� 1� - A placa traseira deve ser lacrada � estrutura do ve�culo e s�bre ela ser� afixada uma plaqueta destac�vel em cada exerc�cio.                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� A plaqueta de que trata o par�grafo anterior d�ste artigo ser� definida no Regulamento d�ste C�digo e variar� de c�r, de ano para ano de conformidade com a Resolu��o a ser baixada at� 30 de junho do exerc�cio anterior, pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 3� Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios, dos Territ�rios e do Distrito Federal ter�o ainda nas plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente.

� 3� - Os ve�culos de propriedade da Uni�o, Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios n�o usar�o a plaqueta de que trata �ste artigo.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 4� Somente os ve�culos de representa��o pessoal dos Presidentes da Rep�blica, do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portar�o placas com as c�res da Bandeira Nacional.

� 5� Os ve�culos das F�r�as Armadas, quando pintados com as suas c�res privativas, ter�o, em tinta branca e ponto vis�vel, o n�mero e s�mbolo do seu registro na organiza��o militar competente.

Art. 60 - Os ve�culos ser�o identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licen�a, lacradas em suas estruturas, com forma, dimens�es e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito. (            Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

� 1� - Somente os ve�culos de representa��o pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portar�o placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

� 2� - Os ve�culos das For�as Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, ter�o em tinta branca, em ponto vis�vel, o n�mero e o s�mbolo do seu registro na organiza��o militar competente.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

� 3� - � facultada ao propriet�rio de ve�culo a utiliza��o de placas de fabrica��o especial, desde que observadas as exig�ncias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, permitida a toler�ncia de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimens�o da mesma, em atendimento �s caracter�sticas espec�ficas do ve�culo.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.052, de 1982)

Art 61. Est�o isentos dos impostos, taxas e emolumentos:

a) os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios;

b) os ve�culos de propriedade das reparti��es estrangeiras acreditadas junto ao Gov�rno Brasileiro, nos t�rmos da legisla��o vigente e dos Conv�nios Internacionais homologados pelo Brasil.

Par�grafo �nico. A isen��o de que trata �ste artigo n�o exime os ve�culos do Certificado de Registro, das vistorias de tr�nsito e do emplacamento.

Art. 61 O licenciamento de ve�culo em mais de um Munic�pio n�o acarreta a troca de placa, nem o uso de mais de uma, que fica proibido.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Par�grafo �nico. No caso de licenciamento por mudan�a de domicilio ou de resid�ncia, trocar-se-� a placa, destruindo-se a substitu�da, cientificada a reparti��o que a houver fornecido.              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 62. VETADO

Par�grafo �nico. VETADO

Art 63. Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agr�colas e de constru��o ou de pavimenta��o ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar em vias terrestres, ao licenciamento na reparti��o competente, devendo receber, nesse caso, numera��o especial.

CAP�TULO IX

Dos Condutores de Ve�culos

Art 64. Nenhum ve�culo poder� transitar nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu Regulamento.

Par�grafo �nico - O disposto n�ste artigo n�o se aplica aos biciclos e triciclos, inclusive ciclomotores, providos de moto auxiliar t�rmico de at� cinquenta (50) cent�metros c�bicos de cilindrada e cuja velocidade m�xima n�o exceda a cinquenta (50) quil�metros hor�rios, e aos aparelhos automotores de que trata o artigo anterior.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 65. As categorias e classes de condutores de ve�culos, bem como as normas relativas � aprendizagem, aos exames de habilita��o e � autoriza��o para dirigir, ser�o determinadas no Regulamento d�ste C�digo.

� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito e os Conselho Estaduais de Tr�nsito, na esfera de sua compet�ncia, regulamentar�o a autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal.

� 2� A autoriza��o de que trata o par�grafo anterior ter� unicamente validade local.

Art. 65. As categorias e classes de condutores de ve�culos, bem como as normas relativas � aprendizagem e � autoriza��o para dirigir, ser�o determinadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito e os Conselhos Estaduais de Tr�nsito, na esfera de sua compet�ncia, regulamentar�o a autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 2� A autoriza��o de que trata o par�grafo anterior ter� unicamente validade local.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 66. Ao candidato aprovado em exame de habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o que lhe dar� direito a dirigir ve�culos na sua categoria, em todo territ�rio nacional, independentemente da presta��o de n�vo exame, enquanto satisfizer as exig�ncias legais e regulamentares.

� 1� Quando o condutor transferir seu domic�lio, dever� registrar sua Carteira Nacional de Habilita��o na reparti��o de tr�nsito do local do n�vo domic�lio ou na mais pr�xima d�le.

� 2� A Carteira Nacional de Habilita��o dever� ser substitu�da periodicamente, coincidindo com a revalida��o do exame de sa�de.

� 3� - Est�o isentos da Carteira Nacional, de Habilita��o os condutores de biciclos e triciclos e dos aparelhos automotores a que se refere, o artigo 64, par�grafo �nico.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o que lhe dar� direito a dirigir ve�culos de sua categoria, em todo territ�rio nacional, independentemente de presta��o de novo exame, enquanto satisfizer as exig�ncias legais e regulamentares.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Par�grafo �nico. Quando o condutor transferir seu domic�lio, dever� registrar sua Carteira Nacional de Habilita��o na reparti��o de tr�nsito do local do novo domic�lio ou na mais pr�xima dele.  (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 67. A Carteira Nacional de Habilita��o obedecer� a mod�lo �nico estabelecido pelo Regulamento d�ste C�digo.

Par�grafo �nico. A c�pia fotost�tica, a fotografia e a p�blica forma da Carteira Nacional de Habilita��o n�o autorizam seu portador a conduzir ve�culos.

Art. 67. A Carteira Nacional de Habilita��o ser� expedida, em car�ter permanente e em modelo �nico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 68. S�o competentes para expedir a Carteira Nacional de Habilita��o, em nome do Conselho Nacional de Tr�nsito e por determina��o d�ste , os chefes de reparti��es de tr�nsito dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal.

� 1� Nos Estados e Territ�rios, os chefes das reparti��es de tr�nsito poder�o autorizar a expedi��o da Carteira Nacional de Habilita��o pelas autoridades de tr�nsito das sedes das Circunscri��es Regionais.

� 2� Os exames de habilita��o dos candidatos inscritos nas Circunscri��es Regionais de Tr�nsito poder�o ser realizados perante comiss�es volantes designadas pelos chefes de reparti��es de tr�nsito dos Estados e dos Territ�rios.

Art 69. O Conselho Nacional de Tr�nsito " ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais, poder� cassar a delega��o que houver conferido �s Circunscri��es Regionais, que infringirem as normas legais para expedi��o da Carteira Nacional de Habilita��o e para o seu funcionamento.

Par�grafo �nico. Oferecidas, a seu ju�zo, garantias de observ�ncia das normas legais, revogar� o Conselho Nacional de Tr�nsito o ato por que foi cassada a delega��o.

