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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.024, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da MPV n� 168, de 1990 Institui o cruzeiro, disp�e sobre a liquidez dos ativos financeiros e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 168, de 1990, que o Congresso Nacional, aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monet�rio brasileiro.

� 1� Fica mantido o centavo para designar a cent�sima parte da nova moeda.

� 2� O cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

� 3� As quantias em dinheiro ser�o escritas precedidas do s�mbolo Cr$.

Art. 2� O Banco Central do Brasil providenciar� a aquisi��o de c�dulas e moedas em cruzados novos, bem como far� imprimir as novas c�dulas em cruzeiros, na quantidade indispens�vel � substitui��o do meio circulante.

� 1� As c�dulas e moedas em cruzados novos circular�o simultaneamente ao cruzeiro, de acordo com a paridade estabelecida no � 2� do art. 1�.

� 2� As c�dulas e moedas em cruzados novos perder�o poder liberat�rio e n�o mais ter�o curso legal nos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

� 3� As c�dulas e moedas em cruzeiro emitidas anteriormente � vig�ncia da Medida Provis�ria n� 168, de 15 de mar�o de 1990 perdem, nesta mesma data, o valor liberat�rio, e n�o mais ter�o curso legal.

Art. 3� Ser�o expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstra��es cont�beis e financeiras, balan�os, cheques, t�tulos, pre�os, precat�rios, contratos e todas as express�es pecuni�rias que se possam traduzir em moeda nacional.

Art. 4� Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda n�o depositados junto ao sistema banc�rio ser�o aceitos somente para efeito de compensa��o e cr�dito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, at� a data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. Nos casos em que o detentor do cheque n�o for titular de conta banc�ria, o Banco Central estabelecer� limite, em cruzados novos, que poder� ser sacado imediatamente em cruzeiros.

 Art. 5� Os saldos dos dep�sitos � vista ser�o convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1�, obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzados novos).

� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de mar�o de 1990 e a data da convers�o, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fra��o pro rata.

� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1� desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de mar�o de 1990 e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito par�grafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fra��o pro rata. (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

� 3� As reservas compuls�rias em esp�cie sobre dep�sitos � vista, mantidas pelo sistema banc�rio junto ao Banco Central do Brasil, ser�o convertidas e ajustadas conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6� Os saldos das cadernetas de poupan�a ser�o convertidos em cruzeiros na data do pr�ximo cr�dito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1�, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzados novos).

� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre a data do pr�ximo cr�dito de rendimentos e a data da convers�o, acrescidas de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fra��o pro rata.

� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1� desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre a data do pr�ximo cr�dito de rendimento e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito par�grafo, acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fra��o pro rata . (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

� 3� Os dep�sitos compuls�rios e volunt�rios mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos origin�rios da capta��o de cadernetas de poupan�a, ser�o convertidos e ajustados conforme regulamenta��o a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7� Os dep�sitos a prazo fixo, com ou sem emiss�o de certificado, as letras de c�mbio, os dep�sitos interfinanceiros, as deb�ntures e os demais ativos financeiros, bem como os recursos captados pelas institui��es financeiras por meio de opera��es compromissadas, ser�o convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1�, observado o seguinte:

I - para as opera��es compromissadas, na data de vencimento do prazo original da aplica��o, ser�o convertidos Ncz$ 25.000,00 (vinte cinco mil cruzados novos) ou 20% (vinte por cento) do valor de resgate da opera��o, prevalecendo o que for maior;

II - para os demais ativos e aplica��es, exclu�dos os dep�sitos interfinanceiros, ser�o convertidos, na data de vencimento do prazo original dos t�tulos, 20% (vinte por cento) do valor de resgate.

� 1� As quantias que excederem os limites fixados nos itens I e II deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.

� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do t�tulo e a data da convers�o, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fra��o pro rata.

� 1� As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo ser�o convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade estabelecida no � 2� do art. 1� desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

� 2� As quantias mencionadas no par�grafo anterior ser�o atualizadas monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo original do t�tulo e a data do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito par�grafo, acrescidas de juros de seis por cento ao ano ou fra��o pro rata . (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

� 3� Os t�tulos mencionados no caput deste artigo, cujas datas de vencimento sejam posteriores ao dia 16 de setembro de 1991, ser�o convertidos em cruzeiros, integralmente na data de seus vencimentos.

Art. 8� Para efeito do c�lculo dos limites de convers�o estabelecidos nos arts. 5�, 6� e 7�, considerar-se-� o total das convers�es efetuadas em nome de um �nico titular em uma mesma institui��o financeira.

Art. 9� Ser�o transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos n�o convertidos na forma dos arts. 5�, 6� e 7�, que ser�o mantidos em contas individualizadas em nome da institui��o financeira depositante.

� 1� As institui��es financeiras dever�o manter cadastro dos ativos financeiros denominados em cruzados novos, individualizados em nome do titular de cada opera��o, o qual dever� ser exibido � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, sempre que exigido.

