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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto. |
Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Ind�stria Petrol�fera nas Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisi��o de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benef�cios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Ind�stria Aeron�utica Brasileira - RETAERO; disp�e sobre a Letra Financeira e o Certificado de Opera��es Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de mar�o de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA IND�STRIA PETROL�FERA
NAS REGI�ES NORTE,
NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Art. 1o Fica institu�do o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Ind�stria Petrol�fera nas Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 2o a 5o desta Lei. (Vide Decreto n� 7.320, de 2010)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� a forma de habilita��o e co-habilita��o ao regime de que trata o caput.
Art. 2o � benefici�ria do Repenec a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para implanta��o de obras de infraestrutura nas Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroqu�mico, de refino de petr�leo e de produ��o de am�nia e ur�ia a partir do g�s natural, para incorpora��o ao seu ativo imobilizado. (Vide Decreto n� 7.320, de 2010)
� 1o Compete ao Minist�rio de Minas e Energia a aprova��o de projeto e a defini��o, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposi��es do caput.
� 2o As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o podem aderir ao Repenec.
� 3o A frui��o dos benef�cios do Repenec fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e as contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
� 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados at� 31 de dezembro de 2010 e aprovados at� 30 de junho de 2011.
� 5o (VETADO).
Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o nas obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensos: (Vide Decreto n� 7.320, de 2010)
I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec;
II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec;
IV - o IPI incidente na importa��o, quando a importa��o for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec;
V - o Imposto de Importa��o, quando os bens ou materiais de constru��o forem importados por pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec.
� 1o Nas notas fiscais relativas:
I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente;
II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2o As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na obra de infraestrutura.
� 3o A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribui��es e o imposto n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � Cofins-Importa��o, ao IPI vinculado � importa��o e ao Imposto de Importa��o;
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao IPI.
� 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
� 5o (VETADO).
� 6o No caso do imposto de importa��o, o disposto neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de constru��o sem similar nacional.
Art. 4o No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados �s obras referidas no caput do art. 2o, ficam suspensas: (Vide Decreto n� 7.320, de 2010)
I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s quando prestados a pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec;
II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre servi�os quando importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec.
� 1o Nas vendas ou importa��o de servi�os de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos �� 2o e 3o do art. 3o desta Lei.
� 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jur�dica benefici�ria do Repenec.
Art. 5o Os benef�cios de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei podem ser usufru�dos nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos, contado da data de habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica titular do projeto de infraestrutura. (Vide Decreto n� 7.320, de 2010)
� 1o Na hip�tese de transfer�ncia de titularidade de projeto de infraestratura aprovado no Repenec durante o per�odo de frui��o do benef�cio, a habilita��o do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manuten��o das caracter�sticas originais do projeto, conforme manifesta��o do Minist�rio de Minas e Energia;
II - observ�ncia do limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilita��o do primeiro titular do projeto;
III - revoga��o da habilita��o do antigo titular do projeto.
� 2o Na hip�tese de transfer�ncia de titularidade de que trata o � 1o, s�o respons�veis solid�rios pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.
CAP�TULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA
E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISI��O
DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Art. 6o Fica criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institu�do o Regime Especial para Aquisi��o de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 7o a 14 desta Lei. (Produ��o de efeito) (Vide Decreto n� 7.243, de 2010)
Art. 7o O Prouca tem o objetivo de promover a inclus�o digital nas escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, mediante a aquisi��o e a utiliza��o de solu��es de inform�tica, constitu�das de equipamentos de inform�tica, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assist�ncia t�cnica necess�rios ao seu funcionamento. (Produ��o de efeito)
� 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Fazenda estabelecer� defini��es, especifica��es e caracter�sticas t�cnicas m�nimas dos equipamentos referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores m�nimos e m�ximos alcan�ados pelo Prouca.
� 2o Incumbe ao Poder Executivo:
I - relacionar os equipamentos de inform�tica de que trata o caput; e
II - estabelecer processo produtivo b�sico espec�fico, definindo etapas m�nimas e condicionantes de fabrica��o dos equipamentos de que trata o caput.
� 3o Os equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.
� 4o A aquisi��o a que se refere o caput ser� realizada por meio de licita��o p�blica, observados termos e legisla��o vigentes.
Art. 8o � benefici�ria do Recompe a pessoa jur�dica habilitada que exer�a atividade de fabrica��o dos equipamentos mencionados no art. 7o e que seja vencedora do processo de licita��o de que trata o � 4o daquele artigo. (Produ��o de efeito)
� 1o Tamb�m ser� considerada benefici�ria do Recompe a pessoa jur�dica que exer�a a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licita��o referido no � 4o do art. 7o.
� 2o As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o podem aderir ao Recompe.
� 3o O Poder Executivo regulamentar� o regime de que trata o caput.
Art. 9o O Recompe suspende, conforme o caso, a exig�ncia: (Produ��o de efeito)
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime;
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 7o quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime;
b) presta��o de servi�os por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s a pessoa jur�dica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o;
III - do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, da Cofins-Importa��o, do Imposto de Importa��o e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o incidentes sobre:
a) mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 7o quando importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime;
b) o pagamento de servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7o.
Art. 10. Ficam isentos de IPI os equipamentos de inform�tica sa�dos da pessoa jur�dica benefici�ria do Recompe diretamente para as escolas referidas no art. 7o. (Produ��o de efeito)
Art. 11. As opera��es de importa��o efetuadas com os benef�cios previstos no Recompe dependem de anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. As notas fiscais relativas �s opera��es de venda no mercado interno de bens e servi�os adquiridos com os benef�cios previstos no Recompe devem:
I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, atestando que a opera��o � destinada ao Prouca;
II - conter a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente e do n�mero do atestado emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.
Art. 12. A frui��o dos benef�cios do Recompe fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produ��o de efeito)
Art. 13. A pessoa jur�dica benefici�ria do Recompe ter� a habilita��o cancelada: (Produ��o de efeito)
I - na hip�tese de n�o atender ou deixar de atender ao processo produtivo b�sico espec�fico referido no inciso II do � 2o do art. 7o desta Lei;
II - sempre que se apure que n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime; ou
III - a pedido.
Art. 14. Ap�s a incorpora��o ou utiliza��o dos bens ou dos servi�os adquiridos ou importados com os benef�cios do Recompe nos equipamentos mencionados no art. 7o, a suspens�o de que trata o art. 9o converte-se em al�quota zero. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o se efetuar a incorpora��o ou utiliza��o de que trata o caput, a pessoa jur�dica benefici�ria do Recompe fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em fun��o da suspens�o de que trata o art. 9o, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data de aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o de:
I - contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o, � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o;
II - respons�vel, em rela��o ao IPI, � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o.
CAP�TULO III
DA CRIA��O E PRORROGA��O DE BENEF�CIOS FISCAIS
Art. 15. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1o-C do art. 4o desta Lei.
.............................................................................................
� 13. Para as empresas benefici�rias, na forma do � 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) at� 31 de dezembro de 2014.
...................................................................................� (NR)
Art. 16. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
� 3o Para fazer jus aos benef�cios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produ��o de bens e servi�os de inform�tica dever�o aplicar, anualmente, no m�nimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma do � 2o deste artigo, ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amaz�nia, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada � Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.
.............................................................................................
� 13. Para as empresas benefici�rias, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) at� 31 de dezembro de 2014.
...................................................................................� (NR)
Art. 17. O art. 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 30...........................................................................
..............................................................................................
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2014.� (NR)
Art. 18. Fica reduzida a zero a al�quota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a t�tulo de remunera��o de servi�os vinculados aos processos de avalia��o da conformidade, metrologia, normaliza��o, inspe��o sanit�ria e fitossanit�ria, homologa��o, registros e outros procedimentos exigidos pelo pa�s importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanit�rias e fitossanit�rias (SPS) e sobre barreiras t�cnicas ao com�rcio (TBT), ambos do �mbito da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC.
� 1o O disposto neste artigo aplica-se � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o, de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
� 2o O disposto no caput e no � 1o n�o se aplica � remunera��o de servi�os prestados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19. O art. 2o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido � pessoa f�sica ou jur�dica a t�tulo de remunera��o de servi�os vinculados aos processos de avalia��o da conformidade, metrologia, normaliza��o, inspe��o sanit�ria e fitossanit�ria, homologa��o, registros e outros procedimentos exigidos pelo pa�s importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanit�rias e fitossanit�rias (SPS) e sobre barreiras t�cnicas ao com�rcio (TBT), ambos do �mbito da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso XI n�o se aplica � remunera��o de servi�os prestados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR)
Art. 20. Os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .........................................................................
.............................................................................................
III � (VETADO).
.............................................................................................
� 5o O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos c�digos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incid�ncia dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.� (NR)
�Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados �s atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as al�quotas:
.............................................................................................
� 5o Conforme ato do Poder Executivo, nas condi��es e pelo prazo nele fixados e desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do Imposto de Importa��o - II incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis.� (NR)
�Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jur�dica benefici�ria do Padis, ficam reduzidas:
.............................................................................................
� 2o As redu��es de al�quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente �s vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas al�neas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no Pa�s.
...................................................................................� (NR)
Art. 21. O art. 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o O benef�cio de que tratam os arts. 3o e 4o desta Lei poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos, contado da data da habilita��o da pessoa jur�dica, titular do projeto de infraestrutura.
Par�grafo �nico. O prazo para frui��o do regime, para pessoa jur�dica j� habilitada na data de publica��o da Medida Provis�ria no 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do per�odo transcorrido entre a data da aprova��o do projeto e a data da habilita��o da pessoa jur�dica.� (NR)
CAP�TULO IV
DAS ALTERA��ES NA LEGISLA��O TRIBUT�RIA
Art. 22. O art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
�Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
VII - que explorem as atividades de securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, financeiros e do agroneg�cio.� (NR)
Art. 23. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5o:
�Art. 44. ........................................................................
..............................................................................................
� 5o Aplica-se tamb�m, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou m�-f� do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa f�sica, na Declara��o de Ajuste Anual, que deixar de ser restitu�da por infra��o � legisla��o tribut�ria; e
II � (VETADO).� (NR)
Art. 24. Sem preju�zo do disposto no art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil � pessoa f�sica ou jur�dica, vinculada nos termos do art. 23 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, n�o constitu�da em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no per�odo de apura��o, atendendo aos seguintes requisitos:
Art. 24. Sem preju�zo do disposto nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil � parte relacionada nos termos do art. 4� da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, residente ou domiciliada no exterior, n�o constitu�da em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, no per�odo de apura��o, atendidos os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
I - no caso de endividamento com pessoa jur�dica vinculada no exterior que tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participa��o da vinculada no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil;
I � no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participa��o da parte relacionada no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil; (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
II - no caso de endividamento com pessoa jur�dica vinculada no exterior que n�o tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil;
II � no caso de endividamento com parte relacionada no exterior que n�o tenha participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil, o valor do endividamento com a parte relacionada no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, o valor do somat�rio dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somat�rio das participa��es de todas as vinculadas no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil.
III � nas hip�teses previstas nos incisos I e II deste caput, o valor do somat�rio dos endividamentos com partes relacionadas no exterior, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somat�rio das participa��es de todas as partes relacionadas no patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
� 1o Para efeito do c�lculo do total de endividamento a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo �s opera��es de endividamento de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
� 2� Aplica-se o disposto neste artigo �s opera��es de endividamento de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for parte relacionada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
� 3o Verificando-se excesso em rela��o aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente ser� considerado despesa n�o necess�ria � atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e n�o dedut�vel para fins do Imposto de Renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.
� 4o Os valores do endividamento e da participa��o da vinculada no patrim�nio l�quido, a que se refere este artigo, ser�o apurados pela m�dia ponderada mensal.
� 4� Os valores do endividamento e da participa��o da parte relacionada no patrim�nio l�quido a que se refere este artigo ser�o apurados pela m�dia ponderada mensal. (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
� 5o O
disposto no inciso III do caput
deste artigo n�o se aplica no caso de endividamento exclusivamente com pessoas
vinculadas no exterior que n�o tenham participa��o societ�ria na pessoa jur�dica
residente no Brasil.
� 5� O disposto no inciso III do caput deste artigo n�o se aplica no caso de endividamento exclusivamente com partes relacionadas no exterior que n�o tenham participa��o societ�ria na pessoa jur�dica residente no Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
� 6o Na hip�tese a que se refere o � 5o deste artigo, o somat�rio dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participa��o no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o poder� ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil.
� 6� Na hip�tese prevista no � 5� deste artigo, o somat�rio dos valores de endividamento com todas as partes relacionadas sem participa��o no capital da entidade no Brasil, verificado por ocasi�o da apropria��o dos juros, n�o poder� ser superior a 2 (duas) vezes o valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
� 7o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de capta��o feitas no exterior por institui��es de que trata o � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em opera��es de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 25. Sem preju�zo do disposto no art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil � pessoa f�sica ou jur�dica residente, domiciliada ou constitu�da no exterior, em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, no per�odo de apura��o, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somat�rio dos endividamentos com todas as entidades situadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado n�o seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil.
Art. 25. Sem preju�zo do disposto nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil � entidade domiciliada ou constitu�da no exterior, em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente ser�o dedut�veis, para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, quando se verifique constitu�rem despesa necess�ria � atividade, conforme estabelecido no art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, no per�odo de apura��o, atendendo cumulativamente o requisito de que o valor total do somat�rio dos endividamentos com todas as entidades situadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado n�o seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrim�nio l�quido da pessoa jur�dica residente no Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023) Vig�ncia
� 1o Para efeito do c�lculo do total do endividamento a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo �s opera��es de endividamento de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for residente ou constitu�do em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
� 3o Verificando-se excesso em rela��o ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente ser� considerado despesa n�o necess�ria � atividade da empresa, conforme definido pelo art. 47 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, e n�o dedut�vel para fins do Imposto de Renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.
� 4o Os valores do endividamento e do patrim�nio l�quido a que se refere este artigo ser�o apurados pela m�dia ponderada mensal.
� 5o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es de capta��o feitas no exterior por institui��es de que trata o � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em opera��es de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. Sem preju�zo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, n�o s�o dedut�veis, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, as import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer t�tulo, direta ou indiretamente, a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou constitu�das no exterior e submetidas a um tratamento de pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver, cumulativamente:
I - a identifica��o do efetivo benefici�rio da entidade no exterior, destinat�rio dessas import�ncias;
II - a comprova��o da capacidade operacional da pessoa f�sica ou entidade no exterior de realizar a opera��o; e
III - a comprova��o documental do pagamento do pre�o respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utiliza��o de servi�o.
� 1o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-� como efetivo benefici�rio a pessoa f�sica ou jur�dica n�o constitu�da com o �nico ou principal objetivo de economia tribut�ria que auferir esses valores por sua pr�pria conta e n�o como agente, administrador fiduci�rio ou mandat�rio por conta de terceiro.
� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica ao pagamento de juros sobre o capital pr�prio de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
� 3o A comprova��o do disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica no caso de opera��es:
I - que n�o tenham sido efetuadas com o �nico ou principal objetivo de economia tribut�ria; e
II - cuja benefici�ria das import�ncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a t�tulo de juros seja subsidi�ria integral, filial ou sucursal da pessoa jur�dica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados na forma do art. 74 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 27. A transfer�ncia do domic�lio fiscal da pessoa f�sica residente e domiciliada no Brasil para pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente ter� seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:
I - ser residente de fato naquele pa�s ou depend�ncia; ou
II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o efetivo pagamento desse imposto.
Par�grafo �nico. Consideram-se residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, as pessoas f�sicas que tenham efetivamente permanecido no pa�s ou depend�ncia por mais de 183 (cento e oitenta e tr�s) dias, consecutivos ou n�o, no per�odo de at� 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a resid�ncia habitual de sua fam�lia e a maior parte de seu patrim�nio.
Art. 28. O � 1o do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 7o .........................................................................
� 1o A base de c�lculo das contribui��es incidentes sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior � de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
...................................................................................� (NR)
CAP�TULO V
(Vide Lei n� 12.598,
de 2012)
DO REGIME ESPECIAL PARA A IND�STRIA AERON�UTICA BRASILEIRA - RETAERO
Art. 29. Fica institu�do o Regime Especial para a Ind�stria Aeron�utica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei. (Produ��o de efeito) (Vide Decreto n� 7.451, de 2011)
Art. 30. S�o benefici�rias do Retaero: (Produ��o de efeito) (Vide Decreto n� 7.451, de 2011)
I - a pessoa jur�dica que produza partes, pe�as, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e mat�rias-primas, ou preste servi�os referidos no art. 32, a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o das aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - a pessoa jur�dica que produza bens ou preste os servi�os referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produ��o de bens referidos no inciso I.
� 1o No caso do inciso II, somente poder� ser habilitada ao Retaero a pessoa jur�dica preponderantemente fornecedora de pessoas jur�dicas referidas no inciso I do caput.
� 2o Considera-se pessoa jur�dica preponderantemente fornecedora, de que trata o � 1o, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e servi�os, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da habilita��o, decorrente do somat�rio das vendas:
I - �s pessoas jur�dicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jur�dicas fabricantes de aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da NCM; e
III - de exporta��o para o exterior.
� 3o Para os fins do � 2o, exclui-se do c�lculo da receita o valor dos impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 4o (VETADO).
� 5o A frui��o dos benef�cios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jur�dica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologa��o aeron�utica editadas no �mbito do Sistema de Seguran�a de Voo;
II - pr�via habilita��o na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em rela��o aos impostos e contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 6o As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o podem habilitar-se ao Retaero.
� 7o � pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero n�o se aplica o disposto no inciso VII do � 12 do art. 8o, no inciso IV do art. 28 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e na al�nea b do inciso I do � 1� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
� 8o Excetua-se do disposto no � 7o a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da NCM, que continua sujeita a al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
� 9o O Poder Executivo disciplinar� em regulamento o Retaero.
Art. 31. No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos: (Produ��o de efeito) (Vide Decreto n� 7.451, de 2011)
I - a exig�ncia da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero;
II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero;
III - o IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero;
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importa��o, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero.
� 1o Nas notas fiscais relativas:
I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente;
II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2o As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero:
I - ap�s o emprego ou utiliza��o dos bens adquiridos ou importados no �mbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrializa��o, na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o das aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da NCM;
II - ap�s a exporta��o dos bens com tributa��o suspensa ou dos que resultaram de sua industrializa��o.
� 3o A pessoa jur�dica que n�o utilizar o bem na forma prevista no � 2o, ou n�o cumprir o compromisso previsto no � 4o do art. 30 desta Lei, � obrigada a recolher os tributos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � Cofins-Importa��o e ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o;
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao IPI.
� 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
Art. 32. No caso de venda ou importa��o de servi�os de tecnologia industrial b�sica, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica, assist�ncia t�cnica e transfer�ncia de tecnologia destinados a empresas benefici�rias do Retaero, fica suspensa a exig�ncia: (Produ��o de efeito) (Vide Decreto n� 7.451, de 2011)
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, quando prestados a pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero;
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre servi�os, quando importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Retaero.