Art 70. A habilita��o para dirigir ve�culos ser� apurada atrav�s de exame que o candidato requerer� o autoridade de tr�nsito, juntando os seguintes documentos, al�m dos que forem exigidos na regulamenta��o d�ste C�digo:

a) prova de identidade expressamente reconhecida na legisla��o federal;

b) f�lha-corrida e atestado de bons antecedentes.

� 1� N�o ser� concedida inscri��o a candidato que n�o souber ler e escrever.

� 2� Ao liberado condicional e ao que estiver em g�zo de suspens�o condicional da pena � facultado habilitar-se como condutor de ve�culo automotor, apresentando atestado do Conselho Penitenci�rio do Distrito Federal ou dos Estados e Territ�rios.

� 3� Ao condutor de ve�culo automotor habilitado em outro pa�s poder� ser concedida autoriza��o para dirigir nas vias terrestres do territ�rio nacional, por prazo n�o superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art. 70. A habilita��o para dirigir ve�culos apurar-se-� atrav�s de exame requerido pelo candidato � autoridade de tr�nsito, instru�do o requerimento com os seguintes documentos, al�m de outros que exija Regulamento d�ste C�digo:           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

a) carteira de identidade ou documento reconhecido por lei como prova de identidade;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

b) folha corrida ou atestado de bons antecedentes, passado pela reparti��o competente;             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

� 1� N�o se conceder� inscri��o a candidato que:            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

I - n�o contar dezoito ou mais anos de idade;            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

II - n�o souber ler e escrever.             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

Art. 70. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor apurar-se-� atrav�s da realiza��o dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade � autoridade de tr�nsito de qualquer unidade da Federa��o, mediante a apresenta��o da prova de identidade expressamente reconhecida pela legisla��o federal.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Par�grafo �nico. O reconhecimento da habilita��o para conduzir, origin�ria de outro pa�s, estar� subordinada �s condi��es estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexist�ncia destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.             (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 71. � vedada a habilita��o na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio.

Art. 71. N�o poder� ser habilitado para a condu��o de ve�culos automotores quem n�o estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado:             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

I - por crime de tr�nsito;              (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

II - por crime tipificado na lei antit�xicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez volunt�ria ou culposa, produzida pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos.             (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 1� Os beneficiados com suspens�o condicional ou com livramento condicional, que n�o figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poder�o ser habilitados mediante autoriza��o do Juiz das Execu��es Penais.             (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 2� � vedada a habilita��o na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio.               (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 72. Os exames para obten��o da Carteira Nacional e Habilita��o ser�o os seguintes:

a) de sanidade f�sica e mental, a cargo de m�dicos do servi�o m�dico oficail de tr�nsito ou por �le credenciados;

b) escrito ou oral, versando s�bre leis e regulamentos de tr�nsito;

c) pr�tica de dire��o na via p�blica.

Art. 72. O Conselho Nacional de Tr�nsito estabelecer� os tipos, m�todos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necess�rios � habilita��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 1� Para os condutores de categoria profissional exigir-se-�, ainda, a prova, de conhecimentos t�cnicos de ve�culo.

� 2� O exame de sanidade f�sica e mental ter� car�ter eliminat�rio e dever� ser renovado cada quatro anos, par pessoas de mais de sessenta anos, cada dois anos.

� 2� - O exame de sanidade f�sica e mental ter� car�ter eliminat�rio e dever� ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hip�teses, com o dia e m�s de nascimento do candidato.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.138, de 1983)

� 3� Os exames ser�o padronizados para todo o Pa�s e para cada categoria de condutor.

� 4� As provas de dire��o na via p�blica dever�o ser prestadas em ve�culo com c�mbio mec�nico.

� 5� VETADO

Art 73. Aos condutores de ve�culos de transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflam�veis, explosivos e material f�ssil, bem como aos de ve�culos com capacidade de seis ou mais toneladas, ser� exigido exame psicot�cnico.

� 1� O exame de que trata �ste artigo poder� ser substitu�do por outro equivalente, onde e enquanto n�o houver aparelhamento necess�rio, ficando em tal caso sua validade restrita � �rea do Estado ou do Territ�rio em que se realize.

Art. 73 Ser� exigido exame psicot�cnico aos condutores de transporte coletivo e aos de cargas perigosas.              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)              (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 1� - Para efeito d�ste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� as normas dos exames e a classifica��o de periculosidade das cargas.              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)              Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 2� Em caso de reprova��o no exame psicot�cnico, o candidato ter� direito a n�vo exame, com a presen�a de m�dico do IAPETC.                (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 3� Os exames psicot�cnicos poder�o ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, a t�das as categorias de motoristas, � medida em que as reparti��es de tr�nsito estejam aparelhadas para �sse fim.              (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 74. Para habilitar-se a dirigir ve�culos mencionados no artigo anterior, o condutor dever� ter no m�nimo, vinte e um anos de idade e dois anos de exerc�cios efetivo da profiss�o.

Art. 74. Para habilitar-se a dirigir ve�culos de transportes coletivos e de cargas perigosas, o condutor dever� possuir vinte e um anos de idade.  (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Par�grafo �nico. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� a classifica��o de periculosidade das cargas.            (Inclu�do pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 75. Os testes de exame psicot�cnico, bem como os demais exames, dever�o ser uniformes para todos o Pa�s e elaborados pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.             (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 76. Aos portadores de defeitos f�sicos, poder� ser concedida Carteira Nacional de Habilita��o, na categoria de amador desde que sejam �les ou os ve�culos devidamente adaptados.             (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 1� Nos casos previstos neste artigo, os candidatos dever�o submeter-se a exame de junta m�dica especial, designada pela autoridade de tr�nsito.           (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 2� Nas provas de dire��o na via p�blica, os candidatos mencionados neste artigo ser�o examinados por uma junta da qual far�o parte um perito examinador, um m�dico do servi�o oficial de tr�nsito e um membro do Conselho Estadual de Transito ou, quando f�r o caso, por um representante do Conselho Nacional de Tr�nsito.           (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 77.O condutor condenado por acidente que tenha ocasionado dever� ser submetido a novos exames de sanidade e t�cnico para que possa voltar a dirigir.

� 1� Em caso de acidente grave, o condutor n�le envolvido poder� ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade de tr�nsito.

� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira de Habilita��o do motorista at� a realiza��o dos exames.

Art. 77. O condutor condenado por acidente de tr�nsito que tenha ocasionado dever� ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 1� Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poder� ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade de tr�nsito.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira Nacional de Habilita��o do condutor at� a realiza��o dos exames.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 78. Para participar de competi��es automobil�sticas, o condutor dever� possuir, al�m da Carteira Nacional de Habilita��o, documento expedido pela entidade m�xima de dire��o nacional de automobilismo.

� 1� Aos corredores do exterior, convidados para participar de competi��es no territ�rio nacional, exigir-se-� a Permiss�o Internacional para Conduzir ou a Carteira Nacional de Habilita��o.

