Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.
Vig�ncia |
Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribui��es do Contador e do Guarda-livros, e d� outras provid�ncias |
DECRETA:
CAP�TULO I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1� Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de ac�rdo com o que preceitua o presente Decreto-lei.
Art. 2� A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o, de contabilista, assim atendendo-se
os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de ac�rdo com as
disposi��es constantes do
Decreto n� 20.158, de 30 de Junho de 1931,
Decreto n�
21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, Decreto-lei n�mero 6.141, de 28 de Dezembro de 1943 e
Decreto-lei n� 7.988, de 22 de Setembro de 1945, ser� exercida pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo
anterior.
Art. 2o A fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o cont�bil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e t�cnicos em contabilidade, ser� exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 3� Ter� sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinado os Conselhos Regionais.
Art. 4� O Conselho Federal de Contabilidade ser� constitu�do de nove (9) membros brasileiros, com habilita��o profissional legalmente adquirida, e obedecer� � seguinte composi��o:
a) um dos membros designado pelo Gov�rno Federal e que ser� o presidente do Conselho;
b) os demais ser�o escolhidos em Assembl�ia que se realizar� no Distrito Federal, na qual tomar�, parte uma representa��o de cada associa��o profissional ou sindicato de classe composta de tr�s membros, sendo dois contadores e um guarda-livros.
Par�grafo
�nico. A constitui��o do Conselho Federal de Contabilidade obedecer� � seguinte
propor��o:
a) dois ter�os de cortadores;
b) um t�r�o de guarda-livros.
Par�grafo �nico. A Constitui��o do Conselho Federal de Contabilidade obedecer�, em rela��o aos membros enumerados e na al�nea b d�ste artigo a seguinte propor��o: dois t�r�os de contadores e um t�r�o de guarda-livros. (Reda��o dada pela Lei n� 570, de 22.12.1964)
Art.
5� O mandato dos membros do Conselho Federal ser� renovado para o seguinte tri�nio.
Art. 5� O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durara tr�s anos, salvo o do representante do Gov�rno Federal. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.710, de 3.9.1946)
Par�grafo �nico. Um t�r�o dos membros do Conselho Federal ser� renovado para o seguinte tri�nio (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.710, de 3.9.1946)
Art. 6� S�o atribui��es do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Interno organizados pelos Conselhos Regionais modificando o que se tornar necess�rio, a fim de manter a respectiva unidade de a��o;
c) tomar conhecimento de quaisquer d�vidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d) decidir, em �ltima inst�ncia, recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
e) publicar o relat�rio anual de seus trabalhos, em que dever� figurar a rela��o de todos os profissionais registrados.
f) regular acerca dos princ�pios cont�beis, do Exame de Sufici�ncia, do cadastro de qualifica��o t�cnica e dos programas de educa��o continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza t�cnica e profissional. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 7� Ao Presidente compete, al�m da dire��o do Conselho suspens�o de qualquer decis�o que mesmo tome e lhe pare�a inconveniente.
Par�grafo �nico O ato da suspens�o vigorar� at� novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocar� segunda reuni�o no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois ter�os de seus membros, a decis�o suspensa, esta entrar� em vigor imediatamente.
Art. 8� Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela n�o se compeendendo doa��es, legados e subven��es;
Art. 9� Os Conselhos Regionais de Contabilidade ser�o organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a �ste fixar-lhes o n�mero de componentes, determinando a forma da elei��o local para sua composi��o, inclusive do respectivo Presidente.
Par�grafo �nico O Conselho promover� a instala��o, nos Estados, nos Territ�rios e nos Munic�pios dos �rg�os julgados necess�rios, podendo estender-se a mais de um Estado a a��o de qualquer d�les.
Art. 10 S�o atribui��es dos Conselhos Regionais:
a)
organizar o registro dos profissionais a que alude o art. 12:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.710, de 3.9.1946)
b) examinar reclama��es a representa��es escritas ac�rca dos servi�os de registro e das infra��es dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exerc�cio da profiss�o de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exerc�cio das profiss�es de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infra��es, e bem assim, enviando �s autoridades competentes minuciosos e documentados relat�rios s�bre fatos que apurarem, e cuja solu��o ou repress�o n�o seja de sua aI�ada;
d) publicar relat�rio anual de seus trabalhos e a rela��o dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o � aprova��o do Conselho Federal de Contabilidade;
f) representar ao Conselho Federal Contabilidade ac�rca de novas medidas necess�rias, para regularidade do servi�o e para fiscaliza��o do exerc�cio das profiss�es previstas na alinea "b", d�ste artigo;
g) admitir a colabora��o das entidades de classe nos casos relativos � mat�ria das al�neas anteriores
Art. 11 A renda dos Conselhos Regionais ser� constitu�da do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedi��o das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu par�grafo �nico;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme al�nea "b," do artigo anterior,
c) 4/5 da arrecada��o da anuidade prevista no art. 21 e seus par�grafos.