� 1o Nas vendas ou importa��o de servi�os de que trata o caput aplica-se o disposto nos �� 2o e 3o do art. 31 desta Lei.
� 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jur�dicas habilitadas ao Retaero.
� 3o A frui��o do benef�cio de que trata este artigo depende da comprova��o da efetiva presta��o do servi�o para produ��o, reparo e manuten��o de aeronaves classificadas na posi��o 88.02 da NCM.
Art. 33. A habilita��o ao Retaero pode ser realizada em at� 5 (cinco) anos, contados da data da vig�ncia desta Lei. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Os benef�cios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de 5 (cinco) anos, contados da data de habilita��o no Retaero.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Da Concess�o de Cr�dito para o Fundo da Marinha Mercante
Art. 34. Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de at� R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM. (Produ��o de efeito)
� 1o Para
a cobertura do cr�dito de que trata o caput,
a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do agente
financeiro do FMM, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas
caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 2o No
caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor
previsto no caput.
� 3o As
condi��es financeiras e contratuais para a concess�o do cr�dito de que trata o
caput,
inclusive a remunera��o a que far� jus a Uni�o, ser�o id�nticas �quelas
concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monet�rio Nacional - CMN.
� 4o Os
recursos decorrentes do cr�dito de que trata o
caput
ser�o alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispuser o CDFMM.
Art. 34. Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de at� R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)
� 1o Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor dos agentes financeiros do FMM, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)
� 2o No caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)
� 3o As condi��es financeiras e contratuais para os financiamentos a serem concedidos pelos agentes financeiros aos tomadores para viabilizar os projetos de que trata o caput ser�o id�nticas �quelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monet�rio Nacional - CMN. (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)
� 4o O Tesouro Nacional far� jus a uma remunera��o com base na TJLP, na varia��o cambial do d�lar norte-americano ou na combina��o de ambas, a crit�rio do Ministro da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.788, de 2013)
� 5o Os valores pagos pelos agentes financeiros do FMM � Uni�o, por conta das opera��es de cr�dito de que trata o caput, ser�o destinados exclusivamente ao pagamento da D�vida P�blica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.788, de 2013)
Art. 35. Os agentes financeiros do FMM poder�o recomprar da Uni�o, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos cr�ditos de que trata o art. 34, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36. O CMN estabelecer� condi��es financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conte�dos nacional e importado das embarca��es a serem constru�das com recursos do FMM e desta Lei. (Produ��o de efeito)
Se��o II
Da Letra Financeira e do Certificado de Opera��es Estruturadas
Art. 37. As institui��es financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, t�tulo de cr�dito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o. (Produ��o de efeito)
Art. 37. As institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, t�tulo de
cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
Art. 37. As institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
Art. 38. A Letra Financeira ser� emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquida��o financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes caracter�sticas: (Produ��o de efeito)
I - a denomina��o Letra Financeira;
II - o nome da institui��o financeira emitente;
III - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
IV - o valor nominal;
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o;
VI - a cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, quando houver;
VII - outras formas de remunera��o, inclusive baseadas em �ndices ou taxas de conhecimento p�blico, quando houver;
VIII - a cl�usula de subordina��o, quando houver;
IX - a data de vencimento;
IX - a data ou as
condi��es de vencimento;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
IX - a data ou as condi��es de vencimento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
X - o local de pagamento;
XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII - a descri��o da garantia real ou fidejuss�ria, quando houver;
XIII - a cl�usula de pagamento peri�dico dos rendimentos, quando houver.
XIV - a cl�usula de suspens�o do pagamento da remunera��o
estipulada, quando houver;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
XIV - a cl�usula de suspens�o do pagamento da remunera��o estipulada, quando houver; (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
XV - a cl�usula de
extin��o do direito de cr�dito representado pela Letra Financeira, quando
houver; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
XV - a cl�usula de extin��o do direito de cr�dito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
XVI - a cl�usula
de convers�o da Letra Financeira em a��es da institui��o emitente, quando
houver.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
XVI - a cl�usula de convers�o da Letra Financeira em a��es da institui��o emitente, quando houver. (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 1o A Letra Financeira � t�tulo executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certid�o de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
� 2o A Letra Financeira pode, dependendo dos crit�rios de remunera��o, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emiss�o.
� 3o A transfer�ncia de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manter� registro da sequ�ncia hist�rica das negocia��es.
� 4� O registro da Letra Financeira dever� conter todas as
caracter�sticas mencionadas neste artigo e as condi��es negociais que
disciplinar�o sua convers�o, caso emitida com a cl�usula de que trata o inciso
XVI do caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
� 4o O registro da Letra Financeira dever� conter todas as caracter�sticas mencionadas neste artigo e as condi��es negociais que disciplinar�o sua convers�o, caso emitida com a cl�usula de que trata o inciso XVI do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 5� A
cl�usula de que trata o inciso IX do caput poder� estabelecer, como condi��es de
vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obriga��o de pagar a
remunera��o ou a dissolu��o da institui��o emitente, caso em que ambas as
condi��es dever�o constar no t�tulo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
� 5o A cl�usula de que trata o inciso IX do caput poder� estabelecer, como condi��es de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obriga��o de pagar a remunera��o ou a dissolu��o da institui��o emitente, caso em que ambas as condi��es dever�o constar no t�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 6� Ser�
considerada extinta a remunera��o referente ao per�odo da suspens�o do pagamento
levada a efeito pela cl�usula de que trata o inciso XIV do caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
� 6o Ser� considerada extinta a remunera��o referente ao per�odo da suspens�o do pagamento levada a efeito pela cl�usula de que trata o inciso XIV do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 7� A
convers�o em a��es de que trata o inciso XVI do caput n�o poder� decorrer de
iniciativa do titular ou da institui��o emitente da Letra Financeira.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
� 7o A convers�o em a��es de que trata o inciso XVI do caput n�o poder� decorrer de iniciativa do titular ou da institui��o emitente da Letra Financeira. (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
Art. 39. A distribui��o p�blica de Letra Financeira observar� o disposto pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Produ��o de efeito)
Art. 40. A Letra Financeira pode ser emitida com cl�usula de subordina��o aos credores quirograf�rios, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hip�tese de liquida��o ou fal�ncia da institui��o emissora. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. A Letra
Financeira de que trata o caput
pode ser utilizada como instrumento de d�vida, para fins de composi��o do
capital da institui��o emissora, nas condi��es especificadas em regulamento do
CMN.
� 1� A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para
fins de composi��o do patrim�nio de refer�ncia da institui��o emitente, nas
condi��es especificadas pelo CMN.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
� 1o A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composi��o do patrim�nio de refer�ncia da institui��o emitente, nas condi��es especificadas pelo CMN. (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
� 2� As
normas editadas pelo CMN poder�o estabelecer ordem de prefer�ncia no pagamento
dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as
caracter�sticas do t�tulo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
� 2o As normas editadas pelo CMN poder�o estabelecer ordem de prefer�ncia no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as caracter�sticas do t�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condi��es de emiss�o da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos: (Produ��o de efeito)
I - o tipo de institui��o financeira autorizada � sua emiss�o;
I - o tipo de institui��o autorizada � sua emiss�o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
I - o tipo de institui��o autorizada � sua emiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
II - a utiliza��o de �ndices, taxas ou metodologias de remunera��o;
III - o prazo de vencimento, n�o inferior a 1 (um) ano;
IV - as condi��es de resgate antecipado do t�tulo, que somente poder� ocorrer em ambiente de negocia��o competitivo, observado o prazo m�nimo de vencimento; e
V - os limites de emiss�o, considerados em fun��o do tipo de institui��o financeira.
V - os limites de emiss�o, considerados em fun��o do tipo de institui��o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
V - os limites de emiss�o, considerados em fun��o do tipo de institui��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
VI - as condi��es
de vencimento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
VI - as condi��es de vencimento; (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
VII - as situa��es
durante as quais ocorrer� a suspens�o do pagamento da remunera��o estipulada; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
VII - as situa��es durante as quais ocorrer� a suspens�o do pagamento da remunera��o estipulada; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
VIII - as
situa��es em que ocorrer� a extin��o do direito de cr�dito ou a convers�o do
t�tulo em a��es da institui��o emitente.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 608, de 2013)
(Produ��o de efeito)
VIII - as situa��es em que ocorrer� a extin��o do direito de cr�dito ou a convers�o do t�tulo em a��es da institui��o emitente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.838, de 2013) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emiss�o de
Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso
III do caput, para fins de acesso da institui��o emitente a
opera��es de redesconto e empr�stimo realizadas com o Banco Central do
Brasil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 930, de 2020)
Par�grafo �nico. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emiss�o de Letra
Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do
caput deste artigo para fins de acesso da institui��o emitente a
opera��es de redesconto e empr�stimo realizadas com o Banco Central do Brasil.
(Inclu�do pela Lei n�
14.031, de 2020)
� 1�. Fica o CMN autorizado a dispor sobre a emiss�o de Letra Financeira com prazo de vencimento inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de acesso da institui��o emitente a opera��es de redesconto e empr�stimo realizadas com o Banco Central do Brasil. (Renumerado pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2� Nas condi��es a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo m�nimo e as condi��es para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo n�o se aplicam � Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos credit�rios a ela associados. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
Art. 42. Aplica-se � Letra Financeira, no que n�o contrariar o disposto nesta Lei, a legisla��o cambial. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil produzir� e divulgar�, para acesso p�blico por meio da internet, relat�rio anual sobre a negocia��o de Letras Financeiras, com informa��es sobre os mercados prim�rio e secund�rio do t�tulo, condi��es financeiras de negocia��o, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.
Art. 43. As institui��es financeiras podem emitir Certificado de Opera��es Estruturadas, representativo de opera��es realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condi��es especificadas em regulamento do CMN. (Produ��o de efeito)
Se��o III
Da Concess�o de Cr�dito ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econ�mico e Social
Art. 44. O caput do art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
...................................................................................� (NR)
Art. 45. (VETADO). (Produ��o de efeito)
Se��o IV
Das Altera��es no Programa Minha Casa, Minha Vida e da Cria��o do CNPI
Art. 46. Os arts. 6o, 11, 13, 20 e 30 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Produ��o de efeito)
�Art. 6o .........................................................................
I - facilitar a aquisi��o, produ��o e requalifica��o do im�vel residencial; ou
...................................................................................� (NR)
�Art. 11. O Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
...................................................................................� (NR)
�Art. 13. ........................................................................
I - facilitar a produ��o do im�vel residencial;
.............................................................................................
� 3o Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, n�o se aplicando os demais crit�rios estabelecidos no art. 3o.� (NR)
�Art. 20. ......................................................................
� 1o As condi��es e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo ser�o definidos no estatuto do FGHab, que poder� estabelecer os casos em que ser� oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
...................................................................................� (NR)
�Art. 30. As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional nos casos de:
I - produ��o ou aquisi��o de im�veis novos em �reas urbanas;
II - requalifica��o de im�veis j� existentes em �reas consolidadas no �mbito do Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; ou
III - produ��o de moradia no �mbito do Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR.
� 1o A contrata��o das coberturas de que trata o caput est� sujeita �s seguintes condi��es:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab est� limitada a um �nico im�vel financiado por mutu�rio no �mbito do SFH; e
III - a previs�o da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cl�usula espec�fica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutu�rios.
� 2o O estatuto do FGHab definir� o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.� (NR)
Art. 47. Fica institu�do o Cadastro Nacional de Pessoas F�sicas e Jur�dicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais P�blicos ou Geridos por Institui��o P�blica e com o Sistema Financeiro da Habita��o - CNPI. (Produ��o de efeito)
� 1o � Caixa Econ�mica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Rela��o Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habita��o - RNPI.
� 2o As institui��es integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais p�blicos ou geridos por institui��o p�blica encaminhar�o � Caixa Econ�mica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informa��es necess�rios � instru��o do procedimento de inclus�o ou exclus�o das pessoas f�sicas e jur�dicas do CNPI.
� 3o Podem ser inclu�dos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o �nus da recupera��o do im�vel que, previamente vistoriado, acuse v�cio de constru��o, ou por n�o cumprirem suas obriga��es contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:
I - o construtor, seja pessoa f�sica ou jur�dica, bem como seus s�cios e diretores, e os respons�veis t�cnicos pela empresa ou pela obra; ou
II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os respons�veis t�cnicos pela empresa ou pela obra.
� 4o Salvo disposi��o contratual em contr�rio, os nomes dos avalistas ou fiadores de opera��o de financiamento habitacional n�o ser�o inclu�dos no CNPI.
� 5o Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais p�blicos ou geridos por institui��o p�blica e com o SFH, al�m das pessoas inclu�das no CNPI na forma do � 3o, as empresas que possuam como s�cio, diretor, acionista controlador ou respons�vel t�cnico pessoa f�sica inclu�da no CNPI.
� 6o O impedimento previsto no � 5o abrange qualquer forma de opera��o que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais p�blicos ou de gest�o p�blica.
� 7o Fica extinta a Rela��o de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.
� 8o A regulamenta��o do CNPI ficar� a cargo do Conselho Monet�rio Nacional - CMN.
Se��o V
Das Taxas e Demais Disposi��es
Art. 48. � institu�da a Taxa de Fiscaliza��o dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitaliza��o e de Previd�ncia Complementar Aberta. (Produ��o de efeito)
Art. 49. Considera-se, para fins desta Lei: (Produ��o de efeito)
I - pr�mio retido: pr�mio emitido menos as restitui��es e as cess�es de risco;
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cess�es de risco; e
III - provis�o t�cnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
Art. 50. O fato gerador da Taxa de Fiscaliza��o de que trata esta Se��o � o exerc�cio do poder de pol�cia atribu�do � Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP. (Produ��o de efeito)
Art. 51. S�o contribuintes da Taxa de Fiscaliza��o de que trata esta Se��o as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitaliza��o e entidades abertas de previd�ncia complementar. (Produ��o de efeito)
� 1o Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro sa�de.
� 2o Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legisla��o em vigor.
Art. 52. Os valores da Taxa de Fiscaliza��o, expressos em reais, apuram-se com base na tabela constante do Anexo I. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de C�lculo da Taxa de Fiscaliza��o - BCTF corresponde � margem de solv�ncia na forma abaixo:
I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumula��o: 8% (oito por cento) do total das provis�es t�cnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumula��o somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos pr�mios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b) 33% (trinta e tr�s por cento) da m�dia anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do total dos pr�mios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b) 33% (trinta e tr�s por cento) da m�dia anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis) meses anteriores;
III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas: o somat�rio dos valores dos incisos I e II;
IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previd�ncia complementar que operam previd�ncia complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das provis�es t�cnicas e fundos relacionados aos planos de previd�ncia;
V - para as sociedades de capitaliza��o: 8% (oito por cento) do total das provis�es t�cnicas;
VI - para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de solv�ncia dos resseguradores locais ser� calculada pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;
VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa �nica, conforme tabela constante do Anexo I.
Art. 53. A Taxa de Fiscaliza��o de que trata esta Se��o ser� recolhida trimestralmente at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Para apura��o da Taxa de Fiscaliza��o devida, ser�o obedecidos os seguintes crit�rios:
I - no m�s de janeiro, a apura��o ser� feita com base nas demonstra��es financeiras encerradas em 30 de junho do exerc�cio anterior;
II - nos meses de abril e julho, a apura��o ser� feita com base nas demonstra��es financeiras encerradas em 31 de dezembro do exerc�cio anterior; e
III - no m�s de outubro, a apura��o ser� feita com base nas demonstra��es financeiras encerradas em 30 de junho do exerc�cio corrente.
Art. 54. Os contribuintes n�o enquadrados nos crit�rios desta Lei recolher�o a Taxa de Fiscaliza��o com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem autorizados a operar. (Produ��o de efeito)
Art. 55. A Taxa de Fiscaliza��o n�o recolhida no prazo fixado ser� acrescida de juros e multa de mora, calculados nos termos da legisla��o federal aplic�vel aos tributos federais. (Produ��o de efeito)
Art. 56. Os d�bitos referentes � Taxa de Fiscaliza��o ser�o inscritos em D�vida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto � Susep. (Produ��o de efeito)
Art. 57. Os d�bitos relativos � Taxa de Fiscaliza��o podem ser parcelados, a ju�zo do Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos crit�rios do parcelamento ordin�rio de tributos federais estabelecidos no art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. (Produ��o de efeito)
Art. 58. A Taxa de Fiscaliza��o de que trata esta Se��o ser� recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada � Susep, mediante Guia de Recolhimento da Uni�o - GRU, por interm�dio de estabelecimento banc�rio integrante da rede credenciada. (Produ��o de efeito)
Art. 59. A Taxa de Servi�os Metrol�gicos, institu�da pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Lei. (Produ��o de efeito)
Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 at� 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais.
� 1o A
isen��o de que trata o caput
deste artigo � sujeita ao limite global das remessas de at� R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) ao m�s, sendo esse valor sujeito aos limites e condi��es a que se
refere o � 3o.
� 2o Em rela��o �s ag�ncias de viagem, o limite de que trata o � 1o passa a ser de, no m�ximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s por passageiro, observado o disposto no � 3o.
� 3o O Poder Executivo dispor� sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condi��es para utiliza��o da isen��o, conforme o tipo de gasto custeado.
� 4o Salvo se atendidas as condi��es do art. 26, o disposto neste artigo n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 2o
A partir de 1o de abril de 2013, em rela��o �s
operadoras e ag�ncias de viagem n�o se aplica o limite previsto no � 1o,
desde que cadastradas no Minist�rio do Turismo e que as opera��es
previstas no caput
sejam realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no
Pa�s.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 3o O Poder Executivo dispor� sobre os limites e as condi��es para utiliza��o do benef�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 4o
O disposto neste artigo n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente
ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou
beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e
24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art.
60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 at� 31 de
dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior,
destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas
residentes no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou
miss�es oficiais, at� o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s,
nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
Art. 60. At� 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a al�quota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais, at� o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 713, de 2016)
Art. 60.
At� 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a
al�quota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica
ou jur�dica residente ou domiciliada
no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de
pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios,
servi�o, treinamento ou miss�es oficiais, at� o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s, nos termos, limites e condi��es
estabelecidos pelo Poder Executivo.