� 2� Para as provas juvenis, o Conselho Nacional de Tr�nsito expedir� instru��es especiais.

Art 79. O. condutor que dirigir ve�culo automotor com exame de sa�de vencido ter� sua Carteira de Habilita��o apreendida pela autoridade de tr�nsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par satisfazer as exig�ncias legais.

Par�grafo �nico. Vencido o prazo e at� que satisfa�a as exig�ncias d�ste artigo, o condutor ser� considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobedi�ncia, �s penas da lei.

Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito ter� sua Carteira de Habilita��o apreendida "ex-officio", pela autoridade de tr�nsito, at� que satisfa�a as exig�ncias legais.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 80. Aos condutores de tratores, m�quinas agr�colas e dos ve�culos mencionados no artigo 63, ser� exigido documentos de habilita��o quando transitarem pelas vias terrestres.

� 1� VETADO

� 2� Exigir-se-� dos candidatos a obten��o do documento de que trata �ste artigo o conhecimento das regras gerais de tr�nsito e sinaliza��o, bem como provas pr�ticas de dire��o do ve�culos, de ac�rdo com o Regulamento d�ste C�digo.                (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

Art 81. Aos menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poder� ser concedida autoriza��o para dirigir, a t�tulo prec�rio, bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas com motor at� 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes exig�ncias.

a) autoriza��o do pai ou respons�vel;

b) autoriza��o do Juiz de Menores da jurisdi��o onde reside;

c) habilita��o mediante os exames previstos neste C�digo e seu Regulamento.

Art. 81 Os menores de dezoito anos de idade e maiores de quinze anos poder�o dirigir biciclos e treiclos, inclusive os ciclomotores providos de motor auxiliar t�rmico de at� cinquenta (50) cent�metros c�bicos de cilindrada e cuja velocidade n�o exceda a cinquenta (50) quil�metro por hora, desde que autorizado pelo pai ou respons�vel, e, na falta d�stes, pelo Juiz de Menores da jurisdi��o.             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

Art 82. Poder� ser concedida autoriza��o para dirigir ve�culo automotor, a t�tulo prec�rio, na categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exig�ncias para obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, apresente ainda:             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

a) autoriza��o do pai ou respons�vel;             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

b) autoriza��o do Juiz de Menores da jurisdi��o onde reside;               (Revogado pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

c) Ap�lice de Seguro de Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.                  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

Par�grafo �nico. Ao completar dezoito anos de idade, a autoriza��o de que trata �ste artigo poder� ser transformada em Carteira Nacional de Habilita��o, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado n�o incorrido em infra��es dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os requisitos d�ste C�digo e seu Regulamento.              (Revogado pelo Decreto-Lei n� 584, de 1969)

CAP�TULO X

Dos Deveres e Proibi��es

Art 83. � dever de todo condutor de ve�culo:

I - Dirigir com aten��o e os cuidados indispens�veis � seguran�a do tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

II - Conservar o ve�culo na m�o de dire��o e na faixa pr�pria.

Penalidade: Grupo 2.

III - Guardar dist�ncia de seguran�a entre o ve�culo que dirige e o que segue imediatamente � sua frente.

Penalidade: Grupo 2.

IV - Aproximar o ve�culo da guia da cal�ada, nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 3.

V - Desviar o ve�culo para o acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de passageiros e eventual carga ou descarga.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Dar passagem, pela esquerda, quando solicitado.

Penalidade: Grupo 3.

VII - Obedecer � sinaliza��o.

Penalidade: Grupo 4.

VIII - Parar ve�culos:

a) sempre que a respectiva marcha f�r interceptad por outros ve�culos que integrem contejo, pr�stitos, desfiles e forma��es militares, crian�as pessoas idosas ou portadoras de dfeitos f�sicos que lhes dificultem o andar e cegos, identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

Penalidade: Grupo 2.

b) para dar passagem a ve�culos precedidos de batedores, bem como a ve�culos do corpor de bombeiros, de socorros m�dicos e servi�os de pol�cia, quando em miss�o de emerg�ncia, que estejam identificados por dispositivos de alrma e de luz vermelha intermitente.

Penalidade: Grupo 3.

c) antes de transpor linha f�rrea ou entrar em via preferencia.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Fazer sinal regulamentar de bra�os ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o ve�culo, reduzir-lhe a velocidde, mudar de dire��o ou quando iniciar a marcha.

Penalidade: Grupo 4.

X - Obedecer a hor�rios e normas de utiliza��o da via terrestre, fixados pela autoridade de tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

XI - Dar prefer�ncia de passagem aos pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda n�o hajam conclu�do a travessia, quando houver mudan�a de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a �les destinadas, onde n�o houver sinaliza��o.

Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre estiver sobre a faixa a �le destinada:Grupo 2

XII - Nas vias urbanas, deslocar com ateced�ncia o ve�culo para a faixa mais � esquerda e mais � direita, dentro da respeitada m�o de dire��o, quando tiver de entrar para um d�sses lados.

Penalidade: Grupo 3

XIII - Nas estradas onde n�o houver locais apropriados para a opera��o de ret�rno, ou para entrada � esquerda, parar o ve�culo no acostamentos � direita, onde aguardar� oportunidade para cruzar a pista.

Penalidade: Grupo 2.

XIV - Nas vias urbanas, exeutar a opera��o de ret�rno s�mente nos cruzamentos ou nos locais par isso determinados.

Penalidade: Grupo 4.

XV - Colocar-se com seu ve�culo � disposi��o das autoridades policiais, devidamente identificadas, quando por elas solicitada para evitar fuga de delinq�entes, ou em casos de emerg�ncia, na forma do Regulamento.

Penalidade: Grupo 4.

XVI - Prestar socorro a v�timas de acidente.

Penalidade: Grupo 3.

XVII - Portar e, sempre que solicitado pela autoridade de tr�nsito ou seus agentes, exibir os respectivos documento do ve�culo e outros que forem exigidos por lei ou regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo at� apresenta��o dos documentos exigidos.

XVIII - Entregar, contra recibo, � autoridade de tr�nsito ou seus agentes, qualquer documento dos exigidos no item anterior, para averigua��o de autenticidade.

Penalidade: Grupo 4.

XIX - Acatar as ordens emanadas das autoridades.

Penalidade: Grupo 4

XX - Manter as placas de identifica��o do ve�culo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando a placa traseira � noite.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - manter acesas as luzes externas do ve�culo, desde o p�r-do-sol at� o amanhecer, utilizando farol baixo quando o ve�culo estiver em movimento.

Penalidade: Grupo 3.

XXII - nas estradas, sob chuvas, neblina ou cerra��o, manter acesas as luzes externas do ve�culo.

Penalidade: Grupo 3.

XXIII - transitar em velocidade compat�vel com a seguran�a:

a) diante de escolas, hospitais, esta��es de embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou onde haja grande movimenta��o de pedestres.

