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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�,
da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei no
12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei no 12.101, de 27 de
novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ter�o sua certifica��o renovada desde que apliquem, no m�nimo, vinte por cento do valor total das isen��es usufru�das em presta��o de servi�os gratuitos a usu�rios do Sistema �nico de Sa�de - SUS, observada a universalidade de atendimento.
� 1o A presta��o de servi�os prevista no caput ser� ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcan�adas.
� 2o As entidades de que trata o caput dever�o protocolar seu requerimento de renova��o junto ao Minist�rio da Sa�de, instru�do com os seguintes documentos:
I - aqueles indicados no art. 3o do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010;
II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informa��es para a Previd�ncia Social - GFIPS, apresentadas pela entidade � Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo cont�bil que demonstre a aplica��o do percentual m�nimo previsto no caput em presta��o de servi�os gratuitos aos usu�rios dos SUS;
III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o � 1o; e
IV - comprovante do estabelecimento de presta��o de servi�os assistenciais de sa�de n�o remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho.
� 3o Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto n� 7.237, de 2010.
Art. 2o Os arts. 4o,
13, 18, 19 e 47 do Decreto no 7.237, de 2010, passam a vigorar
com a seguinte reda��o:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.086, de 2019)
(Vig�ncia)
�Art. 4o ........................................................................
...............................................................................................
� 2o Os requerimentos com documenta��o incompleta poder�o ser complementados em �nica dilig�ncia a ser realizada no prazo m�ximo de trinta dias contados da data da notifica��o da entidade interessada, desde que, em se tratando de renova��o, a complementa��o ocorra, no m�ximo, dentro dos seis meses a que se refere o � 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009.
� 2o-A. Na hip�tese de renova��o da certifica��o, os Minist�rios referidos no caput dever�o verificar se os requerimentos est�o instru�dos com os documentos necess�rios em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementa��o pela entidade requerente, na forma do disposto do � 2o....................................................................................� (NR)
�Art. 13. ...............................................................................................................................................................
� 2o O recurso poder� abranger quest�es de legalidade e m�rito.
...................................................................................� (NR)
�Art. 18. .................................................................................................................................................................
III - c�pia do conv�nio ou instrumento cong�nere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a exist�ncia da rela��o de presta��o de servi�os de sa�de, desde que definido em portaria do Minist�rio da Sa�de; e
IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolu��o de comiss�o intergestores bipartite ou parecer da comiss�o de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Minist�rio da Sa�de, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de interna��o ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em conv�nio ou instrumento cong�nere, consideradas as tend�ncias positivas.� 1o As entidades de sa�de que n�o cumprirem o percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em raz�o da falta de demanda, dever�o instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar c�pia da declara��o fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo cont�bil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.
........................................................................................................
� 2o-A. As entidades de sa�de cujas contrata��es de servi�os forem inferiores ao percentual m�nimo de sessenta por cento dever�o instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo cont�bil da aplica��o dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.
.............................................................................................� (NR)
�Art. 19. .................................................................................................................................................................
� 5o Para efeito da comprova��o do atendimento aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exerc�cios fiscais de 2009 e anteriores, ser�o considerados unicamente os percentuais correspondentes �s interna��es hospitalares, demonstrados por meio dos relat�rios anuais de atividades.� (NR)
�Art. 47. As entidades que protocolaram requerimento de concess�o ou renova��o da certifica��o ap�s a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, ter�o at� o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documenta��o apresentada, se necess�rio.� (NR)
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4o Fica revogado o
inciso IV do � 1� do art. 19 do Decreto n�
7.237, de 20 de julho de 2010.
Bras�lia, 14 de setembro de 2010;189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Jos� Gomes Tempor�o
M�rcia Helena Carvalho Lopes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.9.2010
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