CAP�TULO II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. Os profissionais a que se refere �ste Decreto-lei, s�mente poder�o
exercer a profiss�o depois de regularmente registrados no �rg�o competente do
Minist�rio da Educa��o e Sa�de e ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poder�o exercer a profiss�o ap�s a regular conclus�o do curso de Bacharelado em Ci�ncias Cont�beis, reconhecido pelo Minist�rio da Educa��o, aprova��o em Exame de Sufici�ncia e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 1o O exerc�cio da profiss�o, sem o registro a que alude �ste artigo, ser� considerado como infra��o do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 2o Os t�cnicos em contabilidade j� registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a faz�-lo at� 1o de junho de 2015 t�m assegurado o seu direito ao exerc�cio da profiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 13 Os profissionais punidos por inobserv�ncia do artigo anterior, e seu par�grafo �nico, n�o poder�o obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.
Art. 14 Se o profissional, registrado em qualquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade mudar de domic�lio, far� visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17 Considera-se que h� mudan�a, desde que o profissional exer�a qualquer das profiss�es, no novo domic�lio, por prazo maior de noventa dias.
Art. 15 Os indiv�duos, firmas, sociedades, associa��es, companhias e empr�sas em geral, e suas filiais que exer�am ou explorem, sob qualquer forma, servi�os t�cnicos cont�beis, ou a seu cargo tiverem alguma se��o que a tal se destine, s�mente poder�o executar os respectivos servi�os, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte t�cnica s�o exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Par�grafo �nico As substitui��es dos profissionais obrigam a nova, prova, por parte das entidades a que se refere �ste artigo.
Art. 16 O Conselho Federal organizar�, anualmente, com as altera��es havidas e em ordem alfab�tica, a rela��o completa dos registros, classificados conforme os t�tulos de habilita��o e a far� publicar no Di�rio Oficial.
Art.
17. A todo profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional, caber�
o direito de obter no Servi�o de Identifica��o Profissional do Departamento Nacional do
Trabalho, ou na se��o competente das Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, uma
carteira profissional, a qual conter�:
Art. 17. A todo profissional registrado de ac�rdo com �ste Decreto-lei, ser� entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conter�: (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.710, de 3.9.1946)
c) sua nacionalidade e naturalidade;
e) denomina��o da escola em que se formou ou declara��o de sua categoria de provisionado;
f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indica��o do n�mero do registro no �rg�o competente do Departamento Nacional de Educa��o;
g) a natureza do t�tulo ou dos t�tulos de sua habilita��o;
h) o n�mero do registro do Conselho Regional respectivo;
i) sua fotografia de frente e impress�o dactilosc�pica do polegar;
Par�grafo �nico. A expedi��o da carteira fica sujeita � taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .
Art. 18. A carteira profissional substituir�, o diploma ou o t�tulo de provisionamento para os efeitos legais; servir� de carteira de identidade e ter� f� p�blica.
Art. 19. As autoridades federais, estaduais e municipais, s� receber�o impostos relativos ao exerc�cio da profiss�o de contabilista, mediante exibi��o da carteira a que se refere o art. 18.
Art. 20. Todo aquele que, mediante an�ncios, placas, cart�es comerciais, ou outros meios. se propuser ao exerc�cio da profiss�o de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito �s penalidades aplic�veis ao exerc�cio ilegal da profiss�o, se n�o estiver devidamente registrado.
Par�grafo �nico. Para fins de fiscaliza��o, ficam os profissionais obrigados a declarar, em todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou guarda-livros, bem como o n�mero de seu registro no Conselho Regional.
CAP�TULO III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 21. Os profissionais, diplomados ou n�o, registrados de ac�rdo
com o que preceitua o presente Decreto-lei ficam obrigados ao pagamento uma anuidade de
vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) ao Conselho Regional de jurisdi��o.
Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade s�o obrigados ao pagamento da anuidade. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 1� O pagamento da, anuidade ser� efetuado at� 31 de Mar�o de cada ano, devendo, no primeiro ano de exerc�cio da profiss�o, realizar-se por ocasi�o de ser expedida a carteira profissional.
�
2� O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo par�grafo primeiro far-se-�
no d�bro da import�ncia estabelecida neste artigo.