Penalidade: Grupo 2.

b) nos cruzamentos n�o sinalizados, quando n�o estiver circulando em vias preferenciais.

Penalidade: Grupo 2.

c) quando houver m� visibilidade;

d) quando o pavimento apresentar-se escorregadio;

e) ao aproximar-se da guia de cal�ada;

f) nas curvas de pequeno raio;

g) nas estradas, cuja faixa de dom�nio n�o esteja cercada, ou quando, �s suas margens, houver habilita��o, povoados, vilas ou cidades;

h) � aproxima��o de animais na pista;

i) quando se aproximar de tropas militares, aglomera��es, cortejos, pr�stitios e desfiles.

Penalidade: de " c " a " i" Grupo 3.

Art 84. � dever do condutor de ve�culo de transporte coletivo, al�m dos constantes do art. 83:

a) usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a ao descer vias com de clives acentuados.

Penalidade: Grupo 2.

b) atender ao sinal do passageiro, parando o ve�culo para embarque ou desembarque s�mente nos pontos estabelecidos.

c) tratar com polidez os passageiros e o p�blico.

Penalidade: Grupo 4.

d) trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

e) transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1.

Art. 84. � dever do condutor de ve�culo de transporte coletivo, al�m dos constantes do artigo 83:           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

a) abster-se da cobran�a de passagens, se respons�vel por ve�culo de transporte coletivo urbano.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 1.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

b) Usar marcha reduzida e velocidade compat�vel com a seguran�a, ao descer vias com declive acentuado.          (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 2.            (Inclu�do pela Lei n� 5.820, de 1972)

c) Atender ao sinal do passageiro, parando o ve�culo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 3.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

d) Tratar com polidez os passageiros e o p�blico.          (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 4.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

e) Trajar-se adequadamente.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 4.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.820, de 1972)

f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.           (Inclu�do pela Lei n� 5.820, de 1972)

Penalidade: Grupo 1.           (Inclu�do pela Lei n� 5.820, de 1972)

Art 85. � dever do condutor de autom�vel de aluguel, al�m dos constantes no art. 83:

a) tratar com polidez os passageiros e o p�blico.

Penalidade: Grupo 4.

b) trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

c) receber passageiros no seu ve�culo, salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob acusa��o de pr�tica de crime, ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a causar danos ao ve�culo ou ao condutor.

Penalidade: Grupo 4.

Art 86. � dever do pedestre:

a) nas estradas, andar sempre em sentido contr�rio ao dos ve�culos e em fila �nica, utilizando, obrigat�riamente, o acostamento, onde existir.

b) nas vias urbanas, onde n�o houver cal�adas ou faixas privativas a �le destinadas, andar sempre � esquerda da via, em fila �nica, e em sentido contr�rio ao dos ve�culos;

c) s�mente cruzar a via p�blica na faixa pr�pria, obedecendo � sinaliza��o;

d) quando n�o houver faixa pr�pria, atravessar a via p�blica perpendecularmente �s cal�adas e na �rea de seu prolongamento.

e) obedecer � sinaliza��o.

Art 87. Os condutores de motocicletas e similares devem:

a) observar o disposto no art. 83;

b) conduzir seus ve�culos pela direita da pista, junto � guia da cal�ada ou acostamento, mantendo-se em fila �nica, quando em grupo, sempre que n�o houver faixa especial a �les destinada.

Penalidade: Grupo 3.

Par�grafo �nico. Estendem-se aos condutores de ve�culos de tra��o ou propuls�o humana e aos de tra��o animal, os mesmos deveres d�ste artigo.

Art 88. Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o transitar por estradas quando usarem capacetes de seguran�a.

Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia.

Art. 88 - Os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e similares s� poder�o utilizar esses ve�culos usando capacete de seguran�a.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.031, de 1982)

Penalidade: Grupo 4 e reten��o do ve�culo, at� que satisfa�a a exig�ncia.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.031, de 1982)

Art 89. � proibido a todo o condutor de ve�culo:

Art. 89. � proibido a todo o condutor de ve�culos:            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)

I - dirigir sem estar devidamente habilitado ou autorizado na forma prevista por �ste C�digo e seu Regulamento.

Penalidade: Grupo 1.

II - Entregar a dire��o do ve�culo a pessoa n�o habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou cassada.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira de Habilita��o.

III - Dirigir em estado de embriaguez alco�lica ou sob o efeito de subst�ncia t�xica de qualquer natureza.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira de Habilita��o e do ve�culo.

IV - Desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigat�ria, prosseguindo na marcha.

Penalidade: Grupo 2.

V - Ultrapassar pela direita bonde parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de passageiro, salvo quando houver ref�gio de seguran�a para o pedestre.

Penalidade: Grupo 2.

VI - Transitar pela contram�o de dire��o, exceto para ultrapassar outro ve�culo e, unicamente, pelo espa�o necess�rio para �sse fim, respeitada a prefer�ncia do ve�culo que transita em sentido contr�rio.

Penalidade: Grupo 2.

VII - Ultrapassar pela contram�o outro ve�culo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como nos cruzamentos e nas passagens de n�vel.

Penalidade: Grupo 2.

VIII - Ultrapassar outro ve�culo em pontes, viadutos ou t�neis, exceto quando se tratar de duas pistas separadas por obstru��o f�sica.

Penalidade: Grupo 2.

IX - Ultrapassar outro ve�culo em movimento nos cortejos.

Penalidade: Grupo 4.

X - Ultrapassar pela direita, salvo quando o ve�culo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der o sinal de que vai entrar � esquerda.

Penalidade: Grupo 3.

XI - Ultrapassar pela contram�o ve�culos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento � livre circula��o, salvo com a permiss�o da autoridade ou seus agentes.

Penalidade: Grupo 2.

XII - For�ar passagem entre ve�culos que, transitando em sentidos opostos, estejam na imin�ncia de passar um pelo outro.

Penalidade: Grupo 2.

XIII - Transitar em marcha r�, salvo na dist�ncia necess�ria para pequenas manobras.

Penalidade: Grupo 4.

XIV - Transitar em sentido oposto ao estabelecido para determinada via terrestre.

Penalidade: Grupo 2.

XV - Transitar ao lado de outro ve�culo, interrompendo ou perturbando o tr�nsito.

Penalidade: Grupo 3.

XVI - Transitar em velocidade superior � permitida para o local.

Penalidade: Grupo 2.

XVII - Executar a opera��o de ret�rno, ainda que nos locais permitidos, com preju�zo da livre circula��o dos demais ve�culos ou da seguran�a, bem como nas curvas; aclives e declives.

Penalidade: Grupo 2.

XVIII - Disputar corrida por esp�rito de emula��o.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira de Habilita��o e dos ve�culos.

XIX - Promover ou participar de competi��es esportivas com ve�culo na via terrestre, sem autoriza��o expressa da autoridade competente e sem as medidas acauteladoras da seguran�a p�blica.

Penalidade: Grupo 1 (cinco v�zes) e apreens�o da Carteira de Habilita��o e do ve�culo.