(Reda��o
dada pela Lei n� 13.315, de 2016)
Art. 60. At� 31
de dezembro de 2024, fica reduzida a al�quota do imposto sobre a renda retido na
fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior,
destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas
residentes no Pa�s, em viagens de turismo, de neg�cios, a servi�o, de
treinamento ou miss�es oficiais, at� o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
ao m�s, nos termos, nos limites e nas condi��es estabelecidos em ato do Poder
Executivo federal, para:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
Art. 60. Fica reduzida a al�quota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, de neg�cios, de servi�o ou de treinamento ou em miss�es oficiais, at� o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s, nos termos, nos limites e nas condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.138, de 2022)
I - sete inteiros e nove d�cimos por cento, em 2020;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
II - nove inteiros e oito d�cimos por cento, em 2021;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
III - onze inteiros e sete d�cimos por cento, em 2022;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
IV - treze inteiros e seis d�cimos por cento, em 2023; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
V - quinze inteiros e cinco d�cimos por cento, em 2024.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 907, de 2019)
Produ��o de efeitos
VI - 6% (seis por cento), de 1� de janeiro de 2023 a 31 de dezembro
de 2024;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.138, de 2022)
VII - 7% (sete por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de
2025;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.138, de 2022)
VIII - 8% (oito por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de
2026; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.138, de 2022)
IX - 9% (nove por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.138, de 2022)
Art. 60. Fica reduzida a al�quota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, de neg�cios, de servi�o ou de treinamento ou em miss�es oficiais, at� o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s, nos termos, nos limites e nas condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: (Reda��o dada pela Lei n� 14.537, de 2023)
I - 6% (seis por cento), de 1� de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; (Inclu�do pela Lei n� 14.537, de 2023)
II - 7% (sete por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (Inclu�do pela Lei n� 14.537, de 2023)
III - 8% (oito por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e (Inclu�do pela Lei n� 14.537, de 2023)
IV - 9% (nove por cento), de 1� de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (Inclu�do pela Lei n� 14.537, de 2023)
� 1o O limite global previsto no caput n�o se aplica em rela��o �s operadoras e ag�ncias de viagem. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
� 2o Salvo se
atendidas as condi��es previstas no art. 26, o disposto no
caput
n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou
depend�ncia com tributa��o favorecida ou pessoa f�sica ou jur�dica submetida a
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
� 2� Salvo se atendidas as
condi��es previstas no art. 26, a redu��o da al�quota prevista no
caput n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente ou domiciliado
em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou de pessoa f�sica ou
jur�dica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os
arts.
24 e
24-A da Lei n� 9.430, de 1996.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 713, de 2016)
� 2o Salvo se atendidas as condi��es previstas no art. 26, a redu��o da al�quota prevista no caput n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou de pessoa f�sica ou jur�dica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Reda��o dada pela Lei n� 13.315, de 2016)
� 3o As operadoras e ag�ncias de viagem, na hip�tese de cumprimento da ressalva constante do � 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s por passageiro, obedecida a regulamenta��o do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condi��es para utiliza��o da isen��o, conforme o tipo de gasto custeado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
� 3� As operadoras e
ag�ncias de viagem, na hip�tese de cumprimento da ressalva constante do
� 2�, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao
m�s por passageiro, obedecida a regulamenta��o do Poder Executivo quanto
a limites, quantidade de passageiros e condi��es para utiliza��o da
redu��o, conforme o tipo de gasto custeado.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 713, de 2016)
� 3o As operadoras e ag�ncias de viagem, na hip�tese de cumprimento da ressalva constante do � 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s por passageiro, obedecida a regulamenta��o do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condi��es para utiliza��o da redu��o, conforme o tipo de gasto custeado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.315, de 2016)
� 4o Para fins de cumprimento das condi��es de isen��o de que trata este artigo, as operadoras e ag�ncias de viagem dever�o ser cadastradas no Minist�rio do Turismo e suas opera��es devem ser realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)
� 4� Para fins de
cumprimento das condi��es para utiliza��o da al�quota reduzida de que
trata este artigo, as operadoras e ag�ncias de viagem dever�o ser
cadastradas no Minist�rio do Turismo e suas opera��es dever�o ser
realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no Pa�s.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 713, de 2016)
� 4o Para fins de cumprimento das condi��es para utiliza��o da al�quota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e ag�ncias de viagem dever�o ser cadastradas no Minist�rio do Turismo, e suas opera��es dever�o ser realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 13.315, de 2016)
Art. 61. Os atos concess�rios de drawback cujos prazos m�ximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poder�o, em car�ter excepcional, ser objeto de nova prorroga��o por per�odo de 1 (um) ano. (Vide Lei n� 12.453, de 2011) (Vide Lei n� 12.872, de 2013) (Vide Lei n� 12.995, de 2014)
Art. 62. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 74. .......................................................................
.............................................................................................
� 15. Ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do cr�dito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
� 16. O percentual da multa de que trata o � 15 ser� de 100% (cem por cento) na hip�tese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
� 17. Aplica-se a multa prevista no � 15, tamb�m, sobre o valor do cr�dito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada, salvo no caso de falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.� (NR)
Art. 63. � a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Par�grafo �nico. Para a cobertura do
cr�dito de que trata o caput, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de
coloca��o direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., t�tulos da
D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equival�ncia econ�mica
dos t�tulos com o valor previsto no caput.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
Par�grafo �nico. Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equival�ncia econ�mica dos t�tulos com o valor previsto no caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
Art. 64. � a Uni�o, mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condi��es financeiras e contratuais de opera��es de cr�dito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., at� o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), visando a enquadr�-las como instrumento h�brido de capital e d�vida apto a integrar o seu patrim�nio de refer�ncia, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 65. Poder�o ser pagos ou parcelados, em at� 180 (cento e oitenta) meses, nas condi��es desta Lei, os d�bitos administrados pelas autarquias e funda��es p�blicas federais e os d�bitos de qualquer natureza, tribut�rios ou n�o tribut�rios, com a Procuradoria-Geral Federal. (Vide Lei n� 12.865, de 2013) (Vide Lei n� 12.996, de 2014) (Vide Medida Provis�ria n� 651, de 2014)
� 1o O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o como d�vida ativa das autarquias e funda��es, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada.
� 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poder�o ser pagas ou parceladas as d�vidas vencidas at� 30 de novembro de 2008, de pessoas f�sicas ou jur�dicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritas ou n�o em d�vida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, assim considerados:
I - os d�bitos de qualquer natureza, tribut�rios ou n�o, inscritos em d�vida ativa no �mbito da Procuradoria-Geral Federal e os que n�o estejam inscritos em d�vida ativa perante as autarquias e funda��es p�blicas federais;
II - os demais d�bitos de qualquer natureza, tribut�rios ou n�o, com as autarquias e funda��es.
� 3o Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condi��es estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da Uni�o, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publica��o desta Lei, os d�bitos a que se refere este artigo poder�o ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos � vista, com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em at� 30 (trinta) presta��es mensais, com redu��o de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de of�cio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em at� 120 (cento e vinte) presta��es mensais, com redu��o de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em at� 180 (cento e oitenta) presta��es mensais, com redu��o de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
� 4o Os d�bitos n�o tribut�rios pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do � 3o deste artigo ter�o como defini��o de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de corre��o e juros estabelecidos na legisla��o aplic�vel a cada tipo de d�bito objeto de pagamento ou parcelamento.
� 5o O requerimento do parcelamento abrange os d�bitos de que trata este artigo, inclu�dos, a crit�rio do optante, no �mbito de cada um dos �rg�os.
� 6o Observado o disposto nesta Lei, a d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo n�mero de presta��es que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos �� 2o e 3o deste artigo, n�o podendo cada presta��o mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa f�sica; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jur�dica.
� 9o A manuten��o em aberto de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicar�, ap�s comunica��o ao sujeito passivo, a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a.
� 10. As parcelas pagas com at� 30 (trinta) dias de atraso n�o configurar�o inadimpl�ncia para os fins previstos no � 9o deste artigo.
� 11. A pessoa jur�dica optante pelo parcelamento previsto neste artigo dever� indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais d�bitos dever�o ser nele inclu�dos.
� 12. Na hip�tese de rescis�o do parcelamento com o cancelamento dos benef�cios concedidos:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data da rescis�o;
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com acr�scimos legais at� a data da rescis�o.
� 13. A pessoa f�sica responsabilizada pelo n�o pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jur�dica poder� efetuar, nos mesmos termos e condi��es previstos nesta Lei, em rela��o � totalidade ou � parte determinada dos d�bitos:
I - pagamento;
II - parcelamento, desde que com anu�ncia da pessoa jur�dica, nos termos a serem definidos em regulamento.
� 14. Na hip�tese do inciso II do � 13 deste artigo:
I - a pessoa f�sica que solicitar o parcelamento passar� a ser solidariamente respons�vel, juntamente com a pessoa jur�dica, em rela��o � d�vida parcelada;
II - � suspenso o julgamento na esfera administrativa.
� 15. Na hip�tese de rescis�o do parcelamento previsto no inciso II do � 13 deste artigo, a pessoa jur�dica ser� intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do � 12 deste artigo.
� 16. A op��o pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de respons�vel, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confiss�o extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo � aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas nesta Lei.
� 17. S�o dispensados os honor�rios advocat�cios em raz�o da extin��o da a��o na forma deste artigo.
� 18. A op��o pelo pagamento � vista ou pelos parcelamentos de d�bitos de que trata esta Lei dever� ser efetivada at� o �ltimo dia �til do sexto m�s subsequente ao da publica��o desta Lei. (Vide Lei n� 12.865, de 2013) (Vide Lei n� 12.996, de 2014)
� 19. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poder�o amortizar seu saldo devedor com as redu��es de que trata o inciso I do � 3o deste artigo, mediante a antecipa��o no pagamento de parcelas.
� 20. O montante de cada amortiza��o de que trata o � 19 deste artigo dever� ser equivalente, no m�nimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
� 21. A amortiza��o de que trata o � 19 deste artigo implicar� redu��o proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
� 22. A inclus�o de d�bitos nos parcelamentos de que trata esta Lei n�o implica nova��o de d�vida.
� 23. As redu��es previstas neste artigo n�o s�o cumulativas com outras previstas em lei e ser�o aplicadas somente em rela��o aos saldos devedores dos d�bitos.
� 24. Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multa, de mora e de of�cio, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecer�o os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.
� 25. O saldo dos dep�sitos existentes, em esp�cie ou em instrumentos da d�vida p�blica federal, exceto precat�rios, vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo ser� automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e funda��es, ap�s aplica��o das redu��es sobre o valor atualizado do dep�sito para o pagamento � vista ou parcelamento.
� 26. Na hip�tese em que o saldo exceda ao valor do d�bito ap�s a consolida��o de que trata este artigo, o saldo remanescente ser� levantado pelo sujeito passivo, caso n�o haja outro cr�dito tribut�rio ou n�o tribut�rio vencido e exig�vel em face do sujeito passivo.
� 27. Na hip�tese de dep�sitos ou garantias de instrumentos da d�vida p�blica federal, exceto precat�rios, o �rg�o credor os recepcionar� pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo �rg�o credor.
� 28. No c�lculo dos saldos em esp�cie existentes na data de ades�o ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, ser�o exclu�dos os juros remunerat�rios sobre d�bitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido dep�sito e que n�o tenham incid�ncia de multa ou juros de mora.
� 29. Para fins de determina��o do saldo dos dep�sitos a serem levantados ap�s a dedu��o dos d�bitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o dep�sito do principal, ser� deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incid�ncia de multas de mora e juros de mora, observada a aplica��o das redu��es e dos demais benef�cios previstos neste artigo.
� 30. A Advocacia-Geral da Uni�o expedir� normas que possibilitem, se for o caso, a revis�o dos valores dos d�bitos consolidados para o efeito do disposto no � 29.
� 31. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condi��es de que trata este artigo:
I - n�o dependem de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando j� houver penhora em execu��o fiscal ajuizada; e
II - no caso de d�bito inscrito em d�vida ativa, abranger�o inclusive os encargos legais que forem devidos, sem preju�zo da dispensa prevista neste artigo.
� 32. O disposto neste artigo n�o se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial -INMETRO.
� 33. As pessoas jur�dicas que se encontrem inativas desde o ano-calend�rio de 2009 ou que estiverem em regime de liquida��o ordin�ria, judicial ou extrajudicial, ou em regime de fal�ncia, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos d�bitos, nos termos deste artigo, poder�o compensar os d�bitos do Imposto de Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) apurados em raz�o da concess�o do benef�cio de redu��o dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorr�ncia do disposto no � 3o deste artigo, respectivamente, com a utiliza��o de preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa da CSLL, pr�prios, acumulados de exerc�cios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL. (Inclu�do pela Lei n� 12.402, de 2011) (Vide Lei n� 12.973, de 2014)
� 34. Para fins do disposto no � 33, a pessoa jur�dica inativa que retornar � atividade antes de 31 de dezembro de 2013 dever� recolher os valores referentes ao IRPJ e � CSLL objeto da compensa��o com todos os encargos legais e recompor o preju�zo fiscal do IRPJ e a base de c�lculo negativa da CSLL correspondentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.402, de 2011)
� 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto nos �� 33 e 34. (Inclu�do pela Lei n� 12.402, de 2011)
� 36. Interpreta-se, para fins da corre��o monet�ria prevista no � 4o deste artigo, a atualiza��o ou corre��o monet�ria �nica e exclusivamente pelos �ndices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclus�o de qualquer montante a t�tulo de complemento incidente sobre os planos econ�micos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis nos 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1o de mar�o de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 13.496, de 2017)
Art. 67. O art. 2o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte reda��o, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o:
�Art. 2o � dispensada a licita��o para a contrata��o do Servi�o Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela Uni�o, por interm�dio dos respectivos �rg�os do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para a presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o considerados estrat�gicos, relacionados com as atividades de sua especializa��o.
� 1o Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificar� os servi�os estrat�gicos do Minist�rio da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o especificar� os servi�os estrat�gicos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2o Ao Serpro � vedada a subcontrata��o de outras empresas para que prestem os servi�os estrat�gicos a que se refere este artigo.
� 3o Os atos de contrata��o dos demais servi�os de tecnologia da informa��o, n�o especificados como servi�os estrat�gicos, seguir�o as normas gerais de licita��es e contratos.
� 4o O disposto neste artigo n�o constitui �bice a que todos os �rg�os e entidades da administra��o p�blica venham a contratar servi�os com o Serpro, mediante pr�via licita��o ou contrata��o direta que observe as normas gerais de licita��es e contratos.� (NR)
Art. 68. A Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B:
�Art. 2o-A. Os servi�os estrat�gicos executados pelo Servi�o Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2o desta Lei, ter�o o valor de sua remunera��o fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.�
�Art. 2o-B. � o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade t�cnica e operacional na execu��o de servi�os que venham a ser contratados com outros �rg�os e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necess�rios aos �rg�os dos Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.�
Art. 69. S�o remitidas as d�vidas decorrentes de opera��es de cr�dito rural renegociadas nas condi��es do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publica��o desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplic�veis para a situa��o de normalidade, exclu�dos os b�nus, sejam de at� R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as opera��es sejam: (Vide Decreto n� 7.339, de 2010)
I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;
III - lastreadas em outras fontes de cr�dito rural cujo risco seja da Uni�o; ou
IV - contratadas no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
� 1o Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.
� 2o A remiss�o de que trata este artigo tamb�m se aplica �s opera��es de cr�dito rural que se enquadrem nas condi��es para renegocia��o previstas no art. 2� da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da Uni�o, ou ainda �s opera��es contratadas no �mbito do Pronaf, cujos mutu�rios n�o as tenham renegociado nas condi��es ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado at� a data de publica��o desta Lei, nas condi��es abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - at� 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 at� a data de publica��o desta Lei:
a) para as opera��es efetuadas no �mbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano);
b) para as demais opera��es, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada per�odo, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutu�rio.
� 3o Para fins de enquadramento na remiss�o de que trata este artigo, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as opera��es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:
I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;
II - no caso de opera��o que n�o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condom�nios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa F�sica - CPF, excluindo-se c�njuges; ou
IV - no caso de cr�dito grupal ou coletivo, por mutu�rio constante da c�dula de cr�dito.
� 4o O disposto no � 2o deste artigo aplica-se �s opera��es ali enquadr�veis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a veda��o prevista no � 8� do art. 2� da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
� 5o A remiss�o de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hip�tese haver� devolu��o de valores a mutu�rios.
� 6o � o FNE autorizado a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es lastreadas em seus recursos e �s opera��es lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
� 7o � a Uni�o autorizada a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es efetuadas com recursos de outras fontes no �mbito do Pronaf e �s demais opera��es efetuadas com risco da Uni�o.
� 8o � o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condi��es para ressarcir �s institui��es financeiras p�blicas federais os custos da remiss�o e dos rebates definidos neste artigo para as opera��es ou parcelas das opera��es efetuadas com risco da institui��o financeira, observado o disposto nos �� 6o e 7o.
Art. 69-A. Ficam suspensos, at� 30 de junho de 2013, as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o ou que venham a ser inclu�dos at� 31 de dezembro de 2012, oriundos de opera��es de cr�dito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Par� (Km 92 da Rodovia Transamaz�nica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela Uni�o Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984. (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
Art. 69-A. Ficam suspensos, at� 31 de dezembro de 2014, as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o ou que venham a ser inclu�dos at� 31 de dezembro de 2014, oriundos de opera��es de cr�dito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Munic�pio de Prainha, Estado do Par� (Km 92 da Rodovia Transamaz�nica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela Uni�o Federal na forma do Decreto n� 89.677, de 17 de maio de 1984. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)
Par�grafo �nico. As institui��es financeiras oficiais federais dever�o encaminhar � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte ao da publica��o desta Lei, listagem com todos os d�bitos j� encaminhados para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)
Art. 70. � autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 30 de novembro de 2011, das opera��es de cr�dito rural que tenham sido renegociadas nas condi��es do art. 2� da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da Uni�o, ou ainda das opera��es realizadas no �mbito do Pronaf, em substitui��o a todos os b�nus de adimpl�ncia e de liquida��o previstos para essas opera��es na Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, n�o remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condi��es: (Vide Decreto n� 7.339, de 2010)
Art. 70. � autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 29 de mar�o de 2013, das opera��es de cr�dito rural que tenham sido renegociadas nas condi��es do art. 2� da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da Uni�o, ou ainda das opera��es realizadas no �mbito do Pronaf, em substitui��o a todos os b�nus de adimpl�ncia e de liquida��o previstos para essas opera��es na Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, n�o remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)
I - para liquida��o antecipada das opera��es renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2� da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, ser� concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da d�vida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplic�veis para a situa��o de normalidade, exclu�dos os b�nus, sendo que nas regi�es do semi�rido, no norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquida��o ser� de 85% (oitenta e cinco por cento);
II - para liquida��o antecipada das opera��es renegociadas com base no inciso III ou no � 5� do art. 2� da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008:
a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) ser� concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da d�vida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplic�veis para a situa��o de normalidade, exclu�dos os b�nus, que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regi�es do semi�rido, no norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquida��o ser� de 75% (setenta e cinco por cento).
� 1o O disposto neste artigo tamb�m pode ser aplicado para liquida��o das opera��es de cr�dito rural que se enquadrem nas condi��es para renegocia��o previstas no art. 2� da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da Uni�o, ou ainda das opera��es contratadas no �mbito do Pronaf, cujos mutu�rios n�o as tenham renegociado nas condi��es ali estabelecidas, sendo que os rebates ser�o aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma:
I - at� 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 at� a data da liquida��o da opera��o:
a) para as opera��es efetuadas no �mbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano);
b) para as demais opera��es, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada per�odo, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutu�rio.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo aplica-se �s opera��es ali enquadr�veis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a veda��o prevista no � 8� do art. 2� da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
� 3o Caso o rec�lculo da d�vida de que trata o � 1o deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a opera��o ser� considerada liquidada, n�o havendo, em hip�tese alguma, devolu��o de valores a mutu�rios.