� 2o As anuidades pagas ap�s 31 de mar�o ser�o acrescidas de multa, juros de mora e atualiza��o monet�ria, nos termos da legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 3o Na fixa��o do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, ser�o observados os seguintes limites: (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas f�sicas; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jur�dicas. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 4o Os valores fixados no � 3o deste artigo poder�o ser corrigidos anualmente pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 22. As firmas, sociedades, empr�sas, companhias, ou quaisquer
organiza��es que explorem qualquer ramo dos servi�os cont�beis ficam obrigadas a pagar
uma anuidade de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdi��o
pertencerem.
Art. 22. �s empresas ou a quaisquer organiza��es que explorem ramo dos servi�os cont�beis � obrigat�rio o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
�
1� O pagamento desta anuidade dever� ser feito dentro do prazo estabelecido no
par�grafo 1� do artigo 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que
estabelece o par�grafo 2� do mesmo artigo.
� 1o A anuidade dever� ser paga at� o dia 31 de mar�o, aplicando-se, ap�s essa data, a regra do � 2o do art. 21. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 2� O pagamento da primeira anuidade dever� ser feito por ocasi�o da inscri��o inicial no Conselho Regional.
Art. 23. Quando um profissional ou uma organiza��o que explore qualquer dos ramos dos
servi�os cont�beis tiver exerc�cio em mais de uma regi�o dever�, pagar a anuidade ao
Conselho Regional, em cuja jurisdi��o tiver sede, devendo, por�m, registrar-se em todos
os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a �sses Conselhos, at� 31 de
Mar�o de cada ano, a continua��o de sua atividade, ficando o profissional, al�m disso,
obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira
profissional ao visto do respectivo Presidente.
Art. 23. O profissional ou a organiza��o cont�bil que executarem servi�os cont�beis em mais de um Estado s�o obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual s�o registrados o local onde ser�o executados os servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 24. S�mente poder�o ser admitidos � execu��o de servi�os p�blicos contabilidade, inclusive � organiza��o dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade. o profissional ou pessoas jur�dicas que provem quita��o de suas anuidades de outras contribui��es a que estejam sujeitos.
CAP�TULO IV
DAS ATRIBUI��ES PROFISSIONAIS
Art. 25. S�o considerados trabalhos t�cnicos de contabilidade:
a) organiza��o e execu��o de servi�os de contabilidade em geral;
b) escritura��o dos livros de contabilidade obrigat�rios, bem como de todos os necess�rios no conjunto da organiza��o cont�bil e levantamento dos respectivos balan�os e demonstra��es;
c) per�cias judiciais ou extra-judiciais, revis�o de balan�os e de contas em geral, verifica��o de haveres revis�o permanente ou peri�dica de escritas, regula��es judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assist�ncia aos Conselhos Fiscais das sociedades an�nimas e quaisquer outras atribu���es de natureza t�cnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
� 1� Os servi�os profissionais de contabilidade s�o, por sua natureza, t�cnicos e singulares, quando comprovada sua not�ria especializa��o, nos termos da lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.039, de 2020)
� 2� Considera-se not�ria especializa��o o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 14.039, de 2020)
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2� do Decreto n� 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribui��es definidas na al�nea c do artigo anterior s�o privativas dos contadores diplomados.
CAP�TULO V
DAS PENALIDADES
Art. 27. As penalidades aplic�veis por infra��o do exerc�cio legal da profiss�o
ser�o as seguintes:
a)
multa de Cr$ 500,00 a Cr$..... 1.000,00 aos infratores dos artigo 12 e 26 d�ste
Decreto-lei;
b)
multas de Cr$ 500,00 a Cr$.... 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00
�s firmas, sociedades, associa��es, companhias e empr�sas, quando se tratar de
infra��o dos arts. 15 e 20 e respectivos par�grafos;
c)
multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos n�o mencionados nas
al�neas precedentes ou para os quais n�o haja indica��o de penalidade especial;
d)
suspens�o do exerc�cio da profiss�o aos profissionais que, dentro do �mbito de sua
atua��o e no que se referia � parte t�cnica, forem respons�veis por qualquer
falsidade de documentos que assinarem e peIas irregularidades de escritura��o praticadas
no sentido de fraudar as rendas publicas (Decreto-lei n�
5.844, de 23-9-1943, artigo 39, par�grafo primeiro);
e)
suspens�o do exerc�cio da profiss�o, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional
que demonstrar incapacidade t�cnica no desempenho de suas fun��es, a crit�rio do
Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, por�m, ao
interessado a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.