XX - Transitar com o ve�culo em velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXI - Dirigir:

a) fora da posi��o correta;

b) usando apenas uma das m�os, exceto quando deva fazer sinais de bra�o ou mudar a marcha de c�mbio, ressalvados os casos previstos no artigo 76;

c) com o bra�o pendente para fora do ve�culo;

d) cal�ado inadequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

XXII - Fazer uso da luz alta dos far�is em vias providas de ilumina��o p�blica.

XXIII - Alterar as c�res e o equipamento dos sistemas de ilumina��o, bem como a respectiva localiza��o determinada pelo Regulamento.

Penalidade: Grupo 2 e apreens�o do ve�culo para regulariza��o.

XXIV - Transitar com os far�is altos ou desregulados, de forma a perturbar a vis�o dos condutores que transitem em sentido opoto.

Penalidade: Grupo 2.

XXV - Usar a buzina:

a) � noite, nas �reas urbanas;

b) nas �reas e nos per�odos em que �sse uso f�r proibido pela autoridade de tr�nsito;

c) prolongada e sucessivamente, a qualquer pretexto;

d) quando, sem necessidade e como advert�ncia pr�via, possa �sse uso assustar ou causar males a pedestres ou a condutores de outros ve�culos;

e) para apressar o pedestre na travessia da via p�blica;

f) a pretexto de chamar algu�m ou, quando se tratar de ve�culo a frete, para angariar passageiros;

g) ou equipamento similar com som ou freq��ncia em desac�rdo com as estipula��es do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Penalidade: Grupo 4.

XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de alarma ou que produza sons ou ru�dos que perturbem o soss�go p�blico.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o.

XXVII - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explos�o de motor insuficientes ou defeituosos.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o.

XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida pela pol�cia ou pelo clamor p�blico, sob a acusa��o de pr�tica de crime.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o da Carteira de Habilita��o.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o ve�culo n�o f�r devidamente licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a maior e com permiss�o da autoridade competente.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira de Habilita��o.

XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o ve�culo n�o f�r devidamente licenciado para �sse fim, salvo em caso de f�r�a maior e com permiss�o da autoridade competente.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.693, de 1971)

Penalidade: Grupo I, apreens�o do ve�culo e da Carteira Nacional de Habilita��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 5.693, de 1971)

XXX - Transitar com o ve�culo:

a) produzindo fuma�a.

XXX - Transitar com o ve�culo:             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)

a) produzindo fuma�a, em n�veis superiores aos fixados pelo CONTRAN.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 912, de 1969)

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

b) com defeito em qualquer dos equipamentos obrigat�rios ou com sua falta.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

c) com defici�ncia de freios;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

d) sem nova vistoria, depois de reparado em conseq��ncia de acidente grave.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo para vistoria;

e) com carga excedente de lota��o e fora das dimens�es regulamentares, sem autoriza��o especial;

Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

f) como transporte de passageiros, se se tratar de ve�culo de carga, sem que tenha autoriza��o especial fornecida pela autoridade de tr�nsito.

Penalidade: Grupo 2 e apreens�o da Carteira de Habilita��o e do ve�culo;

g) derramando na via p�blica combust�veis ou lubrificantes, assim como qualquer material que esteja transportando ou consumindo.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

h) com registrador de velocidade viciado ou defeituoso, quando houver exig�ncia d�sse aparelho;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo para regulariza��o;

i) em locais e hor�rios n�o permitidos.

Penalidade: Grupo 4.

j) com placa ileg�vel ou parcialmente encoberta;

Penalidade: Grupo 4.

l) sem estar devidamente licenciado.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o do ve�culo at� que satisfa�a a exig�ncia;

m) com altera��o da c�r ou outra caracter�stica do ve�culo antes do devido registro.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o;

n) sem a sinaliza��o adequada, quando transportando carga de dimens�es excedentes ou que ofere�a perigo.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o para regulariza��o.

o) com falta de inscri��o de tara ou lota��o, quando se tratar de ve�culos destinados ao transporte de carga ou coletivo de passageiros.

Penalidade: Grupo 4.

p) em mau estado de conserva��o e seguran�a.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo.

XXXI - Dirigir o ve�culo sem acionar o limpador de p�ra-brisa, durante a chuva.

Penalidade: Grupo 4.

XXXII - Conduzir pessoas, animais ou qualquer esp�cie de carga nas partes externas do ve�culo, exceto em casos especiais e com permiss�o da autoridade de tr�nsito.

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo;

XXXIII - Transportar carga, arrastando-a,

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo.

XXXIV - Realizar reparos em ve�culos, na pista de rolamento.

Penalidade: Grupo 3.

XXXV - Rebocar outro ve�culo com corda ou cabo met�lico, salvo em casos de emerg�ncia, a crit�rio da autoridade de tr�nsito ou de seus agentes.

enalidade: Grupo 3.

XXXVI - Retirar, sem pr�via autoriza��o da autoridade competente, o ve�culo do local do acidente com �le ocorrido, e do qual haja resultado v�tima, salvo para prestar socorro de que esta necessite.

Penalidade: Grupo 2.

XXXVII - Falsificar os selos da placa ou da plaqueta do ano, de identifica��o do ve�culo.

Penalidade: Grupo 1 e apreens�o do ve�culo.

XXXVIII - Fazer falsa declara��o de domic�lio ou resid�ncia, para fins de licenciamento ou de habilita��o.

Penalidade: Grupo 2.

XXXIX - Estacionar o ve�culo:

a) nas esquinas, a menos de tr�s metros do alinhamento de constru��o da via transversal quando se tratar de autom�vel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais ve�culos.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o;

b) afastado da guia da cal�ada, em desac�rdo com o Regulamento.

Penalidade: Grupo 4 e remo��o;

c) junto ou s�bre os hidrantes de inc�ndio, registro de �gua e postos de visita de galerias subterr�neas.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o;

d) s�bre a pista de rolamento das estradas.

Penalidade: Grupo 1 e remo��o;

e) nos acostamentos das estradas, salvo por motivo de f�r�a maior.

Penalidade: Grupo 4 e remo��o;

f) em desac�rdo com a regulamenta��o estabelecida pela autoridade competente.

Penalidade: Grupo 4 e remo��o;

g) nos viadutos, pontes e t�neis.

Penalidade: Grupo 2 e remo��o;

h) ao lado de outro ve�culo, salvo onde haja permiss�o.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o:

Penalidade: Grupo 2 e remo��o;            (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

i) � porta de templos, reparti��es p�blicas, hot�is e casas de divers�es, salvo se houver local pr�prio, devidamente sinalizado pela autoridade competente.

Penalidade: Grupo 4 e remo��o;

j) onde houver guia de cal�ada rebaixada para entrada ou sa�da de ve�culos.