� 4o O mutu�rio de opera��o de cr�dito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplic�veis para a situa��o de normalidade, exclu�dos os b�nus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no � 2o do art. 69, e que n�o disponha de capacidade de pagamento para honrar sua d�vida, recalculada nas condi��es e com os rebates de que trata este artigo, poder� solicitar desconto adicional para liquida��o da sua d�vida mediante apresenta��o de pedido formal � institui��o financeira p�blica federal detentora da opera��o, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.
� 5o Para fins do disposto no � 4o deste artigo, caber� ao Poder Executivo definir em regulamento:
I - os prazos para a solicita��o do desconto adicional;
II - os documentos exigidos para a comprova��o da incapacidade de pagamento do mutu�rio;
III - os percentuais de descontos adicionais que poder�o ser concedidos, considerando as diferentes situa��es;
IV - a cria��o de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementa��o das medidas de que trata este artigo; e
V - demais normas necess�rias � implanta��o do disposto no � 4o deste artigo.
� 6o � o FNE autorizado a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es lastreadas em seus recursos e �s opera��es lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
� 7o � a Uni�o autorizada a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es efetuadas com outras fontes no �mbito do Pronaf e �s demais opera��es efetuadas com risco da Uni�o.
� 8o � o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condi��es para ressarcir �s institui��es financeiras p�blicas federais os custos da remiss�o e dos rebates definidos neste artigo para as opera��es ou parcelas das opera��es efetuadas com risco da institui��o financeira, observado o disposto nos �� 6o e 7o deste artigo.
� 9� Fica autorizada a suspens�o das execu��es judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� a data limite para concess�o de rebate definida no caput, desde que o mutu�rio formalize interesse em liquidar a opera��o perante a institui��o financeira. (Inclu�do pela Lei n� 12.599, de 2012)
� 10. O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 29 de mar�o de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 12.599, de 2012)
Art.
70-A. Aplica-se o disposto no art. 70 �s opera��es de cr�dito rural
contratadas at� 31 de dezembro de 2006 no �mbito do Pronaf nos
Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Sudene com decreta��o de situa��o
de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica em decorr�ncia de seca
ou estiagem reconhecido pelo Minist�rio da Integra��o Nacional a partir
de 1o de dezembro de 2011, desde que as opera��es se
enquadrem nas demais condi��es definidas no art. 70.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 610, de 2013)
(Vide Lei n�
12.844, de 2013)
� 1� A liquida��o das opera��es de que trata o caput dever� ser realizada at� 30 de dezembro de 2014. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 610, de 2013)
� 2� N�o se aplica o disposto nos �� 4� e 5� do art. 70 para efeito da liquida��o de opera��es de cr�dito rural. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 610, de 2013)
� 3o O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 at� 30 de dezembro de 2014. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 610, de 2013)
Art. 71. S�o remitidas as d�vidas referentes �s opera��es de cr�dito rural do Grupo �B� do Pronaf contratadas at� 31 de dezembro de 2004 com recursos do or�amento geral da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da Uni�o ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutu�rio tenha sido de at� R$ 1.000,00 (mil reais). (Vide Decreto n� 7.339, de 2010)
� 1o Para fins de enquadramento na remiss�o de que trata o caput deste artigo, no caso de opera��es de cr�dito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutu�rio ser� obtido pelo resultado da divis�o do valor contratado da opera��o pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito.
� 2o Aplica-se o disposto neste artigo �s opera��es nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legisla��o espec�fica, inclusive �quelas efetuadas por meio de resolu��es do Conselho Monet�rio Nacional - CMN.
� 3o Aplica-se o disposto neste artigo �s opera��es nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o - DAU.
� 4o A remiss�o de que trata este artigo � limitada ao saldo devedor existente na data de promulga��o desta Lei, n�o cabendo devolu��o de recursos aos mutu�rios que j� tenham efetuado o pagamento total ou parcial das opera��es.
� 5o S�o a Uni�o e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es realizadas com os respectivos recursos.
Art. 72. � autorizada a concess�o de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplic�veis para a situa��o de normalidade, exclu�dos os b�nus, para a liquida��o, at� 30 de novembro de 2011, das opera��es de cr�dito rural do Grupo �B� do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do or�amento geral da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da Uni�o ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutu�rio tenha sido de at� R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Vide Decreto n� 7.339, de 2010)
Art. 72. � autorizada a concess�o de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplic�veis para a situa��o de normalidade, exclu�dos os b�nus, para a liquida��o, at� 29 de mar�o de 2013, das opera��es de cr�dito rural do Grupo �B� do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do or�amento geral da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da Uni�o ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutu�rio tenha sido de at� R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)
� 1o Para fins de enquadramento na concess�o do rebate de que trata o caput deste artigo, no caso de opera��es de cr�dito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutu�rio ser� obtido pelo resultado da divis�o do saldo devedor da opera��o pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se �s opera��es nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legisla��o espec�fica, inclusive �quelas efetuadas por meio de resolu��es do CMN.
� 3o O rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os b�nus de adimpl�ncia contratuais, inclusive nos casos previstos no � 2o deste artigo.
� 4o S�o a Uni�o e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es realizadas com os respectivos recursos.
� 5� Fica autorizada a suspens�o das execu��es judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� a data limite para concess�o de rebate definida no caput, desde que o mutu�rio formalize interesse em liquidar a opera��o perante a institui��o financeira. (Inclu�do pela Lei n� 12.599, de 2012)
� 6o O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 29 de mar�o de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 12.599, de 2012)
Art. 73. O CMN poder� definir normas complementares para a operacionaliza��o do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 73. O CMN poder� definir normas complementares para a operacionaliza��o do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 610, de 2013)
Art. 73. O CMN poder� definir normas complementares para a operacionaliza��o do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 74. O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7o Os bancos administradores aplicar�o 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, coloniza��o e reforma agr�ria, aprovados pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, bem como a benefici�rios do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, institu�do pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.
� 1o Os contratos de financiamento de projetos de estrutura��o inicial dos assentados, colonos ou benefici�rios do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria, a que se refere o caput deste artigo, ainda n�o beneficiados com cr�dito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, ser�o realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional para essas opera��es de cr�dito.
� 2o Aplica-se o disposto no � 1o aos contratos de financiamento de projetos de estrutura��o complementar daqueles assentados, colonos ou benefici�rios do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria j� contemplados com cr�dito da esp�cie, cujo valor financi�vel se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da opera��o e o teto vigente para essas opera��es de cr�dito, conforme delibera��o do Conselho Monet�rio Nacional.
� 3o Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poder�o ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos crit�rios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monet�rio Nacional, conforme programa��o anual proposta pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:
I - regulariza��o e adequa��o ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recupera��o ou regenera��o de �reas degradadas ou forma��o ou melhoria de corredores ecol�gicos entre �reas priorit�rias para conserva��o da biodiversidade;
II - implanta��o de infraestrutura h�drica e de atividades produtivas adequadas � conviv�ncia com o semi�rido;
III - pagamento dos servi�os de assist�ncia t�cnica e extens�o rural e remunera��o da m�o de obra familiar para implanta��o das atividades referentes �s finalidades constantes dos incisos I e II deste par�grafo; e
IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 4o Os financiamentos concedidos na forma deste artigo ter�o os encargos financeiros ajustados para n�o exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de at� 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortiza��o do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vig�ncia da opera��o, conforme condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 5o Os agentes financeiros apresentar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel, integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em fun��o do disposto neste artigo.� (NR)
Art. 75. Os arts. 1o e 2o da Lei no 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o, renumerando-se o par�grafo �nico do art. 2o para � 1o:
�Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
� 4o S�o recursos destinados ao Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos recursos de dep�sitos � vista destinados ao microcr�dito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003;
III - do or�amento geral da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas institui��es financeiras ou institui��es de microcr�dito produtivo orientado, de que tratam os �� 5o e 6o deste artigo, respectivamente.
� 5o ................................................................................
..............................................................................................
III - com fontes alocadas para as opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no �mbito do Pronaf, para as institui��es autorizadas a operar com esta modalidade de cr�dito.
...................................................................................� (NR)
�Art. 2o .........................................................................
� 1o ................................................................................
� 2o As opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas no �mbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obede�am � metodologia definida no � 3o do art. 1o desta Lei, podem ser consideradas como microcr�dito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
� 3o Na operacionaliza��o do microcr�dito produtivo rural de que trata o � 2o deste artigo, as institui��es de microcr�dito produtivo orientado, de que trata o � 6o do art. 1o desta Lei, poder�o, sob responsabilidade da institui��o financeira mandante, prestar os seguintes servi�os:
I - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de propostas de abertura de contas de dep�sitos � vista e de poupan�a;
II - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de pedidos de empr�stimos e de financiamentos;
III - an�lise da proposta de cr�dito e preenchimento de ficha cadastral;
IV - execu��o de servi�os de cobran�a n�o judicial.� (NR)
Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte reda��o, renumerado-se o par�grafo �nico do art. 12 para � 1o:
�Art. 2o A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o cont�bil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e t�cnicos em contabilidade, ser� exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.� (NR)
�Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
f) regular acerca dos princ�pios cont�beis, do Exame de Sufici�ncia, do cadastro de qualifica��o t�cnica e dos programas de educa��o continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza t�cnica e profissional.� (NR)
�Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poder�o exercer a profiss�o ap�s a regular conclus�o do curso de Bacharelado em Ci�ncias Cont�beis, reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o, aprova��o em Exame de Sufici�ncia e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
� 1o ...............................................................................
� 2o Os t�cnicos em contabilidade j� registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a faz�-lo at� 1o de junho de 2015 t�m assegurado o seu direito ao exerc�cio da profiss�o.� (NR)
�Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade s�o obrigados ao pagamento da anuidade.
.............................................................................................
� 2o As anuidades pagas ap�s 31 de mar�o ser�o acrescidas de multa, juros de mora e atualiza��o monet�ria, nos termos da legisla��o vigente.
� 3o Na fixa��o do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, ser�o observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas f�sicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jur�dicas.
� 4o Os valores fixados no � 3o deste artigo poder�o ser corrigidos anualmente pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.� (NR)
�Art. 22. �s empresas ou a quaisquer organiza��es que explorem ramo dos servi�os cont�beis � obrigat�rio o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdi��o.
� 1o A anuidade dever� ser paga at� o dia 31 de mar�o, aplicando-se, ap�s essa data, a regra do � 2o do art. 21.
...................................................................................� (NR)
�Art. 23. O profissional ou a organiza��o cont�bil que executarem servi�os cont�beis em mais de um Estado s�o obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual s�o registrados o local onde ser�o executados os servi�os.� (NR)
�Art. 27. As penalidades �tico-disciplinares aplic�veis por infra��o ao exerc�cio legal da profiss�o s�o as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exerc�cio em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exerc�cio em curso �s empresas ou a quaisquer organiza��es cont�beis, quando se tratar de infra��o dos arts. 15 e 20 e seus respectivos par�grafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exerc�cio em curso aos infratores de dispositivos n�o mencionados nas al�neas a e b ou para os quais n�o haja indica��o de penalidade especial;
d) suspens�o do exerc�cio da profiss�o, pelo per�odo de at� 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do �mbito de sua atua��o e no que se referir � parte t�cnica, forem respons�veis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escritura��o praticadas no sentido de fraudar as rendas p�blicas;
e) suspens�o do exerc�cio da profiss�o, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade t�cnica no desempenho de suas fun��es, a crit�rio do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, por�m, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassa��o do exerc�cio profissional quando comprovada incapacidade t�cnica de natureza grave, crime contra a ordem econ�mica e tribut�ria, produ��o de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropria��o indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois ter�os) do Plen�rio do Tribunal Superior de �tica e Disciplina;
g) advert�ncia reservada, censura reservada e censura p�blica nos casos previstos no C�digo de �tica Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previs�o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.� (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
�Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentar�o anualmente a presta��o de suas contas aos seus registrados.�
Art. 79. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. ........................................................................
..............................................................................................
XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplica��o nas Unidades Modulares de Sa�de de que trata o Conv�nio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por �rg�os da administra��o p�blica direta federal, estadual, distrital e municipal.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII do caput deste artigo.� (NR)
Art. 81. As pessoas jur�dicas que, no prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provis�ria no 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos d�bitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial institu�do pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de mar�o de 1969, e dos oriundos da aquisi��o de mat�rias-primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incid�ncia de al�quota zero ou como n�o tributados - NT, poder�o liquidar os valores correspondentes �s presta��es do parcelamento com a utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL relativos aos per�odos de apura��o encerrados at� 31 de dezembro de 2009, desde que sejam:
I - pr�prios;
II - pass�veis de compensa��o, na forma da legisla��o vigente; e
III - devidamente declarados, no tempo e forma determinados na legisla��o, � Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 1o (VETADO).
� 2o O valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o, sobre o montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa, das al�quotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
� 3o As presta��es a serem liquidadas devem obedecer � ordem decrescente do seu vencimento.
� 4o Para os fins de utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL nos termos do caput deste artigo, n�o se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro l�quido ajustado, previsto no art. 42 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
� 5o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil editar�o os atos necess�rios � execu��o do disposto neste artigo no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publica��o desta Lei.
Art. 82. O art. 3o
da Lei no 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar
acrescido do seguinte par�grafo �nico:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.072, de 2021)
Produ��o de efeitos
(Revogado
pela Lei n� 14.317, de 2022)
Produ��o de
efeitos
�Art. 3o ........................................................................
Par�grafo �nico. S�o isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobili�rios n�o sujeitos a registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM.� (NR)
Art. 83. Ficam exclu�das as receitas provenientes das transfer�ncias obrigat�rias de que tratam a Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o art. 51 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as j� realizadas, para fins de c�lculo da Receita L�quida Real prevista nas Leis nos 9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e na Medida Provis�ria no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. A Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
�Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar lit�gios, nas hip�teses que envolvam interesse p�blico da Uni�o, suas autarquias e funda��es, firmado pela Advocacia-Geral da Uni�o, dever� conter:
I - a descri��o das obriga��es assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obriga��es;
III - a forma de fiscaliza��o da sua observ�ncia;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previs�o de multa ou de san��o administrativa, no caso de seu descumprimento.
Par�grafo �nico. A Advocacia-Geral da Uni�o poder� solicitar aos �rg�os e entidades p�blicas federais manifesta��o sobre a viabilidade t�cnica, operacional e financeira das obriga��es a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da Uni�o a decis�o final quanto � sua celebra��o.�
Art. 85. A inclus�o em
quadro em extin��o da administra��o federal dos servidores civis e militares
oriundos do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia e do Estado de Rond�nia, de que
trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias - ADCT, com
a reda��o dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de
novembro de 2009, observar� as disposi��es e normas estabelecidas nos arts. 86 a
102. (Regulamento)
(Vide Lei n�
12.800, de 2013)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 85. A inclus�o em quadro em extin��o da administra��o federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia e do Estado de Rond�nia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias - ADCT, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observar� as disposi��es e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102. (Regulamento) (Vide Lei n� 12.800, de 2013)
Art. 86. Constituir�o,
mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o federal, assegurados os
direitos e vantagens a eles inerentes:
(Regulamento)
(Vide Lei n� 12.800,
de 2013)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
I - os integrantes da
Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio de
Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas
fun��es, prestando servi�o �quele ex-Territ�rio, na data em que foi transformado
em Estado; Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
II
- os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de
Rond�nia at� a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de mar�o de
1987; e Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
III
- os servidores e os policiais militares alcan�ados pelos
efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de
dezembro de 1981.
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Par�grafo �nico. � vedado o
pagamento, a qualquer t�tulo, de diferen�as remunerat�rias.
Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 86. Constituir�o, mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: (Regulamento) (Vide Lei n� 12.800, de 2013)
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es, prestando servi�o �quele ex-Territ�rio, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de mar�o de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcan�ados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Par�grafo �nico. � vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de diferen�as remunerat�rias.
Art. 87.
(VETADO).
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 88.
Os servidores de que trata o
art. 86 desta Lei somente far�o jus � op��o pela inclus�o no quadro em extin��o
da administra��o federal se:
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
I
� (VETADO);
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
II
- comprovadamente, se encontravam:
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
a) no desempenho de suas
fun��es no �mbito da administra��o do Estado de Rond�nia ou de seus Munic�pios;
ou Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
b) cedidos em conformidade
com as disposi��es legais e regulamentares da �poca.
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Par�grafo �nico. Para os
fins desta Lei, n�o ser�o admitidos de forma regular nos quadros do
ex-Territ�rio de Rond�nia, do Estado de Rond�nia ou dos respectivos Munic�pios:
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
I
- os contratados como prestadores de servi�os; Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
II
- os terceirizados;
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
III
- os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
IV
- os ocupantes de cargos, empregos e fun��es de confian�a ou em
comiss�o, ou os que lei declare de livre nomea��o e exonera��o. Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente far�o jus � op��o pela inclus�o no quadro em extin��o da administra��o federal se: (Regulamento)
I � (VETADO);
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas fun��es no �mbito da administra��o do Estado de Rond�nia ou de seus Munic�pios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposi��es legais e regulamentares da �poca.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, n�o ser�o admitidos de forma regular nos quadros do ex-Territ�rio de Rond�nia, do Estado de Rond�nia ou dos respectivos Munic�pios:
I - os contratados como prestadores de servi�os;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e fun��es de confian�a ou em comiss�o, ou os que lei declare de livre nomea��o e exonera��o.
Art. 89. Para fins da
inclus�o no quadro em extin��o de que trata o art. 85 desta Lei, ser�
considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do
documento da op��o pela inclus�o em quadro em extin��o da administra��o federal
e documenta��o comprobat�ria dos requisitos estabelecidos por esta Lei,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais
altera��es remunerat�rias decorrentes de decis�es judiciais.
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
� 1o
(VETADO). Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
� 2o
(VETADO). Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 89. Para fins da inclus�o no quadro em extin��o de que trata o art. 85 desta Lei, ser� considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da op��o pela inclus�o em quadro em extin��o da administra��o federal e documenta��o comprobat�ria dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais altera��es remunerat�rias decorrentes de decis�es judiciais. (Regulamento)
� 1o (VETADO).
� 2o (VETADO).
Art. 90.
(VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 90. (VETADO). (Regulamento)
Art. 91.
(VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 91. (VETADO). (Regulamento)
Art. 92. (VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 92. (VETADO). (Regulamento)
Art. 93.
(VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 93. (VETADO). (Regulamento)
Art. 94.
(VETADO).
(Regulamento)
Revogado
pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 94. (VETADO). (Regulamento)
Art. 95. (VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 95. (VETADO). (Regulamento)
Art. 96.
(VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 96. (VETADO). (Regulamento)
Art. 97.
