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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 470, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.

Sem efic�cia
Texto para impress�o.
Exposi��o de Motivos

Constitui fonte adicional de recursos para amplia��o de limites operacionais da Caixa Econ�mica Federal e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito � Caixa Econ�mica Federal, no montante de at� R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 1o  Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput, a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor da Caixa Econ�mica Federal, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 2o  Sem preju�zo do atendimento das finalidades espec�ficas previstas em lei, o super�vit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exerc�cio financeiro de 2008 poder� ser destinado � cobertura do cr�dito de que trata o caput.

� 3o  No caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput.

Art. 2o  Fica a Uni�o, mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou estabelecer as condi��es financeiras e contratuais de opera��es de cr�dito realizadas com a Caixa Econ�mica Federal, at� o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), visando enquadr�-las como instrumento h�brido de capital e d�vida apto a integrar o seu patrim�nio de refer�ncia, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1o  Fica assegurada ao Tesouro Nacional remunera��o compat�vel com o seu custo de capta��o.

� 2o  Em caso de renegocia��o, deve ser mantida a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo das opera��es de cr�dito renegociadas.

� 3o  O disposto no caput poder� ser aplicado � d�vida que venha a ser constitu�da nos termos desta Medida Provis�ria.

Art. 3o  Poder�o ser pagos ou parcelados, at� 30 de novembro de 2009, os d�bitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial institu�do pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de mar�o de 1969, e os oriundos da aquisi��o de mat�rias-primas, material de embalagem e produtos intermedi�rios relacionados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incid�ncia de al�quota zero ou como n�o tributados - NT.

� 1o  Os d�bitos de que trata o caput deste artigo poder�o ser pagos ou parcelados em at� doze presta��es mensais com redu��o de cem por cento das multas de mora e de of�cio, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal.

� 2o  As pessoas jur�dicas que optarem pelo pagamento ou parcelamento nos termos deste artigo poder�o liquidar os valores correspondentes aos d�bitos, inclusive multas e juros, com a utiliza��o de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios, pass�veis de compensa��o, na forma da legisla��o vigente, relativos aos per�odos de apura��o encerrados at� a publica��o desta Medida Provis�ria, devidamente declarados � Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 3o  Na hip�tese do � 2o deste artigo, o valor a ser utilizado ser� determinado mediante a aplica��o sobre o montante do preju�zo fiscal e da base de c�lculo negativa das al�quotas de vinte e cinco por cento e nove por cento, respectivamente.

� 4o  A op��o pela extin��o do cr�dito tribut�rio na forma deste artigo n�o exclui a possibilidade de ades�o ao parcelamento previsto na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 4o  Para efeito de apura��o do imposto sobre a renda, as pessoas jur�dicas ter�o direito � deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem preju�zo da deprecia��o cont�bil, de vag�es, locomotivas, locotratores e t�nderes destinados ao ativo imobilizado, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

� 1�  O disposto no caput aplica-se aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda:

I - entre 1o de outubro e 31 de dezembro de 2009; e

II - mediante financiamento realizado por interm�dido do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES.

� 2o  A quota de deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no livro fiscal de apura��o do lucro real.

� 3o  O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada incentivada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.

� 4�  A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 3o deste artigo, o valor da deprecia��o, registrado na contabilidade, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.

Art. 5o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 13 de outubro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.10.2009