Penalidade: Grupo 4 e remo��o;

l) nas cal�adas e s�bre faixas destinadas a pedestres.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o:

m) s�bre a �rea de cruzamento, interrompendo o tr�nsito da via transversal.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o;

n) em aclives ou declives, sem estar o ve�culo engrenado al�m de freiado e, ainda, quando se tratar de ve�culo pesado, tamb�m com cal�o de seguran�a.

Penalidade: Grupo 3.

o) na contram�o de dire��o;

Penalidade: Grupo 4.

p) em local e hor�rio n�o permitidos.

Penalidade: Grupo 3.

q) junto aos pontos de embarque ou desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o;

r) s�bre o canteiro divisor de pistas de rolamento, salvo onde houver sinaliza��o espec�fica.

Penalidade: Grupo 3 e remo��o;

� 1� Al�m do estacionamento, a para de ve�culos � proibida nos casos compreendidos nas al�neas a - b - f - g – m - o e r , e onde houver sinaliza��o espec�fica.

Penalidade: Grupo 4.

� 2� No caso previsto na al�nea " n " � proibido abandonar o cal�o de seguran�a na via.

Penalidade: Grupo 2.

Art 90. Quando, por motivo de f�r�a maior, um ve�culo n�o puder ser removido da pista de rolamento ou deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor dever� colocar sinaliza��o de forma a prevenir aos demais motoristas.

� 1� As mesmas medidas de seguran�a dever�o ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela, cair s�bre a via p�blica e desta n�o puder ser retirada imediatamente, constituindo risco para o tr�nsito.

� 2� Nos casos previstos neste artigo e no par�grafo 1� o condutor dever�, � noite, manter acesas �s luzes externas do ve�culo e utilizar-se de outro meio que torne vis�vel o ve�culo ou a carga derramada s�bre a pista, em dist�ncia compat�vel com a seguran�a do tr�nsito.

� 3� � proibido abandonar s�bre a pista de rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para assinalar a perman�ncia do ve�culo ou carga, nos t�rmos d�ste artigo e seus �� 1� e 2�.

Penalidade: Grupo 2.

Art 91. � proibido aos condutores de ve�culos de transporte coletivo, al�m do disposto nos arts. 89 e 90:

a) dirigir com a respectiva vistoria vencida.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o do ve�culo;

b) dirigir com excesso de lota��o.

Penalidade: Grupo 3.

c) conversar, estando com o ve�culo em movimento.

Penalidade: Grupo 4.

d) dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigat�rio ou com sua falta;

Penalidade: Grupo 3 e reten��o do ve�culo;

e) dirigir sem registrador de velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando escolares.

Penalidade: Grupo 2 e reten��o do ve�culo;

f) descer rampas �ngremes com o ve�culo desengrenado.

Penalidade: Grupo 2.

Par�grafo �nico. O disposto na al�nea " f" d�ste artigo, estende-se aos condutores de ve�culos com mais de seis toneladas e aos que transportam inflam�veis, explosivos e outros materiais perigosos.

Art 92. � proibido ao condutor de autom�vel de aluguel, al�m do que disp�e o artigo 89:

a)violar o tax�metro.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira de Habilita��o e do ve�culo;

b) cobrar acima da tabela.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira de Habilita��o;

c) retardar, propositadamente, a marcha do ve�culo ou seguir itiner�rio mais extenso ou desnecess�rio.

Penalidade: Grupo 3 e apreens�o da Carteira de Habilita��o;

d) dirigir com excesso de lota��o.

Penalidade: Grupo 3.

Art 93. � proibido ao pedestre:

a) permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz�-las onde f�r permitido;

b) cruzar pista de rolamento nos viadutos, pontes ou t�neis, salvo onde exista permiss�o;

c) atravessar a via dentro das �reas de cruzamento, salvo quando houver sinaliza��o para �sse fim;

d) utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o tr�nsito, ou para a pr�tica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licen�a da autoridade competente;

e) andar fora da faixa pr�pria, onde esta exista.

Penalidade: Vide artigo 105 e Par�grafos.

CAP�TULO XI

Das Infra��es

Art 94. Considerar-se-� infra��o a inobserv�ncia de qualquer preceito, d�ste C�digo, de seu Regulamento e das Resolu��es do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Par�grafo �nico. A cada infra��o corresponder� um determinado n�mero de pontos que ser�o computados para fins de agravamento das penalidades subseq�entes.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

Art 95. O respons�vel pela infra��o fica sujeito �s seguintes penalidades:

a) advert�ncia;

b) multa;

c) apreens�o do documento de habilita��o;

d) cassa��o do documento de habilita��o;

e) remo��o do ve�culo;

f) reten��o do ve�culo;

g) apreens�o do ve�culo.

� 1� Quando o infrator praticar, simult�neamente, duas ou mais infra��es, ser-lhe-�o aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

� 2� A aplica��o das penalidades previstas neste C�digo n�o exonera o infrator das comina��es c�veis e penas cab�veis.

� 3� O �nus decorrente da remo��o ou apreens�o de ve�culo recair� s�bre seu propriet�rio, ressalvados os casos fortuitos.

Art 96. Nos casos de apreens�o do documento de habilita��o a suspens�o do direito de dirigir dar-se-� por prazo de um a doze meses.

� 1� Al�m dos casos previstos em outros artigos d�ste C�digo, a apreens�o do documento de habilita��o far-se-�:

a) quando o condutor utilizar o ve�culo para a pr�tica de crime;

b) quando f�r multado por tr�s v�zes no per�odo de um ano, por infra��es compreendidas no Grupo 2;

c) por incontin�ncia e conduta escandalosa do condutor;

d) por dirigir ve�culo de categoria para a qual n�o estiver habilitado, ou devidamente autorizado;

e) por dirigir com exame de sa�de vencido, at� que seja aprovado em n�vo exame (Artigo 79 e par�grafo �nico).             (Revogado pela Lei n� 6.731, de 1979)

� 2� A apreens�o se far� contra recibo por decis�o fundamentada da autoridade de tr�nsito.

Art 97. A cassa��o do documento de habilita��o dar-se-�:

a) quando o condutor, estando com a Carteira de Habilita��o apreendida, f�r encontrado dirigindo;

b) quando a autoridade comprovar que o condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o dom�nio de t�xico, ap�s duas apreens�es pelo mesmo motivo;

c) quando o condutor deixar de preencher as condi��es exigidas em leis ou regulamentos para a dire��o de ve�culos.

Art 98. Aos menores autorizados a dirigir, nos t�rmos dos arts. 81 e 82, quando incidirem em infra��es, dos Grupos 1 e 2, ser� cassada a respectiva autoriza��o.

Art 99. Al�m dos casos previstos em lei a apreens�o do ve�culo poder� ocorrer:

a) para atendimento � determina��o judicial;

b) quando expirando o prazo de perman�ncia no Pa�s, a ve�culo licenciado no estrangeiro.

� 1� A apreens�o de ve�culo n�o se dar� enquanto estiver transportando passageiros, carga perec�vel ou que possa vir a causar danos � seguran�a p�blica, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinaliza��o do tr�nsito. 

