Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
Acrescenta par�grafo ao artigo 42 da Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966, que �institui o C�digo Nacional de Tr�nsito�. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 42 da Lei n� 5.108, de 21 de setembro de 1966, que �institui o C�digo Nacional de Tr�nsito�, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
�� 5� Do ve�culo de aluguel a que se refere o �caput� deste artigo de categoria denominada �taxi mirim�, de duas portas, � facultada, ao seu propriet�rio, a remo��o do banco dianteiro direito, desde que aparelhado o autom�vel com cintos de seguran�a para os passageiros�.
Art. 2� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
Ernesto Geisel
Armando Falc�o
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1975
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