 � 2� Quando a transfer�ncia de que trata o artigo anterior ocorrer em t�tulos p�blicos, providenciar� o Banco Central do Brasil a sua respectiva troca por novas obriga��es emitidas pelo Tesouro Nacional ou pelos Estados e Munic�pios, se aplic�vel, com prazo e rendimento iguais aos da conta criada pelo Banco Central do Brasil. (Vide Lei  n� 8.177, de 1991)

� 3� No caso de opera��es compromissadas com t�tulos p�blicos, estes ser�o transferidos ao Banco Central do Brasil, devendo seus emissores providenciar sua substitui��o por novo t�tulo em cruzados novos com valor, prazo e rendimento id�nticos aos dos dep�sitos origin�rios das opera��es compromissadas.

Art. 10. As quotas dos fundos de renda fixa e dos fundos de curto prazo ser�o convertidas em cruzeiros na forma do art. 7�, observado que o percentual de convers�o poder� ser inferior ao estabelecido no art. 7� se o fundo n�o dispuser de liquidez suficiente em cruzados novos.

Art. 11. Os recursos, em cruzados novos, dos Tesouros Federal, Estaduais e Municipais, bem como os da Previd�ncia Social, ser�o convertidos, integralmente, no vencimento das aplica��es, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 5�, 6� e 7� desta lei.

Art. 12. Pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei, as contas e dep�sitos denominados em cruzados novos s�o pass�veis de transfer�ncia de titularidade, observadas as condi��es especificadas nos arts. 5�, 6� e 7�, para fins de liquida��o de d�vidas e opera��es financeiras comprovadamente contratadas antes de 15 de mar�o de 1990.

Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil estipular� a documenta��o necess�ria para reconhecimento da obriga��o, definindo os instrumentos e mecanismos de transfer�ncia da titularidade dos dep�sitos.

Art. 13. O pagamento de taxas, impostos, contribui��es e obriga��es previdenci�rias resulta na autoriza��o imediata e autom�tica para se promover a convers�o de cruzados novos em cruzeiros de valor equivalente ao cr�dito do ente governamental, na respectiva data de vencimento da obriga��o, nos pr�ximos 60 dias.

Art. 14. Os prazos mencionados nos arts. 12 e 13 poder�o ser aumentados pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento em fun��o de necessidades das pol�ticas monet�ria e fiscal.

Art. 15. O Banco Central do Brasil definir� normas para o fechamento do balan�o patrimonial das institui��es financeiras denominado em cruzados novos, em 15 de mar�o de 1990, bem como para abertura de novos balan�os patrimoniais, denominados em cruzeiros, a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria n� 168, de 15 de mar�o de 1990.

Art. 16. O Banco Central do Brasil poder� autorizar a realiza��o de dep�sitos interfinanceiros, em cruzado novo nas condi��es que estabelecer.

Art. 17. O Banco Central do Brasil utilizar� os recursos em cruzados novos nele depositados para fornecer empr�stimos para financiamento das opera��es ativas das institui��es financeiras contratadas em cruzados novos, registradas no balan�o patrimonial referido no artigo anterior.

Par�grafo �nico. As taxas de juros e os prazos dos empr�stimos por parte do Banco Central do Brasil ser�o compat�veis com aqueles constantes das opera��es ativas mencionadas neste artigo.

Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder� alterar os prazos e limites estabelecidos nos arts. 5�, 6� e 7� ou autorizar leil�es de convers�o antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do p�blico, em fun��o dos objetivos da pol�tica monet�ria e da necessidade de liquidez da economia.

Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�: (Reda��o dada pela Lei n� 8.088, de 1990)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5�, 6� e 7�, desta lei;  (Inclu�do pela Lei n� 8.088, de 1990)

II - autorizar leil�es de convers�o antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em fun��o de objetivos da pol�tica monet�ria e conveni�ncia em ser ampliada a liquidez da economia. (Inclu�do pela Lei n� 8.088, de 1990)

Art. 19. O Banco Central do Brasil submeter� � aprova��o do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias a contar da publica��o da medida provis�ria que deu origem a esta lei, metas trimestrais de expans�o monet�ria, em cruzeiros, para os pr�ximos doze meses, explicitando meios e instrumentos de viabiliza��o destas metas, inclusive atrav�s de leil�es de convers�o antecipadas de cruzados novos em cruzeiros.

Art. 20. O Banco Central do Brasil, no uso das atribui��es estabelecidas pela Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e legisla��o complementar, expedir� regras destinadas a adaptar as normas disciplinadoras do mercado financeiro e de capitais, bem como do Sistema Financeiro da Habita��o, ao disposto nesta lei.

Art. 21. Na forma de regulamenta��o a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poder�o ser admitidas convers�es em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta lei, desde que o benefici�rio seja pessoa f�sica que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pens�es e aposentadorias.

Par�grafo �nico. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixar� limite para cada benefici�rio, das convers�es efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 22. O valor nominal do B�nus do Tesouro Nacional (BTN) ser� atualizado cada m�s por �ndice calculado com a mesma metodologia utilizada para o �ndice referido no art. 2�, � 6�, da lei de convers�o resultante da Medida Provis�ria n� 154, de 15 de mar�o de 1990, refletindo a varia��o de pre�o entre o dia 15 daquele m�s e o dia 15 do m�s anterior.

Par�grafo �nico. Excepcionalmente, o valor nominal do BTN do m�s de abril de 1990 ser� igual ao valor do BTN Fiscal no dia 1� de abril de 1990.

Art. 23. O valor di�rio do BTN Fiscal ser� divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolu��o mensal da taxa de infla��o.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 25. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1990

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