� 2� Satisfeitas as exig�ncias legais e regulamentares, os ve�culos retidos, removidos ou apreendidos ser�o imediatamente liberados.

Art 100. As penalidades ser�o impostas aos propriet�rios dos ve�culos aos seus condutores, ou a ambos, conforme o caso.

Par�grafo �nico. Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas concomitantemente as penalidades de que trata �ste C�digo, t�da vez que houver responsabilidade solid�ria na infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em comum, que lhes f�r atribu�da.

� 1� Aos propriet�rios e condutores de ve�culos ser�o impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este c�digo, toda vez que houver responsabilidade solid�ria na infra��o dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribu�da.           (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 8.102, de 1990)

� 2� Em qualquer caso, a notifica��o de multa de tr�nsito n�o poder� deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido.           (Inclu�do pela Lei n� 8.102, de 1990)

Art 101. Ao propriet�rio caber� sempre a responsabilidade pela infra��o referente � pr�via regulariza��o e preenchimento das formalidades e condi��es exigidas para o tr�nsito do ve�culo na via terrestre, conserva��o e inalterabilidade de suas caracter�sticas e fins, matr�cula de seus condutores, quando esta f�r exigida e outras disposi��es que deva observar.

Art 102. Aos condutores caber� a responsabilidade pelas infra��es decorrentes de atos praticados na dire��o dos ve�culos.

Par�grafo �nico. No caso de n�o ser poss�vel identificar o condutor infrator a responsabilidade pela infra��o recair� s�bre o propriet�rio do ve�culo.

Art 103. Nas vias urbanas, ap�s a ci�ncia das multas, o infrator ter� o prazo de trinta dias para pag�-las, podendo, dentro dos dez primeiros dias, oferecer recurso contra sua aplica��o, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa.

� 1� O valor das multas decorrentes de infra��es verificadas em rodovias ser� depositado no ato da autua��o e recolhido, se o infrator n�o recorrer dentro de trinta dias.

Art. 103. O infrator ter� o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe f�r aplicada.          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 1� - O valor da multa decorrente da infra��o verificada em rodovias, poder� ser pago no ato da autua��o.           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� Aplica-se o disposto no par�grafo anterior aos motoristas que dirijam ve�culos licenciados em munic�pio diferente daquele onde ocorrer a infra��o.

� 3� O Conselho Nacional de Tr�nsito disciplinar�, por meio de Resolu��o, o processo de arrecada��o de multas decorrentes de infra��es em localidades diferentes da de licenciamento do ve�culo ou de habilita��o do motorista.

Art 104. As multas s�o aplic�veis a condutores e propriet�rios de ve�culos de qualquer natureza e ser�o impostas e arrecadadas pela reparti��o competente, em cuja jurisdi��o haja ocorrido a infra��o.

Art 105. Sempre que a seguran�a do tr�nsito o recomendar, o Conselho Nacional de Tr�nsito poder� estipular multas para pedestres e para ve�culos de propuls�o humana ou tra��o animal.

� 1� O valor das multas a que se refere �ste artigo n�o poder� ser superior, para os pedestres, a um por cento do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o, ou a tr�s por cento para os demais.

� 2� A fixa��o do valor das multas para os Estados ser� feita mediante proposta dos respectivos Conselhos Estaduais de Tr�nsito, aprovada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 106. O pagamento da multa n�o exonera o infrator de cumprir as disposi��es d�ste C�digo, de seu Regulamento e das Resolu��es do Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 107. As infra��es punidas com multas classificam-se, de ac�rdo com a sua gravidade, em quatro grupos:

I - As infra��es do Grupo "1" ser�o punidas com multas de valor entre cinq�enta por cento e cem por cento do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

II - As infra��es do Grupo "2" ser�o punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinq�enta por cento do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

III - As infra��es do Grupo "3" ser�o punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

IV - As infra��es do Grupo "4" ser�o punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento do sal�rio-m�nimo vigente na regi�o.

I - as infra��es do Grupo 1 ser�o punidas com multas de valor entre 200% e 300% do sal�rio m�nimo de refer�ncia;          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

II - as infra��es do Grupo 2 ser�o punidas com multas de valor entre 150% e 200% do sal�rio m�nimo de refer�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

III - as infra��es do Grupo 3 ser�o punidas com multas de valor entre 120% e 150% do sal�rio m�nimo de refer�ncia;         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

IV - as infra��es do Grupo 4 ser�o punidas com multas de valor entre 100% e 120% do sal�rio m�nimo de refer�ncia.        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

� 1� As multas ser�o aplicadas em d�bro, quando houver reincid�ncia na mesma infra��o dentro do prazo de um ano.

� 2� O Conselho Nacional de Tr�nsito fixar� o valor das multas para os Territ�rios, bem como para o Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos de Tr�nsito.

� 3� Os valores das multas vencidas ser�o corrigidos monetariamente com base na varia��o das Obriga��es do Tesouro Nacional.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

Art 108. A autoridade de tr�nsito poder� transformar a primeira multa decorrente de infra��es dos Grupos "3" e "4", em advert�ncia, levando em conta os antecedentes do condutor.

Art 109. As multas imposta a condutores de ve�culos pertencentes ao servi�o p�blico federal, estadual, municipal e �s autarquias, dever�o ser comunicadas aos respectivos �rg�os, para o desconto em folha, em favor da reparti��o de tr�nsito autuadora, no caso do n�o cumprimetno do artigo 103 e seus par�grafos.

Art 110. N�o ser� renovada a licen�a de ve�culo em d�bito de multas.

Art 111. As infra��es para as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a cinco por cento do sal�rio-m�nimo vigorante na regi�o.

Art. 111. As infra��es para as quais n�o haja penalidade espec�fica ser�o punidas com multa igual a 50% do sal�rio m�nimo de refer�ncia.    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.448, de 1988)

CAP�TULO XII

Do Julgamento das Penalidades e Seus Recursos.

Art 112. Junto a cada reparti��o de tr�nsito, haver� um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infra��es com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.

Par�grafo �nico. A interposi��o do recurso em tempo h�bil ter� efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta n�o f�r julgada.

Art. 112. As autua��es por infra��o prevista neste C�digo ser�o julgadas pela autoridade competente para aplica��o de penalidade n�le inscrita. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 113. Cada Tribunal Administrativo de Julgamento de Infra��es ser� composto de tr�s membros:

a) 1 presidente, indicado pelo Conselho Estadual de Tr�nsito;

b) 1 representante da reparti��o do tr�nsito;

c) 1 representante dos condutores, indicado por entidade reconhecida.

