DECRETO N� 7.514, DE 5 DE JULHO DE 2011.
Revogado pelo Decreto n� 8.365, de 2014 |
Regulamenta os arts. 85 a 100 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, referentes � inclus�o em quadro em extin��o da administra��o federal dos servidores e dos militares oriundos do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n�
12.249, de 11 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1� O ingresso de servidores e militares do ex-Territ�rio de Rond�nia e do Estado de Rond�nia em quadro em extin��o da administra��o federal, conforme previsto no art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e nos arts. 85 a 100 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2� Constituir�o, mediante op��o, quadro em extin��o da administra��o federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es, prestando servi�o �quele ex-Territ�rio, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de mar�o de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcan�ados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981.
Art. 3�
O
s servidores civis que passarem a constituir o quadro em extin��o da administra��o federal
continuar�o prestando servi�os ao Estado de Rond�nia ou aos seus munic�pios, na condi��o de cedidos, podendo ser aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional, no interesse da administra��o.
Art. 4�
Fica institu�da Comiss�o Interministerial para promover a an�lise t�cnica dos requerimentos de op��o e da documenta��o apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que exercer� a Presid�ncia da Comiss�o;
II - Minist�rio da Fazenda;
III - Advocacia-Geral da Uni�o; e
IV - Controladoria-Geral da Uni�o.
� 1�
Os integrantes da Comiss�o Interministerial de que trata o
caput,
inclusive seu Presidente, ser�o designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, mediante indica��o dos titulares dos respectivos �rg�os.
� 2�
A Comiss�o de que trata o
caput
ter� a dura��o de dezoito meses, a contar da designa��o dos seus membros.
� 2� A Comiss�o de que trata o
caput
ter� dura��o at� 31 de julho de 2014.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.942, de 2013)
� 2� A Comiss�o de que trata o caput ter� dura��o at� 31 de julho de 2015.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.291, de 2014)
� 3�
A Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o prestar� suporte t�cnico e operacional aos trabalhos da Comiss�o Interministerial.
� 3� A Secretaria de Rela��es de Trabalho no Servi�o P�blico do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o prestar� suporte t�cnico e operacional aos trabalhos da Comiss�o Interministerial. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.942, de 2013)
� 4�
Durante o per�odo em que integrarem a Comiss�o Interministerial, os representantes titulares de que trata o
caput
ficar�o dispensados do exerc�cio das atribui��es habituais dos seus cargos efetivos nos �rg�os de origem, dedicando-se integralmente �s atividades da Comiss�o.
Art. 5�
A Comiss�o Interministerial de que trata o art. 4� atuar� segundo as orienta��es normativas da Secretaria de Recursos Humanos do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, como �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC, em especial quanto:
Art. 5� A Comiss�o Interministerial de que trata o art. 4� atuar� segundo as orienta��es normativas conjuntas da Secretaria de Gest�o P�blica e da Secretaria de Rela��es de Trabalho no Servi�o P�blico, ambas do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, em especial quanto:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.942, de 2013)
I - aos procedimentos para a apresenta��o do termo de op��o;
II - � documenta��o necess�ria para comprova��o da forma de ingresso do interessado nos quadros de pessoal e da situa��o atual perante o ente p�blico respectivo; e
III - ao detalhamento das hip�teses de cabimento e de descabimento da inclus�o em quadro em extin��o da administra��o federal de que trata o art. 2� .
Art. 6�
Fica institu�da Comiss�o Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comiss�o Interministerial de que trata o art. 4� , composta por:
I - tr�s representantes titulares e tr�s suplentes do Estado de Rond�nia; e
II - cinco representantes titulares e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rond�nia.
� 1�
Os integrantes da Comiss�o Externa de Acompanhamento ser�o designados por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2� Os representantes de que trata o inciso I do caput ser�o indicados pelo Governador do Estado de Rond�nia e os de que trata o inciso II do caput ser�o indicados pelo Coordenador-Geral da Comiss�o Intersindical de Servidores P�blicos do Estado de Rond�nia.
� 3� As atividades da Comiss�o Externa de Acompanhamento n�o ensejam o pagamento pela administra��o federal de qualquer tipo de remunera��o a seus integrantes.
� 4� Quaisquer deslocamentos, di�rias ou passagens dos integrantes da Comiss�o Externa de Acompanhamento ser�o custeados pelos �rg�os ou entidades representados.
Art. 7�
Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de julho de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.7.2011
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