A op��o de que trata o art. 86
desta Lei ser� formalizada mediante Termo de Op��o, na forma do regulamento.
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 97. A op��o de que trata o art. 86 desta Lei ser� formalizada mediante Termo de Op��o, na forma do regulamento. (Regulamento)
Art. 98. O Termo de Op��o
produzir� efeitos a partir da publica��o do ato a que se refere o art. 97,
quando ser� considerado ato irretrat�vel.
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 98. O Termo de Op��o produzir� efeitos a partir da publica��o do ato a que se refere o art. 97, quando ser� considerado ato irretrat�vel. (Regulamento)
Art. 99.
(VETADO).
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 99. (VETADO). (Regulamento)
Art. 100.
Ap�s a publica��o do ato
a que se refere o art. 98, os servidores continuar�o prestando servi�o ao
governo do Estado de Rond�nia, na condi��o de cedidos, sem �nus para o
cession�rio, at� que sejam aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o
federal direta, aut�rquica ou fundacional.
(Regulamento)
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 100. Ap�s a publica��o do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuar�o prestando servi�o ao governo do Estado de Rond�nia, na condi��o de cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� que sejam aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Regulamento)
Art. 101. Haver� compensa��o
financeira das contribui��es previdenci�rias entre o Instituto de Previd�ncia
dos Servidores P�blicos do Estado de Rond�nia - IPERON, criado pela Lei Estadual
no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Pr�prio de
Previd�ncia Social dos Servidores da Uni�o, nos moldes definidos pela
Lei no
9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de
julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o
Termo de Op��o pela inclus�o no referido quadro em extin��o da administra��o
federal.
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 101. Haver� compensa��o financeira das contribui��es previdenci�rias entre o Instituto de Previd�ncia dos Servidores P�blicos do Estado de Rond�nia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Pr�prio de Previd�ncia Social dos Servidores da Uni�o, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Op��o pela inclus�o no referido quadro em extin��o da administra��o federal.
Art. 102.
(VETADO).
Revogado pela Medida
Provis�ria n� 817, de 2018
Art. 103. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federa��o, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, � caracterizado no momento da assinatura do respectivo conv�nio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e n�o se confunde com as libera��es financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no conv�nio ou contrato de repasse.
Art. 104. As transfer�ncias obrigat�rias de recursos financeiros pelos �rg�os e entidades da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Munic�pios para a execu��o de a��es no �mbito do Programa Territ�rios da Cidadania - PTC, cuja execu��o por esses entes federados seja de interesse da Uni�o, observar�o as disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. As transfer�ncias obrigat�rias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos Munic�pios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 105. O Poder Executivo, por proposta do Comit� Gestor Nacional do PTC, discriminar� as programa��es do PTC a serem executadas por meio das transfer�ncias obrigat�rias a que se refere o art. 104.
Par�grafo �nico. Caber� ao Comit� Gestor Nacional do PTC divulgar em s�tio na internet a rela��o das programa��es de que trata o caput, bem como promover as atualiza��es devidas nessa rela��o, inclusive no que se refere a altera��es nas classifica��es or�ament�rias decorrentes de lei or�ament�ria anual e seus cr�ditos adicionais.
Art. 106. As transfer�ncias obrigat�rias para a execu��o das a��es do PTC s�o condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Munic�pios benefici�rios, conforme constante em termo de compromisso:
I - identifica��o do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases da execu��o;
IV - plano de aplica��o dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previs�o de in�cio e fim da execu��o do objeto, bem como da conclus�o das etapas ou fases programadas; e
VII - comprova��o de que os recursos pr�prios para complementar a execu��o do objeto est�o devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou �rg�o descentralizador.
� 1o A aprova��o formal pela Uni�o do termo de compromisso de que trata o caput � condi��o pr�via para a efetiva��o das transfer�ncias de recursos financeiros da Uni�o.
� 2o Compete ao �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal ao qual estiver consignada a dota��o or�ament�ria relativa � programa��o prevista no caput do art. 105 a an�lise e aprova��o formal do termo de compromisso.
� 3o Na hip�tese de as transfer�ncias obrigat�rias serem efetivadas por interm�dio de institui��o ou agente financeiro p�blico federal, atuando como mandat�rio da Uni�o, caber� a essas entidades a aprova��o de que trata o � 2o deste artigo.
Art. 107. A Uni�o, por interm�dio de suas unidades gestoras, dever� exigir da parte beneficiada pela transfer�ncia de recursos a comprova��o da regularidade de utiliza��o das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de compromisso.
Art. 108. No caso de irregularidades e descumprimento pelos Munic�pios das condi��es estabelecidas no termo de compromisso, a Uni�o, por interm�dio de suas unidades gestoras, suspender� a libera��o das parcelas previstas, bem como determinar� � institui��o financeira oficial a suspens�o do saque dos valores da conta vinculada do Munic�pio, at� a regulariza��o da pend�ncia.
� 1o A utiliza��o dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejar� obriga��o de o Munic�pio beneficiado devolv�-los devidamente atualizados com base na varia��o da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, acumulada mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s anterior ao da devolu��o dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no m�s de efetiva��o da devolu��o dos recursos � Conta �nica do Tesouro Nacional.
� 2o Para fins de efetiva��o da devolu��o dos recursos � Uni�o, a parcela de atualiza��o referente � varia��o da Selic ser� calculada proporcionalmente � quantidade de dias compreendida entre a data da libera��o da parcela para o benefici�rio e a data de efetivo cr�dito, na Conta �nica do Tesouro Nacional, do montante devido pelo Munic�pio.
� 3o A Uni�o, por interm�dio de suas unidades gestoras, notificar� o Munic�pio cuja utiliza��o dos recursos transferidos for considerada irregular para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
� 4o Caso n�o aceitas as raz�es apresentadas pelo Munic�pio, a unidade gestora conceder� prazo de 30 (trinta) dias para a devolu��o dos recursos, findo o qual encaminhar� den�ncia ao Tribunal de Contas da Uni�o.
Art. 109. Sem preju�zo das atribui��es do Tribunal de Contas da Uni�o, a fiscaliza��o quanto � regularidade da aplica��o dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei � de compet�ncia da Controladoria-Geral da Uni�o e das unidades gestoras da Uni�o perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 110. As entidades da
�rea de sa�de certificadas at� o dia imediatamente anterior ao da publica��o da
Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestam servi�os
assistenciais de sa�de n�o remunerados pelo Sistema �nico de Sa�de - SUS a
trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econ�micos,
decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que,
simultaneamente, destinem no m�nimo 20% (vinte por cento) do valor total das
isen��es de suas contribui��es sociais em servi�os, com universalidade de
atendimento, a benefici�rios do SUS, mediante pacto do gestor do local, ter�o
concedida a renova��o, na forma do regulamento. (Vide Decreto n� 7.300, de 2010)
(Revogado pela Lei Complementar n�
187, de 2021)
Art. 111. O par�grafo �nico do art. 6o da Lei no 12.029, de 15 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o ........................................................................
Par�grafo �nico. A implanta��o da UFFS � sujeita � exist�ncia de dota��o espec�fica no or�amento da Uni�o, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dota��es or�ament�rias aprovadas na lei or�ament�ria de 2010 e em cr�ditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura program�tica, expressa por categoria de programa��o, conforme definido no � 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso e de resultado prim�rio.� (NR)
Art. 112. O par�grafo �nico do art. 6o da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o ........................................................................
Par�grafo �nico. A implanta��o da Unila � sujeita � exist�ncia de dota��o espec�fica no or�amento da Uni�o, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dota��es or�ament�rias aprovadas na lei or�ament�ria de 2010 e em cr�ditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura program�tica, expressa por categoria de programa��o, conforme definido no � 1o do art. 5o da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso e de resultado prim�rio.� (NR)
Art. 113. S�o alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conserva��o federal criada pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a �rea desta unidade de conserva��o dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares).
� 1o � a Uni�o autorizada a doar ao Estado de Rond�nia os im�veis rurais de sua propriedade inseridos na �rea origin�ria e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exce��o daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constitui��o Federal, com a condi��o de que sejam criadas, no per�metro desafetado, uma �rea de Prote��o Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.
� 2o A Floresta Estadual de que trata o � 1o deste artigo dever� ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divis�o em blocos, com forma��o de corredores ecol�gicos que garantam a conserva��o da biodiversidade.
Art. 114. A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Prote��o da Amaz�nia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rond�nia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'�gua: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geogr�ficas aproximadas (cga) 9o 26' 43,99"S e 64o 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; da�, segue em linha reta em sentido leste, com dist�ncia aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Ind�gena Karitiana at� P2, com cga 9o 26' 45,6"S e 63o 52' 58,8"W; da� segue por uma linha reta em sentido norte com dist�ncia aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Ind�gena Karitiana at� P3, com cga 9o 18' 45,5"S e 63o 52' 58,6"W; da� segue pelo limite leste da Terra Ind�gena Karitiana, conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9o 18' 39,6"S; 63o 52' 48"W), P5 (9o 18' 32,4"S; 63o 52' 48"W), P6 (9o 18' 28,8"S; 63o 52' 51,6"W), P7 (9o 18' 21,6"S; 63o 52' 48"W), P8 (9o 18' 18"S; 63o 52' 48"W), P9 (9o 18' 14,4"S; 63o 52' 51,6"W), P10 (9o 18' 07,2"S; 63o 52' 44,4"W), P11 (9o 18' 00"S; 63o 52' 44,4"W), P12 (9o 17' 56,4"S; 63o 52' 48"W), P13 (9o 17' 49,2"S; 63o 52' 48"W), P14 (9o 17' 45,6"S; 63o 52' 40,8"W), P15 (9o 17' 42"S; 63o 52' 33,6"W), P16 (9o 17' 31,2"S; 63o 52' 33,6"W), P17 (9o 17' 27,6"S; 63o 52' 30"W), P18 (9o 17' 20,4"S; 63o 52' 30"W), P19 (9o 17' 16,8"S; 63o 52' 26,4"W), P20 (9o 17' 06"S; 63o 52' 30"W), P21 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 26,4"W), P22 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 19,2"W), P23 (9o 16' 48"S; 63o 52' 19,2"W), P24 (9o 16' 40,8"S; 63o 52' 22,8"W), P25 (9o 16' 26,4"S; 63o 52' 26,4"W), P26 (9o 16' 15,6"S; 63o 52' 22,8"W), P27 (9o 16' 04,8"S; 63o 52' 19,2"W), P28 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 33,6"W), P29 (9o 15' 54"S; 63o 52' 40,8"W), P30 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 48"W), P31 (9o 15' 43,2"S; 63o 52' 55,2"W), P32 (9o 15' 35,6"S; 63o 52' 57,6"W); da� segue em linha reta em sentido norte, com dist�ncia aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da Terra Ind�gena Karitiana at� P33, com cga 9o 13' 19,2"S; 63o 52' 57,2"W; da� segue em linha reta em sentido leste, com dist�ncia aproximada de 5.153 m at� P34, com cga 9o 13' 20"S; 63o 50' 08"W; da� segue em linha reta em sentido norte, com dist�ncia aproximada de 12.500 m at� P35, situado na margem esquerda do Igarap� Jo�o Ramos, com cga 9o 06' 33"S; 63o 50' 08"W; da� segue por este igarap�, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarap� Tr�s Casas at� a sua nascente, no P36, com cga 9o 12' 16"S; 63o 48' 29"W; da� segue em linha reta no sentido sudeste, com dist�ncia aproximada de 6.262 m at� P37, com cga 9o 15' 33"S; 63o 47' 40"W; da� segue em linha reta no sentido oeste, com dist�ncia aproximada de 3.614 m at� P38, com cga 9o 15' 33"S; 63o 49' 38"W; da� segue em linha reta em sentido sudeste, com dist�ncia aproximada de 13.261 m at� P39, com cga 9o 22' 35"S; 63o 48' 10"W; da� segue por linha reta em sentido sudeste, com dist�ncia aproximada de 6.916 m at� P40, com cga 9o 25' 51"S; 63o 46' 18"W; da� segue em linha reta em sentido sudeste, com dist�ncia aproximada de 9.117 m at� P41, com cga 9o 28' 45"S; 63o 42' 16"W; da� segue em linha reta em sentido nordeste, com dist�ncia aproximada de 4.187 m at� P42, com cga 9o 27' 30"S; 63o 40' 22"W; da� segue em linha reta em sentido leste, com dist�ncia aproximada de 7.886 m at� P43, com cga 9o 27' 32,4"S; 63o 36' 3,6"W; da� segue em linha reta em sentido sudeste, com dist�ncia aproximada de 2.874 m at� P44, com cga 9o 29' 00"S; 63o 35' 34"W; da� segue em linha reta em sentido sudoeste, com dist�ncia aproximada de 15.815 m at� P45, com cga 9o 36' 38,6"S; 63o 39' 29,69"W; da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 1.454 m at� P46, com cga 9o 36' 30,07"S; 63o 40' 16,62"W; da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 318 m at� P47 (cga 9o 36' 39,7"S; 63o 40' 20,48"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 1.554 m at� P48 (9o 36' 39,8"S; 63o 41' 11,46"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 2.599 m at� P49 (9o 36' 48,45"S; 63o 42' 36,28"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 1.883 m at� P50 (9o 36' 35,07"S; 63o 43' 36,56"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 2.347 m at� P51 (9o 35' 44,55"S; 63o 44' 34,32"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 1.586 m at� P52 (9o 35' 03,1"S; 63o 45' 05,39"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 8.250 m at� P53 (9o 31' 08,29"S; 63o 47' 16,82"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 5.580 m at� P54 (9o 28' 58,77"S; 63o 49' 25,11"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 19.904 m at� P55 (9o 29' 12,44"S; 64o 00' 17,71"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 4.218 m at� P56 (9o 31' 24,77"S; 64o 00' 54,66"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 13.089 m at� P57 (9o 33' 06"S; 64o 07' 51,67"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 2.043 m at� P58 (9o 34' 10,84"S; 64o 07' 36,66"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 956 m at� P59 (9o 34' 03,38"S; 64o 07' 06,2"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 779 m at� P60 (9o 33' 38,69"S; 64o 07' 00,25"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 4.583 m at� P61 (9o 33' 19,14"S; 64o 04' 31,25"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 4.712 m at� P62 (9o 35' 50,92"S; 64o 04' 08,8"W); da� segue em linha reta com dist�ncia aproximada de 788 m at� P63 (9o 35' 55,93"S; 64o 04' 34,12"W), da� segue pela margem direita do rio Branco at� P1, ponto inicial da descri��o deste per�metro.
Par�grafo �nico. � exclu�da dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de dom�nio da estrada que liga a vila de Rio Pardo � BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.
Art. 115. � ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Munic�pios de Canutama e L�brea, que passa a incluir em seus limites tamb�m a �rea de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta Lei, no Munic�pio de Porto Velho, Estado de Rond�nia.
Art. 115. Ficam
redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5
de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos munic�pios de
Canutama e L�brea, que passa a incluir em seus limites a �rea de cerca de
172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares) descrita
em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no munic�pio de Porto Velho,
Estado de Rond�nia.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 542, de 2011) (Sem
efic�cia)
Art. 115. � ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Munic�pios de Canutama e L�brea, que passa a incluir em seus limites tamb�m a �rea de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta Lei, no Munic�pio de Porto Velho, Estado de Rond�nia.
Art. 115. Ficam redefinidos os limites do Parque
Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008,
atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Munic�pios de Canutama
e L�brea, que passa a incluir em seus limites a �rea de cerca de 172.430
ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no
Munic�pio de Porto Velho, Estado de Rond�nia.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
Art. 115. Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos Munic�pios de Canutama e L�brea, que passa a incluir em seus limites a �rea de cerca de 172.430 ha descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no Munic�pio de Porto Velho, Estado de Rond�nia. (Reda��o dada pela Lei n� 12.678, de 2012).
Art. 116. A �rea de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari tem seus limites descritos a partir das Cartas Topogr�ficas MIR Folhas 1541, 1542, 1466 e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Servi�o Geogr�fico do Ex�rcito - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto 1, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rond�nia, que coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2� do Decreto de 5 de junho de 2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa dos Estados do Amazonas e de Rond�nia, em sentido predominante nordeste at� o ponto 2, de c.p.a. 285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos Estados; deste segue em linha reta at� o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132 N, localizado na nascente do igarap� Tuxaua; deste segue a jusante pela margem esquerda do igarap� Tuxaua at� o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N, localizado na conflu�ncia do referido igarap� com o igarap� Caripuninhas; deste segue para a montante pela margem esquerda do igarap� Caripuninhas, pelo limite da Esta��o Ecol�gica Estadual Serra dos Tr�s Irm�os - EEESTI at� o ponto 5, de c.p.a. 297548 E e 8978890 N, localizado em frente � conflu�ncia do referido igarap� com um seu tribut�rio sem denomina��o � margem direita; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, at� o ponto 6, de c.p.a. 305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, at� o ponto 7, de c.p.a. 316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do rio Caripun�s; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, at� o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, at� o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, at� o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em linha reta at� o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um igarap� sem denomina��o, afluente do igarap� Marapan�; deste segue a jusante pelo referido igarap� at� o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388 N, localizado na sua conflu�ncia com o igarap� Marapan�; deste segue a jusante pela margem direita do igarap� Marapan� at� o ponto 13, de c.p.a. 332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira at� o ponto 14, de c.p.a. 236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarap� do Ferreira; deste segue a montante pela margem esquerda do igarap� do Ferreira at� o ponto 15, de c.p.a. 230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste segue em linha reta at� o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242 N, localizado na divisa entre os Estados do Amazonas e de Rond�nia; deste segue sempre pela divisa dos Estados at� o ponto 17, de c.p.a. 247272 E e 8972157 N, que coincide com o ponto 92 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2� do Decreto de 5 de junho de 2008, que o criou.
Par�grafo �nico. O subsolo da �rea descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.
Art. 117. � exclu�do da �rea de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari o pol�gono com a seguinte descri��o: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rond�nia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na conflu�ncia do rio Coti com o igarap� Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarap� Branco at� o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descri��o.
Art. 117. Ficam exclu�dos da �rea de amplia��o do Parque Nacional
Mapinguari, descrita no art. 116:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
I - o pol�gono com a
seguinte descri��o: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250
N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rond�nia;
deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que
coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5
de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue
para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do
Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado
na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a
montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide
com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari,
localizado na conflu�ncia do rio Coti com o igarap� Branco, com c.p.a.
268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do
igarap� Branco at� o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial
descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034
N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e
8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E
e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575
E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a.