Art. 113. Das decis�es que inpuserem penalidade, por infra��o prevista neste C�digo, caber� recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infra��es, que funcionar� junto a cada reparti��o de tr�nsito.            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 1� - Cada junta ser� composta de tr�s membros sendo:            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

a) um presidente indicado pelo Conselho de Transito do Estalo do Territ�rio ou do Distrito Federal;         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

b) um representante da reparti��o local de tr�nsito;         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

c) um representante dos condutores de ve�culos indicado por entidade fixado no Regulamento d�ste C�digo.        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� As Juntas criadas para funcionar junto ao �rg�o rodovi�rio federal ter�o presidente indicado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 3� - Quando e onde f�r necess�rio, a Uni�o, os Estados, os Territ�rios e o Distrito Federal poder�o criar mais de uma Junta.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 114. Quando e onde f�r necess�rio, os Conselhos Estaduais de Tr�nsito poder�o criar mais de um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infra��es.

Art. 114. Das decis�es que impuserem a cassa��o ou a apreens�o por mais de seis (6) meses, da Carteira Nacional de Habilita��o, o recurso ser� interposto para o Conselho Nacional de Tr�nsito.        (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 115. Os Tribunais Administrativos de Julgamento de Infra��es funcionar�o de conformidade com o Regulamento d�ste C�digo e com o Regimento Interno elaborado pelos Conselhos Estaduais de Tr�nsito.

Art. 115. O recurso interpor-se-� mediante peti��o apresentada � autoridade recorrida, no prazo de trinta (30) dias, contados da publica��o da decis�o, no �rg�o oficial, ou do conhecimento por qualquer modo, pelo infrator.       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 1� - O recurso n�o ter� efeito suspensivo, e s�mente ser� admitido, no caso de aplica��o de multa, feita a prova, no prazo de interposi��o de dep�sito do valor correspondente.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

� 2� - A autoridade recorrido remeter� o recurso ao �rg�o julgador dentro dos dez (10) dias �teis subsequentes � sua apresenta��o e, se o entender intempestivo, assinalar� o fato no despacho de encaminhamento.        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Art 116. Das decis�es do Tribunal Administrativo de Julgamento de Infra��es caber� recurso aos Conselhos Estaduais e ao Conselho Nacional de Tr�nsito conforme o caso.

Art. 116. O recurso dever� ser julgado dentro do prazo de trinta (30) dias.       (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

Par�grafo �nico - Se, por motivo de f�r�a maior, o recurso n�o f�r julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade competente para faz�-lo, de of�cio, ou por solicita��o do recorrente poder� conceder-lhe efeito suspensivo.        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 237, de 1967)

CAP�TULO XIII

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art 117. No Distrito Federal o registro, o licenciamento e o emplacamento de ve�culos competir� a Prefeitura, nos t�rmos da legisla��o em vigor.

Art 118. As reparti��es de tr�nsito e as concedentes de servi�os de transportes coletivos fornecer�o ao Conselhos de Tr�nsito os elementos por �les solicitados para o levantamento da estat�stica prevista neste C�digo.

Art 119. A conta de dois anos da data da publica��o d�ste C�digo, nenhum diretor ou instrutor de escola de aprendizagem ou examinador de tr�nsito poder� exercer essa fun��es sem que apresente Certificado habilitando-o para �sse mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de Tr�nsito.

Art 120. Os estabelecimentos onde se executarem reformas ou recupera��o de ve�culos e os que comprem, vendam ou desmontem ve�culos, usados ou n�o ficam obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e sa�da de uso de placas de "experi�ncia!", conforme modelos aprovados e rubricados pelo Departamento Estadual de Tr�nsito.

Par�grafo �nico. Est�o isentos de selos os livros referidos neste artigo.

Art 121. As reparti��es de tr�nsito e as encarregadas de per�cia de acidentes utilizar�o mod�lo padronizado para relat�rio de estat�stica de acidentes, de ac�rdo com padr�o determinado pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 122. Nenhum fio condutor de eletricidade, som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via terrestre sem eu ofere�a a devida seguran�a e obede�a � altura regulamentada pela autoridade com jurisdi��o s�bre a mesma.

Art 123. Ao condutor de ve�culo, nos casos de acidente de tr�nsito de que resulte v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante, nem se exigir� fian�a, se prestar socorro pronto e integral �quela.

Par�grafo �nico. A autoridade policial que, na via p�blica ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver ci�ncia do acidente, no caos d�ste artigo, anotar� a identidade do condutor e o convidar� a comparecer � reparti��o policial competente nas vinte e quatro horas imediatamente seguintes.

Art 124. Pelo menos uma vez cada ano, o Conselho Nacional de Tr�nsito far� realizar uma Campanha Educativa de Tr�nsito em todo o territ�rio nacional, com a coopera��o de todos os �rg�os competentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.

Art 125. O Minist�rio da Educa��o e Cultura promover� a divulga��o de no��es de tr�nsito nas escolas prim�rias e m�dias do Pa�s, segundo programa estabelecido de ac�rdo com o Conselho Nacional de Tr�nsito.

Art 126. Os d�bitos dos propriet�rios e condutores de ve�culos decorrentes de infra��o a dispositivo d�ste C�digo ter�o o seu valor atualizado monetari�mente, em fun��o das varia��es do pode aquisitivo na moeda nacional, atendidas as normas legais s�bre a corre��o monet�ria dos d�bitos fiscais.

Art 127. Dentro do prazo de um ano a contar da publica��o d�ste C�digo, o Conselho Nacional de Tr�nsito far� publicar um op�sculo, contendo as principais regras de tr�nsito, devidamente ilustradas.

� 1� Para cumprimento do disposto neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um cr�dito de Cr$100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), pelo Minist�rio da Justi�a e Neg�cios Interiores.

� 2� A publica��o de que trata �ste artigo destina-se � distribui��o gratuita, por interm�dio das reparti��es de tr�nsito dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal.

Art 128. A exig�ncia do Certificado de Registro para o licenciamento de ve�culo somente se far� ap�s o terceiro ano de vig�ncia do Regulamento d�ste C�digo.

Art 129. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias contados da vig�ncia d�ste C�digo, expedir� o competente Regulamento, necess�rio � sua melhor execu��o.

Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito elaborar� o projeto de Regulamento, que submeter� ao Ministro da Justi�a e Neg�cios Interiores, dentro de noventa dias, contados da publica��o d�ste C�digo.

Art 130. A primeira composi��o do Conselho Nacional de Tr�nsito, na forma do art. 4� , dever� levar-se a t�rmo nos sessenta dias imediatamente seguintes � expedi��o do Regulamento d�ste C�digo.

Art 131. Este C�digo entrar� em vigor sessenta dias ap�s a sua publica��o, revogados o Decreto-lei n�mero 3.651, de 25 de setembro de 1941, o Decreto-lei n� 9.545, de 5 de ag�sto de 1946 o � 3� do art. 14 do Decreto-lei n� 3.199, de 14 de abril de 1941, com a reda��o que lhe deu a Lei n� 4.638, de 26 de maio de 1965, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 21 de setembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Calos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz
M. Pio Correa
Octavio Bulh�es
Jayme Bras�lia de Araujo
Raymundo Moniz de Arag�o
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.9.1966

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