Art. 27. As penalidades �tico-disciplinares aplic�veis por infra��o ao exerc�cio legal da profiss�o s�o as seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exerc�cio em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exerc�cio em curso �s empresas ou a quaisquer organiza��es cont�beis, quando se tratar de infra��o dos arts. 15 e 20 e seus respectivos par�grafos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exerc�cio em curso aos infratores de dispositivos n�o mencionados nas al�neas a e b ou para os quais n�o haja indica��o de penalidade especial; (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
d) suspens�o do exerc�cio da profiss�o, pelo per�odo de at� 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do �mbito de sua atua��o e no que se referir � parte t�cnica, forem respons�veis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escritura��o praticadas no sentido de fraudar as rendas p�blicas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
e) suspens�o do exerc�cio da profiss�o, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade t�cnica no desempenho de suas fun��es, a crit�rio do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, por�m, ao interessado a mais ampla defesa; (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
f) cassa��o do exerc�cio profissional quando comprovada incapacidade t�cnica de natureza grave, crime contra a ordem econ�mica e tribut�ria, produ��o de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropria��o indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois ter�os) do Plen�rio do Tribunal Superior de �tica e Disciplina; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
g) advert�ncia reservada, censura reservada e censura p�blica nos casos previstos no C�digo de �tica Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previs�o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 28. S�o considerados como exercendo ilegalmente a profiss�o e sujeitos � pena estabelecida na al�nea a do artigo anterior:
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das fun��es especificadas na al�nea c , do artigo 25 sem possuirem, devidamente legalizado, o t�tulo a que se refere o artigo 26 d�ste Decreto-lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, n�o fizerem, ou com refer�ncia a �les n�o f�r feita a comunica��o exigida no artigo 15 e seu par�grafo �nico.
Art. 29. O profissional suspenso do exerc�cio da profiss�o fica obrigado a depositar a carteira profissional ao Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, at� a expira��o do prazo de suspens�o, sob pena de apreens�o d�sse documento.
Art. 30. A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importar�, decorridos trinta (30) dias da notifica��o, em suspens�o, por noventa dias, do profissional ou da organiza��o que nela, tiver incorrido.
Art. 31. As penalidades estabelecidas neste Cap�tulo n�o isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por viola��o de outras leis.
Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poder�, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notifica��o, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
� 1� N�o se efetuando amig�velmente o pagamento das multas, ser�o estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legisla��o vigente.
� 2� Os autos de infra��o, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator, constituem t�tulos de d�vida l�quida e certa para efeito de cobran�a a que se refere o par�grafo anterior.
� 3� S�o solid�riamente respons�veis pelo pagamento das multas os infratores e os indiv�duos, firmas, sociedades, companhias, associa��es ou empr�sas a cujos servi�os se achem.
Art. 33. As penas de suspens�o do exerc�cio ser�o impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, recurso para o Conselho Federal Contabilidade.
Art. 34. As multas ser�o aplicadas no grau m�ximo quando os infratores j� tiverem sido condenados, por senten�a passada em julgado, em virtude da viola��o de dispositivos legais.
Art. 35. No caso de reincid�ncia mesma infra��o, praticada dentro prazo de dois anos, a penalidade se elevada ao d�bro da anterior.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer d�vidas suscitadas ac�rca das atribui��es de que trata o cap�tulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em �ltima inst�ncia s�bre a mat�ria.
Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentar�o anualmente a presta��o de suas contas aos seus registrados. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
Art. 37. A exig�ncia da carteira profissional de que trata o Cap�tulo II s�mente ser� efetiva a partir 180 dias, contados da instala��o respectivo Conselho Regional.
Art. 38. Enquanto n�o houver associa��es profissionais ou sindicatos em alguma das regi�es econ�mica que se refere a letra b , do art. 4� a designa��o dos respectivos representantes caber� ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdi��o onde ocorrer a falta.
Art.
39. A renova��o do mandato dos membros do Conselho Federal, a que se alude o par�grafo
�nico do tigo 5�, far-se-� no primeiro Conselho mediante sorteio.
Art. 39. A renova��o de um t�r�o dos membros do Conselho Federal, a que elude o par�grafo �nico do art. 5�, far-se-� no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois tri�nios subseq�entes (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 9.710, de 3.9.1946)
Art. 40. O presente Decreto-lei entrar� em vigor trinta (30) dias ap�s sua publica��o no Di�rio Oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 27 de Maio de 1946, 125� da Independ�ncia e 58� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA.
Octac�lio Negr�o de Lima.
Carlos Coimbra da Luz.
Gast�o Vidigal.
Ernesto de Souza Campos.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.1946
*