277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de
c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28,
de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto
29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o
ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para
o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta
para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha
reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em
linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descri��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
II - a �rea que ser�
inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina
Hidroel�trica (UHE) de Jirau, at� a cota 90m (noventa metros), n�vel do
barramento, e tamb�m a �rea acima desta cota a ser inundada em fun��o do
efeito remanso, cuja cota altim�trica limite aumenta gradativamente em
dire��o a montante at� a cota altim�trica aproximada 93,32 m (noventa e
tr�s metros e trinta e dois cent�metros), atingida no ponto de
coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
III - a �rea que ser�
inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de
Santo Ant�nio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N,
de cota altim�trica aproximada 73,50 m (setenta e tr�s metros e
cinquenta cent�metros) at� o limite da �rea destinada ao canteiro de
obras da UHE de Jirau, na cota altim�trica aproximada 74 m (setenta e
quatro metros);
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
IV - o pol�gono de
aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e tr�s hectares) com a seguinte
descri��o: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Esta��o
Ecol�gia Estadual da Serra dos Tr�s Irm�os (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E
e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a
EEESTI at� o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em
linha reta, com azimute 133o 47� 9� por uma dist�ncia
aproximada de 396,2 m at� o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N;
deste segue pela margem direita do igarap� sem denomina��o, afluente
pela margem esquerda do igarap� Maparan�, at� o ponto 4, de c.p.a.
332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago
artificial da UHE Santo Ant�nio, que inundar� neste trecho, em fun��o do
efeito remanso, as terras localizadas at� a cota altim�trica aproximada
73,50 m (setenta e tr�s metros e cinquenta cent�metros), at� o ponto 1,
in�cio da descri��o deste pol�gono; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
V - o pol�gono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto � �rea declarada de utilidade p�blica destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descri��o: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altim�trica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; da� segue confrontando com a �rea destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284�47�20� e dist�ncia de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete cent�metros) at� o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; da� segue com a mesma confronta��o, com o azimute de 270�53�5� e dist�ncia de 3.003,10 metros at� o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confronta��o, com o azimute de 204�55�35� e dist�ncia de 5.150,73 metros, at� o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em dire��o a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altim�trica aproximada 90 m (noventa metros) at� o ponto 1, in�cio desta descri��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
Par�grafo �nico. Nos momentos em que os n�veis dos lagos das UHE Jirau e Santo Ant�nio estiverem abaixo das cotas altim�tricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecu�rias, de minera��o, edifica��es permanentes ou tempor�rias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 542, de 2011).
Art. 117. � exclu�do da �rea de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari o pol�gono com a seguinte descri��o: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rond�nia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na conflu�ncia do rio Coti com o igarap� Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarap� Branco at� o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descri��o.
Art. 117. Ficam exclu�dos da �rea de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
I - o pol�gono com a seguinte descri��o: inicia-se no
Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os
Estados do Amazonas e de Rond�nia; deste segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103
E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do
Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste,
segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do
Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na
nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante
pela margem esquerda do Rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do
memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na conflu�ncia do
Rio Coti com o Igarap� Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a
montante pela margem direita do Igarap� Branco at� o ponto 22, que coincide com
o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a.
273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a.
278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a.
279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a.
277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a.
277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a.
274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a.
271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a.
266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a.
262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a.
256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a.
256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a.
259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial
desta descri��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
II - a �rea que ser� inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroel�trica (UHE) de Jirau, at� a cota noventa metros, n�vel do barramento, e tamb�m a �rea acima desta cota a ser inundada em fun��o do efeito remanso, cuja cota altim�trica limite aumenta gradativamente em dire��o a montante at� a cota altim�trica aproximada noventa e tr�s metros e trinta e dois cent�metros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
III - a �rea que ser� inundada pelo lago artificial a
ser formado pela barragem da UHE de Santo Ant�nio, que se inicia no ponto de
c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altim�trica aproximada setenta e tr�s
metros e cinquenta cent�metros at� o limite da �rea destinada ao canteiro de
obras da UHE de Jirau, na cota altim�trica aproximada setenta e quatro metros;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
IV - o pol�gono de aproximadamente 163 ha com a
seguinte descri��o: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Esta��o
Ecol�gica Estadual da Serra dos Tr�s Irm�os (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e
8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI at� o
Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com
azimute 133o 47� 9� por uma dist�ncia aproximada de 396,2 m at� o
Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do
igarap� sem denomina��o, afluente pela margem esquerda do Igarap� Maparan�, at�
o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda
do futuro lago artificial da UHE Santo Ant�nio, que inundar� neste trecho, em
fun��o do efeito remanso, as terras localizadas at� a cota altim�trica
aproximada setenta e tr�s metros e cinquenta cent�metros, at� o Ponto 1, in�cio
da descri��o deste pol�gono; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
V - o pol�gono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto � �rea declarada de utilidade p�blica destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descri��o: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altim�trica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; da� segue confrontando com a �rea destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284�47�20� e dist�ncia de 44,07 m at� o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; da�, segue com a mesma confronta��o, com o azimute de 270�53�5� e dist�ncia de 3.003,10 m at� o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confronta��o, com o azimute de 204�55�35� e dist�ncia de 5.150,73 m, at� o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em dire��o a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altim�trica aproximada noventa metros at� o Ponto 1, in�cio desta descri��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
Par�grafo �nico. Nos momentos em que os n�veis dos
lagos das UHE Jirau e Santo Ant�nio estiverem abaixo das cotas altim�tricas
mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades
agropecu�rias, de minera��o, edifica��es permanentes ou tempor�rias e quaisquer
outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente
emersas dos referidos lagos.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
Art. 117. Ficam exclu�dos da �rea de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116: (Reda��o dada pela Lei n� 12.678, de 2012).
I - o pol�gono com a seguinte descri��o: inicia-se no Ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rond�nia; deste, segue para o Ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o Ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste, segue para o Ponto 20, que coincide com o Ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste, segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o Ponto 21, que coincide com o Ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na conflu�ncia do rio Coti com o igarap� Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste, segue a montante pela margem direita do igarap� Branco at� o Ponto 22, que coincide com o Ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste, segue em linha reta para o Ponto 18, ponto inicial desta descri��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
II - a �rea que ser� inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroel�trica - UHE de Jirau, at� a cota noventa metros, n�vel do barramento, e tamb�m a �rea acima desta cota a ser inundada em fun��o do efeito remanso, cuja cota altim�trica limite aumenta gradativamente em dire��o a montante at� a cota altim�trica aproximada noventa e tr�s metros e trinta e dois cent�metros, atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 234.115 E e 8.938.992 N; (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
III - a �rea que ser� inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Ant�nio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altim�trica aproximada setenta e tr�s metros e cinquenta cent�metros at� o limite da �rea destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altim�trica aproximada setenta e quatro metros; (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
IV - o pol�gono de aproximadamente 163 ha com a seguinte descri��o: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o limite da Esta��o Ecol�gica Estadual da Serra dos Tr�s Irm�os - EEESTI, de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste, segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI at� o Ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste, segue em linha reta, com azimute 133o47�9� por uma dist�ncia aproximada de 396,2 m at� o Ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste, segue pela margem direita do igarap� sem denomina��o, afluente pela margem esquerda do igarap� Maparan�, at� o Ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste, segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Ant�nio, que inundar� neste trecho, em fun��o do efeito remanso, as terras localizadas at� a cota altim�trica aproximada setenta e tr�s metros e cinquenta cent�metros, at� o Ponto 1, in�cio da descri��o deste pol�gono; e (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
V - o pol�gono de aproximadamente 1.055 ha sobreposto � �rea declarada de utilidade p�blica destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descri��o: inicia-se no Ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altim�trica aproximada noventa metros, de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; da� segue confrontando com a �rea destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284�47�20� e dist�ncia de 44,07 m at� o Ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; da�, segue com a mesma confronta��o, com o azimute de 270�53�5� e dist�ncia de 3.003,10 m at� o Ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste, segue em linha reta, ainda com a mesma confronta��o, com o azimute de 204�55�35� e dist�ncia de 5.150.73 m, at� o Ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste, segue em dire��o a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altim�trica aproximada noventa metros at� o Ponto 1, in�cio desta descri��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
Par�grafo �nico. Nos momentos em que os n�veis dos lagos das UHE Jirau e Santo Ant�nio estiverem abaixo das cotas altim�tricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecu�rias, de minera��o, edifica��es permanentes ou tempor�rias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos. (Inclu�do pela Lei n� 12.678, de 2012).
Art. 118. � exclu�da do
Parque Nacional Mapinguari a �rea do pol�gono descrito no art. 116 desta Lei que
ser� inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina
Hidroel�trica de Jirau, at� a cota 90 m (noventa metros).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 542, de 2011)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012)
(Revogado pela Lei n�
12.678, de 2012).
Par�grafo �nico. No per�odo do ano em que o n�vel do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa metros), ficam proibidas atividades agropecu�rias na faixa da sua margem esquerda.
Art. 119. � estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quil�metros) em proje��o horizontal, a partir do seu novo per�metro.
Par�grafo �nico. Ficam
permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional
Mapinguari, atividades miner�rias autorizadas pelo Departamento Nacional de
Produ��o Mineral - DNPM e licenciadas pelo �rg�o ambiental competente,
respeitadas as disposi��es do plano de manejo da unidade de conserva��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 542, de 2011).
Par�grafo �nico. Ficam
permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque
Nacional Mapinguari, atividades miner�rias autorizadas pelo Departamento
Nacional de Produ��o Mineral - DNPM e licenciadas pelo �rg�o ambiental
competente, respeitadas as disposi��es do plano de manejo da unidade de
conserva��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 558, de 2012).
Art. 120. � permitido no Parque Nacional Mapinguari o deslocamento de ve�culos envolvidos em atividades de minera��o ou de transporte do seu produto pela estrada j� existente no momento da publica��o desta Lei e que passa pela �rea descrita no art. 116, dando acesso �s �reas de minera��o S�o Louren�o e Macisa, desde que devidamente licenciadas, exclusivamente pelo trecho j� existente no momento da publica��o desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N, localizado �s margens do rio Madeira, e de c.p.a. 275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul do pol�gono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121. Na elabora��o do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari, o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o Minist�rio da Defesa ser�o ouvidos, devendo se manifestar sobre as quest�es pertinentes �s suas atribui��es legais.
Art. 122. No exerc�cio das atribui��es constitucionais e legais das For�as Armadas e da Pol�cia Federal na �rea de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari, est�o compreendidas:
I - a liberdade de tr�nsito e acesso, por via aqu�tica, a�rea ou terrestre, de militares e policiais para a realiza��o de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e demais opera��es ou atividades indispens�veis � seguran�a e integridade do territ�rio nacional;
II - a instala��o e a manuten��o de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscaliza��o e apoio � navega��o a�rea e mar�tima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infraestrutura e log�stica necess�rias, compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implanta��o de programas e projetos de controle e ocupa��o da fronteira.
Art. 123. � ampliada a Esta��o Ecol�gica de Cuni�, estabelecida pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente localizada nos Estados de Rond�nia e do Amazonas, respectivamente nos Munic�pios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em seus limites a �rea de cerca de 63.812 ha (sessenta e tr�s mil, oitocentos e doze hectares) relativa � Floresta Estadual de Rendimento Sustent�vel Rio Madeira �A�, unidade de conserva��o criada pelo Decreto Estadual no 4.574, de 23 de mar�o de 1990, no Munic�pio de Porto Velho, Estado de Rond�nia.
Art. 124. A �rea de amplia��o da Esta��o Ecol�gica de Cuni� tem as seguintes caracter�sticas e confronta��es: a descri��o do per�metro inicia no ponto "P-01", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o07'31"S e longitude 63o03'03"WGR, situado ao norte da linha divis�ria das terras pertencentes aos T�tulos Definitivos Nova Esperan�a e Assun��o; deste, segue pela divisa do T�tulo Definitivo Nova Esperan�a com um rumo aproximado de 65o00'SW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 13.011,00 m (treze mil e onze metros), at� o ponto "P-02", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o10'31"S e longitude 63o09'29"WGR, situado no canto comum aos T�tulos Definitivos Nova Esperan�a e Esp�rito Santo; deste, segue pela divisa do T�tulo Definitivo Esp�rito Santo com um rumo aproximado de 72o20'SW, percorrendo uma dist�ncia de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e vinte e oito metros), at� o ponto "P-03", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o11'14"S e longitude 63o11'44"WGR, situado no canto comum aos T�tulos Definitivos Esp�rito Santo e Cunacho; deste, segue pela divisa do T�tulo Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87o00'SW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), at� o ponto "P-04", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o11'21"S e longitude 63o13'58"WGR, situado na divisa dos T�tulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue pela lateral do T�tulo Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e dois metros), at� o ponto "P-05", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o10'41"S e longitude 63o13'58"WGR; deste, segue pela divisa fundi�ria do T�tulo Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 66o34'NW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 2.996,00 m (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), at� o ponto "P-06", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o10'02"S e longitude 63o15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biol�gica do Lago do Cuni�; deste, segue pela citada divisa com um rumo aproximado de 39o00'NE, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 11.990,00 m (onze mil, novecentos e noventa metros), at� o ponto "P-07", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o04'57"S e longitude 63o11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada reserva com um rumo aproximado de 45o24'NW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 18.319,00 m (dezoito mil, trezentos e dezenove metros), at� o ponto "P-08", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 07o57'56"S e longitude 63o18'28"S, situado na linha divis�ria interestadual - Rond�nia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo aproximado de 90o00'NE, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco mil e sessenta e um metros), at� o ponto "P-09", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 07o57'56"S e longitude 62o53'53"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 21o08'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da Uni�o, numa dist�ncia aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos e noventa e cinco metros), at� o ponto "P-10", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o01'54"S e longitude 62o55'25"WGR, situado na divisa do T�tulo Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha fundi�ria do cito T�tulo Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito metros), at� o ponto "P-11", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o03'49"S e longitude 62o57'43"WGR; deste, segue com um rumo aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas em nome da Uni�o, numa dist�ncia aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e cinquenta e dois metros), at� o ponto "P-12", de coordenadas geogr�ficas aproximadas latitude 08o05'47"S e longitude 63o01'09"WGR, situado na divisa do T�tulo Definitivo Assun��o; deste, segue pela citada divisa com um rumo de 47o37'SW, percorrendo uma dist�ncia aproximada de 4.714,00 m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), at� o ponto "P-01", ponto de partida e fechamento da descri��o deste per�metro.
Art. 125. As terras da Uni�o contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Esta��o Ecol�gica de Cuni� ser�o doadas ao Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade pelos �rg�os e entidades federais que as detenham.
Art. 126. S�o declarados de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o, pelo Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade os im�veis rurais privados existentes nas �reas de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari e da Esta��o Ecol�gica de Cuni�, nos termos da al�nea k do art. 5o e do art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Par�grafo �nico. A Procuradoria-Geral Federal, �rg�o da Advocacia-Geral da Uni�o, por interm�dio de sua unidade jur�dica de execu��o no Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade, � autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando � declara��o de nulidade de eventuais t�tulos de propriedade e respectivos registros imobili�rios considerados irregulares, incidentes nas �reas de amplia��o do Parque Nacional Mapinguari e da Esta��o Ecol�gica de Cuni�.
Art. 127. At� que ocorra a indica��o de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os d�bitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos at� 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administra��o tribut�ria devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 127. At� que ocorra a indica��o de que trata o art. 5� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, os d�bitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1�, 2� e 3� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administra��o tribut�ria devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
Par�grafo �nico. A indica��o de que trata o art. 5� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, poder� ser instada a qualquer tempo pela administra��o tribut�ria.
Art. 128. A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
�Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodovi�rio de cargas ao Transportador Aut�nomo de Cargas - TAC dever� ser efetuado por meio de cr�dito em conta de dep�sitos mantida em institui��o banc�ria ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
� 1o A conta de dep�sitos ou o outro meio de pagamento dever� ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
� 2o O contratante e o subcontratante dos servi�os de transporte rodovi�rio de cargas, assim como o cossignat�rio e o propriet�rio da carga, s�o solidariamente respons�veis pela obriga��o prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
� 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodovi�rio de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, at� 3 (tr�s) ve�culos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodovi�rios de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
� 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas dever�o efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
� 5o O registro das movimenta��es da conta de dep�sitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servir� como comprovante de rendimento do TAC.
� 6o � vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento.�
Art. 131. � a Uni�o autorizada a conceder subven��o extraordin�ria para os produtores independentes de cana-de-a��car na regi�o Nordeste, referente � safra 2009/2010.
� 1o Os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e da Fazenda estabelecer�o, em ato conjunto, as condi��es operacionais para implementa��o, execu��o, pagamento, controle e fiscaliza��o da subven��o prevista no caput deste artigo, devendo observar que:
I - a subven��o ser� concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas de a��car e �lcool da regi�o Nordeste, excluindo-se a produ��o pr�pria das unidades agroindustriais, bem como a produ��o dos respectivos s�cios ou acionistas;
I - a subven��o ser� concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em fun��o da quantidade de cana-de-a��car efetivamente vendida �s usinas e destilarias da Regi�o Nordeste, excluindo-se a produ��o pr�pria das unidades agroindustriais, bem como a produ��o dos respectivos s�cios ou acionistas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)
II - a subven��o ser� de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-a��car e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;
III - o pagamento ser� realizado em 2010 e 2011, referente � produ��o da safra 2009/2010 efetivamente entregue a partir de 1o de agosto de 2009, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste par�grafo.
� 2o Os custos decorrentes da subven��o prevista neste artigo ser�o suportados pela a��o correspondente � Garantia e Sustenta��o de Pre�os na Comercializa��o de Produtos Agropecu�rios, do Or�amento das Opera��es Oficiais de Cr�dito, sob a coordena��o do Minist�rio da Fazenda.
Art. 132. O pagamento da subven��o dever� ser realizado diretamente aos produtores, mediante apresenta��o da nota fiscal � Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-de-a��car �s unidades agroindustriais da regi�o Nordeste.
Art. 136. O Poder Executivo poder� indicar representantes da administra��o p�blica federal para participar de �rg�os colegiados de pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, designada para receber recursos de governos estrangeiros em decorr�ncia de acordos negociados para a solu��o de controv�rsias no �mbito da Organiza��o Mundial do Com�rcio - OMC.
� 1o A pessoa jur�dica de direito privado referida no caput deste artigo deve, al�m de cumprir outros requisitos previstos na legisla��o civil, dispor de um conselho de administra��o, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurada a participa��o de representantes da administra��o p�blica federal nesses conselhos.
� 2o Os representantes da administra��o p�blica federal no conselho de administra��o e no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo ser�o indicados por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do estatuto.
� 3o � vedada a percep��o de remunera��o ou de subs�dio, a qualquer t�tulo, pelos representantes da administra��o p�blica federal em raz�o da participa��o na pessoa jur�dica de direito privado mencionada no caput deste artigo.
Art. 137. O art. 30 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 30. ........................................................................
..............................................................................................
� 4o A partir do ano-calend�rio de 2011:
I - o direito de efetuar a op��o pelo regime de compet�ncia de que trata o � 1o somente poder� ser exercido no m�s de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calend�rio, � restrito aos casos em que ocorra elevada oscila��o da taxa de c�mbio.
