Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.300, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto n� 11.252, de 2022)   Vig�ncia

Texto para impress�o

Regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certifica��o das entidades beneficentes de assist�ncia social para obten��o da isen��o das contribui��es para a seguridade social. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  As entidades de que trata o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ter�o sua certifica��o renovada desde que apliquem, no m�nimo, vinte por cento do valor total das isen��es usufru�das em presta��o de servi�os gratuitos a usu�rios do Sistema �nico de Sa�de - SUS, observada a universalidade de atendimento. 

� 1o  A presta��o de servi�os prevista no caput ser� ajustada mediante pacto firmado com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcan�adas. 

� 2o  As entidades de que trata o caput dever�o protocolar seu requerimento de renova��o junto ao Minist�rio da Sa�de, instru�do com os seguintes documentos:

I - aqueles indicados no art. 3o do Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010;

II - as Guias de Recolhimento de FGTS e Informa��es para a Previd�ncia Social - GFIPS, apresentadas pela entidade � Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo cont�bil que demonstre a aplica��o do percentual m�nimo previsto no caput em presta��o de servi�os gratuitos aos usu�rios dos SUS;

III - comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o � 1o; e

IV - comprovante do estabelecimento de presta��o de servi�os assistenciais de sa�de n�o remunerados pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes, prevista em norma coletiva de trabalho. 

� 3o  Aplica-se subsidiariamente aos requerimentos previstos neste artigo o disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, e no Decreto n� 7.237, de 2010. 

Art. 2o   Os arts. 4o, 13, 18, 19 e 47 do Decreto no 7.237, de 2010, passam a vigorar com a seguinte reda��o:             (Revogado pelo Decreto n� 10.086, de 2019)        (Vig�ncia)

�Art. 4o  ........................................................................

............................................................................................... 

� 2o  Os requerimentos com documenta��o incompleta poder�o ser complementados em �nica dilig�ncia a ser realizada no prazo m�ximo de trinta dias contados da data da notifica��o da entidade interessada, desde que, em se tratando de renova��o, a complementa��o ocorra, no m�ximo, dentro dos seis meses a que se refere o � 1o do art. 24 da Lei no 12.101, de 2009. 

� 2o-A.  Na hip�tese de renova��o da certifica��o, os Minist�rios referidos no caput dever�o verificar se os requerimentos est�o instru�dos com os documentos necess�rios em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua complementa��o pela entidade requerente, na forma do disposto do � 2o.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 13.  ..................................................................

............................................................................................. 

� 2o  O recurso poder� abranger quest�es de legalidade e m�rito.

...................................................................................� (NR) 

�Art. 18.  ....................................................................

.............................................................................................

III - c�pia do conv�nio ou instrumento cong�nere firmado com o gestor local do SUS, tal como documento que comprove a exist�ncia da rela��o de presta��o de servi�os de sa�de, desde que definido em portaria do Minist�rio da Sa�de; e

IV - atestado fornecido pelo gestor local do SUS, resolu��o de comiss�o intergestores bipartite ou parecer da comiss�o de acompanhamento, observado o disposto em portaria do Minist�rio da Sa�de, sobre o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de interna��o ou de atendimentos ambulatoriais estabelecidas em conv�nio ou instrumento cong�nere, consideradas as tend�ncias positivas. 

� 1o  As entidades de sa�de que n�o cumprirem o percentual m�nimo a que se refere o inciso II do art. 4o da Lei no 12.101, de 2009, em raz�o da falta de demanda, dever�o instruir seu requerimento com os documentos previstos no inciso I a IV do caput e apresentar c�pia da declara��o fornecida pelo gestor local do SUS que ateste esse fato e demonstrativo cont�bil que comprove o atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o da referida Lei.

........................................................................................................ 

� 2o-A.  As entidades de sa�de cujas contrata��es de servi�os forem inferiores ao percentual m�nimo de sessenta por cento dever�o instruir seus requerimentos com os documentos previstos nos incisos I a IV do caput e com demonstrativo cont�bil da aplica��o dos percentuais exigidos nos incisos I a III do art. 8o da Lei no 12.101, de 2009.

.............................................................................................� (NR) 

�Art. 19.  ....................................................................

............................................................................................. 

� 5o  Para efeito da comprova��o do atendimento aos crit�rios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4o da Lei 12.101, de 2009, relativa aos exerc�cios fiscais de 2009 e anteriores, ser�o considerados unicamente os percentuais correspondentes �s interna��es hospitalares, demonstrados por meio dos relat�rios anuais de atividades.� (NR) 

�Art. 47.  As entidades que protocolaram requerimento de concess�o ou renova��o da certifica��o ap�s a entrada em vigor da Lei no 12.101, de 2009, ter�o at� o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documenta��o apresentada, se necess�rio.� (NR) 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 4o  Fica revogado o inciso IV do � 1� do art. 19 do Decreto n� 7.237, de 20 de julho de 2010.  

Bras�lia, 14 de setembro de 2010;189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Jos� Gomes Tempor�o
M�rcia Helena Carvalho Lopes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.9.2010

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