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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.731, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogada pela Lei n� 9.503, de 1997
Texto para impress�o

Modifica disposi��es da Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966 (C�digo Nacional de Tr�nsito).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1� Os artigos 65, 66, 67, 70, 71, 72, 74, 77 e 79 da Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 65. As categorias e classes de condutores de ve�culos, bem como as normas relativas � aprendizagem e � autoriza��o para dirigir, ser�o determinadas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 1� O Conselho Nacional de Tr�nsito e os Conselhos Estaduais de Tr�nsito, na esfera de sua compet�ncia, regulamentar�o a autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana ou de tra��o animal.

� 2� A autoriza��o de que trata o par�grafo anterior ter� unicamente validade local."

"Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilita��o para conduzir ve�culo automotor, conferir-se-� a Carteira Nacional de Habilita��o que lhe dar� direito a dirigir ve�culos de sua categoria, em todo territ�rio nacional, independentemente de presta��o de novo exame, enquanto satisfizer as exig�ncias legais e regulamentares.

Par�grafo �nico. Quando o condutor transferir seu domic�lio, dever� registrar sua Carteira Nacional de Habilita��o na reparti��o de tr�nsito do local do novo domic�lio ou na mais pr�xima dele."

"Art. 67. A Carteira Nacional de Habilita��o ser� expedida, em car�ter permanente e em modelo �nico, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Tr�nsito."

"Art. 70. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor apurar-se-� atrav�s da realiza��o dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade � autoridade de tr�nsito de qualquer unidade da Federa��o, mediante a apresenta��o da prova de identidade expressamente reconhecida pela legisla��o federal.

Par�grafo �nico. O reconhecimento da habilita��o para conduzir, origin�ria de outro pa�s, estar� subordinada �s condi��es estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexist�ncia destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Tr�nsito."

"Art. 71. N�o poder� ser habilitado para a condu��o de ve�culos automotores quem n�o estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado:

I - por crime de tr�nsito;

II - por crime tipificado na lei antit�xicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez volunt�ria ou culposa, produzida pelo �lcool ou subst�ncia de efeitos an�logos.

� 1� Os beneficiados com suspens�o condicional ou com livramento condicional, que n�o figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poder�o ser habilitados mediante autoriza��o do Juiz das Execu��es Penais.

� 2� � vedada a habilita��o na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por pr�tica de crime contra os costumes ou o patrim�nio."

"Art. 72. O Conselho Nacional de Tr�nsito estabelecer� os tipos, m�todos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necess�rios � habilita��o."

"Art. 74. Para habilitar-se a dirigir ve�culos de transportes coletivos e de cargas perigosas, o condutor dever� possuir vinte e um anos de idade.

Par�grafo �nico. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Tr�nsito definir� a classifica��o de periculosidade das cargas."

"Art. 77. O condutor condenado por acidente de tr�nsito que tenha ocasionado dever� ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Tr�nsito.

� 1� Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poder� ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade de tr�nsito.

� 2� No caso do par�grafo anterior, a autoridade de tr�nsito poder� apreender a Carteira Nacional de Habilita��o do condutor at� a realiza��o dos exames."

Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Tr�nsito ter� sua Carteira de Habilita��o apreendida "ex-officio", pela autoridade de tr�nsito, at� que satisfa�a as exig�ncias legais."

Art. 2� A validade da Carteira Nacional de Habilita��o expedida com base na legisla��o ora revogada � a referente ao exame de sanidade f�sica e mental nela estabelecida.

Art. 3� Revogam-se os artigos 73, 75, 76, o � 2� do artigo 80 e a al�nea "e", � 1�, do artigo 96 da Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966, e demais disposi��es em contr�rio.

Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, em 4 de dezembro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO

Petr�nio Portella

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.12.1979

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