� 5o Considera-se elevada oscila��o da taxa de c�mbio, para efeito de aplica��o do inciso II do � 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
� 6o A op��o ou sua altera��o, efetuada na forma do � 4o, dever� ser comunicada � Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no m�s de janeiro de cada ano-calend�rio, no caso do inciso I do � 4o; ou
II - no m�s posterior ao de sua ocorr�ncia, no caso do inciso II do � 4o.
� 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto no � 6o.� (NR)
Art. 138. Os arts. 3o, 7o e 8o e os Anexos III a IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
� 2o � autorizado para os mutu�rios de opera��es de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou pass�veis de inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o - DAU:
I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado at� a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, com direito �s condi��es e aos b�nus contratuais de adimpl�ncia;
...................................................................................� (NR)
�Art. 7o .........................................................................
..............................................................................................
� 6o (VETADO).� (NR)
�Art. 8o � autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural inscritas na DAU ou que venham a ser inclu�das at� 31 de outubro de 2010:
I - concess�o de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquida��o da d�vida at� 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da renegocia��o, observado o disposto no � 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condi��es:
.............................................................................................
� 3o Ficam suspensas at� 30 de novembro de 2010 as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de cr�dito rural de que trata este artigo.
.............................................................................................
� 5o O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 30 de novembro de 2010.
...................................................................................� (NR)
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 139. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
a) a partir da regulamenta��o e at� 31 de dezembro de 2011, em rela��o ao disposto nos arts. 6o a 14;
b) a partir de 1o de janeiro de 2010, em rela��o ao disposto nos arts. 15 a 17;
c) a partir de 1o de abril de 2010, em rela��o aos arts. 28 e 59; e
d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em rela��o aos demais dispositivos;
II - em 1o de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2010, em rela��o ao disposto nos arts. 48 a 58.
I - a partir de 1o de abril de 2010:
a) a Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) o art. 2o da Lei no 8.003, de 14 de mar�o de 1990;
c) o art. 112 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) a Lei no 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II - a partir da publica��o desta Lei:
a) o par�grafo �nico do art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;
b) o art. 2o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979;
c) o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969;
d) o � 2o do art. 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro; e
e) o art. 15 da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010.
Bras�lia, 11 de junho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA[
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis In�cio Lucena
Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.6.2010
TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZA��O |
|||
RAMO E/OU ATIVIDADE |
FAIXAS DE MARGEM DE SOLV�NCIA |
TAXA DE FISCALIZA��O |
|
MATRIZ |
POR UF |
||
Pessoas |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Danos |
Abaixo de 4.143.500 |
16.242,52 |
812,14 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
32.485,04 |
1.624,25 |
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
64.970,08 |
3.248,50 |
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Todos os Ramos |
Abaixo de 4.143.500 |
32.485,04 |
1.624,28 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
64.970,08 |
3.248,50 |
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
129.940,16 |
6.497,01 |
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
258.880,32 |
12.994,02 |
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
306.287,52 |
15.314,38 |
|
Acima de 745.830.000 |
352.694,72 |
17.634,74 |
|
|
|
|
|
Previd�ncia Privada Aberta |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Capitaliza��o |
Abaixo de 4.143.500 |
10.557,64 |
527,89 |
De 4.143.500 a 16.574.000 |
22.739,53 |
1.136,98 |
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
48.727,56 |
2.436,38 |
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
103.952,13 |
5.197,61 |
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
153.143,76 |
7.657,19 |
|
Acima de 745.830.000 |
176.347,36 |
8.817,37 |
|
|
|
|
|
Ressegurador Local |
Abaixo de 4.143.500 |
48.565,61 |
|
De 4.143.500 a 16.574.000 |
97.130,27 |
|
|
Acima de 16.574.000 a 82.700.000 |
194.260,54 |
|
|
Acima de 82.700.000 a 248.610.000 |
388.521,08 |
|
|
Acima de 248.610.000 a 745.830.000 |
457.899,85 |
|
|
Acima de 745.830.000 |
527.278,61 |
|
|
|
|
|
|
Ressegurador Admitido |
|
18.674,08 |
|
ANEXO II
(Vide Lei n� 9.933, de 1999)
TABELA DE TAXAS DE SERVI�OS METROL�GICOS
Se��o 1
Verifica��o inicial e verifica��o subsequente
C�digo |
OBJETO |
Valor R$ |
|
Verifica��o Subsequente |
Verifica��o Inicial |
||
Pesos |
|||
|
Pesos da classe de exatid�o M3 (peso comercial) |
||
1 |
at� 50 g |
1,70 |
1,70 |
2 |
de 100 g at� 1 kg |
3,90 |
3,90 |
3 |
de 2 kg at� 10 kg |
6,80 |
6,80 |
4 |
de 20 kg at� 50 kg |
12,10 |
12,10 |
5 |
Ajuste dos pesos c�digos 001 a 004 com c�mara de ajustagem |
5,20 |
5,20 |
|
Pesos das classes de exatid�o M2 e M1 |
||
11 |
at� 1kg e quilate |
5,70 |
5,70 |
12 |
de 2 kg at� 10 kg |
11,50 |
11,50 |
13 |
de 20 kg at� 50 kg |
19,60 |
19,60 |
15 |
ajuste dos pesos c�digos 011 a 013 com c�mara de ajustagem |
9,00 |
9,00 |
|
Pesos das classes de exatid�o F2 e F1 |
||
21 |
at� 50 g |
12,90 |
12,90 |
22 |
de 100 g at� 1kg |
20,00 |
20,00 |
23 |
de 2 kg at� 10 kg |
33,10 |
33,10 |
24 |
de 20 kg at� 50 kg |
49,10 |
49,10 |
25 |
ajuste dos pesos c�digos 021 a 024 com c�mara de ajustagem |
17,40 |
17,40 |
|
Pesos da classe de exatid�o E2 |
||
31 |
at� 50 g |
45,10 |
45,10 |
32 |
de 100 g at� 1 kg |
55,40 |
55,40 |
33 |
de 2 kg at� 50 kg |
97,20 |
97,20 |
Instrumentos de medi��o de massa espec�fica, densidade, concentra��o e umidade. |
|||
Observa��o: term�metros incorporados ser�o calculados conforme+A59 o item espec�fico da tabela |
|||
51 |
Picn�metro |
57,40 |
57,40 |
52 |
Esfera de massa espec�fica |
119,70 |
119,70 |
53 |
Sacar�metro |
292,50 |
292,50 |
Dens�metros com temperatura de refer�ncia de 20oC e valor de uma divis�o igual a 0,5 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
61 |
uma unidade |
25,00 |
25,00 |
62 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
18,00 |
18,00 |
63 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
64 |
uma unidade |
34,00 |
34,00 |
65 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
24,00 |
24,00 |
66 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
19,00 |
19,00 |
Dens�metros com temperatura de refer�ncia de 20oC e com valor de uma divis�o igual a 0,2 g/L |
|||
|
Para 3 pontos de ensaio |
||
67 |
uma unidade |
45,00 |
45,00 |
68 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
69 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
|
Para 5 pontos de ensaio |
||
71 |
uma unidade |
55,00 |
55,00 |
72 |
a partir da 2a unidade, cada unidade |
42,00 |
42,00 |
73 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
74 |
Dens�metro com outras temperaturas de refer�ncia e/ou outros valores de uma divis�o |
A |
A |
77 |
Indicador de teor alco�lico - dens�metro termocompensado |
40,00 |
15,00 |
78 |
Lactodens�metro |
18,00 |
18,00 |
79 |
Condutiv�metro t�rmico |
A |
A |
|
Medidas para avalia��o de cereais e sementes oleaginosas |
||
80 |
Medidor de umidade de gr�os |
292,50 |
292,50 |
Instrumentos de pesagem |
|||
Instrumentos de pesagem n�o autom�ticos (a carga se refere sempre � carga m�xima Max) |
|||
|
Instrumento da classe de exatid�o I (especial) |
||
101 |
at� 5 kg |
195,40 |
64,60 |
102 |
acima de 5 kg |
248,00 |
81,80 |
|
Instrumento da classe de exatid�o I (especial), com valores de divis�o m�ltiplos ou m�ltiplas faixas. |
||
103 |
at� 5 kg |
207,30 |
68,00 |
104 |
acima de 5 kg |
265,00 |
86,70 |
|
Instrumento de pesagem da classe de exatid�o II (fina) |
||
105 |
at� 5 kg |
67,00 |
22,10 |
106 |
acima de 5 kg at� 50 kg |
102,70 |
34,00 |
107 |
acima de 50 kg at� 350 kg |
180,10 |
59,50 |
|
Sem dispositivo indicador |
||
108 |
at� 5 kg |
39,10 |
11,90 |
|
Instrumento de pesagem da classe de exatid�o II (fina) com valores de divis�o m�ltiplos ou m�ltiplas faixas |
||
109 |
com valores de divis�o m�ltiplos ou m�ltiplas faixas |
76,50 |
25,50 |
111 |
acima de 5 kg at� 50 kg |
115,50 |
39,10 |
112 |
acima de 50 kg at� 350 kg |
197,10 |
64,60 |
|
Instrumentos de pesagem das classes de exatid�o III (m�dia) e IV (ordin�ria) |
||
121 |
at� 5 kg |
42,50 |
13,60 |
122 |
acima de 5 kg at� 50 kg |
87,00 |
29,00 |
123 |
acima de 50 kg at� 350 kg |
119,00 |
39,00 |
124 |
acima de 350 kg at� 1.500 kg |
210,00 |
68,00 |
125 |
acima de 1.500 kg at� 4.900 kg |
310,00 |
102,00 |
126 |
acima de 4.900 kg at� 12.000 kg |
486,00 |
160,00 |
127 |
acima de 12.000 kg at� 31.000 kg |
775,00 |
255,00 |
128 |
acima de 31.000 kg at� 81.000 kg |
953,00 |
314,00 |
129 |
acima de 81.000 kg at� 200.000 kg |
1.524,00 |
503,00 |
|
sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores |
||
131 |
at� 5 kg |
22,10 |
6,80 |
132 |
acima de 5 kg at� 50 kg |
35,70 |
11,90 |
133 |
acima de 50 kg at� 350 kg |
71,40 |
23,80 |
Instrumentos de pesagem das classes de exatid�o III (m�dia) e IV (ordin�ria), com valores de divis�o m�ltiplos ou m�ltiplas faixas |
|||
135 |
at� 5 kg |
56,10 |
18,70 |
136 |
acima de 5 kg at� 50 kg |
101,90 |
34,00 |
137 |
acima de 50 kg at� 350 kg |
135,90 |
44,20 |
138 |
acima de 350 kg at� 1.500 kg |
241,20 |
79,90 |
139 |
acima de 1.500 kg at� 4.900 kg |
355,00 |
117,00 |
141 |
acima de 4.900 kg at� 12.000 kg |
555,00 |
184,00 |
142 |
acima de 12.000 kg at� 31.000 kg |
913,00 |
300,00 |
143 |
acima de 31.000 kg at� 81.000 kg |
1.144,00 |
377,00 |
144 |
acima de 81.000 kg at� 200.000 kg |
1.829,00 |
603,00 |
|
Dispositivos adicionais |
||
145 |
cada mem�ria de dados eletr�nicos |
25,50 |
8,50 |
146 |
cada prote��o de estabilidade para impress�o em instrumentos at� 50 kg |
17,00 |
5,10 |
147 |
cada prote��o de estabilidade para impress�o em instrumentos acima de 50 kg |
37,40 |
11,90 |
Observa��o: ensaios de compatibilidade de m�dulos na forma de ensaio de condi��o ser�o computados por apropria��o |
|||
Instrumentos com v�rios dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga m�xima ensaiada com valor segundo os c�digos 105 a 108 e 121 a 133. |
|||
|
Cada seguinte dispositivo medidor de carga |
||
151 |
acima de 50 kg at� 350 kg |
17,00 |
5,10 |
152 |
acima de 350 kg at� 1.500 kg |
30,60 |
10,20 |
153 |
acima de 1 500 kg at� 2.900 kg |
45,90 |
15,30 |
154 |
acima de 2.900 kg at� 12.000 kg |
74,70 |
25,50 |
155 |
acima de 12.000 kg at� 31.000 kg |
149,50 |
49,30 |
156 |
acima de 31.000 kg at� 81.000 kg |
249,70 |
81,50 |
157 |
acima de 81.000 kg at� 200.000 kg |
373,80 |
122,30 |
|
Instrumentos de pesagem da classe de exatid�o III. Divis�es - valor adicional aos c�digos 121 at� 133 - ser� computado por apropria��o para ensaio dos padr�es |
||
Instrumentos de pesagem autom�ticos (a carga se refere sempre � carga m�xima Max) |
|||
Observa��o: |
|||
1. Os c�digos de instrumentos de pesagem n�o autom�ticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descont�nuos que s�o ensaiados apenas estaticamente. |
|||
2. Est� inclu�do nos valores o exame de impressoras e mem�rias de dados de medi��o. |
|||
Instrumentos de medi��o de comprimento |
|||
|
Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem gradua��o. |
||
201 |
at� 2 m |
4,50 |
4,50 |
202 |
at� 2 m , a partir da 41a unidade |
2,30 |
2,30 |
203 |
acima de 2 m at� 5 m |
15,70 |
7,80 |
204 |
acima de 5 m at� 20 m |
30,60 |
22,10 |
205 |
acima de 20 m |
80,90 |
57,40 |
206 |
Metros de precis�o e medidas materializadas de comprimento, classe I, r�gidas, com uma ou v�rias gradua��es |
73,50 |
52,10 |
|
Metros de precis�o e medidas materializadas de comprimento, classe I, flex�veis, com uma ou v�rias gradua��es. |
||
207 |
at� 20 m |
166,80 |
166,80 |
208 |
acima de 20 m |
338,10 |
338,10 |
211 |
M�quinas industriais de medi��o de comprimento |
143,10 |
101,50 |
212 |
M�quinas de medi��o para venda de fios e cabos a varejo |
81,50 |
27,20 |
213 |
M�quinas de medi��o para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade |
58,50 |
19,30 |
Instrumentos de medi��o no tr�nsito |
|||
|
Instrumentos de medi��o em ve�culos |
||
222 |
Tax�metros |
37,50 |
37,50 |
225 |
Opac�metros de fluxo parcial |
203,90 |
68,00 |
226 |
Medidores de gases de exaust�o veicular |
305,80 |
101,50 |
Observa��o: Para c�digos 225 e 226 instrumentos combinados ser�o computados como dois instrumentos individuais |
|||
|
Instrumentos para supervis�o p�blica do tr�nsito |
||
231 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda individual |
136,40 |
45,10 |
232 |
Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares |
193,70 |
63,90 |
233 |
Instrumentos de pesagem de ve�culos em movimento |
A |
A |
234 |
Fren�metros |
195,00 |
97,50 |
235 |
Medidores de velocidade (est�ticos, port�teis e m�veis) |
720,00 |
720,00 |
Medidores de velocidade fixos - cada faixa de tr�nsito |
390,00 |
390,00 |
|
237 |
Cronotac�grafos - at� 10 unidades, cada unidade |
149,00 |
149,00 |
|
90,09 |
207,34 |
|
Cronotac�grafos � at� 10 unidades, cada unidade (Reda��o dada pela Lei n� 14.565, de 2023) (Produ��o de efeitos) |
90,09 |
207,34 |
|
238 |
Cronotac�grafos - a partir da 11a unidade, cada unidade |
- |
81,50 |
239 |
Cronotac�grafos - a partir da 101a unidade, cada unidade |
- |
61,00 |
240 |
|
B |
- |
Cronotac�grafos - atividades materiais e acess�rias executadas em montadoras de ve�culos (Inclu�do pela Lei n� 14.565, de 2023) (Produ��o de efeitos) |
B |
- |
|
243 |
Etil�metros - at� 10 unidades, cada unidade |
575,00 |
575,00 |
244 |
Etil�metros - a partir da 11a unidade, cada unidade |
424,70 |
424,70 |
245 |
Etil�metros - a partir da 51a unidade, cada unidade |
281,00 |
281,00 |
247 |
Medidor de transmit�ncia luminosa |
206,00 |
206,00 |
Instrumentos de medi��o de temperatura - Term�metros |
|||
|
Faixa de temperatura de 0oC at� 100oC |
||
251 |
at� 05 unidades, cada unidade |
23,00 |
23,00 |
252 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
253 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
10,00 |
10,00 |
254 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
7,00 |
7,00 |
|
Faixa de temperatura de -60oC at� 0oC e maior que 100oC at� 200oC |
||
255 |
at� 05 unidades, cada unidade |
41,00 |
41,00 |
256 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
20,00 |
20,00 |
257 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
258 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
9,00 |
9,00 |
|
Faixa de temperatura de 200oC at� 400oC |
||
259 |
at� 05 unidades, cada unidade |
58,00 |
58,00 |
261 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
30,00 |
30,00 |
262 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
21,00 |
21,00 |
263 |
a partir da 50a unidade, cada unidade |
13,00 |
13,00 |
|
Term�metros em dens�metros |
||
264 |
at� 05 unidades, cada unidade |
17,00 |
17,00 |
265 |
a partir da 6a unidade, cada unidade |
8,50 |
8,50 |
266 |
a partir da 20a unidade, cada unidade |
5,10 |
5,10 |
267 |
com quatro ou mais pontos de ensaio |
A |
A |
Instrumentos de medi��o de volume |
|||
|
Medidas materializadas de volume e recipientes sem gradua��o |
||
302 |
at� 5 L |
8,50 |
8,50 |
303 |
acima de 5 L at� 50 L |
20,40 |
20,40 |
304 |
acima de 50 L at� 200 L |
30,60 |
30,60 |
305 |
acima de 200 L at� 1.000 L |
49,25 |
49,25 |
306 |
acima de 1.000 L : cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305) |
44,15 |
44,15 |
|
Determina��o do volume por transfer�ncia de recipiente de medi��o montado em local fixo, com gradua��o, para um volume total |
||
311 |
at� 2 m3 |
- |
637,80 |
312 |
acima de 2 m3 at� 5 m3 |
- |
1.086,00 |
313 |
acima de 5 m3 at� 10 m3 |
- |
1.484,60 |
314 |
a partir de 10 m3 : ao c�digo 313 cada adicional 10 m3 |
- |
204,00 |
315 |
de 100 m3 |
- |
3.313,00 |
316 |
a partir de 100 m3 : ao c�digo 315 cada adicional 100 m3 |
- |
1.120,00 |
|
Arquea��o de tanque na forma de cilindro vertical sem arquea��o da planta de canaliza��o, para um volume total. |
||
321 |
at� 50 m3 |
- |
2.038,80 |
322 |
acima de 50 m3 at� 500 m3 |
- |
3.262,00 |
323 |
acima de 500 m3 at� 5.000 m3 |
- |
4.619,40 |
324 |
acima de 5.000 m3 at� 50.000 m3 |
- |
7.339,50 |
325 |
acima de 50.000 m3 |
- |
11.009,00 |
|
Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total. |
||
331 |
at� 50 m3 |
- |
1.359,20 |
332 |
acima de 50 m3 at� 500 m3 |
- |
2.191,70 |
333 |
acima de 500 m3 at� 5.000 m3 |
- |
3.160,00 |
334 |
acima de 5.000 m3 at� 50.000 m3 |
- |
3.466,00 |
335 |
acima de 50.000 m3 |
- |
4.665,60 |
|
Arquea��o de tanque na forma de cilindro horizontal sem arquea��o da planta de canaliza��o, para um volume total. |
||
341 |
at� 25 m3 |
- |
2.038,80 |
342 |
acima de 25 m3 at� 50 m3 |
- |
2.446,50 |
343 |
acima de 50 m3 at� 75 m3 |
- |
3.058,10 |
344 |
acima de 75 m3 at� 100 m3 |
- |
3.873,60 |
345 |
acima de 100 m3 at� 200 m3 |
- |
5.300,80 |
346 |
acima de 200 m3 |
- |
6.116,30 |
|
Arquea��o de planta de canaliza��o de tanque |
||
347 |
at� 5 tanques |
- |
4.893,00 |
348 |
acima de 5 tanques, por tanque |
- |
815,50 |
|
Arquea��o de tanques esf�ricos |
||
351 |
at� 1 000 m3 |
- |
4.503,50 |
352 |
acima de 1.000 m3 at� 5.000 m3 |
- |
5.119,00 |
353 |
acima de 5.000 m3 |
- |
5.937,20 |
|
Arquea��o de tanques de embarca��o |
||
354 |
at� 50 m3 |
- |
6.552,80 |
355 |
acima de 50 m3 at� 100 m3 |
- |
6.962,00 |
356 |
acima de 100 m3 at� 200 m3 |
- |
8.487,00 |
357 |
acima de 200 m3 at� 1.000 m3 |
- |
11.464,00 |
358 |
acima de 1.000 m3 |
- |
13.924,00 |
359 |
Medidor autom�tico de n�vel de l�quidos para tanques fixos de Armazenagem |
A |
A |
Ve�culos tanques ferrovi�rio e rodovi�rio, recipientes de medi��o transport�veis, cada compartimento de medi��o, para um volume |
|||
361 |
at� 4.000 L |
135,00 |
135,00 |
362 |
acima de 4.000 L at� 6.000 L |
160,00 |
160,00 |
363 |
acima de 6.000 L at� 8.000 L |
213,00 |
213,00 |
364 |
acima de 8.000 L at� 10.000 L |
267,00 |
267,00 |
365 |
acima de 10.000 L at� 20.000 L |
534,00 |
534,00 |
366 |
acima de 20.000 L at� 40.000 L |
825,00 |
825,00 |
367 |
acima de 40.000 L |
1.630,00 |
1.630,00 |
368 |
Dispositivo de refer�ncia adicional. Cada dispositivo |
130,00 |
130,00 |
Instrumentos de medi��o para volume de l�quidos, exceto �gua |
|||
|
Instala��o de medi��o (medidores volum�tricos) |
||
371 |
Sistema de medi��o de �leo lubrificante at� 50 L/min |
102,00 |
34,00 |
|
Bomba medidora para combust�veis |
||
372 |
acima de 20 L/min at� 100 L/min |
132,50 |
42,50 |
373 |
acima de 100 L/min at� 500 L/min |
161,40 |
54,35 |
|
Sistema de medi��o em ve�culos tanque |
||
374 |
at� 500 L/min |
485,90 |
159,70 |
375 |
acima de 500 L/min |
652,40 |
215,80 |
|
Sistema de medi��o de leite |
||
376 |
acima de 100 L/min at� 500 L/min |
343,20 |
113,30 |
377 |
acima de 500 L/min at� 1.000 L/min |
453,50 |
150,30 |
Instrumentos de medi��o para volume de l�quidos, exceto �gua (ensaios realizados em laborat�rio) |
|||
|
Tipo deslocamento positivo e turbina |
||
1001 |
at� DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1002 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1003 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1004 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1005 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1006 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1007 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1008 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrass�nico |
||
1009 |
at� DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1010 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1011 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1012 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1013 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1014 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1015 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1016 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
Instrumentos de medi��o de volume de �gua (ensaios realizados em laborat�rio) |
|||
|
Tipo velocim�trico, volum�trico ou oscila��o flu�dica. |
||
391 |
At� DN 20 |
11,80 |
4,00 |
392 |
Acima de DN 20 � DN 40 |
15,70 |
6,50 |
393 |
Acima de DN 40 � DN 60 |
39,20 |
13,10 |
394 |
Acima de DN 60 � DN 80 |
98,00 |
32,70 |
1017 |
Acima de DN 80 � DN 100 |
231,25 |
77,06 |
1018 |
Acima de DN 100 |
578,10 |
192,50 |
|
Com apresenta��o de no m�nimo 50 unidades |
||
395 |
At� DN 20 |
10,40 |
3,20 |
396 |
Acima de DN 20 � DN 40 |
15,70 |
5,20 |
|
Com apresenta��o de no m�nimo 100 unidades |
||
397 |
At� DN 20 |
6,50 |
2,60 |
398 |
Acima de DN 20 � DN 40 |
11,80 |
3,90 |
|
Tipo eletromagn�tico |
||
1019 |
At� DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1020 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1021 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1022 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1023 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1024 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1025 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1026 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
Instrumentos de medi��o para g�s (ensaios realizados em laborat�rio) |
|||
|
Tipo diafragma |
||
401 |
At� 10 m�/h |
15,70 |
5,20 |
402 |
Acima de 10 m�/h at� 40 m�/h |
35,30 |
11,50 |
403 |
Acima de 40 m�/h at� 100 m�/h |
69,15 |
23,15 |
404 |
Acima de 100 m�/h at� 650 m�/h |
167,70 |
55,80 |
405 |
Acima de 650 m�/h at� 2.500 m�/h |
295,60 |
98,70 |
|
Com apresenta��o de no m�nimo 30 unidades |
||
406 |
At� 10 m�/h |
12,40 |
4,10 |
407 |
Acima de 10 m�/h at� 40 m�/h |
27,20 |
9,00 |
|
Com apresenta��o de no m�nimo 300 unidades |
||
408 |
At� 10 m�/h |
9,70 |
3,30 |
411 |
Sistema de medi��o para GNC (ensaios em laborat�rio ou in situ) |
407,80 |
407,80 |
1027 |
Sistemas de medi��o e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laborat�rio ou in situ) |
510,00 |
510,00 |
|
Tipo diferencial de press�o |
||
1028 |
At� DN 50 |
480,00 |
400,00 |
1029 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
720,00 |
600,00 |
1030 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.080,00 |
900,00 |
1031 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
1.260,00 |
1.050,00 |
1032 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
1.680,00 |
1.400,00 |
1033 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
2.100,00 |
1.750,00 |
1034 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
2.520,00 |
2.100,00 |
1035 |
Acima de DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
|
Tipo rotativo |
||
1036 |
At� DN 50 |
240,00 |
200,00 |
1037 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
360,00 |
300,00 |
1038 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
540,00 |
450,00 |
1039 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
720,00 |
600,00 |
1040 |
Acima de DN 200 |
900,00 |
750,00 |
|
Tipo turbina |
||
1041 |
At� DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1042 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1043 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1044 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1045 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1046 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1047 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1048 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo Coriolis |
||
1049 |
At� DN 50 |
720,00 |
600,00 |
1050 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
960,00 |
800,00 |
1051 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1052 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1053 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
2.400,00 |
2.000,00 |
1054 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1055 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1056 |
Acima de DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
|
Tipo ultrass�nico |
||
1057 |
At� DN 50 |
1.080,00 |
900,00 |
1058 |
Acima de DN 50 at� DN 100 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1059 |
Acima de DN 100 at� DN 150 |
1.800,00 |
1.500,00 |
1060 |
Acima de DN 150 at� DN 200 |
3.000,00 |
2.500,00 |
1061 |
Acima de DN 200 at� DN 300 |
3.360,00 |
2.800,00 |
1062 |
Acima de DN 300 at� DN 400 |
3.600,00 |
3.000,00 |
1063 |
Acima de DN 400 at� DN 500 |
4.800,00 |
4.000,00 |
1064 |
Acima de DN 500 |
7.200,00 |
6.000,00 |
|
Computador de Vaz�o para L�quidos e gases |
||
1065 |
Tipo 1 |
1.440,00 |
1.200,00 |
1066 |
Tipo 2 |
1.080,00 |
900,00 |
|
Conversores eletr�nicos de volumes para g�s |
||
1067 |
Tipo 1 |
1.080,00 |
900,00 |
1068 |
Tipo 2 |
720,00 |
600,00 |
|
Term�metro cl�nico de l�quido em vidro |
||
458 |
At� 50 unidades, cada unidade. |
- |
1,50 |
459 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
- |
1,00 |
461 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
- |
0,50 |
462 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
- |
0,20 |
|
Term�metro cl�nico digital fixo de dimens�es reduzidas, no �rg�o metrol�gico |
||
463 |
At� 50 unidades, cada unidade. |
- |
2,00 |
464 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
- |
1,20 |
465 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
- |
0,60 |
466 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
- |
0,20 |
|
Term�metro cl�nico digital fixo de dimens�es reduzidas, no fabricante/importador |
||
467 |
At� 50 unidades, cada unidade. |
- |
1,00 |
468 |
A partir da 51a unidade, cada unidade. |
- |
0,60 |
469 |
A partir da 1.201a unidade, cada unidade. |
- |
0,30 |
470 |
A partir da 10.001a unidade, cada unidade. |
- |
0,10 |
|
Os c�digos 458 a 470 s�o referentes � realiza��o de verifica��o inicial por amostragem. No caso de verifica��o inicial individual, ser� cobrado o valor referente a at� 50 unidades, para cada unidade verificada. |
||
|
Esfigmoman�metro no �rg�o metrol�gico ou no fabricante/importador |
||
472 |
At� 10 unidades, cada unidade. |
9,00 |
9,00 |
473 |
A partir da 11a unidade, cada unidade. |
5,40 |
5,40 |
474 |
A partir da 101a unidade, cada unidade. |
4,20 |
4,20 |
475 |
A partir da 300a unidade, cada unidade. |
2,90 |
2,90 |
|
Esfigmoman�metro no local de uso |
||
476 |
Uma unidade |
34,00 |
|
477 |
A partir da 2a unidade, cada unidade. |
14,60 |
|
Instrumentos de medi��o para energia el�trica |
|||
|
Medidor de energia el�trica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente at� 1 kV de tens�o nominal, com a inclus�o dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medi��o e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medi��o (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor ser� computado para cada medidor base completo. |
||
|
Medidor monof�sico de corrente alternada |
||
481 |
At� 20 unidades |
36,00 |
12,50 |
482 |
A partir da 21a unidade |
22,70 |
8,00 |
483 |
A partir da 100a unidade |
20,00 |
6,90 |
484 |
A partir da 1.000a unidade |
17,00 |
5,90 |
|
Medidor polif�sico de corrente alternada |
||
485 |
At� 20 unidades |
45,22 |
15,16 |
486 |
A partir da 21a unidade |
30,20 |
10,20 |
487 |
A partir da 100a unidade |
25,10 |
8,20 |
488 |
A partir da 1.000a unidade |
22,00 |
7,30 |
489 |
Medidor transformador de medi��o |
40,30 |
40,30 |
Observa��o: |
|||
1. Os valores dos c�digos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medi��o e um totalizador de tarifa). |
|||
2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medi��o (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor ser� computado para cada medidor base completo |
|||
|
Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade |
||
|
Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa m�xima, por totalizador adicional e por canal de medi��o. |
||
491 |
Em ensaio metrol�gico |
13,50 |
4,40 |
492 |
Em controle de fun��es |
4,60 |
1,70 |
493 |
Dispositivo de medi��o de excesso de consumo de energia |
13,50 |
4,40 |
|
Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais |
||
494 |
ponto de ensaio metrol�gico adicional (ex. ensaio de duas dire��es de energia, entrada e sa�da de impulso), cada ensaio |
13,40 |
4,40 |
495 |
controle de fun��o adicional outras caracter�sticas (ex. bloqueio de retrocesso, comando de sa�da, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletr�nico |
4,60 |
1,70 |
496 |
Verifica��o de bancadas de medidores de energia el�trica |
A |
A |
Outros instrumentos de medi��o e dispositivos |
|||
501 |
Man�metros |
46,50 |
15,30 |
502 |
Instrumento de medi��o multidimensional |
A |
A |
503 |
Medidor de n�vel de som |
625,20 |
205,60 |
504 |
Caminh�es para carga s�lida |
148,00 |
148,00 |
505 |
Instrumentos de medi��o especiais |
A |
A |
Se��o 2 Outras atividades |
|||
Autoriza��o de postos de ensaio e autoverificadores |
|||
801 |
Autoriza��o oficial de postos de ensaios e autoverificadores para instrumentos de medi��o previsto em Resolu��o do Conmetro. |
- |
A |
Observa��o: |
|||
1. A apropria��o de custo do servi�o de autoriza��o � estabelecida por tipo de instrumento de medi��o. |
|||
2. A apropria��o de custo do servi�o de autoriza��o n�o contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padr�o e bancadas de ensaio. Para isso, ser� computada apropria��o adicional. |
|||
3. A apropria��o de custo do servi�o de autoriza��o n�o contempla os custos para a verifica��o de amostra de lotes de instrumentos j� ensaiados. Para isso, dever�o ser consultados, nesta tabela, os c�digos do servi�o por instrumento. |
|||
Autoriza��o suplementar ou modifica��o no posto de ensaio ou no autoverificador |
|||
806 |
para modifica��o de escopo ou altera��o da capacidade produtiva |
- |
1.830,00 |
Observa��o: |
|||
1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padr�o e bancadas de ensaio para a modifica��o/altera��o n�o est�o contidos no valor. Para isso, ser� computado valor adicional por apropria��o de custos. |
|||
2. Os custos para a verifica��o de amostra de lotes de instrumentos j� ensaiados n�o est�o inclu�dos nos valores. Para isso, dever�o ser consultados, nesta tabela, os c�digos do servi�o por instrumento. |
|||
Supervis�o de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores |
|||
811 |
at� 1.500 instrumentos de medi��o |
- |
2.350,00 |
812 |
acima de 1.500 at� 4.000 instrumentos de medi��o |
- |
3.590,00 |
813 |
acima de 4.000 at� 10.000 instrumentos de medi��o |
- |
4.570,00 |
814 |
acima de 10.000 at� 50.000 instrumentos de medi��o |
- |
5.880,00 |
815 |
acima de 50.000 at� 150.000 instrumentos de medi��o |
- |
7.840,00 |
816 |
acima de 150.000 instrumentos de medi��o |
- |
9.800,00 |
Observa��o: |
|||
1. Os valores ser�o computados a cada servi�o prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento T�cnico Metrol�gico-RTM espec�fico. |
|||
2. Os valores dos servi�os n�o contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padr�o e bancadas de ensaio. Para isso, ser� computada apropria��o referente ao servi�o solicitado. |
|||
3. Os custos para a verifica��o de amostra de lotes de instrumentos j� ensaiados n�o est�o inclu�dos nos valores. Para isso, dever�o ser consultados, nesta tabela, os c�digos do servi�o por instrumento. |
|||
4. A quantidade de instrumentos indicada se refere � produ��o anual autorizada. |
|||
Outros procedimentos de autoriza��o e supervis�o |
|||
884 |
Supervis�o de dispositivos adicionais e auxiliares |
- |
205,00 |
885 |
Supervis�o do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote. |
- |
A |
887 |
Fornecimento de certificados e tabelas |
- |
A |
888 |
Utiliza��o de marca de autoverifica��o para cada 100 unidades. |
- |
100,00 |
889 |
Fornecimento de marca de reparo, cada unidade. |
- |
1,50 |
891 |
Utiliza��o de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades. |
- |
100,00 |
892 |
Utiliza��o de carga num�rica fornecida para numera��o identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades |
- |
100,00 |
893 |
Utiliza��o de carga num�rica fornecida para numera��o identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades |
- |
100,00 |
894 |
Autoriza��o e supervis�o de servi�os de reparo e manuten��o de oficinas de esfigmoman�metros e de taximetros. |
- |
350,00 |
895 |
Autoriza��o e supervis�o de servi�os de reparo e manuten��o de oficinas para os demais instrumentos |
- |
550,00 |
Aprecia��o T�cnica de Modelo |
|||
896 |
Aprecia��o t�cnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medi��o e medidas materializadas |
- |
A |
897 |
Fornecimento de relat�rio de exame preliminar de dispositivo indicador R$85,00 |
- |
- |
Se��o 3 Disposi��es Gerais |
|||
1. A inclus�o de novos instrumentos regulamentados observar� o tempo de servi�o em rela��o ao valor fixado para a hora de servi�o de R$203,00 (duzentos e tr�s reais). |
|||
2. Para os c�digos assinalados com a letra A e para os servi�os n�o contemplados nesta tabela, os valores ser�o determinados por apropria��o de custo, observando o valor da hora de servi�o de R$203,00 (duzentos e tr�s reais). |
|||
3. A realiza��o dos servi�os est� condicionada � apresenta��o do comprovante de pagamento da respectiva taxa de servi�os metrol�gicos. |
|||
4. A verifica��o volunt�ria deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrol�gica correspondente ao c�digo do instrumento, bem como de acordo com as despesas com di�rias, passagens e deslocamentos, caso ocorram. |
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5. Para o c�digo assinalado com a letra B, ser� pago, anualmente, pela montadora de ve�culos que atenda � regulamenta��o espec�fica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execu��o das atividades materiais e acess�rias que subsidiam a realiza��o da primeira verifica��o subsequente dos cronotac�grafos instalados nos ve�culos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano. (Inclu�do pela Lei n� 14.565, de 2023) (Produ��o de efeitos) |
(Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2:
desconto para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2010
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
80 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
70 |
1.000,00 |
Acima de 50 |
55 |
8.500,00 |
(Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2:
desconto para renegocia��o da opera��o
Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
75 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
65 |
1.000,00 |
Acima de 50 |
50 |
8.500,00 |
(Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3:
desconto para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2010
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
50 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
45 |
500,00 |
Acima de 50 |
40 |
3.000,00 |
(Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3:
desconto para renegocia��o da opera��o
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
45 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
40 |
500,00 |
Acima de 50 |
30 |
5.500,00 |
(Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4:
desconto para liquida��o da opera��o at� 30 de dezembro de 2010
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
35 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
30 |
500,00 |
Acima de 50 |
25 |
3.000,00 |
(Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Programa de recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4:
desconto para renegocia��o da opera��o
Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
15 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
15 |
- |
Acima de 50 |
10 |
2.500,00 |
(Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008)
Opera��es de Cr�dito Rural inscritas na D�vida Ativa da Uni�o:
descontos para liquida��o at� 30 de novembro de 2010
Soma dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil) |
Desconto
(em %) |
Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$) |
At� 10 |
70 |
- |
Acima de 10 at� 50 |
58 |
1.200,00 |
Acima de 50 at� 100 |
48 |
6.200,00 |
Acima de 100 at� 200 |
41 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
38 |
19.200,00 |
*